Parecer GEOT nº 329 DE 22/08/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 ago 2016

Lançamento tributário de taxas judiciais e extrajudiciais.

....................., brasileiro, inscrito no CPF sob o nº ...................., Oficial de Registro, Titular da Serventia de Registro de Imóveis, de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de ..................., expõe, para depois consultar.

Explana que assumiu as atividades em 29/05/2014, e ocorreram erros no sistema da prestadora de serviço informatizado, que não fez críticas ao lançamento no banco de dados dos pedidos, considerando realizados os registros e averbações e a emissão de certidões nas datas da prenotação e pedidos de certidões. Ao lado dos erros cometidos pelo sistema, houve erros cometidos pelos prepostos e pelo próprio oficial.

Explica que foi fiscalizado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás para fiscalização que apuraram não recolhimento da taxa judiciária em valor superior ao devido, pois considerou como corretas as informações do sistema que estava em desenvolvimento e continha erros. Como não possui atribuição para lançamento pelas leis tributárias, a Corregedoria-Geral usou, para cobrança, meio não autorizado em lei, ou seja, processo administrativo disciplinar, em que intima periodicamente o Consulente ao pagamento de importância não reconhecido.

Após realizar, pessoalmente, a apuração do débito tributário, o Consulente procurou a Agenfa de Luziânia para fazer denúncia espontânea e pedir parcelamento, porém os servidores informaram que não estavam preparados para processar o pedido de parcelamento, pois havia dúvida sobre a quem foram dadas essas atribuições.

Ante o exposto, apresenta consulta para que a autoridade competente se pronuncie sobre:

1 – Qual a autoridade competente para emanar normas complementares para a taxa judiciária incidente sobre prestação de serviços notariais e registrais por serventia extrajudicial privatizada?

2 – Quais as normas complementares publicadas para o cumprimento da obrigação tributária principal relativa a esse tributo?

3 – Foi atribuída ao delegatório outra responsabilidade, além das previstas no Código Tributário Estadual, art. 134 e 135? (A Lei nº 11.651/91, Código Tributário Estadual – CTE, não fala da responsabilidade de tabeliães e registradores sobre o pagamento de taxas, embora comine pena àquele que, responsável pela retenção e pagamento deixar de realiza-los nos prazos estabelecidos). Essa responsabilidade prevista na Lei nº 5.172/66, Código Tributário Nacional - CTN é autoaplicável?

4 – Quem é a autoridade competente para fiscalizar e fazer lançamentos tributários relativos à taxa judiciária recolhida pela prestação de serviços?

5 – Qual procedimento é aplicável em caso de discordância do lançamento tributário relativo ao tributo em questão?

6 – Como proceder para confessar tais débitos tributários?

Primeiramente, é imprescindível retratar o Parecer nº 1.019/2011-GEOT, que trata das taxas judiciárias, conforme excertos abaixo:

As taxas são cobradas em razão de um serviço público, específico e divisível, ou do exercício do poder de polícia (art. 145, III, CF/88). Como tributos que são, estão submetidas ao princípio da legalidade tributária, ou seja, somente poderão ser exigidas ou majoradas por meio de lei (art. 150, I, CF/88).

Situam-se no campo da competência comum, assim entendida aquela constitucionalmente atribuída a todos entes políticos (União, Estados, DF e Municípios).

Como bem expôs a Procuradoria Geral do Estado, em parecer exarado às fls. 23/32, as “custas processuais” possuem natureza tributária, qualificando-se como espécie tributária do tipo taxa.

Sucede que “custas processuais” e “taxas judiciárias” são expressões (locuções) consagradas na doutrina e jurisprudência que englobam as custas processuais (em sentido estrito), os emolumentos e a taxa judiciária (em sentido estrito). Apesar de todas serem taxas remuneratórias de serviço judiciário (prestação jurisdicional) sujeitas ao princípio da legalidade tributária no que concerne a sua instituição e majoração, cada qual possui características, peculiaridades e fatos geradores próprios.

A taxa judiciária é devida pela prestação do serviço jurisdicional colocado à disposição dos cidadãos, as custas pelas despesas de condução, remoção de bens, transporte, alimentação e hospedagem de serventuários e funcionários da justiça e os emolumentos pelos serviços notariais e de registro, estes prestados por meio de delegação ao setor privado, conforme artigo 236, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei federal n° 8.935/94, comumente denominados de cartórios não oficializados, ou diretamente pelo Poder Público, quando então são denominados de cartórios oficializados.            (g.n.)

(...)

Assim como a taxa judiciária, as custas processuais (em sentido estrito) e os emolumentos também devem ser pagos antecipadamente por quem der causa, como veremos adiante.

(...)

Ao passo que, os emolumentos são os tributos do tipo taxa devidos aos notários e oficiais de registro pelos atos praticados nas respectivas serventias, nos termos do art. 19 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre registros públicos, e art. 28 da Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, vejamos:

(...)

Lei n° 8.935/94

Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.(g.n.)

Ambos são instituídos no âmbito do Estado de Goiás pela Lei n° 14.376, de 27 de dezembro de 2002, intitulada de Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, que estabelece como fato gerador os atos relacionados ao longo de suas Tabelas de I a IX (art. 54), embora o Anexo II do CTE que, a par de tratar de taxas judiciárias, arrola também em seu bojo serviços notariais.                   (g.n.)

(...)

Todavia, é de se anotar que o CTE não prevê multa moratória para o pagamento a destempo das custas processuais ou dos emolumentos instituídos pela Lei n° 14.376/02. Dessa forma, haja vista a ausência de previsão legal e a impossibilidade de aplicação, por meio de analogia, da multa prevista no art. 13 desta, tais custas processuais e emolumentos estão sujeitos apenas a juros de mora e correção monetária, previstos no arts. 167 e 168 do CTE, aplicáveis a todo tributo não pago no vencimento, como bem expôs a Procuradoria Geral do Estado nos itens 17,18 e 24 do Parecer n° 002/2010 – PGE/RJ de fls. 23/32.

Apenas os emolumentos relacionados no Anexo II do CTE sofrerão a incidência em seus débitos de multa moratória, nos mesmos moldes da que incide sobre as taxas judiciárias (art. 117, I, CTE).

(...)

Tanto a Lei n° 14.376/02 quanto o CTE não prevêem multa moratória para o pagamento a destempo das custas processuais ou dos emolumentos oriundos daquela. Haja vista a ausência de previsão legal e a impossibilidade de aplicação, por meio de analogia, da multa prevista no art. 13 da Lei n° 14.376/02, tais custas processuais e emolumentos estão sujeitos apenas a juros de mora e correção monetária, previstos no arts. 167 e 168 do CTE, aplicáveis a todo tributo não pago no vencimento, como bem expôs a Procuradoria Geral do Estado nos itens 17,18 e 24 do Parecer n° 002/2010 – PGE/RJ de fls. 23/32.                   (g.n.)

Tendo em vista que os emolumentos são tributos do tipo taxa, devidos aos notários e oficiais de registro pelos atos praticados nas respectivas serventias, citamos o art. 142 da Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional – CTN, que elenca competência privativa de autoridade administrativa para constituir o crédito tributário, conforme descrito:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Sobre taxas extrajudiciais foi exarado o Parecer nº 319/2016-GTRE/CS, excertos abaixo:

Sabendo-se que os emolumentos (serventias notariais) ou taxas extrajudiciais tem caráter tributário; quando não pagas, levantadas e apuradas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás devem ser informadas à autoridade administrativa competente, a qual deverá promover a constituição do crédito tributário por meio do lançamento (obedecido o prazo decadencial), exigindo o pagamento do respectivo valor.

Se no decorrer do processo, de correição extraordinária, em que a Corregedoria-Geral de Justiça levantou e apurou o montante do valor não recolhido ao erário estadual, foi assegurado ao sujeito passivo o devido processo legal (ampla defesa e contraditório), o montante do crédito tributário constituído pode ser objeto de inscrição direta em dívida ativa estadual.

Caso, todavia, no processo de levantamento e apuração do valor devido não se tenha assegurado ao sujeito passivo o devido processo com direito à defesa, será necessário o controle da legalidade do lançamento fiscal, na forma da Lei nº 16.469/2009.

(...)

Alertamos que a Tabela Anexo II da Lei nº 11.651/91 – Código Tributário Estadual – CTE, traz em seu bojo algumas taxas extrajudiciais (cobrados pelos serviços notariais), sendo que estas estão sujeitas às penalidades previstas no art. 117 do mesmo.

As demais taxas extrajudiciais dispostas somente na Lei nº 14.376/2002, que é silente quanto à aplicação de multa moratória em função do descumprimento, pelo sujeito passivo, da obrigação tributária no tempo devido, não estão sujeitas à multa do art. 117 do CTE, pela impossibilidade de aplicação de analogia à situação. Assim, tais taxas extrajudiciais estão sujeitas a juros de mora e correção monetária, previstos nos artigos 167 e 168 do CTE, aplicáveis a todo tributo não pago no vencimento, conforme expôs a Procuradoria Geral do Estado, por meio do Parecer nº 002/2010 – PGE/RJ.   (g.n.)

Após explanações, passamos às respostas aos quesitos formulados pelo Consulente.

Item 1 – As normas complementares para a taxa judiciária incidente sobre prestação de serviços notariais e registrais por serventia extrajudicial podem ser instituídas pelo Tribunal de Justiça de Goiás, conforme art. 66, da Lei nº 14.376/2002, transcrito abaixo:

Art. 66 - Fica o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás autorizado a instituir, por Decreto Judiciário, um sistema complementar de fiscalização de recolhimentos de taxa judiciária e de custas, de forma a evitar a evasão de receitas judiciais, aplicando, no que couber, os dispositivos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997. (g.n.)

Item 2 – As taxas judiciais e extrajudiciais são instituídas no âmbito do Estado de Goiás pela Lei n° 14.376, de 27 de dezembro de 2002, intitulada de Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, que estabelece como fato gerador os atos relacionados ao longo de suas Tabelas de I a IX, bem como pela Lei nº 11.651/91, Código Tributário Estadual – CTE.

Itens 3, 4 e 5 – Como já explanado anteriormente, a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de Goiás fará o levantamento, por meio de correição extraordinária e, após, enviará o respectivo processo para a Administração Tributária, a qual efetuará o lançamento do crédito tributário.

Se na correição extraordinária foi dado ao sujeito passivo o devido processo com direito à defesa, a Administração Tributária fará o lançamento e o inscreverá em dívida ativa; porém, se não foi assegurado o devido processo (ampla defesa e contraditório), a Administração Tributária efetuará o lançamento e será necessário o controle da legalidade, nos termos da lei.

Item 6 – Iniciado o processo de correição ou de fiscalização tributária, o sujeito passivo perde o direito à espontaneidade, disposta no art. 169, do CTE, devendo ser lançado o crédito tributário pela Administração Tributária, à vista das informações levantadas.

É o parecer.

Goiânia, 22 de agosto de  2016.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente em Exercício

Portaria nº 172/2016-GSF