Parecer Normativo CST nº 33 de 04/09/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 09 set 1980

As sociedades cooperativas, que exerçam atividades com resultados tributáveis, estão obrigadas a oferecer à tributação parcela, proporcionalmente determinada, do lucro inflacionário do exercício.

Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
2.08.30.00 - Isenção das Sociedades Cooperativas
2.46.25.01 - Lucro Inflacionário
2.46.25.05 - Lucro Inflacionário Realizado

1. Sociedades cooperativas buscam esclarecimentos quanto aos efeitos tributários decorrentes do lucro inflacionário por elas apurado no exercício.

2. É óbvio que as normas do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e legislação posterior que disciplinam a correção monetária do balanço e a tributação do saldo credor porventura decorrente, inclusive o diferimento da tributação do lucro inflacionário, sendo aplicáveis às pessoas jurídicas, atingem as sociedades cooperativas.

3. Entretanto, o alcance desses dispositivos, no que diz respeito a tais entidades, deve se amoldar às peculiaridades do tratamento tributário a que se sujeitam os resultados das atividades por elas desenvolvidas.

3.1. Com efeito, esta Coordenação, analisando a legislação pertinente às cooperativas, firmou o entendimento de que são tributáveis todos os resultados que exorbitam do campo da não-incidência, definido este como sendo o "que corresponde às atividades inerentes a esse tipo societário" (Pareceres Normativos CST nº 155/73, ítens 7 e 8, e nº 73/75, item 3, in fine).

3.2. Ora, é de se observar que o saldo credor da correção monetária (e, assim, o lucro inflacionário) mantém vinculações com todas as atividades das cooperativas, quer tributáveis, quer não, já que tanto a prática de umas quanto o exercício de outras não apenas criam valores para o patrimônio líquido, como também só se tornam possíveis em função das inversões no permanente.

3.3. Assim sendo, quando as cooperativas exercerem, além das atividades próprias outras que conduzirem a resultados tributáveis, o lucro inflacionário por elas apurado estará parcialmente dentro do campo de incidência. Em tais casos, tornar-se-á necessário extremar a parcela dele que se refira ao desempenho das atividades tributáveis.

4. Ante, porém, a impossibilidade de se apurar exatamente a parcela do lucro inflacionário imputável ao resultado sujeito à incidência do tributo, impõe-se determiná-la proporcionalmente de modo que ela guarde com o lucro inflacionário total do exercício a mesma relação existente entre as receitas passíveis de tributação e as receitas totais auferidas.

4.1. Advirta-se, finalmente, que tão-somente esta parte do lucro inflacionário é suscetível de ter sua tributação diferida para o exercício em que vier a se realizar, visto que a fração complementar, reportando-se às operações típicas das sociedades cooperativas, refoge ao campo de incidência e, por isso mesmo, se incompatibiliza com o diferimento.

5. Em suma, é de se concluir que as sociedades cooperativas que aufiram resultados tributáveis estão obrigadas a oferecer à tributação a parcela do lucro inflacionário do exercício que, em relação ao total, guarde a mesma proporção existente entre as receitas tributáveis e as receitas totais percebidas no exercício.

À consideração superior.

Cristóvão Anchieta de Paiva - FTF

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação