Parecer GEOT nº 229 DE 26/02/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 fev 2013

Aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores.

........................................, sediada em ................................., inscrita no CNPJ(MF) sob nº .................................. e Inscrição Estadual-RS nº ........................., vem formular a presente consulta para esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária, informando o seguinte:

1 – comercializa escadas portáteis e dobráveis de alumínio classificadas na posição 7616.99.00 da NBM/SH-NCM;

2 – o protocolo ICMS 85/11 regulamenta o recolhimento do ICMS-ST sobre os itens de materiais de construção, de acabamento, bricolagem ou adorno, incluindo as operações com outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas, classificadas na posição 7616, da NBM/SH-NCM

3 – as escadas em questão são destinadas a uso doméstico, sendo não aconselhável seu uso em atividades ligadas à construção civil, devido a sua capacidade de peso não ultrapassar 150 kg, mas que é inegável a possibilidade de ser usada eventualmente em atividades ligadas à construção civil, como pinturas e instalações elétricas.

Ao fim, ressaltando que as escadas em questão são destinadas ao uso doméstico, ficando restrita sua utilização em atividades relacionadas à construção civil, requer o consulente uma confirmação de que as operações com esses produtos não estão sujeitas às regras de Substituição Tributária.

Em processo de consulta de mesma natureza, esclarece a Assessora Tributária Maria de Fátima Alves dúvida sobre a aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores aos produtos listados no Protocolo ICMS nº 85 de 2011, através do Parecer nº 688/2012-GEOT, no qual se conclui:

“(...)

Verifica-se que não há nos Protocolos ICMS nºs 82 e 85 de 2011 e no Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), nenhuma regra de exclusão do referido regime de substituição tributária pelas operações posteriores, quando a mercadoria intitulada como material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno for destinada a uma outra finalidade.

Posto isso, à luz do critério objetivo que rege o regime de substituição tributária pelas operações posteriores, conclui-se que a mercadoria, cuja classificação fiscal na NCM e descrição estejam listadas no rol de produtos sujeitos à substituição tributária, em conformidade com os Anexos Únicos dos Protocolos ICMS nºs 82 e 85 de 2011 e inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE/GO), está incluída neste regime de tributação, independentemente de sua finalidade ou destinação, ficando, a consulente, na condição de contribuinte substituto tributário, obrigada a reter o ICMS-ST devido na operação de venda das mercadorias relacionadas.

(...)”

Como informado pela empresa consulente, as escadas portáteis e dobráveis de alumínio que comercializa são classificadas na posição 7616.99.00 da NBM/SH-NCM, e, portanto, incluídas no grupo 76.16 da NCM/SH, constante do item 72 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 85 de 2011 e do inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE/GO). Logo, estão essas mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, independentemente de sua finalidade ou destinação.

É o parecer.

Goiânia, 26 de fevereiro de 2013.

JULIO MARIA BARBOSA

Assessor Tributário