Lei Complementar nº 719 DE 30/09/2013

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 07 out 2013

Altera o inc. III do art. 11 e inclui art. 14-A na Lei Complementar nº 628, de 17 de agosto de 2009, e alterações posteriores, dispondo sobre a proibição de venda ou disponibilização de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes.

O Prefeito Municipal De Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º Fica alterado o inc. III do art. 11 da Lei Complementar nº 628 , de 17 de agosto de 2009, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 11. .....

.....

III - venda, inclusive por meio de tele-entrega, ou disponibilização de bebidas alcoólicas, independentemente de seu teor alcoólico, a crianças e adolescentes;

..... " (NR)

Art. 2º Fica incluído art. 14-A na Lei Complementar nº 628, de 2009, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 14-A. Em caso de aquisição ou disponibilização de bebidas alcoólicas por meio de serviços de tele-entrega, o fornecedor deverá registrar, na via do comprovante de entrega do produto, a ser arquivada na empresa fornecedora, o nome e o número do RG (registro geral) daquele que recebeu as bebidas.

Parágrafo único. A empresa fornecedora das bebidas deverá guardar os comprovantes pelo prazo de 90 (noventa) dias."

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 setembro de 2013.

Sebastião Melo,

Prefeito, exercício.

Humberto Goulart,

Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de gestão.