Lei nº 6309 DE 28/12/1988

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 29 dez 1988

Estabelece o Plano de Carreira dos Funcionários da Administração Centralizada do Município; dispõe sobre o Plano de Pagamento e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º - O Plano de Carreira dos Funcionários Públicos da Administração Centralizada do Município é o estabelecido por esta Lei.

Art.2º - O Serviço Público da Administração Centralizada do Município é o organizado pelos seguintes quadros:

1. Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo;

2. Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.

Art.3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Quadro - o conjunto de cargos e funções gratificadas, organizado em grupos, onde distribuem-se as classes de cargos ou as funções gratificadas e cargos em comissão, de acordo com a natureza específica das respectivas atribuições.

II - Grupo - o conjunto de classes ou de funções gratificadas e cargos em comissão estruturado de acordo com a natureza dos cargos ou funções que o integram.

III - Carreira - o conjunto de cargos do Quadro de Provimento Efetivo para os quais os funcionários poderão ascender através das referências ou de outro cargo de maior vencimento básico.

IV - Classe - o agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade, e do mesmo nível de dificuldade, constituído de padrões e referências.

V - Cargo - o conjunto de atribuições cometidas a um funcionário, mediante retribuição pecuniária padronizada.

VI - Padrão - a identificação numérica do valor pecuniário da classe.

VII - Referência - a graduação da retribuição pecuniária básica dentro da classe.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA DOS QUADROS DE CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

CAPÍTULO I

Do Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo

Art.4º - O Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo é estruturado nos grupos a seguir, conforme a natureza das respectivas atribuições, destinadas a atender as atividades essenciais e gerais necessária à consecução dos fins da Administração Centralizada.

AA - Grupo Apoio à Administração

OP - Grupo Operacional

AC - Grupo Atividades Complementares

CO - Grupo Comunicação

LC - Grupo Lazer e Cultura

FV - Grupo Fiscalização e Vigilância

OB - Grupo Obras

SA - Grupo Saúde e Assistência

TP - Grupo Técnico-Profissional

ES - Grupo Executivo e Assessoramento Superior

Parágrafo único - Os grupos de que trata este artigo são integrados pelas seguintes atividades:

I - Grupo Apoio à Administração: atividades de apoio às áreas de tributação e arrecadação, à pesquisa, planejamento, orientação, coordenação e à administração técnica.

II - Grupo Operacional: atividades artesanais ou que exijam habilidade manual especializada.

III - Grupo Atividades Complementares: atividades de apoio e serviços gerais.

IV - Grupo Comunicação: atividades de apoio às áreas de comunicação.

V - Grupo Lazer e Cultura: atividades de pesquisa, lazer e divulgação da cultura.

VI - Grupo Fiscalização e Vigilância: atividades de vigilância e de controle do cumprimento da legislação pertinente à respectiva área.

VII - Grupo Obras: atividades de apoio aos serviços de obras, arquitetura, engenharia e atividades afins.

VIII - Grupo Saúde e Assistência: atividades de apoio à área de saúde e assistência médico-social e outras atividades afins.

IX - Grupo Técnico-Profissional: atividades de natureza técnico-profissional para cujo exercício é exigido curso de grau médio ou habilitação legal equivalente.

X - Grupo Executivo e Assessoramento Superior: atividades de execução e assessoramento superior de natureza técnico-científica , para cujo exercício é exigido nível universitário ou habilitação legal equivalente.

Art.5º - Ficam extintos todos os cargos de provimento efetivo atualmente existentes na Administração Centralizada, exceto os da Lei nº 6151, de 13 de julho de 1988.

Art.6º - São criados na Administração Centralizada do Município, os cargos constantes na letra "a", do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

Art.7º - O Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo é composto de classe de cargos distribuídos nos diversos grupos de acordo com a natureza das respectivas atividades.

Art.8º - A identificação estabelecida para as classes dos cargos criados por esta Lei tem a seguinte interpretação:

1º elemento - SIGLA DO GRUPO

2º elemento - QUADRO A QUE PERTENCE

3º elemento - SITUAÇÃO DA CLASSE NO GRUPO

4º elemento - PADRÃO

5º elemento - REFERÊNCIA

Parágrafo único - Na Administração Centralizada o segundo elemento é representado pelo dígito um (1).

CAPÍTULO II

Das Especificações de Classe

Art.9º - Especificação de classe é a descrição dos cargos classificados à base de suas características laborativas, contendo o nome da classe, o grupo, a identificação, a descrição sintética e analítica das atribuições, condições de trabalho, requisitos para recrutamento, ascensão funcional por progressão e promoção e outras características específicas.

Art.10 - As especificações das classes dos cargos criados no artigo 6º, constituem a letra "b" do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

Art.11 - As especificações de classe poderão ser alteradas por Decreto no que se refere à descrição analítica das atribuições e lotação.

Art.12 - A proposta de criação de novos cargos, quando inexistir a classe, deverá ser acompanhada da respectiva especificação.

CAPÍTULO III

Do aproveitamento

Art.13 - Aproveitamento, para efeitos desta Lei, é a distribuição "ex-offício" do Pessoal nos cargos criados pelo artigo 6º, respeitados os direitos adquiridos.

Art.14 - O aproveitamento de que trata este Capítulo será efetuado no prazo de até cento e vinte dias contados da data de publicação desta Lei, de acordo com os seguintes critérios:

I - Os ocupantes dos cargos extintos no artigo 5º serão aproveitados nos cargos das classes de idêntica denominação criados no artigo 6º, constante do Anexo I, letra "a".

II - Os ocupantes dos cargos extintos no artigo 5º, não abrangidos pelas disposições do inciso anterior, serão aproveitados da seguinte forma:

a) Agente Administrativo I, Agente Administrativo II e Datilógrafo em cargos da Classe de Assistente Administrativo;

b) Fiscal em cargos da classe de Agente de Fiscalização;

c) Auxiliar de Serviços Técnicos I e II em cargos da classe de Auxiliar de Serviços Técnicos;

d) Agente Administrativo Hospitalar em cargos da classe de Assistente Administrativo Hospitalar;

e) Operário em cargos da classe de Operário Especializado;

f) Vigilante em cargos da classe de Guarda Municipal.

CAPÍTULO IV

Do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas

Art.15 - São extintos todos os cargos em comissão e funções gratificadas existentes na Administração Centralizada do Município.

Art.16 - O Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Administração Centralizada, é composto dos cargos e funções, ora criados, constantes da letra "c", do Anexo I, destinados ao atendimento de atividades de Direção e Assessoramento.

Art.17 - O Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas é estruturado em Grupos, de Direção e Assessoramento, conforme a natureza das respectivas atribuições.

Art.18 - O código de identificação estabelecido para o Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas tem a seguinte interpretação:

1º elemento - GRUPO

2º elemento - QUADRO A QUE PERTENCE

3º elemento - FORMA DE PROVIMENTO

4º elemento - NÍVEL

§ 1º - O primeiro elemento quando representado pelo dígito um (1) indica o grupo de direção, e pelo dígito dois (2), o grupo de assessoramento.

§ 2º - Na Administração Centralizada o segundo elemento é representado pelo dígito um (1).

§ 3º - O terceiro elemento indica que o provimento processar-se-á sob a forma de:

I - função gratificada, quando representado pelo dígito um (1);

II - cargo em comissão ou função gratificada, quando representado pelo dígito dois (2);

III - cargo em comissão provido, preferentemente, por funcionário quando representado pelo dígito três (3).

Art.19 - Quando o indicado para o cargo em comissão for funcionário efetivo municipal, poderá optar pelo provimento sob a forma de função gratificada de mesmo nível.

Art.20 - O provimento de cargos em comissão, por pessoa estranha aos Quadros do Município, atenderá aos requisitos gerais para o ingresso no serviço público municipal, estabelecidos na legislação própria.

Art.21 - Os requisitos para provimento e as lotações dos cargos em comissão e funções gratificadas serão fixadas através de decreto.

Decreto nº 8713, de 31/01/86, dispôs sobre requisitos para provimento de funções gratificadas e cargos em comissão, sendo alterado e revogado, posteriormente, por outros Decretos.

§ 1º - A denominação específica de cada cargo em comissão e função gratificada será estabelecida por ocasião da lotação, podendo ser alterada por Decreto, a denominação básica e a classificação dos Grupos de Direção e Assessoramento Superior e vice-versa.”

iLei nº 8.313, de 07/06/99, alterou a redação do § 1º deste artigo.

· Decreto nº 9391, de 17/02/89, consolidou a Estrutura Geral da Administração Centralizada do Município, lotou Cargos em Comissão e Funções Gratificadas criadas pela Lei nº 6309, de 28/12/88, alterado, posteriormente, por outros Decretos.

§ 2º - As atribuições dos cargos em comissão e funções gratificadas serão estabelecidas nos respectivos regimentos internos das repartições.

§ 3º - A carga horária para os cargos em comissão será de trinta (30) horas semanais, quando não convocados para o regime especial de trabalho.

TÍTULO III

DA MOVIMENTAÇÃO DO QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CAPÍTULO I

Do Recrutamento e Seleção

Art.22 - O recrutamento, observadas as disposições legais e as contidas nas folhas de especificação de classe, será:

I - GERAL - para provimento por nomeação;

II - PREFERENCIAL - para provimento por promoção.

Art.23 - O recrutamento preferencial será efetuado dentre os funcionários estáveis que preencham os requisitos legais estabelecidos na respectiva especificação de classe.

Parágrafo único - Para efeitos de movimentação interna de funcionários, poderão ser instituídos cursos no sentido de atender a exigência de escolaridade constante das respectivas especificações de classe até o nível de 1º grau.

Art.24 - Quando as especificações de classe facultarem recrutamento preferencial ou geral, estes serão realizados de forma alternada.

Parágrafo único - O funcionário provido noutro cargo manterá a referência em que se encontrava no cargo anterior, continuando a contagem do interstício para os efeitos previstos no artigo 29.

CAPÍTULO II

Da Progressão

Art.25 - A progressão será realizada dentro da mesma classe e de uma referência para outra imediatamente superior, sucessivamente.

Art.26 - A cada dois (2) anos contados a partir da data da vigência desta Lei, será completada a progressão geral, que poderá ser realizada por grupos de classes, nos termos do regulamento.

Parágrafo único - Para a realização da progressão será utilizado o critério que considere, alternadamente, o princípio do merecimento e antigüidade, aplicado vaga a vaga.

· Decreto nº 9006, de 15/10/87, aprovou o Regulamento da Progressão Funcional, sendo revogado pelo Decreto nº 9845, de 31/10/90 (alterado em seu parágrafo 3º, e art.15 do Anexo, pelo Decreto nº 9975, de 04/06/91). O Decreto nº 10456, de 18/11/92, revogou os Decretos nºs 9845, de 31/10/90 e 9975, de 04/06/91, sendo aquele revogado pelo Decreto nº 11154, de 24/11/94, que foi alterado em sua alínea “a”, art.9º do Anexo, pelo Decreto nº 11189, de 04/01/95, sendo estes revogados pelo Decreto nº 12.091, de 14/09/98, que foi alterado em seu parágrafo único do arts. 4º e 9º do Anexo pelo Decreto nº 12.219, de 08/01/99.

Art.27 - Somente concorrerão à ascensão funcional por progressão os funcionários que estejam efetivamente no exercício das atribuições próprias do cargo ou função gratificada.

Art.28 - Todo cargo se situa, inicialmente, na referência "A" e a ela retorna quando vago.

Art.29 - Para a progressão deverá ser observado o interstício de três (3) anos de exercício na referência em que estiver situado, bem como um mínimo de:

a) seis (6) anos de serviço prestado ao Município para a referência "B";

b) doze (12) anos de serviço prestado ao Município para a referência "C";

c) dezoito (18) anos de serviço prestado ao Município para a referência "D".

CAPÍTULO III

Do Treinamento

Art.30 - Treinamento é o conjunto de procedimentos que visam a proporcionar aos funcionários o desenvolvimento de suas potencialidades e a obtenção dos conhecimentos necessários ao melhor desempenho das suas atribuições.

Art.31 - O treinamento deverá ser desenvolvido em três categorias:

I - Treinamento estratégico: visa a atender necessidades específicas e peculiaridades de cada repartição no desenvolvimento de seus programas de trabalho;

II - Treinamento integrado: visa a satisfação de requisitos necessários à ascensão funcional e demais hipóteses de movimentação interna de pessoal.

III - Treinamento gerencial: visa a capacitação e o desenvolvimento de potencialidades das chefias nos seus diversos níveis.

TÍTULO IV

DO PLANO DE PAGAMENTO

CAPÍTULO I

Das Tabelas de Pagamento dos Cargos e Funções Gratificadas

Art.32 - A tabela de pagamento dos cargos de provimento efetivo é a constante do Anexo II, que faz parte integrante desta Lei, cujos valores são obtidos através da multiplicação dos coeficientes pelo valor atribuído ao padrão um (1) referencial, fixado conforme artigo 95.

· Artigo declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça/RS, através de Ação Direta de Inconstitucionalidade, em 03/12/90, no Acórdão nº 590002317.

Art.33- Na adaptação do Plano de Pagamento dos atuais funcionários será mantida a referência em que estiverem situados na data de vigência desta Lei.

Art.34 - A tabela de pagamento dos cargos em comissão e funções gratificadas fica constituída dos Anexos III e IV, que integram esta Lei, cujos valores são obtidos através da multiplicação dos coeficientes pelo valor atribuído ao padrão um (1) referencial.

§ 1º - Os cargos em comissão de níveis 5 a 8, para cujo provimento seja exigido curso superior ou habilitação legal equivalente tem o valor de vencimento correspondente ao básico inicial atribuído ao padrão NS, relativo ao Grupo Executivo e Assessoramento Superior.

§ 2º - Será atribuído também aos cargos em comissão, a que se refere o parágrafo anterior, o valor equivalente ao da função gratificada de nível correspondente.

Art.35 - Os valores resultantes da aplicação dos coeficientes constantes dos artigos 32 e 34, têm como base o padrão um (1) referencial, cujo valor é fixado na forma do artigo 95.

CAPÍTULO II

Das Gratificações Diversas

SEÇÃO I

Regime Especial de Trabalho

Art.36 - O regime especial de trabalho será:

I - de tempo integral;

II - de dedicação exclusiva.

Art.37 - O regime especial de tempo integral é prestado em dois turnos diários, correspondendo a quarenta (40) horas semanais.

Parágrafo único - O regime de trabalho de tempo integral poderá, também, ser cumprido em turnos de serviço ou plantões.

Art.38 - O regime especial de dedicação exclusiva obriga à prestação de no mínimo quarenta (40) horas semanais de trabalho.

Art.39 - Somente poderão ser convocados para o regime de que trata o artigo anterior, os detentores de cargos de provimento efetivo, situados no Grupo Executivo e Assessoramento Superior ou em comissão, para cujo provimento seja exigida a formação universitária ou habilitação legal equivalente.

Art.40 - O funcionário convocado para o regime especial de dedicação exclusiva fica proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade pública ou privada na forma do Estatuto.

Parágrafo único - Excetuam-se das disposições deste artigo a participação em:

I - órgãos de deliberação coletiva;

II - atividades didáticas.

Art.41 - A convocação para regime de dedicação exclusiva terá eficácia a partir da assinatura do termo de compromisso em que o funcionário declare vincular-se ao regime, obrigando-se a cumprir as condições prescritas para o mesmo.

Art.42 - A convocação de funcionários para o regime especial de trabalho deverá ser por período de até 2 (dois) anos, prorrogando-se, automaticamente, salvo manifestação em contrário do funcionário.

Art.43 - O funcionário, enquanto convocado para o regime especial de trabalho, terá direito a uma gratificação sobre a sua remuneração calculada nas seguintes bases:

I - Cincoenta por cento (50%) para o regime de tempo integral;

II - Cem por cento (100%) para o regime de dedicação exclusiva.

Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo incidirá, também, sobre o valor dos cargos em comissão, funções gratificadas, gratificação de quebra de caixa, gratificação por operação de máquinas, gratificação do motorista e incentivo à produtividade, observado o disposto no parágrafo único do art.50.

Art.44 - A prestação de serviço sob regime especial de trabalho, qualquer que seja a sua forma, é incompatível com o exercício cumulativo de outros cargos, exceto com os de Magistério, desde que atendidas as condições de acumulação, o limite de 60 (sessenta) horas semanais e , em especial, a compatibilidade horária.

Art.45 - O funcionário convocado para regime especial de trabalho não poderá ter exercício em órgão diverso daquele em for lotado e perceber gratificação relativa a serviço extraordinário, salvo exceção prevista em Lei.

· A exceção deste artigo está prevista no inciso IV, do artigo 32, da Lei Complementar nº133, de 31/12/85.

Art.46 - A convocação de funcionários para o regime especial de trabalho será efetivada através de Portaria do Prefeito.

SEÇÃO II

Gratificações Específicas

Art.47 - É atribuída aos detentores de cargos da classe de Agente Fiscal da Receita Municipal uma gratificação por exercício de atividades tributárias calculada da seguinte forma:

I - Parte fixa: cincoenta por cento da remuneração, que incidirá, também, sobre o valor do Cargo em Comissão ou Função Gratificada;

II - Parte variável: dois centésimos por cento, por ponto, do valor do vencimento básico inicial atribuído ao respectivo cargo, de acordo com a produtividade individual, até o limite de quinze mil pontos.

Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo é incompatível com a percepção de qualquer outra gratificação específica da área fazendária e não integra a base para o cálculo da gratificação por regime especial de trabalho.

· Lei nº 7599, de 09/03/95, alterou a redação do parágrafo único, a qual foi regulamentada pelo Decreto nº 11258, de 17/05/95.

Art.48 - A pontuação a que se refere o artigo anterior terá como base de cálculo o resultado final dos pontos positivos e negativos obtidos individualmente na forma do Anexo V.

§ 1º - A pontuação de que trata este artigo será computada no mês imediatamente anterior ao da concessão, sendo vedada a acumulação de pontos para o mês subseqüente.

§ 2º - A pontuação negativa será reduzida da positiva na forma a ser estabelecida em Regulamento.

§ 3º - A pontuação que exceder o limite de quinze mil pontos mensais, será computada na avaliação para fins e progressão funcional de acordo com os critérios do Regulamento.

· A Tabela de Pontos para Aferição da Gratificação por Exercício de Atividade Tributária, conforme redação do artigo 3º da Lei nº 7599, de 09/03/95, foi regulamentada pelo Decreto nº 11258, de 17/05/95, que revogou o Anexo V da Lei nº 6309, de 28/12/88.

Art.49 - Quando no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, no órgão fazendário, vinculado à área tributária, serão atribuídos ao Agente Fiscal da Receita Municipal a pontuação máxima de quinze mil pontos.

· Artigo revogado pela Lei nº 7599, de 09/03/95.

Art.50 - Ao funcionário afiançado que, no exercício das atribuições de seu cargo ou função deva pagar ou receber em moeda corrente, é assegurada a percepção da gratificação de quebra de caixa, fixada em trinta por cento da remuneração.

Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo é incompatível com o Regime Especial de Trabalho de Dedicação Exclusiva.

Art.51 - O incentivo à produtividade consiste no pagamento aos detentores de cargos das classes de Cobrador de uma gratificação de até cincoenta por cento, calculada sobre a remuneração.

Art.52 - Os indicadores de aferição que determinam os percentuais, até o limite estabelecido no artigo anterior, serão calculados em função direta dos valores individuais arrecadáveis e corrigidos semestralmente na forma do Regulamento.

§ 1º - A aferição de que trata este artigo será efetuada no mês imediatamente anterior ao da concessão.

§ 2º - As importâncias mensais arrecadadas que excederem ao limite máximo fixado, serão computadas para efeitos de concessão da gratificação de produtividade, no máximo, até o segundo mês subseqüente.

Art.53 - O funcionário detentor do cargo de Operador de Máquinas terá direito a uma gratificação de vinte e cinco por cento do valor básico do respectivo cargo pela dificuldade e complexidade de operação em máquinas agrícolas, rodoviárias e especiais.

Art.54 - Aos funcionários detentores do cargo de Auxiliar Técnico do Serviço Militar, será atribuída uma gratificação de vinte e cinco por cento do valor básico inicial do respectivo cargo, enquanto no exercício das atividades próprias da Junta de Serviço Militar.

Parágrafo único - Sobre a gratificação de que trata este artigo não incidirão quaisquer outras gratificações ou vantagens.

Art.55 - VETADO.

Parágrafo único - VETADO.

SEÇÃO III

Gratificações por Atividades Especiais

Art.56 - O funcionário convocado para prestação de serviço extraordinário perceberá uma gratificação correspondente ao valor hora/normal, acrescido de cincoenta por cento.

Art.57 - Ao funcionário convocado para prestar serviço noturno será atribuída uma gratificação correspondente a vinte e cinco por cento calculada sobre o valor normal da hora diurna.

Art.58 - A gratificação de que trata o artigo anterior incide sobre as horas trabalhadas no horário compreendido entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte.

Art.59 - Quando a hora-extra coincidir com o horário noturno, sobre ela incidirão cumulativamente as respectivas gratificações.

Art.60 - São consideradas atividades com risco de saúde as que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o funcionário a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados na legislação específica, em razão da natureza e da intensidade do agente, e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Art.61 - O funcionário no exercício de atividade com risco de saúde terá direito a uma gratificação correspondente a quarenta por cento, vinte por cento ou dez por cento, calculada sobre o valor básico inicial de sua classe de cargos, segundo se situe nos graus máximo, médio ou mínimo, respectivamente.

§ 1º - Sobre a gratificação a que se refere este artigo não incidirão quaisquer outras vantagens.

§ 2º - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será considerado o de grau mais elevado, sendo vedada a percepção cumulativa.

Art.62 - São consideradas atividades perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis, explosivos e equipamentos ou instalações elétricas nas áreas de risco a serem especificadas no Regulamento.

Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, entende-se também como atividades perigosas as exercidas pelos detentores de cargos das classes de Guarda Municipal e Guarda-Parques em condições de risco de vida.

Art.63 - O funcionário no exercício de atividades perigosas terá direito a uma gratificação correspondente a trinta por cento, calculada sobre o valor básico inicial do respectivo cargo, sobre a qual não incidirão quaisquer gratificações ou vantagens.

Art.64 - Quando no exercício simultâneo de atividade insalubre e perigosa, o funcionário poderá optar pela gratificação que lhe for mais favorável, sendo vedada a percepção cumulativa.

Art.65 - O direito do funcionário à gratificação de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à saúde ou à integridade física.

Art.66 - A caracterização, a classificação ou a delimitação da insalubridade e da periculosidade terão por base a realização de perícias técnicas, com efeitos a contar da data do respectivo laudo.

§ 1º - Na hipótese de reclamação administrativa para a caracterização de insalubridade ou periculosidade, a Administração terá um prazo de 90 (noventa) dias para concluir a perícia.

§ 2º - Quando procedente a reclamação, a gratificação passará a contar a partir da data da sua formulação.

Art.67 - Os funcionários que operam direta e continuamente com raios X ou substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, estarão sujeitos a vinte e quatro horas semanais de trabalho, sendo vedada a convocação para qualquer regime que implique aumento desta carga horária.

Art.68 - Aos atuais Instrutores de Artes Plásticas será assegurada a percepção da gratificação por aulas excedentes na média que vinham percebendo nos últimos cinco anos consecutivos ou dez intercalados, não podendo a média ser inferior a dos últimos doze meses.

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo corresponde a 1/40 (um quarenta avos) da remuneração mensal, por aula excedente ministrada.

§ 2º - Aos funcionários que vierem a prover os cargos existentes ou criados é assegurada a percepção da gratificação excedente, de acordo com o disposto no § 1º deste artigo.

· Lei nº 7669, de 04/10/95, transformou o parágrafo único deste artigo em parágrafo primeiro e acrescentou o parágrafo segundo.

Art.69 - O detentor do cargo de Motorista quando em atividade em veículos de representação ou de serviços essenciais que, em face das necessidades do órgão ou da autoridade a que estiver afeto, deva prestar serviços à noite, sábados, domingos e feriados, de forma não eventual, fará jus a uma gratificação, de acordo com o seguinte critério:

I - de 35% sobre o vencimento básico inicial ao motorista de veículo de representação;

II - de 25% sobre o vencimento básico inicial ao motorista de veículo enquadrado na categoria de serviços essenciais.

Art.70 - Pelo exercício de atividades de lançamento de tributo, arrecadação, execução e controle da receita, despesa, empenho e de preparo de pagamento, o funcionário terá direito a uma gratificação de incentivo à produtividade em valor variável entre os correspondentes às funções gratificadas de níveis 2 a 6, enquanto se mantiver nessa situação, nas condições e critérios a serem estabelecidos por Decreto.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - O Prefeito Municipal editará Decreto regulamentando a vantagem, no prazo de trinta dias.

§ 3º - A gratificação de que trata este artigo é incompatível com as previstas nos artigos 47 e 51, respectivamente, bem como quaisquer outras específicas da área fazendária.

· Lei nº 7691, de 31/10/95, alterou a redação do “caput” deste artigo e de seus parágrafos, e incluiu o parágrafo 3º, sendo regulamentada pelo Decreto nº 11351, de 03/11/95, que revogou o Decreto nº 10391, de 09/09/92, o qual modificou o Decreto nº 9156, de 19/05/88.

i Decreto nº 12.638, de 06/01/2000, alterou o inciso I do Parágro único do art.2º e incluiu inciso ao art.1º do Decreto nº 11.351/95.

Art.71 - Os funcionários lotados e em exercício no Hospital de Pronto Socorro, nos Pronto-Atendimentos Cruzeiro do Sul e Bom Jesus, Hospitais e Pronto-Atendimentos que vierem a ser criados pelo Município ou que passem à responsabilidade gerencial deste, em decorrência da municipalização da saúde, terão direito a uma gratificação correspondente a 110% (cento e dez por cento) do valor básico inicial do respectivo cargo, sobre o qual não incidirão quaisquer gratificações ou vantagens.

§ 1º. Aos funcionários lotados e em exercício nos Pronto-Atendimentos Cruzeiro do Sul e Bom Jesus na data de vigência desta Lei, é devida a gratificação retroativamente à data de lotação e exercício nestes locais.

§ 2º. A gratificação de que trata este artigo, aplica-se aos já aposentados, que tenham prestado serviço no Hospital de Pronto Socorro por mais de quinze anos.

· Lei nº 6616, de 13/06/90, com efeitos retroativos a 01/02/90, alterou a redação do “caput” deste artigo.

iLei nº 8.210, de 30/09/98, alterou a redação do art.71.

Art.72 - Os funcionários da Secretaria Municipal de Saúde e Serviço Social, em atividades em creches e unidades sanitárias, nos termos da Lei nº 6176, de 19 de agosto de 1988, terão uma gratificação correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor básico inicial do respectivo cargo, sobre o qual não incidirão quaisquer gratificações ou vantagens.

CAPÍTULO III

Disposições Gerais

Art.73 - As gratificações de que trata o Capítulo II serão devidas somente quando o funcionário estiver no efetivo exercício do respectivo cargo, sendo assegurada a percepção nos seguintes afastamentos.

I - férias, casamentos ou luto;

II - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

III - freqüência a aulas e realização de provas na forma do Estatuto;

IV - prestação de provas em Concursos Públicos;

V - assistência a filho excepcional na forma do Estatuto;

VI - doação de sangue, mediante comprovação;

VII - licenças:

a) prêmio;

b) à funcionária gestante;

c) por acidente em serviço ou doença profissional, ou agressão não provocada no exercício de suas atribuições;

d) à funcionária adotante, na forma do Estatuto;

e) para tratamento de saúde;

f) por motivo de doença em pessoa da família com a gratificação proporcionalizada, na forma do Estatuto;

g) para concorrer a mandato eletivo.

VIII - desempenho do mandato eletivo do Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro-Geral, ou funções correspondentes, da Entidade Superior de Representação do conjunto da categoria dos municipários.

Art.74 - Para efeitos do artigo anterior, as gratificações terão como base de cálculo:

I - média mensal do número de horas-extras ou aulas efetivamente percebida nos últimos 12 meses:

a) serviço extraordinário;

b) serviço noturno;

c) aulas excedentes.

II - o percentual fixado para a respectiva gratificação:

a) regime especial de trabalho;

b) zona ou local de difícil acesso;

c) atividade insalubre;

d) atividade perigosa;

e) quebra de caixa;

f) por operação de máquina quando detentores do cargo respectivo;

g) por exercício de atividades no Hospital de Pronto Socorro, creches e unidades sanitárias da Secretaria Municipal da Saúde e Serviço Social;

h) por atividades próprias do cargo na Junta de Serviço Militar.

III - a média dos percentuais dos seis meses anteriores ao afastamento:

a) incentivo à produtividade;

b) por condução de veículos de representação ou serviços essenciais;

IV - a média dos pontos dos 12 meses anteriores ao afastamento, no caso do artigo 47, inciso II.

V - o valor correspondente à função gratificada de nível 2 a 6 , na forma do art.70.

· Lei nº 7691, de 31/10/95, alterou a redação do inciso V deste artigo.

Parágrafo único - Se o funcionário contar com tempo inferior àquele que lhe asseguraria a gratificação prevista neste artigo, ser-lhe-á assegurada a média dos últimos meses anteriores ao afastamento, desde que não seja inferior a três meses.

Art.75 - O funcionário quando no exercício do cargo de Secretário do Município, Procurador-Geral do Município, poderá optar entre a respectiva remuneração e a retribuição total do cargo efetivo que ocupa, acrescida de vinte por cento do valor da verba de representação.

Art. 76 - Fica assegurada a percepção da parcela autônoma de que tratam as Leis nºs 3355, de 19 de dezembro de 1969, 3563, de 19 de novembro de 1971, 3928, de 04 de novembro de 1974, aos funcionários que a percebiam anteriormente à vigência da Lei nº 4979, de 19 de novembro de 1981, sendo vedada a percepção cumulativa com qualquer outra gratificação instituída com idêntico fundamento.

Parágrafo único - Os funcionários a que se referem este artigo, poderão ser convocados para Regime Especial de Trabalho, mediante opção, ficando sustado, enquanto perdurar a convocação, o pagamento daquela vantagem pessoal.

Art.77 - Nenhum servidor ou funcionário do Município de Porto Alegre, poderá perceber, a qualquer título, remuneração total ou superior a percebida pelo Prefeito Municipal.

Art.78 - Ao atingir trinta e cinco (35) anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta (30) anos de serviço, se do sexo feminino, dos quais setenta por cento (70%) destes tempos prestados exclusivamente ao Município, é assegurado ao funcionário a referência imediatamente superior da classe de cargo que detém.

§ 1º - A vantagem de que trata este artigo, será incluída no cálculo do provento do funcionário considerado definitivamente incapaz para o Serviço Público em Geral ou que atingir idade para aposentadoria por limite de idade, desde que conte com no mínimo o tempo de serviço municipal previsto neste artigo.

§ 2º - Para efeitos deste artigo será considerado como efetivo exercício no Serviço Público Municipal, a licença-prêmio computada, parcial ou totalmente, como tempo de serviço.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados, observada a situação funcional que detinham na data da aposentadoria, bem como aqueles que se inativaram até o término de vigência da Lei nº 2205, de 20 de maio de 1961, com no mínimo setenta por cento de tempo de serviço municipal.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art.79 - Para efeitos de ascensão funcional por progressão, será computado o total do tempo de exercício no cargo que determinou o aproveitamento na forma do Capítulo III do Título II.

Art.80 - Fica assegurado ao funcionário efetivo o direito à referência diversa àquela em que ocorreu a adaptação ao Plano de Pagamento, instituído pela presente Lei, na forma do Capítulo I do Título IV, mediante aplicação dos seguintes critérios:

I - os que contem com no mínimo seis (6) anos de serviço prestado ao Município na data de vigência desta Lei, passarão à referência "B";

II - os que estejam com no mínimo quinze (15) anos de serviço prestado ao Município na data de vigência desta Lei, passarão à referência "C";

III - os que estejam com no mínimo vinte e cinco (25) anos de serviço prestado ao Município na data da vigência desta Lei, passarão à referência "D".

§ 1º - A concessão da vantagem de que trata este artigo deverá ser implementada no prazo de até cento e vinte (120) dias.

§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se às Autarquias.

Art.81 - A lotação dos cargos integrantes do Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo será feita através de Portaria do Prefeito.

Art.82 - O funcionário beneficiado pelo artigo 22, da Lei nº 5502, de 30 de novembro de 1984, terá assegurado direito à percepção do percentual de quarenta por cento sobre os vencimentos, enquanto no exercício de atividades que caracterizam a percepção daquela vantagem.

Art.83 - Os concursos realizados ou em andamento na data de vigência desta Lei, para provimento em cargos extintos, terão validade para efeitos de aproveitamento de candidato em cargos das classes ora criados de idêntica denominação, ou se transformados, nos resultantes da transformação.

Art.84 - Poderão ser mantidos em seus postos até que ocorra novo provimento, os atuais ocupantes de cargos em comissão que por força desta Lei, passaram a ser providos exclusivamente sob forma de função gratificada.

Art.85 - O cargo de Assessor Administrativo, criado pela Lei nº 1722/57, ora denominado Assessor Administrativo II, declarado excedente pelo art.17 da Lei nº 3236/68 e transformado em cargo de Nível Superior pela Lei nº 3862/74, fica incluído na Tabela de Pagamento dos Cargos Excedentes e em Extinção, constante do Anexo VI do presente Plano de Carreira, com Padrão E14.

Parágrafo único - Os efeitos decorrentes deste artigo são extensivos aos aposentados.

Art.86 - Ficam extintos, à medida que vagarem, os cargos de provimento efetivo, das classes a seguir arroladas:

a) Assessor Administrativo I e II

b) Atendente

c) Auxiliar de Promoções

d) Cobrador

e) Coordenador de Curso de Gravura e Xilogravura

f) Engenheiro de Operações

g) Orientador Educacional

h) Técnico em Desenvolvimento de Comunidade

i) Tesoureiro

j) Visitador Sanitário

Art.87 - Além das atribuições normais estabelecidas nas respectivas especificações de classe compete, ainda, aos detentores de cargos das classes que compõem os grupos Executivos e Assessoramento Superior e Técnico-Profissional:

a) verificar ou estabelecer, com a chefia, as definições operacionais e padrões de desempenho necessários ao desenvolvimento de suas tarefas e das atividades da unidade organizacional, inclusive aplicando técnicas de informática;

b) no âmbito de sua formação profissional, propor medidas que aperfeiçoem a participação da unidade organizacional na obtenção dos objetivos da repartição;

c) orientar o desempenho profissional no ambiente de trabalho, visando a harmonia e a eficiência da unidade organizacional.

Art.88 - Ficam aproveitados no cargo de Motorista, mediante opção no prazo de 30 dias da data de vigência desta Lei, os atuais funcionários que estejam percebendo as vantagens correspondentes por período superior a 5 anos e, no desempenho das atribuições do cargo.

Art.89 - Os proventos dos inativos serão revisados com base nas disposições da presente Lei, assegurado o mesmo tratamento pecuniário atribuído aos ativos de igual situação.

Parágrafo único - Os proventos dos que se inativaram no cargo de Técnico em Mecanização serão revisados com base no valor do vencimento básico atribuído ao cargo de Assessor Administrativo II.

Art.90 - O § 2º do art.1º da Lei nº 3872, de 28 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º - O vencimento dos cargos de que trata este artigo será revisado, na mesma proporção, toda vez que o for o do Secretário do Município.

Art.91 - A administração do plano estabelecido por esta Lei, caberá ao órgão específico de recursos humanos da Secretaria Municipal de Administração.

Art.92 - A adequação dos diferentes órgãos municipais, será estabelecida por Decreto do Executivo, simultaneamente à fixação dos requisitos, lotação dos cargos e funções gratificadas e regimento interno, com audiência prévia ao órgão da Secretaria Municipal de Administração.

Art.93 - A tabela de pagamento dos cargos declarados excedentes pela Lei nº 1722, de 04 de abril de 1957, bem como os de Assessor Administrativo I e II, Tesoureiro e Cobrador, extintos na forma do art.86, é a constante no Anexo VI, que acompanha a presente Lei, cujos valores são obtidos através da multiplicação dos coeficientes pelo valor atribuído ao padrão um (1) referencial fixado conforme art.95.

Art.94 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares se necessário à sua cobertura, em qualquer época do exercício de 1989.

Art.95 - Os efeitos pecuniários, relativos à aplicação da presente Lei, serão efetivados, em 1º de janeiro de 1989, tendo como base o valor padrão referencial de Cz$ 27.574,00 (vinte e sete mil, quinhentos e setenta e quatro cruzados), em vigor em novembro de 1988 com a atualização automática resultante do acréscimo ao respectivo valor dos índices oficiais de inflação do bimestre relativo aos meses de novembro e dezembro de 1988, bem como nos bimestres subseqüentes.

Parágrafo único - Os valores básicos dos demais padrões serão calculados aplicando-se os coeficientes estabelecidos para as respectivas referências.

· A segunda parte deste artigo, a partir da expressão “com” até a expressão “subseqüentes”, bem como seu parágrafo único foram declarados inconstitucionais por Ação Direta de Inconstitucionalidade julgado pelo Tribunal de Justiça/RS, em 03/12/90, no Acórdão nº 590002317.

Art.96 - As Autarquias Municipais adaptarão os respectivos Planos de Carreira às disposições da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art.97 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 5732, de 31 de dezembro de 1985, 6142, de 08 de julho de 1988, e 6254, de 22 de novembro de 1988, e demais diplomas legais pertinentes à matéria disciplinadas pelos Planos de Carreira e Classificação de Cargos e Funções vigentes até a presente data, exceto os da Lei nº 6151, de 13 de julho de 1988 e os Planos de Carreira do Departamento Municipal de Água e Esgoto, Departamento Municipal de Limpeza Urbana e Departamento Municipal de Habitação.

Art.98 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

· Esta Lei foi publicada no Diário Oficial do Estado, em 29/12/88.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 1988.