Parecer GEOT nº 459 DE 22/04/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 abr 2013

Aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores. (Mangueira de jardim)

..................................., sediada em .................., inscrita no CNPJ(MF) sob nº ................... e Inscrição Estadual nº ...................., vem formular a presente consulta para esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária, informando o seguinte:

1 – estão sujeitos à Substituição Tributária itens de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constantes do inciso XVII do Apêndice II;

2 – dentre esses itens, encontra-se o item 3 – NCM 39.17 – Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico.

Ao fim, indaga se mangueira para jardim, NCM 3917.39.00, está sujeita ou não à substituição tributária, considerando que não se trata de material para a construção e que, um item, para classificar-se na substituição tributária, o NCM e a descrição devem ser interpretados em comum, e não separadamente.

Em processo de consulta de mesma natureza, esclarece a Assessora Tributária Maria de Fátima Alves dúvida sobre a aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores aos produtos listados no Protocolo ICMS nº 85 de 2011, através do Parecer nº 688/2012-GEOT, no qual se conclui:

“(...)

Verifica-se que não há nos Protocolos ICMS nºs 82 e 85 de 2011 e no Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), nenhuma regra de exclusão do referido regime de substituição tributária pelas operações posteriores, quando a mercadoria intitulada como material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno for destinada a uma outra finalidade.

Posto isso, à luz do critério objetivo que rege o regime de substituição tributária pelas operações posteriores, conclui-se que a mercadoria, cuja classificação fiscal na NCM e descrição estejam listadas no rol de produtos sujeitos à substituição tributária, em conformidade com os Anexos Únicos dos Protocolos ICMS nºs 82 e 85 de 2011 e inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE/GO), está incluída neste regime de tributação, independentemente de sua finalidade ou destinação, ficando, a consulente, na condição de contribuinte substituto tributário, obrigada a reter o ICMS-ST devido na operação de venda das mercadorias relacionadas.

(...)”

Como informado pela empresa consulente, as mangueiras para jardim que comercializa são classificadas na posição 3917.39.00 da NCM, e, portanto, incluídas no grupo 39.17 da NCM/SH, constante do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 85 de 2011 e do inciso XVII do Apêndice II, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE/GO). Logo, estão essas mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, independentemente de sua finalidade ou destinação.

É o parecer.

Goiânia, 22 de abril de  2013.

JULIO MARIA BARBOSA

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária