Parecer GEOT nº 42 DE 18/01/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 jan 2022

ICMS. Redução da BC do ICMS. Adicional de alíquota de 2% destinado ao PROTEGE. Arts. 8º, VIII do Anexo IX e 20, § 6º, todos do RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997.

I - RELATÓRIO

(...), com atividade principal “4691-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios”, estabelecida (...), representada por seu procurador, XXXX, solicita esclarecimentos acerca da forma de cálculo do adicional de 2 (dois) pontos percentuais na alíquota do ICMS incidente sobre a operação interna com bebidas, destinado ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, tendo em vista ser beneficiária da redução da base de cálculo de que trata o art. 8º, VIII do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO.

Aduz que a nota fiscal relativa à operação com os produtos relacionados no Anexo XIV do RCTE-GO é emitida com a alíquota especificada no art. 20 ou Anexo I do mesmo regulamento somada a dois pontos percentuais; que essa alíquota majorada será aplicada sobre a base de cálculo do ICMS já reduzida se o produto for beneficiado com redução de base de cálculo.

Considerando que o art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE-GO prevê uma carga tributária líquida de 11, questiona se a redução da base de cálculo deve ser efetuada com base na alíquota original ou na alíquota majorada, conforme os exemplos que apresenta para referentes a operações com bebidas:

- Exemplo 1

Valor da mercadoria = 1.500,00

Percentual de redução na base de cálculo = 56% (11/25=44*100-100=56%)

Base de cálculo reduzida = 660,00

ICMS a recolher 25% + 2% FECOP (27%) = ICMS 178,20

- Exemplo 2

Valor da mercadoria = 1.500,00

Percentual de redução na base de cálculo = 59,26% (11/27=40,74*100-100=59,26%)

Base de cálculo reduzida = 611,10

ICMS a recolher 25% + 2% FECOP (27%) = ICMS 165,00.

Relata que em maio/2021 questionou a central de atendimento ao contribuinte DRF, que se mostrou divergente do Parecer GEOT- 15962 Nº 37/2018 SEI, referente à mesma matéria.

Por último, considerando que alguns contribuintes reduzem conforme o exemplo 1 e a divergência de interpretação na redação “Se o produto for beneficiado com redução da base de cálculo, a alíquota do produto, somada ao adicional, será aplicada sobre a base de cálculo do ICMS já reduzida”, indaga qual a maneira correta para efetuar o cálculo.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O Parecer GEOT- 15962 Nº 37/2018 SEI, objeto do questionamento, esclarece o assunto da seguinte forma:

“O benefício fiscal a que alude a autora da consulta está previsto no Anexo IX do RCTE-GO, nos termos a seguir:

“Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(...)

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) para o contribuinte industrial ou de 11% (onze por cento) para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.103 - vigência: 01.12.17)”

O adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS de que tratam o art. 27, § 5º do CTE-GO (Anexo VII) e o art. 20, § 6º do RCTE-GO (Anexo XIV), foi introduzido pela Lei nº 19.925, de 24 de dezembro de 2017, e regulamentado pelo Decreto nº 9.125, de 29 de dezembro de 2017, na forma abaixo:

DECRETO Nº 9.125, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017

“Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20.

(...)

§ 6º A alíquota do imposto incidente na prestação interna de serviço de comunicação, na operação interna com gasolina, óleo diesel, energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 (oitenta) kwh, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo XIV deste Decreto fica acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, cujo produto da arrecadação desse adicional destina-se a prover recursos ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - (Lei nº 11.651/91, art. 27, § 5º).

(...)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, a partir:

(...)

II - de 27 de março de 2018, quanto às demais mercadorias, ora incluídas no Anexo XIV.

ANEXO XIV (Art. 20, § 6º)

MERCADORIAS SUJEITAS AO ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO), NAS OPERAÇÕES INTERNAS

2105.00 Sorvetes, inclusive picolés, contendo ou não cacau, em qualquer embalagem”.

A Instrução Normativa nº 784/06-GSF, de 06 de abril de 2006, dispõe sobre a arrecadação e o controle da receita correspondente ao adicional em causa, nestes moldes:

“Art. 1º A arrecadação e o controle da receita correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS incidente nas prestações internas de serviços de comunicação e nas operações internas com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo VII do CTE regem-se pelo disposto nesta instrução.

Art. 2º A apuração e o pagamento do valor correspondente ao adicional na alíquota do ICMS independe da sistemática de apuração do ICMS normal e do devido por substituição tributária.

Parágrafo único. Na determinação do montante do imposto devido deve ser utilizada a alíquota integral, assim entendida a alíquota já acrescida do adicional.

Art. 3º O valor correspondente ao adicional na alíquota do ICMS é calculado mediante a aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS relativa à operação ou à prestação sujeitas à alíquota do ICMS acrescida do adicional.

Parágrafo único. Na hipótese em que a legislação tributária preveja o pagamento parcelado do ICMS, com o recolhimento da primeira parcela dentro do período de apuração, com base no imposto recolhido no período de apuração anterior, o valor relativo ao adicional na alíquota do ICMS deve ser calculado utilizando-se a base de cálculo do período de apuração anterior referente às operações ou às prestações sujeitas à alíquota do ICMS acrescida do adicional.

(...)

Art. 5º O valor correspondente ao adicional na alíquota do ICMS deve ser pago por meio de Documento de Arrecadação - DARE - distinto, no código de arrecadação 414-6 (ADICIONAL ICMS 2% - LEI 15.505/2005), com o código de apuração:

I - “045” - Adicional ICMS 2% - Normal, quando se tratar de adicional relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime normal de tributação;

II - “046” - Adicional ICMS 2% - Substituição Tributária, quando se tratar de adicional relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 1º O valor correspondente ao adicional na alíquota do ICMS deve ser pago até a data de vencimento do ICMS, inclusive quanto ao adicional relativo às operações sujeitas à substituição tributária.

(...)

Art. 6º O valor pago correspondente ao adicional na alíquota do ICMS, relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime normal de tributação, constitui crédito do ICMS a ser apropriado no período de apuração correspondente ao mês do efetivo pagamento, devendo ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, com menção do número do documento de arrecadação, no campo:

(...)

II - “Outros Créditos”, nas demais hipóteses.

Art. 7º Na hipótese de adicional na alíquota do ICMS, relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime de substituição tributária, o valor correspondente ao adicional efetivamente pago pelo substituto tributário pode ser utilizado, para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS de sua responsabilidade devido por substituição tributária.” (g.n.)

O entendimento sobre a matéria tratada nestes autos já está pacificado nesta Secretaria, como mostra o Parecer nº 1453/2010-GEPT, excerto abaixo transcrito:

PARECER Nº 1453 /2010-GEPT

- Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário Estadual:

Art. 27. As alíquotas do imposto são:

.......................................................................................................................

III - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas com:

.......................................................................................................................

b) os produtos relacionados no Anexo I desta lei;

.......................................................................................................................

§ 5º A alíquota do imposto incidente nas prestações internas de serviços de comunicação e nas operações internas com gasolina, energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo VII desta Lei fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.

A) Instrução Normativa nº 784/06-GSF, de 6 de abril de 2006 que dispõe sobre a arrecadação e o controle da receita correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS incidente nas operações e prestações que especifica:

(...)

Art. 3º O valor correspondente ao adicional na alíquota do ICMS é calculado mediante a aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS relativa à operação ou à prestação sujeitas à alíquota do ICMS acrescida do adicional.

.......................................................................................................................

Art. 5º O valor correspondente ao adicional na alíquota do ICMS deve ser pago por meio de Documento de Arrecadação - DARE - distinto, no código de arrecadação 414-6 (ADICIONAL ICMS 2% - LEI 15.505/2005), com o código de apuração:

I - “045” - Adicional ICMS 2% - Normal, quando se tratar de adicional relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime normal de tributação;

(...)

A criação do Adicional de Alíquotas, cujo produto da arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – Protege Goiás, provocou uma majoração da alíquota prevista para a operação interna com os produtos relacionados no Anexo VII do CTE, tributados pelo ICMS com alíquota de 25% que passaram, a partir de 01/04/06, a ser tributados com 27%, entre eles os produtos industrializados e comercializados pela consulente.

Como os produtos atingidos tiveram sua alíquota interna majorada para 27%, a partir daquela data, os documentos fiscais e sua escrituração passaram a se dar normalmente com a alíquota interna já majorada tanto na venda, para efeito de débito de ICMS, quanto na aquisição, para efeito de crédito, sem nenhuma menção ao adicional de alíquotas. Consequentemente, o saldo devedor do ICMS passou a ser apurado considerando a aplicação da alíquota interna majorada para 27%.

Desse modo, o adicional de alíquota de 2% já compõe o saldo devedor sobre o qual é aplicado o percentual de 73%, para cálculo da parcela do financiamento do montante do imposto devido pela empresa.

Não obstante já tenha apurado o valor do ICMS a recolher com a aplicação da alíquota interna majorada para 27%, é exigido o recolhimento do adicional de alíquota “por fora”, em documento de arrecadação em separado, conforme previsto no art. 5º da IN 784/06-GSF, acima transcrito.

Em virtude dessa exigência e para que não ocorra duplicidade de pagamento do mesmo valor relativo ao adicional de alíquota, é permitido ao contribuinte creditar-se do valor recolhido a título de adicional, no período de apuração (mês) em que houver seu efetivo recolhimento.

(...)

É o parecer.”

Pode-se esclarecer, à luz dos dispositivos acima elencados e do Parecer nº 1453/2010-GEPT, as dúvidas levantadas, a saber:

- a partir de 27/03/2018, o contribuinte, ao realizar operações internas com o produto sorvete, relacionado no Anexo XIV do RCTE-GO (Anexo VII do CTE-GO), elaborará os documentos fiscais e sua escrituração com a alíquota interna majorada para efeito de débito de ICMS. Consequentemente, o saldo devedor do ICMS apurado espelhará a aplicação da alíquota de 19%;

- mesmo tendo sido apurado o valor do ICMS a recolher com a aplicação da alíquota interna majorada para 19%, é exigido o recolhimento do adicional de alíquota, em documento de arrecadação em separado, conforme previsto no art. 5º da IN 784/06-GSF;

- no caso da Consulente, que faz jus à redução da base de cálculo de que trata o art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE-GO (de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 11% para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização), esta calculará o valor correspondente ao imposto, aplicando, sobre o valor da base de cálculo reduzida, os seguintes percentuais: de 19% no documento fiscal, cujo valor destacado será levado a débito na escrita fiscal, e de 2% para o adicional destinado ao PROTEGE, a ser pago em DARE distinto. Se considerada uma operação de R$ 1.000,00, então tem-se:

. Base de Cálculo = 1000,00 x (11/19) x 100 = 578,95;

. ICMS destacado na nota fiscal e que será debitado na escrita fiscal = 578,95 x 19/100 = 110,00;

. ICMS PROTEGE a ser recolhido em DARE distinto= 578,95 x 2/100 = 11,58. Considerando que o contribuinte se creditará desse valor, a carga tributária será de 11%;

- a alíquota a ser discriminada, portanto, no documento fiscal será de 19%;

- o valor correspondente ao adicional de 2%, destinado ao PROTEGE, a ser quitado em DARE distinto, deve ser pago até a data de vencimento do ICMS normal. Este último tem vencimento no 1º dia seguinte ao do encerramento do respectivo período (art. 71 do RCTE-GO) e deve ser pago até o 5º dia útil subsequente ao do encerramento do período de apuração (art. 75 do RCTE-GO e IN 155/94-GSF, com alteração da IN 1.381/18-GSF). Logo, o pagamento do adicional de 2% também ocorrerá no mês seguinte à apuração. Quanto ao crédito correspondente, cujo objetivo é evitar a duplicidade de pagamento da contribuição ao PROTEGE, será apropriado no período de apuração relativo ao mês do efetivo recolhimento. Se tomado o período de apuração de 1º a 31/03/18, o ICMS normal (19%), assim como o adicional de 2% (DARE distinto) serão pagos em abril e, consequentemente, o crédito apropriado também em abril, com o devido lançamento em “Outros Créditos” no Registro E111 (código GO020001) da EFD.

É oportuno lembrar que o pagamento do adicional de 2% na alíquota do ICMS, destinado ao PROTEGE, não exime a consulente, beneficiária da redução da base de cálculo prevista no art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE-GO, da contribuição, para o mesmo Fundo, do valor correspondente ao percentual de 15% aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, estatuído no art. 1º, § 3º, inciso I, alínea “b” do Anexo IX do RCTE-GO.

Corroboram, ainda, os esclarecimentos feitos, parte do “perguntas e respostas” disponibilizadas no sítio da SEFAZ-GO. Veja-se:

“Pergunta - 409

Qual a alíquota a ser utilizada na emissão da nota fiscal de saída com as mercadorias sujeitas ao recolhimento do adicional de alíquotas do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS?

Nas emissão de nota fiscal relativa a operação com os produtos relacionados no Anexo XIV do RCTE, a alíquota a ser utilizada será a alíquota especificada no art. 20 ou Anexo I do RCTE somada ao percentual de 2%. Assim, se um produto possui alíquota de 17% e está sujeito ao adicional do Protege, a alíquota a ser informada na nota será de 19%.                                      

Observação: Se o produto for beneficiado com redução da base de cálculo, a alíquota do produto, somada ao adicional será aplicada sobre a base de cálculo do ICMS já reduzida, ou seja reduz-se a base de cálculo e não a alíquota.

Pergunta – 413

O contribuinte, emitente do documento fiscal, tem direito a crédito relativo ao valor pago ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS relativo ao adicional de alíquotas previsto no § 6º do art. 20 do RCTE?

O art. 6º da Instrução Normativa 784/2008-GSF estabelece que o valor pago correspondente ao adicional na alíquota do ICMS, relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime normal de tributação, constitui crédito do ICMS a ser apropriado no período de apuração correspondente ao mês do efetivo pagamento, devendo esse crédito ser registrado na EFD, no Registro 1200 (código GO090001), com menção do número do documento de arrecadação, na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás ou em  “Outros Créditos” no Registro E111 (código GO020001), nas demais hipóteses. 

Na hipótese de adicional na alíquota do ICMS, relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime de substituição tributária, o valor correspondente ao adicional efetivamente pago pelo substituto tributário pode ser utilizado, para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS de sua responsabilidade devido por substituição tributária (art. 7º da Instrução Normativa 784/2006-GSF).””

A Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, acrescentou ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT o art. 82 (alterado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003), assim configurado:

“Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.

§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.” (g.n.)

Como se vê, em sua origem constitucional o adicional de 2% em comento foi instituído sob a forma de majoração da alíquota do ICMS, ou seja, é um imposto incidente sobre as operações/serviços e produtos definidos em lei.

O Fundo a que se refere o ADCT foi criado, no âmbito estadual goiano, por meio da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, sob a denominação Fundo de Proteção Social do Estado de GOIÁS - PROTEGE GOIÁS, e parte dos recursos a ele destinados são provenientes da receita oriunda do adicional de 2% na alíquota do ICMS.

A Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, incluiu o § 5º ao art. 27 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 – CTE-GO, parágrafo alterado pelas Leis nºs 15.921, de 28 de dezembro de 2006 e 19.925, de 27 de dezembro de 2017, com o objetivo de majorar, em dois pontos percentuais a alíquota do ICMS incidente em operações ou prestações internas específicas, sendo a arrecadação correspondente destinada a prover de recursos o Fundo PROTEGE GOIÁS.

Tais disposições foram recepcionadas no art. 20 do RCTE-GO (Decretos nºs 6.537/2006, 6.634/2007 e 9.125/2018), com a redação atual vigente a partir de 01/01/2018 assim definida:

“§ 6º A alíquota do imposto incidente na prestação interna de serviço de comunicação, na operação interna com gasolina, óleo diesel, energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 (oitenta) kwh, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo XIV deste Decreto fica acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, cujo produto da arrecadação desse adicional destina-se a prover recursos ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - (Lei nº 11.651/91, art. 27, § 5º);” (g.n.)

Note-se que todas as normas reguladoras conferem ao referido adicional natureza tributária, primordialmente em virtude da compulsoriedade, qualificando-o como imposto, no caso o ICMS, não obstante o produto de sua arrecadação possuir destinação específica, tal como ocorre com a contribuição ao PROTEGE GOIÁS. Entrementes, como cediço, a contribuição ao PROTEGE caracteriza condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício ou incentivo financeiro, de sorte que a ausência de compulsoriedade, visto que os benefícios condicionados possuem fruição facultativa, retira-lhe a natureza tributária.

É de se entender que, se está estabelecido que uma alíquota de 25%, em determinado período fica majorada em 2 pontos percentuais, significa que naquele interregno a alíquota a ser aplicada para todos os efeitos é 27% e não 25%.

A Instrução Normativa nº 784/06-GSF, de 06 de abril de 2006 dispõe que na determinação do montante do imposto devido utiliza-se a alíquota integral, assim entendida a alíquota já acrescida do adicional e que o valor a ele correspondente é calculado mediante a aplicação do percentual de 2% sobre o valor da base de cálculo do ICMS.

O Parecer nº 1453/2010-GEPT, citado no Parecer GEOT- 15962 Nº 37/2018 SEI, acima ilustrado, explica que, com a majoração da alíquota, por exemplo para 27%, os documentos fiscais e sua escrituração passaram a ocorrer normalmente com a alíquota interna já majorada tanto na venda, para efeito de débito de ICMS, quanto na aquisição, para efeito de crédito ao destinatário e que, consequentemente, o saldo devedor do ICMS passou a ser apurado considerando a aplicação da alíquota interna majorada para 27%.

Assim, em relação à redução da base de cálculo de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 11% para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, prevista no art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE-GO, não há como dissociar a base de cálculo do ICMS normal da base de cálculo do adicional de 2%.

Dessa maneira, a Consulente empregará na apuração do imposto (normal mais o adicional) das operações internas com bebidas a alíquota de 27% aplicada sobre o valor da base de cálculo reduzida. Para essa redução, utilizará a razão entre a carga tributária estipulada no dispositivo que versa sobre o benefício (11%) e a alíquota majorada (27%), como demonstrado a seguir:

Valor da mercadoria = 1.500,00

Base de cálculo reduzida = 1.500,00*(11/27) = 611,11

Percentual de redução na BC = (11/27)*100-100 = 59,26%

ICMS a recolher destacado na NF-e e levado a débito na escrituração = 611,11*27% = 165,00.

ICMS adicional a recolher em DARE distinto e levado a crédito na escrituração = 611,11*2% = 12,22. (cálculos compatíveis com o exemplo 2 da Consulente).

Nesses termos, esta Gerência mantém o entendimento expresso no Parecer GEOT-15962 Nº 37/2018 SEI.

II – CONCLUSÃO

Com base no exposto, conclui-se:

Nas operações internas com bebidas contempladas com a redução da base de cálculo de que trata o art. 8º, VIII do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, para a apuração do imposto normal mais o adicional de 2% na alíquota do ICMS, destinado ao Fundo PROTEGE GOIÁS, previsto no art. 20, § 6º do mesmo Regulamento, a Consulente empregará a alíquota de 27% aplicada sobre o valor da base de cálculo reduzida. Para essa redução, utilizará a razão entre a carga tributária estipulada no dispositivo normativo (11%) e a alíquota majorada (27%), como demonstrado a seguir:

Valor da mercadoria = 1.500,00

Base de cálculo reduzida = 1.500,00*(11/27) = 611,11

Percentual de redução na BC = (11/27)*100-100 = 59,26%

ICMS a recolher destacado na NF-e e levado a débito na escrituração = 611,11*27% = 165,00.

ICMS adicional a recolher em DARE distinto e levado a crédito na escrituração = 611,11*2% = 12,22. (cálculos compatíveis com o exemplo 2 da Consulente).

Fica mantido o entendimento expresso no Parecer GEOT-15962 Nº 37/2018 SEI.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 18 dias do mês de janeiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 18/01/2022, às 21:24, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 18/01/2022, às 21:34, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.