Parecer Normativo CST nº 379 de 25/05/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 1971

As empresas juridicamente constituídas de 1º de outubro de 1969 até 31 de dezembro de 1970, para exploração das atividades agrícolas ou pastoril, da apicultura, siricultura, piscicultura e outras relacionadas com pequenos animais e das indústrias extrativas vegetal e animal, excetuadas as dedicadas à transformação de seus produtos ou subprodutos, asseguram-se cumulativamente os incentivos fiscais previstos nos artigos 4º e 13 do Decreto nº 66.095, de 20 de janeiro de 1970.Não lhes foi estendida, contudo, a faculdade de utilização, em exercícios subseqüentes, dos saldos do incentivo previsto no artigo 4º citado, não aproveitados no exercício de referência.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.13 - Incentivos Fiscais

1. Na forma do artigo 14 do Decreto nº 66.095, de 20 de janeiro de 1970, asseguram-se cumulativamente os incentivos fiscais previstos nos artigos 4º e 13 do mesmo Decreto às empresas juridicamente constituídas de 1º de outubro de 1969 até 31 de dezembro de 1970, para a exploração das atividades agrícola ou pastoril, da apicultura, siricultura, piscicultura e outras relacionadas com pequenos animais e das indústrias extrativas vegetal e animal, excetuadas as dedicadas à transformação de seus produtos ou subprodutos, desde que observadas as condições e os limites expressamente previstos.

2. Para efeitos de apuração do quantum utilizável como incentivo, com apoio no citado artigo 4º, devem as pessoas jurídicas tomar por base o seu lucro operacional, limitando-se o incentivo em 80% do mesmo.

3. Outrossim, com relação ainda ao mesmo benefício, é de se esclarecer não haver sido estendida às pessoas jurídicas a faculdade constante do artigo 7º do citado Decreto, sendo vedado, portanto, utilizarem nos três exercícios subseqüentes os saldos não aproveitados nos exercícios de referência.

4. Conseqüentemente, só se dará sua utilização quando se apurar Imposto devido no próprio exercício social em que forem realizados os investimentos, sendo inaplicável na hipótese contrária, quer ocorra ela por força de isenção, quer pela existência de resultados negativos.