Decreto nº 2.782 de 14/09/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1998
Regulamenta o artigo 28 da Medida Provisória nº 1.663-13, de 26 de agosto de 1998.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, DOU 07.05.1999.
2)
3) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o artigo 28 da Medida Provisória nº 1.663-13, de 26 de agosto de 1998,
DECRETA:
Art. 1º. O tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes nos termos do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até aquela data, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, observada a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES TEMPO MÍNIMO EXIGIDO
MULHER HOMEM
(PARA 30) (PARA 35)
DE 15 ANOS 2,00 2,33 3 ANOS
DE 20 ANOS 1,50 1,75 4 ANOS
DE 25 ANOS 1,20 1,40 5 ANOS
Art. 2º. Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas"