Parecer Normativo CST nº 114 de 23/09/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 1975

Multas por infrações fiscais, decorrentes das atividades sujeitas à tributação nas cooperativas, e provisões não autorizadas são indedutíveis.Admissível a dedução da parcela do imposto devido pelas cooperativas, para aplicação em investimentos.A declaração de rendimentos das sociedades cooperativas e o prazo para sua entrega, quando há incidência de imposto, obedecem às mesmas normas aplicáveis a outras pessoas jurídicas tributadas.

Imposto Sobre a Renda e Proventos2.08.30.01 - Isenção das Sociedades Cooperativas
2.08.30.01 - Rendimentos Isentos
2.08.30.05 - Rendimentos Excluídos da Isenção

1. Discute-se sobre o tratamento fiscal aplicável às sociedades cooperativas no que diz respeito a:

a) inclusões e exclusões do lucro real de multas nas operações com terceiros e provisões;

b) dedução de parcela do imposto devido, como incentivo fiscal, para aplicação em investimentos; e

c) forma de preenchimento e prazo para entrega das declarações de rendimentos.

2. O tratamento tributário dispensado às sociedades cooperativas, face ao advento da Lei nº 5.764/71, está explicitado nos Pareceres Normativos nºs 155/73 e 73/75, na concernente aos resultados de suas operações com associados e com terceiros, os quais não sofrem a incidência do imposto de renda, no primeiro caso, e sujeitam-se à tributação, na segunda hipótese.

3. Resta analisar os reflexos fiscais enunciados nas letras a , b e c do § 1º. Ora, sendo passíveis de tributação os resultados das operações realizadas com não associados, podem se tirar, partindo daí as seguintes ilações:

a) as multas, quando decorrentes de infrações fiscais relacionadas com as operações da cooperativa com terceiros, e as provisões não autorizadas na legislação submetem-se às mesmas regras válidas para todas as pessoas jurídicas sujeitas à tributação, aplicando-se, no caso, o disposto nos arts. 165, § 5º, e 222, alínea n do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975;

b) não havendo, na legislação aplicável os rendimentos tributáveis das cooperativas, restrições à dedução de parte do imposto devido, como incentivo para aplicação em investimentos, não há como negar-lhes tal direito.

4. Quanto ao preenchimento da declaração de rendimentos das sociedades cooperativas e ao prazo para sua entrega, quando houver imposto a pagar, obedecem ambos às mesmas normas a que se obrigam as demais pessoas jurídicas tributadas. O resultado das operações não tributadas será subtraído do lucro real, no campo do formulário reservado às exclusões, consignando-se o seu valor no item destinado àquelas não especificadas.

À consideração superior.