Parecer GEPT nº 1453 DE 04/10/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 out 2010
Interpretação e aplicação da legislação tributária.
..................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº ...................... e inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .........................., com sede na rodovia na ........................................, cujo objeto social é a fabricação de cervejas, chopes, refrigerantes, bebida mista, sucos e envase de água mineral, formula consulta para esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária.
Expõe que é beneficiária do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, que consiste no financiamento de 73% do montante do imposto devido pela empresa ao Tesouro Estadual, relativo à circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, correspondente à operação própria com produto previsto no respectivo projeto industrializado pela empresa.
Aduz que em virtude do disposto no § 5º, do art. 27, da Lei nº 11.651/1991, a alíquota interna do ICMS, incidente sobre bebidas alcoólicas, foi majorada em dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS.
Acrescenta que, nesse contexto, defende que na apuração de seu financiamento, correspondente a 73% do ICMS próprio, deve ser incluído o saldo devedor correspondente ao adicional de 2%, destinado ao PROTEGE GOIÁS.
Argumenta que esse entendimento está fundamentado no art. 20, da Lei nº 13.591/2000, que instituiu o Programa de Desenvolvimento Industrial – PRODUZIR, regulamentada pelo art. 23 Decreto nº 5.265/2000, cujos dispositivos transcreve na inicial e solicita manifestação sobre a possibilidade de inclusão do saldo devedor correspondente ao adicional de 2%, destinado ao PROTEGE GOIÁS, na apuração incentivada do PRODUZIR.
O assunto objeto da presente consulta deve ser analisado à vista dos seguintes dispositivos da legislação tributária:
- Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que institui o PRODUZIR:
Art. 20. A concessão de financiamento com base no faturamento e arrecadação tributária propiciada pela empresa beneficiária, conforme estabelecido no regulamento, será operacionalizada obedecendo-se aos seguintes critérios:
I - o valor da parcela mensal do financiamento, calculada sobre o montante do imposto que a empresa beneficiária tiver de recolher ao Tesouro Estadual, será de até:
a) 73% (setenta e três por cento), na hipótese de imposto relativo a operações industriais próprias, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante;
- Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR:
Art. 23. O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver que recolher é de até 73% (setenta e três por cento) do montante do imposto que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro Estadual, relativo à circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, correspondente à operação própria com produto previsto no respectivo projeto e industrializado pelo beneficiário, excetuado, na forma do § 11, o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, devendo ser observada a data limite de 31 de dezembro de 2020, e ainda o seguinte:
- Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário Estadual:
Art. 27. As alíquotas do imposto são:
..........................................................................................................................
III - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas com:
..........................................................................................................................
b) os produtos relacionados no Anexo I desta lei;
..........................................................................................................................
§ 5º A alíquota do imposto incidente nas prestações internas de serviços de comunicação e nas operações internas com gasolina, energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo VII desta Lei fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.
- Instrução Normativa nº 784/06-GSF, de 6 de abril de 2006 que dispõe sobre a arrecadação e o controle da receita correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS incidente nas operações e prestações que especifica:
Art. 2º A apuração e o pagamento do valor correspondente ao adicional na alíquota do ICMS independe da sistemática de apuração do ICMS normal e do devido por substituição tributária.
Parágrafo único. Na determinação do montante do imposto devido deve ser utilizada a alíquota integral, assim entendida a alíquota já acrescida do adicional.
Art. 3º O valor correspondente ao adicional na alíquota do ICMS é calculado mediante a aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS relativa à operação ou à prestação sujeitas à alíquota do ICMS acrescida do adicional.
..........................................................................................................................
Art. 5º O valor correspondente ao adicional na alíquota do ICMS deve ser pago por meio de Documento de Arrecadação - DARE - distinto, no código de arrecadação 414-6 (ADICIONAL ICMS 2% - LEI 15.505/2005), com o código de apuração:
I - “045” - Adicional ICMS 2% - Normal, quando se tratar de adicional relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime normal de tributação;
..........................................................................................................................
Art. 6º O valor pago correspondente ao adicional na alíquota do ICMS, relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime normal de tributação, constitui crédito do ICMS a ser apropriado no período de apuração correspondente ao mês do efetivo pagamento, devendo ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, com menção do número do documento de arrecadação, no campo:
I - “Observações”, na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás ou enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, que podem utilizá-lo para subtração do valor do ICMS a pagar;
A criação do Adicional de Alíquotas, cujo produto da arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – Protege Goiás, provocou uma majoração da alíquota prevista para a operação interna com os produtos relacionados no Anexo VII do CTE, tributados pelo ICMS com alíquota de 25% que passaram, a partir de 01/04/06, a ser tributados com 27%, entre eles os produtos industrializados e comercializados pela consulente.
Como os produtos atingidos tiveram sua alíquota interna majorada para 27%, a partir daquela data, os documentos fiscais e sua escrituração passaram a se dar normalmente com a alíquota interna já majorada tanto na venda, para efeito de débito de ICMS, quanto na aquisição, para efeito de crédito, sem nenhuma menção ao adicional de alíquotas. Consequentemente, o saldo devedor do ICMS passou a ser apurado considerando a aplicação da alíquota interna majorada para 27%.
Desse modo, o adicional de alíquota de 2% já compõe o saldo devedor sobre o qual é aplicado o percentual de 73%, para cálculo da parcela do financiamento do montante do imposto devido pela empresa.
Não obstante já tenha apurado o valor do ICMS a recolher com a aplicação da alíquota interna majorada para 27%, é exigido o recolhimento do adicional de alíquota “por fora”, em documento de arrecadação em separado, conforme previsto no art. 5º da IN 784/06-GSF, acima transcrito.
Em virtude dessa exigência e para que não ocorra duplicidade de pagamento do mesmo valor relativo ao adicional de alíquota, é permitido ao contribuinte creditar-se do valor recolhido a título de adicional, no período de apuração (mês) em que houver seu efetivo recolhimento.
A consulente, por ser beneficiária do PRODUZIR, registrará o valor pago correspondente ao adicional na alíquota do ICMS no livro Registro de Apuração do ICMS, campo de “Observações”, para utilizá-lo para subtração do valor do ICMS a pagar (parte não incentivada).
Concluí-se, portanto, que o adicional de alíquota de 2% faz parte do saldo devedor do ICMS, calculado à alíquota interna majorada de 27%, passível de financiamento pelo PRODUZIR, dispensando a sua inclusão em separado no saldo devedor mensal.
É o parecer.
Goiânia, 04 deoutubro 2010.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias