Lei Complementar nº 640 de 09/03/2010

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 09 mar 2010

Altera o inc. I e sua al. "a" do caput do art. 28, o inc. II do art. 29, a al. "b" do inc. IV e os incs. XIII e XIV do art. 31, o art. 41, o caput e o § 2º do art. 42, o parágrafo único do art. 46, o caput e seus incs. IV, V, VI, IX e X e o § 1º do art. 48, o art. 49, o caput do art. 50, o art. 51, o art. 55, o caput do art. 56, o art. 57, o art. 58, o art. 61, os incs. I e II do art. 62, os incs. IV, V, VI, VII, VIII, X e XI e a al. "b" do inc. IX do art. 67, o caput do art. 69, o art. 74, o art. 75, o art. 76, o art. 77, o art. 79, o art. 84, o caput do art. 85, o art. 88, o caput do art. 90, o art. 94, o caput e o § 2º do art. 100, o art. 104, os incs. II e III do caput do art. 115, renomeia o Capítulo VIII e sua Seção I no Título II, o parágrafo único do art. 48, a Seção II e sua Subseção I no Capítulo VIII do Título II, o parágrafo único do art. 52, o parágrafo único do art. 64, a Subseção IV da Seção II do Capítulo VIII do Título II, inclui art. 46-A, inc. XI e §§ 2º e 3º no art. 48, art. 48-A na Seção I do Capítulo VIII do Título II, art. 48-B na Seção I do Capítulo VIII do Título II, § 2º no art. 52, art. 63-A na Subseção II da Seção II do Capítulo VIII do Título II, art. 63-B na Subseção II da Seção II do Capítulo VIII do Título II, §§ 2º e 3º no art. 64, Seção III-A no Capítulo VIII do Título II, Seção III-B no Capítulo VIII do Título II, art. 81-A, inc. V no caput do art. 111, art. 115-A e Seção VIA no Capítulo VIII do Título II e revoga o § 1º do art. 28, o inc. II e o § 3º do art. 42, o art. 44, o parágrafo único do art. 54, o art. 70, o art. 71, o art. 72, o art. 73, o parágrafo único do art. 92, o art. 93, o inc. III do art. 101, o art. 103, o inc. IV do art. 115 e o § 1º do art. 137, todos na Lei Complementar nº 628, de 17 de agosto de 2009, dispondo sobre a política municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam alterados o inc. I e sua al. "a" do caput do art. 28 da Lei Complementar nº 628, de 17 de agosto de 2009, conforme segue:

"Art. 28. .....

I - 7 (sete) representantes do Executivo Municipal, lotados da seguinte forma:

a) 5 (cinco) em órgãos afetos à execução das políticas atinentes a crianças e adolescentes;

....." (NR)

Art. 2º Fica alterado o inc. II do art. 29 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

"Art. 29. .....

II - a cientificação do Prefeito Municipal." (NR)

Art. 3º Ficam alterados a al. "b" do inc. IV e os incs. XIII e XIV do art. 31 da Lei Complementar nº 628, de 2009, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 31. .....

IV - .....

b) a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento a crianças e adolescentes; e

XIII - estabelecer critérios e organizar o processo para escolha dos Conselheiros Tutelares, observadas as competências estabelecidas no art. 66 desta Lei Complementar;

XIV - realizar a prova referida no inc. XI do art. 48 desta Lei Complementar;

....." (NR)

Art. 4º Fica alterado o art. 41 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

"Art. 41. Ficam instituídos os Conselhos Tutelares, órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente." (NR)

Art. 5º Na Lei Complementar nº 628, de 2009, ficam alterados o caput do art. 42 e o caput de seu § 2º, conforme segue:

"Art. 42. O Município de Porto Alegre contará com 10 (dez) Conselhos Tutelares, cada um composto por 5 (cinco) Conselheiros Tutelares, com mandato de 3 (três) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 2º A alteração do número de Conselhos Tutelares dar-se-á mediante lei, que deverá ser aprovada até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao ano da realização da respectiva eleição, e observará:

....." (NR)

Art. 6º Fica alterado o parágrafo único do art. 46 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

"Art. 46. .....

Parágrafo único. Para o funcionamento do Conselho Tutelar por 24 (vinte e quatro) horas por dia, a Coordenação dos Conselhos Tutelares vinculada ao Executivo Municipal, poderá estabelecer regime de plantão, conforme o disposto em seu regimento." (NR)

Art. 7º Fica incluído art. 46-A na Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

"Art. 46-A. O Município de Porto Alegre intensificará a divulgação acerca da competência e do funcionamento dos Conselhos Tutelares, a fim de garantir a indispensável participação da sociedade."

Art. 8º No Título II da Lei Complementar nº 628, de 2009, ficam renomeados o Capítulo VIII e sua Seção I, conforme segue:

"CAPÍTULO VIII

DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA E DOS CARGOS DE CONSELHEIROS TUTELARES, DA COORDENAÇÃO E DA CORREGEDORIA DOS CONSELHOS TUTELARES

Seção I

Dos Requisitos e da Inscrição para Participação no Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares" (NR)

Art. 9º No art. 48 da Lei Complementar nº 628, de 2009, ficam alterados o caput e seus incs. IV, V, VI, IX e X, renomeado parágrafo único para § 1º, bem como alterada sua redação, e incluídos inc. XI e §§ 2º e 3º, conforme segue:

"Art. 48. São requisitos para habilitar-se a candidato a Conselheiro Tutelar:

IV - apresentar o certificado de conclusão do Ensino Médio;

V - comprovar trabalho e engajamento social na defesa dos direitos humanos e na proteção à vida de crianças e adolescentes, no zelo pelas garantias constitucionais e pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no ECA e em convenções internacionais, por, no mínimo, 2 (dois) anos, mediante certidão emitida por entidade registrada no CMDCA ou no CMAS ou por instituição de ensino ou de saúde, na qual constem a função e as atividades exercidas pelo habilitante;

VI - comprovar participação em cursos, seminários ou jornadas de estudos, cujo objeto tenha sido o ECA ou políticas públicas na área de atendimento à criança e ao adolescente, nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à inscrição, mediante certificados emitidos por entidade técnica, científica ou órgão público;

IX - comprovar residência ou exercício de atividade na área de abrangência do Conselho Tutelar ao qual se habilita;

X - apresentar alvará de folha corrida cível e criminal; e

XI - ser aprovado na prova de conhecimentos definida no art. 53 desta Lei Complementar.

§ 1º Fica dispensado de comprovar o requisito constante no inc. V do caput deste artigo o habilitante que tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar.

§ 2º Os certificados a que se refere o inc. VI do caput deste artigo deverão totalizar, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, podendo ser apresentados em módulos de duração mínima de 8 (oito) horas cada.

§ 3º As entidades que prestarem informações falsas com o objetivo de contribuir para que o habilitante comprove o atendimento ao requisito constante no inc. V do caput deste artigo serão, sem prejuízo ao atendimento das crianças e dos adolescentes, descadastradas do CMDCA e do CMAS, sem prejuízo das demais sanções cabíveis." (NR)

Art. 10. Fica incluído art. 48-A na Seção I do Capítulo VIII do Título II da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

"Art. 48-A. A inscrição será realizada de forma individual pelo habilitante, o qual:

I - deverá informar o Conselho Tutelar ao qual se habilita; e

II - poderá registrar um apelido.

Parágrafo único. O habilitante somente poderá se habilitar para 1 (um) dos Conselhos Tutelares do Município de Porto Alegre."

Art. 11. Fica incluído art. 48-B na Seção I do Capítulo VIII do Título II da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

"Art. 48-B. A inscrição e a entrega da documentação para a demonstração do cumprimento dos requisitos relacionados no art. 48 desta Lei Complementar serão realizadas junto ao Executivo Municipal.

§ 1º Não serão recebidos protocolos de solicitação de documentos em substituição aos documentos relacionados no art. 48 desta Lei Complementar.

§ 2º Concluída a análise da documentação, a lista dos habilitantes aptos a prestar a prova de conhecimentos, contendo o respectivo nome da entidade que certificou o cumprimento do requisito previsto no inc. V do caput do art. 48 desta Lei Complementar, será encaminhada ao CMDCA."

Art. 12. No Capítulo VIII do Título II da Lei Complementar nº 628, de 2009, ficam renomeadas a Seção II e sua Subseção I, conforme segue:

"Seção II

Da Prova de Conhecimentos e da Eleição no Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares

Subseção I

Da Prova de Conhecimentos" (NR)

Art. 13. Fica alterado o art. 49 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

"Art. 49. O CMDCA publicará lista contendo os nomes dos habilitantes aptos a prestar a prova de conhecimentos e os nomes das entidades que certificaram o cumprimento do requisito previsto no inc. V do caput do art. 48 desta Lei Complementar, e determinará a abertura do prazo para a interposição de recursos aos habilitantes considerados não aptos.

Parágrafo único. O recurso será encaminhado ao CMDCA e deverá ter por objeto a análise ou a interpretação da documentação apresentada, sendo vedada a juntada de novos documentos." (NR)

Art. 14. Fica alterado o caput do art. 50 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

"Art. 50. A prova de conhecimentos deverá ser realizada com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência da data prevista para a eleição dos Conselheiros Tutelares.

....." (NR)

Art. 15. Fica alterado o art. 51 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

"Art. 51. O CMDCA é o órgão responsável pela realização da prova de conhecimentos." (NR)

Art. 16. No art. 52 da Lei Complementar nº 628, de 2009, fica renomeado o parágrafo único para § 1º, mantendo-se sua redação atual, e fica incluído o § 2º conforme segue:

"Art. 52. .....

§ 1º .....

§ 2º Os membros do CMCDA não poderão compor a banca examinadora da prova de conhecimentos." (NR)

Art. 17. Fica alterado o art. 55 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

"Art. 55. Os membros da banca examinadora aferirão nota de 0 (zero) a 10 (dez) aos habilitantes, avaliando conhecimento e discernimento utilizados para a resolução das questões apresentadas." (NR)

Art. 18. Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 56 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

"Art. 56. Considerar-se-á aprovado na prova de conhecimentos o habilitante que atingir a nota 6 (seis).

Parágrafo único. Os candidatos que deixarem de atingir a nota 6 (seis) não terão suas candidaturas homologadas e não estarão aptos a se submeterem ao processo de eleição." (NR)

Art. 19. Fica alterado o art. 57 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

"Art. 57. Caberá recurso do gabarito da prova à banca examinadora no prazo de até 3 (três) dias, contados da data de sua publicação.

Parágrafo único. O recurso deverá indicar a questão a ser recorrida e seus fundamentos." (NR)

Art. 20. Fica alterado o art. 58 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

"Art. 58. Decididos os recursos, a banca examinadora encaminhará à Comissão Eleitoral, para fins de publicação, a lista dos aprovados na prova de conhecimentos." (NR)

Art. 21. Fica alterado o art. 61 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

"Art. 61. A eleição realizar-se-á a cada triênio, em domingo do mês de março, no horário compreendido entre 8 (oito) horas e 30 (trinta) minutos e 17 (dezessete) horas.

Parágrafo único. A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos ocorrerá no dia 1º de maio do respectivo ano da eleição." (NR)

Art. 22. Ficam alterados os incs. I e II do art. 62 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

"Art. 62. .....

I - indicação do período de habilitação para candidatura, que durará, no mínimo, 30 (trinta) dias e será precedido de ampla divulgação;

II - relação dos documentos necessários à habilitação;

....." (NR)

Art. 23. Fica incluído art. 63-A na Subseção II da Seção II do Capítulo VIII do Título II da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

"Art. 63-A. O Poder Público promoverá ampla divulgação das eleições dos conselheiros tutelares, utilizando, para esse fim, todos os meios de publicidade, respeitados os princípios que regem a Administração Pública."

Art. 24. Fica incluído art. 63-B na Subseção II da Seção II do Capítulo VIII do Título II da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

"Art. 63-B. O início da divulgação da eleição dar-se-á, no mínimo, 90 (noventa) dias antes da abertura do período de registro de candidatura."

Art. 25. No art. 64 da Lei Complementar nº 628, de 2009, fica renomeado o parágrafo único para § 1º, mantendo-se sua redação atual, e ficam incluídos §§ 2º e 3º, conforme segue:

"Art. 64. .....

§ 1º .....

§ 2º A Comissão Eleitoral:

I - iniciará suas atividades após a divulgação do resultado da prova de conhecimentos; e

II - encerrará suas atividades com a análise das notícias de irregularidade, dos pedidos de impugnações e dos recursos apresentados após a realização da eleição.

§ 3º A Comissão Eleitoral não receberá notícias de irregularidade ou pedidos de impugnações no período dos 15 (quinze) dias anteriores à data prevista para a posse dos eleitos." (NR)

Art. 26. Ficam alterados os incs. IV, V, VI, VII, VIII, X e XI e a al. "b" do inc. IX do art. 67 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

"Art. 67. .....

IV - publicar a lista dos mesários;

V - homologar o registro das candidaturas;

VI - encaminhar ao Ministério Público:

a) lista das candidaturas habilitadas, por Conselho Tutelar;

b) relação dos locais de votação; e

c) no prazo de 3 (três) dias, contados do término das eleições, nominata dos candidatos eleitos, por Conselho Tutelar, e cópia das denúncias de irregularidades recebidas;

VII - receber notícia de irregularidade e pedido de impugnação, nos casos previstos nesta Lei Complementar, bem como adotar os procedimentos necessários para apurá-los;

VIII - processar e decidir, em primeiro grau, as notícias de irregularidade e os pedidos de impugnação referentes às candidaturas;

IX - .....

b) as notícias de irregularidade e os pedidos de impugnação no prazo de 3 (três) dias;

X - processar e decidir as notícias de irregularidade e os pedidos de impugnação referentes à propaganda eleitoral; e

XI - publicar o resultado da eleição, abrindo prazo para recurso, nos termos desta Lei Complementar." (NR)

Art. 27. Fica incluída Seção III-A no Capítulo VIII do Título II da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

"Seção III-A

Da Fiscalização do Ministério Público

Art. 68-A. O Ministério Público realizará a fiscalização do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares como dispõe o art. 139 do ECA, utilizando-se, para esse fim, das prerrogativas que lhe são atribuídas em lei.

Art. 68-B. Ao Ministério Público não se aplicam os prazos previstos para o encaminhamento de notícias de irregularidade e de recursos."

Art. 28. Fica incluída Seção III-B no Capítulo VIII do Título II da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

"Seção III -B

Das Notícias de Irregularidade, das Impugnações, dos Recursos e dos Efeitos dos Processos Administrativos ou Judiciais

Art. 68-C. Qualquer cidadão poderá encaminhar notícia de irregularidade no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de publicação de ato que contenha a irregularidade ou do conhecimento de propaganda irregular.

§ 1º A notícia de irregularidade será encaminhada à instância eleitoral competente ou ao Ministério Público.

§ 2º A notícia de irregularidade deverá conter, no mínimo:

I - o fato em que se baseia;

II - o autor do fato;

III - o dia, a hora e o local em que ocorreu o fato; e

IV - o nome, o endereço e o CPF do noticiante.

§ 3º A notícia de irregularidade:

I - somente poderá ser encaminhada a partir da data de publicação da lista dos habilitados ao processo eleitoral, prevista no art. 69 desta Lei Complementar; e

II - não poderá ser encaminhada no período dos 15 (quinze) dias que antecedem a posse dos candidatos eleitos.

Art. 68-D. O pedido de impugnação de candidatura poderá ser encaminhado e subscrito pelo Ministério Público e deverá conter a qualificação do impugnado, a descrição do fato e a base legal.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral não receberá pedidos de impugnação de candidatura no período dos 15 (quinze) dias que antecedem a data da posse dos candidatos eleitos.

Art. 68-E. Qualquer habilitante, candidato ou seu procurador, poderá encaminhar recurso de decisão desfavorável, nos termos desta Lei Complementar, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de publicação do ato.

Parágrafo único. Os recursos somente poderão ser encaminhados a partir da data da publicação prevista no art. 49 desta Lei Complementar.

Art. 68-F. Não será dada a posse ao candidato a Conselheiro Tutelar cuja candidatura estiver pendente de decisão administrativa ou judicial.

Parágrafo único. Para concluir a composição do respectivo Conselho Tutelar, o suplente será convocado e exercerá as funções do titular até a assunção desse." (NR)

Art. 29. Fica renomeada a Subseção IV da Seção II do Capítulo VIII do Título II da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

"Subseção IV

Da Publicação da Lista dos Habilitantes" (NR)

Art. 30. Fica alterado o caput do art. 69 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

"Art. 69. Recebida a lista dos aprovados na prova de conhecimentos, a Comissão Eleitoral determinará a publicação da lista dos habilitados ao processo eleitoral para escolha dos Conselheiros Tutelares e a abertura do prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação, para encaminhamento de notícia de irregularidade.

....." (NR)

Art. 31. Fica alterado o art. 74 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

"Art. 74. Constitui caso de irregularidade o não preenchimento de qualquer dos requisitos para a habilitação de candidatura ou a incidência de alguma hipótese de impedimento para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar prevista na legislação em vigor e nesta Lei Complementar." (NR)

Art. 32. Fica alterado o art. 75 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

"Art. 75. Apuradas as notícias de irregularidade e havendo prova de sua ocorrência, a Comissão Eleitoral deverá indeferir a inscrição do habilitante." (NR)

Art. 33. Fica alterado o art. 76 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

"Art. 76. Ao habilitante cuja inscrição seja objeto de notícia de irregularidade, será dado prazo de 3 (três) dias úteis para defesa, a contar da data de sua notificação." (NR)

Art. 34. Fica alterado o art. 77 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

"Art. 77. A Comissão Eleitoral analisará a notícia de irregularidade, juntamente com a manifestação do habilitante, em 3 (três) dias e notificará ao noticiante e ao habilitante de sua decisão." (NR)

Art. 35. Fica alterado o art. 79 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

"Art. 79. Concluída a análise dos pedidos de impugnação, dos recursos e das notícias de irregularidade, serão homologadas as candidaturas e será publicada a lista dos candidatos." (NR)

Art. 36. Fica incluído art. 81-A na Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

"Art. 81-A. O Legislativo e o Executivo Municipais divulgarão o calendário eleitoral do processo de escolha do Conselheiros Tutelares, incluindo-se:

I - publicações impressas em veículos de comunicação de grande circulação e de circulação popular no Município de Porto Alegre; e

II - chamadas nos seguintes veículos de mídia eletrônica:

a) rádio;

b) televisão; e

c) Internet."

Art. 37. Fica alterado o art. 84 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

"Art. 84. Qualquer cidadão ou o Ministério Público, fundamentadamente, poderão encaminhar, respectivamente, notícia de irregularidade ou pedido de impugnação à Comissão Eleitoral relativamente à existência de propaganda eleitoral em desacordo com esta Lei Complementar." (NR)

Art. 38. Fica alterado o caput do art. 85 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

"Art. 85. A Comissão Eleitoral processará e decidirá sobre as notícias de irregularidade e os pedidos de impugnação referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura.

....." (NR)

Art. 39. Fica alterado o art. 88 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

"Art. 88. O candidato, o noticiante e o impugnante serão notificados da decisão da Comissão Eleitoral." (NR)

Art. 40. Fica alterado o caput do art. 90 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

"Art. 90. Para fins de escolha de mesários e escrutinadores, o Executivo Municipal fornecerá à Comissão Eleitoral listagem dos servidores da Administração Centralizada.

....." (NR)

Art. 41. Fica alterado o art. 94 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

"Art. 94. Os servidores municipais que atuarem como mesários ou escrutinadores terão 1 (um) dia de dispensa do trabalho, em data a ser negociada com sua chefia imediata." (NR)

Art. 42. Ficam alterados o caput e o § 2º do art. 100 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

"Art. 100. Iniciada a apuração, as impugnações de urnas deverão ser apresentadas à Junta Eleitoral pelos fiscais no momento em que estiverem sendo apuradas, sob pena de preclusão do direito.

§ 2º Havendo recurso, esse deverá ser remetido à Comissão Eleitoral acompanhado do relatório de apuração e da respectiva ata.

....." (NR)

Art. 43. Fica alterado o art. 104 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

"Art. 104. A Comissão Eleitoral decidirá em definitivo acerca dos recursos referentes às impugnações de urnas." (NR)

Art. 44. Fica incluído inc. V no caput do art. 111 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

"Art. 111. .....

V - na hipótese de impedimento de posse do candidato eleito pela incidência do previsto no art. 68-F desta Lei Complementar.

....." (NR)

Art. 45. Ficam alterados os incs. II e III do caput do art. 115 da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

"Art. 115. .....

II - 2 (dois) representantes do CMDCA;

III - 2 (dois) representantes do Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

....." (NR)

Art. 46. Fica incluído art. 115-A na Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

"Art. 115-A. A Corregedoria dos Conselhos Tutelares terá uma Diretoria, composta por 1 (um) presidente e 1 (um) vice-presidente, eleitos dentre seus membros, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução." (NR)

Art. 47. O mandato dos Conselheiros Tutelares do triênio 2008- -2010, que se encerra em 31 de dezembro de 2010, fica prorrogado até 30 de abril de 2011.

Art. 48. Fica incluída Seção VI-A no Capítulo VIII do Título II da Lei Complementar nº 628, de 2009, conforme segue:

"Seção VI-A

Da Qualificação, do Aperfeiçoamento e da Reciclagem dos Conselheiros Tutelares

Art. 134-A. O Legislativo e o Executivo Municipais, mediante parceria com o CMDCA e com a Coordenação dos Conselhos Tutelares, realizarão, bienalmente, curso de qualificação, aperfeiçoamento e reciclagem para os Conselheiros Tutelares e suplentes diplomados.

Parágrafo único. A presença e a participação dos Conselheiros Tutelares no curso será obrigatória."

Art. 49. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 50. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 628, de 2009:

I - § 1º do art. 28;

II - inc. II do § 2º e § 3º do art. 42;

III - art. 44;

IV - parágrafo único do art. 54;

V - §§ 1º e 2º do art. 69;

VI - art. 70;

VII - art. 71;

VIII - art. 72;

IX - art. 73;

X - parágrafo único do art. 92;

XI - art. 93;

XII - inc. III do art. 101;

XIII - art. 103;

XIV - inc. IV do art. 115; e

XV - § 1º do art. 137.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de março de 2010.

José Fogaça,

Prefeito.

Clênia Maranhão,

Secretária Municipal de Coordenação Política e Governança Local.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.