Parecer ECONOMIA/GEOT nº 168 DE 02/05/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 mai 2022

Requer alteração do TARE 042/17-GSF mudando o índice de correção monetária da meta de arrecadação de ICMS de IGP-DI para TAXA SELIC.

I – RELATÓRIO

A empresa (...), estabelecida na Rua (...), no município de Goiânia/GO, por seus procuradores (m.j.), expõe para ao final requerer o seguinte:

1. Inicialmente, a requerente esclarece que é signatária do Termo de Acordo de Regime Especial TARE nº 042/17-GSF e que de acordo com a cláusula segundo da referido TARE, para fruição do benefício fiscal, a requerente deve atingir o recolhimento mínimo anual do ICMS no montante de R$ 9.641.200,00 (nove milhões, seiscentos e quarenta e um mil e duzentos reais);

2. Que, consoante o parágrafo primeiro desta mesma cláusula, este valor será corrigido pela variação do IGP-DI, a partir de janeiro de cada ano, subsequente à assinatura do TARE, ocorrida em 23/02/2017;

3. Em seguida, afirma que o Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de Repercussão Geral – TEMA 1062, transitada em julgado em 22/10/2019, decidiu que os Estados membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins; colaciona ementa do ARE nº 1.216.078;

4. Acrescenta que o Governo do Estado de Goiás publicou em 18/05/2021 a Lei nº 21.004/2021 alterando o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE passando a utilizar o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC – para cobrança de juros de mora e correção monetária para o pagamento de tributos em atraso, inclusive multas;

5. Por fim, assevera que o Conselho Administrativo Tributaria, em 09/02/2022, fez publicar a Súmula 009 – CAT, reconhecendo a limitação à SELIC dos créditos tributários; transcreve a ementa da citada súmula, afirmando que a correção, tendo como limite a Selic, alcançará também os créditos tributários anteriores a julho de 2021, data de início de vigência da Lei 21.004/21;

6. Posto isso, requer a aplicação da nova lei e das decisões do STF e do CAT, para limitar a correção monetária ao índice acumulado anualmente, calculado pela taxa SELIC, desde a assinatura do TARE 042/17-GSF, da empresa requerente, para os recolhimentos a serem realizados a partir de 2022.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Os benefícios fiscais do crédito outorgado e da redução da base de cálculo do ICMS instituídos em favor do GRUPO ECONÔMICO foram previstos inicialmente no art. 3º da Lei nº 17.442/11, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo ao ICMS dispensado à operação e à prestação realizada por grupo econômico e às pessoas jurídicas a ele vinculadas, da seguinte forma:

LEI Nº 17.442, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011.

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o tratamento tributário referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS- dispensado à operação e à prestação realizada por grupo econômico e às pessoas jurídicas a ele vinculadas.

(...)

Art. 3º O tratamento tributário conferido ao grupo econômico compreende:I - a aplicação sucessiva da substituição tributária pelas operações anteriores;

II - a concessão dos seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS-:

a) crédito outorgado nas operações internas e interestaduais;

b) redução da base de cálculo nas operações internas;

III - o pagamento do imposto devido na importação do exterior mediante lançamento a débito na escrituração fiscal.

(...)

Art. 7º A concessão, cumulada ou não, dos benefícios fiscais da redução da base de cálculo e do crédito outorgado não pode resultar em carga tributária efetiva inferior a 2% (dois por cento) aplicado sobre o valor das operações e prestações abrangidas pelo tratamento tributário a que se refere esta Lei, assim entendido o percentual obtido por meio da divisão do valor do ICMS efetivamente recolhido pelo valor das referidas operações e prestações, em determinado período de apuração.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput está condicionado ao estabelecimento de metas de arrecadação do ICMS.

Nota-se que na própria lei instituidora dos benefícios fiscais para o GRUPO ECONÔMICO já existe a previsão, no parágrafo único do art. 7º, de que os benefícios fiscais de que trata está condicionado ao estabelecimento de metas de arrecadação do ICMS.

Outrossim, o Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE minudencia os benefícios fiscais do crédito outorgado e da redução da base de cálculo previstos na lei retroreferida, estabelecendo os percentuais dos benefícios. Eis os dispositivos do Anexo IX do RCTE pertinentes:

ANEXO IX RCTE

(...)

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(...)

LVI - de tal forma que resulte na aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por pessoa jurídica integrante de grupo econômico que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, observado o disposto no § 4º (Lei nº 12.462/94, art. 1º e Lei nº 17.442/11, art. 3º, II, “b”, e art. 7º).

(...)

§ 4º Relativamente à redução prevista no inciso LVI do caput deste artigo a fruição do benefício (Lei nº 17.442/11, art. 7º, parágrafo único e art. 8º):

I - está condicionada à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, no qual deve conter o estabelecimento de meta de arrecadação do ICMS;

II - admite, exclusivamente, a aplicação do crédito outorgado previsto no art. 11, inciso LXI, “a”, sobre a mesma operação, sendo vedada a aplicação de qualquer outro benefício independentemente de sua natureza, se fiscal ou financeira.

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

(...)

LXI - para a pessoa jurídica integrante de grupo econômico, relativamente à operação com produto de fabricação própria, observado o disposto no § 29 deste artigo e no § 4º do art. 8º do Anexo IX (Lei nº 17.442/11, art. 3º, II, e art. 7º), o equivalente à aplicação do percentual:

a) de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação interna;

b) de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação interestadual.

(...)

§ 29. A concessão dos benefícios previstos no inciso LXI ao grupo econômico:

(...)

II - fica sujeito a metas mensais de arrecadação de ICMS estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;

Evidencia-se que há, no Anexo IX do RCTE, previsão expressa de que para a fruição dos benefícios fiscais em apreço haverá a fixação de metas mensais de arrecadação de ICMS, conforme estabelecidas em termo de acordo de regime especial – TARE celebrado entre a Requerente e a Secretaria da Economia.

Nesse palmilhar, em 23/02/2017 foi celebrado o TARE nº 042/17-GSF entre a empresa consulente e a Secretaria da Economia, fixando o direito à fruição dos benefícios fiscais do crédito outorgado e da redução da base de cálculo (cláusula primeira), e estabelecendo a meta anual mínima de arrecadação de R$ 8.997.500,00 (oito milhões novecentos e noventa e sete mil e quinhentos e reais) (cláusula segunda). Veja-se abaixo:

TARE nº 042/17-GSF

Clausula primeira. A ACORDANTE fica autorizada a:

I - escriturar como crédito outorgado de ICMS, o montante equivalente a aplicação do percentual de:

a) 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente a operação interestadual com produto industrializado por seu grupo econômico localizado neste Estado;

b) 8% (oito por cento) sobre o valor da operação interna com produto industrializado por seu grupo econômico localizado neste Estado;

II - reduzir a base de cálculo nas operações internas de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento).

§ 1° A utilização dos benefícios mencionados nesta clausula no poderá resultar em carga tributária efetiva inferior a 2% (dois por cento), não podendo a ACORDANTE apropriar-se de quaisquer outros créditos ou utilizar qualquer outro benefício fiscal ou financeiro.

(...)

Clausula segunda. Para a fruição do benefício de que trata a cláusula primeira deste termo de acordo, a ACORDANTE e o seu grupo econômico deverão efetuar, em conjunto, o recolhimento anual mínimo de ICMS, para o Estado de Goiás, de R$ 8.997.500,00 (oito milhões novecentos e noventa e sete mil e quinhentos e reais), não considerado para tais fins os valores financiados por programas de incentivos financeiros ou aqueles pagos na importação.

§ 1° A partir do mês de janeiro de cada ano, subsequente ao da assinatura deste termo de acordo, a ACORDANTE deve corrigir o valor mencionado no caput desta clausula, utilizando a variação do IGP-DI (Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna) da Fundação Getúlio Vargas, acumulado no ano anterior, ou outro índice oficial que o substitua.

Lado outro, o parágrafo primeiro da cláusula segunda dispõe sobre a periodicidade da atualização do recolhimento anual mínimo de ICMS, fixando que a cada janeiro deve-se corrigir o valor estabelecido quando da assinatura do TARE como meta anual mínima de arrecadação do ICMS, prevista no caput da cláusula segunda do referido TARE, utilizando a variação do IGP-DI (Índice Geral de Preços- Disponibilidade Interna) da Fundação Getúlio Vargas.

Nesse ponto, o pedido da requerente foca a possibilidade de substituição do IGP-DI pela TAXA SELIC, com fundamento em norma superveniente à celebração do TARE (Lei nº 21.004/21) e em decisões do STF e do CAT, para limitar a correção monetária da meta anual mínima de arrecadação do ICMS ao índice acumulado anualmente, calculado pela taxa SELIC, a ser aplicado aos recolhimentos a serem efetuados a partir de 2022.

Para fundamentar o pedido, a requerente traz à colação o TEMA 1062 de Repercussão Geral decidido pela Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, publicado em 26/09/2019, conforme se vê abaixo:

ARE 1216078 RG / SP - SÃO PAULO

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE

Julgamento: 29/08/2019

Publicação: 26/09/2019

Órgão julgador: Tribunal Pleno

Repercussão Geral – Mérito (Tema 1062)

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019

Partes

RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : G.R. COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA ADV.(A/S) : LENIRO DA FONSECA

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Direito Financeiro. Legislação de entes estaduais e distrital. Índices de correção monetária e taxas de juros de mora. Créditos tributários. Percentual superior àquele incidente nos tributos federais. Incompatibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. Tem repercussão geral a matéria constitucional relativa à possibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos tributários. 2. Ratifica-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 3. Fixada a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Ministro DIAS TOFFOLI Relator

Tema 1062 - Possibilidade de os estados da Federação e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários.

Tese: Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.

Neste diapasão, na esteira dessa decisão do STF, o Estado de Goiás, mediante a Lei nº 21.004/21, de 14/05/2021, promoveu alteração na Lei nº 11.651/91 – Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, nos seguintes termos:

LEI nº 21.004/21

Art. 1º A Lei estadual nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 63. .....

(...)

§ 4º A falta de pagamento do imposto, nos termos do disposto no § 1º, acarretará a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora e acréscimos legais, a partir da data de seu vencimento."(NR)

"Art. 157. Para os efeitos deste Código, consideram-se crédito tributário os valores do tributo devido, da multa, inclusive a de caráter moratório, acrescidos dos correspondentes juros de mora." (NR)

"Art. 166. .....

(...)

§ 3º O pagamento parcial do débito deve ser apropriado em cada elemento que compõe o crédito tributário, com o percentual resultante da relação entre o valor pago e o valor total do crédito tributário, acrescido de juros de mora até a data do pagamento, independentemente da natureza dos elementos indicados no documento de arrecadação.

(...)

"Art. 167. O tributo não pago no vencimento deve ser acrescido de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e correspondentes ao mês seguinte ao do vencimento do tributo até a do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês de pagamento.

Destaca-se, dos preceitos normativos supratranscritos, a nova redação conferida ao art. 167 do CTE, em que se adotou no Estado de Goiás a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para atualização do valor a ser pago e cobrança de juros de mora relativamente a tributo não pago no vencimento. Merece especial atenção a decisão do STF, conforme jurisprudência citada, cuja tese assim sintetizou: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”. Foi exatamente esse o caminho trilhado pelo Estado de Goiás, ou seja, ao adotar a TAXA SELIC estabeleceu o mesmo critério adotado pela União para fixação de índice de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais (tributos em atraso, inadimplidos).

Noutro vértice, ao consultar a legislação tributária do Estado de Goiás, o leitor atento poderá constatar que a TAXA SELIC foi adotada como  índice apenas para a correção monetária e cobrança de taxas de juros de mora incidentes sobre tributos em atraso, ou seja, inadimplidos, não alcançando indistintamente valores atinentes a matérias diversas que devem ser monetariamente corrigidos.

Para o universo de deveres e obrigações de que decorrem prestações pecuniárias que devem ser monetariamente corrigidas, e que não guardam correlação com o atraso no pagamento de tributos, o Estado de Goiás manteve a adoção do IGP-DI Fundação Getúlio Vargas, a exemplo do que se verifica com as bases de cálculo do ITCD e do IPVA, do tributo não pago em decorrência de erro da Fazenda Pública Estadual, da atualização anual de multas, taxas, etc. Vejam-se abaixo diversas situações pontuais fixadas no Decreto nº 4.852/97 – RCTE, em relação às quais continua vigente, como índice de atualização monetária,,o IGP-DI:

RCTE

(...)

Art. 377-A. Na hipótese de sucessivas (Lei nº 11.651/91, art. 77-A): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.068 - vigência: 30.12.13)

I - doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões a esse título, nos últimos 12 (doze) meses; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.068 - vigência: 30.12.13)

II - transmissões causa mortis referentes ao mesmo espólio, serão consideradas todas as transmissões realizadas por meio de alvarás judiciais, cessões de direito ou sobrepartilhas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.068 - vigência: 30.12.13)

§ 1º O imposto deve ser recalculado a cada nova transmissão, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens ou direitos anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já pagos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.068 - vigência: 30.12.13)

§ 2º  Os valores dos bens ou direitos anteriormente transmitidos e o imposto anteriormente pago devem ser atualizados monetariamente desde o mês da avaliação e do pagamento antecedentes pelo Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

(...)

Art. 377-C. A base de cálculo do ITCD deve ser (Lei nº 11.651/91, art. 77-C): (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.068 - vigência: 30.12.13)

I - atualizada monetariamente desde o mês da avaliação administrativa ou judicial pelo Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas;

II - reavaliada pela Fazenda Pública Estadual, antes do pagamento do imposto, caso tenha decorrido o prazo de 3 (três) anos da data da avaliação administrativa ou judicial. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.068 - vigência: 30.12.13)

Parágrafo único. Na hipótese de reavaliação não se aplica a atualização monetária prevista no inciso I. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.068 - vigência: 30.12.13)

(...)

Art. 399. O valor médio de mercado do veículo apurado nos termos do art. 398 deste regulamento pode ser, a critério da Secretaria de Estado da Economia e para a manutenção do poder aquisitivo da moeda, atualizado monetariamente desde o mês da apuração do valor médio de mercado pelo Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, na forma do art. 518-A deste regulamento.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda pode celebrar protocolo específico com os demais Estados para uniformização de preços de veículos e fixação da base de cálculo do IPVA.

(...)

Art. 438. Nenhum procedimento deve ser intentado contra o sujeito passivo que age de conformidade com instruções escritas de órgãos competentes da Secretaria da Fazenda, exceto quando se tratar de falta de pagamento de tributo (Lei nº 11.651/91, art. 130);

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o pagamento deve ser feito sem qualquer acréscimo, ainda que de caráter moratório, e atualizado monetariamente desde o mês de vencimento do tributo pelo Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, na forma do art. 518-A deste regulamento.

CTE – Lei nº 11.651/91

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 2º  São atualizados anualmente, com base no disposto no parágrafo único deste artigo, os valores expressos em Real referentes a:

I - multas;

II - taxas;

III - limite de dedução na restituição de tributo, para fazer face a despesas de exação, previsto no § 3º do art. 175 desta lei.

Parágrafo único.  A atualização referida no caput será calculada de acordo com o que estabelecer o regulamento, devendo ser utilizado para o cálculo, alternativamente, a variação dos preços aferida:

I - pela Fundação Getúlio Vargas para a apuração do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna - IGP-DI; e

II -  pela Secretaria-Geral da Governadoria.

No caso trazido à análise, o pedido da requerente pertine à meta de arrecadação anual fixada para o grupo econômico, fixada em Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº 042/17-GSF, cláusula segunda, parágrafo primeiro. À evidência, não se trata de tributo pago em atraso. Nesse pormenor, insta ressaltar que se a requerente atrasar o pagamento do ICMS devido mensalmente, o tributo será corrigido pela TAXA SELIC. Entrementes, a meta de arrecadação anual fixada no aludido TARE deve ser corrigida pelo IGP-DI Fundação Getúlio Vargas, não podendo o referido índice ser substituído pela TAXA SELIC.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, opinamos no sentido de que insubsiste possibilidade jurídica de alteração do índice de atualização monetária -  variação do IGP-DI (Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna) da Fundação Getúlio Vargas - fixado no parágrafo primeiro da cláusula segunda do TARE 042/17-GSF, pela TAXA SELIC, conforme fundamentação alhures, motivo pelo qual sugerimos o indeferimento do pedido deduzido na exordial.

É o parecer.

Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 02 dias do mês de maio de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 02/05/2022, às 20:34, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 03/05/2022, às 08:47, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.