Parecer GEOT nº 193 DE 20/02/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 fev 2013
Obrigatoriedade à escrituração fiscal digital (EFD) e SINTEGRA
..............................................., Sociedade Empresária Limitada, inscrita no CNPJ sob o nº ........................... e no CCE/GO sob o nº ..........................., estabelecida na ..........................................................., expõe que atua no ramo de .............................. e emiti Nota Fiscal de Serviço de .........................., modelo ......, conforme estabelece o Convênio ICMS 115/03, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Diante do exposto, pergunta se está obrigada a entregar os arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, e SINTEGRA?
Inicialmente, vale ressaltar que, em conformidade com o disposto no art. 155, § 2º, inciso X, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988, “o ICMS não incide nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e dos sons e imagens de recepção livre e gratuita”.
Da mesma forma, a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 – Código Tributário do Estado de Goiás (CTE) estabelece, conforme art. 11, inciso V, que o ICMS incide somente sobre as prestações onerosas de serviços de comunicação.
Com base no acima descrito, conclui-se que a consulente, enquanto exercer exclusivamente a atividade de radiodifusão de recepção livre e gratuita, não é contribuinte do ICMS.
Cabe observar que a inscrição no cadastro estadual é um ato de controle da Administração Tributária (art. 96, §2º, RCTE), não implicando esta, necessariamente, na caracterização do inscrito como contribuinte.
Sobre a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital, o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), estabelece:
Art. 356-D. A EFD é obrigatória, observado o art. 356-E, para o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula terceira, caput).
Quanto à transmissão de arquivos digitais, estabelece a Instrução Normativa nº 932/08-GSF, de 23 de dezembro de 2008:
Art. 1º Deve entregar à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ -, até o último dia útil do mês subseqüente, arquivo digital contendo o registro fiscal de todas as operações ou prestações efetuadas no período de apuração, o contribuinte, inclusive o enquadrado no Simples Nacional, que:
[...]
Sobre a obrigatoriedade de transmissão de arquivos digitais, esta Gerência manifestou-se no Parecer nº 244/2010-GEPT, nos seguintes termos:
“A apresentação da DPI e do arquivo do SINTEGRA é obrigatória aos contribuintes do ICMS do estado de Goiás, que atendam às situações descritas nas Instruções Normativas nºs 599/03-GSF e 932/08-GSF, que dispõem sobre esses documentos de informação”.
Depreende-se da legislação e do Parecer transcritos que a entrega dos arquivos da EFD e do SINTEGRA é obrigatória para os contribuintes do ICMS.
A empresa, cuja atividade econômica seja exclusivamente radiodifusão de recepção livre e gratuita, não é considerada contribuinte do ICMS (art. 155, §2º, X, “d”, CF/1988 e art. 11, V, da Lei nº 11.651/91 – CTE), e, portanto, não está obrigada à entrega dos arquivos acima citados.
Com base na legislação transcrita, conclui-se que a consulente, na condição de não contribuinte do ICMS, não está obrigada, nos termos do art. 356-D, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), e do art. 1º, caput, da Instrução Normativa nº 932/08-GSF, à entrega dos arquivos digitais da escrituração fiscal digital e do SINTEGRA, respectivamente.
É o parecer.
Goiânia, 20 de fevereiro de 2013.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária