Parecer GEOT nº 1025 DE 09/07/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 jul 2012

Interpretação e aplicação da legislação tributária.

............................, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ............................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ............................. e no CCE/GO sob o nº ......................., informa que trabalha com produtos derivados de milho em grão (seco) e formula consulta sobre a abrangência do Programa Fomentar.

Esclarece que o produto “milho polido” comercializado com a marca milhomix, é obtido por meio de um processo que consiste, primeiramente pela passagem de uma máquina de limpeza e peneiração, onde é eliminado grande parte das impurezas e selecionado o grão de acordo com o tamanho de 8,00.

Após essa etapa, o milho in natura selecionado é submetido a um processo de aspiração e detecção de pedras e metais que elimina partículas com o mesmo tamanho do milho, porém com menor ou maior densidade que o milho.

A última etapa do processo de seleção do grão destinado à indústria de alimentação é a seleção eletrônica de cor, onde os grãos passam por um faixo de luz a lazer para a retirada de qualquer impureza de coloração diferente do milho.

Aduz que esse processo industrial possibilita a obtenção de um produto com zero de impurezas, ardidos e brotados que atende empresas de renome nacional e internacional como a ...., ...... entre outras.

O entendimento desta Gerência é no sentido de que a preparação primária de produtos agrícolas para o mercado, tais como os processos de pré-limpeza e secagem, limpeza, classificação e embalagem dos produtos para armazenamento ou transporte, não é considerada processo industrial uma vez que tais etapas fazem parte do conjunto de técnicas aplicadas à conservação, armazenamento e transporte de grãos. Com a ressalva de que a embalagem aqui tratada refere-se à embalagem destinada ao armazenamento e ao transporte, visando proteger o grão de ataques que prejudiquem sua qualidade (Parecer nº 1.403/2008-GPT; Parecer nº 1.122/2011-GEOT e Parecer nº 1123/2011-GEOT).

Esse entendimento tem como base o disposto no o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás,  que assim dispõe:

Art. 5º Considera-se industrialização, qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como (Lei nº 11.651/91, art. 12, II, “b”):

I - transformação, o que, exercido sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de nova espécie;

II - beneficiamento, o que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

III - montagem, o que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto, ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

IV - acondicionamento ou reacondicionamento, o que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;

V - renovação ou recondicionamento, o que, exercido sobre o produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e a condição da instalação ou o equipamento empregado.

Verifica-se que o processo de seleção do milho em grão realizado pela consulente com o objetivo de garantir a qualidade do produto com zero de impurezas, ardidos e brotados, não se enquadra em nenhum dos conceitos descritos no art. 5º do RCTE, acima transcrito, como processo industrial.

Em relação à aplicação do Programa Produzir, deve ser observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, que determina que o Programa Produzir alcança a circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, correspondente à operação própria com produto previsto no respectivo projeto e industrializado pelo beneficiário.

Desse modo, a saída de milho em grão, embora tenha passado pelo processo de seleção descrito na inicial, por não ser considerado produto industrializado, não está alcançado pelo Programa Produzir.

Ante o exposto, conclui-se que:

1 – a pré-limpeza, remoção e aspiração das impurezas – pedras, terra, torrões e restos vegetais – que normalmente acompanham os grãos, não caracterizam industrialização;

2 – na operação proposta pela consulente, haverá a caracterização da industrialização caso seja efetuado o acondicionamento de apresentação do “milho polido”, para venda direta a consumidor, nos termos estabelecidos no art. 5º, inc. IV, do RCTE, acima transcrito;

3 – o Programa Produzir somente alcança o ICMS devido pela saída correspondente à operação própria com produto previsto no respectivo projeto, conforme § 2º da Cláusula primeira do TARE nº ...................., com redação alterada pelo TARE nº ........................., celebrado nos termos do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, do qual a consulente é signatária.

É o parecer.

Goiânia, 09 de julho 2012.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária