Parecer GEOT nº 222 DE 04/09/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 set 2015
Substituição Tributária.
Nestes autos, a empresa ..........................., com endereço na ................., CNPJ nº .........................., relata que atua na comercialização e industrialização de mercadorias aplicadas no processo produtivo do setor moveleiro, cita o entendimento exarado no Parecer nº 343/2013-GEOT e, em relação ao Protocolo ICMS nº 82 e 85/2011, questiona se o regime de substituição tributária com as mercadorias previstas no item XVII – Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno – Apêndice II, Anexo VIII do RCTE-GO, aplica-se somente às operações com materiais de construção e, desta forma, considerando que atua exclusivamente no setor de ferragens para móveis, suas operações estariam fora deste regime.
O Decreto nº 7.528, de 28 de dezembro de 2011, que regulamentou a adesão do Estado de Goiás aos Protocolos ICMS 82 e 85 de 2011, estabelece o regime de substituição tributária para operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, nos termos previstos nos artigos 32, § 1º, inciso II e 34, inciso II, alínea “o”, do Anexo VIII, do RCTE, a seguir transcritos:
Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subsequente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).
§ 1º Aplica-se o regime de substituição tributária à operação realizada com as mercadorias discriminadas nos Apêndices I, II e X deste anexo, observadas, ainda, as disposições específicas do Capítulo II, sendo:
[...]
II - Apêndice II, relação de mercadorias e respectivos Índices de Valor Agregado-IVA-, cujo regime é estabelecido por força de convênios ou protocolos firmados pelas unidades da Federação, aplicável a contribuinte estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação.
[...]
Art. 34. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subsequentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:
[...]
II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II, os seguintes contribuintes, estabelecidos neste ou em outra unidade da Federação:
[...]
o) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe e no Distrito Federal na remessa de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 82/11 e 85/11);
Quanto ao mencionado Parecer nº 343/2013-GEOT, elucidou dúvida quanto à sujeição ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores relativamente às mercadorias utilizadas no ramo de beleza estética, higiene pessoal e cosmética, apontando a solução que aqui se transcreve em parte:
Não se trata, portanto, de averiguar a destinação que será dada ao produto, pois a sua natureza, por si mesma, já indica que não se trata de itens afeitos ao ramo da construção civil.
Portanto, não obstante os itens comercializados pela consulente sejam classificados em um código NCM/SH incluído no inciso XVII do apêndice II, do Anexo VIII, do Regulamento do Código Tributário Estadual, uma vez caracterizada a sua natureza afeita aos ramos de beleza, estética, higiene pessoal e cosmética, não estarão os mesmos sujeitos a substituição tributária, pois não se referem à construção civil.
Preliminarmente, convém esclarecer que, em se tratando do regime de substituição tributária pelas operações posteriores relativamente às mercadorias arroladas no inciso XVII, do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE, não tem qualquer relevância o fato da empresa adquirente atuar em ramo de atividade econômica distinto de materiais de construção, em virtude do critério objetivo adotado pelo legislador, para fins de aplicação do referido regime de tributação.
Em regra, portanto, a mercadoria cuja classificação fiscal na NCM e descrição estejam listadas no rol de produtos sujeitos à substituição tributária, em conformidade com os Anexos Únicos dos Protocolos ICMS nºs 82 e 85 de 2011, e inciso XVII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE/GO), está incluída neste regime de tributação, independentemente do destino que, porventura, seja dado aos produtos. O fator que determina se uma mercadoria listada no inciso XVII, do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE está sujeita ao referido regime de tributação está associado à possibilidade de utilização potencial no setor de material de construção.
Prescinde-se, no caso, da informação relativa à atividade econômica da empresa destinatária, bastando que a mercadoria tenha potencial utilização no setor de material de construção para que incida o regime de substituição tributária pela operação posterior.
O entendimento consignado no citado Parecer nº 343/2013-GEOT, reafirma o critério objetivo de interpretação da substituição tributária pelas operações posteriores relativamente às operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, excepcionando mercadorias que, evidentemente, não podem sequer ser utilizadas potencialmente no setor de material de construção. Portanto, no caso do Parecer referenciado, observa-se que o raciocínio utilizado afim de excluir do regime de substituição tributária determinadas mercadorias, está completamente dissociado da análise da atividade econômica exercida pelo contribuinte destinatário.
Importa frisar que a expressão “para construção civil”, constante dos itens 50, 51, 70, 72 e 73, do inciso XVII, do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE, não deve ser entendida como sinônimo de “destinado à empresa de construção civil”, e, sim, como “possível de ser utilizado na construção civil”.
À vista do exposto, à luz do critério objetivo que rege o regime de substituição tributária pelas operações posteriores, conclui-se que as mercadorias cujas classificações fiscais na NCM e descrições estejam listadas no rol de produtos sujeitos à substituição tributária, em conformidade com os Anexos Únicos dos Protocolos ICMS nºs 82 e 85 de 2011, e inciso XVII, do Apêndice II, do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE/GO), estão incluídas neste regime de tributação, independentemente do ramo de atividade econômica da consulente, sendo necessário, unicamente, que a referida mercadoria tenha utilização potencial no setor de material de construção.
É o parecer.
Goiânia, 04 de setembro de 2015.
ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR
Assessor Tributário
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA