Parecer GEOT nº 454 DE 29/06/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 jun 2011

Aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores a peças de uso automotivo.

Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos Automotores de Goiás – SINCODIVE-GO, entidade sindical de primeiro grau,  CNPJ  nº ......................, estabelecida na ............................................, tendo em vista o regime de substituição tributária pelas operações posteriores aplicável a peças de uso automotivo, conforme previsto no Decreto nº 7.339, de 18 de maio de 2011, consulta sobre procedimentos a serem adotados nas seguintes situações:

1 – Devoluções de peças para a fábrica situada em outra unidade da Federação:

- de peças que estavam no estoque em .../.../... e que foram majoradas pelo ICMS-ST;

- de peças que chegaram após .../.../....

Nestas situações, o ICMS normal e o retido podem ser estornados em conta gráfica direto na contabilidade e no livro fiscal?

A nota fiscal tem que ter o destaque de ICMS-ST, ou apenas deve ser informado no campo de dados adicionais?

2 – Como fica a emissão de nota fiscal de Garantia? O ICMS-ST tem que ser destacado?

3 – O ICMS-ST das peças adquiridas, que foram faturadas no mês de maio de ....., mas que entraram no estabelecimento no mês de junho de ....., pode ser pago juntamente com o ICMS-ST devido, relativamente ao estoque de .../.../....? Qual o IVA a ser utilizado?

4 – Na transferência de peças de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação signatária do protocolo para estabelecimento goiano, aplica-se a substituição tributária? Em caso afirmativo, o ICMS normal e o ST destacados  na nota fiscal podem ser estornados em conta gráfica?

5 – Nas vendas para outra unidade da Federação, que esteja no protocolo, a nota fiscal vai sair com destaque de ICMS normal e ST. O ICMS normal tem que ser pago para o Estado de Goiás ou pode ser estornado em conta gráfica? O ICMS normal e ST, relativos à entrada da mercadoria, podem ser creditados? A empresa que vende para todos os estados da Federação tem que ser cadastrada nos referidos estados?

6 – Na venda para contribuintes de outras unidades da Federação que não estejam no protocolo, o contribuinte pode se creditar do ICMS normal e ST, relativos às entradas?

7 – Na compra de produtos dentro do Estado, que não são de uso exclusivo automotivo e que não constam na relação do Decreto nº 7.339/11, como deve proceder? Calcular e pagar o ICMS – ST e vender sem destaque do imposto? Ou estes produtos ficam no regime normal de tributação?

8 – Na compra de produtos, dentro do Estado, de pessoa jurídica, como deve proceder, relativamente às compras de contribuinte varejista  e atacadista?    

Com base nos dispositivos do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), já devidamente alterado pelo Decreto nº 7.339/11, sugerimos as seguintes respostas para as questões supracitadas:

Questão 1:

 A operação interestadual de devolução de peças deve ser acobertada pela competente nota fiscal (modelo 1, 1-A ou eletrônica), na qual se destacará o ICMS normal calculado com a utilização da mesma base de cálculo e alíquota  da nota fiscal de aquisição (art. 9º, parágrafo único e art. 20, § 4º, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), sendo que:

- na devolução de peças que estavam no estoque em 31/05/2011 e que foram tributadas pelo ICMS-ST, nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.339/11, o contribuinte terá direito apenas à apropriação do crédito correspondente ao valor do ICMS-ST devido para a referida mercadoria, conforme apuração do estoque de 31/05/2011 (art. 45, inc. VI, do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 – RCTE), tendo em vista que o ICMS normal já foi apropriado como crédito, quando da aquisição da mercadoria.  O crédito deve ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS CRÉDITOS, com a expressão: CRÉDITO DO IMPOSTO-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA-NOS TERMOS DO ART. 80, DO ANEXO VIII DO RCTE;

- na devolução de peças que chegaram após 31/05/2011, o contribuinte terá direito à apropriação do crédito do ICMS-ST (art. 45, inc. VI, do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 – RCTE) e do crédito do ICMS normal (art. 46, inc. IV, do RCTE).  Os valores dos créditos devem ser escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS CRÉDITOS, com a expressão: CRÉDITO DO IMPOSTO-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 46, INCISO I, DO ANEXO VIII DO RCTE E CRÉDITO DO IMPOSTO NORMAL, NOS TERMOS DO ART. 46, INCISO IV DO RCTE.

Na segunda situação, se o contribuinte destinatário, estabelecido em outra unidade da Federação, for inscrito no Estado de Goiás como contribuinte substituto tributário para fins de apuração e pagamento do imposto devido por substituição tributária pelas operações posteriores ao Estado de Goiás, o contribuinte goiano poderá optar pela sistemática de ressarcimento prevista no art. 47 do Anexo VIII do RCTE. Nesta situação, deverá indicar o valor do ICMS-ST na nota fiscal de devolução (§ 3º do art. 47 do Anexo VIII do RCTE).

Questão 2:

Os procedimentos a serem adotados relativamente à reposição de peças em razão de garantia de fábrica são os estabelecidos nos arts. 63 a 65 do Anexo XII do RCTE. Na nota fiscal emitida para acobertar a saída da peça nova em substituição à defeituosa, indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, não terá destaque do imposto, e deverá conter, além dos demais requisitos, a seguinte declaração: IMPOSTO RETIDO, NOS TERMOS DO ANEXO VIII DO RCTE.

Questão 3:  

O ICMS-ST das peças adquiridas, que foram faturadas no mês de maio de 2011, mas que entraram no estabelecimento do contribuinte goiano no mês de junho de 2011, deverá ser pago em separado do ICMS-ST devido, relativamente ao estoque de 31/05/2011.  O IVA a ser utilizado é um dos previstos nas alíneas “a” e “b” do inc. XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, ou seja:

a) na operação interna:

1. 26,50% tratando-se de:

1.1. saída de estabelecimento de fabricante de veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

1.2. saída de estabelecimento de fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

2. 40% nos demais casos;

b) na operação interestadual com destino a contribuinte deste Estado realizada por remetente estabelecido:

1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo:

1.1 quando se tratar de saída de estabelecimento de fabricante de veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou de saída de estabelecimento de fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade............ 41,7

1.2.nos demais casos.................................................................................. 56,9

2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo:

2.1. quando se tratar de saída de estabelecimento de fabricante de veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou de saída de estabelecimento de fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade........ 34,1

2.2. nos demais casos..............................................................................48,4

Questão 4:

Em conformidade com o estabelecido no art. 32, § 6º, inc. IV, do Anexo VIII do RCTE, “o regime de substituição tributária não se aplica à transferência de mercadoria inserida no regime da substituição tributária por convênio, protocolo ou ato da administração tributária estadual para outro estabelecimento, não varejista do sujeito passivo por substituição definido com tal em convênio, protocolo ou norma estadual aplicável à mercadoria, recaindo, nesta hipótese, a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto sobre o estabelecimento que realizar a saída da mercadoria com destino a contribuinte diverso”. Nesta situação, se foi feita a retenção do imposto pelo remetente da mercadoria, o contribuinte destinatário deverá se creditar do ICMS normal e ST, em conformidade com o art. 46 do Anexo VIII do RCTE, e, por ocasião da saída da mercadoria, deverá calcular e se debitar do ICMS-ST.

Questão 5:  

Na venda de mercadoria para outra unidade da Federação signatária do Protocolo nº 41/08, o contribuinte goiano deverá emitir nota fiscal com o destaque do ICMS normal e o ICMS-ST. O ICMS normal é devido para o Estado de Goiás, devendo ser escriturado no livro Registro de Saídas. O ICMS-ST é devido para a unidade da Federação destinatária da mercadoria.

Nesta situação, o contribuinte terá direito à apropriação do crédito do ICMS -ST e do normal (art. 45, inc. II, § 1º, do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 – RCTE).  O valor do crédito deve ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS CRÉDITOS, com a expressão: CRÉDITO DO IMPOSTO-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 46, INCISO ___, DO ANEXO VIII DO RCTE.

Em relação a inscrição nas unidades federadas de destino das mercadorias, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, informamos que nos termos da cláusula oitava do Convênio ICMS 81/93, deve ser observada a legislação da unidade federada destinatária.  

Questão 6:

Na venda de mercadoria para outra unidade da Federação não signatária do Protocolo nº 41/08, o contribuinte goiano deverá emitir nota fiscal apenas com o destaque do ICMS normal, que é devido ao Estado de Goiás, devendo ser escriturado no livro Registro de Saídas. Nesta situação, o contribuinte terá direito à apropriação do crédito do ICMS -ST e do normal (art. 45, inc. II, § 1º, do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 – RCTE), conforme exposto na resposta da questão 5.

Questão 7:

Em regra, serão levados em consideração três critérios para a realização da substituição tributária em relação a partes e peças, previstas no Protocolo ICMS 41/08:

1) a mercadoria deve possuir código de classificação na NCM previsto no inciso XIV, Apêndice II, Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97;

2) deve ser utilizada no setor automotivo, significa dizer deve estar relacionada a veículos e máquinas que possuam auto propulsão;

3) no caso de possuir utilização híbrida deve ser observado o ramo de atividade do destinatário da mercadoria que deve estar relacionado com o setor automotivo.

Em relação a peças e partes adquiridas, por intermédio de contrato de fidelidade, a substituição tributária aplica-se a todas, independentemente do código na NCM da mercadoria estar arrolada no Apêndice II, do Anexo VIII.    

Posto isso, informamos que na aquisição de mercadorias em operação interna, o contribuinte goiano não está obrigado a realizar a substituição tributária, caso a mercadoria não possua código de NCM previsto no inciso XIV, Apêndice II, Anexo VIII, do RCTE, ou possuindo o referido código na NCM, não seja destinada a utilização no setor automotivo, exceto se tratar de mercadorias adquiridas por intermédio contrato de fidelidade, hipótese em que aplica-se o regime de substituição tributária, independente de os produtos estarem arrolados no referido inciso, nos termos do art. 32, parágrafo segundo, alínea ‘b’, item 2, Anexo VIII, RCTE, alterado pelo Decreto nº 7.339, de 18 de maio de 2011.  

Questão 8:

Nos termos do art. 56 do Anexo VIII, do RCTE, o contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, deve emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a seguinte declaração: IMPOSTO RETIDO, NOS TERMOS DO ANEXO VIII DO RCTE.

Nas aquisições em operações internas, de contribuintes varejistas ou atacadistas, substituídos, o adquirente deverá registrar, nos termos do art. 58, incisos I e II, Anexo VIII, do RCTE, a nota fiscal de aquisição no livro Registro de Entradas nas colunas VALOR CONTÁBIL e OUTRAS, de OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO. Em relação à nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas, nas colunas VALOR CONTÁBIL e OUTRAS, de OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO.

É o parecer.

Goiânia, 29 de junho de  2011.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO    

Gerente de Orientação Tributária