Parecer Normativo CST nº 17 de 08/11/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 1983

A base de cálculo do incentivo fiscal de exclusão do lucro líquido, para determinar o lucro real, das empresas a que se refere o caput do art. 278 do Regulamento do Imposto de Renda/80, é o lucro operacional ajustado pelo: a) saldo da conta transitória de correção monetária de que trata o art. 347, II, do Regulamento do Imposto de Renda/80; b) resultado do ajuste de investimento avaliado pelo valor do patrimônio líquido de coligada ou controlada; c) montante dos lucros ou dividendos recebidos de investimento avaliado pelo custo de aquisição; d) resultado obtido na alienação ou baixa de gado reprodutor, de renda ou de trabalho, classificado no ativo imobilizado.

1. Em exame a determinação da base de cálculo do incentivo fiscal às empresas que se dedicam às atividades rurais, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 902, de 30 de setembro de 1969, cujas normas estão consolidadas no art. 278 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro, de 1980.

2. O benefício fiscal estabelecido no § 4º do art. 278 do Regulamento do Imposto de Renda/80 consiste na exclusão do lucro líquido do exercício para efeito de determinar o lucro real, de até 80 por cento do lucro apurado nas atividades rurais. A redução representativa do incentivo é calculada em função do valor dos investimentos realizados durante o período-base, na exploração da atividade rural multiplicando-se o valor específico de cada tipo de investimento pelo coeficiente estabelecido em portaria ministerial. Este procedimento pode resultar em valor excedente ao limite de 80 por cento, o qual poderá ser utilizado total ou parcialmente, nos três exercícios subseqüentes. Referido prazo foi estabelecido para as pessoas físicas conforme o art. 59 do Regulamento do Imposto de Renda/80 e estendido para as pessoas jurídicas nos termos da letra c do item I do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598/77, consolidado no item III do art. 164 do Regulamento do Imposto de Renda/80.

3. Pelo Parecer Normativo CST nº 379, de 25.05.71, a Coordenação do Sistema de Tributação manifestou o entendimento de que o incentivo fiscal (exclusão de 80 por cento) teria por base de cálculo o lucro operacional.

3.1. Ressalte-se que o lucro operacional definido pela legislação tributária vigente em 1971, época em que foi editado o Parecer Normativo CST nº 379/71, não é o mesmo que o estabelecido pelo Decreto-Lei nº 1.598/77. De forma sucinta, pode-se dizer que atualmente o lucro líquido do exercício é composto da soma algébrica do lucro operacional, do resultado não operacional, do saldo da conta de correção monetária e das participações, enquanto que, antes do advento do Decreto-Lei nº 1.598/77, o então lucro real (equivalente ao atual lucro líquido do exercício) era composto da soma algébrica do lucro operacional e do resultado de transações eventuais.

3.2. A atual sistemática de correção monetária das demonstrações financeiras foi introduzida na legislação tributária pelo Decreto-Lei nº 1.598/77. Antes deste diploma legal, obtinha-se resultado semelhante através da correção monetária do ativo imobilizado e da manutenção de capital de giro próprio. Os efeitos contábeis desse procedimento eram aproximados, quando não iguais, ao resultado da soma algébrica do atual lucro operacional e do saldo da conta de correção monetária de que trata o art. 347, II, do Regulamento do Imposto de Renda/80. Pela razão ora exposta o lucro operacional deve ser ajustado pelo saldo da conta de correção monetária de que trata o art. 347, II, do Regulamento do Imposto de Renda/80.

3.2.1. Não é por demais ressaltar que sendo o lucro operacional ajustado pelo saldo da conta de correção monetária, tal fato tem o efeito de deixar praticamente neutro o aspecto de que a empresa trabalha com capital próprio ou alheio. Sendo próprio o capital, o lucro operacional será diminuído pelo saldo devedor da conta de correção monetária. Já no caso de o capital ser de terceiros, o próprio lucro operacional já se apresenta diminuído em razão de os encargos financeiros e a variação monetária serem considerados despesa operacional nos termos dos arts. 253 e 254 do Regulamento do Imposto de Renda/80.

3.2.2. Do exposto, constata-se que quando a administração tributária entende que o lucro operacional deve ser ajustado para fins de gozo do benefício consolidado no § 4º do art. 278 do Regulamento do Imposto de Renda/80, está apenas adaptando a situação atual à anterior. Não está efetuando qualquer mudança na essência do mérito.

3.3. Como a empresa rural deve ser constituída para a exploração das atividades referidas no caput do art. 278 do Regulamento do Imposto de Renda/80, é óbvio que o incentivo de redução do lucro em montante equivalente a até 80 por cento só pode ter por base de cálculo o lucro operacional decorrente das atividades precípuas estabelecidas em lei. Nestas condições, não pode ser incluído na base de cálculo do incentivo o resultado do ajuste de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido de coligada ou controlada (art. 261 do Regulamento do Imposto de Renda/80). Por igual razão, deve ser excluído do lucro operacional o montante dos lucros ou dividendos recebidos de investimento avaliado pelo custo de aquisição. Isto já foi esclarecido pelo item 6 do Parecer Normativo CST nº 07, de 17.03.82.

3.4. O gado reprodutor, de renda e de trabalho deve ser classificado no ativo imobilizado das empresas que se dedicam às atividades rurais, conforme esclarecido no Parecer Normativo CST nº 57, de 30.07.76. Tal classificação tem como decorrência, em face da legislação de regência, que o resultado da venda ou da baixa destes animais deve ser considerado como resultado não operacional (Parecer Normativo CST nº 114, de 29.12.78). No entanto, dada a peculiaridade das empresas que se dedicam às atividades rurais, o resultado obtido na alienação dos referidos animais também deve ser considerado no lucro operacional, para efeitos de determinar a base de cálculo do incentivo de que trata o § 4º do art. 278 do Regulamento do Imposto de Renda/80.

4. Finalmente, pelo Parecer Normativo CST nº 29, de 08.08.80, foi esclarecido que "o lucro inflacionário correspondente ao exercício de atividade beneficiada com isenção ou redução é insuscetível de diferimento na mesma proporção do favor fiscal a que a atividade tem direito". Embora o referido Parecer Normativo tenha analisado o diferimento do lucro inflacionário das empresas cujos benefícios fiscais são calculados com base no lucro da exploração, pelas mesmas razões nele expostas, a fim de evitar dupla exclusão, pode-se concluir que é incabível o diferimento de lucro inflacionário na proporção da redução havida em função do lucro operacional ajustado nos termos deste Parecer. Assim, se, por exemplo, o contribuinte excluir do lucro líquido do exercício valor equivalente ao percentual máximo de 80 por cento do lucro operacional ajustado, como nesse lucro está incluído o saldo credor da conta de correção monetária, somente poderá diferir 20 por cento do lucro inflacionário apurado no mesmo exercício.

5. Concluindo, tem-se que a base de cálculo do incentivo fiscal de exclusão do lucro líquido, para determinar o lucro real das empresas a que se refere o caput do art. 278 do Regulamento do Imposto de Renda/80, é o lucro operacional ajustado pelo:

a) saldo da conta especial de correção monetária de que trata o art. 347, II, do Regulamento do Imposto de Renda/80;

b) resultado do ajuste de investimento avaliado pelo valor do patrimônio líquido de coligada ou controlada;

c) montante dos lucros ou dividendos recebidos de investimento avaliado pelo custo de aquisição de resultado obtido na alienação ou baixa de gado reprodutor, de renda ou de trabalho, classificado no ativo imobilizado.

Richard U. Kreutzer

Jimir S. Doniak - Coordenador