Parecer GEOT nº 343 DE 21/03/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 mar 2013

Aplicação da legislação tributária. (produtos não afeitos à construção civil)

A empresa................................................, com sede em .................., inscrita no CNPJ(MF) sob nº ........................................., e CCE nº ........................, vem, por seus procuradores, expor e consultar o que segue.

Seu ramo de atuação é o comércio varejista de cosméticos, e dentre os produtos que adquire para comercialização alguns estão classificados sob códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) inseridos no Apêndice II, inciso XVII, do Anexo VIII do Regulamento do Código Tributário  Estadual, ou seja, relação de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno sujeitos a substituição tributária.

Relaciona alguns dos códigos e sua descrição, indicando produtos que comercializa com o mesmo código, mas que não são utilizados na construção, para então consultar se estariam ou não sujeitos à substituição.

O entendimento prevalecente nessa gerência, esboçado em inúmeros pareceres, é o de que a aplicação da substituição tributária pelas operações posteriores deve se dar de maneira objetiva, isto é, estando a mercadoria listada entre aquelas intituladas como material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, estará ela sujeita ao regime. Vejamos um exemplo:

Parecer n.º    504  /2012–GEOT.

(...)

Observa-se que o regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, estabelecido pelo Protocolo ICMS 85/2011, aplica-se em relação à mercadoria constante do inciso XVII do Apêndice II, não importando a sua destinação, exceto quando destinada a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação.

Na presente consulta, todavia, observa-se que os itens comercializados pela consulente, embora estejam classificados sob códigos NCM relacionados no inciso XVII do Apêndice II, não se referem à construção civil.

O ramo de atividade da consulente é totalmente diverso da construção civil, ou mesmo da bricolagem, e os produtos citados por ela na consulta evidentemente não são aplicáveis nessas atividades, e sim no ramo de beleza, estética, higiene pessoal e cosmética, como, por exemplo, adesivo para unhas, papel para depilação transparente e protetor de assento sanitário descartável.

Não se trata, portanto, de averiguar a destinação que será dada ao produto, pois a sua natureza, por si mesma, já indica que não se trata de itens afeitos ao ramo da construção civil.

Portanto, não obstante os itens comercializados pela consulente sejam classificados em um código NCM/SH incluído no inciso XVII do apêndice II, do Anexo VIII, do Regulamento do Código Tributário Estadual, uma vez caracterizada a sua natureza afeita aos ramos de beleza, estética, higiene pessoal e cosmética, não estarão os mesmos sujeitos a substituição tributária, pois não se referem à construção civil.

É o parecer.

Goiânia, 21 de março 2013.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária