Instrução Normativa GSF nº 932 DE 23/12/2008

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 dez 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega de arquivo digital contendo o registro fiscal das operações ou prestações realizadas por contribuintes do ICMS.

O Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 358 e 520, nos Anexos X e XI, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

Instrução Normativa:

Art. 1º Deve entregar à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ -, mediante notificação, arquivo digital contendo o registro fiscal de todas as operações ou prestações efetuadas no período de apuração, o contribuinte, inclusive o enquadrado no Simples Nacional, que: (Redação do artigo dada pelo Instrução Normativa GSF Nº 1392 DE 11/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Deve entregar à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ -, até o último dia útil do mês subseqüente, arquivo digital contendo o registro fiscal de todas as operações ou prestações efetuadas no período de apuração, o contribuinte, inclusive o enquadrado no Simples Nacional, que:

I - auferiu no exercício imediatamente anterior receita bruta superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); (Redação dada ao inciso pelo Instrução Normativa GSF nº 1.086, de 23.01.2012, DOE GO de 25.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "I - auferiu no exercício imediatamente anterior receita bruta superior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);"

II - iniciar as atividades no exercício corrente e obtiver:

a) no primeiro mês de atividade, receita bruta superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), situação em que a obrigação inicia-se no próprio mês; (Redação dada à alínea pelo Instrução Normativa GSF nº 1.086, de 23.01.2012, DOE GO de 25.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "a) no primeiro mês de atividade, receita bruta superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), situação em que a obrigação inicia-se no próprio mês;"

b) a partir do segundo mês de atividade, média mensal de receita bruta superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) situação em que a obrigação inicia-se no mês subseqüente ao da obtenção da média. (Redação dada à alínea pelo Instrução Normativa GSF nº 1.086, de 23.01.2012, DOE GO de 25.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "b) a partir do segundo mês de atividade, média mensal de receita bruta superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), situação em que a obrigação inicia-se no mês subseqüente ao da obtenção da média."

§ 1º Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo, a receita resultante das operações e prestações relativas ao ICMS realizadas por todos estabelecimentos da empresa localizados no território goiano, inclusive se a receita for objeto de pagamento pelo Simples Nacional.

§ 2º Na hipótese da atividade do contribuinte no exercício imediatamente anterior abranger apenas parte do exercício, a receita bruta deve ser considerada proporcionalmente aos meses de seu funcionamento.

§ 3º A obrigatoriedade de entrega de arquivo digital não se aplica ao produtor agropecuário e ao extrator de substância mineral ou fóssil que não emitam sua própria nota fiscal.

§ 4º Fica dispensado das obrigações previstas nesta instrução, o contribuinte que emita exclusivamente documentos fiscais eletrônicos. (Acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1392 DE 11/04/2018).

Art. 2º O arquivo digital, bem como os registros que o compõem, devem ser gerados de acordo com as especificações técnicas descritas no Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético do Anexo X do RCTE.

Art. 3º O arquivo digital deverá englobar as informações relativas a todas as operações de entrada e de saída do contribuinte, devendo ser gerados os registros definidos, em razão:

I - da receita bruta anual, do enquadramento ou não no Simples Nacional e da forma de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais, no Anexo I;

II - de determinadas situações específicas decorrentes da modalidade de operações ou prestações que os contribuintes realizem, no Anexo II.

§ 1º Para efeito de enquadramento nas faixas de receita bruta, deve ser aplicada a sistemática prevista no art. 1º.

§ 2º A empresa enquadrada na faixa de receita bruta superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) somente será desobrigada a entregar os registros definidos para esta faixa quando obtiver receita bruta inferior ao limite mínimo da referida faixa durante dois anos consecutivos.

§ 3º Na hipótese de, no período, não terem sido adquiridos mercadorias ou bens para o ativo imobilizado ou realizadas operações ou prestações, deve ser entregue arquivo digital contendo apenas os registros tipos 10, 11 e 90.

§ 4º O registro tipo 74 (Registro de Inventário) deve ser:

(Revogado pela Instrução Normativa GSF Nº 1148 DE 15/03/2013):

I - gerado no mês em que a legislação exigir a realização do inventário;

II - acompanhado do correspondente registro tipo 75;

III - no caso de alteração de código de produto de um ano civil para outro, gerado também no mês de janeiro do ano subseqüente, com as informações relativas à lista de mercadoria em estoque no estabelecimento no dia 31 de dezembro, com o novo código do produto.

IV - informado no arquivo digital referente ao mês de janeiro do exercício seguinte ao de referência do inventário. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1148 DE 15/03/2013).

§ 5º Fica dispensado:

I - no registro tipo 54, a inclusão das informações correspondentes à aquisição de mercadoria destinada ao uso ou consumo final;

II - para o contribuinte usuário de ECF obrigado ao registro subtipo 61R, a inclusão das informações de documento fiscal para o qual também tenha sido emitido cupom fiscal.

§ 6º O registro subtipo 60I deve ser entregue somente quando solicitado por agente do fisco, devendo ser gerado e mantido pelo contribuinte pelo prazo decadencial.

Art. 4º Fica vedada:

I - a retificação aditiva de arquivo (finalidade 3 do campo 12 do registro tipo 10), devendo, neste caso, ser procedida a retificação total de arquivo (finalidade 2 do campo 12 do registro tipo 10);

II - a utilização, dentro de um mesmo ano civil, de mais de um código de produto (campo 4 do registro tipo 75) para o mesmo produto (mesma combinação dos campos 6 e 7 do registro tipo 75);

III - a utilização, dentro de um mesmo ano civil, de um mesmo código de produto (campo 4 do registro tipo 75) para produtos diferentes (combinação distinta dos campos 6 e 7 do registro tipo 75).

§ 1º A alteração, dentro de um mesmo ano civil, dos campos 6 ou 7 do registro tipo 75 sem alteração no código de produto (campo 4 do registro tipo 75) fica condicionada à retificação dos arquivos digitais entregues nos meses anteriores do referido ano civil, aplicando-se, no caso de sua inobservância, o disposto no § 2º.

§ 2º Consideram-se distintos os produtos cujo conjunto representado pelos campos 6 e 7 do registro tipo 75 sejam diferentes entre si.

Art. 5º A entrega do arquivo digital deve ser feita diretamente ao Auditor Fiscal somente mediante notificação. (Redação dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1392 DE 11/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º A entrega do arquivo digital deve ser feita por meio de transmissão eletrônica de dados na página da Internet da SEFAZ, no endereço www.sefaz.go.gov.br.

(Revogado pela portaria GSF Nº 1392 DE 11/04/2018):

§ 1º No momento da transmissão deve ser gravado protocolo de remessa no disco do remetente indicando que o arquivo digital foi remetido e que será submetido à análise quanto a erros ou inconsistências.

(Revogado pela portaria GSF Nº 1392 DE 11/04/2018):

§ 2º A SEFAZ disponibilizará em sua página, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da data de transmissão do arquivo, recibo definitivo de aceitação do arquivo digital ou a informação de sua rejeição no caso de erro ou inconsistência.

§ 3º Considera-se irregular a entrega de arquivo digital incompleto ou que não represente fielmente todas as operações ou prestações praticadas no período, ficando o contribuinte sujeito a sua reapresentação.

Art. 6º O contribuinte omisso de entrega de arquivo digital poderá ter limitada a quantidade de documentos concedida na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF -.

Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa nº 630/03-GSF, de 10 de novembro de 2003.

Art. 8º Esta instrução entra em vigor em 1º de janeiro de 2009.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 dias do mês de dezembro de 2008.

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 932/2008-GSF

ANEXO I - (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa GSF nº 1.086, de 23.01.2012, DOE GO de 25.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

    CARACTERÍSTICA DA EMPRESA
    ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL NÃO ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL RECEITA BRUTA ANUAL SUPERIOR A (R$) 3,6 MILHÕES
    RECEITA BRUTA ANUAL (R$) - DE 60 MIL - A 3,6 MILHÕES RECEITA BRUTA ANUAL (R$) - DE 60 MIL - A 3,6 MILHÕES
FORMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO E ESCRITURAÇÃO NÃO USUÁRIO DE SEPD E NÃO USUÁRIO DE ECF 10 - 11 - 50 - 61 - 70 - 74 - 90 10 - 11 - 50 - 61 - 70 - 74 - 90 10 - 11 - 50 - 54 - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 - 90
NÃO USUÁRIO DE SEPD E USUÁRIO DE ECF (Não interligado) 10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 61 - 70 - 74 - 90 10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 61 - 70 - 74 - 90 10 - 11 - 50 - 54 - 60A - 60M - 60R - 60I - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 - 90
USUÁRIO DE SEPD (só para escrituração) E USUÁRIO DE ECF 10 - 11 - 50 - 61 - 70 - 74 - 90 10 - 11 - 50 - 61 - 70 - 74 - 90 10 - 11 - 50 - 54 - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 - 90
USUÁRIO DE SEPD (só para escrituração) E USUÁRIO DE ECF (Não interligado) 10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 61 - 70 - 74 - 90 10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 61 - 70 - 74 - 90 10 - 11 - 50 - 54 - 60A - 60M - 60R - 60I - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 - 90
USUÁRIO DE SEPD (só para escrituração) E USUÁRIO DE ECF (Interligado) 10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 61 - 70 - 74 - 90 10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 60R - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 - 90 10 - 11 - 50 - 54 - 60A - 60M - 60R - 60I - 61 - 61R - 70 - 74- 75 - 90
USUÁRIO DE SEPD (para emissão de documentos) E NÃO USUÁRIO DE ECF 10 - 11 - 50 - 61 - 70 - 74 - 90 10 - 11 - 50 - 54 - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 - 90 10 - 11 - 50 - 54 - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 - 90
USUÁRIO DE SEPD (para emissão de documentos) E USUÁRIO DE ECF (Interligado ou não) 10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 61 - 70 - 74 - 90 10 - 11 - 50 - 54 - 60A - 60M - 60R - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 - 90 10 - 11 - 50 - 54 - 60A - 60M - 60R - 60I - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 - 90

(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa GSF nº 1.086, de 23.01.2012, DOE GO de 25.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:   1) Ver Instrução Normativa GSF nº 1.036, de 04.03.2011, DOE GO de 11.03.2011, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2011.
  2) Ver Instrução Normativa GSF nº 936, de 10.02.2009, DOE GO de 13.02.2009, que alterou este Anexo.
  3) Redação Anterior:
  CARACTERÍSTICA DA EMPRESA
ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL
RECEITA BRUTA ANUAL (R$)
- DE 36 MIL
- A 1,8 MILHÕES
NÃO ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL
RECEITA BRUTA ANUAL (R$)
- DE 36 MIL
- A 1,8 MILHÕES
RECEITA BRUTA ANUAL
SUPERIOR A (R$)
1,8 MILHÕES
Forma de emissão de documento e escrituração NÃO USUÁRIO DE SEPD E NÃO USUÁRIO DE ECF 10 - 11 - 50 - 61 - 70 - 74 - 90 10 - 11 - 50 - 61 - 70 - 74 - 90 10 - 11 - 50 - 54 - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 - 90
  NÃO USUÁRIO DE SEPD E USUÁRIO DE ECF (Não interligado) 10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 61 - 70 - 74 - 90 10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 61 - 70 - 74 - 90 10 - 11 - 50 - 54 - 60A - 60M - 60R - 60I - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 - 90
  USUÁRIO DE SEPD (só para escrituração) E NÃO USUÁRIO DE ECF 10 - 11 - 50 - 61 - 70 - 74 - 90 10 - 11 - 50 - 61 - 70 - 74 - 90 10 - 11 - 50 - 54 - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 - 90
  USUÁRIO DE SEPD (só para escrituração) E USUÁRIO DE ECF (não interligado) 10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 61 - 70 - 74 - 90 10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 61 - 70 - 74 - 90 10 - 11 - 50 - 54 - 60A - 60M - 60R - 60I - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 - 90
  USUÁRIO DE SEPD (só para escrituração) E USUÁRIO DE ECF (Interligado) 10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 61 - 70 - 74 - 90 10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 60R - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 - 90 10 - 11 - 50 - 54 - 60A - 60M - 60R - 60I - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 - 90
  USUÁRIO DE SEPD (para emissão de documentos) E NÃO USUÁRIO DE ECF 10 - 11 - 50 - 61 - 70 - 74 - 90 10 - 11 - 50 - 54 - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 - 90 10 - 11 - 50 - 54 - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 - 90
  USUÁRIO DE SEPD (para emissão de documentos) E USUÁRIO DE ECF (Interligado ou não) 10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 61 - 70 - 74 - 90 10 -11 - 50 - 54 - 60A - 60M - 60R - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 - 90 10 - 11 - 50 - 54 - 60A - 60M - 60R - 60I - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 - 90

OBSERVAÇÃO: O registro tipo 74 deve ser sempre acompanhado do correspondente registro tipo 75 (art. 3º, § 4º, II). (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa GSF nº 936, de 10.02.2009, DOE GO de 13.02.2009)

Nota: Redação Anterior:
FORMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO E ESCRITURAÇÃO NÃO USUÁRIO DE SEPD E NÃO USÁRIO DE ECF NÃO USUÁRIO DE SEPD E USUÁRIO DE ECF (não interligado) NÃO USUÁRIO DE SEPD E USUÁRIO DE ECF (interligado) USUÁRIO DE SEPD (só para escrituração) E NÃO USUÁRIO DE ECF USUÁRIO DE SEPD (só para escrituração) E USUÁRIO DE ECF (não interligado) USUÁRIO DE SEPD (só para escrituração) E USUÁRIO DE ECF (interligado) USUÁRIO DE SEPD (para emissão de documentos) E NÃO USUÁRIO DE ECF USUÁRIO DE SEPD (para emissão de documentos) E USUÁRIO DE ECF (interligado ou não)
CARACTERÍSTICA DA EMPRESA
ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL
RECEITA BRUTA ANUAL (R$)
- DE 36 MIL
- A 1,8 MILHÕES
10 - 11 - 50
61 - 70 - 74
90
10 - 11 - 50
60A - 60M - 61
70 - 74 - 90
10 - 11 - 50
60A - 60M - 61
70 - 74 - 90
10 - 11 - 50
51 - 61 - 70
74 - 90
10 - 11 - 50
60A - 60M - 61
70 - 74 - 90
10 - 11 - 50
60A - 60M - 61
70 - 74 - 90
10 - 11 - 50
61 - 70 - 74
90
10 - 11 - 50
61 - 70 - 74
90
NÃO ENQUADADA NO SIMPLES NACIONAL
RECEITA BRUTA ANUAL (R$)
- DE 36MIL
- A 1,8 MILHÕES
10 - 11 - 50
61 - 70 - 74
90
10 - 11 - 50
60A - 60M - 61
70 - 74 - 90
10 - 11 - 50
60A - 60M - 60R
61 - 70 - 74
90
10 - 11 - 50
61 - 70 - 74
90
10 - 11 - 50
60A - 60M - 61
70 - 74 - 90
10 - 11 - 50
60A - 60M - 60R
61 - 61R - 70
74 - 90
10 - 11 - 50
54 -61 - 61R
70 - 74 - 75
90
10 - 11 - 50
54 - 60A - 60M
60R - 61 - 61R
70 - 74 - 75
90
RECEITA BRUTA ANUAL (R$)
- SUPERIOR A 1,8 MILHÕES
10 - 11 - 50
54 - 61 - 61R
70 - 74 - 75
90
10 - 11 - 50
54 - 60A - 60M
61 - 61R - 70
74 - 75 - 90
10 - 11 - 50
54 - 60A - 60M
60R - 60I - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 - 90
10 - 11 - 50
54 - 61 - 61R
70 - 74 - 75
90
10 - 11 - 50
54 - 60A - 60M
60R - 60I - 61
61R - 70 - 74
90
10 - 11 - 50
54 - 60A - 60M
60R - 60I - 61
61R - 70 - 74
75 - 90
10 - 11 - 50
54 - 61 - 61R
70 - 74 - 75
90
10 - 11 - 50
54 - 60A - 60M
60R - 60I - 61
61R - 70 - 74
75 - 90

OBSERVAÇÃO: O registro tipo 74 deve ser sempre acompanhado do correspondente registro tipo 75 (art. 2º, § 2º, II)

ANEXO II

SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DECORRENTES DA MODALIDADE DE OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES REGISTROS TIPOS
CONTRIBUINTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO OU SUBSTITUIDO NOS CASOS DE DOCUMENTO COM DESTAQUE DO ICMS ST (Redação dada à linha pela Instrução Normativa GSF nº 964, de 20.10.2009, DOE GO de 23.10.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "CONTRIBUINTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO OU O SUBSTITUÍDO NOS CASOS DE DOCUMENTO COM DESTAQUE DO ICMS ST           53 - 55"
53
CONTRIBUINTE DO IPI 51
REVENDEDORES DE VEÍCULOS ZERO KM 56
CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS 57
EMITENTES DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE 70 - 71
PRESTADORES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO 76 - 77
EXPORTADORES, EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS E TRADING COMPANIES 85 - 86