Parecer GEOT nº 1123 DE 08/11/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 nov 2011
Interpretação e aplicação da legislação tributária.
................................., com matriz estabelecida na ................................., inscrita no CNPJ/MF sob nº .......................... e Inscrição Estadual sob nº .................., e filial estabelecida na ........................................, inscrita no CNPJ/MF nº .................. e Inscrição Estadual nº .........................., informa que realiza a atividade de pós-colheita, que consiste no beneficiamento dos produtos agrícolas dos cooperados, tais como: secagem, limpeza, seleção, dentre outros, mediante a utilização de energia elétrica, lenha e gás.
Com dúvida sobre o direito ao crédito decorrente da entrada de energia elétrica, de lenha e de gás, utilizados pela Cooperativa na execução das atividades de pós-colheita pergunta sobre “o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes da entrada de energia elétrica, de lenha, de gás, de serviço de comunicação e de serviço de transporte interestadual e intermunicipal no estabelecimento, nos termos do disposto na legislação tributária, conforme Decreto nº 4.852/97, Capítulo II, art. 46, (Lei nº 11.651/91, art. 58), por se tratar de consumo em processo industrial, e ainda, em operação de saída para o exterior?”
Antes de responder sobre o direito ao crédito, devemos esclarecer que embora no Estatuto da Cooperativa conste como seu objeto social receber, transportar, classificar, padronizar, secar, beneficiar, armazenar, expurgar e/ou reexpurgar, industrializar, embalar e comercializar, em conjunto, a produção de seus cooperados, a consulente informou as seguintes atividades econômicas no cadastro no CNPJ: ..................... - atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente; 01.41-5-01 - produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto; 01.63-6-00 - atividades de pós-colheita; 52.11-7-01 - armazéns gerais – emissão de warrant e 46.83-4-00 comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo.
E, no Cadastro de Contribuintes do Estado, informou as seguintes atividades econômicas: principal – 0163-6/00 – Atividades de pós-colheita; secundárias: 4683-4/00 – Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo; 5211-7/01 – Armazéns gerais – emissão de warrant; 0141-5/01 – Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto e 4622-2/00 – Comércio atacadista de soja (soja não beneficiada; comércio atacadista de). Portanto, não exerce a atividade industrial.
Relativamente à atividade de pós-colheita devemos esclarecer que, segundo consta na Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, a atividade de pós-colheita classificada com o código 0163-6, compreende: a preparação primária de produtos agrícolas para o mercado, realizada sob contrato e não compreende a atividade industrial.
Donde se conclui que a atividade de pós-colheita realizada pela consulente não é atividade industrial e sim atividade de prestação de serviço sob contrato.
Sobre o aproveitamento de crédito de ICMS, relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, o Decreto nº 4852/97 (RCTE), alterado pelo Decreto nº 7.345, de 18/05/2011, dispõe:
Art. 522. Somente dá direito ao crédito do ICMS:
I - a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei nº 12.972/96, art. 3º, parágrafo único, I, "a");
II - relativamente à energia elétrica e ao serviço de comunicação, até o dia 31 de dezembro de 2019 (Lei nº 13.772/00, art. 2º):
a) a entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:
1. for objeto de operação de saída de energia elétrica;
2. for utilizada por contribuinte enquadrado no código de atividade econômica de indústria;
3. houver operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
b) o recebimento de serviço de comunicação utilizado pelo estabelecimento, quando:
1. tiver sido prestado ao estabelecimento na execução, por este, de serviços da mesma natureza;
2. houver operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.
Posto isto, conclui-se que até o dia 31 de dezembro de 2019, a consulente não pode apropriar-se em sua escrita fiscal do crédito de ICMS relativamente a entrada de energia elétrica, tendo em vista que o seu estabelecimento não está cadastrado com o código de atividade econômica de indústria, bem como não pode apropriar o crédito relativo à entrada de gás e lenha, tendo em vista que são considerados material de uso e consumo utilizados na execução da atividade de pós-colheita.
É o parecer.
Goiânia, 08 de novembro de 2011.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
Aprovado :
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária