Decreto nº 5.587 de 16/04/2002

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 abr 2002

Aprova e ratifica os Convênios ICMS nºs 01/02 a 08/02 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás; 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991; 2º, I, a, da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997; 1º, I, a, II, e; e 2º, II e I e m, lII, a, ambos da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999; 1º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e tendo em vista o que consta do Processo nº 20863250,

DECRETA:

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados, os Convênios ICMS nºs 01 a 08/02, celebrados nas 54ª (qüinquagésima quarta), 55ª (qüinquagésima quinta) e 56ª (qüinquagésima sexta) Reuniões Extraordinárias do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizadas em Brasília/DF, respectivamente, nos dias 11 de janeiro de 2002, 21 de janeiro de 2002 e 5 de fevereiro de 2002.

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passam a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

APÊNDICE I

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso I)

II - PRODUTO ALIMENTÍCIO

4. SORVETE, INCLUSIVE PICOLÉ

2105.00 Sorvetes, inclusive picolés, contendo ou não cacau, em qualquer embalagem 110

IX - TECIDOS, VESTUÁRIO, ROUPAS DE CAMA, DE MESA E DE BANHO

Os IVA correspondentes a este item são, relativamente ao:

a) vestuário, roupas de cama, de mesa e de banho 40

b) tecido..........................50

X - PRODUTOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

3506
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg, exceto o do código 3506.99.00
3921.90.11
Fórmica e assemelhados (laminados decorativos plástico) em geral
4412
Madeira compensada (contra-placada), madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes
7003
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
7004
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
7005
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
7007
Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas contra-coladas
7216
Perfis de ferro ou aço não ligados
7325.10
Grelhas, pontas de lança e grades em ferro fundido ou alumínio
7325.99.90
Esticadores para cabos
7326.19
Caixas diversas em metal, alumínio ou plástico (de correio, de entrada de água, de energia ou de instalação)
7326.90
Abraçadeiras diversas de metal ou plástico; haste de aterramento (c/ cobertura de cobre ou tipo cantoneira galvanizada)
8302.10
Tranquetas, fixadores para porta, puxadores de metal; articulações, dobradiças, maçanetas, trincos e outros utensílios
8413.81
Bombas de imersão p/ cisterna e equipamentos para acionamento e desligamento automático
8481
Registros e tubos para gás com suas conexões; válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes
8414.59.90
Ventiladores de teto
8529.10.1
Antenas de TV e seus suportes, fios e conectores
8531
Campainhas e cigarras

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (art. 87)

Art. 6º ..................................................................................

LXXXVll - na saída interna destinada ao ativo fixo de estabelecimento apicultor de alimentador de abelha; caixa padrão para enxames; centrífuga; cilindro alveolador; coletor de pólen; colméia; descristalizador; filtro para mel; formão de apicultor; fumegador; gaiola para transporte de abelha rainha; garfo desoperculador; homogeneizador de mel; levantador de quadro; limpador de ranhura; máquina envasadora de saches; máscara, luva e macacão de proteção; mesa desoperculadora; núcleo de captura; tanques decantador e envasador; tela de transporte de enxame; tela excluidora e vassourinha de apicultor (Lei nº 13.453/1999. art. 2º, II, l);

LXXXVIII - na saída interna, ficando mantido o crédito, de produção própria do estabelecimento apicultor remetente, de abelha rainha; apitoxina; cera de abelha; mel; pólen e própolis (Lei nº 13.453/1999, art. 2º, II, m).

Art. 8º ......................................................................................

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/1994, art. 1º):

XXVI - para 76% (setenta e seis por cento), para fim de substituição tributária, relativamente ao sorvete, inclusive picolé, relacionado no item 4 do inciso II do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/1999, art. 2º, III, a);

XXVII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Apêndice XII (Lei nº 13.453/1999, art. 1º, II, e);

XXVIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de telha e tijolo cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, classificados respectivamente nas posições 6905.10.00 e 6904.10.00 da NBM/SH (Lei nº 13.194/1997, art. 2º, I, a, 6).

§ 2º A redução de base de cálculo prevista no inciso VIII deste artigo, observadas as exigências ali estabelecidas, aplica-se, também, à operação interna com mercadorias destinadas (Lei nº 12.462/1994, art. 1º, III, a e b):

I - à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda;

II - a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional.

Art. 11. ...............................................................................

XXVIII - para o estabelecimento remetente, na saída interestadual de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Apêndice XII, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo (Lei nº 13.453/1999, art. 1º, I, a, 6).

Art. 12. ...................................................................................

III - para o estabelecimento que efetuar as seguintes operações, o percentual a seguir especificado aplicado sobre o valor da base de cálculo correspondente, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo (Lei nº 13.453/1999, art. 1º,I, a):

b) operação interna com leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), 1% (um por cento) (Lei nº 13.453/1999, art. 1º,I, a, 2)

c) operação com feijão, 2% (dois por cento) (Lei nº 13.453/1999, art. 1º, I, a, 4);

§ 1º ..............................................................................................

II - 31 de dezembro de 2002 quanto aos incisos:

a) III, b e c (Lei nº 13.453/1999, art. 1º, § 1º, I, a);

b) IV (Lei nº 13.453/1999, art. 1º, § 1º, I, b);

§ 3º A implementação de mais uma etapa de concessão dos créditos outorgados relativos à aplicação da progressividade de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 13.453/1999, pode ser efetivada, desde que a arrecadação do ICMS dos segmentos contemplados com o crédito outorgado, excluída a receita arrecadada com os benefícios das Leis nºs 13.450/1999, 13.558/1999 e 14.084/2002, regime de competência, no período de 1º de dezembro de 2001 a 30 de novembro de 2002, em valores de novembro de 2001, corrigidos pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, supere:

I - R$ 52.205.889,00 (cinqüenta e dois milhões, duzentos e cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais), para o conjunto das operações previstas na alínea b do inciso III e no inciso IV do caput deste artigo;

II - R$ 8.176.000,00 (oito milhões, cento e setenta e seis mil reais), para as operações previstas na alínea c do inciso III do caput deste artigo;

III - O não cumprimento das metas previstas nos incisos anteriores por um dos segmentos contemplados não prejudica a implementação do benefício para o que a cumprir.

APÊNDICE XII

Máquinas e equipamentos rodoviários

(arts. 82, XXVII e 11, XXVIII)

Item
Descrição
Classificação
 
 
Fiscal
01
ROLO COMPACTADOR
8429.40.00
02
TRATOR DE ESTEIRA
8429.11.90
03
PÁ CARREGADEIRA
8429.51.90
04
MOTONIVELADORA
8429.20.90
05
ESCAVADEIRA HIDRÁULlCA
8429.52.90
06
RETRO-ESCAVADEIRA
8429.59.00
07
SKID STEER LOADERS
8429.51.90
08
CAMINHÃO FORA DE ESTRADA
8704.10.00
09
TRATOR FLORESTAL
8701.90.00
10
CABEÇOTES LOGMAX
8433.90.90
11
USINA DE SOLOS
8474.39.00

Item
Descrição
Classificação
 
 
Fiscal
12
USINA DE ASFALTO
8474.32.00
13
VIBRO ACABADORA DE ASFALTO
8479.10.10
14
ESPARGIDOR DE ASFALTO
8479.10.10
15
DISTRIBUIDOR DE AGREGADOS
8479.10.90
16
CALDEIRA
8419.50.21
17
QUEIMADOR CF04
8416.10.00
18
FILTRO DE MANGAS
8421.39.90
19
SEMI-REBOQUE (PLATAFORMA)
8716.40.00
20
SISTEMA DE AQUECIMENTO COM ESTOCAGEM
8419.50.90
21
SISTEMA DE AQUECIMENTO DE ASFALTO E COMBUSTÍVEL (TANCAGEM)
7309.00.90
22
QUEIMADOR
8416.10.00"

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados relativamente:

I - à substituição tributária aplicada aos produtos ora inseridos no inciso X do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, realizada nos termos deste Decreto;

II - à utilização, a partir de 1º de janeiro de 2002:

a) da redução da base de cálculo do ICMS, prevista no inciso VIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE, nas saídas internas de mercadorias destinadas a obras de construção civil ou a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional, desde que atendidas as exigências estabelecidas para fruição do benefício;

b) da redução da base de cálculo do ICMS, prevista no inciso XXVIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE, nas saídas internas de telha e tijolo cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, classificados, respectivamente, nas posições 6905.10.00 e 6904.10.00 da NBM/SH, desde que atendidas as exigências estabelecidas para fruição do benefício;

c) do crédito outorgado de ICMS na operação interna com leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT) ou na operação com feijão previstos, respectivamente, nas alíneas b e c do inciso III do art. 1º do Anexo IX do RCTE.

Art. 4º Os ajustes porventura necessários na escrituração fiscal, decorrentes das alterações promovidas por este Decreto, devem ser efetuados até o período de apuração do ICMS relativo ao mês de maio de 2002.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos, em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, a partir de:

I - 1º de janeiro de 2002, quanto às alterações efetuadas:

a) no inciso VIII do caput e § 2º, ambos do art. 8º do Anexo IX do RCTE;

b) no inciso XXVIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE,

c) alíneas b e c do inciso III do art. 12 do Anexo IX do RCTE;

II - 1º de abril de 2002, quanto:

a) ao disposto no item 4 do inciso II e no inciso IX do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE;

b) à redução da base de cálculo prevista no inciso XXVI do art. 8º do Anexo IX.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de 2002, 114º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

WALTER JOSÉ RODRIGUES

WANDERLEY PIMENTA BORGES