Lei nº 12462 DE 08/11/1994

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 nov 1994

Autoriza a redução da base de cálculo do ICMS na situação que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limite e demais condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS, nas operações internas realizadas por contribuintes industriais e comerciantes atacadistas, que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de uma alíquota efetiva mínima de 10% (dez por cento) para os contribuintes industriais e de 10,5% (dez e meio por cento) para os comerciantes atacadistas, observado o seguinte: (Redação do caput dada pela Lei Nº 19930 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limite e demais condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS, nas operações internas realizadas por contribuintes industriais e comerciantes atacadistas, que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de uma alíquota efetiva mínima de 10% (dez por cento), observado, ainda, o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.065, de 26.12.2001, DOE GO de 26.12.2001)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limite e demais condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS, nas operações internas realizadas por contribuintes industriais e comerciantes atacadistas, que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de uma alíquota efetiva mínima de 10% (dez por cento), desde que:"

I - (Revogado pela Lei nº 13.453, de 16.04.1999, DOE GO de 20.04.1999, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "I - o contribuinte beneficiário celebre regime especial com a Secretaria da Fazenda;"

II - (Revogado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - o contribuinte beneficiário deve estar regular perante a Fazenda Pública Estadual; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.065, de 26.12.2001, DOE GO de 26.12.2001)"
  "II - não seja devedor da Fazenda Pública Estadual."

III - aplica-se a redução da base de cálculo de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de uma alíquota efetiva mínima de 10% (dez por cento), na operação com mercadorias destinadas: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19930 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - o benefício aplica-se, também, a operação com mercadorias destinadas: (Acrescentado pela Lei nº 14.065, de 26.12.2001, DOE GO de 26.12.2001)

a) à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ -do Ministério da Fazenda; (Alínea acrescentada pela Lei nº 14.065, de 26.12.2001, DOE GO de 26.12.2001)

b) a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional; (Alínea acrescentada pela Lei nº 14.065, de 26.12.2001, DOE GO de 26.12.2001)

c) a hospital e clínica de saúde. (Alínea acrescentada pela Lei nº 14.540, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

d) a companhia estadual de saneamento básico situada no Estado de Goiás. (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.457, de 16.11.2005, DOE GO de 22.11.2005)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Constatada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, que resulte na falta de pagamento do ICMS, será considerado denunciado o termo de acordo, situação em que o sujeito passivo perderá o direito à redução autorizada por esta lei."

§ 2º (Revogado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A redução autorizada neste artigo não alcança as operações já contempladas com redução de base de cálculo do imposto ou concessão de créditos outorgados ou presumidos, podendo o contribuinte solicitar a opção pelo que lhe for mais favorável."

§ 3º Na utilização do benefício previsto neste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a não exigir o estorno de créditos do ICMS previsto no art. 60 da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, hipótese em que a dispensa de estorno, caso adotada, deve constar expressamente do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre o benefício. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19930 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na utilização do benefício previsto neste artigo, não se exigirá o estorno de créditos do ICMS previsto no art. 60 da lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.

§ 4º O disposto neste artigo:

I - não se aplica às operações com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e outras mercadorias ou operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997, DOE GO de 26.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "I - não se aplica às operações com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores e outros produtos indicados em ato do Secretário da Fazenda;"

II - aplica-se, também, às operações interestaduais que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, hipótese em que a redução da base de cálculo será substituída pela concessão de um crédito outorgado. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.065, de 26.12.2001, DOE GO de 26.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "II - aplica-se, também, às operações interestaduais, hipótese em que a redução da base de cálculo será substituída pela concessão de um crédito outorgado, conforme dispuser o termo de acordo respectivo."

§ 4º-A Na hipótese de mercadorias ou operações para as quais seja vedada a utilização do benefício, o contribuinte pode utilizar o benefício previsto neste artigo, desde que efetue o estorno do crédito, conforme procedimento estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, no qual devem ser definidos os percentuais correspondentes ao estorno. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19930 DE 29/12/2017).

§ 5º A utilização dos benefícios fiscais previstos neste artigo, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo: (Acrescentado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)"

l - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês; (Inciso acrescentado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.545, de 19.05.2009, DOE GO de 25.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "lI - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)"

§ 6º Na hipótese prevista no inciso I do § 5º, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)

§ 7º Na hipótese prevista no inciso II do § 5º, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo poderá, igualmente, na forma e condições que estabelecer:

I - (Revogado pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997, DOE GO de 26.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "I - reduzir para até 7% (sete por cento) a alíquota aplicável:
  a) às operações internas com aves e suínos e ranídeos vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;
  b) ao fornecimento de refeições, mediante opção do contribuinte interessado que se formalizará pela celebração de regime especial, hipótese em que não serão apropriados quaisquer créditos do ICMS;"

a) às operações internas com aves e suínos e ranídeos vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;

b) ao fornecimento de refeições, mediante opção do contribuinte interessado que se formalizará pela celebração de regime especial, hipótese em que não serão apropriados quaisquer créditos do ICMS;"

II - (Revogado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "II - reduzir em até 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes de contratos de empreitada ou subempreitada para serem empregadas diretamente na construção de unidades habitacionais vinculadas ao Programa "MUTIRÃO PERMANENTE DA MORADIA" do Governo de Goiás."
  2) Ver art. 11 da Lei nº 16.440, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008, que convalida a utilização do benefício previsto neste inciso, nas operações com material destinado à construção de granjas e aviários do sistema de integração previsto na Lei nº 12.955, de 19.11.1996, DOE GO de 22.11.1996, no período compreendido entre os dias 21.11.1996 a 04.08.2005.

Art. 3º Ficam extintos os créditos tributários, constituídos ou não vencidos até 31 de julho de 1994, decorrentes do fornecimento de esquadrias e estruturas metálicas diretamente empregadas na construção de unidades habitacionais vinculadas ao programa "MUTIRÃO PERMANENTE DA MORADIA", do Governo de Goiás.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente abrange a parcela correspondente a até 40% (quarenta por cento) do valor do contrato de empreitada respectivo, atendidas as condições estipuladas em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 08 dias do mês de novembro de 1994, 106º da República.

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA