Decreto nº 99.351 de 27/06/1990
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 1990
Regulamenta a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, que considerou penosa, para efeito de aposentadoria especial, a atividade profissional de telefonista
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, DOU 07.05.1999.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, decreta:
Art. 1º. É concedida a aposentadoria especial de que trata o artigo 9º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, ao segurado que exerça ou tenha exercido a atividade profissional de telefonista, considerada penosa para tal efeito.
Art. 2º. O tempo de serviço mínimo para concessão da aposentadoria especial de telefonista é de vinte e cinco anos, independentemente de limite de idade.
Art. 3º. A concessão da aposentadoria especial depende da comprovação, pelo interessado, do efetivo exercício da atividade profissional de telefonista, mediante declaração da empresa ou do sindicato de classe, conforme se trate de segurado empregado ou trabalhador avulso.
Art. 4º. Aplica-se a concessão da aposentadoria especial de telefonista a conversão prevista no § 4º do artigo 9º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, na redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 6.887, de 10 de dezembro de 1980.
Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR;
Antonio Magri."