Ordem de Serviço DSS nº 600 de 02/06/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 1998

Enquadramento e comprovação do exercício de atividade especial

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa INSS nº 42, de 22.01.2001, DOU 24.01.2001, pela Instrução Normativa INSS nº 49, de 03.05.2001, DOU 14.05.2001 e pela Instrução Normativa DC/INSS nº 95, de 07.10.2003, DOU 14.10.2003.

2)

3) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981; Lei nº 7.850, de 23.10.1989; Lei nº 8.213, de 24.07.1991; Lei nº 9.032, de 28 04.95; Lei nº 9.528, de 10.12.1997; Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05 98; e reedições posteriores. Decreto nº 99.351, de 27.06.1990; Decreto nº 357, de 07.12.1991; Decreto nº 611, de 21.07.1992; Decreto nº 2.172, de 05.03.1997; ON/MPAS nº 08, de 21.03.1997; NT/SPS/MPAS nº 17, de 06.02.1998; Parecer/CJ/nº 1331, de 28.05.1998.

O Diretor do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 175, inciso III e Artigo 182, inciso I do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;

Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos a serem observados na concessão de aposentadoria com inclusão de tempo de trabalho exercido sob condições especiais, resolve:

Disciplinar procedimentos a serem adotados quanto ao enquadramento, conversão e comprovação do exercício de atividade especial.

1. CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

1.1. A partir de 29.04.1995, a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação do tempo de trabalho permanente não ocasional, não intermitente durante quinze, vinte ou 25 anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física observada a carência exigida.

1.1.1. Considera-se para esse fim:

a) trabalho permanente: aquele em que o segurado no exercício de todas as suas funções esteve efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes;

b) trabalho não ocasional, nem intermitente: aquele em que na jornada de trabalho não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial.

1.2. Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de sua natureza, concentração, intensidade e exposição aos agentes:

a) físicos: ruídos, vibrações, calor, pressões anormais, radiações ionizantes e não ionizantes, etc.;

b) químicos: manifestados através de névoas, neblinas, poeiras, fumos, gazes, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, etc;

c) biológicos: microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus, etc.

2. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL

2.1. Formulário Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos - Aposentadoria Especial - Modelo DSS - 8030 (antigo SB - 40)

2.1.1. Além da comprovação do tempo de trabalho e da carência a prova de exposição a agentes nocivos, prejudiciais à saúde ou à integridade física, far-se-á através do formulário Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos - Aposentadoria Especial - modelo DSS - 8030 emitido pela empresa ou seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sendo obrigatórias, dentre outras as seguintes informações:

a) descrição do local onde os serviços foram realizados;

b) descrição minuciosa das atividades executadas pelo segurado;

c) agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física a que o segurado ficava exposto durante a jornada de trabalho;

d) se a exposição ao agente nocivo ocorria de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente;

e) assinatura e identificação do responsável pelo preenchimento do formulário;

f) CGC ou matrícula da empresa no INSS;

g) esclarecimento sobre alteração de razão social da empresa, no caso de sucessora;

h) transcrição integral ou sintética da conclusão do laudo a que se refere a alínea i do subitem 2.2.4.

2.1.1.1. No caso da alínea h do subitem anterior, concluindo-se que a exposição ao agente não era prejudicial à saúde ou à integridade física, o benefício deverá ser indeferido.

2.1.2. Quando for constatada divergência entre os registros constantes na CP/CTPS e no formulário DSS - 8030, esta deverá ser esclarecida por meio de diligência prévia, junto à empresa, a fim de verificar através de documentos contemporâneos, a evolução profissional do segurado, bem como os setores de trabalho.

2.1.3. No caso da empresa informar que embora o segurado tenha exercido, no período declarado, determinada função (chefe, gerente, supervisor, etc) e as suas atividades estiveram sujeitas à exposição de agentes nocivos em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, a empresa deverá manter o perfil profissiográfico para o período de trabalho a partir de 29.04.1995 e, para períodos anteriores, a comprovação deverá ser feita através de registros existentes na empresa. Nestas hipóteses deverá constar da declaração que os seus arquivos estão à disposição da fiscalização do INSS, situação em que deverá ser promovida diligência prévia.

2.1.4. Quando se tratar de empresa extinta, desde que comprovada a sua extinção através de documentos oficiais, será dispensada a apresentação do formulário DSS - 8030, podendo ser processada a justificação Administrativa, desde que na Carteira Profissional conste registro relativo ao setor de trabalho do segurado e exista laudo técnico contemporâneo emitido à época da existência da empresa.

2.1.5. O formulário Informações Sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos - Aposentadoria Especial emitido à época em que o segurado exerceu atividade, deverá ser aceito, exceto no caso de dúvida justificada quanto a sua autenticidade.

2.1.6. O Sindicato de categoria ou órgão gestor de mão-de-obra está autorizado a preencher o formulário DSS 8030 somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.

2.1.7. Os agentes nocivos citados no formulário DSS 8030 devem ser os mesmos descritos no laudo técnico-pericial elaborado e assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

2.2. Laudo Técnico-Pericial.

2.2.1. A partir de 29.04.1995, se implementadas todas as condições para concessão de benefícios deverá ser exigida a apresentação do laudo técnico para todos os períodos de atividade exercida sob condições especiais, qualquer que seja a época trabalhada.

2.2.2. O laudo técnico de condições ambientais do trabalho é o documento primordial para a empresa emitir o formulário DSS 8030.

2.2.3. Os dados constantes do formulário DSS-8030 deverão ser corroborados com o laudo técnico, podendo ser aceito pelo INSS:

a) laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista;

b) laudos técnico periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;

c) laudos emitidos por particulares, desde que solicitados pela empresa, não se admitindo laudos particulares solicitados pelo próprio segurado, devendo ser acompanhados de:

1 - expediente da empresa, informando que o laudo foi solicitado por ela;

2 - nome e identificação do acompanhante da empresa, data e local da realização da perícia. (Redação dada ao subitem pela Ordem de Serviço DSS nº 623, de 19.05.1999, DOU 26.05.1999)

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"2.2.3. Os dados constantes do formulário DSS 8030 deverão ser corroborados com o laudo técnico, podendo ser aceitos pelo INSS:
a) laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
b) laudos emitidos pela FUNDACENTRO;
c) laudos emitidos por médico ou engenheiro de segurança do trabalho inscritos, respectivamente, no Conselho Regional de Medicina - CRM ou no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, ou na Delegacia Regional de Trabalho - DRT, bem como os laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho ou ainda, através das DRT;
d) laudos individuais emitidos nas condições da alínea acima devendo ser acompanhados de:
- autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento;
- cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro ou médico do trabalho;
- nome e identificação do acompanhante da empresa, data e local da realização da perícia;
e) laudos emitidos por peritos particulares, desde que solicitados pela empresa, não se admitindo laudos particulares solicitados pelo próprio segurado, devendo ser acompanhados de:
- expediente da empresa informando que o laudo foi solicitado por ela;
- cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro ou médico do trabalho;
- nome e identificação do acompanhante da empresa, data e local da realização da perícia."

2.2.3.1. Para os segurados com implementação de direito ao benefício a partir de 29.04.1995, a apresentação de Laudo Técnico para períodos de atividades sob condições especiais anteriores a esta data, exceto para ruído, pode ser suprida, alternativamente, pelo formulário DSS 8030 (SB-40), desde que corroborado por:

a) laudos emitidos em conformidade com as Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, ou

b) informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA ou Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional-PCMSO, previstos, respectivamente, pelas Normas Regulamentados nº 7 e 9, ou

c) laudos periciais produzidos em processos judiciais, ou

d) justificação administrativa, desde que baseada em documento contemporâneo ao período a ser comprovado, onde haja expressa referência a exposição a agentes nocivos que constem do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social-RBPS, aprovado pela Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997. (Redação dada ao subitem pela Ordem de Serviço DSS nº 612, de 21.09.1998, DOU 24.09.1998)

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"2.2.3.1 A apresentação de Laudo Técnico para períodos de atividades sob condições especiais anteriores a 29.04.1995, exceto para ruído, pode ser suprida, alternativamente, pelo formulário DSS 8030 (SB-40), desde que corroborado por:
a) laudos emitidos em conformidade com as Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, ou;
b) informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA ou Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional-PCMSO, previstos, respectivamente, pelas Normas Regulamentadoras nº 7 e 9, ou;
c) laudos periciais produzidos em processos judiciais, ou;
d) Justificação Administrativa, desde que baseada em documento contemporâneo ao período a ser comprovado, onde haja expressa referência a exposição a agentes nocivos que constem do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social-RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997. (Subitem acrescentado pela Ordem de Serviço DSS nº 611, de 10.09.1998, DOU 14.09.1998)"

2.2.4. Dos laudos técnicos emitidos a partir de 29.04.1995, deverão constar os seguintes elementos:

a) dados da empresa;

b) setor de trabalho, descrição dos locais e dos serviços realizados em cada setor;

c) condições ambientais do local de trabalho;

d) registro dos agentes nocivos, sua concentração, intensidade, tempo de exposição conforme limites previstos em normas de segurança e medicina do trabalho;

e) duração do trabalho que exponha o trabalhador aos agentes nocivos;

f) informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação de sua adoção pelo estabelecimento respectivo;

g) métodos, técnica, aparelhagem e equipamentos utilizados na avaliação pericial;

h) data e local da realização da perícia;

i) conclusão do perito, devendo conter informação clara e objetiva, se os agentes nocivos são, ou não, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.

2.2.5. Os laudos técnico-periciais elaborados em datas anteriores ao exercício das atividades e que atendam aos requisitos das normas da época em que foram realizados servirão de base para o enquadramento da atividade com exposição a agentes nocivos, desde que a empresa confirme no formulário DSS 8030 que as condições atuais de trabalho, ambiente, agente nocivo, etc, permanecem inalteradas desde a sua elaboração.

2.2.6. Os laudos técnico-periciais elaborados com base em levantamento ambiental ou emitidos em datas posteriores ao exercício da atividade do segurado, deverão retratar fielmente as condições ambientais do local de trabalho, detalhando, além dos agentes nocivos existentes à época, a natureza, datas das alterações do lay out e/ou mudanças das instalações físicas.

2.2.7. Na citação do grau de ruído, quando indicado nível de decibéis variável, deverá ser solicitado esclarecimento sobre sua média devidamente assinado por médico ou engenheiro do trabalho, ressaltada a hipótese do menor nível informado ser superior a 90 decibéis.

2.2.7.1. Na hipótese do subitem 2.2.7, não será permitido ao servidor efetuar qualquer cálculo de média de ruído.

2.2.8. A utilização de equipamento de proteção não descaracteriza o enquadramento da atividade.

2.2.8.1. Se do laudo técnico constar a informação de que o uso de equipamento, individual ou coletivo, elimina ou neutraliza a presença do agente nocivo, não caberá o enquadramento da atividade como especial.

2.2.9. A partir de 29.04.1995, a atividade será considerada como especial se, na conclusão do laudo técnico, constar que o trabalhador está exposto aos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física.

2.2.10. Quando a empresa/equipamento/setor não mais existir, não será aceito laudo técnico-pericial de outra empresa, equipamento ou setor similar.

2.2.11. No caso de empregado de empresa prestadora de serviço, caberá a esta o preenchimento do formulário DSS - 8030, devendo ser utilizado o laudo técnico-pericial da empresa onde os serviços foram prestados para corroboração das informações, desde que não haja dúvidas quanto à prestação de serviço nas dependências da empresa contratante.

2.2.12. Na hipótese de dúvida quanto as informações contidas no laudo técnico individual, deverá ser efetuada diligência prévia, visando a corroborar os dados do mesmo com o laudo mantido em poder da empresa, para esclarecer os pontos obscuros, considerando que, a partir de 29.04.1995, a empresa é obrigada a manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho.

2.2.13. Na situação do subitem anterior, poderá ser solicitada à empresa cópia do laudo mantido em seu poder, em substituição à realização da diligência prévia.

2.2.14. Inexistindo laudo técnico a que se referem os subitens anteriores, o Posto do Seguro Social deverá comunicar, através de memorando, ao setor de Arrecadação e Fiscalização para a aplicação da penalidade prevista no artigo 133 da Lei nº 8.213/91.

3. ENQUADRAMENTO DO TEMPO DE TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS

3.1. Para os segurados que implementaram as condições para a concessão de benefício até 28.04 95, cabe o enquadramento da atividade profissional constante nos Anexos I ou II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.80/79, e do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, desde que comprove que a mesma foi exercida em condições insalubres, penosas ou periculosas e de modo habitual e permanente, uma vez que a categoria profissional, por si só, não gera direito ao benefício.

3.2. Se implementadas todas as condições no período de 29.04.1995 a 05.03.1997, cabe o enquadramento se em todo o período o agente nocivo constar da relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB/nº 95, de 26.05.1996, mencionada no subitem 57.3 da ON/MPAS nº 08, de 21.03.1997.

3.3. A partir de 06.03.1997, só haverá enquadramento para todo o período se o agente nocivo constar do Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, exceto se implementadas as condições dos subitens 3.1 e 3.2.

3.4 As atividades exercidas em condições especiais deverão ser analisadas da seguinte forma:

SITUAÇÃO          ENQUADRAMENTO
Direito Adquirido até 28.04.1995   Anexos I ou II do RBPS, aprovado pelo Decreto
               nº 83.080/79. Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
               Cabe a conversão de atividade para concessão de
               aposentadoria comum ou especial.
               Sem apresentação do laudo técnico, exceto para ruído.

Direito Adquirido de 29.04.1995   · Relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB/nº 95/96.
a 05.03.1997         · Não cabe a conversão de atividade comum para
               especial, somente de especial para comum
               Com apresentação do laudo técnico para todo
               período, inclusive anteriores a 29.04.1995 (vide subitem
               2.2.3.1).

Direito Adquirido de 06.03.1997   · Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº
a 28.05.1998         2.172/97.
               · Não cabe a conversão da atividade comum para
               especial, somente da especial para comum.
               · Com apresentação de laudo técnico para todo
               período, inclusive anteriores a 29.04.1995 (vide subitem
               2.2.3.1).

A partir de 29.05.1998      · Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº
               2.172/97.
               · É permitida a conversão de atividade especial
               para comum, desde que o segurado tenha completado
               até 28.05.1998, o tempo de serviço mínimo de 03, 04 e
               05 anos em atividade especial, conforme o agente
               nocivo a que estava exposto (Decreto nº 2.782/98).
               · Com a apresentação de laudo técnico para todo o
               período, inclusive anteriores a 29.04.1995. (vide
               subitem 2.2.3.1) (Redação dada ao subitem pela Ordem de Serviço DSS nº 612, de 21.09.1998, DOU 24.09.1998)

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"3.4. As atividades exercidas em condições especiais deverão ser analisadas da seguinte forma:
SITUAÇÃO         ENQUADRAMENTO
            * Anexos I ou II do RBPS, aprovado pelo
            Decreto nº 83.080/79;
Direito Adquirido até      * Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64;
   28.04.1995      * Cabe a conversão de atividade para concessão de
             aposentadoria comum ou especial;
            * Sem apresentação do laudo técnico, exceto
             para ruído
            * Relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB/ nº 95/96;
Direito Adquirido      * Não cabe a conversão de atividade comum para
29.04.1995 a 05.03.1997      especial, somente para comum;
            * Com apresentação do laudo técnico para todo
             período, inclusive anteriores a 29.04.1995.
            * Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº
             2.172/97;
Direito Adquirido de      * Não cabe a conversão de atividade comum para
06.03.1997 a 28.05.1998       especial, somente de especial para comum;
            * Com apresentação de laudo técnico para todo
             período, inclusive anteriores a 29.04.1995.
            * Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº
             2.172/97;
A partir de 29.05.1998      * Não é permitida a conversão em nenhuma hipótese;
            * Com apresentação de laudo técnico para todo
             período, inclusive anteriores a 29.04.1995."

3.5. A partir de 29.04.1995, para fins de concessão de aposentadoria especial será computado somente o exercício de atividade em condições especiais, não se permitindo a conversão de qualquer atividade comum em especial.

3.6. O direito à aposentadoria especial não fica prejudicado, na hipótese de tempo de trabalho concomitante (comum e especial), se o tempo especial for exercido em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, uma vez que a atividade comum não descaracteriza o enquadramento da atividade considerada especial, devendo ser informada a jornada de trabalho.

3.7. São considerados, também, como período de trabalho sob condições especiais, para fins de benefícios do RGPS, o período de férias, bem como de benefício por incapacidade acidentária (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).

3.8. A partir de 29.04.1995, vigência da Lei nº 9.032/95, não será computado como tempo de serviço especial o período em que o empregado esteve licenciado da atividade para exercer cargo de administração ou de representação sindical, independentemente do período em que esta licença ocorreu, exceto se o segurado implementou todas as condições exigidas para a concessão do benefício até 28.04.1995.

3.9. Na hipótese dos subitens 3.7 e 3.8 deverá ser observado se, na data do afastamento, o segurado estava exercendo atividade considerada especial.

4. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO

4.1. (Revogado pela Ordem de Serviço DSS nº 623, de 19.05.1999, DOU 26.05.1999)

Notas:
1) Ver artigo 218 da Instrução Normativa DC/INSS nº 20, de 18.05.2000, DOU 23.05.2000.

2) A Ordem de Serviço DSS nº 623, de 19.05.1999, DOU 26.05.1999 revogou, expressamente, o subitem 4.1 da Ordem de Serviço DSS nº 612, de 1998. Ocorre que a Ordem de Serviço DSS nº 612 não tinha subitem 4.1, mas sim, alterava esse subitem da Ordem de Serviço DSS nº 600, que ora revogamos.

3) Assim dispunha o subitem revogado:
"4.1. A conversão de tempo de serviço especial para comum somente será aplicada aos benefícios desde que o tempo de trabalho exercido até 28.05.1998, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes nos termos do Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, corresponda pelo menos a vinte por cento do tempo necessário para obtenção da respectiva aposentadoria especial, observada a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER    TEMPO MÍNIMO EXIGIDO
   DE 15 ANOS         3 ANOS
   DE 20 ANOS         4 ANOS
   DE 25 ANOS         5 ANOS
(Redação dada ao subitem pela Ordem de Serviço DSS nº 612, de 21.09.1998, DOU 24.09.1998)"

4.2. O tempo de trabalho exercido até 05 de março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e até 28 de maio de 1998, constantes do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte tabela:

TEMPO A      MULTIPLI         TEMPO
CONVERTER   CADORES         MÍNIMO
                     EXIGIDO

         MULHER   HOMEM
         (para 30)   (para 35)
DE 15 ANOS      2,00      2,33      3 ANOS
DE 20 ANOS      1,50      1,75      4 ANOS
DE 25 ANOS      1,20      1,40      5 ANOS (Redação dada ao subitem pela Ordem de Serviço DSS nº 623, de 19.05.1999, DOU 26.05.1999)

Notas:
1) A Ordem de Serviço DSS nº 623, de 19.05.1999, DOU 26.05.1999 alterou, expressamente, o subitem 4.2 da Ordem de Serviço DSS nº 612, de 1998. Ocorre que a Ordem de Serviço DSS nº 612 não tinha subitem 4.2, mas sim, alterava esse subitem da Ordem de Serviço DSS nº 600, que ora alteramos.
2) Assim dispunha o subitem alterado:
"4.2. O tempo de trabalho exercido até 28.05.1998, sob condições especiais, consideradas prejudiciais à saúde ou à integralidade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, aplicando-se a seguinte tabela de conversão para efeito de concessão de qualquer benefício, observada a condição do subitem 4.1.
TEMPO DE      PARA 15   PARA 20   PARA 25    PARA 30    PARA 35
ATIVIDADE A SER
CONVERTIDO
                           (MULHER)   (HOMEM)

DE 15 ANOS      1,00      1,33      1,67      2,00      2,33
DE 20 ANOS      0,75      1,00      1,25      1,50      1,75
DE 25 ANOS      0,60      0,80      1,00      1,20      1,40 (Redação dada ao subitem pela Ordem de Serviço DSS nº 612, de 21.09.1998, DOU 24.09.1998)"

4.2.1. Ressalvado o direito adquirido, a conversão de tempo de serviço em condições especiais para tempo de serviço comum, mesmo que exercido anteriormente a 29.04.1995, só poderá ser efetivada se, no exercício da atividade, o segurado estiver sujeito aos agentes relacionados no Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, não sendo permitida a conversão quando a atividade profissional, o grupo profissional e o agentes nocivos constarem apenas do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 ou dos Anexos I ou II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79. (Redação dada ao subitem pela Ordem de Serviço DSS nº 612, de 21.09.1998, DOU 24.09.1998)

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"4.2.1. Ressalvado o direito adquirido, a conversão de tempo de serviço em condições especiais para tempo de serviço comum, mesmo que exercido anteriormente a 29.04.1995, só poderá ser efetivada se, no exercício da atividade o segurado estiver sujeito aos agentes relacionados no Anexo IV do RBPS e implementadas todas as condições até 28.05.1998 aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, não sendo permitida a conversão quando a atividade profissional, o grupo profissional e os agentes nocivos constarem apenas do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 ou dos Anexos I ou II do RBPS aprovado pelo Decreto nº 83.080/79."

4.3. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou a integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:

TEMPO A         MULTIPLI
CONVERTER      CADORES

         PARA 15   PARA 20   PARA 25
DE 15 ANOS      -      1,33      1,67
DE 20 ANOS      0,75      -      1,25
DE 25 ANOS      0,60      0,80      -
(Redação dada ao subitem pela Ordem de Serviço DSS nº 623, de 19.05.1999, DOU 26.05.1999)

Notas:
1) A Ordem de Serviço DSS nº 623, de 19.05.1999, DOU 26.05.1999 alterou, expressamente, o subitem 4.3 da Ordem de Serviço DSS nº 612, de 1998. Ocorre que a Ordem de Serviço DSS nº 612 não tinha subitem 4.3, mas sim, alterava esse subitem da Ordem de Serviço DSS nº 600, que ora alteramos.
2) Assim dispunha o subitem alterado:
"4.3. Se o segurado exerceu, sucessivamente, duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais, sem completar, em qualquer delas, o prazo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após a conversão, considerando, para esse fim, o tempo de atividade preponderante. (Redação dada ao subitem pela Ordem de Serviço DSS nº 612, de 21.09.1998, DOU 24.09.1998)"

4.4. Quando da concessão de benefício, exceto aposentadoria especial, para segurado que exerce somente atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física durante todo o período de filiação à Previdência Social e que, para complementação do tempo de serviço necessário, apresente apenas o tempo de serviço militar, mandato eletivo, aprendizado profissional, tempo de atividade rural, contribuinte em dobro/facultativo, período de certidão tempo de serviço público (contagem recíproca), benefício por incapacidade previdenciária (intercalado), cabe a conversão do tempo especial em comum, em virtude de estar caracterizada a alternância do exercício de atividade comum e em condições especiais.

5. CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DE DETERMINADAS ATIVIDADES

5.1. Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento das atividades:

5.1.1. Telefonista em qualquer tipo de estabelecimento:

a) se implementadas as condições exigidas para a concessão de aposentadoria, até 28.04.1995, o tempo de atividade poderá ser enquadrado como especial, no código 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como será permitida a conversão;

b) se completados os 25 anos exclusivamente na atividade de telefonista até 13.10.1996, poderá ser concedida a aposentadoria especial (Esp. 46), sem a exigência da apresentação do laudo;

c) a partir de 14.10.1996 (MP nº 1.523/96), não será permitido o enquadramento em função da denominação profissional de telefonista.

5.1.2. Guarda/Vigia/Vigilante

5.1.2.1. Pessoa contratada por empresas especializadas em vigilância ou transportes de valores ou pelo próprio estabelecimento financeiro, habilitada e adequadamente preparada, em curso de vigilante para impedir ou inibir ação criminosa, que tem por obrigação funcional proteger o patrimônio de terceiros contra roubos, depredações e outros atos de violência, estando devidamente autorizado a portar e utilizar-se de arma de fogo no exercício da atividade de que trata este subitem, ficando, em decorrência, sua integridade física exposta a risco, habitual e permanentemente.

5.1.2.2. Para o empregado em empresa prestadora de serviços de vigilância, além das outras informações necessárias à caracterização da atividade, deverá constar no formulário DSS 8030 os locais/empresas onde o segurado esteve desempenhando a atividade.

5.1.2.3. A atividade do Guarda/Vigia/Vigilante autônomo não será considerada como especial.

5.1.2.4. O tempo de atividade do Guarda/Vigia/Vigilante poderá ser enquadrado na condição especial bem como convertido, desde que implementadas todas as condições exigidas para a concessão de qualquer aposentadoria até 28.04.1995.

5.1.3. Atividades Exercidas em Estabelecimento de Saúde:

5.1.3.1. A partir de 06.03.1997, as atividades exercidas em estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes portadores de doenças infecciosas, contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, são enquadradas no código 3.0.1 do Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, desde que seja apresentado o laudo técnico.

5.1.3.2. Independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde, os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, são consideradas especiais desde que implementadas todas as condições para a concessão de aposentadoria, devendo observar:

a) até 28.04.1995, sem apresentação do laudo técnico;

b) de 29.04.1995 a 05.03.1997, com apresentação do laudo técnico da empresa.

5.1.4. Professores

5.1.4.1. A partir da Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981, não é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as condições até 29.06.1981, tendo em vista que a Emenda Constitucional retirou esta categoria profissional do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, para incluí-la em legislação especial e específica passando, portanto, a ser regida por legislação própria.

5.1.5. Coleta e Industrialização do Lixo:

5.1.5.1. A atividade de coleta e industrialização do lixo, desde que exposta a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, poderá ser enquadrada no código 3.0.1 do Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/9, ainda que o trabalho tenha sido exercido em data anterior a 06.03.1997, desde que seja apresentado laudo técnico para todo o período de atividade.

5.1.6. Atividade com Exposição no Agente Químico Asbestos:

5.1.6.1. A partir de 06.03.1997, a atividade com exposição ao agente químico asbesto se enquadra no código 1.0.2 do Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, sendo devida a aposentadoria especial aos 20 anos de atividade, não importando a época trabalhada, desde que seja apresentado laudo técnico para todo o período.

5.1.6.2. Na hipótese de concessão de benefício com base no direito adquirido até 05.03.1997, a atividade com exposição ao agente químico asbestos será enquadrada no código 1.2.12 (Amianto) da relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95, de 26.05.1996, observado o limite mínimo de 25 anos de serviço, devendo ser exigido o laudo técnico da empresa, para todo o período.

5.1.7 Atividades com Exposição ao Agente Nocivo Ruído:

a) quando implementadas todas as condições para concessão do benefício até 13.10.1996, o limite de ruído a ser observado será acima de 80 decibéis, sempre acompanhado de laudo técnico;

b) para quem implementar as condições a partir de 14.10.1996, deverá ser observado o limite de ruído acima de 90 decibéis (relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95, de 26.05.1996, e Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97), condicionado, ainda, à apresentação do laudo técnico. (Redação dada ao subitem pela Ordem de Serviço DSS nº 612, de 21.09.1998, DOU 24.09.1998)

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"5.1.7. Atividades com Exposição ao Agente Nocivo Ruído:
a) quando implementadas todas as condições para concessão do benefício até 28.04.1995, o limite de ruído a ser observado será acima de 80 decibéis, sempre acompanhado de laudo técnico;
b) para quem implementar as condições a partir de 29.04.1995, deverá ser observado o limite de ruído acima de 90 decibéis (relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95, de 26.05.1996, e Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97) condicionado, ainda, à apresentação do laudo técnico."

5.1.8. Atividades com Exposição à Eletricidade:

5.1.8.1. Se implementadas as condições exigidas para a concessão de aposentadoria até 28.04.1995, a atividade com exposição a eletricidade, acima de 250 volts, poderá ser enquadrada no código 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, sem a exigência da apresentação do laudo técnico.

5.1.8.2. Se implementadas as condições exigidas para a concessão de aposentadoria no período de 29.04.1995 a 05.03.1997, o tempo de atividade com exposição a eletricidade, acima de 250 volts, poderá ser enquadrada no código 1.1.3. da relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95, de 26.05.1996, com apresentação do laudo técnico para todo o período.

Quadro Explicativo
(Quadro com redação dada pela Ordem de Serviço DSS nº 612, de 21.09.1998, DOU 24.09.1998)

ATIVIDADE      SITUAÇÃO         ENQUADRAMENTO

Telefonista (de      Se implementadas todas as   · Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64;
qualquer tipo de      condições para concessão      · Lei nº 7.850/89;
estabelecimento)      do benefício até         · Decreto nº 99.351/90;
28.04.1995.                  Permitida a conversão (aposentadoria
                     comum e especial) sem apresentação
                     do laudo.
         Se completados os 25 anos   · Lei nº 8.850/89;
         exclusivamente como      · Não será exigido o laudo.
         telefonista até 13.10.1996.
         A partir de 14.10.1996.
                     · Não será enquadrada como especial
                     (revogação da Lei nº 7.850/89)

Guarda/Vigia/Vigila   Se implementadas todas as   · Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64;
nte         condições para concessão      · Permitida a conversão (aposentadoria
         do benefício até 28.04.1995.   comum especial)
                     · Não será exigido o laudo.

Coleta e         DER a partir de 06.03.1997,   · Anexo IV do RBPS aprovado pelo Decreto nº
industrialização do   independente do período      2.172/97;
lixo (desde que      de atividade         · Permitida a conversão (aposentadoria comum),
exposto a                  (vide subitem 4.1)
microrganismos e                  · Exigir laudo para todo o período, inclusive
parasitas infecciosos               anterior a 06.03.1997. (vide subitem 2.2.3.1)
vivos e suas toxinas)

         Se implementadas todas as   · Anexo I do RBPS aprovado pelo Decreto nº
         condições para concessão      83.080/79;
Asbestos      do benefício até 28.04.1995.   · 25 anos de atividade (sem apresentação do laudo);
                     · permitida a conversão (aposentadoria comum e
                     especial)

Asbestos      Se implementadas todas as   · Relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96;
         condições para concessão      · 25 anos de atividade (com apresentação do laudo para
         do benefício no período de      todo o período);
         29.04.1995 a 05.03.1997.      · Permitida a conversão (aposentadoria comum).
         
         A partir de 06.03.1997.      · Anexo IV do RBPS aprovado pelo Decreto nº
                     2.172/97;
                     · 20 anos de atividade para qualquer época trabalhada;
                     · Exigir laudo para todo o período, inclusive anterior a
                     06.03.1997; (vide subitem 2.2.3.1)
                     · Permitida a conversão (aposentadoria comum), (vide
                     subitem 4.1)

Exposição a Ruído   Se implementadas todas as   · Limite acima de 80 decibéis;
         condições para concessão      · Exigir o laudo;
         do benefício até 13.10.1996.   · Permitida a conversão (aposentadoria
                     comum e especial)

Exposição a Ruído   A partir de 14.10.1996.      · Limite acima de 90 decibéis;
                     · Exigir o laudo;
                     · Permitida a conversão (aposentadoria comum),
                     (vide subitem 4.1)

Exposição a      Se implementadas todas as   · Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, desde que
Eletricidade      condições para concessão      com exposição superior a 250 Volts;
         do benefício até 28.04.1995.   · Não exigir laudo;

                     · Permitida a conversão (aposentadoria comum e
                     especial)

         Se implementadas todas as   · Relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96,
         condições para concessão      desde que com exposição superior a 250 Volts;
         do benefício no período de      · Exigir laudo para todo o período, inclusive anterior a
         29.04.1995 a 05.03.1997.      29.04.1995; (vide subitem 2.2.3.1)
                     · Permitida a conversão (aposentadoria comum)

Nota: Assim dispunha o Quadro alterado:
"QUADRO EXPLICATIVO
ATIVIDADE      SITUAÇÃO            ENQUADRAMENTO
Telefonista (de      Se implementadas todas as      * Quadro anexo ao Decreto
qualquer tipo de      condições para concessão       nº 53831/64;
estabelecimento)   do benefício até 28.04.1995       * Lei nº 7.850/89;
                        * Decreto nº 99.351/90;
                        * Permitida a conversão
                         (aposentadoria comum e
                        especial) sem
                        apresentação do laudo.

                        *Lei nº 7.850/89;
         Se completados os 25 anos      * Não será exigido o laudo.
         exclusivamente como
         telefonista até 13.10.1996.

         A partir de 14.10.1996         * Não será enquadrada
                         como especial (revogação
                         da Lei nº 7.850/89)
Guarda/Vigia      Se implementadas todas as      * Quadro anexo ao Decreto
Vigilante      condições para concessão       nº 53.831/64.
         do benefício até 28.04.1995.
                        * Permitida a conversão
                         (aposentadoria comum e
                        especial);
                        * Não será exigido o laudo.
Coleta e                     * Anexo IV do RBPS
industrialização                     aprovado pelo Decreto nº
do lixo (desde      DER a partir de 06.03.1997,      2.172/97;
que exposto a      independente do período         * Permitida a conversão
microorganismos   de atividade.            (aposentadoria comum),
e parasitas                     se implementadas as
infecciosos vivos                  condições até 28.05.1998;
e suas toxinas)                     * Exigir laudo para todo
                        o período, inclusive
                        anterior a 06.03.1997.

         Se implementadas todas as      * Anexo I do RBPS aprovado
         condições para concessão      pelo Decreto nº 83.080/79;
         do benefício até 28.04.1995.      25 anos de atividade
                        (sem apresentação do
                        laudo);
                        * Permitida a conversão
                        (aposentadoria comum e
                        especial).

Asbestos      Se implementadas todas as      Relação anexa ao
         condições para concessão      OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96;
         do benefício no período de      * 25 anos de atividade
         29.04.1995 a 05.03.1997         (com apresentação do laudo
                        para todo o período);
                        * Permitida a conversão
                        (aposentadoria comum).

         A partir de 06.03.1997.         * Anexo IV do RBPS aprovado
                        pelo Decreto nº 2.172/97;
                        * 20 anos de atividade para
                         qualquer época trabalhada;
                        * Exigir laudo para todo o
                         período, inclusive
                        anterior a 06.03.1997;
                        * Permitida a conversão
                         (aposentadoria comum) se
                        implementadas as condições até
                         28.05.1998.
         Se implementadas todas as      * Limite acima de 80 decibéis;
         condições para concessão      * Exigir o laudo;
         do benefício até 28.04.1995      * Permitir a conversão (aposentadoria
                         comum e especial).
Exposição a Ruído      

         A partir de 29.04.1995.         * Limite acima de 90 decibéis;
                        * Exigir o laudo;
                        * Permitida a conversão (aposentadoria
                         comum), se implementadas as
                        condições até 28.05.1998.

         Se implementadas todas as      *Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64,
         condições para concessão       desde que com exposição superior a
         do benefício até 28.04.1995.       250 volts;
                        * Não exigir laudo;
                        * Permitida a conversão (aposentadoria
                         comum e especial)
Exposição a   Se implementadas todas as
Eletricidade   condições para concessão         * Relação anexa ao
      do benefício no período de         OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96,
      29.04.1995 a 05.03.1997.         desde que com exposição superior a
                         250 volts;
                        * Exigir laudo para todo o período,
                        inclusive anterior a 29.04.1995;
                        * Permitida a conversão (aposentadoria
                        comum)

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

6.1. Para fins de carência e fixação do Período Básico de Cálculo - PBC, não importa se na data do requerimento do benefício de aposentadoria especial, o segurado estava, ou não, desempenhando atividade sujeita a condições especiais.

6.2. O PBC será fixado com base na data de afastamento do último emprego ou na data da entrada do requerimento da aposentadoria especial. (Redação dada ao subitem pela Ordem de Serviço DSS nº 612, de 21.09.1998, DOU 24.09.1998)

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"6.2. O PBC será fixado com base na data de afastamento do último emprego ou na data da entrada do requerimento da aposentadoria especial, ressalvados os casos de direito adquirido."

6.3. O valor da renda mensal inicial da aposentadoria especial será igual a cem por cento do salário-de-benefício, não podendo ser inferior a um salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

6.4. A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documentos de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeito à penalidade prevista no artigo 133 da Lei nº 8.213/91.

6.5. A empresa também deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este cópia autêntica desse documento, quando da rescisão do contrato de trabalho.

6.6. Sob pena de suspensão da aposentadoria especial, requerida a partir de 29.04.1995, o segurado não poderá permanecer em atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ou, se afastado, não poderá voltar ao exercício dessas atividades.

6.7. A partir de 29.04.1995, considerando que o trabalhador autônomo presta serviço em caráter eventual e sem relação de emprego, a sua atividade não poderá ser enquadrada como especial, uma vez que não existe forma de comprovar a exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

6.8. Fica alterado o formulário DSS 8030, conforme Anexo 1.

6.9. Quando ficar caracterizado o descumprimento das normas de proteção ao trabalhador, a Superintendência Estadual, através do Seguro Social, deverá oficiar ao Ministério Público do Trabalho, enviando-lhe cópia do formulário DSS 8030, bem como do laudo técnico-pericial.

6.9.1. Esta medida será adotada, independentemente da concessão do benefício, uma vez que esta será devida aos segurados que implementarem as condições previstas no subitem 1.1.

7. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, devendo seus procedimentos serem adotados para os benefícios requeridos a partir de 29.04.1995 ainda não despachados, revogado o item 12 da OS INSS/DSS nº564, de 09.05.1997, e demais disposições em contrário.

Ramon Eduardo Barros Barreto

ANEXO I

INSS                              MPAS
INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
1 NOME DA EMPRESA      RAMO DE ATIVIDADE QUE EXPLORA
ENDEREÇO
NOME DO SEGURADO                     CP/CTPS
DENOMINAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO SEGURADO   SETOR ONDE EXERCE                            ATIVIDADE DE
                            TRABALHO
DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO            PERÍODO DA
                            ATIVIDADE
2 LOCALIZAÇÃO E DESCRIÇÃO DO SETOR ONDE TRABALHA
3 ATIVIDADES QUE EXECUTA
4 AGENTES NOCIVOS
5 NO CASO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO, A EMPRESA POSSUI LAUDO TÉCNICO-PERICIAL?
SIM    NÃO
6 INFORMAR SE A ATIVIDADE EXERCIDA COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS OCORRE DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE
7 CONCLUSÃO DO LAUDO (ÍNTEGRA OU SÍNTESE)
ESTA EMPRESA SE RESPONSABILIZA, PARA TODOS OS EFEITOS, PELA VERDADE DA PRESENTE DECLARAÇÃO, CIENTE DE QUE QUALQUER INFORMAÇÃO FALSA IMPORTA EM RESPONSABILIDADE CRIMINAL, NOS TERMOS DO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL ESTANDO SUJEITO, TAMBÉM, À PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 133 DA LEI Nº 8.213/91, QUANDO NÃO MANTIVER LAUDO TÉCNICO ATUALIZADO OU QUANDO EMITIR ESTE DOCUMENTO EM DESACORDO COM O LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
8 CGC OU MATRÍCULA DA EMPRESA NO INSS         LOCAL, DATA, ASSINATURA,
                        IDENTIFICAÇÃO E
                        QUALIFICAÇÃO DO
                        RESPONSÁVEL.
DSS - 8030

INSTRUÇÕES

Quadro 1 - Preencher corretamente todos os campos de acordo com a informação solicitada.

Quadro 2 - Descrição do local onde os serviços são realizados, onde deverá constar os elementos necessários à caracterização de todos os ambientes em que o segurado exerce as atividades no período trabalhado.

Quadro 3 - Descrição minuciosa das atividades executadas pelo segurado, onde deverá conter pormenorizadamente todas as tarefas realizadas pelo mesmo, durante a jornada integral de trabalho.

Quadro 4 - Descrever todos os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, a fonte e de que forma o segurado está exposto a este agente (contato, manipulação, etc...) e informar o grau de intensidade, se for o caso. Se houver exposição ao ruído em níveis variáveis, deverá, obrigatoriamente, ser informada a média do ruído durante a jornada integral de trabalho.

Obs.: Para quem implementou as condições até 28.04.1995, deverá ser descrito se o trabalho foi realizado em atividades profissionais perigosas, insalubres ou penosas, de modo habitual e permanente.

Quadro 5 - Se a exposição ao agente nocivo ou o exercício da atividade ocorre de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, deverá ser informado, obrigatoriamente, se o segurado exerce, exclusivamente, as funções descritas durante a jornada integral de trabalho; e/ou se no exercício de todas as funções o segurado está efetivamente exposto aos agentes nocivos ou associação de agentes descritos.

Quadro 6 - Informar obrigatoriamente se a empresa possui laudo que comprova as informações contidas neste documento.

IMPORTANTE: A INFORMAÇÃO SOBRE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS, EM QUALQUER ÉPOCA, DEVERÁ SER CORROBORADA COM LAUDO TÉCNICO-PERICIAL.

Quadro 7 - Transcrever a íntegra ou síntese da conclusão do laudo. Objetivando informação clara e precisa de que a efetiva exposição é ou não prejudicial à saúde ou integridade física do trabalhador.

Quadro 8 - CGC da empresa ou sua matrícula no INSS; local, data e assinatura.

IMPORTANTE: ESTE DOCUMENTO É O QUE CONFIRMA A EFETIVA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AOS AGENTES NOCIVOS OU O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, PORTANTO, DEVERÁ CONTER TODAS AS INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO AO ENQUADRAMENTO, DEVENDO SER PREENCHIDO COM BASE NO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO.

DSS 8030 - VERSO

RELAÇÃO ANEXA AO OF/MPAS/SPS/GAB Nº 95/96
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES SEGUNDO OS AGENTES NOCIVOS
CÓDIGO   CAMPO DE      ATIVIDADES EXERCIDAS EM         TEMPO
       APLICAÇÃO      CARÁTER PERMANENTE         MÍNIMO DE
                                 TRABALHO
1.0.0   AGENTES
    NOCIVOS
1.1.0   FÍSICOS
1.1.1   CALOR         Indústria metalúrgica e mecânica            25 anos
   OPERAÇÕES EM   (aciarias, fundições de ferro e metais
   LOCAIS COM      não ferrosos, laminações):
   TEMPERATURA      Forneiros, mãos de forno, reservas de
   EXCES-SIVAMENTE   forno, fundidores, soldadores,
   ALTA EM RELAÇÃO   lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros,
   AO MEIO AMBIENTE   amarradores, dobradores e
   LOCAL E      desbastadores.   
   PROVE-NIENTE DE   Rebarbadores, esmerilhadores,   
   FONTE NÃO      marteleteiros de   
   NATURAL, ACIMA      rebarbação.
   DOS LIMI-TES DE   Calandrista.
   TOLERÂN-CIA      Operadores de tambores rotativos e
   LEGALMENTE      outras máquinas de
   ESTABELECIDOS,   rebarbação.
   COMPROVADA      Operadores de máquinas para
   ATRAVÉS DE LAU-DO   fabricação de tubos por   
   TÉCNICO DE      centrifugação.   
   RESPONSABILIDA-DE   Operadores de pontes rolantes ou de
   DE PROFISSIO-NAL   equipamentos para transportes de peças   
   LEGALMENTE      e caçambas com metal liqüefeito, nos
   HABILITADO      recintos de aciarias, fundições e   
            laminações.
            Operadores nos fornos de recozimento
            ou de têmpera-recozedores,
            temperadores.   
            Ferrarias, estamparias de metal a quente   
            e caldeira:   
            Ferreiros, mateleteiros, forjadores,   
            estampadores, caldeireiros e   
            prensadores.   
            Operadores de forno de recozimento de   
            têmpera, de cementação, forneiros,
            recozedores, temperadores,
            cementadores. Operadores de pontes
            rolantes ou talha elétrica.   
            Fabricação de vidros e   
            cristais:   
            Vidreiros, operadores de forno,   
            forneiros, sopradores de vidros e   
            cristais.   
            Operadores de máquinas de fabricação   
            de vidro plano, sacadores de vidros e
            cristais, operadores de máquinas de
            soprar vidros e outros profissionais em   
            trabalhos permanentes nos recintos de   
            fabricação de vidros e   
            cristais.   
            Alimentação de caldeiras a vapor, a
            carvão ou a lenha: forneiros e foguistas.
            Trabalhadores em casas de
            máquinas.
            Maquinistas de máquinas acionada a
            lenha ou a carvão.   

1.1.2   FRIO OPERAÇÃO EM   Câmara frigorífica e fabricação de gelo.         25 anos
   LOCAIS COM      
   TEMPERATURA      
   EXCESSIVAMENTE      
   BAIXA EM RELAÇÃO      
   AO MEIO AMBIENTE      
   LOCAL E      
   PROVENIENTE DE      
   FONTE NÃO      
   NATURAL, ACIMA      
   DOS LIMITES DE      
   TOLERÂNCIA      
   LEGALMENTE      
   ESTABELECIDOS,      
   COMPROVADA      
   ATRAVÉS DE LAUDO      
   TÉCNICO DE      
   RESPONSABILIDADE      
   DE PROFISSIONAL      
   LEGALMENTE      
   HABILITADO.      

1.1.3   RADIAÇÕES      Extração de minerais radioativos            25 anos
   IONIZANTES E      (tratamento, purificação, isolamento e   
   OPERAÇÕES      preparo para distribuição).   
   PERMANENTES COM   Operações com reatores nucleares com   
   ELETRICIDADE EM   fontes de nêutrons ou de outras   
   ALTA TENSÃO,      radiações corpusculares.   
   COMPROVADAS      Trabalhos executados com exposições   
   ATRAVÉS DE LAUDO   aos raios X, rádium e substâncias   
   TÉCNICO DE      radioativas para fins industriais,   
   PROFISSIONAL      terapêuticos e diagnósticos.   
   LEGALMENTE      Fabricação de ampolas de raios X e   
   HABILITADO      radioterapia (inspeção de   
            qualidade).   
            Fabricação e manipulação de produtos   
            químicos e farmacêuticos radioativos   
            (urânio, rádon, mesotório, tório, X,   
            césio 137 e outros).   
            Fabricação e aplicação de produtos   
            luminescentes radíferos. Pesquisas e   
            estudos dos raios X e substâncias   
            radioativas em laboratórios.   
            Trabalhos com eletricidade em alta   
            tensão.   

1.1.4   TREPIDAÇÃO      Trabalhos com perfuratrizes e            25 anos
   OPERAÇÕES      marteletes pneumáticos.   
   REALIZADAS ACIMA      
   DOS LIMITES DE      
   TOLERÂNCIA      
   DEFINIDOS NAS      
   NORMAS ISO-2631 E      
   ISO/DIN 5349 OU SUAS      
   SUBSTITUTAS,      
   COMPROVADAS      
   ATRAVÉS DE LAUDO      
   TÉCNICO DE      
   RESPONSABILIDADE      
   PROFISSIONAL      
   LEGALMENTE      
   HABILITADO      

1.1.5   RUÍDO         Caldeiraria:                  25 anos
   EXPOSIÇÃO      Ferreiros, marteleteiros, forjadores,   
   PERMANENTE    A   estampadores, caldeireiros e   
   NÍVEIS DE RUÍDO   prensadores.   
   ACIMA DE 90 DB OU   Operadores de forno de recozimento, de   
   VARIÁVEIS COM      têmpera de cementação, forneiros,   
   VALORES DE DOSE   recozedores, temperadores,   
   ACUMULA-DA      cementadores.   
   å (Cn/Tn)      Operadores de pontes rolantes ou talha   
   IGUAIS OU MAIO-RES   elétrica.   
   QUE 1.1,      Trabalhos em usinas geradoras de   
   COM-PROVADOS   eletricidade (sala de turbinas e   
   ATRA-VÉS DE LAUDO   geradores).   
   TÉCNICO DE      Operadores de máquinas   
   RES-PONSABILIDADE   pneumáticas.   
   PROFISSIONAL      Rebitadores com marteletes   
   LEGALMENTE      pneumáticos.   
   HABILITADO.      Cortadores de chapa e   
            oxiacetilênio.   
            Esmerilhadores.   
            Soldadores (solda elétrica e a   
            oxiacetilênio).   
            Operadores de jatos de areia com   
            exposição direta à poeira.   
            Pintores a pistola (com solventes   
            hidrocarbonados e tintas   
            tóxicas).   
            Foguistas.   
            Trabalhos em cabinas de prova de   
            motores de avião.   
            Aeroviários de manutenção de   
            aeronaves e motores turbo-hélices.   

1.1.6   PRESSÃO OPERAÇÕES   Trabalhos em caixões ou câmara            20 anos
   EM LOCAIS COM      pneumáticas subaquáticas e em   
   PRESSÃO      tubulações pneumáticas.   
   ATMOS-FÉRICA      Operação de mergulho com uso de   
   ANORMAL EM NÍVEL   escafandro ou outros equipamentos   
   LESIVO À SAÚDE      específicos.   
   COM-PROVADA      Trabalhos sob ar comprimido em túneis   
   ATRA-VÉS DE LAUDO   pressurizados.   
   TÉCNICO DE      
   RES-PONSABILIDADE      
   DE PROFISSIONAL      
   LEGALMENTE      
   HABILITADO.      

1.1.7   UMIDADE      Trabalho em contato direto e            25 anos
   OPERAÇÕES EM   permanente com água. Lavadores,   
   LOCAIS COM      tintureiros e atividade em salinas.   
   UMI-DADE      
   EXCESSIVA,      
   PROVENIENTE DE      
   FONTES ARTIFICI-AIS,      
   EM NÍVEIS NO-CIVOS      
   À SAÚDE,      
   COMPROVADOS      
   ATRAVÉS DE LAU-DO      
   TÉCNICO DE      
   RESPONSABILIDADE      
   DE PROFISSIO-NAL      
   LEGALMENTE      
   HABILITADO      

1.2.0   QUÍMICOS      

1.2.1   ARSÊNICO      Metalúrgica de minérios               25 anos
            arsenicais.   
            Extração de arsênico.   
            Fabricação de compostos de   
            arsênico.   
            Fabricação de tintas, esmaltes e   
            vernizes à base de compostos de   
            arsênico:   
            Trituradores, moedores, operadores de   
            máquinas moedoras, misturadores,   
            preparadores, envasilhadores e outros   
            profissionais em trabalhos de exposição   
            permanente nos recintos de   
            fabricação.   
            Fabricação e aplicação de produtos   
            inseticidas, parasiticidas e raticidas à   
            base de composto de arsênico.   

1.2.2   BERÍLIO OU      Extração, trituração e tratamento de         25 anos
    GLICÍNIO      berílio.   
            Fabricação de ligas de berílio e seus   
            compostos.   
            Fundição de ligas metálicas.   
            Utilização do berílio ou seus compostos   
            na fabricação de tubos fluorescentes, de   
            ampolas de raios X e de vidros   
            especiais.   

1.2.3   CÁDMIO         Extração, tratamento e preparação de         25 anos
            ligas de cádmio.   
            Fundição de ligas metálicas.   
            Fabricação de compostos de   
            cádmio.   
            Solda com cádmio.   
            Utilização de cádmio em revestimentos   
            metálicos.   

1.2.4   CHUMBO      Extração de chumbo            .   25 anos
            Fabricação e emprego de chumbo   
            tetraetila ou tetrametila.   
            Fabricação de objetos e artefatos de   
            chumbo.   
            Fabricação de acumuladores, pilhas e   
            baterias elétricas contendo chumbo ou   
            compostos de chumbo.   
            Fabricação de tintas, esmaltes e   
            vernizes à base de compostos de   
            chumbo:   
            Trituradores, moedores, operadores de   
            máquinas moedoras, misturadores,   
            preparadores, envasilhadores e outros   
            profissionais em trabalhos de exposição   
            permanente nos recintos de   
            fabricação.   
            Fundição e laminação de chumbo,   
            zinco-velho, cobre e latão.   
            Limpeza, raspagem e reparação de   
            tanques de mistura e armazenamento de   
            gasolina contendo chumbo   
            tetraetila.   
            Metalurgia e refinação de   
            chumbo.   
            Vulcanização de borracha pelo litargírio   
            ou outros compostos de chumbo.   

1.2.5   CROMO         Fabricação e manipulação de cromo,         25 anos
            ácido crômico, cromatos e bicromatos.   

1.2.6   FÓSFORO      Extração e preparação de fósforo            25 anos
            branco e seus compostos.   
            Fabricação e aplicação de produtos   
            fosforados e organofosforados,   
            inseticidas, parasiticidas e   
            raticidas.   
            Fabricação de projéteis incendiários,   
            explosivos e gases asfixiantes à base de   
            fósforo branco.   

1.2.7   MANGANÊS      Extração, tratamento e trituração do         25 anos
            minério por processos manuais ou   
            semi-automáticos.   
            Fabricação de compostos de   
            manganês.   
            Fabricação de pilhas secas contendo   
            composto de manganês.   
            Fabricação de vidros especiais,   
            indústrias de cerâmica e outras   
            operações com exposição permanente a   
            poeiras de pirolusita ou de outros   
            compostos de manganês.   

1.2.8   MERCÚRIO      Extração e fabricação de compostos de         25 anos
            mercúrio.   
            Fabricação de espoletas com fulminato   
            de mercúrio.   
            Fabricação de solda à base de   
            mercúrio.   
            Fabricação de aparelhos de mercúrio:   
            barômetro, manômetro, termômetro,   
            interruptor, lâmpadas, válvula   
            eletrônica, ampola de raios X e   
            outros.   
            Fabricação de tintas à base de composto   
            de mercúrio.   
            Amalgamação de zinco para fabricação   
            de eletródios, pilhas e   
            acumuladores.   
            Douração e estanhagem de espelhos à   
            base de mercúrio.   
            Empalhamento de animais com sais de   
            mercúrio.   
            Recuperação de mercúrio por destilação   
            de resíduos industriais Tratamento a   
            quente das amálgamas de ouro e prata   
            para recuperação desses metais   
            preciosos.   
            Secretagem de pêlos, crinas e plumas,   
            feltragem à base de compostos de   
            mercúrio.

1.2.9   OURO         Redução, separação e fundição do ouro.         25 anos

1.2.10            HIDROCARBONETOS E   Fabricação de benzol, toluol, xilol   25 anos
            OUTROS COMPOSTOS   (benzeno, tolueno e xileno).   
            DE CARBONO   Fabricação e aplicação de inseticidas   
            clorados, derivados de   
            hidrocarbonetos.   
            Fabricação e aplicação de inseticidas e   
            fungicidas derivados do ácido   
            carbônico.   
            Fabricação de derivados halogenados de   
            hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de   
            metila, brometo de metila, clorofórmio,   
            tetracloreto de carbono, dicloretano,   
            tetracloretano, tricloretileno e   
            bromofórmio.   
            Fabricação e aplicação de inseticida à   
            base de sulfeto de carbono.   
            Fabricação de seda artificial   
            (viscose).   
            Fabricação de sulfeto de   
            carbono.   
            Fabricação de carbonilida.   
            Fabricação de gás de   
            iluminação.   
            Fabricação de solventes para tintas,   
            lacas e vernizes, contendo benzol,   
            toluol e xilol.   

1.2.11   OUTROS      Fabricação de flúor e ácido fluorídrico,         25 anos
   TÓXICOS:      cloro e ácido clorídrico e bromo e ácido bromídrico.   
   ASSOCIAÇÃO      Aplicação de revestimentos metálicos,   
   DE AGENTES.      eletroplastia, compreendendo   
            niquelagem, cromagem, douração,   
            anodização de alumínio e outras   
            operações   
            assemelhadas:   
            Galvanizadores, niqueladores,   
            cromadores, cobreadores, estanhadores,   
            douradores e profissionais em trabalhos   
            de exposição permanente nos   
            locais.   
            Pintura a pistola - associação de   
            solventes e hidrocarbonados e partículas   
            suspensas.   
            Operadores de máquinas   
            pneumáticas.   
            Rebitadores com marteletes   
            pneumáticos.   
            Cortadores de chapa a   
            oxiacetilênio.   
            Esmerilhadores.   
            Soldadores (solda elétrica e a   
            oxiacetilênio)   
            Operadores de jatos de areia com   
            exposição direta à poeira.   
            Pintores a pistola (com solventes   
            hidrocarbonados e tintas   
            tóxicas).   
            Foguistas.   
            Trabalhos em galeria e tanques de   
            esgoto (monóxido de carbono, gás   
            sulfúrico, gás metano e   
            outros).   
            Indústrias têxteis: alvejadores,   
            tintureiros, lavadores e estampadores a   
            mão.   

1.2.12   SÍLICA,         Extração de minérios            15, 20 e 25 anos
   SILICATOS,      Mineiros de subsolo (operações de         15 anos
   CARVÃO,      corte, furação e desmonte e atividades   
   CIMENTO E      de manobras nos pontos de         20 anos
   AMIANTO      transferência de cargas e viradores e   
            outras atividades exercidas na frente de   
            trabalho).   
            Perfuradores de rochas, cortadores de   
            rochas, carregadores, britadores,   
            cavouqueiros e   
            choqueiros.   
            Trabalhadores permanentes em locais   
            de subsolo afastados das frentes de   
            trabalho (galerias, rampas, poços,   
            depósitos):   
            Motoristas, carregadores, condutores de   
            vagonetas, carregadores de explosivos,   
            encarregados do fogo (blasters),   
            eletricistas, engatadores, bombeiros,   
            madeireiros e outros profissionais com   
            atribuição permanente em minas de   
            subsolo.      

1.2.12   SÍLICA,         Mineiros de superfície:               25 anos
   SILICATOS,      Trabalhadores no exercício de   
   CARVÃO,      atividades de extração em minas ou
   CIMENTO E      depósitos minerais na   
   AMIANTO.      superfície.      
            Perfuradores de rochas, cortadores de   
            rochas, carregadores, operadores de   
            escavadeiras, motoreiros, condutores de   
            vagonetas, britadores, carregadores de   
            explosivos, encarregados do fogo   
            (blasters) e outros profissionais, com   
            atribuições permanentes de extração em   
            minas ou depósitos minerais à   
            superfície.   
            Trabalhadores em pedreiras, túneis e   
            galerias:   
            Perfuradores, carvouqueiros, canteiros,   
            encarregados do fogo (blasters) e   
            operadores de pás   
            mecânicas.   
            Trabalhadores em extração de   
            petróleo:   
            Trabalhadores ocupados em caráter   
            permanente na perfuração de poços   
            petrolíferos e na extração de   
            petróleo.   
            Extração de rochas amiantíferas   
            (furação, corte, desmonte, trituração,   
            peneiramento e manipulação).   
            Extração, trituração e moagem de   
            talco.   
            Decapagem, limpeza de metais,   
            foscamento de vidros com jatos de   
            areia:   
            Operadores de máquinas   
            pneumáticas.   
            Rebitadores com marteletes   
            pneumáticos.   
            Cortadores de chapa a   
            oxiacetilênio.   
            Esmerilhadores.   
            Soldadores (solda elétrica e a   
            oxiacetilênio).   
            Operadores de jatos de areia com   
            exposição direta à poeira.   
            Pintores a pistola (com solventes   
            hidrocarbonados e tintas   
            tóxicas).   
            Foguistas.   
            Fabricação de cimento.   
            Fabricação de guarnições para freios,   
            materiais isolantes e produtos de   
            fibrocimento.   
            Fabricação de materiais refratários para   
            fornos, chaminés e cadinhos,   
            recuperação de resíduos.   
            Fabricação de mós, rebolos,   
            saponáceos, pós e pastas para polimento   
            de metais.   
            Moagem e manipulação de sílica na   
            indústria de vidros, porcelanas e outros   
            produtos cerâmicos.   
            Mistura, cardagem, fiação e tecelagem   
            de amianto.   

1.3.1   CARBÚNCULO      Trabalhos permanentes em que haja         25 anos
   BRUCELA,      contato com produtos de animais   
    MORMO      infectados.   
   TUBERCULOSE      Trabalhos permanentes em que haja   
    E TÉTANO      contato com carnes, vísceras, glândulas,   
            sangue, ossos, pêlos, dejeções de   
            animais infectados.   
            Atividades médicas, odontologia, de   
            enfermagem, veterinárias,   
            farmacêuticas e técnicas que impliquem   
            exposição efetiva ao agente nocivo.      

1.3.2   ANIMAIS         Trabalhos permanentes expostos ao         25 anos
   DOENTES E      contato com animais doentes ou   
   MATERIAIS      materiais
   INFECTO-      infecto-contagiantes.   
   CONTAGIANTES      Atividades médicas, odontológicas, de   
            enfermagem, veterinárias,   
            farmacêuticas e técnicas que impliquem   
            exposição efetiva ao agente nocivo.      

1.3.3   PREPARAÇÃO      Trabalhos permanentes em laboratórios,         25 anos
    DE SOROS,       com animais destinados ao preparo de   
   VACINAS E      soro, vacinas e outros   
   OUTROS       produtos.   
   PRODUTOS      Atividades médicas, de enfermagem,   
            veterinárias, farmacêuticas e técnicas   
            que impliquem exposição efetiva ao   
            agente nocivo.      

1.3.4   DOENTES OU      Trabalhos em que haja contato            25 anos
   MATERIAIS      permanente com doentes ou materiais   
   INFECTO-      infecto - contagiantes.   
   CONTAGIAN-      Atividades médicas, de enfermagem,   
   TES         veterinárias, farmacêuticas e técnicas   
            que impliquem exposição efetiva ao   
            agente nocivo.   

1.3.5   GERMES      Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de         25 anos
            anatomia e anátomohistopatologia em   
            atividades médicas, de enfermagem,   
            veterinárias, farmacêuticas e técnicas   
            que impliquem exposição efetiva ao   
            agente nocivo.   "