Parecer GEOT nº 319 DE 28/07/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 jul 2016

Lançamento tributário de taxas extrajudiciais

A Secretaria de Estado da Fazenda, aqui representada pela Gerência de Recuperação de Créditos – GERC, por meio do Despacho nº 2533/2016-GERC (fls. 194/195) que solicita reanálise de consulta constante do memorando nº 0326/2015-GERC (fls. 02/03), respondida por meio do Despacho nº 121/2016-GTRE (fls. 193), que considerou o Parecer nº 1.019/2011-GEOT conclusivo a respeito dos questionamentos formulados.

Ressalta que o objeto da consulta que originou o referido parecer era identificar a natureza jurídica das custas processuais e a sua forma de constituição, restando claro que se trata de um lançamento anômalo onde o crédito tributário é constituído definitivamente por meio de uma sentença judicial, prescindindo da instauração de procedimento administrativo para a exigência do crédito, sendo que a ausência de pagamento culmina no envio para inscrição em dívida ativa.

Todavia, enquanto o crédito tributário originado das custas ou despesas processuais e da taxa judiciária do serviço judicial (serventias judiciais) remunera o serviço público judicial e é constituído de sentença judicial; aquele oriundo dos emolumentos e da taxa judiciária do serviço extrajudicial (serventias extrajudiciais) remunera o serviço extrajudicial e não restou claro de quem seria a competência para constituí-lo, já que o referido parecer não menciona como se dá a constituição definitiva das custas extrajudiciais. A dúvida é pertinente, pois é suscitada pelo próprio Tribunal de Justiça, que remete a competência para autoridade fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda (Despacho/Ofício nº 2913/2014, às fls. 138 a 140; Despacho nº 2739/2014, às fls. 143/145; Despacho nº 058/2015-CAJ/DF, às fls. 154 e seguintes).

Diante do exposto, no intuito de orientar e operacionalizar os procedimentos a serem adotados por esta Gerência, no que se refere à inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de custas extrajudiciais, solicita-se a reanálise da presente consulta, para apontar qual seria a autoridade competente para constituir tais créditos. Seria a autoridade do próprio Poder Judiciário, já que este detém o poder de polícia para impor penalidades de caráter administrativo?

Retornamos ao Parecer nº 1.019/2011-GEOT para aferirmos a natureza tributária dos emolumentos cobrados pelos serviços notariais e de registro, aqui trazidos aos autos como taxa extrajudicial, excertos abaixo:

As taxas são cobradas em razão de um serviço público, específico e divisível, ou do exercício do poder de polícia (art. 145, III, CF/88). Como tributos que são, estão submetidas ao princípio da legalidade tributária, ou seja, somente poderão ser exigidas ou majoradas por meio de lei (art. 150, I, CF/88).

Situam-se no campo da competência comum, assim entendida aquela constitucionalmente atribuída a todos entes políticos (União, Estados, DF e Municípios).

Como bem expôs a Procuradoria Geral do Estado, em parecer exarado às fls. 23/32, as “custas processuais” possuem natureza tributária, qualificando-se como espécie tributária do tipo taxa.

Sucede que “custas processuais” e “taxas judiciárias” são expressões (locuções) consagradas na doutrina e jurisprudência que englobam as custas processuais (em sentido estrito), os emolumentos e a taxa judiciária (em sentido estrito). Apesar de todas serem taxas remuneratórias de serviço judiciário (prestação jurisdicional) sujeitas ao princípio da legalidade tributária no que concerne a sua instituição e majoração, cada qual possui características, peculiaridades e fatos geradores próprios.

A taxa judiciária é devida pela prestação do serviço jurisdicional colocado à disposição dos cidadãos, as custas pelas despesas de condução, remoção de bens, transporte, alimentação e hospedagem de serventuários e funcionários da justiça e os emolumentos pelos serviços notariais e de registro, estes prestados por meio de delegação ao setor privado, conforme artigo 236, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei federal n° 8.935/94, comumente denominados de cartórios não oficializados, ou diretamente pelo Poder Público, quando então são denominados de cartórios oficializados.            (g.n.)

Os emolumentos, decorrentes das serventias extrajudicias, são tributos do tipo taxa, conforme transcrição do Parecer nº 1.019/2011-GEOT, a seguir:

Assim como a taxa judiciária, as custas processuais (em sentido estrito) e os emolumentos também devem ser pagos antecipadamente por quem der causa, como veremos adiante.

(...)

Ao passo que, os emolumentos são os tributos do tipo taxa devidos aos notários e oficiais de registro pelos atos praticados nas respectivas serventias, nos termos do art. 19 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre registros públicos, e art. 28 da Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, vejamos:

(...)

Lei n° 8.935/94

Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.(g.n.)

Ambos são instituídos no âmbito do Estado de Goiás pela Lei n° 14.376, de 27 de dezembro de 2002, intitulada de Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, que estabelece como fato gerador os atos relacionados ao longo de suas Tabelas de I a IX (art. 54), embora o Anexo II do CTE que, a par de tratar de taxas judiciárias, arrola também em seu bojo serviços notariais.                   (g.n.)

Quanto à falta de pagamento das custas processuais ou dos emolumentos, decorrentes de serviços de serventias extrajudiciais, extraímos o seguinte trecho do Parecer nº 1.019/2011-GEOT:

Todavia, é de se anotar que o CTE não prevê multa moratória para o pagamento a destempo das custas processuais ou dos emolumentos instituídos pela Lei n° 14.376/02. Dessa forma, haja vista a ausência de previsão legal e a impossibilidade de aplicação, por meio de analogia, da multa prevista no art. 13 desta, tais custas processuais e emolumentos estão sujeitos apenas a juros de mora e correção monetária, previstos no arts. 167 e 168 do CTE, aplicáveis a todo tributo não pago no vencimento, como bem expôs a Procuradoria Geral do Estado nos itens 17,18 e 24 do Parecer n° 002/2010 – PGE/RJ de fls. 23/32.

Apenas os emolumentos relacionados no Anexo II do CTE sofrerão a incidência em seus débitos de multa moratória, nos mesmos moldes da que incide sobre as taxas judiciárias (art. 117, I, CTE).

(...)

Tanto a Lei n° 14.376/02 quanto o CTE não prevêem multa moratória para o pagamento a destempo das custas processuais ou dos emolumentos oriundos daquela. Haja vista a ausência de previsão legal e a impossibilidade de aplicação, por meio de analogia, da multa prevista no art. 13 da Lei n° 14.376/02, tais custas processuais e emolumentos estão sujeitos apenas a juros de mora e correção monetária, previstos no arts. 167 e 168 do CTE, aplicáveis a todo tributo não pago no vencimento, como bem expôs a Procuradoria Geral do Estado nos itens 17,18 e 24 do Parecer n° 002/2010 – PGE/RJ de fls. 23/32.                   (g.n.)

Tendo em vista que os emolumentos são tributos do tipo taxa, devidos aos notários e oficiais de registro pelos atos praticados nas respectivas serventias, citamos o art. 142 da Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional – CTN, que elenca competência privativa de autoridade administrativa para constituir o crédito tributário, conforme descrito:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Sabendo-se que os emolumentos (serventias notariais) ou taxas extrajudiciais tem caráter tributário; quando não pagas, levantadas e apuradas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás devem ser informadas à autoridade administrativa competente, a qual deverá promover a constituição do crédito tributário por meio do lançamento (obedecido o prazo decadencial), exigindo o pagamento do respectivo valor.

Se no decorrer do processo, de correição extraordinária, em que a Corregedoria-Geral de Justiça levantou e apurou o montante do valor não recolhido ao erário estadual, foi assegurado ao sujeito passivo o devido processo legal (ampla defesa e contraditório), o montante do crédito tributário constituído pode ser objeto de inscrição direta em dívida ativa estadual.

Caso, todavia, no processo de levantamento e apuração do valor devido não se tenha assegurado ao sujeito passivo o devido processo com direito à defesa, será necessário o controle da legalidade do lançamento fiscal, na forma da Lei nº 16.469/2009.

A Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deve informar, à autoridade administrativa competente, para fins do lançamento, todos os elementos dispostos no § 5º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/1980, nesse caso devendo ser informado, também, o número do Processo de correição extraordinária que deu origem ao referido crédito tributário.

Alertamos que a Tabela Anexo II da Lei nº 11.651/91 – Código Tributário Estadual – CTE, traz em seu bojo algumas taxas extrajudiciais (cobrados pelos serviços notariais), sendo que estas estão sujeitas às penalidades previstas no art. 117 do mesmo.

As demais taxas extrajudiciais dispostas somente na Lei nº 14.376/2002, que é silente quanto à aplicação de multa moratória em função do descumprimento, pelo sujeito passivo, da obrigação tributária no tempo devido, não estão sujeitas à multa do art. 117 do CTE, pela impossibilidade de aplicação de analogia à situação. Assim, tais taxas extrajudiciais estão sujeitas a juros de mora e correção monetária, previstos nos artigos 167 e 168 do CTE, aplicáveis a todo tributo não pago no vencimento, conforme expôs a Procuradoria Geral do Estado, por meio do Parecer nº 002/2010 – PGE/RJ.

Tendo em vista o disposto no parágrafo único, do art. 66, da Lei nº 14.376/2002, abaixo transcrito, sugerimos a edição de decreto para regulamentar a cobrança e, por conseguinte, a inscrição do crédito em dívida ativa, pelo Tribunal de Justiça de Goiás.

Art. 66 - Fica o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás autorizado a instituir, por Decreto Judiciário, um sistema complementar de fiscalização de recolhimentos de taxa judiciária e de custas, de forma a evitar a evasão de receitas judiciais, aplicando, no que couber, os dispositivos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.

Parágrafo único - O recolhimento da receita devida ao Estado, prevista no art. 59 desta Lei, será regulamentado através de Decreto.      (g.n.)

É o parecer.

Goiânia, 28 de julho de  2016.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Portaria nº 004/2015-GTRE