Parecer GEOT nº 953 DE 12/12/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 dez 2013
Avaliação do Parecer nº 459/2013-GEOT, a fim de considerá-lo sem efeito, prevalecendo o Parecer nº 644/2002-AST.
A sociedade empresária ................................, estabelecida em ........................, requer avaliação do Parecer nº 459/2013-GEOT, de forma a considerá-lo sem efeito, com fulcro no Parecer nº 644/02-AST, exarado por esta Secretaria de Estado da Fazenda.
Expõe que dentre as diversas mercadorias comercializa “mangueira de plástico para jardinagem”, classificada na subposição NCM 3917.39.00; a qual o Decreto nº 5.521, de 30 de novembro de 2011, incluiu no regime de substituição tributária (inciso X, do Apêndice I, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do código Tributário Estadual – RCTE -); Já o Decreto nº 6.663, de 29 de agosto de 2007, excluiu todas as mercadorias do Apêndice I da substituição tributária pela operação posterior.
Aduz que o Decreto nº 7.528, de 28 de dezembro de 2011, inclui a referida mercadoria no regime de substituição tributária pela operação posterior, passando a fazer parte do inciso XVII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, transcrição abaixo:
XVII - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
(Protocolos ICMS 82/11 e 85/11)
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
||
Alíquota de origem |
|||||
17% |
12% |
7% |
|||
3 |
39.17 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
33 |
41,01 |
49,02 |
É importante fazermos a correta distinção entre o antigo (revogado) Apêndice I, do Anexo VIII, do RCTE, cujo regime de substituição tributária pela operação posterior foi instituído pelo Estado de Goiás, sem anuência de Protocolo ou de Convênio junto ao Conselho de Política Fazendária – CONFAZ -.
No caso acima, a mencionada mercadoria não fazia parte do rol das que estavam sujeitas à substituição tributária pela operação posterior. Essa decisão era, na situação em comento, unicamente do Estado de Goiás.
No segundo caso, o Estado de Goiás passou a ser signatário dos Protocolos ICMS 82/2011 e 85/2011, onde consta a posição NCM 3917 e a descrição tubos e seus acessórios, não importando a destinação do produto.
O Parecer nº 459/2013-GEOT reiterou entendimento, desta Gerência, exarado pelo Parecer nº 688/2012-GEOT, transcrevendo parcialmente este, conforme fls. 17 dos autos.
O Parecer nº 644/02-AST refere-se ao Apêndice I, estabelecido unicamente pelo Estado de Goiás, diferentemente do Parecer nº 459/2013-GEOT que trata da mercadoria, de substituição tributária pela operação posterior, concernente aos Protocolos ICMS 82/2011 e 85/2011, de efeitos nacional, para as unidades da Federação signatárias dos mesmos. Assim, Goiás não pode dar interpretação excludente de mercadoria, haja vista que o CONFAZ adotou a posição NCM 3917, admitindo todas as suas subposições.
A aplicação da substituição tributária enquadra as mercadorias, cumulativamente, na descrição e na classificação NCM, só que há um equívoco por parte da consulente, haja vista que os Protocolos ICMS 82/2011 e 85/2011, não utilizam a regra da destinação.
Desse modo, reiteramos a posição exarada no Parecer nº 459/2013-GEOT, pois é o entendimento desta Secretaria, à vista da regra nacional, ficando sem efeito o Parecer nº 644/2002-AST, pela extinção da substituição tributária do Apêndice I (revogado), do Anexo VIII, do RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 12 de dezembro de 2013.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária