Lei Complementar nº 628 de 17/08/2009

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 20 ago 2009

Consolida a legislação municipal que dispõe sobre a defesa dos direitos da criança e do adolescente e revoga o art. 13 da Lei nº 9.693, de 29 de dezembro de 2004, e as Leis nºs 6.787, de 11 de janeiro de 1991; 7.207, de 30 de dezembro de 1992; 7.394, de 28 de dezembro de 1993; 7.453, de 6 de julho de 1994; 7.497, de 21 de setembro de 1994; 7.595, de 17 de janeiro de 1995; 7.697, de 10 de novembro de 1995; 7.707, de 23 de novembro de 1995; 7.859, de 8 de outubro de 1996; 8.067, de 18 de novembro de 1997; 8.098, de 22 de dezembro de 1997; 8.162, de 20 de maio de 1998; 8.554, de 13 de julho de 2000; 9.126, de 27 de maio de 2003; 9.432, de 20 de abril de 2004; 9.632, de 7 de dezembro de 2004; 9.689, de 28 de dezembro de 2004; 9.895, de 23 de dezembro de 2005; e 10.179, de 21 de março de 2007.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A política municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente reger-se-á pelo disposto nesta Lei Complementar.

Art. 2º A política municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente realizar-se-á mediante:

I - ações sociais básicas de educação, saúde, habitação, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem à criança e ao adolescente, em condições de liberdade e dignidade:

a) o desenvolvimento físico, afetivo, mental, moral, espiritual e social; e

b) a convivência familiar e comunitária;

II - políticas e ações de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem; e

III - serviços especiais, nos termos desta Lei Complementar, visando:

a) à proteção e ao atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

b) à identificação e à localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; e

c) à proteção jurídico-social.

Art. 3º A política municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente será executada pelos seguintes órgãos e instrumento:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

II - Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - Conselhos Tutelares; e

IV - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4º A política municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações governamentais da União, do Estado, do Município e de entidades não governamentais.

Parágrafo único. O Município de Porto Alegre poderá firmar consórcios e convênios com órgãos públicos e com entidades privadas, para atendimento regionalizado, mediante autorização do CMDCA.

Art. 5º As entidades deverão planejar e executar programas, que serão classificados como de proteção ou socioeducativos e que se destinarão:

I - à orientação e ao apoio sociofamiliar;

II - ao apoio socioeducativo em meio aberto;

III - à colocação familiar;

IV - ao abrigo;

V - à liberdade assistida;

VI - à semiliberdade; e

VII - à internação.

Parágrafo único. As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando o regime de atendimento, na forma do caput deste artigo, junto ao CMDCA.

Art. 6º O Município de Porto Alegre destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas a crianças e adolescentes.

TÍTULO II - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO CAPÍTULO I - DO DIREITO E DO DEVER DA DENÚNCIA DE ATOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Art. 7º Todo cidadão é parte legítima para comunicar às autoridades competentes as infrações praticadas contra crianças e adolescentes.

Parágrafo único. Será resguardado o direito de não identificação do denunciante.

Art. 8º É dever de todo agente público a defesa dos direitos da criança e do adolescente, cabendo-lhe comunicar ao Conselho Tutelar os casos de suspeita ou de confirmação de violência, maus-tratos ou abuso sexual contra crianças e adolescentes.

Art. 9º Os profissionais de saúde que, em virtude de seu ofício, perceberem indícios de violência, maus-tratos ou abuso sexual contra crianças e adolescentes deverão comunicar o fato ao Conselho Tutelar.

Parágrafo único. A comunicação referida no caput deste artigo será sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família da criança e às autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito.

Art. 10. Os professores, os servidores e os demais profissionais de educação e de entidades de atendimento conveniadas com o Executivo Municipal que, em virtude de seu ofício, perceberem indícios de ocorrência de evasão escolar, violência, maus-tratos ou abuso sexual contra crianças e adolescentes deverão comunicar o fato ao Conselho Tutelar.

§ 1º O Executivo Municipal estabelecerá os critérios que caracterizarão a evasão escolar referida no caput deste artigo.

§ 2º Nos convênios com instituições de educação infantil e com outras entidades de atendimento, o Executivo Municipal deverá incluir cláusula expressa sobre o dever de comunicar ao Conselho Tutelar os indícios de violência contra crianças e adolescentes e as respectivas penalidades no caso de não comunicação.

CAPÍTULO II - DAS PROIBIÇÕES E DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO

Art. 11. Fica proibido:

I - prática de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência física ou moral, crueldade, opressão e de atos vexatórios contra crianças e adolescentes;

II - venda ou disponibilização a crianças e adolescentes de substâncias tóxicas que determinam dependência física ou psíquica;

III - venda, inclusive por meio de tele-entrega, ou disponibilização de bebidas alcoólicas, independentemente de seu teor alcoólico, a crianças e adolescentes; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 719 DE 30/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - venda ou disponibilização de bebidas alcoólicas, independente de sua concentração, a crianças e adolescentes;

IV - hospedagem ou frequência de crianças e adolescentes em casas noturnas, hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos similares, salvo se autorizados ou acompanhados pelos pais ou responsáveis;

V - venda de cigarros ou assemelhados a crianças e adolescentes por bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos comerciais em geral; e

VI - exibição, exposição, locação ou venda de fitas de vídeo ou outras produções audiovisuais de conteúdo pornográfico a crianças e adolescentes.

Art. 12. Os bares, restaurantes, estabelecimentos de entretenimento e similares deverão afixar, no seu interior, em local visível e de fácil leitura, aviso ou cartaz contendo as proibições estabelecidas nos incs. III e V do art. 11 desta Lei Complementar.

§ 1º O aviso ou cartaz de que trata o caput deste artigo conterá os dizeres "É proibida a venda de bebidas alcoólicas, cigarros e assemelhados a crianças e adolescentes, conforme o disposto no art. 81 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 1990".

§ 2º A comunidade poderá, por meio de entidades representativas locais afins, formar parcerias para campanhas de divulgação, cujo objetivo seja o atendimento ao caput deste artigo.

Art. 12-A. No caso ressalvado no inc. IV do art. 11 desta Lei Complementar, ficam os hotéis, as pousadas, as pensões e os estabelecimentos similares obrigados a realizar o preenchimento de ficha de identificação contendo os seguintes dados da criança ou do adolescente hospedado:

I - nome completo;

II - nome completo de seus pais ou responsáveis legais;

III - naturalidade;

IV - data de nascimento;

V - data de entrada no estabelecimento, bem como de saída desse; e

VI - origem e destino.

§ 1º Na ficha de identificação, deverá ser anexada cópia de documento oficial de identidade com foto da criança ou do adolescente ou, em caso de não o possuir, de um de seus pais ou responsáveis legais.

§ 2º A ficha de identificação será mantida pelo estabelecimento por um período de 5 (cinco) anos, e seus dados somente serão fornecidos mediante requisição de autoridade policial ou de representante do Ministério Público ou do Poder Judiciário. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 680, de 08.09.2011, DOM Porto Alegre de 15.09.2011)

Art. 13. As casas noturnas, boates, hotéis, motéis, pensões ou estabelecimentos similares deverão afixar, em local visível, junto à sua portaria, avisos ou cartazes contendo:

I - a proibição estabelecida no inc. IV do art. 11 desta Lei Complementar; e

II - os dizeres "Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é Crime. Denuncie!".

Parágrafo único. Os avisos ou cartazes de que trata o inc. II do caput deste artigo terão as dimensões de 70 (setenta) centímetros de comprimento por 45 (quarenta e cinco) centímetros de largura.

Art. 13-A. Os hotéis, as pousadas, as pensões e os estabelecimentos similares deverão afixar, em local visível ao público, cartaz contendo os seguintes dizeres: É obrigatório o preenchimento de ficha de identificação de criança ou de adolescente hospedado neste estabelecimento. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 680, de 08.09.2011, DOM Porto Alegre de 15.09.2011)

Art. 14. Os estabelecimentos de comércio e de locação de produções audiovisuais ou estabelecimentos similares deverão afixar, em local visível e de fácil leitura, cartazes contendo a proibição estabelecida no inc. VI do art. 11 desta Lei Complementar.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 719 DE 30/09/2013):

Art. 14-A. Em caso de aquisição ou disponibilização de bebidas alcoólicas por meio de serviços de tele-entrega, o fornecedor deverá registrar, na via do comprovante de entrega do produto, a ser arquivada na empresa fornecedora, o nome e o número do RG (registro geral) daquele que recebeu as bebidas.

Parágrafo único. A empresa fornecedora das bebidas deverá guardar os comprovantes pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 15. Nos prédios da administração pública e em locais de acesso à população, poderão ser afixadas fotos de crianças e adolescentes desaparecidos.

Parágrafo único. O Executivo Municipal, em conjunto com os Conselhos Tutelares, interessados e familiares de crianças e adolescentes desaparecidos, elaborará um plano de ação, objetivando a efetiva utilização dos espaços previstos no caput deste artigo.

Art. 16. As empresas e os estabelecimentos comerciais poderão auxiliar na divulgação de fotos e de informações sobre crianças e adolescentes desaparecidos.

§ 1º A divulgação referida no caput deste artigo poderá ser realizada mediante a impressão, em sacolas e cartazes, de fotos e de informações tais como nome, idade e data do desaparecimento.

§ 2º As empresas interessadas em participar desse programa manifestarão seu interesse, por escrito, ao Executivo Municipal.

Art. 17. Deverão constar, nos impressos e publicações emitidos pelo Executivo Municipal, frases e textos referentes aos direitos da criança e do adolescente, extraídos do ECA.

§ 1º As frases e os textos utilizados e a forma de inserção em cada impresso e publicação serão determinados pelo órgão da Administração Municipal responsável por sua emissão, consultado o CMDCA.

§ 2º Consideram-se impressos e publicações, para os efeitos do disposto neste artigo, todos os informativos emitidos pelo Executivo Municipal em tamanho tablóide e ofício, inclusive o Diário Oficial de Porto Alegre - DOPA.

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES

Art. 18. As denúncias de infração ao disposto nos Capítulos I e II deste Título poderão ser formuladas nos órgãos competentes do Poder Público Municipal e serão comunicadas ao Conselho Tutelar, para que adote as medidas de sua competência.

§ 1º O Conselho Tutelar poderá acompanhar quaisquer dos processos administrativos para verificação das infrações.

§ 2º As infrações ao disposto nos Capítulos I e II deste Título serão apuradas, quando for o caso, pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio - SMIC.

§ 3º O Executivo Municipal divulgará telefones para denúncias.

Art. 19. A infração ao disposto no art. 10 desta Lei Complementar por profissionais de educação infantil e de entidades de atendimento conveniadas com o Executivo Municipal acarretará advertência ao responsável, podendo o convênio com a entidade ser suspenso ou rescindido, conforme a gravidade da infração, ouvidos o CMDCA e o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

Art. 20. Aos estabelecimentos que infringirem o disposto nos incs. I e II do art. 11 desta Lei Complementar, sem prejuízo do disposto no ECA e na legislação penal vigente, serão aplicadas as penalidades de:

I - advertência, mediante notificação;

II - multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) UFMs (Unidades Financeiras Municipais);

III - suspensão do alvará; e

IV - inabilitação para acesso a licitações municipais.

§ 1º As penalidades previstas nos incs. II a IV do caput deste artigo serão aplicadas cumulativamente com a penalidade prevista no inc. I deste artigo.

§ 2º As penalidades previstas neste artigo, de acordo com a gravidade da infração ou na reincidência, poderão ser cumuladas.

Art. 21. Aos estabelecimentos que infringirem o disposto nos incs. III ou V do art. 11 desta Lei Complementar serão aplicadas as penalidades de:

I - suspensão do alvará por 30 (trinta) dias e multa de 200 (duzentas) UFMs, na primeira autuação; e

II - cassação do alvará, na reincidência.

Art. 22. Aos estabelecimentos que infringirem o disposto no inc. IV do art. 11 desta Lei Complementar serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - suspensão do alvará por 30 (trinta) dias, na primeira autuação; e

II - cassação do alvará em caso de reincidência ou, já na primeira autuação, quando for constatada a prática de violência ou exploração sexual contra criança ou adolescente.

Art. 23. Aos estabelecimentos que infringirem o disposto no inc. VI do art. 11 desta Lei Complementar, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - nos casos de exposição ou exibição de vídeos ou de outras produções audiovisuais:

a) multa de 500 (quinhentas) UFMs, na primeira autuação;

b) suspensão do alvará por 30 (trinta) dias, na segunda autuação; e

c) cassação do alvará, na terceira autuação;

II - nos casos de locação ou venda de vídeos ou de outras produções audiovisuais:

a) advertência, na primeira autuação;

b) suspensão do alvará por 30 (trinta) dias, na segunda autuação; e

c) cassação do alvará, na terceira autuação.

Art. 24. Aos estabelecimentos que não atenderem ao disposto no art. 12 desta Lei Complementar serão aplicadas as penalidades, em ordem progressiva, por reincidência, de:

I - multa de 200 (duzentas) UFMs;

II - suspensão do alvará por 30 (trinta) dias e multa de 200 (duzentas) UFMs; e

III - cassação do alvará.

Art. 24. -A Aos estabelecimentos que não cumprirem o disposto no art. 12-A ou no art. 13-A desta Lei Complementar serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - multa de 100 (cem) UFMs, na primeira autuação;

II - multa de 200 (duzentas) UFMs, na segunda autuação; e

III - suspensão do alvará por 180 (cento e oitenta) dias, na terceira autuação. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 680, de 08.09.2011, DOM Porto Alegre de 15.09.2011)

Art. 25. Aos estabelecimentos que não cumprirem o disposto no inc. II do art. 13 desta Lei Complementar serão aplicadas as penalidades de:

I - advertência, na primeira autuação;

II - multa de 900 (novecentas) UFMs, na segunda autuação; e

III - cassação do alvará, na terceira autuação.

Art. 26. Os valores resultantes da aplicação das multas previstas nos arts. 20, 21, 23 e 24 desta Lei Complementar serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO IV - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 27. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA -, órgão normativo, deliberativo e controlador da política de atendimento à criança e ao adolescente, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Coordenação Política e Governança Local.

Art. 28. O CMDCA será composto por 21 (vinte e um) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:

I - 7 (sete) representantes do Executivo Municipal, lotados da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "I - 7 (sete) representantes do Poder Público Municipal, sendo 1 (um) do Poder Legislativo e 6 (seis) do Poder Executivo, esses lotados da seguinte forma:"

a) 5 (cinco) em órgãos afetos à execução das políticas atinentes a crianças e adolescentes; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "a) 4 (quatro) em órgãos afetos à execução das políticas atinentes a crianças e adolescentes;"

b) 1 (um) na Secretaria Municipal de Coordenação Política e Governança Local - SMCPGL -; e

c) 1 (um) na Secretaria Municipal da Fazenda - SMF -;

II - 7 (sete) representantes de entidades não governamentais que exerçam trabalho direto com crianças e adolescentes; e

III - 7 (sete) representantes de entidades que exerçam trabalho indireto com crianças e adolescentes.

§ 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O representante do Poder Legislativo será indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre - CMPA -, ouvidos os Líderes de bancada dos Partidos com representação na CMPA."

§ 2º Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal e deverão deter poder de decisão no âmbito de sua competência.

§ 3º As entidades referidas nos incs. II e III do caput deste artigo serão eleitas pelo Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para um mandato de 2 (dois) anos.

§ 4º Consideram-se, para os efeitos desta Lei Complementar:

I - entidades que exerçam trabalho direto com crianças e adolescentes aquelas que desenvolvem serviços ou programas específicos; e

II - entidades que exerçam trabalho indireto com crianças e adolescentes aquelas que prestam colaboração ou assessoria a entidades que executem essas atividades diretamente ou tenham, em suas finalidades, a defesa do cidadão.

Art. 29. A ausência injustificada de membro do CMDCA por 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no decurso do seu mandato, implicará:

I - a exclusão automática da respectiva entidade, devendo o Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente eleger a nova entidade que a substituirá; ou

II - a cientificação do Prefeito Municipal." (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "II - a cientificação do Chefe do Poder respectivo, quando se tratar de representante do Poder Público Municipal."

Art. 30. A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 31. Compete ao CMDCA:

I - elaborar seu regimento;

II - eleger seu Presidente na primeira sessão anual;

III - formular a política municipal de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução em todos os níveis, ouvido o Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - deliberar sobre:

a) a conveniência e a oportunidade de implementação dos programas e serviços destinados ao atendimento de crianças e adolescentes;

b) a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento a crianças e adolescentes; e (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "b) a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; e"

c) a destinação dos auxílios ou benefícios a serem concedidos a entidades não governamentais que tenham por objetivo proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, e fiscalizar a aplicação desses auxílios ou benefícios;

V - propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da Administração Municipal ligados à proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VI - efetuar e manter atualizado registro das entidades governamentais e não governamentais que desenvolvam programas com crianças e adolescentes, inscrever os respectivos programas de proteção e socioeducativos e suas alterações, dando ciência aos Conselhos Tutelares e à autoridade judiciária;

VII - fixar critérios de utilização, mediante planos de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas, destinando, necessariamente, percentual para o incentivo do acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;

VIII - determinar e fiscalizar as competências da Junta Administrativa, estabelecidas no art. 40 desta Lei Complementar;

IX - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, quando atinente à política de proteção à criança e ao adolescente, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;

X - estabelecer política de formação de pessoal, com vistas à qualificação do atendimento da criança e do adolescente;

XI - manter intercâmbio com entidades internacionais, federais e estaduais congêneres ou que tenham atuação em proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

XII - realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;

XIII - estabelecer critérios e organizar o processo para escolha dos Conselheiros Tutelares, observadas as competências estabelecidas no art. 66 desta Lei Complementar; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "XIII - estabelecer critérios e organizar, juntamente com a Justiça Eleitoral, a eleição dos Conselheiros Tutelares, observadas as competências estabelecidas no art. 66 desta Lei Complementar;"

XIV - realizar a prova referida no inc. XI do art. 48 desta Lei Complementar; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "XIV - realizar a prova referida no inc. X do art. 48 desta Lei Complementar, sob a fiscalização do Ministério Público;"

XV - elaborar proposta de regimento do Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e submetê-la à apreciação desse Fórum; e

XVI - homologar inscrição de entidades no Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 32. O Executivo Municipal dará suporte administrativo e financeiro ao CMDCA, utilizando-se, para tanto, de servidores, espaço físico e recursos financeiros.

CAPÍTULO V - DO FÓRUM MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 33. Fica instituído o Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo do CMDCA.

Parágrafo único. O Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reger-se-á pelo disposto em seu regimento.

Art. 34. O Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de:

I - entidades não governamentais que mantenham programas de atendimento a crianças e adolescentes; e

II - entidades que tenham por objetivo a defesa e a proteção dos direitos da criança e do adolescente, especificamente, ou do cidadão.

§ 1º As entidades, para participar do Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverão:

I - credenciar-se perante o CMDCA;

II - atuar no Município de Porto Alegre;

III - estar legalmente constituídas;

IV - não possuir fins lucrativos;

V - comprovar o trabalho direto ou indireto com crianças e adolescentes;

VI - ter seu quadro composto por pessoas de reconhecida idoneidade; e

VII - quando exercerem trabalho direto, atender aos requisitos específicos de cada programa que desenvolvam.

§ 2º O CMDCA homologará a inscrição da entidade após verificado o cumprimento dos requisitos constantes neste artigo.

Art. 35. Compete ao Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - eleger as entidades da sociedade civil que participarão do CMDCA;

II - sugerir políticas a serem adotadas pelo CMDCA; e

III - auxiliar na implementação das políticas desenvolvidas pelo CMDCA.

CAPÍTULO VI - DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 36. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do CMDCA.

Art. 37. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de outras que venham a ser instituídas:

I - recursos orçamentários destinados pelo Município de Porto Alegre, pelo Estado e pela União;

II - recursos oriundos de convênios firmados pelo Município de Porto Alegre atinentes à execução de políticas para o atendimento de crianças e adolescentes;

III - doações; e

IV - multas previstas nesta Lei Complementar e no ECA.

Seção I - Da Junta Administrativa

Art. 38. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será administrado por Junta Administrativa, sob a responsabilidade da SMCPGL.

Art. 39. A Junta Administrativa será composta:

I - por 2 (dois) funcionários designados pela SMCPGL; e

II - pelos representantes da SMCPGL e da SMF no CMDCA, indicados nos termos das als. "b" e "c" do inc. I do art. 28 desta Lei Complementar.

Art. 40. Compete à Junta Administrativa:

I - executar as deliberações do CMDCA;

II - liberar recursos para a execução de programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, mediante autorização do CMDCA;

III - registrar os recursos orçamentários próprios do Município de Porto Alegre ou a ele transferidos pelo Estado ou pela União em benefício de crianças e adolescentes;

IV - registrar os recursos captados pelo Município de Porto Alegre mediante convênios ou doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito, no Município de Porto Alegre, nos termos das resoluções do CMDCA;

VI - executar o cronograma de liberação de recursos específicos, segundo as resoluções do CMDCA;

VII - apresentar, trimestralmente, em reunião do CMDCA, o registro e a destinação dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VIII - apresentar os planos de aplicação e a prestação de contas à União, ao Estado ou ao Município de Porto Alegre, conforme a origem das dotações orçamentárias;

IX - apresentar, anualmente, à população, mediante publicação, os planos de aplicação e a prestação de contas; e

X - prestar contas de suas atividades sempre que o CMDCA solicitar.

CAPÍTULO VII - DO CONSELHO TUTELAR Seção I - Da Instituição dos Conselhos Tutelares

Art. 41. Ficam instituídos os Conselhos Tutelares, órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 41. Ficam instituídos os Conselhos Tutelares, órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente."

Art. 42. O Município de Porto Alegre contará com 10 (dez) conselhos tutelares, cada um composto por 5 (cinco) conselheiros tutelares, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 724 DE 03/01/2014).

Nota: Redação Anterior:

Art. 42. O Município de Porto Alegre contará com 10 (dez) Conselhos Tutelares, cada um composto por 5 (cinco) Conselheiros Tutelares, com mandato de 3 (três) anos, permitida 1 (uma) recondução. ) (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

  "Art. 42. Os Conselhos Tutelares, em número de 10 (dez), serão compostos por 5 (cinco) Conselheiros Tutelares, com mandato de 3 (três) anos, permitida 1 (uma) recondução para a função de Conselheiro Tutelar."

§ 1º Os Conselhos Tutelares observarão a proporção de, no mínimo, 1 (um) para cada 200.000 (duzentos mil) habitantes.

§ 2º A alteração do número de Conselhos Tutelares dar-se-á mediante lei, que deverá ser aprovada até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao ano da realização da respectiva eleição, e observará: (Redação dada pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O número de Conselhos Tutelares poderá ser ampliado, conforme os critérios a seguir:"

I - população do Município de Porto Alegre;

II - (Revogado pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "II - extensão territorial do Município de Porto Alegre;"

III - densidade demográfica do Município de Porto Alegre; e

IV - necessidades e problemas da população infanto-juvenil.

§ 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A alteração do número de Conselheiros Tutelares e da área de abrangência dos Conselhos Tutelares dar-se-á mediante lei, que deverá ser aprovada até 31 de dezembro do ano anterior à realização da respectiva eleição."

Art. 43. Os Conselheiros Tutelares serão eleitos pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos do Município de Porto Alegre, em eleição presidida pelo CMDCA e fiscalizada pelo Ministério Público, na forma da lei.

Parágrafo único. Poderão votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores no Município.

Art. 44. (Revogado pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 44. A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos ocorrerá, a cada triênio, em 1º de janeiro do ano subsequente ao da respectiva eleição."

Art. 45. O efetivo exercício da função de Conselheiro Tutelar será considerado serviço relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 724 DE 03/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 45. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até julgamento definitivo.

Seção II - Da Competência e do Funcionamento dos Conselhos Tutelares

Art. 46. Compete aos Conselhos Tute

Art. 45. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até julgamento definitivo.

lares:

I - cumprir o disposto no ECA;

II - funcionar diariamente, inclusive domingos e feriados, 24 (vinte e quatro) horas por dia;

III - informar ao Ministério Público e ao Legislativo Municipal o não atendimento às requisições de serviços públicos municipais; e

IV - prestar, anualmente, contas de sua atuação.

Parágrafo único. Para o funcionamento do Conselho Tutelar por 24 (vinte e quatro) horas por dia, a Coordenação dos Conselhos Tutelares vinculada ao Executivo Municipal, poderá estabelecer regime de plantão, conforme o disposto em seu regimento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Para o funcionamento por 24 (vinte e quatro) horas por dia, os Conselhos Tutelares poderão estabelecer regime de plantão, conforme o disposto em seu regimento.'

Art. 46. -A O Município de Porto Alegre intensificará a divulgação acerca da competência e do funcionamento dos Conselhos Tutelares, a fim de garantir a indispensável participação da sociedade. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Art. 47. Fica estabelecida, como instância consultiva dos Conselhos Tutelares, a Comissão Regional de Assistência Social - CRAS.

CAPÍTULO VIII - DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA E DOS CARGOS DE CONSELHEIROS TUTELARES, DA COORDENAÇÃO E DA CORREGEDORIA DOS CONSELHOS TUTELARES (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO VIII
   DOS CONSELHEIROS TUTELARES"

Seção I - Dos Requisitos e da Inscrição para Participação no Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares (NR) (Redação dada ao título da Seção pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção I
   Dos Requisitos para a Candidatura a Conselheiro Tutelar"

Art. 48. São requisitos para habilitar-se a candidato a Conselheiro Tutelar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "art. 48. São requisitos para candidatar-se às funções de Conselheiro Tutelar:"

I - ter reconhecida idoneidade moral;

II - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - residir no Município de Porto Alegre há, no mínimo, 2 (dois) anos;

IV - apresentar o certificado de conclusão do Ensino Médio; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - apresentar o certificado de conclusão do Ensino Fundamental;"

V - comprovar trabalho e engajamento social na defesa dos direitos humanos e na proteção à vida de crianças e adolescentes, no zelo pelas garantias constitucionais e pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no ECA e em convenções internacionais, por, no mínimo, 2 (dois) anos, mediante certidão emitida por entidade registrada no CMDCA ou no CMAS ou por instituição de ensino ou de saúde, na qual constem a função e as atividades exercidas pelo habilitante; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "V - ter efetivo trabalho e engajamento social na defesa dos direitos humanos e na proteção à vida de crianças e adolescentes, no zelo pelas garantias constitucionais e pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no ECA e em convenções internacionais por, no mínimo, 2 (dois) anos, atestados pelo Ministério Público, pelo Juizado da Infância e da Juventude ou por 3 (três) entidades registradas no CMDCA e no CMAS;"

VI - comprovar participação em cursos, seminários ou jornadas de estudos, cujo objeto tenha sido o ECA ou políticas públicas na área de atendimento à criança e ao adolescente, nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à inscrição, mediante certificados emitidos por entidade técnica, científica ou órgão público; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - comprovar participação, nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à inscrição, em cursos, seminários ou jornadas de estudos cujo objeto tenha sido o ECA ou discussões sobre políticas de atendimento à criança e ao adolescente ou que tenham certificados reconhecidos por entidade técnica, científica ou órgão público, realizados em módulos com a duração mínima de 10 (dez) horas e com a carga horária total mínima de 120 (cento e vinte) horas;"

VII - estar em pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício da função;

VIII - não ter sido penalizado com a perda da função de Conselheiro Tutelar, nos termos desta Lei Complementar, nºs 5 (cinco) anos anteriores à inscrição;

IX - comprovar residência ou exercício de atividade na área de abrangência do Conselho Tutelar ao qual se habilita; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "IX - comprovar residência ou exercício de atividade na área de abrangência do Conselho Tutelar pelo qual o candidato pretende concorrer; e"

X - apresentar alvará de folha corrida cível e criminal; e (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "X - ser aprovado na prova de conhecimentos, definida no art. 53 desta Lei Complementar."

XI - ser aprovado na prova de conhecimentos definida no art. 53 desta Lei Complementar. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

§ 1º Fica dispensado de comprovar o requisito constante no inc. V do caput deste artigo o habilitante que tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Ficará dispensado de comprovar o requisito constante no inc. V deste artigo o candidato que tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar nos 5 (cinco) anos anteriores à inscrição."

§ 2º Os certificados a que se refere o inc. VI do caput deste artigo deverão totalizar, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, podendo ser apresentados em módulos de duração mínima de 8 (oito) horas cada. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

§ 3º As entidades que prestarem informações falsas com o objetivo de contribuir para que o habilitante comprove o atendimento ao requisito constante no inc. V do caput deste artigo serão, sem prejuízo ao atendimento das crianças e dos adolescentes, descadastradas do CMDCA e do CMAS, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Art. 48. -A A inscrição será realizada de forma individual pelo habilitante, o qual:

I - deverá informar o Conselho Tutelar ao qual se habilita; e

II - poderá registrar um apelido.

Parágrafo único. O habilitante somente poderá se habilitar para 1 (um) dos Conselhos Tutelares do Município de Porto Alegre. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Art. 48. -B A inscrição e a entrega da documentação para a demonstração do cumprimento dos requisitos relacionados no art. 48 desta Lei Complementar serão realizadas junto ao Executivo Municipal.

§ 1º Não serão recebidos protocolos de solicitação de documentos em substituição aos documentos relacionados no art. 48 desta Lei Complementar.

§ 2º Concluída a análise da documentação, a lista dos habilitantes aptos a prestar a prova de conhecimentos, contendo o respectivo nome da entidade que certificou o cumprimento do requisito previsto no inc. V do caput do art. 48 desta Lei Complementar, será encaminhada ao CMDCA. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Seção II - Da Prova de Conhecimentos e da Eleição no Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares (Redação dada ao título da Seção pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção II
   Do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares"

Subseção I - Da Prova de Conhecimentos (Redação dada ao título da Subseção pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
   "Subseção I
   Da Prova"

Art. 49. O CMDCA publicará lista contendo os nomes dos habilitantes aptos a prestar a prova de conhecimentos e os nomes das entidades que certificaram o cumprimento do requisito previsto no inc. V do caput do art. 48 desta Lei Complementar, e determinará a abertura do prazo para a interposição de recursos aos habilitantes considerados não aptos.

Parágrafo único. O recurso será encaminhado ao CMDCA e deverá ter por objeto a análise ou a interpretação da documentação apresentada, sendo vedada a juntada de novos documentos. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 49. Submeter-se-ão à prova de conhecimentos os candidatos que preencherem os requisitos à candidatura constantes nos incs. IV a IX do art. 48 desta Lei Complementar.
  Parágrafo único. A prova de conhecimentos para Conselheiro Tutelar deverá ser realizada no mês de julho do ano de cada eleição, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 61 desta Lei Complementar."

Art. 50. A prova de conhecimentos deverá ser realizada com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência da data prevista para a eleição dos Conselheiros Tutelares. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 50. A Comissão Eleitoral publicará a lista contendo o nome dos candidatos que forem considerados aptos a prestar a prova de conhecimentos."

Parágrafo único. Ao candidato considerado não apto a prestar a prova de conhecimentos caberá recurso, dirigido ao CMDCA, a ser apresentado em até 3 (três) dias após a publicação da lista de que trata o caput deste artigo.

Art. 51. O CMDCA é o órgão responsável pela realização da prova de conhecimentos." (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 51. O CMDCA será o órgão responsável pela realização da prova de conhecimentos, sob a fiscalização do Ministério Público."

Art. 52. Para a elaboração, a correção e a aferição da nota da prova de conhecimentos, o CMDCA constituirá banca examinadora, composta por membros de diferentes áreas, com notório conhecimento do ECA.

§ 1º A banca examinadora será composta mediante a indicação de 7 (sete) membros, sendo:

I - 2 (dois) pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - 1 (um) pelo Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - 1 (um) pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

IV - 1 (um) pelo Conselho Municipal de Educação;

V - 1 (um) pelo Conselho Municipal de Saúde; e

VI - 1 (um) pelo Conselho Municipal de Direitos Humanos. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

§ 2º Os membros do CMCDA não poderão compor a banca examinadora da prova de conhecimentos. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Art. 53. A prova de conhecimentos:

I - abordará os seguintes conteúdos:

a) ECA;

b) Convenções nºs 138 e 182 e a Recomendação nº 190, da Organização Internacional do Trabalho - OIT -;

c) assuntos gerais referentes às relações humanas; e

d) casos pertinentes a conflitos sociofamiliares e atinentes ao cargo de Conselheiro Tutelar;

II - será constituída por:

a) 40% (quarenta por cento) de questões sobre o ECA;

b) 5% (cinco por cento) de questões relativas às convenções internacionais;

c) 10% (dez por cento) de questões relativas às relações humanas; e

d) 45% (quarenta e cinco por cento) de questões relativas à aplicação de medidas de proteção, às atribuições do Conselho Tutelar e a conflitos sociofamiliares.

Art. 54. A prova de conhecimentos será escrita, com consulta e não poderá conter identificação do candidato.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Os candidatos poderão optar pela realização de prova oral em substituição à escrita."

Art. 55. Os membros da banca examinadora aferirão nota de 0 (zero) a 10 (dez) aos habilitantes, avaliando conhecimento e discernimento utilizados para a resolução das questões apresentadas. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 55. Os membros da banca examinadora aferirão nota de 1 (um) a 10 (dez) aos candidatos, avaliando conhecimento e discernimento para a resolução das questões apresentadas."

Art. 56. Considerar-se-á aprovado na prova de conhecimentos o habilitante que atingir a nota 6 (seis).

Parágrafo único. Os candidatos que deixarem de atingir a nota 6 (seis) não terão suas candidaturas homologadas e não estarão aptos a se submeterem ao processo de eleição. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 56. Considerar-se-á aprovado na prova de conhecimentos o candidato que atingir a nota 5 (cinco), obtida pela média aritmética das notas aferidas pelos membros da banca examinadora.
  Parágrafo único. Os candidatos que deixarem de atingir a nota 5 (cinco) não terão suas candidaturas homologadas e não estarão aptos a submeterem - se ao processo de eleição."

Art. 57. Caberá recurso do gabarito da prova à banca examinadora no prazo de até 3 (três) dias, contados da data de sua publicação.

Parágrafo único. O recurso deverá indicar a questão a ser recorrida e seus fundamentos." (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 57. Da decisão da banca examinadora caberá recurso fundamentado ao CMDCA, a ser apresentado em até 3 (três) dias da homologação do resultado."

Art. 58. Decididos os recursos, a banca examinadora encaminhará à Comissão Eleitoral, para fins de publicação, a lista dos aprovados na prova de conhecimentos. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 58. Após exame e decisão final dos recursos, o CMDCA publicará a lista dos aprovados na prova de conhecimentos."

Subseção II - Da Eleição

Art. 59. A eleição para Conselheiros Tutelares será organizada mediante resolução do CMDCA, editada a cada eleição, e seguirá as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e no ECA.

Art. 60. Considerar-se-ão eleitos os 5 (cinco) candidatos que obtiverem maior votação em cada Conselho Tutelar.

Parágrafo único. Serão havidos como suplentes os 10 (dez) candidatos subsequentes, observada a ordem resultante da eleição no respectivo Conselho Tutelar.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 724 DE 03/01/2014):

Art. 61. O processo de escolha dos membros do conselho tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

§ 1º No processo de escolha dos membros do conselho tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

§ 2º A posse dos conselheiros tutelares eleitos ocorrerá em 10 de janeiro do ano subsequente ao da respectiva eleição.

§ 3º O mandato dos conselheiros tutelares do triênio 2011-2014 fica prorrogado até 9 de janeiro de 2016.

Nota: Redação Anterior:

Art. 61. A eleição realizar-se-á a cada triênio, em domingo do mês de março, no horário compreendido entre 8 (oito) horas e 30 (trinta) minutos e 17 (dezessete) horas.

Parágrafo único. A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos ocorrerá no dia 1º de maio do respectivo ano da eleição. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

  "Art. 61. A eleição realizar-se-á a cada triênio, em domingo do mês de setembro, no horário compreendido entre 8 (oito) horas e 30 (trinta) minutos e 17 (dezessete) horas.
  Parágrafo único. Quando o mandato dos Conselheiros Tutelares encerrar- se em ano de eleições gerais, a votação será realizada em domingo do mês de maio."

Art. 62. Mediante resolução do CMDCA, será divulgado calendário do processo de seleção dos Conselheiros Tutelares, que conterá:

I - indicação do período de habilitação para candidatura, que durará, no mínimo, 30 (trinta) dias e será precedido de ampla divulgação; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 724 DE 03/01/2014).

Nota: Redação Anterior:

I - indicação do período de habilitação para candidatura, que durará, no mínimo, 30 (trinta) dias e será precedido de ampla divulgação; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

  "I - período de registro de candidatura, que durará, no mínimo, 30 (trinta) dias e será precedido de ampla divulgação;"

II - relação dos documentos necessários à habilitação; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 724 DE 03/01/2014).

Nota: Redação Anterior:

II - relação dos documentos necessários à habilitação; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

  "II - documentos necessários ao registro;"

III - período de campanha eleitoral, que durará, no mínimo, 30 (trinta) dias; e (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 724 DE 03/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - período de campanha eleitoral, que durará, no mínimo, 30 (trinta) dias; e

IV - locais de votação, que deverão ser divulgados com 60 (sessenta) dias de antecedência da eleição. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 724 DE 03/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
IV - locais de votação, que deverão ser divulgados com 60 (sessenta) dias de antecedência da eleição.

Art. 63. As publicações legais relativas ao processo de eleição dos Conselheiros Tutelares serão veiculadas no DOPA e em jornal de grande circulação, além de serem enviadas cópias para afixação na CMPA.

Art. 63. -A O Poder Público promoverá ampla divulgação das eleições dos conselheiros tutelares, utilizando, para esse fim, todos os meios de publicidade, respeitados os princípios que regem a Administração Pública. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Art. 63. -B O início da divulgação da eleição dar-se-á, no mínimo, 90 (noventa) dias antes da abertura do período de registro de candidatura. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Subseção III - Das Instâncias Eleitorais

Art. 64. O CMDCA constituirá Comissão Eleitoral responsável pela organização e pela condução do processo eleitoral.

§ 1º Para compor a Comissão Eleitoral, o CMDCA poderá indicar representantes de entidades e cidadãos de ilibada conduta e reconhecida idoneidade moral. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

§ 2º A Comissão Eleitoral:

I - iniciará suas atividades após a divulgação do resultado da prova de conhecimentos; e

II - encerrará suas atividades com a análise das notícias de irregularidade, dos pedidos de impugnações e dos recursos apresentados após a realização da eleição. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

§ 3º A Comissão Eleitoral não receberá notícias de irregularidade ou pedidos de impugnações no período dos 15 (quinze) dias anteriores à data prevista para a posse dos eleitos. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Art. 65. Constituem instâncias eleitorais:

I - o CMDCA;

II - a Comissão Eleitoral; e

III - as Juntas Eleitorais.

Parágrafo único. A cada Conselho Tutelar corresponderá uma Junta Eleitoral.

Art. 66. Compete ao CMDCA:

I - formar a Comissão Eleitoral;

II - aprovar a composição das Juntas Eleitorais, proposta pela Comissão Eleitoral;

III - publicar a composição das Juntas Eleitorais;

IV - expedir as resoluções acerca do processo eleitoral;

V - julgar:

a) os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Eleitoral, ressalvado o disposto no art. 104 desta Lei Complementar;

b) as impugnações à indicação de membros das Juntas Eleitorais; e

c) as impugnações ao resultado geral das eleições;

VI - publicar o resultado geral da eleição; e

VII - proclamar os eleitos.

Art. 67. Compete à Comissão Eleitoral:

I - dirigir o processo eleitoral;

II - adotar as providências necessárias para a realização da eleição;

III - indicar ao CMDCA a composição das Juntas Eleitorais;

IV - publicar a lista dos mesários; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - publicar a lista dos mesários e dos apuradores de votos;"

V - homologar o registro das candidaturas; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "V - receber e processar as impugnações a mesários e apuradores;"

VI - encaminhar ao Ministério Público:

a) lista das candidaturas habilitadas, por Conselho Tutelar;

b) relação dos locais de votação; e

c) no prazo de 3 (três) dias, contados do término das eleições, nominata dos candidatos eleitos, por Conselho Tutelar, e cópia das denúncias de irregularidades recebidas; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - analisar e homologar o registro das candidaturas;"

VII - receber notícia de irregularidade e pedido de impugnação, nos casos previstos nesta Lei Complementar, bem como adotar os procedimentos necessários para apurá-los; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - receber denúncias contra candidatos, nos casos previstos nesta Lei Complementar, bem como adotar os procedimentos necessários para apurá-las;'

VIII - processar e decidir, em primeiro grau, as notícias de irregularidade e os pedidos de impugnação referentes às candidaturas; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - processar e decidir, em primeiro grau, as denúncias referentes à impugnação e à cassação de candidaturas;"

IX - julgar:

a) os recursos interpostos contra as decisões das Juntas Eleitorais; e

b) as notícias de irregularidade e os pedidos de impugnação no prazo de 3 (três) dias; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "b) as impugnações apresentadas contra mesários e apuradores;"

X - processar e decidir as notícias de irregularidade e os pedidos de impugnação referentes à propaganda eleitoral; e (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "X - publicar o resultado da eleição, abrindo prazo para recurso, nos termos desta Lei Complementar; e"

XI - publicar o resultado da eleição, abrindo prazo para recurso, nos termos desta Lei Complementar. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "XI - processar e decidir as denúncias referentes à propaganda eleitoral."

Art. 68. Compete às Juntas Eleitorais:

I - responsabilizar-se pelo bom andamento da votação no seu Conselho Tutelar;

II - resolver os eventuais incidentes que venham a ocorrer na área de sua competência;

III - resolver as impugnações de votos, de urnas e demais incidentes verificados durante os trabalhos de apuração de votos;

IV - fiscalizar a apuração dos votos; e

V - expedir os boletins e as atas de apuração das urnas localizadas no seu Conselho Tutelar.

Seção III - -A Da Fiscalização do Ministério Público (Seção acrescentada pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Art. 68. -A O Ministério Público realizará a fiscalização do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares como dispõe o art. 139 do ECA, utilizando-se, para esse fim, das prerrogativas que lhe são atribuídas em lei. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Art. 68. -B Ao Ministério Público não se aplicam os prazos previstos para o encaminhamento de notícias de irregularidade e de recursos. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Seção III - -B Das Notícias de Irregularidade, das Impugnações, dos Recursos e dos Efeitos dos Processos Administrativos ou Judiciais (Seção acrescentada pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Art. 68. -C Qualquer cidadão poderá encaminhar notícia de irregularidade no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de publicação de ato que contenha a irregularidade ou do conhecimento de propaganda irregular.

§ 1º A notícia de irregularidade será encaminhada à instância eleitoral competente ou ao Ministério Público.

§ 2º A notícia de irregularidade deverá conter, no mínimo:

I - o fato em que se baseia;

II - o autor do fato;

III - o dia, a hora e o local em que ocorreu o fato; e

IV - o nome, o endereço e o CPF do noticiante.

§ 3º A notícia de irregularidade:

I - somente poderá ser encaminhada a partir da data de publicação da lista dos habilitados ao processo eleitoral, prevista no art. 69 desta Lei Complementar; e

II - não poderá ser encaminhada no período dos 15 (quinze) dias que antecedem a posse dos candidatos eleitos. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Art. 68. -D O pedido de impugnação de candidatura poderá ser encaminhado e subscrito pelo Ministério Público e deverá conter a qualificação do impugnado, a descrição do fato e a base legal.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral não receberá pedidos de impugnação de candidatura no período dos 15 (quinze) dias que antecedem a data da posse dos candidatos eleitos. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Art. 68. -E. Qualquer habilitante, candidato ou seu procurador, poderá encaminhar recurso de decisão desfavorável, nos termos desta Lei Complementar, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de publicação do ato.

Parágrafo único. Os recursos somente poderão ser encaminhados a partir da data da publicação prevista no art. 49 desta Lei Complementar. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Art. 68. -F. Não será dada a posse ao candidato a Conselheiro Tutelar cuja candidatura estiver pendente de decisão administrativa ou judicial.

Parágrafo único. Para concluir a composição do respectivo Conselho Tutelar, o suplente será convocado e exercerá as funções do titular até a assunção desse. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Subseção IV - Da Publicação da Lista dos Habilitantes (Redação dada ao título da Subseção pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
   "Subseção IV
   Do Registro das Candidaturas"

Art. 69. Recebida a lista dos aprovados na prova de conhecimentos, a Comissão Eleitoral determinará a publicação da lista dos habilitados ao processo eleitoral para escolha dos Conselheiros Tutelares e a abertura do prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação, para encaminhamento de notícia de irregularidade. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 69. As candidaturas serão registradas individualmente, sendo que o candidato poderá concorrer apenas por 1 (um) Conselho Tutelar."

§ 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Será vedada outra forma de candidatura que não a individual."

§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O candidato poderá registrar um apelido."

Art. 70. (Revogado pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 70. A Comissão Eleitoral indeferirá o registro de candidatura que deixe de preencher os requisitos constantes no art. 48 desta Lei Complementar."

Art. 71. (Revogado pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 71. O candidato que tiver seu registro de candidatura indeferido deverá ser notificado e poderá, no prazo de 3 (três) dias úteis, apresentar recurso."

Art. 72. (Revogado pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 72. Após o deferimento do registro das candidaturas, a Comissão Eleitoral fará publicar a lista dos inscritos por Conselho Tutelar."

Art. 73. (Revogado pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 73. Publicada a lista dos inscritos por Conselho Tutelar, será aberto prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação, para pedidos de impugnação de inscrições."

Art. 74. Constitui caso de irregularidade o não preenchimento de qualquer dos requisitos para a habilitação de candidatura ou a incidência de alguma hipótese de impedimento para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar prevista na legislação em vigor e nesta Lei Complementar. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 74. Constitui caso de impugnação o não preenchimento de qualquer dos requisitos para a candidatura ou a incidência de alguma hipótese de impedimento para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar prevista na legislação em vigor e nesta Lei Complementar."

Art. 75. Apuradas as notícias de irregularidade e havendo prova de sua ocorrência, a Comissão Eleitoral deverá indeferir a inscrição do habilitante. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 75. As impugnações podem ser apresentadas por qualquer cidadão, desde que fundamentadas e com a devida comprovação."

Art. 76. Ao habilitante cuja inscrição seja objeto de notícia de irregularidade, será dado prazo de 3 (três) dias úteis para defesa, a contar da data de sua notificação. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 76. Aos candidatos com pedido de impugnação de sua candidatura dar-se-á o direito de defesa, que deverá ser apresentada em até 3 (três) dias úteis, a contar da notificação."

Art. 77. A Comissão Eleitoral analisará a notícia de irregularidade, juntamente com a manifestação do habilitante, em 3 (três) dias e notificará ao noticiante e ao habilitante de sua decisão. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 77. A Comissão Eleitoral avaliará o pedido de impugnação e notificará da sua decisão o impugnante e o candidato."

Art. 78. Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao CMDCA, que deverá ser apresentado em até 3 (três) dias úteis, contados da notificação da decisão.

Parágrafo único. O CMDCA deverá manifestar-se em até 5 (cinco) dias úteis.

Subseção V - Da Homologação das Candidaturas

Art. 79. Concluída a análise dos pedidos de impugnação, dos recursos e das notícias de irregularidade, serão homologadas as candidaturas e será publicada a lista dos candidatos." (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 79. Concluídos os prazos para recursos de impugnações, serão homologadas as candidaturas, e será publicada a lista dos candidatos."

Art. 80. Após a homologação das candidaturas, será atribuído um número ao candidato mediante sorteio, em ato público, na CMPA, cujo resultado será publicado na forma do art. 63 desta Lei Complementar.

Subseção VI - Da Propaganda Eleitoral

Art. 81. A propaganda eleitoral somente será permitida após o sorteio dos números correspondentes a cada candidato, nos termos do art. 80 desta Lei Complementar.

Art. 81-A. O Legislativo e o Executivo Municipais divulgarão o calendário eleitoral do processo de escolha do Conselheiros Tutelares, incluindo-se:

I - publicações impressas em veículos de comunicação de grande circulação e de circulação popular no Município de Porto Alegre; e

II - chamadas nos seguintes veículos de mídia eletrônica:

a) rádio;

b) televisão; e

c) Internet. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Art. 82. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, que responderão solidariamente pelos excessos praticados por seus simpatizantes.

Art. 83. Não será permitido propaganda eleitoral que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - propaganda eleitoral que implique grave perturbação à ordem a que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;

II - aliciamento de eleitores por meios insidiosos o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza em troca de apoio a candidaturas; e

III - propaganda enganosa:

a) a promessa de resolver eventuais demandas que não se enquadrem nas atribuições do Conselho Tutelar;

b) a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar; e

c) qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro com objetivo de auferir vantagem a candidaturas.

Art. 84. Qualquer cidadão ou o Ministério Público, fundamentadamente, poderão encaminhar, respectivamente, notícia de irregularidade ou pedido de impugnação à Comissão Eleitoral relativamente à existência de propaganda eleitoral em desacordo com esta Lei Complementar. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 84. Qualquer cidadão, fundamentadamente, poderá denunciar à Comissão Eleitoral a existência de propaganda eleitoral irregular."

Art. 85. A Comissão Eleitoral processará e decidirá sobre as notícias de irregularidade e os pedidos de impugnação referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 85. A Comissão Eleitoral processará e decidirá as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura."

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral poderá, liminarmente, determinar a retirada e a suspensão da propaganda e o recolhimento do respectivo material.

Art. 86. Nos casos previstos nos arts. 84 e 85 desta Lei Complementar, caberá ao candidato encaminhar defesa à Comissão Eleitoral no prazo de 3 (três) dias úteis da notificação.

Art. 87. Para instruir sua decisão, a Comissão Eleitoral poderá ouvir testemunhas, determinar a produção de outras provas e efetuar diligências.

Art. 88. O candidato, o noticiante e o impugnante serão notificados da decisão da Comissão Eleitoral. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 88. O candidato e o denunciante serão notificados da decisão da Comissão Eleitoral."

Art. 89. Da decisão da Comissão Eleitoral, caberá recurso ao CMDCA, que deverá ser apresentado em 3 (três) dias, a contar da notificação.

Subseção VII - Dos Mesários e Escrutinadores

Art. 90. Para fins de escolha de mesários e escrutinadores, o Executivo Municipal fornecerá à Comissão Eleitoral listagem dos servidores da Administração Centralizada. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 90. Para fins de escolha de mesários e escrutinadores, os Poderes Executivo e Legislativo Municipais fornecerão à Comissão Eleitoral listagem de seus funcionários."

§ 1º Na impossibilidade de completar-se o quadro de mesários e escrutinadores com servidores municipais, o CMDCA e a Comissão Eleitoral ficam autorizados a convocar outros cidadãos, indicados por entidades.

§ 2º Ocorrendo o previsto no § 1º deste artigo, fica o Executivo Municipal autorizado a remunerar esses mesários e escrutinadores, tendo como parâmetro o valor fixado no Decreto nº 12.160, de 19 de novembro de 1998, e alterações posteriores.

Art. 91. Não podem atuar como mesários e escrutinadores:

I - candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau;

II - cônjuge ou companheiro de candidato; e

III - pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para candidato.

Art. 92. O edital contendo a nominata dos mesários e escrutinadores que trabalharão na eleição será publicado no DOPA e em jornal de grande circulação e será afixado em locais públicos, entre os quais a CMPA.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O candidato ou qualquer cidadão poderão impugnar a indicação de mesário ou escrutinador, fundamentadamente, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da publicação do edital."

Art. 93. (Revogado pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 93. A Comissão Eleitoral processará e decidirá as impugnações a mesários e a escrutinadores, notificando esses e os impugnantes de sua decisão.
  Parágrafo único. Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao CMDCA, que deverá ser apresentado em 3 (três) dias úteis, contados da notificação."

Art. 94. Os servidores municipais que atuarem como mesários ou escrutinadores terão 1 (um) dia de dispensa do trabalho, em data a ser negociada com sua chefia imediata. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 94. Os servidores municipais que atuarem como mesários ou escrutinadores serão, no dia seguinte ao da eleição, dispensados de comparecer ao trabalho, mediante comprovação expedida pela Comissão Eleitoral."

Subseção VIII - Da Votação

Art. 95. Os locais de votação serão definidos em resolução, observadas as zonas eleitorais estabelecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 96. O eleitor poderá votar em até 5 (cinco) candidatos, desde que esses concorram pelo mesmo Conselho Tutelar.

Parágrafo único. Será considerado nulo o voto que indicar candidatos de Conselhos Tutelares de Microrregiões diferentes.

Art. 97. Nas mesas receptoras de votos, será permitida a fiscalização da votação, a formulação de protestos e impugnações, inclusive quanto à identidade do eleitor, devendo tudo ser registrado em ata de votação.

Parágrafo único. Cada candidato poderá credenciar 1 (um) fiscal para atuar junto à mesa receptora de votos.

Subseção IX - Da Apuração dos Votos

Art. 98. A apuração dos votos será fiscalizada pela Junta Eleitoral e pelos fiscais das candidaturas ou, quando for o caso, pela Comissão Eleitoral.

§ 1º Cada candidato poderá credenciar 1 (um) fiscal para atuar na apuração dos votos.

§ 2º O fiscal indicado representará o candidato em toda a apuração, sendo vedada a presença de pessoa não credenciada, inclusive candidato, no recinto destinado à apuração.

Art. 99. Antes do início da apuração dos votos, a Junta Eleitoral decidirá as impugnações constantes das atas de votação.

Art. 100. Iniciada a apuração, as impugnações de urnas deverão ser apresentadas à Junta Eleitoral pelos fiscais no momento em que estiverem sendo apuradas, sob pena de preclusão do direito. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 100. Iniciada a apuração, as impugnações de votos e de urnas deverão ser apresentadas à Junta Eleitoral pelos fiscais no momento em que estiverem sendo apurados, sob pena de preclusão do direito."

§ 1º Das decisões da Junta Eleitoral caberá recurso à Comissão Eleitoral, o qual deverá ser apresentado no ato, por escrito e devidamente fundamentado, sob pena de não recebimento.

§ 2º Havendo recurso, esse deverá ser remetido à Comissão Eleitoral acompanhado do relatório de apuração e da respectiva ata. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Havendo recurso, esse deverá ser remetido à Comissão Eleitoral acompanhado do voto ou da urna a que se referir e da ata de apuração."

§ 3º Caberá impugnação de urna somente na hipótese de indício de sua violação.

§ 4º As urnas que tiverem votos impugnados deverão ser devidamente apuradas e, ao final, lacradas, sendo que os votos impugnados deverão ser remetidos em separado à Comissão Eleitoral.

Art. 101. A Junta Eleitoral expedirá boletim de apuração de cada urna apurada, o qual deverá conter:

I - a data da eleição;

II - o número de votantes;

III - (Revogado pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "III - as seções eleitorais correspondentes;"

IV - o local em que funcionou a mesa receptora de votos;

V - o número de votos impugnados;

VI - o número de votos por candidato; e

VII - o número de votos brancos, nulos e válidos.

Parágrafo único. Cópia do boletim de apuração será afixada em local onde possa ser consultada pelo público.

Art. 102. Encerrada a apuração, as Juntas Eleitorais entregarão o boletim e a ata de apuração e devolverão o material utilizado na eleição à Comissão Eleitoral.

Art. 103. (Revogado pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 103. Após as urnas serem apuradas e lacradas, não poderão ser novamente abertas."

Art. 104. A Comissão Eleitoral decidirá em definitivo acerca dos recursos referentes às impugnações de urnas. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 104. A Comissão Eleitoral decidirá em definitivo os recursos referentes às impugnações de votos e de urnas."

Art. 105. Para resolver situação de empate entre candidatos, será realizado sorteio público.

Art. 106. A Comissão Eleitoral, computados os dados constantes dos boletins de apuração, publicará edital dando conhecimento do resultado da eleição.

Art. 107. Do resultado final cabe recurso ao CMDCA, o qual deverá ser apresentado em até 3 (três) dias úteis, a contar da publicação do edital.

§ 1º O recurso deverá ser feito por escrito e devidamente fundamentado.

§ 2º O CMDCA decidirá os recursos em reunião convocada exclusivamente para esse fim.

Seção III - Dos Cargos de Conselheiros Tutelares

Art. 108. Ficam criados 50 (cinquenta) cargos em comissão de Conselheiro Tutelar, código 2.1.2.5, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Administração Centralizada do Município de Porto Alegre, constante da letra "c" do Anexo I da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores.

§ 1º Os cargos serão lotados na SMCPGL, nas unidades de trabalho denominadas Conselhos Tutelares.

§ 2º Os Conselheiros Tutelares serão, por ato do Prefeito, nomeados e, ao final de seus mandatos ou nos casos previstos nesta Lei Complementar, exonerados.

§ 3º O exercício do cargo em comissão de Conselheiro Tutelar será em Regime de Dedicação Exclusiva, e o vencimento básico corresponderá ao nível técnico-científico.

Art. 109. No que couber, os cargos em comissão de Conselheiro Tutelar serão regidos pela Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, e alterações posteriores.

Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar não fará jus às licenças previstas nos incs. II, VII, VIII e IX do art. 141 da Lei Complementar nº 133, de 1985, e alterações posteriores.

Art. 110. A requerimento de Conselheiro Tutelar, será concedida licença não remunerada, pelo período mínimo de 3 (três) e máximo de 6 (seis) meses, renovável por igual período.

Seção IV - Da Convocação dos Suplentes

Art. 111. Os suplentes serão convocados nos seguintes casos:

I - férias do titular;

II - quando as licenças a que fizerem jus os titulares excederem a 15 (quinze) dias;

III - na hipótese de licença não remunerada prevista no art. 110 desta Lei Complementar; e

IV - no caso de renúncia do titular.

V - na hipótese de impedimento de posse do candidato eleito pela incidência do previsto no art. 68-F desta Lei Complementar. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

§ 1º Reassumindo o titular, encerra-se a convocação do suplente.

§ 2º O suplente de Conselheiro Tutelar perceberá a remuneração e os direitos decorrentes do exercício do cargo quando substituir o titular.

§ 3º A convocação do suplente obedecerá à ordem resultante da eleição do respectivo Conselho Tutelar.

Seção V - Da Coordenação e da Corregedoria dos Conselhos Tutelares Subseção I - Da Coordenação dos Conselhos Tutelares

Art. 112. Fica criada a Coordenação dos Conselhos Tutelares, órgão que disciplina a organização interna dos Conselhos Tutelares no Município de Porto Alegre.

Parágrafo único. A Coordenação dos Conselhos Tutelares será constituída por 1 (um) Conselheiro Tutelar de cada Conselho Tutelar.

Art. 113. Compete à Coordenação dos Conselhos Tutelares:

I - elaborar o regimento dos Conselhos Tutelares, estabelecendo sua forma de funcionamento e sua organização interna;

II - ordenar a forma de distribuição dos casos e o modo de decisão coletiva dos casos que lhe forem submetidos;

III - uniformizar procedimentos, orientações e condutas dos Conselhos Tutelares;

IV - manifestar-se, em nome dos Conselheiros Tutelares, em matéria que afete o Órgão;

V - representar publicamente ou designar representante dos Conselhos Tutelares junto à sociedade e ao Poder Público, quando entender conveniente;

VI - decidir sobre os conflitos de competência entre os Conselhos Tutelares;

VII - organizar o horário de trabalho dos Conselheiros Tutelares; e

VIII - prestar contas, anualmente, dos trabalhos realizados, mediante relatório circunstanciado acerca da violação de direitos, extraído preferencialmente do SIPIA-CT-Web (Sistema de Informação para a Infância e Adolescência do Conselho Tutelar), a ser remetido aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e ao CMDCA. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 724 DE 03/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
VIII - prestar contas, anualmente, dos trabalhos realizados, mediante relatório circunstanciado, a ser remetido aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e ao CMDCA.

Subseção II - Da Corregedoria dos Conselhos Tutelares

Art. 114. Fica criada a Corregedoria dos Conselhos Tutelares, órgão de controle e fiscalização da atuação dos Conselhos Tutelares.

Art. 115. A Corregedoria dos Conselhos Tutelares será composta por:

I - 2 (dois) Conselheiros Tutelares;

II - 2 (dois) representantes do CMDCA; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "II - 1 (um) representante do CMDCA;"

III - 2 (dois) representantes do Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "III - 1 (um) representante do Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;"

IV - (Revogado pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - 2 (dois) representantes do Legislativo Municipal; e"

V - 2 (dois) representantes do Executivo Municipal.

Art. 115. -A A Corregedoria dos Conselhos Tutelares terá uma Diretoria, composta por 1 (um) presidente e 1 (um) vice-presidente, eleitos dentre seus membros, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Art. 116. Compete à Corregedoria dos Conselhos Tutelares:

I - fiscalizar a efetividade, o cumprimento do regime de trabalho, do horário e dos plantões dos Conselheiros Tutelares, de forma a garantir o atendimento à população 24 (vinte e quatro) horas por dia;

II - instaurar e proceder sindicância para apurar eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções;

III - remeter a decisão condenatória proferida nas sindicâncias ao Prefeito Municipal em reexame necessário e, nas hipóteses previstas no art. 134 desta Lei Complementar, também ao Ministério Público;

IV - aplicar as penalidades previstas no art. 121 desta Lei Complementar.

Seção VI - Do Processo Disciplinar Subseção I - Das Vedações e das Penalidades

Art. 117. É vedado aos Conselheiros Tutelares:

I - receber, a qualquer título, honorários;

II - divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo autorização judicial, nos termos do ECA; e

III - deixar de atender, no exercício do cargo, aos requisitos constantes nos incs. I, III e VII do art. 48 desta Lei Complementar.

Art. 118. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime doloso ou pela prática dos crimes e infrações administrativos previstos no ECA.

Art. 119. São impedidos de servir, no mesmo Conselho Tutelar, cônjuge, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento constante no caput deste artigo ao Conselheiro Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício na comarca, foro regional ou distrital local.

Art. 120. Constituem faltas graves do Conselheiro Tutelar:

I - usar de sua função para benefício próprio;

II - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar do qual faz parte;

III - exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

IV - recusar-se a prestar atendimento;

V - aplicar medida de proteção sem a decisão do Conselho Tutelar do qual faz parte;

VI - omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições;

VII - deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido; e

VIII - exercer atividade incompatível com a dedicação exclusiva.

Art. 121. Constatada a falta grave, o Conselheiro Tutelar ficará sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência, nas hipóteses previstas nos incs. II a VIII do art. 120 desta Lei Complementar;

II - suspensão não remunerada:

a) nas hipóteses previstas nos incs. II, IV e V do art. 120 desta Lei Complementar, desde que caracterizado o irreparável prejuízo pelo cometimento da falta grave;

b) na hipótese prevista no inc. I do art. 120 desta Lei Complementar; e

c) na reincidência de falta;

III - perda da função, quando, após a aplicação de suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar cometer falta grave constatada em sindicância.

Parágrafo único. Considera-se reincidência quando constatada falta grave em sindicância anterior.

Subseção II - Da Sindicância

Art. 122. As irregularidades e as faltas graves cometidas por Conselheiros Tutelares serão apuradas por meio de sindicância.

Art. 123. Ficam assegurados ao Conselheiro Tutelar, no processo de sindicância, o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.

Art. 124. A sindicância será instaurada por iniciativa de um dos membros da Corregedoria dos Conselhos Tutelares, de ofício, ou a partir de denúncia de qualquer cidadão.

Parágrafo único. A denúncia poderá ser encaminhada por qualquer cidadão à Corregedoria dos Conselhos Tutelares, desde que escrita, fundamentada e indicando as provas a serem produzidas.

Art. 125. O processo de sindicância é sigiloso, devendo ser concluído em 60 (sessenta) dias após sua instauração, salvo impedimento justificado.

Art. 126. Instaurada a sindicância, o indiciado deverá ser notificado previamente da data em que será ouvido pela Corregedoria dos Conselhos Tutelares.

Parágrafo único. A ausência injustificada do indiciado não interromperá os trabalhos da sindicância.

Art. 127. Depois de ouvido, o indiciado terá até 3 (três) dias para apresentar sua defesa prévia, sendo-lhe facultada a consulta aos autos.

Parágrafo único. Na defesa prévia, serão anexados os documentos, indicadas as provas a serem produzidas e relacionadas as testemunhas, no máximo de 3 (três) por fato imputado.

Art. 128. Na oitiva das testemunhas, serão ouvidas, primeiramente, as de acusação.

Parágrafo único. As testemunhas de defesa comparecerão independentemente de intimação, e a falta injustificada dessas não obstará o prosseguimento da instrução.

Art. 129. Concluída a fase instrutória, dar-se-á vista dos autos à defesa para produzir alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 130. Apresentadas as alegações finais, a Corregedoria dos Conselhos Tutelares terá 15 (quinze) dias para concluir a sindicância, pronunciando-se pelo arquivamento do processo ou pela aplicação de penalidade.

Art. 131. Não será instaurada mais de uma sindicância sobre o mesmo fato, salvo no caso de arquivamento por falta de provas, mediante a indicação de nova prova.

Art. 132. Da decisão da Corregedoria dos Conselhos Tutelares que aplicar a penalidade haverá reexame necessário do Prefeito Municipal.

§ 1º O indiciado poderá interpor recurso, devidamente fundamentado, da decisão da Corregedoria dos Conselhos Tutelares no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação pessoal do indiciado ou de seu procurador.

§ 2º O recurso será interposto junto à Corregedoria dos Conselhos Tutelares e acompanhará os autos que serão remetidos ao Prefeito Municipal.

Art. 133. Ao denunciante será dado conhecimento da conclusão da sindicância.

Art. 134. Concluída a sindicância pela incidência de uma das hipóteses previstas nos arts. 228 a 258 do ECA, os autos serão remetidos ao Ministério Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

Seção VI - -A Da Qualificação, do Aperfeiçoamento e da Reciclagem dos Conselheiros Tutelares (Seção acrescentada pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Art. 134. -A. O Legislativo e o Executivo Municipais, mediante parceria com o CMDCA e com a Coordenação dos Conselhos Tutelares, realizarão, bienalmente, curso de qualificação, aperfeiçoamento e reciclagem para os Conselheiros Tutelares e suplentes diplomados.

Parágrafo único. A presença e a participação dos Conselheiros Tutelares no curso será obrigatória. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

CAPÍTULO IX - DOS ATOS DE DIVULGAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I - Da Semana Municipal de Luta Contra a Violência e a Exploração Sexual de Crianças e de Adolescentes

Art. 135. Fica instituída a Semana Municipal de Luta contra a Violência e a Exploração Sexual de Crianças e de Adolescentes, a realizar-se anualmente, no período compreendido entre os dias 12 e 18 de maio.

Parágrafo único. Na Semana, poderão ser desenvolvidos, entre outras atividades correlatas, debates, palestras e cursos.

Art. 136. A Semana será coordenada por uma comissão composta por representantes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.

Parágrafo único. A comissão organizadora da Semana poderá contar com a parceria de conselhos municipais, de entidades da sociedade civil que desenvolvam trabalhos voltados à defesa da criança e do adolescente e de munícipes comprometidos com a luta em defesa da criança e do adolescente.

Seção II - Da Semana em Defesa da Criança e do Adolescente

Art. 137. Fica instituída a Semana em Defesa da Criança e do Adolescente, a realizar-se anualmente, no mês de julho, no período em que se comemora o aniversário do ECA.

§ 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 640, de 09.03.2010, DOM Porto Alegre de 09.03.2010, rep. DOM Porto Alegre de 09.04.2010, rep. DOM Porto Alegre de 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O evento de que trata o caput deste artigo integra o Calendário Oficial de Eventos do Município de Porto Alegre."

§ 2º O Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, fica autorizado a divulgar os eventos da Semana.

Art. 138. A Semana será organizada por comissão composta por representantes do CMDCA, do Fórum Municipal da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares e contará com a parceria de entidades da sociedade civil que desenvolvam trabalhos voltados à defesa da criança e do adolescente.

Parágrafo único. A comissão organizadora da Semana poderá contar com a participação de munícipes comprometidos com a luta em defesa da criança e do adolescente.

Art. 139. A Semana em Defesa da Criança e do Adolescente tem por objetivo:

I - divulgar o ECA;

II - capacitar os agentes que lidam com a questão da criança e do adolescente; e

III - promover a reflexão com a sociedade sobre a implementação do ECA.

Art. 140. Na Semana, poderão ser desenvolvidos, entre outras atividades correlatas, seminários, exposições e oficinas.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 141. O Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, fiscalizará a execução desta Lei Complementar.

Art. 142. Na contagem dos prazos previstos nesta Lei Complementar, salvo disposição em contrário, computam-se os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 1º Os prazos começarão a correr do primeiro dia útil após a intimação.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em feriado, sábado ou domingo.

Art. 143. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 144. Ficam revogados:

I - Lei nº 6.787, de 11 de janeiro de 1991;

II - Lei nº 7.207, de 30 de dezembro de 1992;

III - Lei nº 7.394, de 28 de dezembro de 1993;

IV - Lei nº 7.453, de 6 de julho de 1994;

V - Lei nº 7.497, de 21 de setembro de 1994;

VI - Lei nº 7.595, de 17 de janeiro de 1995;

VII - Lei nº 7.697, de 10 de novembro de 1995;

VIII - Lei nº 7.707, de 23 de novembro 1995;

IX - Lei nº 7.859, de 8 de outubro de 1996;

X - Lei nº 8.067, de 18 de novembro de 1997;

XI - Lei nº 8.098, de 22 de dezembro de 1997;

XII - Lei nº 8.162, de 20 de maio de 1998;

XIII - Lei nº 8.554, de 13 de julho de 2000;

XIV - Lei nº 9.126, de 27 de maio de 2003;

XV - Lei nº 9.432, de 20 de abril de 2004;

XVI - Lei nº 9.632, de 7 de dezembro de 2004;

XVII - Lei nº 9.689, de 28 de dezembro de 2004;

XVIII - art. 13 da Lei nº 9.693, de 29 de dezembro de 2004;

XIX - Lei nº 9.895, de 23 de dezembro de 2005; e

XX - Lei nº 10.179, de 21 de março de 2007.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de agosto de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Nereu D´Ávila,

Secretário Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.