Parecer GEOT nº 1888 DE 07/12/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 dez 2012

Aplicação da legislação tributária.

A empresa ................................................, com sede em .............., inscrita no CNPJ(MF) sob nº ...................., e CCE nº ...................., vem expor, para depois consultar, o seguinte:

1 – como definido no art. 1º da Lei nº 12.462, o benefício da redução aplicada na base de cálculo do ICMS normal, com alíquota de redução de 10%, atinge as operações internas no Estado para comercialização, produção e industrialização de produtos;

2 –compra e vende drogas, especialmente oncológicas, que necessitam ser diluídas antes da infusão;

3 – os produtos podem ser diluídos na própria empresa, sendo vendidos diretamente para unidades de aplicação, ou podem ser vendidos para uma central de diluição (empresa externa, ou outra empresa diferente da distribuidora), que os venderá já diluídos para unidades de aplicação.

Posto isso, indaga em qual dos modelos de operação de compra e venda a empresa terá o direito à redução de base de cálculo referida.

Define o inciso VIII e o § 2º do Art. 8º do Anexo IX do RCTE/GO:

“Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

...

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VIII DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):

...

ACRESCIDO O § 2º aO art. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

§ 2º A redução de base de cálculo prevista no inciso VIII deste artigo, observadas as exigências ali estabelecidas, aplica-se, também, à operação interna com mercadorias destinadas (Lei nº 12.462/94, art. 1º, III. “a” e “b”):

I - à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda;

II - a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional.

ACRESCIDO O inciso iii ao § 2º do art. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.834, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

III - a hospital e clínica de saúde.

...”

Para o contribuinte utilizar os benefícios fiscais decorrentes de lei estadual, tem que estar em dia com suas obrigações tributárias, bem como, não ter crédito tributário inscrito na Dívida Ativa do Estado, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 1º do Anexo IX do RCTE, e ainda, cumprir as condições estabelecidas nos dispositivos que concedem os referidos benefícios.

A utilização do benefício fiscal previsto para o comerciante atacadista ou o industrial, objeto da consulta, deve, ainda, ser analisado à luz dos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – RCTE, a seguir transcritos:

§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º):

[........]

II - incisos VIII, XII, XIII, XXIII, XXVII e XXIX, todos do art. 8º;

III - incisos III, V, IX, XVIII, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV e XXXV, todos do art. 11.

Dessa forma, a utilização do benefício de redução de base de cálculo previsto no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE) está subordinada, entre outras condições, ao pagamento da Contribuição ao Fundo.

Conforme relatório “Espelho Cadastral” constante dos autos, a empresa consulente dedica-se, além de outras atividades, ao comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano.

Na condição de comerciante atacadista, a empresa consulente, nas operações de saída interna de mercadorias que promover com destino à comercialização, produção ou industrialização, tem direito ao benefício fiscal de redução da base de cálculo prevista na legislação acima transcrita, aplicando-se a redução da base de cálculo também às operações internas que praticar destinadas à órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional, ou a hospital e clínica de saúde.

Se as unidades de aplicação ou a central de distribuição referidas na consulta formulada corresponderem a qualquer um dos destinatários previstos no inciso VIII ou no § 2º do art. 8º do Anexo IX do RCTE/GO, as operações de saídas internas de mercadorias a elas destinadas estarão amparadas pelo benefício de redução de base de cálculo previsto nesse mesmo dispositivo legal, desde que cumpridas as condições anteriormente referidas.

É o parecer.

Goiânia, 07 de dezembro 2012.

JULIO MARIA BARBOSA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária