Parecer GEOT nº 688 DE 09/05/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 mai 2012

Aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores.

...................................., empresa estabelecida na .................................., CNPJ nº .................. e inscrição estadual nº ................., solicita esclarecimentos sobre a aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores aos produtos listados no Protocolo ICMS nº 85 de 2011.

Esclarece que fabrica artefatos de metais, que são vendidos para aplicações diversas, tais como: irrigação, máquinas operatrizes (furadeiras, corte rápido, eixos), cadeiras de rodas, móveis, indústria alimentícia, carrinhos, injetoras de graxa, bombas d’água (compressores), redes de abastecimento d’água, utensílios domésticos e freios e embreagens.

Consta no referido protocolo, produtos com o código NCM que a consulente fabrica, como:

- 39.17.40.90 – “tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) de plásticos”;

- 73.07.29.00 – “acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de ferro fundido, ferro ou aço”;

- 74.12.20.00 – “acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas”;

- 76.09.00.00 – “acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de alumínio”;

- 84.81.30.00 – “torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recepientes”.

Considerando que os referidos produtos podem ser destinados a outras aplicações diferentes da construção civil, tais como agricultura, manutenção industrial, transportes de combustíveis, etc., pergunta:

1 – Estaria a consulente obrigada a aplicar o ICMS Substituição Tributária, em conformidade com o Protocolo ICMS 85/2011, quando vender os produtos com os códigos NCM citados, mesmo quando os produtos não forem destinados à aplicação na construção civil?

2 – Em caso negativo, qual o critério que deve ser aplicado para definir se a venda está ou não sujeita ao regime de substituição tributária?

O Decreto nº 7.528, de 28 de dezembro de 2011, que regulamentou a adesão do Estado de Goiás aos Protocolos ICMS 82 e 85 de 2011, estabelece o regime de substituição tributária para operações com materiais de construção, bricolagem ou adorno, nos termos previstos nos art. 32, § 1º, inc. II e 34, inc. II, alínea “o”, do RCTE, a seguir transcritos:

Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).

§ 1º Aplica-se o regime de substituição tributária à operação realizada com as mercadorias discriminadas nos Apêndices I, II e X deste anexo, observadas, ainda, as disposições específicas do Capítulo II, sendo:

[...]

II - Apêndice II, relação de mercadorias e respectivos Índices de Valor Agregado-IVA-, cujo regime é estabelecido por força de convênios ou protocolos firmados pelas unidades da Federação, aplicável a contribuinte estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação.

[...]

Art. 34. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subseqüentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:

[...]

II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II, os seguintes contribuintes, estabelecidos neste ou em outra unidade da Federação:

[...]

o) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, na remessa de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 82/11 e 85/11);

Verifica-se que não há nos Protocolos ICMS nºs 82 e 85 de 2011 e no Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), nenhuma regra de exclusão do referido regime de substituição tributária pelas operações posteriores, quando a mercadoria intitulada como material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno for destinada a uma outra finalidade.

Posto isso, à luz do critério objetivo que rege o regime de substituição tributária pelas operações posteriores, conclui-se que a mercadoria, cuja classificação fiscal na NCM e descrição estejam listadas no rol de produtos sujeitos à substituição tributária, em conformidade com os Anexos Únicos dos Protocolos ICMS nºs 82 e 85 de 2011 e inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE/GO), está incluída neste regime de tributação, independentemente de sua finalidade ou destinação, ficando, a consulente, na condição de contribuinte substituto tributário, obrigada a reter o ICMS-ST devido na operação de venda das mercadorias relacionadas.

É o parecer.

Goiânia, 9 de maio de 2012.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária