Decreto nº 5265 DE 31/07/2000

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 ago 2000

Aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 27, III, da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, tendo em vista o que consta do processo nº 18336744

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de junho de 2000, 112º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

FLORIANO GOMES DA SILVA FILHO

GIUSEPPE VECCI

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

WILMAR GUIMARÃES

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE GOIÁS - PRODUZIR ÍNDICE

TÍTULO I - DO OBJETO SOCIAL E DAS PRIORIDADES

CAPÍTULO I - DO OBJETO SOCIAL

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - tem por objeto social contribuir para a expansão, modernização e diversificação do setor industrial de Goiás, estimulando a realização de investimento, a renovação tecnológica da estrutura produtiva e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.

Parágrafo único. Integra o PRODUZIR, como subprograma, o MICROPRODUZIR, aplicando-se-lhe o disposto neste regulamento.

CAPÍTULO II - DAS PRIORIDADES

Seção I - Do Empreendimento e do Projeto

Art. 2º É prioritário e de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado de Goiás o empreendimento ou o projeto industrial que:

I - integre setor industrial com reconhecida capacidade de crescimento e se identifique com a vocação econômica regional, com ênfase nas cadeias produtivas agroindustrial e mineral goianas;

II - seja objeto de relocalização motivada por fatores estratégicos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "II - seja objeto de relocalização motivada por fatores ambiental e de infra-estrutura e em decorrência de vantagem locacional;"

III - contribua intensivamente para a geração de emprego;

IV - represente atividade industrial não existente em Goiás ou fabrique produto sem similar produzido no Estado;

V - seja indústria geradora de nova indústria;

VI - utilize matéria-prima originária do Estado;

VII - promova o reflorestamento;

VIII - seja destinado à geração de energia;

IX - seja fornecedor dos setores agroindustrial ou mínero-metalúrgico ou beneficiador de subproduto ou resíduo da agroindústria, bem como classificado como indústria de reciclagem;

X - seja estratégico para o desenvolvimento industrial, levando em consideração o seu porte, o volume de investimento, a geração de emprego e a agregação de valor à matéria-prima;

XI - localize-se em município ou região prioritários;

XII - substitua importação de produto de outro Estado ou do exterior;

XIII - atue como incubador de outra indústria.

§ 1º Compete:

I - à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, de acordo com o planejamento governamental, que deve ser atualizado anualmente:

a) estabelecer prioridades das cadeias produtivas agroindustrial e mineral goianas;

b) (Revogada pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "b) estabelecer vantagem locacional motivada por fator de infra-estrutura;"

c) determinar município e região prioritários;

II - à Agência Goiana de Meio Ambiente, também de acordo com o planejamento governamental, estabelecer a vantagem locacional motivada por fator ambiental; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "II - à Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais, também de acordo com o planejamento governamental, estabelecer a vantagem locacional motivada por fator ambiental;"

III - à Secretaria de Ciência e Tecnologia:

a) comprovar a ausência de similar, podendo, para tanto, convocar por edital fabricante do bem objeto do pleito, utilizando a classificação da NBM/SH;

b) comprovar, por meio de parecer fundamentado, a condição de indústria incubadora de indústria.

IV - às Secretarias setoriais pertinentes avaliar o fator estratégico, que motivou a relocalização da unidade industrial. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)

§ 2º Considera-se:

I - fornecedora do setor agroindustrial ou mínero-metalúrgico, a empresa fabricante de bem de capital e de insumo;

II - incubadora de indústria, a empresa que propicia e disponibiliza recursos técnico, administrativo e de infra-estrutura, favorecendo a atividade industrial de uma região;

III - indústria geradora de nova indústria, comprovada essa condição mediante avaliação do volume das transações apurado por meio de notas fiscais de aquisição ou de venda, aquela que:

a) adquirir, como insumo no seu processo produtivo, produto industrializado no Estado de Goiás;

b) vender produto por ela industrializado para indústria instalada no Estado de Goiás, que o utilizar como insumo no seu processo produtivo;

IV - integrante da cadeia produtiva, o ramo de atividade que, considerando-se o ciclo produtivo completo de um bem, em algum momento dele participe.

V - fator estratégico, para motivar relocalização de unidade industrial, aquele que seja determinante nessa mudança de endereço, tais como atendimento à legislação ambiental, melhor condição de infra-estrutura e acesso facilitado aos fatores produtivos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)

§ 3º Outros empreendimentos industriais podem ser considerados prioritários mediante decisão da Comissão Executiva do PRODUZIR. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

Seção II - Do MICROPRODUZIR

Art. 3º O subprograma MICROPRODUZIR é prioritário e a empresa dele beneficiária tem enquadramento diferenciado e privilegiado, conforme definido no art. 23, § 1º, deste regulamento.

§ 1º A empresa industrial enquadrada ou não no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - pode ser beneficiária do MICROPRODUZIR, desde que o seu faturamento não ultrapasse o limite fixado para enquadramento no mencionado regime. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A empresa industrial enquadrada ou não no Regime Simplificado de Recolhimento dos Tributos Federais, pode ser beneficiária do MICROPRODUZIR, desde que o faturamento não ultrapasse o limite fixado para enquadramento no mencionado regime. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001)"
"§ 1º Pode ser beneficiária do MICROPRODUZIR a empresa enquadrada ou que venha a se enquadrar no Regime Simplificado de Recolhimento dos Tributos Federais."

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se a empresa não estiver enquadrada no Regime Simplificado de Recolhimento dos Tributos Federais, terá ela o prazo de 90 (noventa) dias para enquadrar-se, contado da data da protocolização do seu pedido no MICROPRODUZIR."

§ 3º O benefício do MICROPRODUZIR não é cumulativo com o previsto na Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998.

Seção III - Do Coeficiente

(Revogado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014):

Art. 4º A mensuração da prioridade do empreendimento ou do projeto industrial é feita com a adoção do coeficiente de prioridade de cada projeto, que deve ser usado para definição do financiamento e do benefício concedido pelo PRODUZIR, segundo os parâmetros constantes do Anexo I deste regulamento.

Parágrafo único. No caso do MICROPRODUZIR deve ser adotado o coeficiente de prioridade de cada projeto, obtido segundo os parâmetros constantes do Anexo IV deste regulamento.

TÍTULO II - DO PROJETO DE INICIATIVA DO SETOR PRIVADO CAPÍTULO I - DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 5º São beneficiários do PRODUZIR:

I - a empresa industrial que venha a realizar projeto econômico de interesse do Estado, relativo a:

a) implantação de novo empreendimento;

b) expansão e diversificação da atividade produtiva (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) expansão e diversificação da capacidade produtiva;

c) modernização tecnológica;

d) gestão ambiental;

e) aumento de competitividade;

f) revitalização de unidade industrial paralisada;

g) relocalização de unidade industrial motivada por fatores ambiental e de infraestrutura; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
"g) relocalização de unidade industrial motivada por fatores estratégicos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)
"g) relocalização de unidade industrial motivada por fatores de infra-estrutura e ambiental; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001)"

h) reestruturação econômico-financeira; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

i) reenquadramento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

II - o agente privado, pessoa natural ou jurídica e entidade não governamental que venha a implementar projeto de interesse do desenvolvimento industrial do Estado, relacionado com:

a) invenção, pesquisa aplicada e nova tecnologia;

b) apoio infra-estrutural a empreendimento produtivo;

c) formação e treinamento de mão-de-obra especializada;

d) promoção institucional de investimento;

e) realização de feira, exposição ou evento promocional correlato;

f) divulgação e marketing;

g) tese de pós-graduação, estudo e pesquisa relativa ao desenvolvimento do Estado;

h) ação de recuperação ou preservação ambiental ou de melhoria do meio ambiente;

i) inovação e modernização tecnológica; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
i) outras ações a serem definidas pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR.

j) gestão ambiental; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

k) aumento de competitividade; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

I) outras ações a critério do CD/PRODUZIR. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

§ 1º No caso de projeto econômico-industrial, é condição indispensável para a concessão dos benefícios que tenha ele obtido licenciamento ambiental fornecido pelo órgão competente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º No caso de projeto econômico-industrial, é condição indispensável para a concessão do benefício a obtenção prévia de licenciamento ambiental junto à Agência Goiana do Meio Ambiente e Recursos Naturais.

§ 2º Nos casos previstos nas alíneas a e c do inciso II deste artigo, o agente deve priorizar a contratação de serviço em programa desenvolvido pela administração direta e indireta do Estado de Goiás.

§ 3º A simples alteração de endereço de unidade industrial não caracteriza projeto de relocalização do empreendimento mencionado na alínea g do inciso I do caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Não caracteriza projeto de relocalização do empreendimento a simples alteração de endereço de unidade industrial, mencionado na alínea g deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)"

§ 4º Podem ser beneficiária do incentivo do PRODUZIR a empresa que estiver em recuperação judicial, cujo processamento esteja deferido nos termos do art. 52 da Lei federal nº 11.101/2005, e a empresa que adquirir ou arrendar estabelecimento industrial, a fim de promover sua reestruturação econômico-financeira, conforme projeto específico aprovado pela Comissão Executiva do PRODUZIR. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Pode ser beneficiária do PRODUZIR a empresa que adquirir ou arrendar estabelecimento industrial, cuja atividade esteja inserida em segmento econômico relevante para a economia goiana, a fim de promover sua reestruturação econômico-financeira, conforme projeto específico aprovado pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

§ 5º Os benefícios do Programa PRODUZIR poderão ser obtidos pelo estabelecimento cuja atividade seja a recuperação de materiais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

Seção I - Da Implantação de Novo Empreendimento

Art. 6º Entende-se por implantação de novo empreendimento aquele que, até a data de protocolização do projeto, refira-se a estabelecimento que atenda a uma das seguintes condições: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Entende-se por implantação de novo empreendimento aquele que, na data da protocolização do respectivo projeto ou da carta consulta, refira-se a empresa que atenda a uma das seguintes condições:

I - não esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, mas que não tenha realizado operação com produto de fabricação própria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
"II - inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado desde que não tenha realizado operação de circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)
"II - inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado há, no máximo, 6 (seis) meses, não tenha realizado operação de circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;"

III - esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, ainda que tenha realizado operação com produto de fabricação própria, desde que esteja no curso de seus primeiros 12 (doze) meses de atividade. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
"III - esteja em funcionamento precário, assim entendida aquela que se encontra inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado e que tenha praticado eventualmente operação de circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)
"III - esteja em funcionamento precário, assim entendida aquela que se encontra inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado há, no máximo, 6 (seis) meses e que tenha praticado operação de circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação equivalente a, no máximo, 10% (dez por cento) de sua capacidade produtiva."

§ 1º Não é empresa nova a resultante de alteração de razão ou denominação social, de abertura de filial e de transformação, cisão ou fusão de empresas já existentes no território goiano.

§ 2º A abertura de filial, mencionada no § 1º, somente não é entendida como implantação de novo empreendimento se os investimentos em máquinas e equipamentos usados forem provenientes de desativação intencional de empresa existente em Goiás, de acordo com o inciso IV do § 1º do art. 41 deste Regulamento; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O projeto de implantação pode ser implementado em tantas etapas quantas forem necessárias, previstas no projeto original, sem que isso seja caracterizado como expansão do empreendimento, desde que obedecido o prazo limite estabelecido em lei."

§ 3º (Revogado pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O projeto originário, durante a sua fruição, pode ser enquadrado para novo prazo ou valor do crédito, em função da mudança de parâmetros ou de novos investimentos, sem que seja exigida média, observada a contagem do prazo limite estabelecido em lei, a partir do projeto originário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)"

§ 4º O projeto originário de implantação pode ser reenquadrado para promover o aumento do valor do financiamento sem que seja exigida média. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O projeto originário, durante a sua fruição, pode ser reenquadrado para novo prazo ou valor do crédito, em função da mudança de parâmetros ou de novos investimentos, sem que seja exigida média, observada a data limite de 31 de dezembro de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.029, de 18.11.2009, DOE GO de 23.11.2009, com efeitos a partir de 11.09.2009)

§ 5º O projeto de reenquadramento deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 10% (dez) por cento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O projeto de reenquadramento deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 15% (quinze) por cento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º O projeto de reenquadramento que resulte em aumento do valor do financiamento deve prever a inclusão de novos investimentos que resultem na ampliação em, no mínimo, 15% (quinze por cento) da capacidade de produção projetada ou da instalada na data da apresentação do projeto de reenquadramento, a que for maior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.029, de 18.11.2009, DOE GO de 23.11.2009, com efeitos a partir de 11.09.2009)

§ 6º A ampliação da capacidade produtiva prevista no § 5º pode ser realizada inclusive pela diversificação das linhas de produção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.029, de 18.11.2009, DOE GO de 23.11.2009, com efeitos a partir de 11.09.2009)

Seção II - Da Expansão, Diversificação e Relocalização (Redação dada ao titulo pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

Art. 7º Entendem-se por expansão e diversificação da atividade produtiva o investimento realizado em estabelecimento industrial já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, observado o disposto no inciso III do art. 6º, e ainda o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Entende-se por expansão de empreendimento aquele que se refira a estabelecimento que esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, observado o disposto no inciso III do art. 6º e, ainda, o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).
Nota: Assim dispunha redação anterior
"Art. 7º A expansão, a diversificação da capacidade produtiva, que compreende, inclusive, a diversificação da atividade industrial, e a relocalização são condicionadas à aprovação de estudo de viabilidade econômica que inclua demonstração da existência de mercado e, ainda, ao seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).
"Art. 7º A expansão e diversificação da capacidade produtiva, que compreende, inclusive, a diversificação da atividade industrial, são condicionadas à aprovação de estudo de viabilidade econômica que inclua demonstração da existência de mercado e, ainda, ao seguinte:"

I - o projeto de expansão e diversificação da atividade produtiva deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 20% (vinte) por cento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - o projeto de expansão deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 30% (trinta) por cento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
I - a expansão deve ser de, no mínimo, 30% (trinta por cento) em relação ao aumento da capacidade de produção;

II - a expansão e diversificação da atividade produtiva ou a relocalização dependem de aprovação da Comissão Executiva do PRODUZIR; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - a expansão, a diversificação ou a relocalização depende de aprovação da Comissão Executiva do PRODUZIR; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).
Nota: Redação Anterior:
  "II - a expansão ou a diversificação depende de aprovação da Comissão Executiva do PRODUZIR;"

(Revogado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014):

III - a relocalização deve ser acompanhada da comprovação dos fatores estratégicos ou ambientais que a justifiquem ou a exijam. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

§ 1º Para projeto de expansão e diversificação da atividade produtiva, o beneficio do PRODUZIR é concedido em relação ao imposto que exceder à média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolização do projeto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para projeto de expansão, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao imposto que exceder à média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolização do projeto: (Redação dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O benefício da expansão da capacidade produtiva e da diversificação da atividade industrial é concedido em relação ao imposto que exceder a média dos últimos 12 (doze) meses:

(Revogado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014):

I - anteriores à data da protocolização do projeto ou da carta consulta, no caso de empresa não beneficiária do PRODUZIR;

(Revogado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014):

II - de utilização do benefício, incluída a parcela incentivada, no caso de empresa beneficiária do PRODUZIR.

§ 1º-A. Em se tratando de projeto de expansão e diversificação da atividade produtiva de estabelecimento beneficiário do MICROPRODUZIR ou de empreendimentos industriais localizados nas regiões de planejamento do Oeste Goiano e do Nordeste Goiano, independentemente do porte e faturamento da empresa, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao imposto que exceder 50% (cinquenta por cento) da média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolização do projeto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º-A Em se tratando de projeto de expansão de atividade de estabelecimento beneficiário do MICROPRODUZIR ou de empreendimentos industriais localizados nas regiões de planejamento do Oeste Goiano e do Nordeste Goiano, independentemente do porte e faturamento da empresa, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao imposto que exceder a 50% (cinquenta por cento) da média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolização do projeto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

§ 2º A média dos últimos 12 (doze) meses é obtida dividindo-se por 12 (doze) o somatório dos valores dos saldos devedores atualizados, pelo IGP-DI, dos meses de ocorrência dos fatos geradores respectivos ou por outro índice que vier a ser adotado pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A média dos últimos 12 (doze) meses é obtida dividindo-se por 12 (doze) o somatório do valor resultante da divisão do valor do saldo devedor pelo valor da UFIR do mês de ocorrência do fato gerador ou unidade equivalente que vier a substituí-la."

§ 3º No cálculo da média devem ser consideradas as operações e prestações da mesma natureza daquelas sujeitas ao benefício, computando-se, inclusive, os valores exigíveis e não pagos.

§ 4º Não caracteriza expansão e diversificação da atividade produtiva a simples substituição de máquina, de equipamento e de instalação ou, ainda, o recondicionamento, a modificação ou a reforma do maquinário, que não represente aumento comprovado de produção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Não caracteriza expansão da capacidade produtiva a simples substituição de máquina, de equipamento e de instalação ou, ainda, o recondicionamento, a modificação ou a reforma do maquinário, que não represente aumento comprovado de produção.

§ 5º O projeto originário de expansão e diversificação da atividade produtiva pode ser reenquadrado para promover o aumento do valor do financiamento sem que seja exigida nova média. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O projeto originário de expansão pode ser reenquadrado para promover o aumento do valor do financiamento sem que seja exigida nova média. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
"§ 5º O projeto originário, durante a sua fruição, pode ser reenquadrado para novo prazo ou novo valor do financiamento, em função da mudança de parâmetros ou de novos investimentos, sem que seja exigida nova média, observada a data limite de 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).
"§ 5º O projeto originário, durante a sua fruição, pode ser reenquadrado para novo prazo ou valor do crédito, em função da mudança de parâmetros ou de novos investimentos, sem que seja exigida nova média, observada a contagem do prazo limite estabelecido em lei, a partir do projeto originário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)"

§ 6º O projeto de reenquadramento da expansão e diversificação da atividade produtiva deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 10% (dez por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O projeto de reenquadramento da expansão deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 15% (quinze) por cento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º O projeto de reenquadramento que resulte em aumento do valor do financiamento deve prever a inclusão de novos investimentos que resultem na ampliação em, no mínimo, 15% (quinze por cento) da capacidade de produção projetada ou da instalada na data da apresentação do projeto de reenquadramento, a que for maior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

§ 7º A ampliação da capacidade produtiva prevista no inciso I pode ser realizada inclusive pela diversificação das linhas de produção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º A ampliação da capacidade produtiva prevista no § 1º pode ser realizada inclusive pela diversificação das linhas de produção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

§ 8º No reenquadramento da expansão, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao imposto que exceder à média prevista no projeto original. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

Seção III - Da Modernização Tecnológica

Art. 8º O projeto de inovação modernização tecnológica deve conter laudo indicativo da modernização pretendida emitido por entidade ou perito de capacidade técnica reconhecida. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º Devem ser automaticamente enquadradas com coeficiente de prioridade igual a 4 (quatro) a empresa instalada ou que venha a ser instalar na região nordeste do Estado, as indústrias de ponta e de química para couro, as dos setores: têxtil, óleos vegetais, lácteo, coureiro e calçadista, e produtora de bem de capital, de produto farmacêutico, farmoquímico ou veterinário, fracionamento e distribuição de insumos farmacêuticos, sucroenergético, a geradora de energia em todas as suas formas, inclusive biodiesel e a industrializadora de produto de lavra mineral. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8066 DE 26/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º O projeto de modernização tecnológica deve estar condicionado a que a empresa pleiteante apresente:

I - o custo do investimento;

II - a meta de modernização a ser alcançada;

III - o laudo indicativo da modernização pretendida, emitido por entidade ou perito com capacidade técnica reconhecida.

Seção IV - Da Gestão Ambiental

Art. 9º Projeto de gestão ambiental é aquele dirigido à realização de ações de conservação, recuperação e gestão do meio ambiente, devendo contar com parecer da Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais.

Seção V - Do Aumento de Competitividade

Art. 10. A empresa industrial com projeto que vise o aumento de competitividade de seu produto somente pode ser enquadrada nas normas do PRODUZIR depois da apresentação de laudo emitido por entidade ou perito com capacidade técnica reconhecida.

Seção VI - Da Revitalização de Unidade Industrial Paralisada

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014):

Art. 11. Entende-se por revitalização de empreendimento aquele que se refira à retomada de produção de estabelecimento que esteja há, no mínimo, 20 (vinte) meses suspenso ou paralisado no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. Entende-se por revitalização de empreendimento aquele que se refira à retomada de produção de estabelecimento que seja beneficiário do Programa PRODUZIR e que esteja há, no mínimo, 20 (vinte) meses suspenso ou paralisado no Cadastro de Contribuintes do Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016):

§ 1º Caso o projeto original beneficiário do Programa seja:

a) de implantação, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao saldo devedor do imposto, sem que seja exigida média;

b) de expansão do estabelecimento, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao saldo devedor do imposto que ultrapassar a média prevista no projeto original.

§ 2º O projeto de revitalização pode ser reenquadrado com a finalidade de promover o aumento do valor do financiamento.

§ 3º O projeto de reenquadramento da revitalização deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 10% (dez) por cento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O projeto de reenquadramento da revitalização deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 15% (quinze) por cento.

(Revogado pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016):

§ 4º No reenquadramento da revitalização, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao imposto que exceder à média prevista no projeto original.

§ 5º A ampliação da capacidade de produção pode ser realizada inclusive pela diversificação das linhas de produção.

Nota: Redação Anterior:

Art. 11. Revitalização de unidade industrial paralisada é a retomada da produção relativa à empresa que se encontra há, no mínimo, 20 (vinte) meses:

I - suspensa no Cadastro de Contribuintes do Estado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)

Nota: Redação Anterior:

  "I - suspensa no Cadastro de Contribuintes do Estado, por iniciativa do contribuinte;"

II - ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado, realizando, eventualmente, operação relativa à circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)

Nota: Redação Anterior:

  "II - ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado, porém sem realizar, comprovadamente, operação relativa à circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação."

Seção VI - -A Da Reestruturação Econômico-Financeira (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

Art. 11-A. Entende-se por reestruturação econômico-financeira de empreendimento aquele que se refira a alienação ou arrendamento de estabelecimento com objetivo de viabilizar a superação de crise econômico-financeira e a continuidade de suas atividades. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11-A. Entende-se por reestruturação econômico-financeira de empreendimento aquele que se refira à alienação de estabelecimento beneficiário do PRODUZIR ou do FOMENTAR, cuja atividade esteja inserida em segmento econômico relevante para a economia goiana, com o objetivo de viabilizar a superação de crise econômico-financeira e a continuidade de suas atividades. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
Art. 11-A. O benefício do PRODUZIR pode ser concedido à empresa que adquirir ou arrendar estabelecimento industrial em precária situação econômico-financeira que coloque em risco sua continuidade, cuja atividade esteja inserida em segmento econômico relevante para a economia goiana, com o objetivo de promover sua reestruturação econômico-financeira.

§ 1º O projeto de viabilidade econômico-financeira deve vir acompanhado de exposição que contenha:

(Revogado pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016):

I - o histórico sucinto da empresa alienante ou arrendante, mencionando o segmento econômico de atuação e a posição desse segmento no ranking estadual e nacional, nos últimos cinco exercícios anteriores ao de protocolização do projeto;

II - o diagnóstico da situação econômico-financeira do estabelecimento alienante ou arrendante e das razões da precária situação econômico-financeira;

III - as medidas que serão implementadas no sentido de viabilizar a superação da crise econômico-financeira e a continuidade do empreendimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016):

§ 2º Na análise quanto à relevância do segmento econômico para a economia goiana, devem ser considerados, especialmente, aspectos relacionados à intensidade de utilização de mão-de-obra, ao aproveitamento de cadeia produtiva e ao mercado produtor e consumidor relativo às mercadorias produzidas pela empresa alienante ou arrendante.

(Revogado pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016):

§ 3º Na situação deste artigo, a média dos valores de ICMS pagos pelo estabelecimento adquirido ou arrendado não será abatida para o cálculo do valor do benefício a ser concedido. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016):

§ 4º O benefício do PRODUZIR aplica-se, inclusive, aos beneficiários do PRODUZIR ou FOMENTAR com contratos de financiamento vencidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

§ 5º O projeto de reestruturação econômico-financeira pode ser reenquadrado, com a finalidade de aumentar o valor do financiamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

§ 6º O projeto de reenquadramento deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 10% (dez) por cento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O projeto de reenquadramento deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 15% (quinze) por cento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016):

§ 7º Para projeto de reenquadramento da reestruturação econômico-financeira, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao imposto que exceder à média prevista no projeto original. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016):

§ 8º Obtém-se a média dos últimos 12 (doze) meses pela divisão do somatório dos valores correspondentes à parte não incentivada do benefício por 12 (doze). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

§ 9º A ampliação da capacidade de produção pode se dar, inclusive, pela diversificação das linhas de produção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

Seção VI-B Da Relocalização (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014):

Art. 11-B. Entende-se por relocalização de empreendimento aquele a que se refira a alteração de endereço de estabelecimento motivada por fatores estratégicos, assim entendidos aqueles que sejam determinantes nessa mudança, tais como : atendimento de exigência da legislação ambiental, acesso a melhores condições de infraestrutura e proximidade com os fatores produtivos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11-B. Entende-se por relocalização de empreendimento aquele a que se refira a alteração de endereço motivada por fatores estratégicos de estabelecimento beneficiário do PRODUZIR, assim entendidos os que sejam determinantes nessa mudança de endereço, tais como: atendimento de exigência da legislação ambiental, acesso a melhores condições de infraestrutura e proximidade com os fatores produtivos.

§ 1º Para projeto de relocalização, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao imposto que exceder à média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolização do projeto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Caso o projeto original beneficiário do Programa seja:

a) de implantação, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao saldo devedor do imposto, sem que seja exigida média;

b) de expansão do estabelecimento, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao saldo devedor do imposto que ultrapassar a média prevista no projeto original.

§ 2º O projeto de relocalização pode ser reenquadrado, com a finalidade de promover o aumento do valor do financiamento, sem que seja exigida nova média. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O projeto de relocalização pode ser reenquadrado, com a finalidade de promover o aumento do valor do financiamento.

§ 3º projeto de reenquadramento da relocalização deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 10% (dez) por cento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O projeto de reenquadramento da relocalização deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 15% (quinze) por cento.

(Revogado pelo Decreto Nº 8862 DE 06/02/2017):

§ 4º No reenquadramento da revitalização, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao imposto que exceder à média prevista no projeto original.

§ 5º A ampliação da capacidade de produção pode se dar, inclusive, pela diversificação das linhas de produção.

Seção VI-C Da Transferência (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014):

Art. 11-C. A transferência do benefício do PRODUZIR é permitida sem a aprovação de novo projeto econômico, mantidas as mesmas exigências e condições estabelecidas para o estabelecimento beneficiário originário, nas seguintes hipóteses:

I - estabelecimento que tenha sido adquirido por outro;

II - estabelecimento que resulte de fusão, transformação, incorporação ou cisão.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também à cessão de estabelecimento entre empresas pertencentes a um mesmo grupo de sociedades, nos termos da legislação societária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à cessão de estabelecimento entre empresas pertencentes a um mesmo grupo de sociedades, nos termos da legislação societária.

§ 2º O pedido de transferência do benefício do PRODUZIR, em qualquer um dos casos dos incisos do caput deste artigo, deve ser apreciado pela Comissão Executiva do PRODUZIR, que o deferirá ou não, após análise da Superintendência do Produzir/Fomentar.

Seção VII - Da Invenção, Pesquisa Aplicada e Nova Tecnologia

Art. 12. A aprovação do projeto nas áreas de invenção, pesquisa aplicada e nova tecnologia fica condicionada a laudo ou parecer técnico favorável do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás - CONCITEG.

Seção VIII - Do Apoio Infra-Estrutural a Empreendimento Produtivo

Art. 13. A implantação ou a expansão de empreendimento produtivo pode ser incentivada pelo PRODUZIR, mediante apoio financeiro para realização de obra de infra-estrutura, que compreende, especialmente, a aquisição de terreno, a construção de galpão industrial e a realização de obras básicas.

Parágrafo único. A aprovação do projeto, que deve conter detalhamento do empreendimento e de seu custo, fica condicionada a laudo ou parecer técnico favorável do setor próprio da Secretaria da Indústria e Comércio.

Seção IX - Da Formação e Treinamento de Mão-de-Obra Especializada

Art. 14. O projeto de formação e treinamento de mão-de-obra especializada abrange exclusivamente treinamento e aperfeiçoamento de mão-de-obra local ou regional e deve contar com o parecer favorável da Secretaria de Cidadania e Trabalho.

Seção X - Da Promoção Institucional de Investimento

Art. 15. O projeto de promoção institucional de investimento deve conter, com base nas definições estipuladas pelo órgão governamental responsável pelo assunto, o detalhamento de suas ações e de seus custos.

Seção XI - Da Realização de Feira, Exposição e Evento Promocional Correlato

Art. 16. O projeto de participação em feira, exposição e evento promocional deve conter, com base nas definições estipuladas pelo órgão governamental responsável pelo assunto, o detalhamento de suas ações e de seus custos.

Seção XII - Da Divulgação e "Marketing"

Art. 17. O projeto de divulgação e marketing, visando promover a marca e o produto no mercado nacional ou internacional, deve conter, com base nas definições estipuladas pelo órgão governamental responsável pelo assunto, o detalhamento de suas ações e de seus custos.

CAPÍTULO II - DAS AÇÕES

Art. 18. O PRODUZIR compreende ações de interesse do desenvolvimento industrial do Estado relacionadas com:

I - prestação de assistência financeira à realização de projetos industriais de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades: (Redação dada pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "I - prestação de assistência fiscal e financeira à realização de projeto industrial de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:"

a) (Revogada pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "a) incentivo fiscal;"

b) concessão de empréstimo e financiamento;

c) participação acionária;

d) prestação de garantia;

e) outras formas de assistência a critério do Conselho Deliberativo do Produzir; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
e) outra forma de assistência financeira, definida conjuntamente pelas Secretarias de Indústria e Comércio, do Planejamento e Desenvolvimento e da Fazenda;

II - apoio institucional e financeiro a projeto privado, relativo a ações que visam amparar e estimular o desenvolvimento industrial, nas áreas de:

a) ciência e tecnologia;

b) infra-estrutura, compreendendo terreno, galpão industrial e obras básicas;

c) formação e treinamento de mão-de-obra especializada;

d) promoção institucional de investimento;

e) realização de feira, exposição e outro evento da espécie;

f) divulgação e marketing;

g) projeto referente a tese de pós-graduação, estudo e pesquisa relativa ao desenvolvimento do Estado;

h) projeto que vise a implementação de ação de recuperação ou preservação ambiental ou de melhoria do meio ambiente;

i) (Revogada pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "i) outras ações a serem definidas pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR."

j) obras e serviços de engenharia relacionados à contrução, reforma, ampliação e conservação, manutenção e restauração de bens públicos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

III - programas, projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento econômico, bem como custeio e manutenção da estrutura estadual responsável por esses programas, projetos e/ou atividades. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - custeio e manutenção da estrutura estadual responsável pelo desenvolvimento industrial, inclusive despesas com pessoal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

Parágrafo único. Na hipótese do financiamento previsto neste artigo, o PRODUZIR conta com recursos financeiro e operacional do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, além da colaboração e participação de fundos e instituições financeiras, nacional e internacional.

Seção I - Do Incentivo Fiscal

Art. 19. (Revogado pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 19. O incentivo fiscal a que se refere a alínea a do inciso I do caput do artigo anterior:
  I - para a concessão do benefício do PRODUZIR:
  a) tem por base a arrecadação do imposto efetivamente pago pelo estabelecimento beneficiário ao Estado de Goiás;
  b) é concedido conforme a existência de disponibilidade financeira do Tesouro Estadual;
  II - é o previsto na legislação tributária estadual, atendidas as condições nela estabelecidas, podendo, salvo disposição em contrário, ser cumulado com os benefícios do PRODUZIR, quando se tratar de benefício fiscal."

Seção II - Do Empréstimo e do Financiamento por Meio do FUNPRODUZIR

Art. 20. O empréstimo e o financiamento, por meio do FUNPRODUZIR com recurso previsto em dotação orçamentária, podem ocorrer com base:

I - no imposto que o beneficiário tiver que recolher ao Estado de Goiás; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "I - no efetivo pagamento do imposto realizado pelo beneficiário ao Estado de Goiás;"

II - na própria disponibilidade financeira.

Subseção I - Do Enquadramento, da Contratação e da Execução do Projeto

Art. 21. A empresa que pretender se enquadrar nas normas do FUNPRODUZIR para usufruir de seu benefício, deve apresentar:

(Revogado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014):

I - carta consulta ao Presidente da Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR, conforme modelo constante no Anexo VIII;

II - projeto de viabilidade econômico-financeira para o empreendimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

Nota: Redação Anterior:

II - projeto de viabilidade econômico-financeira para o empreendimento, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias contados da data de aprovação da carta consulta:

a) conforme modelo constante do Anexo VII para o empreendimento a ser enquadrado no MICROPRODUZIR;

b) conforme as normas geralmente aceitas para elaboração de projeto, nos demais casos.

(Revogado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014):

§ 1º A carta consulta:

I - sendo aprovada, não assegura a aprovação do respectivo projeto;

II - pode, a critério do interessado, ser substituída pelo projeto de viabilidade econômico-financeira, no caso de empreendimento ou projeto prioritários previstos no art. 2º, exceto para projeto de relocalização, conforme alínea g do inciso I do art. 5º, também deste Regulamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "II - pode, a critério do interessado, ser substituída pelo projeto de viabilidade econômico-financeira, no caso de empreendimento ou projeto prioritários previstos no art. 2º."

§ 2º O projeto de viabilidade econômico-financeira exigido para obtenção de benefícios do PRODUZIR e FUNPRODUZIR deverá: (Redação dada pelo Decreto Nº 8598 DE 09/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O projeto de viabilidade econômico-financeira previsto na alínea b do inciso II do caput deve: (Redação dada pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O projeto de viabilidade econômico-financeira previsto no inciso II, alínea b, deste artigo deve:"

I - ser elaborado e assinado por profissional legalmente habilitado, de livre escolha do postulante do benefício; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8598 DE 09/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - ser assinado por economista legalmente habilitado;

II - estar acompanhado de:

a) cópia dos atos constitutivos da empresa e de suas alterações nos quais deve constar a subscrição de capital social de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor dos investimentos fixos, a ser integralizado durante a implantação do empreendimento, conforme cronograma físico-financeiro apresentado;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE -, podendo, na hipótese de projeto de implantação, ser apresentado quando da contratação do PRODUZIR;

(Revogado pelo Decreto Nº 8598 DE 09/03/2016):

d) declaração do CORECON - GO/TO, 18ª Região, referente ao economista e à empresa;

e) documento que comprove o domínio útil do imóvel; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "II - estar acompanhado de cópia dos atos constitutivos da empresa e de suas alterações;"

III - estar acompanhado de cópia, referente aos sócios:

a) do documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF;

b) das Declarações de Imposto de Renda relativas aos 3 (três) últimos anos, inclusive dos diretores e administradores; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "III - estar acompanhado de cópia da documentação pessoal dos sócios;"

IV - conter, entre outras, as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "IV - conter, entre outras, as seguintes informações:"

a) da empresa pretendente:

1. razão social;

2. endereço completo;

3. endereço para correspondência, telefone, fax e e-mail;

4. nome de pessoa para contato, com endereço, telefone, fax e e-mail;

5. objetivo social, ramo de atividade, data da constituição, composição social atual e prazo de duração;   6. o organograma e a administração; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).  

Nota: Redação Anterior:
  "a) tamanho do mercado consumidor e do índice de industrialização no Estado ou na região onde a indústria deve ser implantada, com relação ao bem a ser produzido;"

b) do projeto:

1. objeto do projeto;

2. principais produtos, fluxograma do processo produtivo e percentual de valor agregado incidente sobre a matéria-prima;

3. descrição dos investimentos, detalhando a capacidade de produção das máquinas e equipamentos, o projeto de construção civil, os veículos e outros investimentos pretendidos, juntando, sendo o caso, os respectivos orçamentos;

4. mercado a ser alcançado, detalhando a política de vendas, os principais concorrentes e possíveis clientes, a política de compras de matéria-prima, insumos e embalagens, com especificação de sua origem, goiana, nacional e internacional;

5. capacidade de produção projetada, sua evolução durante a implementação do projeto e, na hipótese de projeto de expansão e diversificação da atividade produtiva, relocalização ou reenquadrarmento, a capacidade atual; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
5. capacidade de produção projetada, sua evolução durante a implementação do projeto e, na hipótese de projeto de expansão, diversificação, relocalização ou reenquadrarmento, a capacidade atual;

6. previsão de geração de empregos, fixos e variáveis, diretos e indiretos e, na hipótese de projeto de expansão e diversificação da capacidade produtiva, relocalização ou reenquadrarmento, a mão-de-obra atual; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
6. previsão de geração de empregos, fixos e variáveis, diretos e indiretos e, na hipótese de projeto de expansão, diversificação, relocalização ou reenquadrarmento, a mão-de-obra atual;

7. fluxo financeiro, detalhando a necessidade de capital de giro, de empréstimos e financiamentos, a estimativa, acompanhada de memória de cálculo, de receitas e despesas; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "b) volume do capital de giro anual do empreendimento;"

c) do benefício do PRODUZIR:

1. previsão do ICMS a recolher e do benefício do PRODUZIR, considerando a carga tributária efetiva;

2. parâmetros para o cálculo do coeficiente de prioridade;

3. fatores para a concessão de descontos escolhidos pelo contribuinte; (Redação dada pelo Decreto Nº 9706 DE 27/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
3. fatores para a concessão de descontos;

4. quadro de usos e fontes; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "c) relação detalhada do processo produtivo e do investimento fixo programado, informando o custo e a capacidade de produção individual e do conjunto;"

d) (Revogado pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "d) insumos necessários à produção, discriminados por origem goiana, nacional e internacional;"

e) (Revogado pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "e) percentual de valor agregado incidente sobre a matéria-prima;"

f) (Revogado pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "f) previsão de geração de impostos, do faturamento e do percentual das vendas destinadas aos mercados goiano, nacional e internacional;"

g) (Revogado pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "g) previsão de geração de empregos diretos e indiretos;"

V - ser previamente examinado:

(Revogado pelo Decreto Nº 8206 DE 11/07/2014):

a) pela Secretaria da Fazenda, para manifestação, nos termos do § 6º do art. 38 deste regulamento, sobre a regularidade fiscal da empresa e dos sócios, bem como sobre a capacidade financeira destes, tendo em vista os investimentos previstos e as obrigações tributárias, cuja responsabilidade possa ser assumida pelos sócios;

b) pelo Setor de Análise da Secretaria Executiva, especialmente quanto ao conteúdo e enquadramento nas normas do PRODUZIR, mediante emissão de parecer técnico fundamentado, quanto a sua viabilidade econômico-financeira, que:

1. se favorável, será submetido à apreciação da Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR;

2. se desfavorável, será arquivado sem a inclusão na pauta de reunião da Comissão Executiva do FUNPRODUZIR. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "V - ser previamente examinado pelo Setor de Análise da Secretaria Executiva, especialmente quanto ao conteúdo e enquadramento nas normas do PRODUZIR, mediante emissão de parecer técnico fundamentado, quanto à sua viabilidade econômico-financeira, que:
  a) se favorável, será submetido à apreciação da Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR;
  b) se desfavorável, será arquivado sem a inclusão na pauta de reunião da Comissão Executiva do FUNPRODUZIR."

§ 3º Quando se tratar de implantação de indústria, cuja linha de produção já exista, parcial ou totalmente, no Estado de Goiás, e, no caso de projetos de comércio e prestação de serviços, financiados com recursos do FUNPRODUZIR, a Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR deve consultar a Federação pertinente, para que esta se manifeste, no prazo improrrogável de até 5 (cinco) dias, sobre a situação de produção, nível de atividade comercial, de serviços e tamanho de mercado na linha pretendida pelo novo projeto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Quando se tratar de implantação de indústria, cuja linha de produção já exista, parcial ou totalmente, no Estado de Goiás, a Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR deve consultar a Federação pertinente, para que esta se manifeste, no prazo improrrogável de até 5 (cinco) dias, sobre a situação de produção e mercado na linha pretendida pelo novo projeto."

§ 4º Em relação ao MICROPRODUZIR:

I - pode ser firmado convênio com:

a) entidade governamental ou da sociedade civil relacionada com microempresa e empresa de pequeno porte, bem como com secretarias municipais de indústria e comércio ou equivalentes, visando descentralizar o processo de recebimento de projeto;

b) entidade de reconhecida capacidade técnica para a prestação de assessoria na elaboração dos projetos;

II - a empresa beneficiária, cujo faturamento ultrapassar o limite previsto para enquadramento, tem a fruição do benefício suspensa no mês em que se verificar a ocorrência do fato, permitida a apresentação de novo projeto para enquadramento no PRODUZIR.

(Revogado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014):

§ 5º No caso de reenquadramento, alterando o Coeficiente de Prioridade - Cp ou o valor do crédito, deve ser observado o seguinte:

I - se para maior, por meio de aditivo ao projeto por solicitação do beneficiário;

II - se para menor, por ato de ofício da Auditoria Interna. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)

§ 6º Quando a certidão apresentada no projeto de viabilidade econômico-financeira perder a validade durante os trâmites da análise e concessão do financiamento, sem que o proponente tenha dado causa, e for possível a consulta de sua regularidade pela Internet, a providência de sua revalidação deve ser feita pelo órgão estadual responsável pelo procedimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

Art. 22. A fruição do benefício depende da assinatura do contrato de financiamento com o agente financeiro e inicia-se com a utilização da primeira parcela do financiamento, devendo ser observado o seguinte:

(Revogado pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016):

I - se iniciada no prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados da data de aprovação do projeto, o tempo de fruição do benefício é o previsto na respectiva concessão;

(Revogado pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016):

II - se iniciada após decorrido o prazo previsto no inciso anterior, do tempo de fruição do benefício previsto na concessão deve ser deduzido o tempo decorrido entre a data da aprovação do projeto e a do efetivo início da utilização do benefício;

III - tratando-se de financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver que recolher ao Estado de Goiás, somente pode ser iniciada quando comprovada a realização de, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "III - tratando-se de financiamento com base no efetivo pagamento do imposto ao Estado de Goiás, somente pode ser iniciada quando comprovada a realização de, no mínimo:"

a) 20% (vinte por cento) da execução do projeto e desde que a parcela do projeto executado seja suficiente para início das atividades, no caso da empresa com projeto já aprovado de implantação de novo empreendimento; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "a) 20% (vinte por cento) da execução do projeto, no caso da empresa com projeto já aprovado de implantação de novo empreendimento;"

b) 60% (sessenta por cento) da execução do projeto, no caso da empresa com projeto já aprovado de expansão e diversificação da atividade produtiva. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) 60% (sessenta por cento) da execução do projeto, no caso da empresa com projeto já aprovado de expansão ou diversificação da capacidade produtiva. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)
Nota: Redação Anterior:
  "b) 60% (sessenta por cento) da execução do projeto, no caso da empresa com projeto já aprovado de revitalização, de expansão ou diversificação da capacidade produtiva."

§ 1º Para contratação do benefício do PRODUZIR e do MICROPRODUZIR, o agente financeiro deve exigir:

I - garantia, em uma ou mais das modalidades abaixo, para cuja prestação deverá, preferencialmente, ser observada a seguinte ordem:

a) aval ou fiança dos sócios ou diretores;

b) seguro garantia;

c) garantia real;

d) fiança bancária;

II - os seguintes documentos, sem prejuízo de outros exigidos pelo agente financeiro do programa:

a) cópia do convênio firmado entre o Estado de Goiás e o município onde deve ser instalada a indústria, e da lei autorizativa, se for o caso, de que trata o art. 34, § 1º, inciso IX;

b) cópia do licenciamento ambiental ou documento de dispensa do licenciamento;

c) certidão negativa de débito ambiental;

d) cópia do contrato social consolidado e da última alteração, contendo a data e o número do Registro na Junta Comercial, se sociedade por quotas de responsabilidade limitada;

e) certidão emitida pela Junta Comercial expedida há menos de 30 (trinta) dias da data de entrada da documentação;

f) cadastro nacional de pessoa jurídica -CNPJ;

g) prova de regularidade com as Fazendas Públicas Estadual e Municipal, esta do município sede da empresa.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Iniciada a fruição do benefício, a empresa dispõe de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses para a total implementação do projeto, cujo descumprimento implica a limitação do benefício ou do prazo ao percentual da implementação aferido e comprovado pela Auditoria Interna da Secretaria Executiva do FUNPRODUZIR."

§ 3º Qualquer alteração no projeto original ou nos atos constitutivos da empresa beneficiária deve ser encaminhada, por escrito, acompanhada dos documentos comprobatórios, à Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR, para análise e deliberação.

§ 5º Na hipótese de alteração no projeto original ou nos atos constitutivos da empresa beneficiária, fica o beneficiário obrigado a comunicar, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, esta ocorrência à Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR para análise e deliberação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Na hipótese de alteração no projeto original ou nos atos constitutivos da empresa beneficiária, fica o beneficiário obrigado a comunicar, por escrito no prazo de 30 (trinta) dias, esta ocorrência à Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR para análise e deliberação, após a manifestação da Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

§ 6º A comunicação prevista no § 5º deve estar acompanhada da documentação relativa à alteração ocorrida, devendo, no caso de alteração do quadro societário, estar acompanhada, ainda, de cópia do documento de identidade, do CPF e das declarações de imposto de renda relativas aos 3 (três) últimos anos dos novos sócios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

Subseção II - Do Financiamento com Base no Imposto que o Beneficiário tiver que Recolher (Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
Subseção II -   Do Financiamento com Base no Efetivo Pagamento do Imposto pelo Beneficiário

Art. 23. O financiamento com base no imposto é de até 73% (setenta e três por cento) do montante do ICMS que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro Estadual correspondente à operação própria, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante que exceder o limite previsto no § 11 deste artigo, observada a data limite prevista no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, condicionado ao recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, de que trata a Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, nos percentuais previstos na Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013 e, ainda, o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9895 DE 22/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 23. O financiamento com base no imposto é de até 73% (setenta e três por cento) do montante do ICMS que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro Estadual correspondente à operação própria, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante que exceder o limite previsto no § 11 deste artigo, observada a data limite de 31 de dezembro de 2020 e, ainda, o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8862 DE 06/02/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 23. O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver que recolher é de até 73% (setenta e três por cento) do montante do imposto que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro Estadual, relativo à circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, correspondente à operação própria, excetuado, na forma do § 11, o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, devendo ser observada a data limite de 31 de dezembro de 2020 e, ainda, o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
"Art. 23. O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver que recolher é de até 73% (setenta e três por cento) do montante do imposto que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro Estadual, relativo à circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, correspondente à operação própria com produto previsto no respectivo projeto e industrializado pelo beneficiário, excetuado, na forma do § 11, o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, devendo ser observada a data limite de 31 de dezembro de 2020, e ainda o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).
"Art. 23. O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver que recolher é de até 73% (setenta e três por cento) do montante do imposto que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro Estadual, relativo à circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, correspondente à operação própria com produto previsto no respectivo projeto e industrializado pelo beneficiário, excetuado, na forma do § 11, o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, e é concedido pelo prazo máximo de 15 (quinze) anos, contado a partir da liberação da primeira parcela, observada a data limite de 31 de dezembro de 2020, e ainda o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 28.06.2006, DOE GO de 03.07.2006)"
  "Art. 23. O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver que recolher é de até 73% (setenta e três por cento) do montante do imposto que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro Estadual, relativo à circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, correspondente à operação própria com produto previsto no respectivo projeto e industrializado pelo beneficiário, e é concedido pelo prazo máximo de 15 (quinze) anos, contado a partir da liberação da primeira parcela, observada a data limite de 31 de dezembro de 2020, e ainda o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)"
  "Art. 23. O financiamento com base no efetivo pagamento do imposto pelo beneficiário é de até 73% (setenta e três por cento) do montante do imposto pago ao Tesouro Estadual, relativo à circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, correspondente à operação própria com produto previsto no respectivo projeto e industrializado pelo beneficiário, e é concedido pelo prazo máximo de 15 (quinze) anos, contado a partir da liberação da primeira parcela, observada a data limite de 31 de dezembro de 2020, e ainda o seguinte:"

(Revogado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014):

I - o projeto de implantação de novo empreendimento, de expansão ou diversificação da capacidade produtiva, de revitalização de unidade industrial paralisada, de relocalização de unidade industrial, de reenquadramento e de reestruturação econômico-financeira deve atingir o coeficiente de prioridade (Cp), aferido segundo as normas do Anexo I deste Regulamento, de no mínimo 2 (dois); (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "I - o projeto de implantação de novo empreendimento, de expansão ou diversificação da capacidade produtiva, de revitalização de unidade industrial paralisada e de relocalização de unidade industrial deve atingir o coeficiente de prioridade (Cp), aferido segundo as normas do Anexo I deste Regulamento, de no mínimo 2 (dois); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)"
  "I - o projeto de implantação de novo empreendimento de expansão ou diversificação da capacidade produtiva e de revitalização de unidade industrial paralisada deve atingir o coeficiente de prioridade (Cp), aferido segundo as normas do Anexo I, de no mínimo 2 (dois);"

II - o montante global do financiamento, que deve ser utilizado em parcelas mensais, fica limitado: (Redação dada pelo Decreto nº 6.206, de 25.07.2005, DOE GO de 01.08.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "II - o valor global do financiamento, que deve ser utilizado em parcelas mensais, não pode ultrapassar:"

(Revogado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014):

a) ao maior dos seguintes valores: (Redação dada pelo Decreto nº 6.206, de 25.07.2005, DOE GO de 01.08.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "a) para empreendimento com coeficiente de prioridade igual a 2 (dois) ou 3 (três), o valor do investimento fixo total, excetuado o terreno, multiplicado pelo coeficiente de prioridade para o projeto, somado com o montante do capital de giro estimado para um ano;"

1. o valor do investimento fixo total, excetuado o terreno, multiplicado pelo coeficiente de prioridade para o projeto, somado com o montante do capital de giro estimado para um ano; (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.206, de 25.07.2005, DOE GO de 01.08.2005)

2. o valor máximo que puder ser utilizado durante o prazo para fruição do financiamento, conforme enquadramento do beneficiário; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

b) (Revogada pelo Decreto nº 6.206, de 25.07.2005, DOE GO de 01.08.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "b) para empreendimento com coeficiente de prioridade igual a 4 (quatro), o valor máximo que puder ser utilizado durante o prazo para fruição do financiamento, considerando 15 (quinze) anos ou a data de 31 de dezembro de 2020, quando ocorrerá o término do FUNPRODUZIR;"

c) (Revogada pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "c) para empreendimentos de relocalização, ao valor máximo que puder ser utilizado durante o período de 7 (sete) anos e de revitalização, ao valor máximo que puder ser utilizado durante o prazo para fruição do financiamento, considerada, também, a data limite de 31 de dezembro de 2020; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.206, de 25.07.2005, DOE GO de 01.08.2005)"
  "c) para empreendimentos de relocalização, o valor máximo que puder ser utilizado durante o período de 7 (sete) anos e de revitalização, o valor máximo que puder ser utilizado durante o prazo para fruição do financiamento, considerada, também, a data limite de 31 de dezembro de 2020; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)"
  "c) para empreendimento de revitalização, o valor máximo que puder ser utilizado durante o período de 7 (sete) anos, considerada, também, a data limite de 31 dezembro de 2020;"

III - o empréstimo concedido não é atualizado monetariamente, incidindo sobre o respectivo saldo devedor juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, não capitalizáveis, cujo pagamento será feito mensalmente, com destinação em partes iguais, para empréstimos e financiamentos a projetos privados e custeio do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "III - o empréstimo concedido não é atualizado monetariamente, incidindo sobre o respectivo saldo devedor juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, não capitalizáveis, cujo pagamento será feito mensalmente, observado o disposto no § 3º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001)"
  "III - o empréstimo concedido não é atualizado monetariamente, incidindo sobre o respectivo saldo devedor juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, não capitalizáveis, observado o disposto no § 3º;"

IV - as empresas beneficiárias dos incentivos do PRODUZIR/FUNPRODUZIR, no ato de liberação de cada parcela mensal do benefício, anteciparão parte do pagamento do valor financiado em percentual correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da parcela liberada; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.480, de 22.06.2006, DOE GO de 27.06.2006, com efeitos a partir de 15.05.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - o beneficiário, no ato da liberação de cada parcela mensal utilizada, deve antecipar o pagamento de 10% (dez por cento) do valor da parcela;"

V - é vedada a fruição do benefício sem prévia assinatura do respectivo Termo de Acordo de Regime Especial; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "V - para a implementação do benefício deve ser celebrado regime especial entre a empresa e a Secretaria da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da protocolização do pedido do regime, salvo se a requerente der causa ao atraso, prazo este que, se não atendido pela Secretaria da Fazenda, permite à empresa utilizar o financiamento, independentemente de prévia assinatura do regime."

VI - o pagamento do imposto devido, ainda que parcial, autoriza o contribuinte a utilizar o benefício relativo ao valor do pagamento efetivamente realizado, sem prejuízo do disposto no inciso II do art. 169 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

§ 1º Tratando-se do MICROPRODUZIR ou de empreendimentos industriais localizados nas regiões de planejamento do Oeste Goiano e do Nordeste Goiano que venham a se enquadrar no Programa PRODUZIR: (Redação dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Tratando-se do MICROPRODUZIR:

I - o valor da parcela mensal de financiamento é de até 98% (noventa e oito por cento) do valor do montante do imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - o valor da parcela mensal do financiamento é de até 90% (noventa por cento) do montante do imposto;

II - (Revogado pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "II - o prazo máximo de fruição é de 5 (cinco) anos;"

III - a antecipação de pagamento é de 5% (cinco por cento) de cada parcela financiada;

(Revogado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014):

IV - o coeficiente de prioridade é aferido conforme normas constantes no Anexo IV;

V - o projeto deve atender o modelo simplificado constante do Anexo VII.

§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O projeto do FUNPRODUZIR e do MICROPRODUZIR tem prazo máximo de financiamento, respectivamente, igual a:"

I - (Revogado pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "I - 7(sete) e 3 (três) anos para o que obtiver coeficiente de prioridade igual a 2 (dois) e para o projeto de relocalização; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)"
  "I - 7 (sete) e 3 (três) anos para o que obtiver coeficiente de prioridade igual a 2 (dois) e para o projeto de revitalização;"

II - (Revogado pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "II - 15 (quinze) e 5 (cinco) anos, para os demais casos."

§ 3º Nos casos das alíneas do inciso II do caput deste artigo, o valor do financiamento concedido deve ser corrigido pelo Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro que vier a substitui-lo, adotado pela Secretaria da Fazenda, da data de aprovação, para efeito de apuração do saldo remanescente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º No caso da alínea a do inciso II do caput deste artigo, o valor do financiamento concedido e as parcelas mensais utilizadas devem ser corrigidas pelo Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro que vier a substituí-lo, adotado pela Secretaria da Fazenda, da data de aprovação e utilização, respectivamente, para efeito de apuração do saldo remanescente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001)"
  "§ 3º No caso da alínea a do inciso II do caput deste artigo, o valor do financiamento concedido e as parcelas mensais utilizadas devem ser transformadas em Unidades Fiscais de Referência - UFIR - da data de aprovação e utilização, respectivamente, para efeito de apuração do saldo remanescente."

(Revogado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014):

§ 4º O FUNPRODUZIR poderá financiar atividade de distribuição de mercadoria, que não seja resultante de operação industrial própria, exercida por estabelecimento industrial beneficiário do programa, bem como outras atividades não relacionadas com a indústria que sejam administradas pela Secretaria de Indústria e Comércio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

(Revogado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014):

§ 5º Na hipótese do § 4º, o limite do financiamento é de 45% (quarenta e cinco por cento) do imposto que a beneficiária tiver que recolher ao Estado de Goiás. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

§ 6º Os débitos de ICMS relativos a operações com produtos resultantes de industrialização efetuada neste Estado, por encomenda e ordem do encomendante, em outro estabelecimento da empresa beneficiária ou de terceiro, compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A empresa industrial beneficiária do incentivo do PRODUZIR, atendidas as normas fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, pode incluir, como abrangido pelo citado incentivo, o produto resultante de industrialização efetuada neste Estado, por sua conta e ordem, em outro estabelecimento da beneficiária ou de terceiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

§ 7º Na hipótese em que a beneficiária do incentivo do PRODUZIR for a substituta tributária pelas operações anteriores, compõe o montante do imposto para efeito do benefício o ICMS incidente: (Acrescentado pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

I - (Revogado pelo Decreto nº 6.979,de 03.09.2009, DOE GO de 11.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - no retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização, por sua conta e ordem, em outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)"

II - (Revogado pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "II - na aquisição de matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)"

III - na aquisição de produto resultante da industrialização da soja que a ela tenha sido remetida para industrialização por conta e ordem de terceiro; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.484, de 28.06.2006, DOE GO de 03.07.2006)

IV - na saída de produto adquirido de terceiro desde que seja resultante da industrialização da soja efetuada pela empresa beneficiária. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.484, de 28.06.2006, DOE GO de 03.07.2006)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8862 DE 06/02/2017):

§ 7º-A Na hipótese em que a empresa beneficiária do incentivo do PRODUZIR for a substituta tributária pela prestação de serviço de transporte, compõe o montante do imposto para efeito do benefício o ICMS incidente na prestação de serviço de transporte dos seguintes produtos derivados do milho, desde que industrializados pela beneficiária:

I - canjica de milho;

II - gritz de milho;

III - farinha de milho;

IV - flocos de milho;

V - fubá de milho;

VI - amido de milho;

VII - gérmen de milho.

§ 8º A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento ou de bem para integração ao ativo imobilizado, pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da beneficiária, localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, observado o seguinte:

I - os termos e prazos relacionados à permissão devem ser definidos em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;

II - o ICMS incidente da importação de bem para integração ao ativo imobilizado compõe o montante de imposto, para efeito do disposto no caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.452, de 08.09.2011, DOE GO suplemento de 19.09.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento ou bem para integração ao ativo imobilizado, pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da beneficiária, localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos e prazos definidos em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)"

§ 8º-A Os débitos de ICMS resultantes de operações com mercadorias importadas do exterior por empresa fabricante de produtos alimentícios beneficiária do PRODUZIR e destinadas à comercialização compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no caput deste artigo, sendo que a permissão:

I - fica condicionada a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, a qual deve especificar as mercadorias ou operações para as quais se aplica;

II - não se aplica a mercadoria cuja matéria-prima principal seja composta por produto de origem animal ou vegetal, cujas espécies sejam, também, produzidas no Estado de Goiás e utilizadas como matéria-prima por fabricante de produtos alimentícios aqui estabelecido;

III - para fins de aplicação do incentivo, fica sujeita a limite máximo mensal de valor de importação de mercadorias para comercialização que não pode ultrapassar 15% (quinze por cento) do valor total das entradas ocorridas no respectivo mês. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.452, de 08.09.2011, DOE GO suplemento de 19.09.2011)

(Revogado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014):

§ 9º O financiamento de atividade de distribuição de mercadoria, que não seja resultante de operação industrial própria, é concedido em substituição a quaisquer benefícios fiscais concedidos sobre o valor da operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

§ 10. Os débitos de ICMS resultantes das operações com veículo automotor ou com suas partes e peças importados do exterior e destinados à comercialização, realizadas por empresa montadora ou fabricante de veículo automotor beneficiária do PRODUZIR compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no caput deste artigo, mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:

I - a liquidação do ICMS incidente na importação do exterior pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da beneficiária, mediante o lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS;

II - a permissão referida no caput fica sujeita, para fins de sua utilização, a limite máximo mensal de valor de importação que não pode ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor total das entradas ocorridas no respectivo mês, na hipótese de operações com partes e peças de veículo automotor. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.452, de 08.09.2011, DOE GO suplemento de 19.09.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 10. A empresa montadora ou fabricante de veículo, beneficiária do PRODUZIR, na importação do exterior de veículo automotor ou de suas peças e partes destinados à comercialização, pode, mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, apurar o ICMS devido nessa operação com o devido na saída de mercadoria do seu estabelecimento, resultando em um só débito no período, hipótese em que o imposto a ser pago integra a base de cálculo para efeito do benefício do PRODUZIR. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)"

§ 11. Os débitos de ICMS resultantes de saída de mercadoria a titulo de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, até o limite de 10% (dez por cento) dos débitos correspondentes ao total das saídas industriais próprias incentivadas pelo PRODUZIR. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8862 DE 06/02/2017).

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.484, de 28.06.2006, DOE GO de 03.07.2006):

§ 11. O valor do imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante deve ser obtido da seguinte forma:

I - apura-se a relação percentual entre as saídas de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante e as saídas totais com produto previsto no respectivo projeto e industrializado pelo beneficiário, ocorridas dentro do período de apuração;

II - aplica-se o percentual obtido no inciso I sobre o valor total do crédito a ser apropriado no mês, cujo resultado é o valor do crédito relacionado com as saídas de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante;

III - apura-se o débito do imposto correspondente às saídas de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante;

IV - apura-se a diferença entre os valores referidos nos incisos III e II, cujo resultado é o valor do imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante.

Nota: Redação Anterior:
  "§ 11 A empresa beneficiária do incentivo do PRODUZIR/FUNPRODUZIR que optar pelo acréscimo adicional ao pagamento previsto no parágrafo único do art. 24, de valor igual ou superior a 3% (três por cento), ficará dispensada de prestar qualquer outra garantia contratual prevista no art. 22, § 1º, inciso I, deste Regulamento, sendo que o acréscimo verificado destinar-se-á ao custeio e à manutenção dos referidos Programa e Fundo (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.480, de 22.06.2006, DOE GO de 27.06.2006, com efeitos a partir de 15.05.2006)"

§ 12. A empresa beneficiária do incentivo do PRODUZIR/FUNPRODUZIR, enquadrada em um dos Subprogramas abaixo, destinará, mensalmente, ao FUNPRODUZIR a quantia equivalente aos percentuais:

I - de 5% (cinco por cento) calculados sobre o valor de cada parcela do benefício concedido, a ser utilizada, se do COMEXPRODUZIR;

II - de 3% (três por cento) calculados sobre o valor de cada parcela do crédito outorgado a ser utilizada, se do LOGPRODUZIR. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.480, de 22.06.2006, DOE GO de 27.06.2006, com efeitos a partir de 15.05.2006)

§ 13. O financiamento cujo prazo final ocorra antes da data limite prevista no caput poderá ser prorrogado até a referida data sem que sejam exigidos novos investimentos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9895 DE 22/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 13. Os financiamentos cujo prazo final ocorra antes da data limite de 31 de dezembro de 2020 podem ser prorrogados até a referida data sem que sejam exigidos novos investimentos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

§ 14. Se a empresa beneficiária do incentivo do PRODUZIRelaborar e apresentar projeto de reenquadramento ou requerer prorrogação de prazo antes de expirada a vigência do contrato primitivo e caso haja atraso na nova contratação, o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE -, de que trata o inciso V do caput deste artigo, poderá prever efeito retroativo, desde que haja previsão expressa no contrato de financiamento e a empresa beneficiária não tenha dado causa ao retardamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8926 DE 03/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 14 A data limite de fruição prevista no caput poderá ser prorrogada até 31 de dezembro de 2040, nos termos da Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

§ 15. O disposto no caput aplica-se aos casos de prorrogação do programa PRODUZIR autorizada nos termos da Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013, sem prejuízo do recolhimento da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS, nos termos exigidos na referida lei. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9895 DE 22/06/2021).

Art. 24. A empresa beneficiária do FUNPRODUZIR deve efetuar o pagamento do imposto correspondente a operações não incentivadas, parcelas relativas à média e à não incentivada, por meio de documentos de arrecadação distintos, conforme dispuser resolução do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR, atendidas as normas editadas pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.412, de 27.07.2011, DOE GO Suplemento de 29.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 24. A empresa beneficiária do FUNPRODUZIR deve efetuar o pagamento do imposto, por meio de documento de arrecadação distinto, conforme dispuser resolução do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR, atendidas as normas editadas pela Secretaria da Fazenda."

§ 1º O financiamento utilizado pela empresa beneficiária no período de 12 (doze) meses deve ser pago de forma integral até o quinto dia útil após o término do período de carência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
"§1º O pagamento do saldo devedor do financiamento recebido será efetuado anual e parceladamente, conforme dispuser a Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/PRODUZIR - a partir do final do 2º (segundo) ano de fruição do benefício e sempre englobando os débitos dos 12 (doze) meses anteriores à data do início do pagamento. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 7.412, de 27.07.2011, DOE GO Suplemento de 29.07.2011, com redação dada pelo Decreto nº 6.480, de 22.06.2006, DOE GO de 27.06.2006, com efeitos a partir de 15.05.2006)
"Parágrafo único. O saldo devedor deve ser pago no último dia útil do primeiro mês subseqüente àquele em que se completar o período anual de fruição ou em até 10 (dez) dias após a emissão do parecer conclusivo da Auditoria Interna do FUNPRODUZIR, prevalecendo o que ocorrer por último, sendo que o pagamento:"

I - (Revogado pelo Decreto nº 6.480, de 22.06.2006, DOE GO de 27.06.2006, com efeitos a partir de 15.05.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "I - será efetuado anualmente de uma só vez; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)"
  "I - deve ser feito de uma só vez;"

II - (Revogado pelo Decreto nº 6.480, de 22.06.2006, DOE GO de 27.06.2006, com efeitos a partir de 15.05.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "II - é devido a partir do término do segundo ano de fruição; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)"
  "II - é devido após o segundo ano de fruição;"

III - (Revogado pelo Decreto nº 6.480, de 22.06.2006, DOE GO de 27.06.2006, com efeitos a partir de 15.05.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "III - é referente aos 12 (doze) meses do período anterior àquele do inciso II, deste artigo, sucessivamente. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)"
  "III - deve se referir aos primeiros 12 (doze) meses do período anterior."

§ 1º-A O período de carência é de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia seguinte ao término do período de 12 (doze) meses de utilização do benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014):

§ 1º-B O valor do saldo do financiamento a ser pago deve ser obtido da seguinte forma:

I - soma-se o valor das parcelas financiadas utilizadas no período de 12 (doze) meses;

II - apura-se o percentual de desconto da subvenção para investimento, de que trata o art. 25, a que a empresa beneficiária tenha direito, em função do cumprimento dos fatores de descontos previstos no Grupo I da tabela 'Fatores para desconto' do Anexo II e dos demais fatores de descontos constantes no contrato de financiamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9706 DE 27/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - apura-se o percentual de desconto da subvenção para investimento, de que trata o art. 25, a que a empresa beneficiária tenha direito, em função do cumprimento dos fatores de descontos constantes no contrato de financiamento;

III - aplica-se o percentual obtido no inciso II deste parágrafo sobre o valor do somatório obtido conforme inciso I;

IV - na hipótese de o valor do saldo de financiamento encontrado nos termos do inciso III ser diferente de zero, pode ser deduzido deste valor aquele pago no ano a título de antecipação de que trata o inciso III do § 1º e o inciso IV, ambos do art. 23, desde que o saldo devedor não seja decorrente de descumprimento de fatores de descontos definidos no Grupo I da tabela 'Fatores para desconto' do Anexo II; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9706 DE 27/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - na hipótese de o valor do saldo de financiamento encontrado no inciso III ser diferente de zero, pode ser deduzido desse valor aquele pago no ano a título de antecipação de que tratam o inciso III do § 1º e o inciso IV, ambos do art. 23.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014):

§ 1º-C Na aplicação do inciso IV do § 1º-B deste artigo a liquidação do saldo devedor é definitiva, não havendo qualquer restituição ao beneficiário, observando-se, ainda, o seguinte:

I - o valor da antecipação em dinheiro deve ser atualizado monetariamente;

II - o valor do saldo devedor do financiamento deve ser convertido para valor presente, mediante a utilização da taxa ANBID - Associação Nacional dos Bancos de Investimento e Desenvolvimento.

§ 1º-D Compete à Auditoria Interna do Programa comprovar o cumprimento dos parâmetros previstos no contrato de financiamento e apurar o percentual do desconto a que a empresa tem direito a título de subvenção para investimento, nos termos do inciso III do § 1º e inciso IV, todos do art. 23. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014):

§ 1º-E Para fins de apuração do saldo devedor do financiamento a pagar, devem ser realizados os seguintes atos no período de carência:

I - apresentação, pela empresa beneficiária, dos documentos necessários para a comprovação do cumprimento dos fatores de descontos previstos no inciso I do art. 25, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir do primeiro dia útil do mês subsequente àquele em que completar o período de 12 (doze) meses de fruição do benefício;

II - emissão de parecer conclusivo sobre cumprimento dos parâmetros fatores de descontos e apuração do percentual do desconto a que a empresa tem direito a título de subvenção para investimento, pela Auditoria Interna, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do recebimento do processo.

(Revogado pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016):

§ 1º-F Na hipótese de descumprimento do inciso I do § 6º, a empresa beneficiária deve ser notificada para o cumprimento da obrigação em 10 (dez) dias, sob pena de perda do percentual de desconto a título de subvenção para investimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

§ 1º-G . Caso a empresa beneficiária discorde do parecer emitido pela Auditoria Interna de Controle, esta pode solicitar reconsideração do mesmo no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir de sua ciência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º-G Caso a empresa beneficiária discorde do parecer emitido pela Auditoria Interna do FUNPRODUZIR, pode ela solicitar reconsideração do mesmo no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir de sua ciência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

§ 1º-H A Auditoria Interna tem o prazo de até 15 (quinze) dias para manter ou reconsiderar o seu ato. No primeiro caso, deverá encaminhar os autos à Comissão Executiva do PRODUZIR, que terá 30 (trinta) dias para análise e deliberação sobre a decisão mantida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

§ 1º I A empresa beneficiária perderá o percentual de desconto a título de subvenção para investimento a que teria direito caso não apresente os documentos necessários para a comprovação do desconto no prazo estabelecido no inciso I do § 1º E deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8862 DE 06/02/2017).

§ 2º No caso de pagamento parcial, o valor pago deve ser imputado, sucessivamente e na ordem seguinte, cabendo a cada uma o saldo que remanescer após a imputação anterior:

I - ao ICMS correspondente a operações não incentivadas;

II - à parcela relativa à média;

III - à parcela não incentivada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.412, de 27.07.2011).

§ 3º A imputação prevista no § 2º aplica-se, também, no caso de descumprimento do disposto no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.412, de 27.07.2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014):

Art. 24-A O beneficiário do Programa PRODUZIR tem direito à restituição de valores correspondentes a taxas, emolumentos, antecipação e outros valores pagos a maior, observado o seguinte:

I - a restituição deve ser feita sob a forma de compensação com valores de igual natureza devidos nos meses subsequentes;

II - na impossibilidade de aplicação do inciso I, a restituição pode ser feita em dinheiro.

§ 1º Do valor da restituição devem ser deduzidos débitos do beneficiário junto ao Programa.

§ 2º O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento a maior, não podendo ultrapassar o prazo de fruição do incentivo do PRODUZIR.

§ 3º As receitas recolhidas a maior podem ser compensadas nos meses subsequentes, respeitando-se o prazo limite de utilização do benefício, e observado o seguinte:

I - o pedido de compensação deve ser analisado pela Superintendência do Produzir/Fomentar;

II - o pedido de compensação deve ser deferido ou indeferido pela Comissão Executiva do PRODUZIR.

Art. 25. Sobre o saldo devedor a ser pago anualmente por cada empresa é concedida uma subvenção para investimento sob a forma de desconto sobre o valor do saldo devedor do financiamento, com a seguinte característica: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 25. Sobre o saldo devedor a ser pago anualmente por cada empresa, é facultada a concessão de uma subvenção para investimento, com a seguinte característica:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9706 DE 27/08/2020):

I - sob a forma de desconto, que pode atingir o percentual de até 100% (cem por cento), sendo:

a) 70% (setenta por cento) mediante cumprimento dos fatores de descontos escolhidos pelo contribuinte, observados os percentuais definidos a partir do Grupo II da tabela 'Fatores para desconto' constante do Anexo II;

b) 30% (trinta por cento) mediante o cumprimento das seguintes condições:

1. adimplência com as obrigações tributárias estaduais e com as obrigações com o fundo ou com o programa;

2. contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, no percentual definido no Anexo II, aplicado sobre o valor da parcela incentivada referente ao período de apuração; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9864 DE 14/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
2. contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, no percentual definido no Anexo II, aplicado sobre o valor da parcela incentivada no mês imediatamente anterior ao do período de apuração;
Nota: Redação Anterior:
I - sob a forma de desconto, que pode atingir o percentual de até 100% (cem por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
I- sob a forma de desconto, que pode atingir o percentual de 30% (trinta por cento) a 100% (cem por cento);

II - devem constar do respectivo contrato de financiamento os fatores de descontos escolhidos pelo contribuinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9706 DE 27/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - deve constar do respectivo contrato de financiamento;

III - é definida segundo os critérios do Anexo II.

(Revogado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014):

§ 1º A partir do primeiro dia útil do mês subseqüente àquele em que completar o período anual, a empresa beneficiária deve manter à disposição da Auditoria Interna do FUNPRODUZIR os documentos para comprovação do desconto previsto no inciso I.

(Revogado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014):

§ 2º O prazo da análise dos documentos para comprovação do desconto, a ser feita pela Auditoria Interna do FUNPRODUZIR, não pode ser superior a 60 (sessenta) dias, contado do encerramento do período anual de fruição.

(Revogado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014):

§ 3º A falta de comprovação, junto à Auditoria Interna do FUNPRODUZIR, de fator de desconto, cuja causa tenha sido dada pela empresa, implica perda do percentual correspondente, o qual pode ser compensado, caso haja saldo devedor do financiamento a pagar, em períodos futuros.

§ 4º Tratando-se do MICROPRODUZIR, a subvenção para investimento, sob a forma de desconto, é concedida conforme normas constantes no Anexo V;

(Revogado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014):

§ 5º O saldo devedor do financiamento, quando nele estiver incluído o valor total ou parcial do desconto previsto no inciso I deste artigo tem, para a sua exigência, prazo e carência igual ao do respectivo contrato, podendo o beneficiário utilizar-se do valor da antecipação em dinheiro para, alternativamente:

I - efetuar a quitação do financiamento quando do vencimento do contrato;

II - reduzir o valor do saldo devedor do financiamento, por meio de liquidação em oferta pública a ser realizada nos meses de junho e novembro de cada ano, bastando para tanto a solicitação de qualquer beneficiário; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001)

(Revogado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014):

§ 6º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, a quitação ou a liquidação do saldo devedor é definitiva, não se exigindo complementação e não havendo qualquer restituição ao beneficiário, observado, ainda, o seguinte:

I - o valor da antecipação em dinheiro deve ser atualizado monetariamente;

II - o valor do saldo devedor do financiamento deve ser convertido para valor presente, mediante a utilização da taxa ANBID - Associação Nacional dos Bancos de Investimento e Desenvolvimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001)

§ 7º O montante equivalente ao desconto obtido a que se refere o caput deverá ser utilizado em ampliação ou na modernização do parque industrial do
estabelecimento beneficiário do financiamento, dentro do prazo de até 20 (vinte) anos, a contar da quitação do saldo devedor respectivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º O montante equivalente ao desconto a que se refere o caput deve ser utilizado em ampliação ou na modernização do parque industrial do estabelecimento beneficiário do financiamento, dentro do prazo de até 15 (quinze) anos a contar da quitação do saldo devedor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

Art. 26. A empresa beneficiária deverá receber, posteriormente ao pagamento da parcela do imposto a ser pago, a quitação da parcela financiada pelo FUNPRODUZIR. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 26. A instituição bancária conveniada deve tomar as providências necessárias para operacionalizar o fluxo de recursos, com vistas a viabilizar a operação do financiamento do FUNPRODUZIR, de forma que o empréstimo a que a empresa tem direito seja efetuado de forma automática e simultânea ao pagamento do imposto."

Subseção III - Do Financiamento com Base na Disponibilidade Financeira

Art. 27. O FUNPRODUZIR pode financiar projeto de iniciativa do setor privado de interesse do desenvolvimento do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 27. O FUNPRODUZIR pode financiar projeto de iniciativa do setor privado com sua própria disponibilidade financeira, observado o seguinte:

I - (Revogado pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "I - o prazo máximo de financiamento é de:
  a) 15 (quinze) anos, para os projetos de implantação de novo empreendimento, expansão e diversificação da capacidade produtiva;
  b) 7 (sete) anos, para o projeto de revitalização de unidade industrial paralisada;
  c) 60 (sessenta) meses, para os projetos de invenção, pesquisa aplicada e novas tecnologias, apoio infra-estrutural, formação e treinamento de mão-de-obra especializada;
  d) 36 (trinta e seis) meses, para os projetos de modernização tecnológica, gestão ambiental, aumento de competitividade, promoção institucional de investimento, realização de feira, exposição e evento promocional e de divulgação e "marketing;"

II - (Revogado pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "II - o valor do financiamento é igual ao valor:
  a) do investimento fixo total, excetuado o terreno, multiplicado pelo coeficiente de prioridade para o projeto, somado com o montante do capital de giro estimado para um ano, adotando-se o coeficiente de prioridade igual a 1 (um), para o projeto de implantação de novo empreendimento, de expansão e diversificação da capacidade produtiva e de revitalização de unidade industrial paralisada;
  b) do gasto previsto, para os demais tipos de projetos;"

III - (Revogado pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "III - o prazo de carência é de até 12 (doze) meses, com pagamento mensal;"

IV - (Revogado pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - a taxa de juros é de 6% (seis por cento) ao ano, sem atualização monetária;"

V - (Revogado pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "V - o valor a ser antecipado, no ato da liberação do financiamento, é de:
  a) 5% (cinco por cento), no caso do MICROPRODUZIR;
  b) 10% (dez por cento), nos demais casos."

§ 1º O Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/PRODUZIR poderá criar uma linha de crédito especial, a ser administrada pela Agência de Fomento de Goiás S/A., constituída pelos recebimentos provenientes dos financiamentos contratados com recursos do FUNPRODUZIR, desde sua criação, englobando 50 % (cinqüenta por cento) do principal, da atualização monetária, dos juros contratuais, multas e juros de mora, além de outros recursos provenientes de convênios e de outras fontes de receita que lhe forem atribuídas, destinada, prioritariamente, a empréstimos às empresas do ramo industrial, especialmente agroindustrial. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A Comissão Executiva do FUNPRODUZIR, levando em consideração a política econômica e fiscal do Estado de Goiás, pode estipular um percentual de atualização monetária a incidir sobre o valor do financiamento, sempre que a inflação anual, medida pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM - da Fundação Getúlio Vargas, for superior a 12% (doze por cento)."

§ 2º Para aprovar a criação da linha de crédito especial e a concessão de empréstimos às empresas, com definição do valor, das condições, garantias, encargos e prazos estipulados, mencionadas no § 1º, deverá ser observada a votação favorável da maioria simples dos membros presentes do Conselho Deliberativo - CD/PRODUZIR e da Comissão Executiva - CE/PRODUZIR. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A taxa de juros está sujeita, em função da adimplência para com o FUNPRODUZIR e do integral e tempestivo cumprimento das obrigações tributárias, a um desconto:
  I - de 20% (vinte por cento);
  II - de 35% (trinta e cinco por cento), caso o empreendimento esteja localizado nas regiões goianas do norte, do nordeste ou do entorno do Distrito Federal;
  III - 50% (cinqüenta por cento), caso o empreendimento esteja localizado nas regiões goianas do norte, do nordeste ou do entorno do Distrito Federal e, ainda, gere mais de 300 (trezentos) empregos diretos."

§ 3º A Secretaria de Indústria e Comércio, por meio do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, poderá celebrar convênios com órgãos estaduais, tendo por objeto a execução de obras de infra-estrutura, tais como prédios, galpões, saneamento básico, asfalto e energia elétrica em distritos industriais, condomínios industriais e em áreas industriais integradas à produção, utilizando, para tanto, os recursos mencionados no § 1º deste artigo, repassados pelo FUNPRODUZIR. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)

§ 4º A Agência de Fomento de Goiás S.A., como agente financeiro do PRODUZIR, deverá analisar o projeto de viabilidade econômico-financeira de que trata este artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º A Agência de Fomento de Goiás S.A. deve analisar o projeto de que trata esta subseção."

§ 5º O projeto realizado por pessoa natural ou por entidade sem fim lucrativo, referente a tese de pós-graduação, estudo e pesquisa relativa ao desenvolvimento do Estado, não está sujeito a reembolso do valor financiado. (Antigo parágrafo 3º renumerado pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)

Art. 28. (Revogado pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 28. O FUNPRODUZIR pode financiar projeto de atividade nos setores de comércio e de serviço, com sua própria disponibilidade financeira, observado o seguinte:
  I - o valor do financiamento deve ser igual ao valor dos gastos previstos e aprovados;
  II - o prazo de financiamento é de até 36 (trinta e seis) meses;
  III - o prazo de carência é de 12 (doze) meses, com pagamento mensal;
  IV - a taxa de juros é de 6% (seis por cento) ao ano, sem atualização monetária;
  V - o valor a ser antecipado, no ato da liberação do financiamento, é de:
  a) 5% (cinco por cento), no caso do MICROPRODUZIR;
  b) 10% (dez por cento), nos demais casos.
  § 1º A Comissão Executiva do FUNPRODUZIR, levando em consideração a política econômica e fiscal do Estado de Goiás, pode estipular um percentual de atualização monetária a incidir sobre o valor do financiamento, sempre que a inflação anual, medida pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM - da Fundação Getúlio Vargas, for superior a 12% (doze por cento).
  § 2º A taxa de juros está sujeita, em função da adimplência para com o FUNPRODUZIR e do integral e tempestivo cumprimento das obrigações tributárias, a um desconto:
  I - de 20% (vinte por cento);
  II - de 50% (cinqüenta por cento), caso o empreendimento esteja localizado nas regiões goianas do norte, do nordeste ou do entorno do Distrito Federal.
  § 3º A empresa comercial, a prestadora de serviço, as suas associações e cooperativas podem apresentar ao FUNPRODUZIR projetos econômicos nas seguintes áreas:
  I - participação em feira e evento;
  II - campanha promocional de data especial;
  III - curso de treinamento e capacitação de funcionários;
  IV - melhoria tecnológica;
  V - capacitação de assistência técnica;
  VI - divulgação de potencialidade turística;
  VII - melhoria de infra-estrutura;
  VIII - alavancagem de base tecnológica;
  IX - criação de central de compras;
  X - incentivo à exportação;
  XI - reforma, ampliação e melhoria de instalação;
  XII - abertura de filial.
  § 4º O FUNPRODUZIR pode também financiar programa desenvolvido pelo Estado em parceria com a iniciativa privada, objetivando reduzir o contingente de informalidade nos setores de comércio e de serviço.
  § 5º No financiamento destinado a empresa prestadora de serviço é dada prioridade àquela que utilize tecnologia avançada, principalmente nas áreas de informática, telemática, genética e química."

Seção III - Da Participação Acionária

Art. 29. A participação acionária em empresa privada que venha a realizar projeto industrial dá-se por meio de subscrição de ações preferenciais dessa empresa por parte da Agência de Fomento de Goiás S.A., com resgate ou recompra desses títulos pela empresa beneficiária, pelo valor nominal de subscrição, acrescido de atualização monetária e de juros de 12% (doze por cento) ao ano.

Parágrafo único. Na hipótese de não ser exercido o direito de resgate ou recompra, os títulos devem ser negociados pelo agente financeiro do PRODUZIR, na forma estabelecida pela administração do programa, observada a legislação pertinente.

Seção IV - Da Prestação de Garantia

Art. 30. A prestação de garantia pelo PRODUZIR pode ser efetuada pelo agente financeiro do programa, diretamente ou por meio de seguradora conveniada.

Seção V - Da Transferência de Saldo Credor de Imposto Estadual

(Revogado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014):

Art. 31. Inclui-se entre outras formas de assistência financeira a transferência de saldo credor acumulado por contribuinte do imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação para contribuinte do mesmo imposto, ambos estabelecidos no Estado de Goiás, quando o produto resultante da atividade industrial seja isento ou não tributado com manutenção de crédito, atendidas as formas, limites e condições estabelecidos na legislação tributária estadual, devendo ser implementada por meio de ato expedido pelo Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. Quando o acúmulo do crédito decorrer de exportação de mercadoria industrializada pelo beneficiário, cujo desembaraço aduaneiro ocorra em estação aduaneira interior, localizada no Estado de Goiás, não é aplicado o limite de transferência previsto na legislação tributária estadual.

TÍTULO III - DOS PROJETOS APRESENTADOS PELO SETOR PÚBLICO

CAPÍTULO I - DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 32. É beneficiário do PRODUZIR o agente público que venha implementar projeto de interesse do desenvolvimento industrial do Estado, relacionado com:

I - invenção, pesquisa aplicada e nova tecnologia;

II - apoio infra-estrutural a empreendimento produtivo;

III - formação e treinamento de mão-de-obra especializada;

IV - promoção institucional de investimento;

V - realização de feira, exposição e evento promocional correlato;

VI - divulgação e "marketing";

VII - outras ações a serem definidas pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR.

Parágrafo único. O agente público que pleitear o incentivo deve apresentar projeto à Comissão Executiva do PRODUZIR, detalhando os objetivos, as ações e os recursos financeiros necessários.

CAPÍTULO II - DAS AÇÕES

Art. 33. As ações relacionadas com apoio institucional e financeiro a projetos públicos que, visando amparar e estimular o desenvolvimento industrial do Estado, contam com o interesse do PRODUZIR, são as que abrangem as áreas de:

I - ciência e tecnologia;

II - infra-estrutura, compreendendo terreno, galpão industrial e obras básicas;

III - formação e treinamento de mão-de-obra especializada;

IV - promoção de investimento;

V - realização de feira, exposição e outro evento da espécie;

VI - outras ações a serem definidas pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR.

§ 1º Na prestação do apoio previsto neste artigo, o PRODUZIR conta com recurso orçamentário e de repasses, estadual ou externo, entre outros e tem, de acordo com a área envolvida no projeto, a participação do respectivo órgão da administração estadual.

§ 2º O agente público beneficiário do incentivo do PRODUZIR deve prestar conta, mensalmente, à Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do PRODUZIR, demonstrando a aplicação do recurso, o saldo e o resultado do projeto.

§ 3º O projeto de financiamento ao setor público estadual não é reembolsável.

TÍTULO IV - DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS

CAPÍTULO I - DA ORIGEM DOS RECURSOS

Seção I - Do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR

Art. 34. O PRODUZIR, objetivando financiar projetos e ações complementares de interesse do desenvolvimento industrial do Estado de Goiás, conta com recursos do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR -, de natureza contábil e orçamentária, com autonomia financeira e administrativa. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 34. O PRODUZIR, objetivando financiar projetos e ações complementares de interesse do desenvolvimento industrial do Estado de Goiás, conta com recursos do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, que tem autonomia financeira, administrativa e contábil."

§ 1º São recursos do FUNPRODUZIR:

I - a dotação consignada no Orçamento do Estado de Goiás e os créditos adicionais;

II - a operação de crédito que for constituída em seu benefício, tendo o Estado de Goiás como mutuário;

III - o retorno de aplicações, empréstimos, juros, financiamentos, antecipações, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha firmado com seus beneficiários; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - o retorno de aplicação de empréstimo, financiamento, arrendamento ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;

IV - as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - as taxas, os emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;"

V - o resultado de aplicação financeira e de capital, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;

VI - dotação e contribuição de entidade governamental e privada;

VII - bens e direitos, sob qualquer forma, integralizados ao Fundo, a qualquer título;

VIII - recurso de outro fundo estadual que lhe for destinado;

IX - dotação orçamentária e outra forma legal de repasse que lhe sejam destinados por municípios conveniados com o Estado de Goiás, devidamente autorizados por lei municipal, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades industriais estratégicas.

§ 2º O apoio do FUNPRODUZIR ocorrerá, preferencialmente, aos empreendimentos sediados ou que venham a se instalar nos territórios de municípios conveniados com o Estado de Goiás, nos termos do disposto no inciso IX deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O apoio do FUNPRODUZIR aos empreendimentos industriais somente ocorrerá para aqueles sediados ou que venham a se instalar nos territórios de municípios conveniados com o Estado de Goiás, nos termos do disposto no inciso IX deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001)
"§ 2º A contribuição do Estado de Goiás para o FUNPRODUZIR é igual ao percentual a seguir discriminado, relativo a sua quota parte no montante do imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação que for efetivamente pago pela empresa beneficiária ao Tesouro do Estado de Goiás, relativo à operação própria com produto previsto no respectivo projeto e por ela industrializado:
I - 90% (noventa por cento), no caso do subprograma MICROPRODUZIR;
II - 73% (setenta e três por cento), nos demais casos."

§ 3º A contribuição do Estado de Goiás para o FUNPRODUZIR é igual ao percentual a seguir discriminado, relativo a sua quota parte no montante do imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação que tiver que ser pago pela empresa beneficiária ao Tesouro do Estado de Goiás: (Redação dada pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A contribuição do Estado de Goiás para o FUNPRODUZIR é igual ao percentual a seguir discriminado, relativo a sua quota parte no montante do imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação que for efetivamente pago pela empresa beneficiária ao Tesouro do Estado de Goiás, relativo à operação própria com produto previsto no respectivo projeto e por ela industrializado: (Redação dada pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001)"
  "§ 3º O município interessado em participar do Programa PRODUZIR, para incentivar a empresa localizada ou que venha se localizar no âmbito de seu território, deve:"

I - 98% (noventa e oito por cento), no caso do subprograma MICROPRODUZIR; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
"I - 90% (noventa por cento), no caso do subprograma MICROPRODUZIR; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001)
"I - celebrar convênio, individual por empresa ou global, com o Estado de Goiás comprometendo-se a efetuar provisão orçamentária do recurso necessário a fazer face às despesas de financiamento;"

(Revogado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014):

II - 45% (quarenta e cinco por cento) na hipótese de imposto relativo à distribuição de mercadoria que não seja resultante de operação industrial própria; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "II - 73% (setenta e três por cento), nos demais casos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001)"
   "II - expedir lei municipal autorizando a destinação do recurso orçamentário para o FUNPRODUZIR;"

III - 73% (setenta e três por cento), nos demais casos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "III - (Suprimido pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001)"
  "III - participar com, no mínimo, 1/3 (um terço) da contribuição realizada pelo Estado;"

IV - (Suprimido pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - ressarcir o Estado, no primeiro mês em que a lei municipal tenha entrado em vigor, do valor de sua responsabilidade, caso o início de fruição do benefício tenha-se dado antes da vigência da lei autorizativa."

§ 4º O município interessado em participar do Programa PRODUZIR, para incentivar a empresa localizada ou que venha se localizar no âmbito de seu território, deve:

I - celebrar convênio, individual por empresa ou global, com o Estado de Goiás comprometendo-se a efetuar provisão orçamentária do recurso necessário a fazer face às despesas de financiamento;

II - expedir lei municipal autorizando a destinação do recurso orçamentário para o FUNPRODUZIR;

III - participar com, no mínimo, 1/3 (um terço) da contribuição realizada pelo Estado, em bens ou serviços, compreendidos: aporte financeiro ao FUNPRODUZIR, doação de imóveis para assentamento das empresas, serviços de infraestrutura nos Distritos Industriais, isenção de impostos municipais às empresas assentadas ou o oferecimento de quaisquer outras vantagens que possam agregar valor para o fomento da atividade empresarial a ser sediada ali. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - participar com 1/3 (um terço) da contribuição realizada pelo Estado, multiplicado pelo respectivo Índice de Participação do Município aplicável no exercício;

IV - ressarcir o Estado, no primeiro mês em que a lei municipal tenha entrado em vigor, do valor de sua responsabilidade, caso o início de fruição do benefício tenha-se dado antes da vigência da lei autorizativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001)

§ 5º O Estado de Goiás poderá provisionar o FUNPRODUZIR relativamente aos recursos que seriam de responsabilidade dos municípios não conveniados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001)

Seção II - Das demais origens de recursos financeiros

Art. 35. O PRODUZIR conta, além dos recursos do FUNPRODUZIR, com aqueles provenientes de:

I - dotação orçamentária e repasse do Governo do Estado de Goiás;

II - repasse do Fundo Constitucional do Centro-Oeste - FCO, resguardadas suas normas e condições operacionais;

III - de transferências e repasses da União, de município e Externos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - transferência e repasse da União e de município;

IV - empréstimo e repasse de instituição e fundo destinados ao financiamento de política de desenvolvimento econômico e regional;

V - convênio, doação, contribuição e outra fonte de receita que lhe for atribuída;

VI - recurso concedido por fundo e instituição financeira, nacional e internacional.

CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DO RECURSO

Art. 36. O montante de recurso decorrente de antecipação de pagamento, relacionado com o financiamento que tenha por base a arrecadação e o faturamento do beneficiário, após deduzida a taxa de administração do Agente Financeiro, deve ser aplicado na seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 36. O montante de recurso decorrente de antecipação de pagamento, relacionado com o financiamento que tenha por base a arrecadação e o faturamento do beneficiário, e de retorno financeiro do FUNPRODUZIR deve ser aplicado da seguinte forma:"

I - 5% (cinco por cento) em estímulo à s atividades culturais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - 8% (oito por cento) em estímulo às atividades culturais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
"I - 15% (quinze por cento) em estímulo às atividades culturais; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 03.09.2009 DOE GO de 11.09.2009)
"I - 80% (oitenta por cento), distribuídos nos seguintes percentuais:"

a) (Revogada pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "a) 15% (quinze por cento) em estímulo às atividades culturais; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.480, de 22.06.2006, DOE GO de 27.06.2006, com efeitos a partir de 15.05.2006)"
  "a) 20% (vinte por cento), em investimentos relacionados com a cultura do Estado de Goiás;"

b) (Revogada pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "b) 15% (quinze por cento) em incentivo às atividades esportivas, praticadas de modo não profissional; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.480, de 22.06.2006, DOE GO de 27.06.2006, com efeitos a partir de 15.05.2006)"
  "b) 20% (vinte por cento), em investimentos relacionados com o esporte praticado de modo não profissional;"

c) (Revogada pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "c) 30% (trinta por cento) em apoio às micro e pequenas empresas; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.480, de 22.06.2006, DOE GO de 27.06.2006, com efeitos a partir de 15.05.2006)"
  "c) 45% (quarenta e cinco por cento), no apoio à microempresa e à empresa de pequeno porte;"

d) (Revogada pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "d) 40% (quarenta por cento) no custeio e na manutenção do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.480, de 22.06.2006, DOE GO de 27.06.2006, com efeitos a partir de 15.05.2006)"
  "d) 15% (quinze por cento), no custeio do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR;"

II - 1% (um por cento) em incentivo ao desenvolvimento das atividades esportivas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - 2% (dois por cento) em incentivo ao desenvolvimento de atividades esportivas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
"II - 5% (cinco por cento) em incentivo ao desenvolvimento das atividades esportivas, praticadas de modo não profissional; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).
"II - 20% (vinte por cento) restantes, em projetos privados previstos neste regulamento, conforme definição do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR."

III - 10% (dez por cento) em apoio às micro e pequenas empresas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - 15% (quinze por cento) em apoio às micro e pequenas empresas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

IV - 79% (setenta e nove por cento) em financiamento das despesas previstas no inciso III do art. 18, abra n gendo despesas com o custeio, a execução e a manutenção de projetos públicos e correspondentes estruturas, obras, serviços e pessoas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
IV - 50% (cinquenta por cento) para financiamento das despesas previstas no inciso III do art. 18; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
IV - 50% (cinqüenta por cento) em financiamento das despesas previstas nos incisos II, j, e III do art. 18; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016):

V - 15% (quinze por cento) em fomento às atividades sociais e econômicas do Estado, amparadas pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás - FUNDES; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
V - 15% (quinze por cento) em fomento às atividades sociais e econômicas do Estado, desenvolvidas pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás - FUNDES. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

VI - 1% (um por cento) para o laboratório de pesquisa e inovação da Indústria Química do Estado de Goiás - IQUEGO; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
VI - 5% (cinco por cento) em fomento a projetos de pesquisa, inovação, desenvolvimento regional e APL(s); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

VII - 1% (um por cento) para atividades de desenvolvimento do Centro Cultural Oscar Niemeyer; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
VII - 2% (dois por cento) para atividades de desenvolvimento do Centro Cultural Oscar Niemeyer; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

VIII - 3% (três por cento) para programa de prevenção e repressão preventiva ao uso e tráfico de drogas, álcool e tabaco no Estado de Goiás. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

§ 1º O recurso financeiro previsto neste artigo:

I - quando destinado à cultura e à prática de esporte não profissional, deve:

a) ser, obrigatoriamente, aplicado no município onde estiver instalada a empresa beneficiária do PRODUZIR geradora do recurso, em percentual equivalente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento);

b) estar vinculado ao custeio de projeto de atividade esportiva e cultural específica, sendo vedada sua destinação para outro fim;

II - quando destinado à microempresa e à empresa de pequeno porte, abrange financiamento em investimento fixo e em capital de giro, cuja proposta de aplicação, indicando o setor e o projeto a serem beneficiados, o valor máximo de financiamento individual, o prazo, a taxa de juro e a forma de retorno, deve ser anualmente submetida pela Secretaria de Estado da Indústria e Comércio ao Conselho Deliberativo do PRODUZIR.

§ 2º O beneficiário de financiamento relativo a projeto cultural ou esportivo deve divulgar em peça promocional a logomarca do PRODUZIR, garantindo o mesmo destaque para a logomarca dos demais patrocinadores ou parceiros, se houver.

§ 3º (Revogado pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O recurso destinado ao custeio do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR é depositado em conta bancária com titularidade do FUNPRODUZIR/Secretaria da Indústria e Comércio."

§ 4º Os valores correspondentes aos retornos dos financiamentos do FUNPRODUZIR, englobando o principal, atualização monetária, juros contratuais, multas e juros de mora, serão destinados às despesas relacionadas com as atividades institucionais da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Os valores correspondentes aos retornos dos financiamentos do FUNPRODUZIR, englobando o principal, atualização monetária, juros contratuais, multas e juros de mora, serão destinados às despesas relacionadas com as atividades institucionais da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
"§ 4º Os valores correspondentes aos retornos dos financiamentos do FUNPRODUZIR, englobando o valor principal, atualização monetária, juros contratuais, multas e juros de mora, conforme definido neste Regulamento, serão destinados às despesas previstas nos incisos II, j, e III do art. 18. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).
"§ 4º os valores correspondentes aos retornos dos financiamentos do FUNPRODUZIR, englobando principal, atualização monetária, juros contratuais, multas e juros de mora, conforme definido no regulamento, serão destinados em partes iguais para:
a) empréstimos e financiamentos a projetos privados;
b) custeio do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR, desde que para aplicação exclusiva em suas atividades-fins. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)"

Art. 37. A pessoa interessada em obter benefício do FUNPRODUZIR para desenvolver determinada atividade de natureza cultural, desportiva ou de incentivo à microempresa e à empresa de pequeno porte deve apresentar carta consulta:

I - à Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL ou ao Conselho Estadual de Desporto e Lazer, sendo a atividade de natureza cultural ou desportiva, respectivamente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "I - à Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL, sendo a atividade de natureza cultural ou desportiva;"

II - à Comissão Executiva do FUNPRODUZIR, sendo a atividade de incentivo à microempresa e à empresa de pequeno porte ou relacionada com projeto privado cuja aplicação do recurso dependa de definição do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR.

§ 1º Sendo aprovada a carta consulta, o respectivo projeto acompanhado do correspondente parecer técnico é encaminhado para deliberação:

I - se de natureza cultural, ao Conselho Estadual de Cultura;

II - se de natureza desportiva, ao Conselho Estadual de Desporto e Lazer;

III - se de incentivo à microempresa e à empresa de pequeno porte ou relacionado com projeto privado cuja aplicação do recurso dependa de definição do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR, à Agência de Fomento de Goiás S. A., para análise técnico-econômica e financeira.

§ 2º Os órgãos mencionados no parágrafo anterior, manifestando-se favoravelmente pela concessão do benefício, devem estabelecer as condições técnicas em que o financiamento é concedido e remeter o projeto à Agência de Fomento de Goiás S. A., a quem compete conceder o financiamento.

§ 3º O PRODUZIR e a Agência de Fomento de Goiás S. A. devem manter informados a Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL, o Conselho Estadual de Cultura e o Conselho Estadual de Desporto e Lazer a respeito da disponibilidade de recurso financeiro para investimento em cultura e em esporte praticado de modo não profissional.

TÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE

CAPÍTULO I - DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 38. O PRODUZIR e o FUNPRODUZIR são administrados por um conselho deliberativo, que é composto pelos seguintes membros:

I - Secretários de Estado:

a) de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, que excercerá a função de Presidente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6519 DE 24/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, que exercerá a função de presidente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
a) de Indústria e Comércio, que exercerá a função de presidente;

b) de Estado da Economia; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6519 DE 24/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) da Fazenda; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
b) do Planejamento e Desenvolvimento;

c) de Estado da Administração; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6519 DE 24/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
c) de Gestão e Planejamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
c) da Fazenda;

(Revogado pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016):

d) de Cidadania e Trabalho;

(Revogado pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016):

e) de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
e) de Ciência e Tecnologia;

(Revogado pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016):

f) de Agricultura, Pecuária e Irrigação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
f) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

g) de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6519 DE 24/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
g) de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
g) do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
g) do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Habitação;

h) de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
h) da Infra-Estrutura;

i) de Estado de Desenvolvimento e Inovação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6519 DE 24/09/2019).

j) de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6519 DE 24/09/2019).

II - Presidentes das seguintes agências:

a) Agência de Fomento de Goiás S. A.;

b) da Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
b) Agência Goiana de Turismo;

c) Agência Goiana de Desenvolvimento Regional.

III - presidentes das seguintes entidades da sociedade civil:

a) Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;

b) Federação do Comércio do Estado de Goiás - FECOMÉRCIO;

c) Federação de Agricultura - FAEG;

d) Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG;

e) Federação da Câmara dos Dirigentes Lojistas do Estado de Goiás - FCDL;

f) Federação dos Trabalhadores nas Indústrias no Estado de Goiás - FTIEG;

(Revogado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014):

g) Federação dos Trabalhadores em Agricultura do Estado de Goiás - FETAEG;

h) Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - ADIAL;

i) Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Goiás - OCG;

j) da Agência de Apoio ao Empreendedor e Pequeno Empresário (SEBRAE/GO); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
j) Associação Goiana da Pequena Empresa - AGPE;

k) da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás - ACIEG. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001)

l) (Revogada pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "l) Associação Goiana do Municípios - AGM;"

m) da Associação dos Jovens Empresários de Goiânia - AJE. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016):

IV - os Superintendentes Executivos de:

a) Indústria;

b) Ciência e Tecnologia;

c) Agricultura;

d) Desenvolvimento Regional.

Nota: Redação Anterior:
IV - deputados estaduais, em número de 2 (dois), sendo um indicado dentre os integrantes da Comissão de Desenvolvimento e outro pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa;

(Revogado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014):

V - o Presidente da Associação Goiana dos Municípios - AGM; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001)

§ 1º O Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, quando ausente ou impedido, será substituído pelo Subsecretário de Fomento e Competitividade, para exercer a Presidência do Conselho Deliberativo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6519 DE 24/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, quando ausente ou impedido, deverá nomear substituto para exercer a Presidência do Conselho Deliberativo do PRODUZIR, e na falta deste, a função deverá ser exercida por outro Secretário de Estado, observada a ordem indicada no inciso I deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O Secretário de Indústria e Comércio, quando ausente ou impedido, deve nomear substituto para exercer a Presidência do Conselho Deliberativo e, na falta deste, a função deve ser exercida por outro Secretário de Estado, na ordem indicada no inciso I do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O Secretário da Indústria e Comércio, na sua ausência ou impedimento, é substituído por outro Secretário de Estado, na ordem indicada no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º O Conselho Deliberativo conta ainda com:

I - um suplente para cada um de seus membros, indicado pelo respectivo titular;

II - um comitê técnico para assessorá-lo, composto de 8 (oito) pessoas indicadas pelos Secretários de Estado, as quais devem preencher os seguintes requisitos:

a) ser portadoras de diploma de curso superior;

b) possuir notório saber nas áreas econômica, tributária e de planejamento.

§ 3º O Conselho Deliberativo reúne-se, semestralmente, podendo ser convocado extraordinariamente, sempre que necessário, por seu Presidente ou pela maioria dos seus conselheiros, na forma regimental.

§ 4º As decisões do Conselho Deliberativo serão adotadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu Presidente, além do voto como conselheiro, o voto de qualidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º As decisões do Conselho Deliberativo são adotadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu Presidente, além do voto como Secretário de Indústria e Comércio, o voto de qualidade.

§ 5º Compete ao Conselho Deliberativo:

I - apreciar pedido de reconsideração de decisão não unânime da sua Comissão Executiva, nos casos de indeferimento de projeto e de suspensão ou revogação de benefício; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - apreciar pedido de reconsideração de decisão não unânime da sua Comissão Executiva, nos casos de indeferimento de projeto ou de carta consulta e de suspensão ou revogação de benefício;

II - autorizar a utilização dos recursos do FUNPRODUZIR, por iniciativa da Superintendência do Produzir, Fomentar e FCO da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, visando atender a programas de interesse de desenvolvimento do Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6519 DE 24/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - autorizar a utilização dos recursos do FUNPRODUZIR, por iniciativa da Superintendência do Produzir/Fomentar da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, visando atender a programas de interesse do desenvolvimento do Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
II - autorizar a utilização dos recursos do FUNPRODUZIR, definidos no § 1º do art. 27 deste Regulamento, por iniciativa da Secretaria Executiva do PRODUZIR, visando atender a programas de interesse do desenvolvimento do Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)

III - aprovar a programação, o orçamento e o relatório anuais; (Antigo inciso II renumerado pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)

IV - estabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias de atuação; (Antigo inciso III renumerado pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)

V - apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo, relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados auferidos pelo PRODUZIR; (Antigo inciso IV renumerado pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)

VI - sugerir ao Poder Executivo modificações no disciplinamento jurídico do PRODUZIR; (Antigo inciso V renumerado pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)

VII - aprovar o seu Regimento Interno; (Antigo inciso VI renumerado pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)

VIII - propor, por meio do seu Presidente, a concessão de vantagens pecuniárias a servidores que prestam serviços ao PRODUZIR; (Antigo inciso VII renumerado pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)

IX - exercer outras atribuições de ordem geral. (Antigo inciso VIII renumerado pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)

(Revogado pelo Decreto Nº 8206 DE 11/07/2014):

§ 6º A matéria que, direta ou indiretamente, afeta a receita tributária, somente pode ser apreciada e aprovada pelo Conselho Deliberativo, após a manifestação favorável da Secretaria da Fazenda e da Secretaria da Indústria e Comércio. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.821, de 01.09.2003, DOE GO de 03.09.2003)

CAPÍTULO II - DOS DEMAIS ÓRGÃOS COLEGIADOS Seção I - Da Comissão Executiva

Art. 39. A coordenação e a execução dos trabalhos do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR ficam a cargo de uma Comissão Executiva, que é composta pelos seguintes membros:

I - Secretários de Estado:

a) de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, que exercerá a função de Presidente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6519 DE 24/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, que exercerá a função de presidente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
a) de Indústria e Comércio, que exercerá a função de presidente;

b) de Estado de Economia; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6519 DE 24/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) da Fazenda; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
b) do Planejamento e Desenvolvimento;

c) de Estado da Administração; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6519 DE 24/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
c) de Gestão e Planejamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
c) da Fazenda;

d) de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6519 DE 24/09/2019).

e) de Estado de Desenvolvimento e Inovação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6519 DE 24/09/2019).

II - participantes do Conselho Deliberativo, em número de 2 (dois), eleitos entre os representantes das entidades da sociedade civil, com mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução após completo rodízio de todos os seus membros; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - participantes do Conselho Deliberativo, em número de 3 (três), eleitos entre os representantes das entidades da sociedade civil, com mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução após completo rodízio de todos os seus membros.

III - Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

IV - Diretor-Presidente do Agente Financeiro do Programa PRODUZIR. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

V - Presidente da Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - ADIAL. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

VI - Presidente da Agência de Apoio ao Empreendedor e Pequeno Empresário - SEBRAE-GO; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6519 DE 24/09/2019).

§ 1º O Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, quando impedido, será substituído pelo Subsecretário de Fomento e Competitividade, para exercer a Presidência da Comissão Executiva. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6519 DE 24/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O Secretário de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, quando ausente ou impedido, deve nomear substituto para exercer a Presidência da Comissão Executiva. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O Secretário de Indústria e Comércio, quando ausente ou impedido, deve nomear substituto para exercer a Presidência da Comissão Executiva. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O Secretário da Indústria e Comércio, na sua ausência ou impedimento, é substituído por outro Secretário de Estado, na ordem indicada no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º A Comissão Executiva reúne-se mensalmente, podendo ser convocada, extraordinariamente, sempre que necessário, por seu Presidente ou pela maioria dos seus integrantes, na forma regimental.

§ 3º As decisões da Comissão Executiva:

I - são adotadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu Presidente, além do voto como membro, o voto de qualidade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - são adotadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu Presidente, além do voto como membro, o voto de qualidade;

II - estão sujeitas, quando não unânimes, a pedido de reconsideração ao Conselho Deliberativo, nos casos de:

a) não-aprovação de projeto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
a) indeferimento de projeto ou de carta consulta;

b) suspensão ou revogação de benefício.

§ 4º Compete à Comissão Executiva:

I - aprovar projeto e concessão de benefício;

II - aprovar norma e procedimento operacionais;

III - elaborar proposta anual de programação e do orçamento;

IV - acompanhar a execução do PRODUZIR e de projeto assistido, em articulação com o agente financeiro e com qualquer outro órgão governamental envolvido;

V - elaborar e apresentar ao Conselho Deliberativo o Relatório Anual das atividades do PRODUZIR;

VI - autorizar a realização de auditagem em qualquer empreendimento beneficiário do PRODUZIR;

VII - decidir sobre a aplicação das penalidades de suspensão ou revogação do contrato, ressalvado o disposto no § 4º do art. 43;(NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.821, de 01.09.2003, DOE GO de 03.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - decidir sobre a aplicação das penalidades de suspensão ou revogação do contrato;"

VIII - analisar e emitir parecer em processos de restituição de valores correspondentes a taxas, emolumentos, antecipações e outros valores pagos a maior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
VIII - exercer outras atividades definidas pelo Conselho Deliberativo.

IX - exercer outras atividades definidas pelo Conselho Deliberativo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

§ 5º As decisões da Comissão Executiva devem ser operacionalizadas e assessoradas pela Superintendência do Produzir, Fomentar e FCO. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º As decisões da Comissão Executiva devem ser operacionalizadas e assessoradas pela Superintendência do Produzir/Fomentar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

§ 6º Os Secretários de Estado, em suas ausências ou impedimentos, devem nomear seus representantes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

§ 7º O Chefe da Procuradoria Setorial da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços promoverá o assessoramento jurídico da Comissão Executiva mediante prévia manifestação nos autos e participação nas reuniões previstas no § 2º. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º O Chefe da Advocacia Setorial da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação promoverá o assessoramento jurídico da Comissão Executiva mediante prévia manifestação nos autos e participações nas reuniões previstas no § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Seção II - Da Secretaria Executiva

Art. 40. O Conselho Deliberativo conta com a Superintendência do Produzir, Fomentar e FCO, integrante da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, encarregada de operacionalizar as decisões do referido Colegiado e também as da Comissão Executiva, contando com o apoio da Gerência Administrativa dos Conselhos de Desenvolvimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6519 DE 24/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 40 O Conselho Deliberativo conta com uma Secretaria Executiva, denominada Secretaria Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR, integrante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Cientifico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, encarregada de operacionalizar as decisões do referido Colegiado e também as da Comissão Executiva. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 40. O Conselho Deliberativo conta com uma Secretaria-Executiva, denominada Secretaria-Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR, órgão integrante da Secretaria de Indústria e Comércio, encarregada de operacionalizar as decisões do referido Colegiado e também as da Comissão Executiva. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 40. O Conselho Deliberativo conta com uma Secretaria Executiva, órgão integrante da Secretaria de Indústria e Comércio, que se encarrega de operacionalizar as suas decisões, bem como as decisões da Comissão Executiva."

§ 1º Compete à Secretaria-Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR: (Redação dada pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Compete à Secretaria Executiva:"

I - emitir parecer técnico em processo relativo à concessão de benefício pelo PRODUZIR;

II - coordenar e executar a atividade administrativa relacionada com orçamento, finança e contabilidade do PRODUZIR;

III - coordenar a atividade relativa ao FUNPRODUZIR junto ao agente financeiro;

IV - apoiar a atividade do Conselho Deliberativo do PRODUZIR e da sua Comissão Executiva;

V - proceder estudo e propor medida tendente a atrair novo investimento industrial para o Estado de Goiás;

VI - elaborar relatório mensal e anual de suas atividades, bem como das atividades da Comissão Executiva e do Conselho Deliberativo do PRODUZIR;

VII - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º A conta bancária com titularidade do FUNPRODUZIR/Secretaria de Indústria e Comércio é movimentada, conjuntamente, pelo Secretário de Indústria e Comércio e pelo Secretário Executivo do PRODUZIR.

Seção III - Da Auditoria Interna

Art. 41. O sistema de controle do Programa PRODUZIR deve contar com uma Auditoria Interna de Controle, integrada à Secretaria de Estado da Fazenda, e ser composta por seus servidores, ou a ela alocados ou postos à sua disposição, contando com, pelo menos, um Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8862 DE 06/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 41 O sistema de controle do Programa PRODUZIR deve contar com uma Auditoria Interna de Controle, integrada à Secretaria de Estado da Fazenda, composta por servidores da Administração Pública direta, contando com pelos menos um Auditor Fiscal de Tributos Estaduais - AFTE. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 41. O controle do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR é realizado por meio de uma comissão de auditoria interna, composta de membros da Administração Pública Estadual e nomeada pela Comissão Executiva, que deve contar dentre os seus integrantes com pelo menos um Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais - AFTE.

§ 1º No exercício de sua função, a Auditoria Interna de Controle deve: (Redação dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º No exercício de sua função, a Auditoria Interna deve:

I - verificar fisicamente a execução do projeto;

II - realizar análise na escrita fiscal e contábil do beneficiário do programa, bem como na documentação apresentada;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016):

III - utilizar de formulários próprios para:

a) apurar o percentual do desconto a que a empresa tem direito;

b) propor suspensão ou revogação do benefício, conforme o caso;

Nota: Redação Anterior:
III - utilizar de formulários próprios para a determinação do coeficiente de prioridade e cálculo do desconto, a emissão de certificado de desconto ou de proposição de reenquadramento do projeto e para a de suspensão ou revogação do benefício, conforme o caso; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)
Nota: Redação Anterior:
  "III - utilizar, para determinação do coeficiente de prioridade e cálculo do desconto, de formulário próprio que servirá de base para emissão do certificado de desconto e de proposição de suspensão ou revogação do benefício, conforme o caso;"

IV - atentar para o fato de que os equipamentos usados não são válidos para comprovar a implantação de novo empreendimento, se eles provierem de desativação intencional de empresa existente;

V - utilizar-se de outros recursos disponíveis para o integral e fiel cumprimento de sua atribuições.

§ 2º O período de auditagem é aquele compreendido entre o início de fruição do benefício e o da data de pagamento do saldo devedor ou entre as duas datas deste pagamento.

§ 3º Compete, ainda, à Auditoria Interna de Controle: (Redação dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Compete, ainda, à Auditoria Interna:

I - realizar, periodicamente, auditagem em empresa beneficiária do PRODUZIR para, dentre outros objetivos:

a) apurar o índice de desempenho a ser considerado na concessão do desconto;

b) apurar o percentual do desconto a que a empresa tem direito, observado os prazos previstos no art. 24 deste Regulamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) comprovar a efetivação dos parâmetros que serviram de base para o cálculo do coeficiente de prioridade e apurar o percentual do desconto a que a empresa tem direito, utilizando-se, para tanto, dos formulários constantes dos Anexos III e VI deste regulamento, para os projetos do PRODUZIR e MICROPRODUZIR, respectivamente;

c) comprovar a revitalização de unidade industrial paralisada;

d) comprovar a realização do projeto aprovado pela Comissão Executiva e o seu percentual de execução, se for o caso;

e) comprovar a realização do investimento previsto no projeto, considerando os gastos efetuados com a:

1. aquisição de terreno;

2. compra de equipamento novo ou usado, com percentual de vida útil equivalente a 60% (sessenta por cento), até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total dos investimentos previstos no projeto, para o que deve contar com avaliação feita por profissional especializado, de reconhecida idoneidade técnica;

3. execução de obra civil, instalação e montagem industrial;

4. elaboração de projeto;

5. aquisição ou locação de bem por meio de arrendamento mercantil ("leasing"), até 30% (trinta por cento) do valor total do investimento;

f) comprovar a existência de placa alusiva ao Programa PRODUZIR, conforme modelo fornecido pela Secretaria Executiva do Programa; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001)

(Revogado pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016):

g) comprovar a realização das medidas previstas no respectivo projeto de recuperação econômico-financeira. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

II - proceder ao cálculo da média do ICMS no caso de projeto de expansão e diversificação da atividade produtiva, de relocalização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - proceder ao cálculo da média do ICMS no caso de projetos de expansão ou diversificação da capacidade produtiva;

(Revogado pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016):

III - proceder a auditagem em atividade relativa ao FUNPRODUZIR;

(Revogado pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016):

IV - realizar, por determinação da Comissão Executiva, auditagem em órgão integrante da administração do PRODUZIR;

V - apresentar relatório circunstanciado e conclusivo das auditorias realizadas e anexar ao mesmo parecer indicando o percentual de realização do projeto, que servirá de base para a fruição do benefício; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
V - apresentar relatório circunstanciado e conclusivo das auditorias realizadas e, tratando-se de auditoria para início de fruição do benefício, anexar ao mesmo parecer indicando o percentual de realização do projeto, que servirá de base para a contratação do benefício;

VI - propor a aplicação de penalidade a beneficiário do PRODUZIR;

(Revogado pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016):

VII - elaborar relatório mensal e anual de suas atividades;

VIII - executar outras atividades ou tarefas compatíveis com as funções que lhe tenham sido atribuídas pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR ou sua Comissão Executiva.

CAPÍTULO III - DO AGENTE FINANCEIRO

Art. 42. A Agência de Fomento de Goiás S.A. é o agente financeiro do PRODUZIR e, nessa condição, recebe transferências do FUNPRODUZIR para financiamento dos projetos da microempresa e empresa de pequeno porte e de projetos privados. (Redação dada pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 42. A Agência de Fomento de Goiás S.A. é o agente financeiro do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR e, nessa condição, movimenta as contas bancárias com as seguintes titularidades:"

I - (Revogado pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "I - Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR/Agência de Fomento de Goiás S. A., na qual são depositados os recursos financeiros relativos ao PRODUZIR;"

II - (Revogado pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "II - Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR/Agência de Fomento de Goiás S. A., na qual são depositados os recursos financeiros relativos ao FUNPRODUZIR;"

III - (Revogado pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "III - FUNPRODUZIR/Cultura/Agência de Fomento de Goiás S. A., na qual são depositados os recursos financeiros destinados à aplicação em investimento na cultura;"

IV - (Revogado pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "IV - FUNPRODUZIR/Esporte/Agência de Fomento de Goiás S. A., na qual são depositados os recursos financeiros destinados à aplicação em investimento no esporte praticado de modo não profissional;"

V - (Revogado pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "V - FUNPRODUZIR/Microempresa/Agência de Fomento de Goiás S/A, na qual são depositados os recursos financeiros destinados ao apoio à microempresa e à empresa de pequeno porte;"

VI - (Revogado pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "VI - FUNPRODUZIR/Projetos Diversos/Agência de Fomento de Goiás S. A., na qual são depositados os recursos financeiros a serem aplicados em projetos privados previstos neste regulamento, conforme definição do Conselho Deliberativo."

§ 1º (Revogado pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º As contas bancárias previstas neste artigo são movimentadas pelo Presidente da Agência de Fomento de Goiás S/A, em conjunto com o seu Diretor Administrativo Financeiro."

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014):

§ 2º O agente financeiro faz jus à taxa de administração de até:

I - 3% (três por cento) ao ano, auferida mensalmente, calculada sobre o montante de recursos decorrentes da taxa de antecipação de pagamento mensal, dos juros dos financiamentos e dos retornos dos financiamentos do PRODUZIR e dos seus subprogramas que estão sob a administração da GOIASFOMENTO. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - 3% (três por cento) calculada sobre o montante de recursos decorrentes da antecipação de pagamento mensal de que trata o inciso IV do art. 23;

(Revogado pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016):

II - 0,3% (três décimos por cento) calculada sobre o valor mensal do financiamento do imposto relativo à operação industrial de que tratam o caput e o § 1º do art. 23;

III - 3% (três por cento), ou seja, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) mensais, calculada sobre o saldo mensal da carteira de crédito dos financiamentos destinados à micro e pequenas empresas com recursos definidos no inciso III do art. 36. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) calculada sobre o saldo devedor das operações de empréstimos concedidos à iniciativa privada com recursos da disponibilidade financeira do FUNPRODUZIR.
Nota: Redação Anterior:

§ 2º O agente financeiro faz jus à taxa de administração:

I - de 3% (três por cento), calculada sobre o valor das operações realizadas pelo FUNPRODUZIR, quando atuar como agente financeiro deste;

II - de 0,3% (três décimos por cento) sobre a parcela do ICMS financiada pelo FUNPRODUZIR, calculada mensalmente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8024 DE 22/10/2013).

Nota: Redação Anterior:

II - acordada entre ele e o FUNPRODUZIR, quando atuar somente como administrador deste.

III - de 3% (três por cento) ao ano, ou seja, 0,25% (zero vírgula vinte e cinco centésimo por cento) mensais, a título de taxa de administração, calculada sobre o saldo mensal da carteira de crédito dos recursos destinados a financiamento de microempresas e empresas de pequeno porte. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8024 DE 22/10/2013).

§ 3º Compete à Agência de Fomento de Goiás S. A.:

I - promover e coordenar a contratação de benefícios concedidos pelo PRODUZIR;

II - efetuar a dedução do desconto;

III - apurar, no período contratualmente estabelecido, caso não se atinja o desconto integral, o montante a ser pago pelo beneficiário e efetuar a respectiva cobrança; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "III - apurar, no período contratualmente estabelecido, se for o caso, o montante a ser pago pelo beneficiário e efetuar o respectivo recebimento;"

IV - apurar e informar à Comissão Executiva a inadimplência de beneficiário;

V - efetuar a cobrança de valor em atraso;

VI - elaborar relatório mensal e anual de sua atividade relativa ao PRODUZIR;

VII - exercer outras atividades correlatas definidas pelo Conselho Deliberativo.

§ 4º Na execução financeira do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR aplicam-se as normas gerais que regem a legislação orçamentária e financeira pública e, em especial, o seguinte:

I - o PRODUZIR e o FUNPRODUZIR são fiscalizados pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Poder Executivo adotar;

II - o bem adquirido com recurso do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR é incorporado ao patrimônio do Estado de Goiás.

§ 5º A Agência de Fomento de Goiás S.A. deve promover a contratação do financiamento relativo aos benefícios concedidos pelo PRODUZIR no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da documentação exigida, salvo se o proponente der causa a atraso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016):

§ 6º A GOIASFOMENTO lançará a débito da conta MICROEMPRESAS/FUNPRODUZIR, mensalmente, e a seu crédito, os valores apurados a título de taxa de administração, conforme o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A GOIASFOMENTO lançará a débito da conta MICROEMPRESAS FUNPRODUZIR, mensalmente e a seu crédito, os valores apurados a título de taxa de administração, conforme o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8024 DE 22/10/2013).

TÍTULO VI - DAS PENALIDADES

Art. 43. O contrato de financiamento poderá ser suspenso ou revogado pela Comissão Executiva do PRODUZIR. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 43. O contrato de financiamento ou outra modalidade de assistência financeira pode ser suspenso ou revogado, a qualquer tempo, no caso de inadimplência da empresa beneficiária.

§ 1º Aplica-se a suspensão, se ocorrer:

I - inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "I - a inadimplência da empresa para com suas obrigações tributárias estaduais, assim entendida a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa no âmbito estadual;"

II - alteração do projeto sem prévia comunicação à Comissão Executiva; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - a alteração do projeto sem prévia comunicação à Secretaria Executiva e sua aprovação, inclusive aquela que resultar na modificação de coeficiente de prioridade, decorrente da falta de comprovação de um ou mais itens da tabela constante do Anexo I;

(Revogado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014):

III - a não admissão ou a redução do número mínimo de empregados previsto no projeto, sem causa justificada;

IV - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada em lei específica, reconhecida em decisão final do órgão julgador ambiental em processo administrativo nas esferas municipais, estaduais e federais ou por órgão colegiado na instância judicial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
IV - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada em lei específica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
IV - a conduta ou a atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada no Capítulo V, "Dos Crimes Contra o Meio Ambiente", arts. 29 a 69, da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

V - a paralisação das atividades.

VI - a não-afixação da placa alusiva ao Programa PRODUZIR, conforme modelo fornecido pela Superintendência do Produzir/Fomentar; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
VI - a não colocação da placa alusiva ao Programa PRODUZIR, conforme modelo fornecido pela Secretaria Executiva do Programa, em lugar visível, na entrada do estabelecimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001)

VII - inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro relacionada à apresentação de documentos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
VII - inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro, inclusive relacionada à apresentação de documentos e ao pagamento de juros e antecipação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

VIII - suspensão do Termo de Acordo de Regime Especial pela Secretaria da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8862 DE 06/02/2017):

IX - inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro, relacionada ao pagamento de:

a) saldo devedor do valor financiado, após a concessão do desconto a título de subvenção para investimento;

b) juros;

c) antecipação;

Nota: Redação Anterior:
IX - inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro relacionada ao pagamento de juros ou antecipação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

X - a pedido do beneficiário. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

§ 2º Aplica-se a revogação, se ocorrer:

I - o desvirtuamento do projeto e a utilização inidônea do recurso do financiamento;

II - o encerramento das atividades do projeto ou da empresa.

III - revogação do Termo de Acordo de Regime Especial pela Secretaria da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

§ 3º A pena de suspensão não interrompe a contagem do prazo de fruição.

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 27.07.2011, DOE GO Suplemento de 29.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Compete ao Secretário da Fazenda a aplicação da suspensão de financiamento com base no montante do imposto pago pela beneficiária na hipótese prevista no inciso I do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.821, de 01.09.2003, DOE GO de 03.09.2003)"

§ 5º A suspensão impede o contribuinte de utilizar, em caráter definitivo, o benefício de financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês do início da suspensão até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior do término da suspensão. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º A suspensão implica perda definitiva do benefício de financiamento com base no montante do imposto pago pela beneficiária, no período correspondente à suspensão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.821, de 01.09.2003, DOE GO de 03.09.2003)"

§ 6º Na ocorrência de inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual, o contribuinte fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o benefício de financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inscrição até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior a sua regularização, dispensada a formalização da suspensão. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.412, de 27.07.2011, DOE GO Suplemento de 29.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Na hipótese de suspensão por inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual, o impedimento da utilização do benefício independe da formalização prevista no § 4º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009)."
  "§ 6º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica ao crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa, inclusive em razão de parcelamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.821, de 01.09.2003, DOE GO de 03.09.2003)"

§ 7º Não impede a utilização do benefício a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade esteja suspensa, ou para o qual tenha sido oferecida fiança ou efetivada a penhora de bens suficientes para garantir o pagamento do total da dívida. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º O disposto no inciso I do § 1º não se aplica ao crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa de acordo com o art. 503 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).

§ 8º A inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual não impede o contribuinte de utilizar o benefício do financiamento, se a regularização ocorrer dentro do próprio mês de inscrição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

§ 9º A suspensão ou revogação do contrato de financiamento será efetivada 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação que possa dar causa às referidas penalidades, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

§ 10. A empresa que encerrar ou paralisar suas atividades dentro da vigência do prazo do contrato e tiver sido beneficiada com assentamento em imóvel subsidiado pelo Estado de Goiás ou pela GOIASINDUSTRIAL deverá reverter o imóvel ao proprietário de origem, que deterá a preferência de recompra, nos termos legais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014).

§ 11. Na hipótese da inadimplência prevista no inciso IX do § 1º, o beneficiário fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inadimplência até o mês de sua regularização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9936 DE 31/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 11 Na hipótese de inadimplência prevista no inciso IX do § 1º o beneficiário fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da adimplência até o mês de sua regularização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 8862 DE 06/02/2017):

§ 12 A inadimplência prevista no inciso IX do § 1º não impede o contribuinte de utilizar o beneficio do financiamento se a regularização ocorrer até 60 (sessenta) dias da notificação do inamplemento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014):

Art. 44 A revogação do contrato de financiamento implicará a cobrança imediata de valores utilizados e não quitados, devidamente atualizados monetariamente, bem como a cobrança de juros contratuais, multas e juros de mora, independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:

Art. 44. A revogação resulta no vencimento antecipado de todas as obrigações e na cobrança imediata da dívida junto ao FUNPRODUZIR.

Parágrafo único. A empresa que encerrar ou paralisar suas atividades dentro do prazo do contrato perde o direito à subvenção para investimento.

Nota: Redação Anterior:

Art. 44. Tanto a suspensão quanto a revogação resultam no vencimento antecipado de todas as obrigações e na cobrança imediata da dívida junto ao FUNPRODUZIR, sem direito à qualquer desconto.

Parágrafo único. A empresa que encerrar ou paralisar suas atividades dentro do prazo do contrato perde o direito ao desconto, salvo decisão em contrário da Comissão Executiva do FUNPRODUZIR.

TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 45. Os casos omissos, inclusive os relativos à aplicação de penalidades, são resolvidos pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR.

Art. 46. O PRODUZIR congrega e compatibiliza todas as ações do Governo do Estado de Goiás voltadas para o desenvolvimento da indústria goiana, observadas as diretrizes do planejamento governamental.

Art. 47. Todos os demais procedimentos relacionados com a operacionalização do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR devem ser definidos em resolução a ser expedida pelo seu Conselho Deliberativo.

Art. 48. Na hipótese de expansão e diversificação da capacidade produtiva de empresa beneficiária do Programa FOMENTAR, a utilização do benefício do PRODUZIR somente pode ocorrer após o encerramento da fruição do benefício FOMENTAR, observado o cálculo da média previsto nos parágrafos do art. 7º deste regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 8284 DE 01/12/2014):

Art. 49. As cartas consultas aprovadas pelo FOMENTAR no exercício de 2000, cujos projetos ainda não tenham sido aprovados pelo CD/FOMENTAR, podem ser reformuladas para se enquadrarem nas normas do PRODUZIR.

Art. 50. No exercício de 2000, o FUNPRODUZIR utilizará, para suas despesas, o orçamento setorial do FOMENTAR, aprovado pela Lei nº 13.571, de 28 de dezembro de 1999.

Art. 51. Dos recursos orçamentários do Tesouro Estadual fixados na ação código 2.107 - Atração e Captação de Indústria / Incentivos Fiscais, do vigente orçamento setorial do FOMENTAR, R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) deverão ser destinados, exclusivamente, para financiamento de projeto industrial de implantação de novo empreendimento, expansão e diversificação da capacidade produtiva e revitalização de unidade industrial paralisada, instalada ou que vier a se instalar em município pertencente à região nordeste do Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016):

ANEXO I - (Arts. 4º e 23, I) CÁLCULO DO COEFICIENTE DE PRIORIDADE - Cp

Art. 1º O valor do coeficiente de prioridade é obtido a partir da linha SOMA da tabela constante deste anexo, da seguinte forma:

I - ZERO a 30 pontos, Cp = 1;
II - 31 a 81 pontos, Cp = 2;
III - 82 a 110 pontos, Cp = 3;
IV - acima de 110 pontos, Cp = 4.

(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º O valor do coeficiente de prioridade é obtido a partir da linha SOMA da tabela constante deste anexo, da seguinte forma:
  I - ZERO a 45 pontos,Cp = 1;
  II - 46 a 81 pontos,Cp = 2;
  III - 82 a 110 pontos,Cp = 3;
  IV - acima de 110 pontos,Cp = 4."

Art. 2º Em caso de dúvida na determinação da matéria-prima principal utilizada no processo produtivo da empresa beneficiária, a Auditoria Interna deve buscar, por meio da Secretaria Executiva do PRODUZIR, o apoio dos diversos órgãos do governo ou da iniciativa privada, visando a elucidação da situação criada.

Art. 3º A verificação da origem da matéria-prima é feita nos livros e documentos fiscais da empresa beneficiária no período de auditagem de que trata o § 2º do art. 41 deste regulamento.

Art. 4º Considera-se indústria do ramo de atividade faltante quando:

I - não existir nenhuma indústria desse ramo instalada no Estado;

II - ainda que exista indústria do ramo, a produção seja insignificante em relação à matéria-prima e/ou ao mercado consumidor. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º A comprovação de ramo de atividade faltante ou em quantidade insuficiente na cadeia produtiva pode ficar a cargo da pleiteante com posterior convalidação do setor de análise."

Art. 5º Para comprovação do número de empregos deve ser utilizado:

I - se diretos, os documentos exigidos pela legislação trabalhista ou previdenciária, devendo ser considerada a média dos empregos regularmente registrados no período de auditagem;

II - se indiretos, o modelo de geração de empregos utilizado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Art. 6º Para comprovação do percentual de agregação de valor à matéria-prima principal, a Auditoria Interna deve tomar por base o valor das entradas para industrialização e o valor das saídas de produtos industrializados, constantes dos livros fiscais no período de auditagem, sendo que o valor das saídas deve ser desonerado da margem de lucro da atividade prevista em atos da Secretaria da Fazenda.

Art. 7º A Secretaria de Indústria e Comércio deve fornecer a relação de Distritos Industriais implantados pelo Estado com a indicação dos que ainda não possuem empresas implantadas.

Art. 8º Devem ser automaticamente enquadradas com coeficiente de prioridade igual a 04 (quatro) a empresa instalada ou que venha a se instalar na região nordeste do Estado, as indústrias de ponta e de química para couro, as dos setores: têxtil de algodão, óleos vegetais, lácteo, coureiro e calçadista, e produtora de bem de capital, de produto farmacêutico, farmoquímico ou veterinário, sucroenergético, a geradora de energia em todas as suas formas, inclusive biodiesel e a industrializadora de produto de lavra mineral. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.356, de 02.06.2011, DOE GO Suplemento de 02.06.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º Devem ser automaticamente enquadradas com coeficiente de prioridade igual a 4 (quatro) a empresa instalada ou que venha a se instalar na região nordeste do Estado, as indústrias de ponta e de química para couro, as dos setores: têxtil de algodão, óleos vegetais, lácteo, coureiro e calçadista, a produtora de bem de capital, de produto farmacêutico, farmoquímico ou veterinário, a geradora de energia e a industrializadora de produto de lavra mineral. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)"
   "Art. 8º. Deve ser automaticamente enquadrada com coeficiente de prioridade igual a 4 (quatro) a empresa instalada ou que venha a se instalar na região nordeste do Estado, a indústria de ponta, a do setor têxtil de algodão, a do setor lácteo, a produtora de bem de capital, de produto farmacêutico ou veterinário, a geradora de energia e a industrializadora de produto de lavra mineral. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001)"
  "Art. 8º Deve ser automaticamente enquadrada com coeficiente de prioridade igual a 4 (quatro) a empresa instalada ou que venha a se instalar na região Nordeste do Estado, a produtora de tecnologia de ponta, de bem de capital, de produto farmacêutico ou veterinário, geradora de energia e industrializadora de produto de lavra mineral."

Parágrafo único. Para fins de enquadramento neste artigo considera-se: (Redação dada pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Considera-se geradora de energia, para fins de enquadramento neste artigo, a empresa que tiver na geração de energia a sua atividade principal."

I - indústria de ponta: empresa ou setor industrial que realiza montagem final de conjunto de peças, fornecidas por outras fábricas, concluindo, assim, um processo fabril ou que abrange várias unidades produtoras, especialmente as montadoras de aviões, automóveis, computadores ou outras assim consideradas pela Comissão Executiva do CD/PRODUZIR; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "I - indústria de ponta: empresa ou setor industrial que realiza montagem final de conjunto de peças, fornecidas por outras fábricas, concluindo, assim, um processo fabril ou que abrange várias unidades produtoras. Ex.: as montadoras de aviões, automóveis, computadores ou outras assim consideradas pela Comissão Executiva do CD/PRODUZIR; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001)"

II - indústria química para couro: empresa que produz um conjunto de produtos químicos considerados necessários para o tratamento do couro e que seja relevante no processo de desenvolvimento da cadeia produtiva; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)

III - indústria do setor têxtil: empresa que realiza, no mínimo, uma das etapas típicas do setor, especialmente, fiação, tecelagem e tinturaria; (Antigo inciso II acrescentado pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001, e renumerado pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)

IV - indústria do setor de óleos vegetais: empresa que produz óleo derivado de vegetais, especialmente de algodão, soja, canola, milho ou girassol; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)

V - indústria do setor lácteo: empresa ou grupo que oferte 250 (duzentos e cinqüenta) ou mais empregos diretos e que industrialize soro de leite ou, em alternativa a este, fabrique 2 (dois) dos seguintes produtos: achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, doce de leite, iogurte, leite aromatizado ou leite em pó; (Antigo inciso III acrescentado pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001, renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "III - indústria do setor lácteo: empresa ou grupo que oferte 250 (duzentos e cinqüenta) ou mais empregos diretos e que industrialize soro de leite ou fabrique 2 (dois) dos seguintes produtos: achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, doce de leite, iogurte, leite aromatizado ou leite em pó)."

VI - indústria do setor coureiro: empresa que beneficia o couro até o estágio de aplicação imediata como matéria-prima de indústrias do gênero, tais como: calçados, bolsas, vestuários, artefatos para automóveis; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)

VII - indústria do setor calçadista: empresa que produz artefatos para calçados e calçados que utilizam o couro como matéria-prima preponderante e que oferte, no mínimo, 50 (cinqüenta) empregos diretos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)

VIII - bens de capital: são bens que servem para produção de outros bens, especialmente, os bens de consumo, tais como: máquinas, equipamentos, materiais de transportes e instalações industriais; (Antigo inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001, e renumerado pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)

IX - lavra mineral: é aquela que industrializa, para fins de consumo, rochas ornamentais, tais como: granito, mármore e assemelhados. (Antigo inciso V acrescentado pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001, e renumerado pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)

PARÂMETRO PONDERAÇÃO
1. Matéria-prima principal pertencente à cadeia produtiva elencada pelo CD/PRODUZIR:
4 pontos - empresa que industrialize produto primário de origem agropecuária ou mineral;
6 pontos - empresa que industrialize produto integrante das cadeias produtivas agro-industrial e mineral goianas elencadas pelo CD/PRODUZIR.
2
2. Percentual da matéria-prima principal proveniente de Goiás:
2 pontos - 25%, inclusive, a 50%, exclusive, da matéria-prima é proveniente de Goiás;
4 pontos - 50%, inclusive, a 75%, exclusive, da matéria-prima é proveniente de Goiás;
6 pontos - igual ou superior a 75% da matéria-prima é proveniente de Goiás.
3 (Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"2"
3. Percentual de material secundário proveniente de Goiás:
2 pontos - 25%, inclusive, a 50%, exclusive, do material secundário é proveniente de Goiás;
4 pontos - 50%, inclusive, a 75%, exclusive, do material secundário é proveniente de Goiás;
6 pontos - igual ou superior a 75% do material secundário é proveniente de Goiás. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "3. Indústria geradora de nova indústria: 6 pontos - empresa é geradora de nova indústria. 3"
2
4. Ramo de atividade em relação a cadeia produtiva do Estado elencada pelo CD/PRODUZIR: (Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: "4. Ramo de atividade que integra cadeia produtiva do Estado elencada pelo CD/PRODUZIR:"
4 pontos - ramo de atividade que integra a cadeia produtiva do Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: "4 pontos - ramo de atividade em quantidade insuficiente na cadeia produtiva do Estado;"
6 pontos - ramo de atividade faltante na cadeia produtiva do Estado ou indústria pioneira no produto. (Redação dada pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: "6 pontos - ramo de atividade faltante na cadeia produtiva do Estado."
2
5. Número de empregos diretos gerados:
1 ponto - de 10 a 19 novos empregos;
2 pontos - de 20 a 49 novos empregos;
3 pontos - de 50 a 99 novos empregos;
4 pontos - de 100 a 249 novos empregos;
5 pontos - de 250 a 499 novos empregos;
6 pontos - 500 ou mais novos empregos.
3
6. Número de empregos indiretos gerados:
1 ponto - de 10 a 19 novos empregos;
2 pontos - de 20 a 49 novos empregos;
3 pontos - de 50 a 99 novos empregos;
4 pontos - de 100 a 249 novos empregos;
5 pontos - de 250 a 499 novos empregos;
6 pontos - 500 ou mais novos empregos.
3
7. Percentual de agregação de valor à matéria-prima principal:
2 pontos - o custo do produto final é de 25%, inclusive, a 50%, exclusive, superior ao custo da matéria-prima;
4 pontos - o custo do produto final é de 50%, inclusive, a 75%, exclusive, superior ao custo da matéria-prima;
6 pontos - o custo do produto final é igual ou superior a 75% do custo da matéria-prima.
3
8. Localização em município ou região considerados como prioritários no planejamento governamental:
2 pontos - empresa localizada em município com menos de 20.000 habitantes;
4 pontos - empresa não localizada em área prioritária segundo o plano estratégico do Governo, mas localizada em área de distrito industrial mantido pelo Estado ou município;
6 pontos - empresa localizada em uma das áreas prioritárias segundo o plano estratégico ou em área de pólos industriais definidos pelo Governo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: "8. Localização em município ou região considerados como prioritários no planejamento governamental: 4 pontos - empresa não localizada em área incentivada pelo plano estratégico do governo, mas localizada em área de distrito industiral; 6 pontos - empresa localizada em uma das áreas incentivadas pelo plano estratégico ou em área de pólos industriais incentivados pelo governo."
3
9. Tipo de projeto:
4 pontos - projeto de expansão ou diversificação, de revitalização ou de relocalização;
6 pontos - projeto de implantação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: "9. Tipo de projeto: 4 pontos - projeto de expansão ou diversificação; 6 pontos - projeto de implantação."
2
SOMA (pontuação x ponderação)

ANEXO II - (Art. 25, III) TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DE DESCONTO - PRODUZIR

Art. 1º Para comprovação do fator de desconto a Auditoria Interna de Controle deve contar, se necessário, com parecer elaborado pela área da administração estadual com ele relacionado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Para comprovação do fator de desconto a Auditoria Interna deve contar, se necessário, com parecer elaborado pela área da administração estadual com ele relacionado.

Art. 2º O fator de desconto é definido em projeto e o percentual de comprovação deve ser apurado pela Auditoria Interna de Controle, observados os prazos previstos no art. 24 deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

§ 1º O fator de desconto estabelecido em projeto pode ser alterado ou suprimido desde que a solicitação seja feita antes do início de cada período de fruição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9706 DE 27/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O fator de desconto estabelecido em projeto pode ser alterado ou suprimido desde que efetuada a solicitação antes do início de cada período de fruição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8862 DE 06/02/2017).

§ 2º A exigência da definição do fator de desconto em projeto não se aplica aos fatores de descontos do Grupo I da tabela 'Fatores para desconto' constante deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9706 DE 27/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O fator de desconto é definido em projeto e o percentual de comprovação deve ser apurado pela Auditoria Interna à época do pagamento do saldo devedor do financiamento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9706 DE 27/08/2020):

Art. 3º A comprovação de adimplência com:

I - as obrigações tributárias estaduais e com a contribuição mensal de que trata o Grupo I da tabela 'Fatores para desconto' deve ser feita pela Secretaria de Estado da Economia, por meio de seu representante, na Auditoria Interna de Controle, que verificará a regularidade do pagamento, tomando por base o período auditado;

II - as obrigações com o fundo ou com o programa deve ser feita pela Secretaria Executiva do PRODUZIR.

Parágrafo único. A contribuição mensal de que trata o Grupo I da tabela 'Fatores para desconto' deste Anexo:

I - deve ser paga por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de fruição do incentivo do PRODUZIR, com exceção da doação à Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, que deve ser efetuada diretamente à instituição por meio de depósito bancário, até a referida data; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9864 DE 14/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - deve ser paga por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE até o dia 20 de cada mês de fruição do incentivo do PRODUZIR, com exceção da doação à Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, que deve ser efetuada diretamente à instituição por meio de depósito bancário, até a referida data; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9852 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
I - deve ser paga por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE até o dia 20 de cada mês de fruição do incentivo do PRODUZIR;

II - equivalerá a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da parcela incentivada referente ao mês de fruição do incentivo, obedecendo à seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto Nº 9864 DE 14/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - equivalerá a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da parcela incentivada no mês imediatamente anterior ao do período de fruição do incentivo, obedecendo à seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto Nº 9852 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
II - equivalerá a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da parcela incentivada no mês imediatamente anterior ao do período de fruição do incentivo, e o rateio e a transferência do montante arrecadado devem ser realizados pela Secretaria de Estado da Economia, obedecendo à seguinte proporção:

a) 0,6% (seis décimos por cento) para a área da cultura, com fundamento no inciso VI do art. 2º da Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a criação do Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás - FUNDO CULTURAL;

b) 0,3% (três décimos por cento) para a área do esporte, com fundamento no inciso II do art. 6º da Lei nº 14.546 , de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte - PROESPORTE;

c) 0,3% (três décimos por cento) para a área do turismo, com fundamento no inciso V do § 1º do art. 14 da Lei nº 7.988, de 11 de novembro de 1975, que fixa a Política Estadual de Turismo e cria o Fundo de Desenvolvimento do Turismo e dá outras providências;

d) 0,3% (três décimos por cento), como doação para a Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, inscrita no CNPJ/MF 02.106.664/0001-65, qualificada como organização social por meio do Decreto nº 6.283, de 27 de outubro de 2005.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3° A comprovação de adimplência para com as obrigações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8973 DE 12/06/2017):

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A comprovação de pontualidade para com as obrigações: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.412, de 27.07.2011, DOE GO Suplemento de 29.07.2011) Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º A comprovação de adimplência para com as obrigações:"

I - tributárias estaduais deve ser feita pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de seu representante na Auditoria Interna de Controle, que verificará a regularidade do pagamento do ICMS tomando por base o período auditado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8973 DE 12/06/2017);

Nota: Redação Anterior:
I - tributárias estaduais deve ser feita pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de seu representante na Auditoria Interna de Controle, que deve fazer a verificação da pontualidade no pagamento do imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).] Nota: Redação Anterior:
I - tributárias estaduais deve ser feita pela Secretaria da Fazenda, por meio de seu representante na Auditoria Interna, que deve fazer a verificação da pontualidade no pagamento do imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.412, de 27.07.2011, DOE GO Suplemento de 29.07.2011) Nota: Redação Anterior:
  "I - tributárias estaduais deve ser feita pela Secretaria da Fazenda por meio de seu representante na Auditoria Interna que deve fazer a verificação da regularidade do pagamento do imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;"

II - junto ao fundo ou ao programa deve ser feita pela Secretaria Executiva do PRODUZIR.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9706 DE 27/08/2020):

Art. 3º-A. A Secretaria de Estado da Economia fará o rateio e a transferência do valor das parcelas mencionadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do parágrafo único do art. 3º aos órgãos beneficiários, proporcionalmente a cada cota, relativo ao montante arrecadado no mês anterior, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9852 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º-A. A Secretaria de Estado da Economia fará o rateio e a transferência do valor das parcelas mencionadas no inciso II do parágrafo único do art. 3º aos órgãos ou às entidades beneficiárias, proporcionalmente a cada cota, relativo ao montante arrecadado no mês anterior, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Economia encaminhará aos órgãos ou às entidades beneficiários, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, relatório detalhado dos recolhimentos efetivados no mês anterior.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016):

Art. 4º Para comprovação do número de empregos devem ser utilizados:

I - se diretos, os documentos exigidos pela legislação trabalhista ou previdenciária, devendo ser considerada a média dos empregos regularmente registrados no período de auditagem;

II - se indiretos, o modelo de geração de empregos utilizado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9129 DE 29/12/2017):

Parágrafo único. A comprovação do cumprimento da condição estipulada na alínea "e" do Grupo X e nas alíneas "d" a "h" do Grupo XI da Tabela de Fatores para Desconto deste Anexo II será feita mediante apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:

I - cópia do contrato firmado entre o jovem e a autoridade gestora do Programa, nos casos dos beneficiários do Programa Jovem Cidadão;

II - Número de Identificação Social - NIS - e nome completo do Responsável Familiar no caso de beneficiário do Programa Novo Renda Cidadã ou do Programa Bolsa Família;

III - declaração fornecida pelo gestor do sistema socioeducativo, no caso de vagas ocupadas por egressos do estabelecimento aplicador das medidas socioeducativas;

IV - Boletim de Ocorrência de Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher - DEAM -, guia de encaminhamento do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS/CREAS -, ambos municipais, e encaminhamento do Centro de Referência Estadual da Igualdade - CREI -, no caso de vítimas de violência ou mulheres agredidas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016):

Art. 5º Para as empresas beneficiária do PRODUZIR, enquadradas no Grupo III, alínea "b", da Tabela de Desconto do Anexo II do Regulamento do PRODUZIR, antes da vigência deste Decreto, considera-se:

I - indústria de ponta: empresa ou setor industrial que realiza montagem final de conjunto de peças, fornecidas por outras fábricas, concluindo, assim, um processo fabril ou que abrange várias unidades produtoras, especialmente as montadoras de aviões, automóveis, computadores ou outras assim consideradas pela Comissão Executiva do CD/PRODUZIR;

II - indústria química para couro: empresa que produz um conjunto de produtos químicos considerados necessários para o tratamento do couro e que seja relevante no processo de desenvolvimento da cadeia produtiva;

III - indústria do setor têxtil: empresa que realiza, no mínimo, uma das etapas típicas do setor, especialmente, fiação, tecelagem e tinturaria;

IV - indústria do setor de óleos vegetais: empresa que produz óleo derivado de vegetais, especialmente de algodão, soja, canola, milho ou girassol;

V - indústria do setor lácteo: empresa ou grupo que oferte 250 (duzentos e cinquenta) ou mais empregos diretos e que industrialize soro de leite ou, em alternativa a este, fabrique 2 (dois) dos seguintes produtos: achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, doce de leite, iogurte, leite aromatizado ou leite em pó;

VI - indústria do setor coureiro: empresa que beneficia o couro até o estágio de aplicação imediata como matéria-prima de indústrias do gênero, tais como: calçados, bolsas, vestuários, artefatos para automóveis;

VII - indústria do setor calçadista: empresa que produz artefatos para calçados e calçados que utilizam o couro como matéria-prima preponderante e que oferte, no mínimo, 50 (cinquenta) empregos diretos;

VIII - bem de capital: aquele bem que serve para produção de outros bens, especialmente, os bens de consumo, tais como: máquinas, equipamentos, materiais de transportes e instalações industriais;

IX - lavra mineral: é aquela que industrializa, para fins de consumo, rochas ornamentais, tais como: granito, mármore e assemelhados

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016):

GRUPO FATORES PARA DESCONTO DESCONTO
I

(Redação dada pelo Decreto Nº 9706 DE 27/08/2020):

a) adimplência com as obrigações tributárias estaduais e com as obrigações com o fundo ou com o programa; e

b) contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, no percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) aplicado sobre o valor da parcela incentivada referente ao mês de fruição do incentivo do PRODUZIR, nos termos do disposto no item 2 da alínea 'b' do inciso I do art. 25 deste Decreto. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9864 DE 14/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, no percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) aplicado sobre o valor da parcela incentivada no mês imediatamente anterior ao do período de fruição do incentivo do PRODUZIR, nos termos do disposto no item 2 da alínea 'b' do inciso I do art. 25 deste Decreto.
30%
Nota: Redação Anterior: I / Adimplência para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa (Redação dada pelo Decreto Nº 8973 DE 12/06/2017). /  30%
I / Pontualidade para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa / 30%
II 500 ou mais empregos diretos gerados 30%
III 250 ou mais empregos diretos gerados 25%
IV 100 ou mais empregos diretos gerados 20%
V 50 ou mais empregos diretos gerados 15%
VI 20 ou mais empregos diretos gerados 10%
VII 10 ou mais empregos diretos gerados 5%
VIII Empresa industrializadora de resíduo ou empresa de reciclagem 30%
IX Empresa que possua programa de controle de qualidade devidamente comprovado 20%
X

a) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas projetadas para primeiro emprego;

b) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% de suas vagas projetadas para pessoa com mais de 50 anos;

c) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 10% do total de suas vagas projetadas de funcionários formado por estagiários;

d) empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% (cinco por cento) do total de suas vagas projetadas para pessoas com deficiência; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9129 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
d) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% do total de suas vagas projetadas para portadores de necessidades especiais

e) empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 10% (dez por cento) do total de suas vagas projetadas para beneficiários do Programa Novo Renda Cidadã ou de Bolsa Família. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9129 DE 29/12/2017).

25%
XI

a) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas projetadas para primeiro emprego;

b) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% de suas vagas projetadas para pessoa com mais de 50 anos;

c) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% do total de suas vagas projetadas de funcionários formado por estagiário

d) empresa que, a partir da aprovação do projeto, disponibilize mais de 5% (cinco por cento) do total de suas vagas projetadas para beneficiários do Programa Novo Renda Cidadã; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9129 DE 29/12/2017).

e) empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% (cinco por cento) do total de suas vagas projetadas para egressos de estabelecimento oficial onde cumpriram medidas socieducativas;(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9129 DE 29/12/2017).

f) empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% (cinco por cento) do total de suas vagas projetadas para vítimas de violência ou para mulheres agredidas; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9129 DE 29/12/2017).

g) empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% (cinco por cento) do total de suas vagas projetadas para beneficiários do Programa Jovem Cidadão; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9129 DE 29/12/2017).

h) empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% (cinco por cento) do total de suas vagas projetadas para beneficiários do Programa Bolsa Família. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9129 DE 29/12/2017).

15%
XII Empresa que aplique, mensalmente, mais de um e meio salários mínimos em um dos seguintes itens:
a) no Programa Bolsa Universitária;
b) no Programa de Artesanato Goiano da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
c) em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa à TECNÓPOLIS/FUNTEC;
d) no Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo - CRER
25%
XIII Empresa que aplique, mensalmente, um salário mínimo em um dos seguintes itens:
a) no Programa Bolsa Universitária;
b) no Programa de Artesanato Goiano da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
c) em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa à TECNÓPOLIS/FUNTEC;
d) no Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo - CRER
20%
XIV Empresa que, a partir da aprovação do projeto, neutralizar a pegada de carbono, nos termos previstos no Programa Tesouro Verde, instituído pela Lei nº 19.763 , de 18 de julho de 2017. (Acrescentado pelo Decreto Nº 9089 DE 14/11/2017). 50%

.

Nota: Redação Anterior:
GRUPO CARACTERÍSTICA FATORES PARA DESCONTO % DE DESCONTO
I PONTUALIDADE Pontualidade para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa. 30
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.412, de 27.07.2011, DOE GO Suplemento de 29.07.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "I         PONTUALIDADE              adimplência para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa.         30"
II ESPECIAL I Empresa localizada em município da região Nordeste do Estado ou em outra área prioritária segundo o Plano Estratégico do Governo, anualmente definida pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "empresa localizada em município da região Nordeste do Estado ou em outra área incentivada pelo Plano Estratégico do Governo, anualmente definida pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento."
70
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8066 DE 26/12/2013).
III ESPECIAL II a) empresa localizada em área eleita como polo industrial pelo Estado ou pelo Município;
b) as indústrias de ponta e de química para couro, as dos setores: têxtil, de óleos vegetais, lácteo, coureiro e calçadista, a produtora de bem de capital, de produto farmacêutico, farmoquímico ou veterinário, fracionamento e distribuição de insumos farmacêuticos, sucro-energético, a geradora de energia em todas as suas formas, inclusive biodiesel e a industrializadora de produto de lavra mineral.
c) empresas que realizarem investimentos mínimo de 5% (cinco por cento) do valor da parcela não incentivada direcionados à cadeia produtiva da indústria da comunicação, por meio das agências de publicidade, indústrias gráficas, produtoras de vídeo e outros veículos de comunicação, deste que instados no Estado de Goiás e devidamente reconhecidos pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes.
50%
III ESPECIAL II Nota: Redação Anterior:
a) empresa localizada em área eleita como pólo industrial pelo Estado, anualmente definida pela Secretaria de Indústria e Comércio; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)
   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
   "a) empresa localizada em área eleita como pólo industrial incentivada pelo Estado, anualmente definida pela Secretaria de Indústria e Comércio; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001)
  "a) a empresa localizada em município da região Nordeste do Estado ou em outra área incentivada pelo Plano Estratégico do Governo, anualmente definida pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;"

b) as indústrias de ponta e de química para couro, as dos setores: têxtil de algodão, de óleos vegetais, lácteo, coureiro e calçadista, a produtora de bem de capital, de produto farmacêutico, farmoquímico ou veterinário, sucroenergético, a geradora de energia em todas as suas formas, inclusive biodiesel e a industrializadora de produto de lavra mineral. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.356, de 02.06.2011, DOE GO Suplemento de 02.06.2011)

  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "b) as indústrias de ponta e de química para couro, as dos setores: têxtil de algodão, de óleos vegetais, lácteo, coureiro e calçadista, a produtora de bem de capital, de produto farmacêutico, farmoquími-co ou veterinário, a geradora de energia elétrica e a industrializadora de produto de lavra mineral. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)"
  "b) empresa produtora de tecnologia de ponta, de bem de capital, de produto farmacêutico ou veterinário, geradora de energia e industrializadora de produto de lavra mineral."   c) empresas que realizarem investimentos direcionados à cadeia produtiva da indústria da comunicação, por meio das agências de publicidade, indústrias gráficas, produtoras de vídeo e outros veículos de comunicação, desde que instalados no Estado de Goiás e devidamente reconhecidos pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes. (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 7774 DE 19/12/2012).
50
IV ECONÔMICOS I a) 500 ou mais empregos diretos gerados;
b) ramo de atividade faltante nas cadeias produtivas do Estado, elencadas pelo CD/PRODUZIR ;
c) empresa industrializadora de resíduo ou empresa de reciclagem;
d) empresa incubadora de indústria;
e) empresa que promova a substituição de importação no mercado goiano;
f) empresa que está entre as 5 (cinco) primeiras instaladas em área de Distrito Industrial implantado pelo Estado ou Município; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)
  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "f) empresa que está entre as 5 (cinco) primeiras instaladas em área de Distrito Industrial implantado pelo Estado;" g) empresa que tenha a importação de matéria-prima ou a exportação de produto industrializado como operação predominante e que esta seja feita por meio de estação aduaneira interior, instalada no Estado de Goiás.
h) empresa que utiliza, na atividade industrial, gás natural canalizado ou gás natural comprimido fornecidos por concessionária distribuidora de gás natural canalizado estabelecida no Estado de Goiás. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.113, de 25.05.2010, DOE GO de 28.05.2010)
30
V ECONÔMICOS II a) 250 ou mais empregos diretos gerados;
b) empresa que promova a substituição de importação, por meio da fabricação de produto sem similar no mercado goiano; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)
  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "b) empresa fabricante de produto sem similar no mercado goiano;" c) empresa instalada em área de Distrito Industrial implantado pelo Estado ou Município; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)
  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "c) empresa instalada em área de Distrito Industrial implantado pelo Estado de Goiás;" d) empresa que aplique, mensalmente, mais de R$ 1.500,00 em programa de qualificação de fornecedor; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001)
  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "d) empresa que aplique, mensalmente, mais de 6.000 UFIR em programa de qualificação de fornecedor;" e) empresa que ofereça, mensalmente, curso profissionalizante para, no mínimo, 02 (dois) funcionários; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001)
  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "e) empresa que ofereça curso profissionalizante para funcionário;" f) empresa que realize mais de 80%, individual ou em conjunto, do valor projetado para obra civil, instalação e montagem com empresa goiana com data de registro na JUCEG anterior a 12 meses da data de aprovação do projeto;
g) empresa que possua certificação das séries ISO 9000/14000;
h) empresa que possua certificação de ecologicamente correta ou de promoção do desenvolvimento sustentável.
20
VI ECONÔMICOS III a) 100 ou mais empregos diretos gerados;
b) empresa que promova reflorestamento;
c) empresa que aplique, mensalmente, mais de R$ 1.000,00 em programa de qualificação de fornecedor; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001)
  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "c) empresa que aplique, mensalmente, mais de 4.000 UFIR em programa de qualificação de fornecedor;" d) empresa que possua programa de controle de qualidade devidamente comprovado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001)
  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "d) empresa que possua programa de qualidade devidamente comprovado;" e) empresa que desenvolva projeto de interesse do meio ambiente;
f) empresa que realize mais de 50%, individual ou em conjunto, do valor projetado para obra civil, instalação e montagem com empresa goiana com data de registro na JUCEG anterior a 12 meses da data de aprovação do projeto.
15
VII ECONÔMICOS IV a) 50 ou mais empregos diretos gerados. 5
VIII SOCIAIS I a) empresa que mantenha creche para filhos de funcionários;
b) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas para deficiente físico;
c) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas para o primeiro emprego;
d) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% de suas vagas para pessoa com mais de 50 anos;
e) empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 10% do total de seu quadro de funcionário formado por estagiário;
f) empresa que mantenha programa conjunto de combate à criminalidade, nos termos definidos pela Secretaria da Segurança Pública e Justiça;
g) empresa que apoie o Condomínio Solidariedade;
h) empresa que aplique adicionalmente, por mês, mais de R$ 750,00 no programa bolsa universitária; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001)
  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "h) empresa que aplique adicionalmente, por mês, mais de 3.000 UFIR no programa bolsa universitária." i) empresa que empregue, no mínimo, 10 egressos da Agência Goiana do Sistema Prisional; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)
j) empresa que terceirize mão-de-obra de, no mínimo, 30 reeducandos da Agência Goiana do Sistema Prisional (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)
10
IX SOCIAIS II a) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas para deficiente físico;
b) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas para o primeiro emprego;
c) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% de suas vagas para pessoa com mais de 50 anos;
d) empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% do total de seu quadro de funcionário formado por estagiário;
e) empresa que ofereça gratuitamente programa de educação a seu funcionário;
f) empresa que mantenha o mínimo de 2% (dois por cento) de suas vagas de trabalho formada por adolescente capacitado ou profissionalizado pela Organização das Voluntárias de Goiás - OVG;
g) empresa que aplique adicionalmente, por mês, mais de R$ 500,00 no programa bolsa universitária; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001)
  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "g) empresa que aplique, adicionalmente, por mês, mais de 2.000 UFIR no programa bolsa universitária." h) empresa que empregue, no mínimo, 5 egressos da Agência Goiana do Sistema Prisional; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)
i) empresa que terceirize mão-de-obra de, no mínimo, 15 reeducandos da Agência Goiana do Sistema Prisional. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)
5
X OUTROS I a) empresa que aplique, mensalmente, mais de R$ 750,00 em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa ou à TECNÓPOLIS/FUNTEC; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001)
  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "a) empresa que aplique mensalmente mais de 3.000 UFIR em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa;" b) empresa que contribua, por meio de impressão gráfica visível em sua embalagem ou rótulo, para a divulgação do PRODUZIR;
c) empresa que patrocine projeto referente a tese de pós-graduação, estudo e pesquisa relativa ao desenvolvimento do Estado de Goiás.
10
XI OUTROS II a) empresa que aplique, mensalmente, mais de R$ 500,00 em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa ou à TECNÓPOLIS/FUNTEC. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001)
  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "a) empresa que aplique mensalmente mais de 2.000 UFIR em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa."
5

(Revogado pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016):

Nota 1 - Os percentuais de desconto dos grupos I e II são cumulativos;

Nota 2 - Os percentuais de descontos do Grupo I e dos demais grupos são cumulativos. As somas dos percentuais de desconto previstos a partir do Grupo II não poderão exceder a 70% (setenta por cento). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 9706 DE 27/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Nota 2 - Os percentuais de descontos dos Grupos I e do II ao XIII são cumulativos. As somas dos Grupos II ao XIII não podem exceder a 70%. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
Nota 2 - Os percentuais de desconto dos grupos I e do III ao XI são cumulativos. A soma dos grupos III ao XI não pode exceder a 70%;

Nota 3 - Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo, basta o enquadramento em um único item, exceto em relação ao Grupo I, para o qual é exigido o cumprimento integral de todos os itens. Não é permitido desconto superior ao indicado por grupo em caso de enquadramento em mais de um item. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 9706 DE 27/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Nota 3 - Para garantir o percentual de desconto indicado para cada Grupo, basta o enquadramento em um único item. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
Nota 3 - Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo basta o enquadramento num único item, por outro lado, o enquadramento em mais de um item do grupo não dá direito a desconto superior ao indicado;

Nota 4 - Itens da mesma natureza asseguram o enquadramento em um único grupo da tabela. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 9706 DE 27/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Nota 4 - Parâmetros de mesma natureza assegura o enquadramento em um item da tabela acima. (Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002).
Nota: Redação Anterior:
  "Nota 4 - A quantidade de empregos só garante o enquadramento em um item da tabela acima."

Nota 5 - O percentual de desconto previsto no Grupo I será reduzido em 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) por cada mês de descumprimento do fator de desconto, quando for constatada na Auditoria de Avaliação de Desempenho a falta de pagamento ou o pagamento a menor que o devido: da obrigação tributária estadual, inclusive a devida por substituição tributária, registrada e apurada na Escrituração Fiscal Digital - EFD, da obrigação mensal com o fundo ou com o programa ou da contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à OVG. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 9706 DE 27/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Nota 5 - Na atribuição da adimplência prevista no Grupo I devem ser deduzidos 2,5%, por pagamento mensal não realizado ou em valor menor que o devido, da obrigação tributária própria ou devida por substituição tributária, registrada e apurada em livro próprio ou declarado em documento de informação e apuração do imposto, constatado na auditoria de avaliação de desempenho. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8973 DE 12/06/2017).
Nota: Redação Anterior:
Nota 5 - Na atribuição da pontualidade prevista no grupo I, devem ser deduzidos 2,5%, por pagamento, realizado fora do prazo legal, da obrigação tributária própria ou devida por substituição tributária, registrada e apurada em livro próprio ou declarado em documento de informação e apuração do imposto. (Nota acrescentado pelo Decreto nº 7.412, de 27.07.2011, DOE GO Suplemento de 29.07.2011)

(Revogado pelo Decreto Nº 9706 DE 27/08/2020):

Nota 6 - Os percentuais de desconto escolhidos pelo contribuinte somente poderão atingir um somatório máximo de 100% (cem por cento). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016):

ANEXO III - (Art. 41, § 3º, I, "b") DOCUMENTO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO PROJETO - PRODUZIR

QUADRO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO PROJETO
APROVADO PELO PRODUZIR
Data
Empresa
Endereço
CNPJ C.C.E
Projeto Atividade CAE
Resolução Início. de fruição Economista
Contrato Prazo % realizado
COEFICIENTE DE PRIORIDADE
PARÂMETROS PONTOS PONDERAÇÃO
1. Matéria-prima principal pertencente à cadeia produtiva elencada pelo CD/PRODUZIR   2
2. Percentual de matéria-prima principal proveniente de Goiás   2
3. Indústria geradora de nova indústria   3
4. Ramo de atividade que integra a cadeia produtiva elencada pelo CD/PRODUZIR   2
5. Número de empregos diretos gerados   3
6. Número de empregos indiretos gerados   3
7. Percentual de agregação de valor à matéria-prima   3
8. Localização em município ou região considerados como prioritários no planejamento governamental   3
9. Tipo de projeto (implantação, expansão)   2
SOMA (PONTOS X PONDERAÇÃO)  
COEFICIENTE DE PRIORIDADE  
DESCONTO
GRUPO % de desconto do grupo Item proposto Controle de comprovação % de desconto
I 30      
II 70      
III 50      
IV 30      
V 20      
VI 15      
VII 5      
VIII 10      
IX 5      
X 10      
XI 5      
TOTAL DO DESCONTO COMPROVADO  
DADOS ESTATÍSTICOS

1. EMPREGOS DIRETOS

Início do projeto: _____________________________

Empregos atuais: _____________________________

2. PRODUÇÃO (PRINCIPAIS ITENS)

ITEM UNIDADE PRODUÇÃO NO INÍCIO DO PROJETO PRODUÇÃO ATUAL
       
       
       
       
       
       
       

3. RECOLHIMENTO DE ICMS

Período anterior ao projeto:_________________________________

Período analisado: _______________________________________

4. OUTROS

Número de deficiente empregado: anterior ___ atual ___

Número de vagas para primeiro emprego: anterior ___ atual ___

Número de vagas para mais de 50 anos: anterior ___ atual ___

Número de estagiário: anterior ___ atual ___

5. EQUIPE DE AUDITORIA

a) ________________________________________ ass. __________________

b) ________________________________________ ass. __________________

c) ________________________________________ ass. __________________

d) ________________________________________ ass. __________________

Local e data.

(Revogado pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016):

ANEXO IV - (Arts. 4º, parágrafo único, e 23, § 1º, IV) CÁLCULO DO COEFICIENTE DE PRIORIDADE A SER OBSERVADO NA APROVAÇÃO DE PROJETOS DO MICROPRODUZIR - CP

Art. 1º O valor do coeficiente de prioridade é obtido a partir da linha SOMA da tabela constante deste anexo, da seguinte forma:

I - ZERO a 9 pontos, Cp = 1;
II - 10 a 19 pontos, Cp = 2;
III - 20 a 39 pontos, Cp = 3;
IV - acima de 39 pontos, Cp = 4.

Art. 2º A verificação de destino de produto fabricado deve ser feita por meio dos livros fiscais ou documentos fiscais no período de auditagem tratado no art. 41, § 2º deste regulamento.

Art. 3º Na comprovação ou definição dos itens 2 e 3 da tabela constante deste anexo deve ser observado o disposto no art. 2º deste regulamento.

Art. 4º Para comprovação do número de empregos diretos devem ser utilizados os documentos exigidos pela legislação trabalhista ou previdenciária, devendo ser considerada a média dos empregos regularmente registrados no período de auditagem.

Art. 5º Deve ser automaticamente enquadrada com coeficiente de prioridade igual a 4 (quatro) a empresa instalada ou que venha a se instalar na região Nordeste do Estado.

PARÂMETRO PONDERAÇÃO
1. Número de empregos diretos gerados:
1 ponto - de 2 a 5 novos empregos;
2 pontos - de 6 a 15 novos empregos;
3 pontos - de 16 a 25 novos empregos;
4 pontos - de 26 a 35 novos empregos;
5 pontos - de 36 a 50 novos empregos;
6 pontos - 51 ou mais novos empregos.
3
2. Localizada em município ou região considerados como prioritários no planejamento governamental:
2 pontos - empresa não localizada em área prioritária, segundo o plano estratégico do Governo, nem em área de Distrito Industrial mantido pelo Estado ou município, mas localizada em município com menos de 20.000 habitantes;
4 pontos - empresa não localizada em área prioritária, segundo o plano estratégico do Governo, mas localizada em área de Distrito Industrial mantido pelo Estado ou município;
6 pontos - empresa localizada em uma das áreas prioritárias, segundo o plano estratégico do Governo ou em área de pólos industriais definidas pelo Governo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "2. Localização em município ou região considerados como prioritários no planejamento governamental:
  2 pontos - empresa não localizada em área incentivada pelo plano estratégico do governo nem em área de distrito industrial;
  4 pontos - empresa não localizada em área incentivada pelo plano estratégico do governo mas localizada em área de distrito industrial;
  6 pontos - empresa localizada em uma das áreas incentivadas pelo plano estratégico do governo ou em área de pólos industriais incentivados pelo governo."
2
3. Ramo de atividade em relação à cadeia produtiva do Estado elencada pelo CD/PRODUZIR: (Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "3. Ramo de atividade que integra cadeia produtiva do Estado elencada pelo CD/PRODUZIR:" 4 pontos - ramo de atividade que integra a cadeia produtiva do Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "4 pontos - ramo de atividade em quantidade insuficiente na cadeia produtiva do Estado;" 6 pontos - ramo de atividade faltante na cadeia produtiva do Estado ou indústria pioneira no produto. (Redação dada pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "6 pontos - ramo de atividade faltante na cadeia produtiva do Estado."
3
4. Tipo de projeto:
4 pontos - projetos de expansão, de diversificação, de revitalização, de relocalização, de reenquadramento ou de reestruturação econômico-financeira;
6 pontos - projetos de implantação. (Redação dada pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "4. Tipo de projeto:
  4 pontos - projetos de expansão ou diversificação, de revitalização ou de relocalização;
  6 pontos - projetos de implantação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001)
  "4. Tipo de projeto:
  4 pontos - projetos de expansão ou diversificação;
  6 pontos - projetos de implantação."
1
SOMA (pontuação x ponderação)

ANEXO V - (Art. 25, § 4º) TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DO DESCONTO - MICROPRODUZIR

Art. 1º Para comprovação do fator de desconto a Auditoria Interna de Controle deve contar, se necessário, com parecer elaborado pela área da administração estadual com ele relacionado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Para comprovação do fator de desconto a Auditoria Interna deve contar, se necessário, com parecer elaborado pela área da administração estadual com ele relacionado.

Art. 2º O fator de desconto é definido em projeto e o percentual de comprovação deve ser apurado pela Auditoria Interna de Controle, observados os prazos previstos no art. 24 deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

§ 1º O fator de desconto estabelecido em projeto pode ser alterado ou suprimido desde que a solicitação seja feita antes do início de cada período de fruição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9706 DE 27/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O fator de desconto estabelecido em projeto pode ser alterado ou suprimido desde que a solicitação seja feita antes do início de cada período de fruição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8862 DE 06/02/2017).

§ 2º A exigência da definição do fator de desconto em projeto não se aplica aos fatores de descontos do Grupo I da tabela 'Fatores para desconto' constante deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9706 DE 27/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O fator de desconto é definido em projeto e o percentual de comprovação deve ser apurado pela Auditoria Interna à época do pagamento do saldo devedor do financiamento.

Art. 3º A comprovação de adimplência com as obrigações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9706 DE 27/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A comprovação de pontualidade para com as obrigações: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.412, de 27.07.2011, DOE GO Suplemento de 29.07.2011).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º A comprovação de adimplência para com as obrigações:"

I - tributárias estaduais deve ser feita pela Secretaria de Estado da Economia, por meio de seu representante na Auditoria Interna de Controle, que deve fazer a verificação da adimplência no pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9706 DE 27/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - tributárias estaduais deve ser feita pela Secretaria da Fazenda, por meio de seu representante na Auditoria Interna de Controle, que deve fazer a verificação da pontualidade no pagamento do imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
I - tributárias estaduais deve ser feita pela Secretaria da Fazenda, por meio de seu representante na Auditoria Interna, que deve fazer a verificação da pontualidade no pagamento do imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.412, de 27.07.2011, DOE GO Suplemento de 29.07.2011)
Nota: Redação Anterior:
  "I - tributárias estaduais deve ser feita pela Secretaria da Fazenda por meio de seu representante na Auditoria Interna que deve fazer a verificação da regularidade do pagamento do imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;"

II - junto ao fundo ou ao programa deve ser feita pela Secretaria Executiva do PRODUZIR.

(Revogado pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016):

Art. 4º Para a micro e pequena empresas participantes do programa Terra Viva o desconto no saldo devedor deve ser diferenciado da seguinte forma:

I - 30% (trinta por cento), em função da adimplência para com as obrigações tributárias e para com o programa;

II - até 70% (setenta por cento), à vista de notas fiscais que comprovem reaplicação do imposto incentivado em melhoria na própria fábrica.

Art. 5º Para comprovação do número de empregos diretos devem ser utilizados os documentos exigidos pela legislação trabalhista ou previdenciária, devendo ser considerada a média dos empregos regularmente registrados no período de auditagem. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016):

GRUPO FATORES PARA DESCONTO DESCONTO
I Adimplência com as obrigações tributárias estaduais e com as obrigações com o fundo ou com o programa. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9706 DE 27/08/2020). 30%
Nota: Redação Anterior:
I / Pontualidade para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa. / 30%
II 30 ou mais empregos diretos gerados 70%
III Mais de 10 empregos gerados 60%
IV Mais de 2 empregos gerados 50%
V a) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas projetadas para primeiro emprego;
b) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% de suas vagas projetadas para pessoa com mais de 50 anos;
c) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 10% do total de suas vagas projetadas de funcionários formado por estagiário;
d) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% do total de suas vagas destinadas a portadores de necessidades especiais.
20%
VI a) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas projetadas para primeiro emprego;
b) Empresa que , a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% de suas vagas projetadas para pessoa com mais de 50 anos;
c) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% do total de suas vagas projetadas de funcionários formado por estagiário;
10%
VII Empresa que aplique, mensalmente, pelo menos um salário mínimo em um dos seguintes itens:
a) no programa bolsa universitária (OVG);
b) no Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo - CRER
25%
VIII Empresa que aplique, mensalmente, um salário mínimo em um dos seguintes itens:
a) no Programa de Artesanato Goiano da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
b) em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa à TECNÓPOLIS/FUNTEC;
25%

Nota: Redação Anterior:

GRUPO CARACTERÍSTICA FATORES PARA DESCONTO % DE DESCONTO
I PONTUALIDADE Pontualidade para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa. 30
(Redação dada à linhapelo Decreto nº 7.412, de 27.07.2011, DOE GO Suplemento de 29.07.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "I         PONTUALIDADE       Adimplência para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa.         30"
II ESPECIAL I Empresa localizada em município da região Nordeste do Estado ou em outra área incentivada pelo Plano Estratégico do Governo, anualmente definida pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento. 70
III ESPECIAL II Empresa localizada em área eleita como pólo industrial incentivada pelo Estado, anualmente definida pela Secretaria de Indústria e Comércio. 50
IV EMPREGOS I 30 ou mais empregos diretos gerados. (Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: "50 ou mais empregos diretos gerados."
70
V EMPREGOS II mais de 10 empregos diretos gerados. 60
VI EMPREGOS III mais de 2 empregos diretos gerados. 50
VII SOCIAIS I a) empresa que mantenha creche para filhos de funcionários;
b) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas para deficientes físicos;
c) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas para o primeiro emprego;
d) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% de suas vagas para pessoas com mais de 50 anos;
e) empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 10% do total de seu quadro de funcionário formado por estagiário;
f) empresa que mantenha programa conjunto de combate à criminalidade, nos termos definidos pela Secretaria da Segurança Pública e Justiça;
g) empresa que apóie o Condomínio Solidariedade;
h) empresa que aplique adicionalmente, por mês, mais de R$ 250,00 no Programa Bolsa Universitária;
i) empresa que empregue, no mínimo, 5 egressos da Agência Goiana do Sistema Prisional;
j) empresa que terceirize mão-de-obra de, no mínimo, 15 reeducandos da Agência Goiana do Sistema Prisional. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)
20
VIII SOCIAIS II a) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas para deficientes físicos;
b) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas para o primeiro emprego;
c) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% de suas vagas para pessoas com mais de 50 anos;
d) empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% do total de seu quadro de funcionário formado por estagiário;
e) empresa que ofereça gratuitamente programa de educação a seu funcionário;
f) empresa que mantenha o mínimo de 2% (dois por cento) de suas vagas de trabalho formada por adolescente capacitado ou profissionalizado pela Organização das Voluntárias de Goiás - OVG;
g) empresa que aplique adicionalmente, por mês, mais de R$ 150,00 no Programa Bolsa Universitária;
h) empresa que empregue, no mínimo, 2 egressos da Agência Goiana do Sistema Prisional;
i) empresa que terceirize mão-de-obra de, no mínimo, 6 reeducandos da Agência Goiana do Sistema Prisional. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)
10
IX OUTROS I a) empresa que aplique, mensalmente, mais de R$ 250,00 em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa ou à TECNÓPOLIS/FUNTEC;
b) empresa que contribua, por meio de impressão gráfica visível em sua embalagem ou rótulo, para a divulgação do PRODUZIR;
c) empresa que patrocine projeto referente a tese de pós-graduação, estudo e pesquisa relativa ao desenvolvimento do Estado de Goiás. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)
20
X OUTROS II a) empresa que aplique, mensalmente, mais de R$ 150,00 em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa ou à TECNÓPOLIS/FUNTEC. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002) 10

(Revogado pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016):

Nota 1 - Os percentuais de desconto dos grupos I e II são cumulativos;

Nota 2 - Os percentuais de desconto do Grupo I e dos demais grupos são cumulativos. As somas dos percentuais de desconto previstos a partir do Grupo II não poderão exceder a 70% (setenta por cento). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 9706 DE 27/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Nota 2 - Os percentuais de desconto dos Grupos I e do II ao VIII são cumulativos. A soma dos Grupos II ao VIII não pode exceder a 70%. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
Nota 2 - Os percentuais de desconto dos grupos I e do III ao X são cumulativos. A soma dos grupos III ao X não pode exceder a 70%; (Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)
Nota: Redação Anterior:
  "Nota 2 - As empresas do MICROPRODUZIR têm direito às subvenções indicadas nos grupos VIII ao XI do Anexo II, caso se enquadrem em um de seus itens;"

Nota 3 - Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo, basta o enquadramento em um único item. Não é permitido desconto superior ao indicado por grupo em caso de enquadramento em mais de um item. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 9706 DE 27/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Nota 3 - Para garantir o percentual de desconto indicado para cada Grupo, basta o enquadramento em um único item. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
Nota 3 - Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo, basta o enquadramento num único item, por outro lado, o enquadramento em mais de um item do grupo não dá direito a desconto superior ao indicado; (Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)
Nota: Redação Anterior:
  "Nota 3 - Os percentuais de desconto dos grupos I e do III ao VI são cumulativos. A soma dos grupos III ao VI ou desses com os dos grupos VIII ao XI do Anexo II não pode exceder a 70%;"

Nota 4 - Itens da mesma natureza asseguram o enquadramento em um único grupo da tabela. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 9706 DE 27/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Nota 4 - Parâmetros de mesma natureza asseguram o enquadramento em um item da tabela acima. (Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002).
Nota: Redação Anterior:
  "Nota 4 - Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo basta o enquadramento num único item, por outro lado, o enquadramento em mais de um item do grupo não dá direito a desconto superior ao indicado;"

Nota 5 - (Revogado dada pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 5 - A quantidade de emprego só garante o enquadramento em um item da tabela acima."

Nota 6 - O percentual de desconto previsto no Grupo I será reduzido em 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) por cada mês de descumprimento do fator de desconto, quando for constatada na Auditoria de Avaliação de Desempenho a falta de pagamento ou o pagamento a menor que o devido: da obrigação tributária estadual, inclusive a devida por substituição tributária, registrada e apurada na Escrituração Fiscal Digital - EFD ou da obrigação mensal com o fundo ou com o programa. (Redação da nota dada pela Lei Nº 11332 DE 27/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Nota 6 - Na atribuição da pontualidade prevista no grupo I, devem ser deduzidos 2,5%, por pagamento, realizado fora do prazo legal, da obrigação tributária própria ou devida por substituição tributária, registrada e apurada em livro próprio ou declarada em documento de informação e apuração do imposto. (Nota acrescentado pelo Decreto nº 7.412, de 27.07.2011, DOE GO Suplemento de 29.07.2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 9706 DE 27/08/2020):

Nota 7 - Os percentuais de desconto escolhidos pelo contribuinte somente poderão atingir um somatório máximo de 100% (cem por cento). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016):

ANEXO VI - (Art. 41, § 3º, I, "b") DOCUMENTO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO PROJETO - MICROPRODUZIR

QUADRO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO PROJETO APROVADO PELO MICROPRODUZIR
Data  
Empresa  
Endereço  
Bairro   Cidade  
CNPJ   C.C.E  
Projeto   Atividade   CAE  
Resolução   Início de fruição   Economista  
Contrato   Prazo   % realizado  
COEFICIENTE DE PRIORIDADE
PARÂMETROS PONTOS PONDERAÇÃO
1. Número de empregos diretos gerados   3
2. Localização em município ou região considerados como prioritários no planejamento governamental   2
3. ramo de atividade que integra cadeias produtiva elencada   3
4. Tipo de projeto (implantação, expansão)   1
SOMA (Pontos X Ponderação)  
COEFICIENTE DE PRIORIDADE  
DESCONTO
GRUPO % de desconto do grupo Item proposto Controle de comprovação % de desconto
I 30      
II 70      
III 50      
IV 70      
V 60      
VI 50      
TOTAL DO DESCONTO COMPROVADO  

DADOS ESTATÍSTICOS 1. EMPREGOS DIRETOS

Início do projeto: _________________________________

Empregos atuais:_________________________________

2. PRODUÇÃO (PRINCIPAIS ITENS)

ITEM UNIDADE PRODUÇÃO NO INÍCIO DO PROJETO PRODUÇÃO ATUAL
       
       
       
       
       
       
       

3. RECOLHIMENTO DE ICMS

Período anterior ao projeto: _______________________________________

Período analisado: ______________________________________________

4. OUTROS

Número de deficiente empregado: anterior ___ atual ___

Número de vagas para primeiro emprego: anterior ___ atual ___

Número de vagas para mais de 50 anos: anterior ___ atual ___

Número de estagiário: anterior ___ atual ___

5. EQUIPE DE AUDITORIA

a) ________________________________________ ass. __________________

b) ________________________________________ ass. __________________

c) ________________________________________ ass. __________________

d) ________________________________________ ass. __________________

Local e data

(Revogado pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016):

ANEXO VII - MODELO DE PROJETO SIMPLIFICADO - MICROPRODUZIR (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 5.413, de 25.04.2001, DOE GO de 02.05.2001, com as alterações do Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)

1. IDENTIFICAÇÃO DO PROPONENTE:
1.1. Nome Completo:
1.2. CNPJ / CPF: 1.3. Endereço:
Localidade: Telefone (s): CEP:
1.4. Contato:
Nome(s): Telefone(s):
   
   
2. LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO:
2.1. Endereço:
Localidade: Telefone(s): CEP:
2.2. Objetivo Social:
 
 
 
3. COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA:
Sócios Quotas Valor R$ Percentual
       
       
       
       
       
4. PROJETO:
(   ) IMPLANTAÇÃO
(   ) EXPANSÃO OU DIVERSIFICAÇÃO
(   ) REVITALIZAÇÃO
(   ) RELOCALIZAÇÃO
(   ) REENQUADRAMENTO (Acrescentado pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).
( ) REESTRUTURAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA (Acrescentado pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).
4.1. Ramo de Atividade: CAE:
5. OBJETIVO DO EMPREENDIMENTO PROPOSTO:
 
 
 
6. INFORMAR SE O EMPREENDIMENTO ESTÁ SUJEITO ÀS IMPOSIÇÕES LEGAIS QUANTO À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, DESCREVENDO EVENTUAIS IMPACTOS:
 
 
 
 
 
 
 
 
7. ENQUADRAMENTO PARA   CÁLCULO DO COEFICIENTE DE PRIORIDADE E DE DESCONTO:
7.1. Parâmetros para cálculo do Coeficiente de Prioridade (Cp):
GRUPO PARÂMETROS DO MICROPRODUZIR PTOS PONDERAÇÃO PONTOS AUFERIDOS
0 LOCALIZAÇÃO      
0-a nordeste goiano (1)      
0-b outras regiões que não seja o nordeste goiano      
1 GERAÇÃO DE NOVOS EMPREGOS DIRETOS NA FAIXA   3  
1-a de 02 a 05 1    
1-b de 06 a 15 2    
1-c de 16 a 25 3    
1-d de 26 a 35 4    
1-e de 36 a 50 5    
1-f de 51 ou mais 6    
2 LOCALIZADO EM MUNICÍPIOS OU REGIOES PRIORITÁRIOS DO GOVERNO   2  
2-a fora de distrito industrial mantido pelo Estado ou município e em área não prioritária, mas localizada em Município com menos de 20.000 habitantes (Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "fora de distrito industrial e em área não incentivada"
2    
2-b em distrito industrial mantido pelo Estado ou Município e em área não prioritária (Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "em distrito industrial e em município sem incentivo"
4    
2-c em pólos industriais ou em áreas prioritárias (2) (Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "em pólos industriais ou em áreas incentivadas (2)"
6    
3 RAMO DE ATIVIDADE DA CADEIA PRODUTIVA DO ESTADO ELENCADA PELO CD/PRODUZIR (Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "RAMO DE ATIVIDADE INTEGRANTE DA CADEIA PRODUTIVA DO ESTADO ELENCADA PELO CD/PRODUZIR"
  3  
3-a Atividade integrante da cadeia produtiva do Estado (3) (Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "em quantidade insuficiente na cadeia produtiva do Estado (3)"
4    
3-b atividade faltante na cadeia produtiva do Estado ou indústria pioneira no produto (Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "atividade faltante na cadeia produtiva do Estado"
6    
4 TIPO DE PROJETO   1  
4-a projetos de expansão ou diversificação, de revitalização, de relocalização, de reenquadramento ou de reestruturação econômico-financeira (Redação dada pelo Decreto Nº 6979 DE 03/09/2009).
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "4-a projetos de expansão ou diversificação, de revitalização ou de relocalização     4"
4    
4-b projetos de implantação 6    
  TOTAL DE PONTOS      
  ENQUADRAMENTO (COEFICIENTE DE PRIORIDADE):      
Cp=        
  PRAZO DE FRUIÇÃO DO CRÉDITO - EM ANOS:      
7.2. Itens para concessão do Desconto:
GRUPO FATORES PARA DESCONTO DO MICROPRODUZIR PONTOS PONTOS AUFERIDOS
I      PONTUALIDADE 30  
I - a Adimplência tributos estaduais e com o FUNPRODUZIR ou com o PRODUZIR    
II     ESPECIAL I 70  
II - a localizada no nordeste goiano ou em área incentivada, definida pela SEPLAN (1)    
III     ESPECIAL I I 50  
III - a localizada em área eleita pólo industrial incentivada, definida pela SIC (2)    
IV    EMPREGOS I 70  
IV - a mais de 29 empregos diretos gerados (Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "50 ou mais empregos diretos gerados"
   
V     EMPREGOS I I 60  
V - a mais de 10 empregos diretos gerados    
VI     EMPREGOS I I I 50  
VI - a mais de 2 empregos diretos gerados    
VII     SOCIAIS I (Redação dada à linha pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "VII SOCIAIS I (GRUPO VIII DO ANEXO II DO REGULAMENTO)     10"
20  
VII - a mantém creche para filhos de funcionários    
VII - b ofereça mais de 10% do total de suas vagas para deficientes físicos    
VII - c ofereça mais de 10% do total de suas vagas para o primeiro emprego    
VII - d ofereça mais de 10% de suas vagas para pessoas com mais de 50 anos    
VII - e ofereça mais de 10% do total de suas vagas para estagiários    
VII - f mantenha programa de combate à criminalidade nos termos da SSP/GO    
VII - g apoio ao Condomínio da Solidariedade    
VII - h aplique mais de R$ 250,00/mês no Programa Bolsa Universitária (Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "aplique mais de R$ 750,00/mês no Programa Bolsa Universitária"
   
VII- i Empregue, no mínimo, 5 egressos da Agência Goiana do Sistema Prisional (Acrescentado pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)    
VII - j terceirize mão-de-obra de, no mínimo, 15 reeducandos da Agência Goiana do Sistema Prisional (Acrescentado pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)    
VIII    SOCIAIS I I (Redação dada à linha pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  " SOCIAIS I I (GRUPO IX DO ANEXO II DO REGULAMENTO)    5"
10  
VIII - a ofereça mais de 5% do total de suas vagas para deficientes físicos    
VIII - b ofereça mais de 5% do total de suas vagas para o primeiro emprego    
VIII - c ofereça mais de 5% de suas vagas para pessoas com mais de 50 anos    
VIII - d ofereça mais de 5% do total de suas vagas para estagiários    
VIII - e ofereça gratuitamente programa de educação para seu funcionário    
VIII - f mantenha no mínimo 2% de suas vagas aos adolescentes capacitados ou profissionalizados pela Organização das Voluntárias de Goiás - OVG    
VIII - g aplique mais de R$ 150,00/mês no Programa Bolsa Universitária (Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "aplique mais de R$ 500,00/mês no Programa Bolsa Universitária"
   
VIII - h Empregue, no mínimo, 2 egressos da Agência Goiana do Sistema Prisional (Acrescentado pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)    
VIII - i terceirize mão-de-obra de, no mínimo, 6 reeducandos da Agência Goiana do Sistema Prisional (Acrescentado pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)    
IX    OUTROS I (Redação dada à linha pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "IX OUTROS I (GRUPO X DO ANEXO II DO REGULAMENTO)     10"
20  
IX - a aplique mensalmente mais de R$ 250,00 em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa ou à TECNÓPOLIS/FUNTEC (Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "aplique mensalmente mais de R$ 750,00 em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa ou à TECNÓPOLIS/FUNTEC"
   
IX - b divulgue o PRODUZIR por meio de impressão gráfica visível em sua embalagem (Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "divulgue o PRODUZIR por meio de impressão gráfica visível em sua embalagem"
   
IX - c patrocine projeto referente a tese de pós-graduação, estudo e pesquisa relativa ao desenvolvimento do Estado de Goiás (Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "patrocine projeto referente a tese de pós-graduação, estudo e pesquisa relativa ao desenvolvimento do Estado de Goiás"
   
X OUTROS I I (Redação dada à linha pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "X      OUTROS I I (GRUPO XI DO ANEXO II DO REGULAMENTO) 5"
10  
X - a aplique mensalmente mais de R$ 150,00 em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa ou à TECNÓPOLIS/FUNTEC. (Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "aplique mensalmente mais de R$ 500,00 em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa ou à TECNÓPOLIS/FUNTEC."
   
    TOTAL    
(1) - Os municípios e regiões prioritárias encontram-se relacionados no Anexo I deste;
(2) - Os Pólos Industriais são os seguintes: Pólo Farmacêutico e Farmoquímico, em Anápolis; Pólo Calçadista, em Goianira e região do Vale do Meia Ponte; Pólo Moveleiro, em Itumbiara e Rubiataba; Pólo Tecnológico e Metalúrgico, em Aparecida de Goiânia;Pólo Confeccionista, em Jaraguá e Trindade e Pólo de Rochas e Pedras Ornamentais, no Estado de Goiás. (Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.2002, DOE GO de 25.03.2002)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "(2) - Os Pólos Industriais são os seguintes: Pólo Farmoquímico, em Anápolis; Pólo Coureiro, em Senador Canedo; Pólo Calçadista, em Goianira e Pólo Graniteiro, em Iporá;"
(3) - As cadeias produtivas agroindustrial e mineral goianas prioritárias estão relacionadas no Anexo I deste.
8. JUSTIFICATIVAS:
8.1. Considerações sobre o projeto para o desenvolvimento do município e da região:
 
 
 
8.2. Benefícios sociais e econômicos a serem alcançados:
 
 
 
8.3. Capacidade de estimular o desenvolvimento de outros setores:
 
 
 
8.4. Estimativa de geração de empregos diretos e indiretos:
                                      Diretos                                                 Indiretos
    Atual:
    Futura:
    Gerada:
9. ORIGEM DA MATÉRIA-PRIMA - 100% DA CAPACIDADE INSTALADA - PROJETO:
9.1. Origem:
PRODUTO UD. QUANT. VALOR (R$) ORIGEM - % ALÍQUOTA - %      
      UNIT. TOTAL GOIÁS O. E. GOIÁS O. E.
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
9.2. Citar o nome da principal matéria-prima e a quantidade produzida no Município / ou se é produção própria:
 
 
 
 
 
 
9.3. Informar a distância média (Km) entre os potenciais fornecedores para o empreendimento:
 
 
 
10. MATERIAL SECUNDÁRIO E EMBALAGEM - 100% DA CAPACIDADE INSTALADA:
10.1. Origem:
PRODUTO UD. QUANT. VALOR (R$) ORIGEM - % ALÍQUOTA - %
      UNIT. TOTAL GOIÁS O. E. GOIÁS O. E.
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
11. PORCENTAGEM DE UTILIZAÇÃO DA CAPACIDADE INSTALADA:
ANO 01 02 03 04 05
%          
12. MERCADO A ATINGIR - PRODUÇÃO A 100% DA CAPACIDADE INSTALADA:
12.1. Praças onde serão comercializados os produtos:
PRODUTO UD. QUANT. VALOR (R$) DESTINO - % ALÍQUOTA - %
      UNIT. TOTAL GOIÁS O. E. GOIÁS O. E.
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
12.2. Principais concorrentes já instalados na área de atuação do projeto a ser financiado:
 
 
 
 
 
12.3. Vantagens competitivas do projeto em relação aos concorrentes (preço de matéria-prima; proximidade do centro fornecedor da matéria-prima; mercado consumidor; tecnologia empregada.):
 
 
 
 
13. INVESTIMENTO PROPOSTO:
13.1. Investimento fixo:
DISCRIMINAÇÃO VALOR (R$)
   
   
   
   
   
   
   
   
13.2. Capital de giro:
 
 
 
13.3. Total:
 
 
14. NO CASO DE PROJETO DE EXPANSÃO PREENCHER OS QUADROS ABAIXO:
14.1. Produção atual e produção futura a 100% da capacidade produtiva:
PRODUTO UNIDADE QUANTIDADE ATUAL QUANTIDADE FUTURA
       
       
       
       
       
       
14.2. Média do recolhimento do ICMS: VALOR (R$)
MÊS/ANO  
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
TOTAL  
OBS.: Anexar ao projeto cópias das guias de recolhimento.

Local e data:

Nome e assinatura do proponente, inclusive com rubrica em todas as folhas.

Nome e assinatura do responsável pelo preenchimento do projeto, inclusive com rubrica em todas as folhas."

ANEXO I

RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E REGIÕES PRIORITÁRIAS

I - MUNICÍPIOS DO NORDESTE GOIANO:

01 - ALTO PARAÍSO DE GOIÁS;

02 - ALVORADA DO NORTE;

03 - BURITINÓPOLIS;

04 - CAMPOS BELOS;

05 - CAVALCANTE;

06 - COLINAS DO SUL;

07 - DAMIANÓPOLIS;

08 - DIVINÓPOLIS DE GOIÁS;

09 - FLORES DE GOIÁS;

10 - GUARANI DE GOIÁS;

11 - IACIARA;

12 - MAMBAÍ;

13 -- MONTE ALEGRE DE GOIÁS;

14 - NOVA ROMA;

15 - POSSE;

16 - SÃO DOMINGOS;

17 - SÃO JOÃO DA ALIANÇA;

18 - SIMOLÂNDIA;

19 - SÍTIO D'ABADIA;

20 - TERESINA DE GOIÁS.

II - MUNICÍPIOS DO NORTE GOIANO:

01 - ALTO HORIZONTE;

02 - CAMPINAÇU;

03 - CAMPINORTE;

04 - CAMPOS VERDES;

05 - CRIXÁS;

06 - ESTRELA DO NORTE;

07 - FORMOSO;

08 - MARA ROSA;

09 - MINAÇÚ;

10 - MOZARLÂNDIA;

11 - MONTIVIDIU DO NORTE;

12 - MUNDO NOVO;

13 - MUTUNÓPOLIS;

14 - NIQUELÂNDIA;

15 - NOVA CRIXÁS;

16 - NOVO IGUAÇÚ DE GOIÁS;

17 - NOVO PLANALTO;

18 - PORANGATU;

19 - SANTA TEREZA DE GOIÁS;

20 - SANTA TEREZINHA DE GOIÁS;

21 - SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA;

22 - TROMBAS;

23 - URUAÇU;

24 - UIRAPURÚ.

III - MUNICÍPIOS DO ENTORNO DO DISTRITO FEDERAL:

01 - ABADIÂNIA;

02 - ÁGUA FRIA DE GOIÁS;

03 - ÁGUAS LINDAS;

04 - ALEXÂNIA;

05 - CABECEIRAS;

06 - CIDADE OCIDENTAL;

07 - COCALZINHO DE GOIÁS;

08 - CRISTALINA;

09 - FORMOSA;

10 - LUZIÂNIA;

11 - MIMOSO DE GOIÁS;

12 - NOVO GAMA;

13 - PADRE BERNARDO;

14 - PIRENÓPOLIS;

15 - PLANALTINA;

16 - SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO;

17 - VALPARAÍSO;

18 - VILA BOA;

19 - VILA PROPÍCIO.

RELAÇÃO DAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAL E MINERAL GOIANAS PRIORITÁRIAS

I - lácteos;

II - têxtil de insumos a confecções (tecelagem, fiação, tinturaria, aviamentos e roupas);

III - soja;

IV - milho;

V - cana-de-açúcar;

VI - carne;

VII - couro;

VIII - frango;

IX - suínos;

X - fruticultura;

XI - rochas ornamentais.

Nota: Redação Anterior:
  "ANEXO VII
  (Arts. 21, II, "a", e 23, § 1º, V)
  MODELO DE PROJETO SIMPLIFICADO - MICROPRODUZIR
  1. IDENTIFICAÇÃO DO PRETENDENTE:
  1.1. Nome Completo:
  1.2. CNPJ / CPF:1.3. Endereço:
  Localidade:Telefone (s):CEP:
  1.4. Contato:
  Nome(s):Telefone(s):
  2. LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO:
  2.1. Endereço:
  Localidade:Telefone(s):CEP:
  2.2. Objetivo Social:
  3. COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA:
  Sócios QuotasValor R$Percentual
  4. PROJETO:
  (    ) IMPLANTAÇÃO
  (    ) EXPANSÃO OU DIVERSIFICAÇÃO
  (    )REVITALIZAÇÃO
  (    )-------------------------------------------------"

(Revogado pelo Decreto Nº 8706 DE 26/07/2016):

ANEXO VIII - (Art. 21, I) MODELO DE CARTA CONSULTA

1. IDENTIFICAÇÃO DO PRETENDENTE
1.1. Nome Completo:
1.2. CNPJ / CPF 1.3. Endereço:
Localidade: Telefone (s): CEP:
1.4. Contato.
Nome(s): Telefone(s):
   
   
   
   
2. LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO  
2.1. Endereço:  
Localidade: Telefone(s): CEP:
2.2. Objetivo Social:
 
 
 
3. COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA
Sócios Quotas Valor R$ Porcentagem
       
       
       
       
       
4. PROGRAMA/PROJETO
(   ) PRODUZIR                                                                           
                                                                                                    ( ) ------
(   )MICROPRODUZIR  
TIPO DE PROJETO
(   ) IMPLANTAÇÃO                                                                    
(   ) EXPANSÃO OU DIVERSIFICAÇÃO
(    )REVITALIZAÇÃO
4.1. Ramo de Atividade                                                                                                            CAE:
5. OBJETIVO DO EMPREENDIMENTO PROPOSTO:
 
 
 
 
6. INFORMAR SE O EMPREENDIMENTO ESTÁ SUJEITO ÀS IMPOSIÇÕES LEGAIS QUANTO À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, DESCREVENDO EVENTUAIS IMPACTOS:
 
 
 
 
 
 
7. ESTÁ VINCULADO A ALGUM PROGRAMA OFICIAL DO GOVERNO? QUAL?
 
 
8. JUSTIFICATIVAS
8.1. Considerações sobre o projeto para o desenvolvimento do município e da região.
 
 
 
8.2. Benefícios sociais e econômicos a serem alcançados.
 
 
 
8.3. Capacidade de estimular o desenvolvimento de outros setores.
 
 
 
8.4. Estimativa de geração de empregos diretos e indiretos:
                                      Diretos                                                 indiretos
    Atual:
    Futura:
    Gerada:
09. ORIGEM DA MATÉRIA - PRIMA .
09.1. Origem:
Local e/ou Regional                                   %
Outros Estados                                          %
Exterior                                                        %
09.2. Citar o nome da principal matéria - prima e a quantidade produzida no Município / ou se é produção própria.
 
 
 
09.3. Informar a distância média (Km) entre os potenciais fornecedores para o empreendimento
 
 
10. MERCADO A ATINGIR.
10.1. Praças onde serão comercializados os produtos.
Goiás                                                   %
Outros Estados                                  %
Exterior                                              %
10.2. Principais concorrentes já instalados na área de atuação do projeto a ser financiado.
 
 
 
 
 
10.3. As vantagens competitivas do projeto em relação aos concorrentes (Preço de matéria - prima; proximidade do centro fornecedor da matéria - prima; mercado consumidor; tecnologia empregada.)
 
 
 
 
11. PRODUÇÃO ANUAL ESTIMADA (Discriminação dos Principais Produtos).
11.1 - atual:
 
 
 
11.2 - projeto:
 
 
 
12. RECEITA TOTAL DO EMPREENDIMENTO / ANO.
12.1 - atual:
 
 
 
 
12.2 - projeto:
 
 
 
13. INFORMAR O VALOR ESTIMADO DOS PRINCIPAIS TRIBUTOS (IMPOSTOS E TAXAS) A SEREM GERADOS.
 
 
 
 
 
 
 
14. INVESTIMENTO PROPOSTO (R$)
14.1. investimento fixo
 
14.2. capital de giro
 
14.3. total
 
15. OUTRAS INFORMAÇÕES JULGADAS PERTINENTES
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
16. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS:
 
 
 
 
PARECER DO SETOR DE ANÁLISE DO PRODUZIR
 
 

Data:

Nome e assinatura do Proponente, inclusive com rubrica em todas as folhas.

Nome e assinatura do responsável pelo preenchimento da Carta - Consulta, inclusive com rubrica em todas as folha.