Parecer GEOT nº 1019 DE 14/10/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 out 2011
Legislação tributária. Natureza tributária das custas processuais.
O titular da Gerência de Recuperação de Créditos, por meio do Despacho n° ................, com fins de atualizar o posicionamento de sua Unidade, uma vez que o Parecer n° 002/2010 (fls. 23/32), bem como o Despacho “AG” n° .............. (fls. .../...) que o aprovou, ambos exarados pela Procuradoria Geral do Estado, orientam a Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás no sentido de reconhecer que as custas processuais possuem natureza jurídica tributária, encaminha a esta Gerência consulta incidental ao presente processo administrativo, no qual ............................ pretende o reconhecimento da natureza tributária de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado de Goiás, para fruição dos benefícios contidos na Lei n° 16.675/2009.
Isso posto, o interessado formula as seguintes indagações, ipsis litteris:
1. O que é considerado como Taxa Judiciária para efeitos de inscrição na Dívida Ativa do Estado?
2. Como as custas processuais já vem determinadas na decisão judicial, para inscrevê-la em dívida ativa, há ainda, a necessidade de fazer um lançamento da mesma através da lavratura de um Auto de Infração a ser realizado por um Auditor Fiscal? Em caso positivo ou negativo, qual seria o trâmite a ser adotado? E quais os documentos devemos exigir para a realização de tal procedimento em dívida ativa?
3. Esses débitos oriundos da falta de pagamento das custas processuais ou a chamada Taxa Judiciária podem ser inscritos perante ao SERASA? E qual seria a forma de inscrevê-los perante o referido órgão de cadastro?
4. Vale ressaltar que Procuradora do Estado, Dra. Emília Santos Costa, em seu Parecer n° 002/2010 – PGE/RJ, aprovado pelo Despacho n° 5934/2010 do Procurador Geral do Estado, Dr. Anderson Máximo de Holanda, entendeu que não há penalidade pecuniária pelo não pagamento no tempo devido das taxas ou custas judiciais por falta de previsão legal, conforme cópias em anexo.
Em tempo, lembramos que existe a previsão legal do caso em tela, e necessitamos apenas de esclarecer a forma de majoração (de 1 a 3 vezes) na aplicação da multa, no caso descumprimento do descrito no inciso I do artigo 117 do Código Tributário Estadual, para fins de inscrição do dados do infrator na dívida ativa. E como deverá ser realizada essa majoração?
5. E, após a inscrição em Dívida Ativa destes débitos em comento, considerados de natureza tributária, o contribuinte, ora devedor, terá direito de questionar o Conselho Administrativo Tributário (CAT) através de um pedido de Revisão Extraordinária?
Pois bem.
As taxas são cobradas em razão de um serviço público, específico e divisível, ou do exercício do poder de polícia (art. 145, III, CF/88). Como tributos que são, estão submetidas ao princípio da legalidade tributária, ou seja, somente poderão ser exigidas ou majoradas por meio de lei (art. 150, I, CF/88).
Situam-se no campo da competência comum, assim entendida aquela constitucionalmente atribuída a todos entes políticos (União, Estados, DF e Municípios).
Como bem expôs a Procuradoria Geral do Estado, em parecer exarado às fls. .../..., as “custas processuais” possuem natureza tributária, qualificando-se como espécie tributária do tipo taxa.
Sucede que “custas processuais” e “taxas judiciárias” são expressões (locuções) consagradas na doutrina e jurisprudência que englobam as custas processuais (em sentido estrito), os emolumentos e a taxa judiciária (em sentido estrito). Apesar de todas serem taxas remuneratórias de serviço judiciário (prestação jurisdicional) sujeitas ao princípio da legalidade tributária no que concerne a sua instituição e majoração, cada qual possui características, peculiaridades e fatos geradores próprios.
A taxa judiciária é devida pela prestação do serviço jurisdicional colocado à disposição dos cidadãos, as custas pelas despesas de condução, remoção de bens, transporte, alimentação e hospedagem de serventuários e funcionários da justiça e os emolumentos pelos serviços notariais e de registro, estes prestados por meio de delegação ao setor privado, conforme artigo 236, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei federal n° 8.935/94, comumente denominados de cartórios não oficializados, ou diretamente pelo Poder Público, quando então são denominados de cartórios oficializados.
No âmbito do Estado de Goiás, a taxa judiciária é instituída pela Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário Estadual (CTE), que, em seu Título VI, define os elementos normativos essenciais do tributo, como fato gerador, base de cálculo e alíquota.
De acordo com o art. 112 do CTE a taxa judiciária tem como fato gerador: (a) o ajuizamento de feitos cíveis perante a Justiça Estadual e (b) a prestação de serviços constantes do Anexo II do código, a saber:
Art. 112. As Taxas Estaduais são as seguintes:(g.n.)
I - Taxa de Serviços Estaduais - TSE;
II - Taxa Judiciária - TXJ.(g.n.)
Parágrafo único. As taxas estaduais têm como fato gerador:(g.n.)
I - a Taxa Judiciária, o ajuízamento de feitos cíveis perante a Justiça Estadual, a realização dos atos e a prestação dos serviços constantes da Tabela Anexo II;(g.n.)
II - a Taxa de Serviços Estaduais, a prestação dos serviços constantes da Tabela Anexo III.
Nesse sentido, será contribuinte da taxa judiciária estadual o autor da ação, no caso de ajuizamento de ações, ou a pessoa a quem os serviços constantes do Anexo II do CTE forem prestados (art. 113, CTE).
Art. 113. Contribuinte das taxas:
I - tratando-se de Taxa Judiciária, é o autor da ação ou a pessoa a favor de quem se praticarem os atos ou se prestarem os serviços previstos na Tabela Anexo II;(g.n.)
II - no caso da Taxa de Serviços Estaduais, é o usuário, efetivo ou potencial, dos serviços sujeitos à sua incidência ou o destinatário de atividade inerente ao exercício do poder de polícia.
A base de cálculo será o valor da causa, tomando como alíquota os percentuais progressivos previstos nos incisos de I a III do § 2° do art. 114. Ao passo que, em relação à prestação dos serviços previstos no Anexo II do CTE, será o valor fixado pelo código (art. 114, §5°, CTE).
Art. 114. O pagamento das taxas deverá ser efetuado segundo a forma, os critérios, as modalidades e os prazos estabelecidos em regulamento, que poderá, ainda, atribuir a determinadas repartições, órgãos ou funcionários, conforme convier aos interesses da Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção do tributo devido.(g.n.)
§ 1º A base de cálculo da Taxa Judiciária - TXJ, nas causas que se processarem em juízo, será o valor destas, fixado de acordo com as normas do Código de Processo Civil, ou do montemor nos inventários, partilhas e sobre partilhas.
§ 2º O valor da Taxa Judiciária - TXJ - corresponderá ao resultado da aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo definida no parágrafo anterior, limitado ao máximo de R$ 67.118,42 (sessenta e sete mil cento e dezoito reais e quarenta e dois centavos);
I - 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) em causas de valor até 54.582,82 (cinqüenta e quatro mil quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos);(g.n.)
II - 1,00% (um por cento) sobre o que exceder de R$ 54.582,82 (cinquenta e quatro mil quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos) até R$ 272.914,22 (duzentos e setenta e dois mil novecentos e quatorze reais e vinte e dois centavos);(g.n.)
III - 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) sobre o que exceder de R$ 272.914,22 (duzentos e setenta e dois mil novecentos e quatorze reais e vinte e dois centavos);(g.n.)
§ 3º Havendo alteração, para menor, do valor da causa, após a apresentação da petição inicial é assegurado ao contribuinte o direito à restituição do excedente da taxa efetivamente paga.
§ 4º A quantia mínima da TXJ devida é de R$ 41,60 (quarenta e um reais e sessenta centavos) que será cobrada nas causas de valor inestimável, de separação judicial e de divórcio, quando inexistirem bens a partilhar, nos inventários negativos e nas demais causas processadas em juízo de valor igual ou inferior a R$ 9.259,79 (nove mil duzentos e cinqüenta e nove reais e setenta e nove centavos).
§ 5º Excetuadas as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo, o valor da TXJ será o fixado na Tabela Anexo II.(g.n.)
O Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que baixou o Regulamento do Código Tributário Estadual (RCTE), ao regulamentar o caput do art. 114 do CTE, por meio do inciso I do art. 418, estabeleceu como momento de pagamento da taxa judiciária o ajuizamento da ação, ou seja, no momento do ingresso em juízo, vejamos:
Art. 418. O pagamento das taxas deve ser efetuado (Lei nº 11.651/91, art. 114):
I - no momento do ingresso em juízo, tratando-se da Taxa Judiciária;
Já o art. 116, I, do CTE cuidou de elencar hipóteses amparadas pela isenção do pagamento da taxa judiciária, como, a título de exemplo, o ajuizamento de ações de Hábeas Corpus, de Hábeas-Data, de mandado de injunção e ação popular.
Ao passo que o art. 117, por fim, estipulou as multas a serem aplicadas aos infratores das disposições do Título VI do CTE, sejam eles contribuintes ou servidores públicos, a saber:
Art. 117. Aos infratores das disposições deste Título serão aplicadas as seguintes multas:(g.n.)
I - no valor de 1 (uma) a 3 (três) vezes o valor da taxa devida, não podendo ser inferior a R$ 29,73 (vinte e nove reais e setenta e três centavos):(g.n.)
a) aos que deixarem de pagar a taxa nos prazos estabelecidos;(g.n.)
b) aos que, sem o pagamento da taxa, praticarem os atos ou prestarem os serviços constantes das Tabelas Anexos II e III;
c) aos que, responsáveis pela retenção e pagamento das taxas, deixarem de fazê-lo nos prazos estabelecidos;
II - no valor de R$ 208,08 (duzentos e oito reais e oito centavos):
a) aos que, notificados, deixarem de prestar informações, ou se recusarem a apresentar livros, processos e demais papéis que forem solicitados pela fiscalização;
b) aos que simularem ou viciarem documentos e papéis, ou alterarem as datas neles lançadas com o fito de atrasar ou se eximir do pagamento da taxa;
c) aos que, de qualquer forma, auxiliarem direta ou indiretamente ao devedor a eximir-se do pagamento da taxa ou multa a ele aplicada;
d) aos que descumprirem qualquer outra obrigação acessória, prevista nesta lei ou no regulamento.
Parágrafo único. As multas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, serão aplicadas cumulativamente.
Pela literalidade do caput do art. 117, conclui-se que a majoração prevista por este aplica-se somente à taxa judiciária (e taxa de serviços estaduais, também disposta ao longo do Título VI), ao contrário do que entende a Gerência de Recuperação de Créditos (item 4° da consulta).
Como a taxa judiciária é um tributo a priori, ou seja, o autor da ação (contribuinte) deve comprovar o respectivo recolhimento antes do ingresso em juízo ou da prática dos serviços arrolados no Anexo II, a aplicação da majoração prevista no art. 117 ocorrerá exclusivamente nos casos em que a autuação da petição ou da realização dos atos ocorrerem sem o respectivo pagamento ou com pagamento menor que o devido.
Nesses casos, cabível, além do lançamento de ofício pela Fazenda Pública da respectiva taxa judiciária, com aplicação da majoração prevista no inciso I do art. 117, penalidade ao servidor negligente.
Nos demais casos, a Fazenda Pública só atuará eventualmente, a título de controle a posteriori, cabendo ao contribuinte o lançamento da taxa devida, que ocorrerá pela emissão de guia de arrecadação específica e conseguinte pagamento, o que caracteriza o chamado lançamento por homologação, aquele no qual o dever de antecipar o pagamento do tributo é do sujeito passivo (art. 150 do CTN).
Impende ressaltar que somente o lançamento de ofício, aquele executado pela Administração Tributária, está sujeito ao controle de legalidade e revisão extraordinária, previstos na Lei n° 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário no âmbito do Estado de Goiás. O lançamento por homologação, por não ser um ato da Administração Pública, e sim do sujeito passivo, não se encontra sob a égide do princípio da autotutela, que, em síntese, corresponde ao controle que a administração exerce sobre os próprios atos.
Assim como a taxa judiciária, as custas processuais (em sentido estrito) e os emolumentos também devem ser pagos antecipadamente por quem der causa, como veremos adiante.
à As custas processuais são os tributos do tipo taxa devidos pelas partes com vistas a prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no curso do processo, conforme dispõe o art. 19 do Código Processo Civil (CPC), a saber:
Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.(g.n.)
§ 1o O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.
§ 2o Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.(g.n.)
Ao passo que, os emolumentos são os tributos do tipo taxa devidos aos notários e oficiais de registro pelos atos praticados nas respectivas serventias, nos termos do art. 19 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre registros públicos, e art. 28 da Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, vejamos:
Lei nº 6.015/73
Art. 14. Pelos atos que praticarem, em descorrência desta Lei, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título.(g.n.)
..................................................................................................................
Lei n° 8.935/94
Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.(g.n.)
Ambos são instituídos no âmbito do Estado de Goiás pela Lei n° 14.376, de 27 de dezembro de 2002, intitulada de Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, que estabelece como fato gerador os atos relacionados ao longo de suas Tabelas de I a IX (art. 54), embora o Anexo II do CTE que, a par de tratar de taxas judiciárias, arrola também em seu bojo serviços notariais.
A Lei n° 14.376/02 determina que o pagamento das custas processuais deve ocorrer antecipadamente, por meio de documento de arrecadação próprio do Tribunal de Justiça, não podendo ser encerrados os feitos sem que a taxa judiciária e as custas processuais estejam efetivamente pagas, a saber:
Art. 11 - As custas previstas neste regimento deverão ser pagas através de documento de arrecadaçãoaprovado pelo órgão próprio do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.(g.n.)
Art. 12 - Não sendo caso de isenção, as custas referentes aos feitos judiciais são pagas antecipadamente, salvo se houver autorização legal em contrário ou se o juiz ou relator o deferir, quando se tratar de medida de natureza urgente e não houver ou encontrar-se encerrado o expediente bancário.
Art. 13 - Não poderão ser encerrados os feitos, em geral, em que sejam devidas taxa judiciária e/ou custas, que devam ser recolhidas ao FUNDESP-PJ, sem que estas estejam efetivamente pagas.(g.n.)
Parágrafo único - A autoridade judiciária que praticar o ato de encerramento com desatenção ao disposto no caput ficará responsável pelo recolhimento do valor devido, acrescido da multa de dez por cento e dos juros legais.(g.n.)
No curso da ação ocorrerá, ainda, a contagem das custas que consiste no levantamento de despesas ocorridas no andamento do processo que configurem fato gerador das custas processuais, como despesas de condução, remoção de bens, transporte, alimentação, hospedagem de serventuários e funcionários da justiça, publicações e, até mesmo, a complementação de valores já recolhidos, caso o valor do feito venha a ser alterado no curso do processo (arts. 20 e 26).
Elaborada a conta de custas pelo contador, as partes serão intimadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para a impugnarem a conta em 03 (três dias) ou efetuarem o pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias (arts. 29 e 30). A impugnação poderá ocorrer na cota dos autos ou por petição em separado, vejamos:
Art. 44 - Contra a cobrança excessiva ou indevida de custas ou emolumentos e de outras despesas, poderá o interessado ou representante do Ministério Público reclamar, por cota nos autos, quando dirigida ao juiz da causa, ou por petição autuada em separado, nos demais casos, enderaçada:(g.n.)
I - à Corregedoria Geral da Justiça, sem prejuízo do disposto nos itens seguintes;
II - ao Juiz da causa quando relativas a ato de processo;(g.n.)
III - ao Diretor do Foro, quando referentes a ato dos notários ou registradores, ou decorrentes de processo findo;
IV - ao Diretor Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, quando exigidas por servidores desse órgão.
§ 1º - Ouvido o reclamado dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a autoridade competente proferirá decisão em igual prazo.
§ 2º Da decisão mencionada no parágrafo precedente, no prazo de 15 (quinze) dias de sua ciência, caberá recurso, para o Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, salvo nas hipóteses dos parágrafos seguintes.
§ 3º - Sendo a decisão do Diretor Geral, o conhecimento do recurso é da competência do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 4º - Se a decisão recorrida for do Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, o julgamento do recurso será da competência do Conselho Superior da Magistratura.
A elaboração da conta de custas, em síntese, consiste no cálculo das custas processuais eventualmente devidas, com a possibilidade inclusive do controle de legalidade por meio da impugnação na cota dos autos, consubstanciando-se em verdadeira aferição e formalização do tributo, ainda que anômala, uma vez que o crédito não foi constituído por meio de lançamento privativo de autoridade administrativa. Como tal formalização procede-se nos autos do feito, podendo, inclusive, o juiz da causa decidir sobre a legalidade do levantamento (art. 44, II, da Lei n° 14.376/02), caso tais valores não sejam tempestivamente pagos, entendemos que cabe à Fazenda Pública, exclusivamente, inscrevê-los em Dívida Ativa, não podendo questioná-los ou submetê-los a qualquer forma de controle de legalidade prevista na Lei n° 16.469/09, uma vez que a formalização do quantum advém de uma decisão judicial e não de atos praticados pela própria Administração Fazendária.
Situação semelhante ocorre em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores que uma empresa for condenada a pagar ao trabalhador decorrentes de sentenças proferidas na Justiça do Trabalho, como assevera o doutrinador juiz federal Dr. Leandro Paulsen, in “Curso de Direito Tributário”, Editora Livraria do Advogado, 2010, paginas 169 e 170:
A Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VIII, da CF, tem competência para executar, de ofício, as contribuições devidas pela empresa sobre os valores a que for condenada a pagar ao trabalhador, decorrentes das sentenças que proferir. A matéria é regulada pela Lei 10.035/00, que acresceu ao art. 879 da CLT o § 1°-A no sentido de que ‘A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas’.
Com isso, criou-se nova modalidade de formalização de crédito relativo a tais contribuições previdenciárias, o que já tem resultado no indeferimento de certidão negativa ainda que inexista lançamento ou declaração do contribuinte, desde que os débitos estejam formalizados nos autos de reclamatória trabalhista, conforme já decidiu o STJ.(g.n.)
Nesse sentido, o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve incólume a decisão oriunda do TRF da 1ª Região, a saber:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA. CRÉDITO INCONTROVERSO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CND. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
1. Tratam os autos de mandado de segurança proposto por Hotel Nacional Ltda. em face da negativa do INSS em expedir Certidão Negativa de Débitos ao fundamento de que existem débitos decorrentes de processos trabalhistas. À exordial requereu a expedição da CND ao argumento de que não há notícia de procedimento administrativo referente ao lançamento dos débitos e sem a sua constituição definitiva não há motivos para a recusa em emitir a certidão. O juízo de primeiro grau deferiu a liminar (fls. 72/74). No mérito, (fls. 97/99) denegou a segurança ao argumento de que "não é ilegal e arbitrária a atitude da autoridade havida como coatora, em recusar a emissão da CND, ante do pagamento dos débitos previdenciários perfeitamente identificados e sabidamente devidos ." Interposta apelação pela ora recorrente. O Tribunal de origem (fls. 127/132), por unanimidade, negou provimento ao recurso, por entender que não havendo prova pré-constituída do recolhimento dos créditos previdenciários oriundos de sentença trabalhista, dado que não há necessidade do INSS proceder ao lançamento para efetuar a constituição do respectivo crédito, não tem o contribuinte direito à expedição de CND. Aponta a recorrente violação dos artigos 145, 201 do CTN, 535, II, do CPC e 37 da Lei nº 8.212/91. Em suas razões, sustenta que: a) os embargos declaratórios deveriam ter sido providos para sanar a omissão apontada quanto à ausência de prequestionamento dos artigos 145 e 201 do CTN e 37 da Lei nº 8.212/91, razão pela qual deve ser cassado o aresto integrativo; b) o lançamento, para ser regular, exige a notificação ao devedor da existência da suposta dívida para que seja oportunizada a defesa; c) não foi determinado o recolhimento das contribuições na sentença laboral, a teor do art. 43 da Lei nº 8.212/91, conforme a documentação acostada aos autos; d) mesmo se houvesse mandamento judicial nesse sentido, não tem o Juízo Trabalhista poder de inscrição em dívida, mas sim dever de noticiar o INSS para que este constitua em definitivo o crédito, a partir de então oportunizando a defesa do contribuinte. Contra-razões do INSS (fls. 176/179) sustentando que: a) a questão relativa à falta de prova documental a ser apresentada pela empresa apontada no acórdão vergastado não pode ser analisada em sede de recurso especial, pois encontra óbice na Súmula 279/STF; b) estando a autora em débito com o fisco, ante a falta de comprovação do recolhimento da contribuição não se poderá receber a CND, consoante determina o art. 85 do Decreto-Lei nº 2.173/97; c) tratando-se de débitos trabalhistas, não há necessidade de proceder ao lançamento para constituição do crédito respectivo (art. 43, caput, da Lei nº 8.212/91).
2. O aresto impugnado analisou suficientemente a matéria dos artigos 37 da Lei nº 8.212/91, 145 e 201, do CTN, ainda que por prisma diverso da pretensão autoral, de modo que restou cumprido o princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais. Alegada violação do art. 535, II, do CPC que se afasta.
3. Impõe-se a negativa de expedição de CND quanto aos débitos previdenciários reconhecidos em sentença trabalhista dado que não há necessidade de o INSS proceder a novo lançamento para efetuar a constituição do crédito.
4. Recurso especial não-provido. (REsp. 852.968/DF, Rel. Ministro José Delgado, Data de Julgamento: 05/10/2006, DJ: 26/10/2006) (g.n.)
Dessa forma, e tendo em vista que a Lei n° 14.376/02 estipula que “a conta de custas é feita, na ação, antes da sentença e, na execução, quando da apuração da responsabilidade do vencido, ou quando indispensável ao andamento do feito”, desde que os débitos de custas processuais estejam reconhecidos em sentença, é prescindível a instauração de procedimento administrativo para a exigência do crédito. A título de exemplo, é suficiente observar a sentença que instrui os presentes autos (fl. 07), na qual o juízo da execução, antes dos autos serem arquivados, determina a verificação do pagamento das custas finais e, na carência do pagamento, posterior expedição do mandado de inscrição em dívida do Estado, ou seja, no presente caso, cabe à Fazenda Pública unicamente efetuar o termo de inscrição em dívida ativa do crédito já constituído (ainda que por um lançamento “anômalo”).
No entanto, na omissão da autoridade judiciária, é cabível o lançamento pela Fazenda Pública com vistas a resguardar o crédito tributário, tal entendimento foi chancelado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região, na Apelação Cível 96.01.44837-3/MG.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.AÇÕES TRABALHISTAS. PAGAMENTO DE DIREITOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. PREVISÃO CONTIDA NOS ARTIGOS 43 E 44 DA LEI 8.212/91 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.620/93.
1. Nas ações trabalhistas resultantes do pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária deverá a autoridade judiciária determinar o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
2. No entanto, a omissão do Juiz no dever de determinar o recolhimento da contribuição não elide o direito do Fisco de exigir a contribuição devida em razão do pagamento de direitos sujeitos à incidência da contribuição previdenciária, haja vista que esta decorre da Lei.
3. Nos termos do Parágrafo Único da Lei 8.212/91, nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados, não estando de forma discriminada as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta deverá incidir sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
4. Apelo da autora improvido. (AC 2000.01.00.043460-0/PA, Rel. Desembargador Federal Hilton Queiroz, DJ de 02/05/2003 )
Quanto à aplicação de multa moratória em função do descumprimento, pelo sujeito passivo, da obrigação tributária no tempo devido, a Lei n° 14.376/02 é silente, limitando-se apenas a responsabilizar a autoridade judiciária pelo recolhimento do valor devido, acrescido de multa de dez por cento e juros legais, quando este encerrar o feito em que sejam devidas taxa judiciária e/ou custas processuais (art. 13, supra). Outrossim, dispõe em seu Capítulo V (arts. 39/43), acerca das penalidades funcionais, aplicáveis aos serventuários ou servidores da justiça pela cobrança excessiva, descontos ou retenção indevida de custas processuais ou emolumentos. Como tal lei se trata de uma lei especial específica, ou seja, dispõe apenas sobre custas processuais e emolumentos, conclui-se que, no seu silêncio, vigora a lei de natureza geral, qual seja, Código Tributário Estadual (CTE), que estabelece as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Estado de Goiás.
Todavia, é de se anotar que o CTE não prevê multa moratória para o pagamento a destempo das custas processuais ou dos emolumentos instituídos pela Lei n° 14.376/02. Dessa forma, haja vista a ausência de previsão legal e a impossibilidade de aplicação, por meio de analogia, da multa prevista no art. 13 desta, tais custas processuais e emolumentos estão sujeitos apenas a juros de mora e correção monetária, previstos no arts. 167 e 168 do CTE, aplicáveis a todo tributo não pago no vencimento, como bem expôs a Procuradoria Geral do Estado nos itens 17,18 e 24 do Parecer n° 002/2010 – PGE/RJ de fls. 23/32.
Apenas os emolumentos relacionados no Anexo II do CTE sofrerão a incidência em seus débitos de multa moratória, nos mesmos moldes da que incide sobre as taxas judiciárias (art. 117, I, CTE).
Por oportuno, conforme art. 201 do CTN e art. 190 do CTE, “constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, após a constituição definitiva do crédito tributário e esgotado o prazo para pagamento”. No âmbito do processo administrativo, “a constituição definitiva do crédito tributário ocorre quando esgotado o prazo fixado para apresentação de impugnação ou recurso ou, ainda, quando houver decisão definitiva da qual não caiba mais recurso” (art. 190, § 2° do CTE). Em relação às custas processuais ou emolumentos instituídos pela Lei n° 14.376/02, conforme exposto anteriormente, o reconhecimento dos créditos tributários no curso da ação pela autoridade judiciária configura-se em verdadeira constituição definitiva (crédito incontroverso), podendo de pronto ser inscritos em dívida ativa e, até mesmo, dada a sua natureza jurídica tributária, divulgados a órgãos de proteção de crédito ou em lista de devedores, a saber:
Código Tributário Estadual (CTE)
Art. 191-A. O Estado divulgará a relação dos devedores que tenham crédito tributário inscrito em dívida ativa, com menção dos valores devidos.(g.n.)
Parágrafo único. A legislação tributária estabelecerá os critérios para exclusão dos créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa, especialmente em razão de parcelamento, bem como a forma de atualização da relação de devedores a ser mantida, para fins de divulgação.
Lei nº 13.453/99.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer que:
I - seja efetuado o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa;
II - a cobrança administrativa de créditos tributários possa também ser efetuada por intermédio de instituição financeira.
III - sejam fornecidas aos órgãos de proteção ao crédito informações a respeito dos créditos da Fazenda Pública Estadual inscritos na dívida ativa.
Por fim, no presente caso, consoante solicitação da interessada e orientação da Procuradoria Geral do Estado (item 24 do Parecer n° 002/2010 – PGE/RJ), há a necessidade de retificação do termo de inscrição de dívida ativa, mormente no tocante à origem e natureza do crédito, bem como seu fundamento legal (art. 202, III, do CTN).
Ante todo o exposto, é de se concluir, observada a seqüência das indagações, que:
1 – As “custas processuais” e “taxas judiciárias” são expressões (locuções) consagradas na doutrina e jurisprudência que englobam as custas processuais (em sentido estrito), emolumentos e taxa judiciária (em sentido estrito), todas taxas remuneratórias de serviço judiciário (prestação jurisdicional) sujeitas ao princípio da legalidade tributária no que concerne à sua instituição e majoração. Agora, taxa judiciária (em sentido estrito) é aquela instituída, no âmbito do Estado de Goiás, pela Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário Estadual (CTE), devida pelo ajuízamento de feitos cíveis perante a Justiça Estadual, a realização dos atos e a prestação dos serviços constantes da Tabela Anexo II (art. 112, CTE);
2 - Tendo em vista que a Lei n° 14.376/02 estipula que a conta de custas é feita no curso da ação, desde que os débitos de custas processuais estejam reconhecidos em sentença, é prescindível a instauração de procedimento administrativo para a exigência do crédito, bastando para tanto, na falta do respectivo pagamento, que a Administração Fazendária efetue o termo de inscrição em dívida ativa, do mesmo modo que efetua a dos demais tributos estaduais;
3 – As custas processuais, regularmente inscritas em dívida ativa, podem tanto ser divulgadas a órgãos de proteção de crédito (art. 4°, Lei n° 13.453/99) como em lista de devedores (art. 191-A, CTE);
4 – Tanto a Lei n° 14.376/02 quanto o CTE não prevêem multa moratória para o pagamento a destempo das custas processuaisou dos emolumentos oriundos daquela. Haja vista a ausência de previsão legal e a impossibilidade de aplicação, por meio de analogia, da multa prevista no art. 13 da Lei n° 14.376/02, tais custas processuais e emolumentos estão sujeitos apenas a juros de mora e correção monetária, previstos no arts. 167 e 168 do CTE, aplicáveis a todo tributo não pago no vencimento, como bem expôs a Procuradoria Geral do Estado nos itens 17,18 e 24 do Parecer n° 002/2010 – PGE/RJ de fls. 23/32.
5 – As custas processuais constituídas no curso da respectiva ação possuem controle de legalidade próprio, previsto no art. 44 e seguintes da Lei n° 14.376/02, e somente o lançamento de ofício, aquele executado pela Administração Tributária, está sujeito ao controle de legalidade e revisão extraordinária, previstos na Lei n° 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário no âmbito do Estado de Goiás.
Goiânia, 14 de outubro de 2011.
ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária