Parecer GEOT nº 307 DE 19/07/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 jul 2016

Consulta sobre fruição do PRODUZIR em fracionamento de insumos farmacêuticos

A Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, aqui representada pela Gerência de Controle de Incentivos Fiscais – GCIF, a qual expõe que a motivação da presente consulta é a responsabilidade que recai sobre a mesma ao executar as auditorias de investimentos, especialmente quanto à atribuição prevista no art. 41, § 3º, I, “b”, do Decreto nº 5.265/2000 – Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR – RPDIG -, sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado e ao controle e auditoria adotada pelo Poder Executivo, disposto no artigo 42, § 4º, I, do RPDIG (fls. 3).

Informa que a consulta abrange as atividades das empresas GÊNIX INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA e GEMINI INDÚSTRIA DE INSUMOS FARMACÊUTICOS LTDA.

Relata que as atividades, abarcadas pelo PRODUZIR, da empresa GÊNIX INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA, constituem-se em industrialização de cápsulas gelatinosas duras, fracionamento e acondicionamento de insumos farmacêuticos (fls. 03).

No entanto, o fracionamento e acondicionamento, no momento, é praticado pela empresa GEMINI INDÚSTRIA DE INSUMOS FARMACÊUTICOS LTDA, contudo, não é trazido aos autos qual é a relação comercial existente entre a GEMINI e a GÊNIX, em relação aos insumos farmacêuticos.

Quanto à industrialização das cápsulas gelatinosas duras, a consulente admite não ter dúvidas de que se trata de produto industrializado, na modalidade de transformação, haja vista que a cápsula retromencionada é um invólucro que contém princípios ativos e excipientes, fabricada a partir de substâncias inativas, logo, capitulando-se no art. 8º, parágrafo único, I, do Anexo I, e no item 3, “b” do Grupo III, do Anexo II do RPDIG. (fls. 05).

Em relação ao fracionamento e acondicionamento de insumos farmacêuticos, a situação é diversa. O relato, constante às fls. 11, descreve o seguinte procedimento: a empresa GEMINI importa os insumos farmacêuticos do exterior, fraciona-os, acondiciona-os em embalagem primária, procede à pesagem, acondiciona-os na embalagem secundária, que constituem-se em sacos de capacidade variada, em conformidade com o volume encomendado; estes volumes recebem rótulos com as indicações exigidas na legislação específica (conforme Resolução da ANVISA/RDC nº 204, de 14 de novembro de 2006), sendo, por fim, acondicionados nas embalagens externas e remetidos às empresas compradoras.

Com base na Portaria nº 3.916, de 30 de outubro de 1998, editada pelo Ministério da Saúde, classifica-se como:

· Insumos Farmacêuticos: “Qualquer produto químico, ou material (por exemplo: embalagem) utilizado no processo de fabricação de um medicamento, seja na sua formulação, envase ou acondicionamento”.

Considerando o manual da Farmacopéia Brasileira, editada pela ANVISA, considera-se:

· embalagem primária: “é a que está em contato direto com seu conteúdo durante todo o tempo. Considera-se material de embalagem primária: frasco de vidro ou de plástico, frasco-ampola, cartucho, lata, pote, saco de papel e outros”;

· embalagem secundária: “é a que possibilita total proteção do material de armazenagem e distribuição. Considera-se embalagem secundária: caixas de papelão, cartuchos de cartolina, madeira ou material plástico ou estojo de cartolina e outros”.

Já as embalagens externas tem a seguinte conceituação, de acordo com o Manual Farmacêutico: “aquela utilizada exclusivamente para proteção de mercadorias nas operações de movimentação (embarque, desembarque e transporte) e armazenagem” (fls. 11).

Destaca, também, que a definição de fracionamento, conforme glossário que compõe o Anexo da Resolução ANVISA/RDC nº 204, de 14 de novembro de 2006, assim dispõe: “fracionamento: processo que visa à divisão em quantidades menores dos Insumos Farmacêuticos, preservando as especificações da qualidade e dados de identificação e rotulagem originais englobando as operações de pesagem/medida, embalagem e rotulagem”.

Após discorrer exaustivamente sobre a matéria, faz as seguintes indagações sobre o entendimento dado pela GCIF, se está correto à luz da legislação exposta (fls. 13 e 14):

1 – As cápsulas gelatinosas duras, fabricadas pela GÊNIX INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA, podem ser classificadas como “produto farmoquímico”, para efeitos de capitulação no art. 8º, parágrafo único, I, do Anexo I e no item 3, “b”, do Grupo III, do Anexo II, ambos do RPDIG?

2 – O fracionamento não pode ser considerado industrialização na modalidade de beneficiamento, nos termos do art. 5º, II, do RCTE e do art. 4º, II, do RIPI?

3 – O acondicionamento dos produtos fracionados, compreen- dendo embalagem secundária e rotulagem, não pode ser considerado industrialização nesta modalidade, nos termos do art. 5º, IV, do RCTE e do art. 4º, IV do RIPI, capitulando-se no art. 6º, I, §§ 1º e 2º do RIPI?

Primeiramente, citamos a legislação estadual que trata do assunto.

Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE.

Art. 5º Considera-se industrialização, qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como (Lei nº 11.651/91, art. 12, II, “b”):

[...]

IV - acondicionamento ou reacondicionamento, o que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;     (g.n.)

Lei nº 13.591/2000.

Art. 20. A concessão de financiamento com base no faturamento e arrecadação tributária propiciada pela empresa beneficiária, conforme estabelecido no regulamento, será operacionalizada obedecendo-se aos seguintes critérios:

[...]

§ 7º-C Os débitos de ICMS resultantes de operações com fracionamento e distribuição de insumo farmacêutico de estabelecimento industrial farmacêutico ou farmoquímico, enquadrado até dezembro de 2013 como beneficiário do Programa PRODUZIR, compõem o montante do imposto abrangido pelo citado incentivo.         (g.n.)

DECRETO Nº 5.265/2000.

Anexo I

Art. 8º Devem ser automaticamente enquadradas com coeficiente de prioridade igual a 4 (quatro) a empresa instalada ou que venha a se instalar na região nordeste do Estado, as indústrias de ponta e de química para couro, as dos setores: têxtil, óleos vegetais, lácteo, coureiro e calçadista, e produtora de bem de capital, de produto farmacêutico, farmoquímico ou veterinário, fracionamento e distribuição de insumos farmacêuticos, sucroenergético, a geradora de energia em todas as suas formas, inclusive biodiesel e a industrializadora de produto de lavra mineral. (g.n.)

[...]

Anexo II

GRUPO CARACTERÍSTICA FATORES PARA DESCONTO
... ... ...
III ESPECIAL II b) as indústrias de ponta e de química para couro, as dos setores: têxtil, de óleos vegetais, lácteo, coureiro e calçadista, a produtora de bem de capital, de produto farmacêutico, farmoquímico ou veterinário, fracionamento e distribuição de insumos farmacêuticos, sucro-energético, a geradora de energia em todas as suas formas, inclusive biodiesel e a industrializadora de produto de lavra mineral
(g.n.)

DECRETO Nº 8.066, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

Art. 3º Fica mantida, até a data final do contrato, a concessão do desconto sobre o saldo devedor do imposto, no percentual previsto para o Grupo III, Característica Especial II, constante no Anexo II do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, para o estabelecimento que tiver a aprovação de projeto de viabilidade econômico-financeira convalidada nos termos do inciso I do art. 2º deste Decreto.

LEI Nº 18.503, DE 09 DE JUNHO DE 2014

Art. 2º A Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 20...................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 4º Deve ser aplicada a alíquota de 7% (sete por cento) no cálculo do montante do ICMS devido nas operações realizadas com produtos de fabricação própria, entre as empresas beneficiárias:

...............................................................................................................................

§ 7º-C Os débitos de ICMS resultantes de operações com fracionamento e distribuição de insumo farmacêutico de estabelecimento industrial farmacêutico ou farmoquímico, enquadrado até dezembro de 2013 como beneficiário do Programa PRODUZIR, compõem o montante do imposto abrangido pelo citado incentivo.

.................................................................................................................... ” (NR)

Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com os seguintes dispositivos, ora alterados: inciso V do art. 2º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990; §§ 4º e 7º-C do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000; e § 2º do art. 3º da Lei nº 18.199, de 1º de novembro de 2013.

Ante as argumentações expostas e considerando a legislação tributária estadual, respondemos aos quesitos formulados pela Consulente:

Item 1 - Entendemos que as cápsulas gelatinosas duras, fabricadas pela GÊNIX INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA, se enquadram no processo industrial de “produto farmoquímico”, para efeito de capitulação no art. 8º, do Anexo I e no item III, alínea ‘b’, do Grupo III, do Anexo II, ambos do RPDIG;

Item 2 - o simples fracionamento, com colocação de embalagem que não seja a comercial, não é considerado industrialização, haja vista que não abrange nenhuma modalidade disposta no art. 5º do RCTE;

Item 3 - embora o simples fracionamento não seja considerado processo industrial, a legislação tributária estadual incluiu tal procedimento para efeito de fruição do Programa PRODUZIR.

O Decreto nº 8.066, de 26 de dezembro de 2013, que alterou o Decreto nº 5.265/2000, consignou, explicitamente, que ‘fracionamento de insumos farmacêuticos’ está enquadrado no coeficiente de prioridade igual a 4, com fator de desconto de 50%.

Corrobora a edição da Lei nº 18.503/2014 que alterou a Lei nº 13.591/2000, incluindo, dentre outros, o § 7ºC ao art. 20 desta, bem como a convalidação expressa em seu art. 5º, pacificando a matéria em comento.

Por fim, reiteramos entendimento desta Gerência, no que tange ao assunto em comento, explicitado no Parecer nº 0459/2014-GEOT, excertos abaixo:

Todavia, sobre esta matéria, o Estado de Goiás, buscando conferir efetividade à atual política de incentivos (fiscais e financeiros), como estímulo para o aumento da competitividade dos contribuintes aqui instalados, editou a Lei nº 18.503/2014, cujo art. 2º acrescentou o parágrafo 7º-C ao art. 20 da Lei nº 13.591/2000, para permitir que o PRODUZIR alcance também os débitos de ICMS relativos às operações com mercadorias envolvidas nas atividades de fracionamento e distribuição de insumos farmacêuticos, promovidas por estabelecimento industrial farmacêutico ou farmoquímico. Portanto, os débitos de ICMS referentes às operações de distribuição dos referidos insumos que tenham sido objeto de fracionamento, independentemente de que esta seja caracterizada ou não como atividade industrial, podem ser incentivados pelo PRODUZIR.

Buscando consolidar a utilização dos incentivos do PRODUZIR para setor industrial que exerce atividades de fracionamento e distribuição de insumos farmacêuticos, o art. 5º, da Lei nº 18.503/2014, expressamente convalida a aplicação dos benefícios deste programa, por contribuinte industrial farmacêutico ou farmoquímico, aos débitos de ICMS, referentes às operações com insumos farmacêuticos fracionados e distribuídos, em período anterior à vigência desta lei (até 15.06.2014).

[...]

Após estas breves considerações, concluímos que:

1 - segundo as disposições do parágrafo 7º-C, da Lei nº 18.503/2014, os débitos de ICMS, relativos às operações com mercadorias que tenham sido submetidas ao processo de fracionamento, promovidas por contribuinte industrial farmcêutico ou farmoquímico enquadrado no Programa PRODUZIR até dezembro de 2013, estão incluídos (incentivados) nos benefícios deste Programa;

2 - por força do disposto no art. 5º da Lei nº 18.503/2014, as inclusões indevidas dos débitos, identificados no item anterior, como financiados pelo PRODUZIR, em período anterior a 16.06.2014, estão convalidas, independentemente de ato específico; (g.n.)

É o parecer.

Goiânia, 19 de julho de  2016.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais