Parecer GEOT nº 328 DE 25/11/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 nov 2015
Substituição Tributária.
Nestes autos, a empresa ........................, CNPJ nº .............., localizada no ..................., em relação à substituição tributária pelas operações posteriores com as mercadorias previstas no item 72, inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE-GO, faz os seguintes questionamentos:
1 - Como o Estado de Goiás entende a expressão “próprias para construção civil” descrita no item 72, inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE-GO e se suas escadas se enquadrariam neste entendimento, uma vez que são de uso doméstico, mas também podem ser utilizadas em reformas por eletricistas ou pintores.
2 - A mercadoria escada de alumínio, classificada na posição NCM nº 7616.99.00, está sujeita à substituição tributária no Estado de Goiás?
O Decreto nº 7.528, de 28 de dezembro de 2011, que regulamentou a adesão do Estado de Goiás aos Protocolos ICMS 82 e 85 de 2011, estabelece o regime de substituição tributária para operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, nos termos previstos nos artigos 32, § 1º, inciso II e 34, inciso II, alínea “o”, do Anexo VIII, do RCTE, a seguir transcritos:
Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subsequente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).
§ 1º Aplica-se o regime de substituição tributária à operação realizada com as mercadorias discriminadas nos Apêndices I, II e X deste anexo, observadas, ainda, as disposições específicas do Capítulo II, sendo:
[...]
II - Apêndice II, relação de mercadorias e respectivos Índices de Valor Agregado-IVA-, cujo regime é estabelecido por força de convênios ou protocolos firmados pelas unidades da Federação, aplicável a contribuinte estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação.
[...]
Art. 34. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subsequentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:
[...]
II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II, os seguintes contribuintes, estabelecidos neste ou em outra unidade da Federação:
[...]
o) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe e no Distrito Federal na remessa de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 82/11 e 85/11);
Quanto à questão 1, em regra, a mercadoria cuja classificação fiscal na NCM e descrição estejam listadas no rol de produtos sujeitos à substituição tributária, em conformidade com os Anexos Únicos dos Protocolos ICMS nºs 82 e 85 de 2011, e inciso XVII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE/GO), está incluída neste regime de tributação, independentemente do destino que, porventura, seja dado aos produtos. O fator que determina se uma mercadoria listada no inciso XVII, do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE está sujeita ao referido regime de tributação está associado à possibilidade de utilização potencial no setor de material de construção.
A expressão “para construção civil”, constante dos itens 50, 51, 70, 72 e 73, do inciso XVII, do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE, não deve ser entendida como sinônimo de “destinado à empresa de construção civil”, e, sim, como “possível de ser utilizado na construção civil”.
Em relação à questão 2, entendemos que o produto escada de alumínio (NCM 7616.99.00), em razão de ter utilização potencial no setor de material de construção e estar listada no inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE-GO (item 72), está sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores no Estado de Goiás (vide Parecer nº 229/2013-GEOT).
É o parecer.
Goiânia, 25 de novembro de 2015.
ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR
Assessor Tributário