Parecer GEOT nº 81 DE 13/01/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 jan 2012
Aplicação do regime de substituição tributária.
.........................., estabelecida na ......................, CNPJ nº .................... e inscrição estadual nº ..........................., expõe que comercializa mercadorias relacionadas no Protocolo ICMS nº 41/2008, que foi regulamentado em Goiás pelo Decreto nº 7.339/2011, produtos estes que podem ser utilizados em várias atividades econômicas, os quais são comercializados pela consulente com destino a lojas de material de construção e supermercados, ou seja, para uso fora do segmento automotivo.
Ao final questiona: na venda desses produtos deverá ser aplicada a substituição tributária do ICMS pelas operações posteriores?
Por força do Decreto 7.339 de 18 de maio de 2011, que regulamenta a adesão do Estado de Goiás, por meio do Protocolo ICMS 05/11, ao disposto no Protocolo ICMS 41/08, o regime da substituição tributária passou a ser aplicado no Estado de Goiás, para peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso especificamente automotivo.
O referido decreto acrescentou o inciso III ao §2º do artigo 32, Anexo VIII, do RCTE:
Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).
(...)
§ 2º Na operação com:
(...)
III - peça, parte, componente, acessório e demais produtos, de uso especificamente automotivo, relacionados no inciso XIV do Apêndice II:
a) a substituição tributária aplica-se às operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, § 1º):
1. de veículo automotor terrestre;
2. de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários;
3. de peça, parte, componente e acessório do veículo, máquina ou equipamento mencionados nos itens 1 e 2;
Depreende-se desses dispositivos que o Estado de Goiás fixou como regra na adesão ao regime de substituição tributária, previsto no Protocolo ICMS 41/08, a aplicação da substituição tributária para os produtos, de uso especificamente automotivo, arrolados no inciso XIV, do Apêndice II, do Anexo VIII, RCTE (art. 32, § 2º, III, “a”).
Sobre os critérios para a realização da substituição tributária em relação a partes e peças, previstas no Protocolo ICMS 41/05, esta Gerência se manifestou por meio do Parecer nº 454/2011-GEOT, dando o seguinte entendimento:
Em regra, serão levados em consideração três critérios para a realização da substituição tributária em relação a partes e peças, previstas no Protocolo ICMS 41/08:
1) a mercadoria deve possuir código de classificação na NCM previsto no inciso XIV, Apêndice II, Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97;
2) deve ser utilizada no setor automotivo, significa dizer deve estar relacionada a veículos e máquinas que possuam auto propulsão;
3) no caso de possuir utilização híbrida deve ser observado o ramo de atividade do destinatário da mercadoria que deve estar relacionado com o setor automotivo.
Em face de tais critérios, verifica-se que o regime de substituição tributária pelas operações posteriores, introduzido pelo Decreto 7.339 de 18 de maio de 2011, alcança os produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, Anexo VIII, RCTE, desde que sejam de uso em veículos e máquinas que possuam auto propulsão.
Posto isso, conclui-se que na comercialização de peças, que não são de uso específico do setor automotivo, realizada por contribuinte substituto tributário com destino ao uso fora do segmento automotivo, não deverá ser aplicado o regime de substituição tributária quando o destinatário for contribuinte com atividade alheia ao setor automotivo.
É o parecer.
Goiânia, 13 de janeiro de 2012.
GILSON APARECIDO DE SILLOS
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária