Ordem de Serviço DSS nº 612 de 21/09/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 1998

Enquadramento e comprovação do exercício de atividade especial.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 95, de 07.10.2003, DOU 14.10.2003.

2) Ver Instrução Normativa DC/INSS nº 84, de 17.12.2002, DOU 23.12.2002, que estabelece critérios a serem adotados pelas áreas de Arrecadação e de Benefícios.

3) Ver Instrução Normativa DC/INSS nº 71, de 10.05.2002, DOU 15.05.2002, que dispõe sobre normas gerais de Tributação Previdenciária e de Arrecadação no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

4)

5) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Ementa Constitucional nº 18, de 30.06.1981; Lei nº 7.850, de 23.10.1989; Lei nº 8.213, de 24.07.1991; Lei nº 9.032, de 28.04.1995; Lei nº 9.528, de 10.12.1997; Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996; reedições posteriores; Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.1998, e reedições posteriores. Decreto nº 99.351, de 27.06.1990; Decreto nº 357, de 07.12.1991; Decreto nº 611, de 21.07.1992; Decreto nº 2172, de 05.03.1997; Decreto nº 2.782, de 14.09.1998; ON/MPAS nº 08, de 21.03.1997; Parecer/CJ/nº 1.331, de 28.05.1998; NT/SPS/MPAS nº 17, de 06.02.1998; NT/SPS/MPAS nº 018, de 10.09.1998; OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96, de 26.05.1996; OF/MPAS/CGLN nº 97/98, de 18.09.1998.

O Diretor do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 175, inciso III e Artigo 182, inciso I do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;

Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social-RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997;

Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos a serem observados na concessão de aposentadoria com inclusão de tempo de trabalho exercido sob condições especiais, resolve:

Disciplinar procedimentos a serem adotados quanto ao enquadramento, conversão e comprovação do exercício de atividade especial.

1. Tendo em vista as disposições contidas na Nota Técnica SPS/MPAS nº 018/98, de 10.09.1998, Decreto nº 2.782, de 14.09.1998 e OF/MPAS/CGLN/Nº 95/98, de 18.09.1998, que estabeleceram procedimento em relação ao período de atividade especial, os subitens 2.2, 3.4, o item 4 e seus subitens, o subitem 5.1.7 e o subitem 6.2 da Ordem de Serviço/INSS/DSS nº 600, de 02.06.1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

Nota: Ver Instrução Normativa DC/INSS nº 71, de 10.05.2002, DOU 15.05.2002, que dispõe sobre normas gerais de Tributação Previdenciária e de Arrecadação no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

"2.2 Laudo Técnico-Pericial
2.2.3.1. Para os segurados com implementação de direito ao benefício a partir de 29.04.1995, a apresentação de Laudo Técnico para períodos de atividades sob condições especiais anteriores a esta data, exceto para ruído, pode ser suprida, alternativamente, pelo formulário DSS 8030 (SB-40), desde que corroborado por:
a) laudos emitidos em conformidade com as Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, ou
b) informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA ou Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional-PCMSO, previstos, respectivamente, pelas Normas Regulamentados nº 7 e 9, ou
c) laudos periciais produzidos em processos judiciais, ou
d) justificação administrativa, desde que baseada em documento contemporâneo ao período a ser comprovado, onde haja expressa referência a exposição a agentes nocivos que constem do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social-RBPS, aprovado pela Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997.
         
3.4 As atividades exercidas em condições especiais deverão ser analisadas da seguinte forma:

SITUAÇÃO          ENQUADRAMENTO
Direito Adquirido até 28.04.1995   Anexos I ou II do RBPS, aprovado pelo Decreto
            nº 83.080/79. Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
            Cabe a conversão de atividade para concessão de
            aposentadoria comum ou especial.
            Sem apresentação do laudo técnico, exceto para ruído.

Direito Adquirido de 29.04.1995   · Relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB/nº 95/96.
a 05.03.1997         · Não cabe a conversão de atividade comum para
            especial, somente de especial para comum
            Com apresentação do laudo técnico para todo
            período, inclusive anteriores a 29.04.1995 (vide subitem
            2.2.3.1).

Direito Adquirido de 06.03.1997   · Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº
a 28.05.1998         2.172/97.
            · Não cabe a conversão da atividade comum para
            especial, somente da especial para comum.
            · Com apresentação de laudo técnico para todo
            período, inclusive anteriores a 29.04.1995 (vide subitem
            2.2.3.1).

A partir de 29.05.1998      · Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº
            2.172/97.
            · É permitida a conversão de atividade especial
            para comum, desde que o segurado tenha completado
            até 28.05.1998, o tempo de serviço mínimo de 03, 04 e
            05 anos em atividade especial, conforme o agente
            nocivo a que estava exposto (Decreto nº 2.782/98).
            · Com a apresentação de laudo técnico para todo o
            período, inclusive anteriores a 29.04.1995. (vide
            subitem 2.2.3.1)

4. Conversão de Tempo de Serviço
4.1. A conversão de tempo de serviço especial para comum somente será aplicada aos benefícios desde que o tempo de trabalho exercido até 28.05.1998, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes nos termos do Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, corresponda pelo menos a vinte por cento do tempo necessário para obtenção da respectiva aposentadoria especial, observada a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTER    TEMPO MÍNIMO EXIGIDO

   DE 15 ANOS         3 ANOS
   DE 20 ANOS         4 ANOS
   DE 25 ANOS         5 ANOS"

4.2. O tempo de trabalho exercido até 28.05.1998, sob condições especiais, consideradas prejudiciais à saúde ou à integralidade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, aplicando-se a seguinte tabela de conversão para efeito de concessão de qualquer benefício, observada a condição do subitem 4.1.

TEMPO DE      PARA 15   PARA 20   PARA 25    PARA 30    PARA 35
ATIVIDADE A SER
CONVERTIDO
            (MULHER)   (HOMEM)

DE 15 ANOS   1,00   1,33   1,67   2,00   2,33
DE 20 ANOS   0,75   1,00   1,25   1,50   1,75
DE 25 ANOS   0,60   0,80   1,00   1,20   1,40
4.2.1. Ressalvado o direito adquirido, a conversão de tempo de serviço em condições especiais para tempo de serviço comum, mesmo que exercido anteriormente a 29.04.1995, só poderá ser efetivada se, no exercício da atividade, o segurado estiver sujeito aos agentes relacionados no Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, não sendo permitida a conversão quando a atividade profissional, o grupo profissional e o agentes nocivos constarem apenas do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 ou dos Anexos I ou II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79.

4.3. Se o segurado exerceu, sucessivamente, duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais, sem completar, em qualquer delas, o prazo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após a conversão, considerando, para esse fim, o tempo de atividade preponderante.

5. Critérios para Enquadramento e Conversão de Determinadas Atividades
5.1.7 Atividades com Exposição ao Agente Nocivo Ruído:
a) quando implementadas todas as condições para concessão do benefício até 13.10.1996, o limite de ruído a ser observado será acima de 80 decibéis, sempre acompanhado de laudo técnico;
b) para quem implementar as condições a partir de 14.10.1996, deverá ser observado o limite de ruído acima de 90 decibéis (relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95, de 26.05.1996, e Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97), condicionado, ainda, à apresentação do laudo técnico.

Quadro Explicativo
ATIVIDADE      SITUAÇÃO         ENQUADRAMENTO

Telefonista (de      Se implementadas todas as   · Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64;
qualquer tipo de      condições para concessão      · Lei nº 7.850/89;
estabelecimento)      do benefício até         · Decreto nº 99.351/90;
28.04.1995.                  Permitida a conversão (aposentadoria
                     comum e especial) sem apresentação
                     do laudo.
         Se completados os 25 anos   · Lei nº 8.850/89;
         exclusivamente como      · Não será exigido o laudo.
         telefonista até 13.10.1996.
         A partir de 14.10.1996.
                     · Não será enquadrada como especial
                     (revogação da Lei nº 7.850/89)

Guarda/Vigia/Vigila   Se implementadas todas as   · Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64;
nte         condições para concessão      · Permitida a conversão (aposentadoria
         do benefício até 28.04.1995.   comum especial)
                     · Não será exigido o laudo.

Coleta e         DER a partir de 06.03.1997,   · Anexo IV do RBPS aprovado pelo Decreto nº
industrialização do   independente do período      2.172/97;
lixo (desde que      de atividade         · Permitida a conversão (aposentadoria comum),
exposto a                  (vide subitem 4.1)
microrganismos e                  · Exigir laudo para todo o período, inclusive
parasitas infecciosos               anterior a 06.03.1997. (vide subitem 2.2.3.1)
vivos e suas toxinas)

         Se implementadas todas as   · Anexo I do RBPS aprovado pelo Decreto nº
         condições para concessão   83.080/79;
Asbestos      do benefício até 28.04.1995.   · 25 anos de atividade (sem apresentação do laudo);
                     · permitida a conversão (aposentadoria comum e
                     especial)

Asbestos      Se implementadas todas as   · Relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96;
         condições para concessão   · 25 anos de atividade (com apresentação do laudo para
         do benefício no período de   todo o período);
         29.04.1995 a 05.03.1997.      · Permitida a conversão (aposentadoria comum).
         
         A partir de 06.03.1997.      · Anexo IV do RBPS aprovado pelo Decreto nº
                     2.172/97;
                     · 20 anos de atividade para qualquer época trabalhada;
                     · Exigir laudo para todo o período, inclusive anterior a
                     06.03.1997; (vide subitem 2.2.3.1)
                     · Permitida a conversão (aposentadoria comum), (vide
                     subitem 4.1)

Exposição a Ruído   Se implementadas todas as   · Limite acima de 80 decibéis;
         condições para concessão   · Exigir o laudo;
         do benefício até 13.10.1996.   · Permitida a conversão (aposentadoria
                     comum e especial)

Exposição a Ruído   A partir de 14.10.1996.      · Limite acima de 90 decibéis;
                     · Exigir o laudo;
                     · Permitida a conversão (aposentadoria comum),
                     (vide subitem 4.1)

Exposição a      Se implementadas todas as   · Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, desde que
Eletricidade      condições para concessão   com exposição superior a 250 Volts;
         do benefício até 28.04.1995.   · Não exigir laudo;

                     · Permitida a conversão (aposentadoria comum e
                     especial)

         Se implementadas todas as   · Relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96,
         condições para concessão   desde que com exposição superior a 250 Volts;
         do benefício no período de   · Exigir laudo para todo o período, inclusive anterior a
         29.04.1995 a 05.03.1997.      29.04.1995; (vide subitem 2.2.3.1)
                     · Permitida a conversão (aposentadoria comum)

6.2 O PBC será fixado com base na data de afastamento do último emprego ou na data da entrada do requerimento da aposentadoria especial."

2. Os benefícios despachados em desacordo com esta Ordem de Serviço deverão ser revistos mediante requerimento do segurado.

3. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando a OS 611, de 10.09.1998, publicada no D.O.U, de 14.09.1998.

RAMON EDUARDO BARROS BARRETO"