Parecer Normativo CST nº 29 de 08/08/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 14 ago 1980

O lucro inflacionário correspondente ao exercício de atividade beneficiada com isenção ou redução é insusceptível de diferimento na mesma proporção do favor a que a atividade tem direito.

Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
2.46.25.01 - Lucro Inflacionário
2.46.25.01 - Lucro Inflacionário Realizado
2.48.00.00 - Incentivos Fiscais para o Desenvolvimento Econômico Regional e Setorial

1. Dúvidas surgiram com referência à possibilidade de se exercer o direito de optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário do exercício nas hipóteses em que a empresa faça jus aos benefícios fiscais para o desenvolvimento econômico regional e setorial, calculados com base no lucro da exploração.

2. O direito de optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário, consagrado no art. 51 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, se resume na faculdade, concedida ao sujeito-passivo, de prorrogar o momento de sujeitar esse lucro ao poder tributante, transferindo-o do exercício em que é apurado para o exercício em que vier a se realizar. É um direito de natureza nitidamente tributária.

2.1. Esse direito se lastreia no entendimento de que a exigibilidade do cumprimento da obrigação tributária pressupõe a disponibilidade do lucro ocasionador do tributo, fato que se dá inquestionavelmente no exercício da realização.

2.2. Se assim é, o diferimento da tributação do lucro inflacionário perde sua razão de ser na mesma medida em que o tributo dele decorrente deixa de ser exigido. Não há porque diferir a tributação daquilo de que não resulta tributo. É o que ocorre, total ou parcialmente, com o lucro inflacionário realtivo a atividade incentivada.

2.3. Com efeito o incentivo atribuído à empresa pelo exercício de determinadas atividades se traduz exatamente na dispensa, total ou parcial, do tributo incide sobre o lucro da exploração, que é o resultado tido, por lei, como resultante do desempenho dessas mesmas atividades. É evidente que, sendo o lucro inflacionário da atividade incentivada parcela do lucro da exploração, a dispensa que deste resulta alcança, e na mesma proporção, o imposto correspondente ao lucro inflacionário.

2.4. Assim, o lucro inflacionário relativo a atividade isenta, sendo ele mesmo isento, não pode, em conseqüência, ser objeto de diferimento.

2.5. O mesmo não ocorre com referência às atividades cujo favor seja de redução. O lucro inflacionário a elas relativo, não sendo totalmente isento, pode ser diferido em montante correspondente ao percentual complementar àquele que representa a redução a que tem direito. Por outras palavras, as empresas que exerçam atividades cujos resultados façam jus à redução de 33,33%; 50% ou 70% podem diferir 66,67%; 50% ou 30%, respectivamente, do lucro inflacionário correspondente.

3. Advirta-se, a propósito, que nos casos de desempenho de atividades mistas, isto é, submetidas a favores diversos ou nem todas incentivadas, a apropriação, a cada uma delas, de parcela do lucro inflacionário total do exercício se fará com obediência aos procedimentos estabelecidos no item 8 do Parecer Normativo CST Nº 49/79 relativamente à apropriação do lucro da exploração.

4. Ante todo o exposto, conclui-se que o lucro inflacionário correspondente ao exercício de atividade incentivada é insusceptível de diferimento na mesma proporção do favor a que a atividade tem direito.

À consideração superior.

Cristóvão Anchieta de Paiva - Fiscal de Tributos Federais

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação