Decreto nº 7.528 de 28/12/2011

Norma Estadual - Goiás

Aprova e ratifica os Convênios ICMS nºs 84/2011 a 115/2011, os Ajustes SINEF nºs 8/2011 a 14/2011 e os Protocolos ICMS nºs 82/2011 a 85/2011; e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013005925,

Decreta:

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS nºs 84/2011 a 115/2011, os Ajustes SINIEF nºs 8/2011 a 14/2011 e os Protocolos ICMS nºs 82/2011 a 85/2011, celebrados na 143ª (centésima quadragésima terceira) reunião ordinária, 166ª (centésima sexagésima sexta) e 168ª (centésima sexagésima oitava) reuniões extraordinárias, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ-, realizadas, respectivamente, no dia 30 de setembro de 2011, em Manaus-AM- e, nos dias 25 de outubro e 22 de novembro de 2011, em Brasília -DF-.

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

Art. 32. .....

§ 6º.....

X - .....

a) .....

7. material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II (Protocolo ICMS nº 82/2011, cláusula primeira);

8. material elétrico constante do inciso XVIII do Apêndice II (Protocolo ICMS nº 83/2011, cláusula primeira);

f) com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II, quando destinados aos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia (Protocolo ICMS nº 85/2011, cláusula primeira, § 2º),

g) com material elétrico constante do inciso XVIII do Apêndice II quando destinado (Protocolo ICMS nº 84/2011, cláusula primeira, § 2º):

1. aos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia;

2. ao Estado do Rio de Janeiro os produtos relacionados nos itens 2, 10, 16, 19 e 25;

Art. 34 .....

II - .....

o) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, na remessa de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS nºs 82/2011 e 85/2011);

p) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, na remessa de material elétrico, constante do inciso XVIII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS nºs 83/2011 e 84/2011).

APÊNDICE II

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

XVII - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

(Protocolos ICMS nºs 82/2011 e 85/2011)

Item
NCM/SH
Descrição
MVA (%)
 
 
 
Alíquota de origem
 
 
 
17%
12%
7%
1
3816.00.1
3824.50.00
Argamassas
37
45,25
53,51
2
39.16
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC
44
52,67
61,35
3
39.17
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
33
41,01
49,02
4
39.18
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
38
46,31
54,63
5
39.19
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos
39
47,37
55,75
6
39.19
39.20
39.21
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
28
35,71
43,42
7
39.21
Chapas, laminados plásticos em bobina
42
50,55
59,11
8
39.22
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.
41
49,49
57,99
9
39.24
Artefatos de higiene / toucador de plástico
52
61,16
70,31
10
3925.20.00
Portas, janelas e afins, de plástico
37
45,25
53,51
11
3925.30.00
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
48
56,92
65,83
12
3926 90
Outras obras de plástico
36
44,19
52,39
13
4005.91.90
Fitas emborrachadas
27
34,65
42,30
14
40.09
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)
43
51,61
60,23
15
4016.91.00
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
69,43
79,64
89,84
16
4016.93.00
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo
47
55,86
64,71
17
44.08
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm
69,43
79,64
89,84
18
44.09
Pisos de madeira
36
44,19
52,39
19
4410.11.21
Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, Waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos
  Nota: Redação conforme publicação oficial.
38
46,31
54,63
20
44.11
Pisos laminados com base de MDF (Medium Density Fiberboard) e/ou madeira
37
45,25
53,51
21
44.18
Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados shingles e shakes, de madeira
38
46,31
54,63
22
48.14
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.
51
60,10
69,19
23
57.03
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
49
57,98
66,95
24
57.04
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados
44
52,67
61,35
25
59.04
Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
63
72,82
82,64
26
63.03
Persianas de materiais têxteis
47
55,86
64,71
27
68.02
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, chamokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2
44
52,67
61,35
28
68.05
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.
41
49,49
57,99
29
6808.00.00
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais
69,43
79,64
89,84
30
68.09
Obras de gesso ou de composições à base de gesso
30
37,83
45,66
31
68.10
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões
33
41,01
49,02
32
69.07 69.08
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
39
47,37
55,75
33
69.10
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
40
48,43
56,87
34
6912.00.00
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
54
63,28
72,55
35
70.03
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
39
47,37
55,75
36
70.04
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
69,43
79,64
89,84
37
70.05
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
39
47,37
55,75
38
7007.19.00
Vidros temperados
36
44,19
52,39
39
7007 29.00
Vidros laminados
39
47,37
55,75
40
7008 00.00
Vidros isolantes de paredes múltiplas
50
59,04
68,07
41
70.09
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo
37
45,25
53,51
42
70.16
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
61,20
70,91
80,62
43
70.19
90.19
Banheira de hidromassagem
34
42,07
50,14
44
72.13
7214.20.00
7308.90.10
Vergalhões
33
41,01
49,02
45
7214.20.00
7308.90.10
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões
40
48,43
56,87
46
7217.10.90
73.12
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
42
50,55
59,11
47
7217.20.90
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
40
48,43
56,87
48
73.07
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
33
41,01
49,02
49
7308.30.00
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
34
42,07
50,14
50
7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil
39
47,37
55,75
51
73.10
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço
59
68,58
78,16
52
7313.00.00
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
42
50,55
59,11
53
73.14
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
33
41,01
49,02
54
7315.11.00
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
69,43
79,64
89,84
55
7315.12.90
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
69,43
79,64
89,84
56
7315.82.00
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
42
50,55
59,11
57
7317.00
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
41
49,49
57,99
58
73.18
Parafusos, pinos ou pemos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
46
54,80
63,59
59
73.23
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço
69,13
79,32
89,51
60
73.24
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
57
66,46
75,92
61
73.25
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
57
66,46
75,92
62
73.26
Abraçadeiras
52
61,16
70,31
63
74.07
Barra de cobre
38
46,31
54,63
64
7411.10.10
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás
32
39,95
47,90
65
74.12
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas
31
38,89
46,78
66
7415
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pemos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
37
45,25
53,51
67
7418.20.00
Artefatos de higiene/toucador de cobre
44
52,67
61,35
68
7607.19.90
Manta de subcobertura aluminizada
34
42,07
50,14
69
7609.00.00
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio
40
48,43
56,87
70
76.10
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil
32
39,95
47,90
71
7615.20.00
Artefatos de higiene/toucador de alumínio
46
54,80
63,59
72
76.16
Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas
37
45,25
53,51
73
8302.4 76.16
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76.
36
44,19
52,39
74
83.01
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo
41
49,49
57,99
75
8302.10.00
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.
46
54,80
63,59
76
8302.50.00
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns
50
59,04
68,07
77
83.07
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios
37
45,25
53,51
78
83.11
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
41
49,49
57,99
79
8419.1
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
33
41,01
49,02
80
84.81
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
34
42,07
50,14
81
8515.90.00 8515.1 8515.2
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
39
47,37
55,75

XVIII - MATERIAL ELÉTRICO

(Protocolos ICMS nºs 83/2011 e 84/2011)

Item
NCM/SH
Descrição
MVA (%)
 
 
 
Alíquota de origem
 
 
 
17%
12%
7%
1
8413.70.10
Eletrobombas submersíveis
31
38,89
46,78
2
85.04
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
48
56,92
65,83
3
85.13
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis
39
47,37
55,75
4
85.16
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas Partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00
37
45,25
53,51
5
85.17
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53
37
45,25
53,51
6
85.17
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs
36
44,19
52,39
7
8517.18.99
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular
38
46,31
54,63
8
85.29
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo
39
47,37
55,75
9
8529.10.11
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo
38
46,31
54,63
10
8529.10.19
Outras antenas, exceto para telefones celulares
46
54,80
63,59
11
85.31
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo
33
41,01
49,02
12
8531.10
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
40
48,43
56,87
13
8531.80.00
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
34
42,07
50,14
14
85.33
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento
39
47,37
55,75
15
8534.00.00
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
39
47,37
55,75
16
85.35
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
42
50,55
59,11
17
85.36
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto stater classificada na subposição 8336.50 e os de uso automotivo
38
46,31
54,63
18
85.37
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico
29
36,77
44,54
19
85.38
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
41
49,49
57,99
20
8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos laser
30
37,83
45,66
21
8543.70.92
Eletrificadores de cercas
38
46,31
54,63
22
7413.00.00
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
39
47,37
55,75
23
85.44
7413.00.00
76.05
761.4
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo
36
44,19
52,39
24
8544.49.00
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
36
44,19
52,39
25
85.46
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
46
54,80
63,59
26
85.47
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
38
46,31
54,63
27
90.32
9033.00.00
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2
38
46,31
54,63
28
9030.3
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo
33
41,01
49,02
29
9030.89
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
31
38,89
46,78
30
9107.00
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
37
45,25
53,51
31
94.05
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições
39
47,37
55,75
32
9405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes
35
43,13
51,27
33
9405.20.00
9405.9
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
39
47,37
55,75
34
9405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
32
39,95
47,90

..... (NR)

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (art. 87)

Art. 7º .....

§ 1º .....

VI - .....

p) XXXVIII (Convênios ICMS nºs 117/2002 e 104/2011);

XII - 30 de abril de 2014, quanto aos incisos:

a) XXIV (Convênios ICMS nºs 116/1998 e 104/2011);

b) XXXII (Convênios ICMS nºs 1/1999 e 104/2011);

c) XXXIII (Convênios ICMS nºs 95/1998 e 104/2011).

.....(NR)

Art. 9º .....

§ 1º .....

VI - .....

k) XXIII (Lei nº 13.194/1997, art. 2º, I, 'g');

l) XXVI (Lei nº 13.453/1999, art. 1º, II, 'j');

m) XXVII (Lei nº 13.453/1999, art. 1º, II, 'l');

n) XXVIII (Lei nº 13.453/1999, art. 1º, II, 'm');

o) XXX (Lei nº 13.453/1999, art. 1º. II, 'n');

p) XXXI (Convênios ICMS nº 134/2008 e 104/2011);

....."(NR)

Art. 3º Ficam revogados o inciso V do § 1º do art. 7º e o inciso V do § 1º do art. 9º, ambos do Anexo IX do RCTE.

Art. 4º O estabelecimento atacadista, distribuidor e varejista goianos que operem com mercadoria discriminada nos incisos XVII e XVIII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE devem adotar, em relação aos estoques dessas mercadorias existentes no estabelecimento, os procedimentos previstos no art. 80 do referido Anexo, com a utilização do menor IVA. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.560, de 29.02.2012, DOE GO - Suplemento de 29.02.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º O estabelecimento atacadista, distribuidor e varejista goianos que operem com mercadoria discriminada nos incisos XVII e XVIII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE devem adotar, em relação aos estoques dessas mercadorias existentes no estabelecimento em 31 de dezembro de 2011, os procedimentos previstos no art. 80 do referido anexo, com a utilização do menor IVA, previsto para a operação interna, das mercadorias constantes em estoque."

§ 1º Tratando-se de atacadista, distribuidor ou varejista optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na apuração do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque, o contribuinte deve, sem prejuízo da aplicação das demais regras constantes do art. 80 do Anexo VIII do RCTE:

I - apurar o valor do estoque na forma prevista no inciso I do art. 80 do Anexo VIII do RCTE;

II - aplicar, sobre o valor obtido no inciso I deste parágrafo, a alíquota de 17% (dezessete por cento);

III - deduzir o valor obtido no inciso II deste parágrafo do valor encontrado nos termos do inciso II do art. 80 do Anexo VIII do RCTE.

§ 2º O pagamento do imposto devido apurado sobre o estoque deve ser feito a partir do mês da entrada em vigor do regime de substituição tributária, em parcelas mensais, iguais e consecutivas, no total de: (Redação dada pelo Decreto nº 7.560, de 29.02.2012, DOE GO - Suplemento de 29.02.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O pagamento do imposto devido apurado sobre o estoque deve ser feito a partir do mês de janeiro de 2012, em parcelas mensais, iguais e consecutivas, no total de:

I - 40 (quarenta), para o contribuinte optante pelo Simples Nacional;

II - 30 (trinta), para o contribuinte varejista;

III - 24 (vinte e quatro), para os demais contribuintes.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor:

I - em 1º de abril de 2012, relativamente às mercadorias discriminadas no inciso XVII do Apêndice lI do Anexo VIII do RCTE (Protocolo ICMS 82/2011, cláusula primeira);

II - em 1º de maio de 2012, relativamente às mercadorias discriminadas no inciso XVIII do Apêndice lI do Anexo VIII do RCTE (Protocolo ICMS 82/2011, cláusula primeira);

III - em 1º de janeiro de 2012, no tocante aos demais dispositivos. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.560, de 29.02.2012, DOE GO - Suplemento de 29.02.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2012."

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Simão Cirineu Dias

ANEXO ÚNICO