Lei Complementar nº 103 de 19/09/2003

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 set 2003

Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, que institui o Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda (MS-EMPREENDEDOR), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, abaixo indicados, passam a vigorar com alterações e acréscimos, conforme discriminado a seguir:

"Art. 3º

§ 1º Nas hipóteses do inciso II do caput, o relevante interesse do Estado:

I - pode alcançar os casos de:

a) comercialização de bens em grande escala (atacado), desde que o empreendimento econômico produtivo propicie, efetivamente, a instalação ou ampliação de pólos regionais de desenvolvimento mercantil ou de prestação de serviços;

b) importações em geral de bens destinados à comercialização no País, realizadas neste território e com a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação ICMS ocorrendo no âmbito da competência tributária de Mato Grosso do Sul;

II - fica limitado, quanto aos empreendimentos econômicos produtivos nas áreas de energia elétrica sob qualquer modalidade de geração, gás de qualquer espécie e telecomunicações, a possibilidade de dispensa da cobrança do ICMS incidente nas aquisições interestaduais ou do exterior do País, de bens destinados ao ativo fixo da empresa (art. 14, I, a e b), não podendo qualquer incentivo ou benefício disciplinado nesta Lei Complementar incidir, por conseqüência, sobre as operações relativas à circulação de energia elétrica e gás e sobre as prestações de serviços de telecomunicações.

§ 2º Considera-se, também, empreendimento econômico-produtivo de interesse prioritário ou adicional, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, aquele direcionado à manutenção ou ao melhoramento de empreendimento já incentivado nos termos desta Lei Complementar, mediante arrendamento ou locação dos respectivos locais e instalações, desde que mantidas as condições do projeto original, principalmente quanto ao número de empregados e aos níveis de produção, sem prejuízo da exigência de outras condições.

§ 3º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se projeto de arrendamento ou locação de unidade produtiva aquele destinado a viabilizar a transferência do incentivo ou benefício fiscal já concedido à referida unidade, da empresa arrendante ou locadora à empresa arrendatária ou locatária.

§ 4º Na hipótese do § 2º, o prazo de fruição do incentivo ou benefício fiscal pela empresa arrendatária ou locatária fica limitado ao restante do prazo concedido à empresa arrendante ou locadora.

§ 5º A regra disposta no § 1º, I, b, aplica-se, também, aos empreendimentos instalados ou que venham a ser instalados nas áreas localizadas nos Municípios compreendidos nas bacias hidrográficas dos rios Paraguai e Paraná.

§ 6º No caso do parágrafo anterior, o benefício poderá ser atribuído à entidade administrativa da área de controle alfandegado, que ficará incumbida de redistribuir os benefícios às empresas locais, observadas as demais prescrições desta Lei Complementar." (NR)

"Art. º ........................................................................

Parágrafo único. .......................................................

III - .............................................................................

e) mão-de-obra local, que represente, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total da folha de pagamento do empreendimento beneficiário, entendida como mão-de-obra local, também, aquela que venha a ser deslocada para este Estado ou para determinada região dele com o animus de permanência.

" (NR)

"Art. º .........................................................................

II - o prazo de até quinze anos, desde que sejam cumpridos os deveres jurídicos e solvidas as obrigações tributárias, bem como mantidas as condições do empreendimento aprovado." (NR)

"Art. 21.......................................................................

IV - alteração da linha básica de produtos, transferência do local da unidade produtiva, redução dos níveis de produção, desativação ou encerramento das atividades econômico-produtivas da empresa, nos casos injustificados, sem a devida comunicação prévia à Secretaria de Estado da Produção e do Turismo ou, sendo o caso, à Secretaria de Estado de Receita e Controle;

V -..............................................................................

VI - haver sido a empresa notificada e ou autuada pela Delegacia Regional do Trabalho e Emprego (DRTE/MS) ou qualquer outro órgão, entidade ou poder público competente no exercício do direito de defesa dos trabalhadores, por irregularidade com suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais de qualquer natureza, monta ou espécie, e tendo sido esgotadas as ações judiciais nas instâncias pertinentes;

VII - constatados através do Ministério Público do Trabalho (MPT) a prática ou a concorrência para a prática do crime de tráfico e exploração de seres humanos, assim entendida toda ação ou omissão que resulte na vinculação ou dependência ilegal do trabalhador à empresa por compromissos alheios à sua vontade ou descumprimento dos seus direitos.

" (NR)

Art. 25.........................................................................

IV - ..............................................................................

g) da participação na compensação financeira destinada ao Estado nos termos das Leis Federais nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 8.001, de 13 de março de 1991, não atingidos pelo art. 242 da Constituição Estadual.

§ 3º Os valores a que se refere a alínea g do § 1º serão destinados, exclusivamente, à realização das operações descritas no inciso XIII do art. 26." (NR)

"Art. 26. .......................................................................

V - integralização de capital de órgão estadual de regime especial instituído para o desempenho de atividades de fomento;

VI - aquisição de bens de uso permanente da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo, em montante de, no máximo, vinte por cento das receitas destinadas ao Fundo em cada exercício;

VII - implantação, reativação, reforma e manutenção de escolas de formação técnico-profissional;

VIII - qualificação e treinamento de mão-de-obra, cujos serviços sejam prestados pelas entidades a que se refere a disposição do art. 240 da Constituição Federal;

IX - realização de estudos e pesquisas, inclusive de mercado, sobre produtos vinculados às cadeias produtivas da economia do Estado;

X - implementação dos centros de pesquisa, dotando-os de equipamentos e outros meios necessários ao seu funcionamento;

XI - investimentos em construção e ampliação de instalações, aquisição de equipamentos e treinamento de pessoal de laboratórios de análise de solo e animais;

XII - apoio a exposições, eventos e feiras, prospecção de mercados, difusão de estratégia de promoção comercial e organização de missões comerciais e feiras;

XIII - relativamente ao setor mineral:

a) pesquisa, apoio e fomento;

b) prospecção e lavra de recursos minerais;

c) acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais no Estado.

§ 1º Fica vedada a utilização de recursos do FAI/MS para o pagamento de remuneração de pessoal, inclusive diárias e vantagens pessoais.

§ 2º A utilização de recursos para as hipóteses previstas nos incisos IX e XII fica limitada a 15% (quinze por cento) dos valores recolhidos ao FAI/MS por exercício fiscal." (NR)

Art. 2º Os incentivos ou benefícios fiscais em vigor concedidos com base na Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, podem ser prorrogados por até quinze anos, contados da publicação desta Lei Complementar, desde que sejam cumpridos os deveres jurídicos e solvidas as obrigações tributárias, bem como mantidas as condições do empreendimento aprovado, reservada à Administração Pública o direito de, no interesse público, especialmente em razão do não-atingimento dos objetivos governamentais relacionados com a concessão dos benefícios ou incentivos prorrogados, extingui-los, mediante ato publicado com antecedência de trinta dias.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos incentivos ou benefícios fiscais concedidos com base na Lei nº 1.798, de 10 de dezembro de 1997, mantidos conforme o disposto no art. 30 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, desde que seus beneficiários se enquadrem nos requisitos estabelecidos nos incisos II a VII do parágrafo único do art. 4º da referida Lei Complementar.

§ 2º A prorrogação e o enquadramento de que tratam o caput e o parágrafo anterior somente podem ser deferidos às empresas que os solicitarem, podendo o Governador do Estado estabelecer o prazo limite para a solicitação.

§ 3º Os pedidos para enquadramento e prorrogação a que se referem os parágrafos anteriores devem ser dirigidos ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado (CDI/MS), ao qual compete decidir a respeito.

Art. 3º Ficam convalidados os incentivos e benefícios fiscais a seguir elencados, concedidos pelos seguintes atos do Poder Executivo:

I - Decreto nº 6.692, de 10 de setembro de 1992, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com peças do vestuário produzidas neste Estado e dá outras providências;

II - Decreto nº 6.996, de 4 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a concessão de créditos presumidos nas operações com os produtos resultantes da industrialização do leite produzido neste Estado e dá outras providências;

III - Decreto nº 7.163, de 12 de abril de 1993, que dispõe sobre isenção do ICMS nas doações feitas a entidades beneficentes;

IV - Decreto nº 8.855, de 19 de junho de 1997, que dispõe sobre o tratamento tributário, relativamente ao ICMS, nas operações com hortifrutigranjeiros;

V - Decreto nº 8.860, de 27 de junho de 1997, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS às empresas industrializadoras do trigo;

VI - Decreto nº 8.907, de 4 de setembro de 1997, que dispõe sobre a tributação de discos fonográficos e fitas, gravados por artistas locais;

VII - Decreto nº 9.113, de 22 de maio de 1998, que altera dispositivos do Regulamento do ICMS e dá outras providências;

VIII - Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com álcool carburante;

IX - Decreto nº 9.716, de 1º de dezembro de 1999, que institui o Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária, que concede incentivos fiscais a produtores do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências;

X - Decreto nº 9.745, de 28 de dezembro de 1999, que concede crédito outorgado a estabelecimento industrial nas operações com os produtos que especifica;

XI - Decreto nº 9.761, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas operações com aves abatidas e com os produtos resultantes do seu abate;

XII - Decreto nº 9.764, de 30 de dezembro de 1999, que reduz a base de cálculo nas operações internas com gás natural e dá outras providências;

XIII - Decreto nº 9.889, de 2 de maio de 2000, que republica o texto do Anexo I ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre os benefícios fiscais, e dá outras providências;

XIV - Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com os produtos agrícolas que especifica e dá outras providências;

XV - Decreto nº 9.925, de 29 de maio de 2000, que acrescenta dispositivos ao Anexo I ao Regulamento do ICMS;

XVI - Decreto nº 9.930, de 31 de maio de 2000, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com gado bovino e bufalino e com os produtos resultantes do seu abate e dá outras providências;

XVII - Decreto nº 9.980, de 10 de julho de 2000, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal a estabelecimentos participantes do Projeto Meu Primeiro Emprego;

XVIII - Decreto nº 10.043, de 31de agosto de 2000, que dispõe sobre o tratamento tributário simplificado e favorecido às pessoas físicas que exercem, de maneira informal, atividades comerciais ou industriais de subsistência;

XIX - Decreto nº 10.065, de 21 de setembro de 2000, que dispõe sobre a concessão de crédito outorgado do ICMS às empresas fabricantes de calçados e dá outras providências;

XX - Decreto nº 10.098, de 27 de outubro de 2000, que dispõe sobre o tratamento tributário a ser dispensado aos estabelecimentos cujas atividades se enquadrem nos Códigos de Atividades Econômicas (CAE) 41.010, 40.130 e 40.902 e dá outras providências;

XXI - Decreto nº 10.298, de 29 de março de 2001, que dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações de importação de trigo e dá outras providências;

XXII - Decreto nº 10.310, de 4 de abril de 2001, que disciplina o tratamento tributário dispensado ao pequeno produtor rural que exerça atividade em Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial (UFPA) compreendida no Programa denominado Prove Pantanal;

XXIII - Decreto nº 10.428, de 19 de julho de 2001, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com couro bovino ou bufalino, calçados e demais produtos cuja matéria-prima seja o couro e com produtos químicos utilizados na industrialização do couro e dá outras providências;

XXIV - Decreto nº 10.483, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com gás natural e às respectivas prestações de serviços de transporte;

XXV - Decreto nº 10.502, de 1º de outubro de 2001, que altera o art. 77 do Anexo I ao Regulamento do ICMS;

XXVI - Decreto nº 10.503, de 2 de outubro de 2001, que dispõe sobre o tratamento tributário simplificado e favorecido às pessoas físicas que exercem a atividade típica de artesanato;

XXVII - Decreto nº 10.788, de 24 de maio de 2002, que dá nova redação ao texto do Anexo VI ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre os créditos fixos ou presumidos e do produtor rural;

XXVIII - Decreto nº 11.056, de 9 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH;

XXIX - Decreto nº 11.079, de 27 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com os veículos automotores novos que especifica;

XXX - Decreto nº 11.089, de 31 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos que especifica e dá outras providências;

XXXI - Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, que institui o Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (Proape), visando à expansão e ao fortalecimento da bovinocultura, da suinocultura, da ovinocaprinocultura e da piscicultura;

XXXII - Decreto nº 11.177, de 11 de abril de 2003, que institui o Programa de Expansão da área agrícola de Mato Grosso do Sul (Expansul), visando ao incremento da área plantada de grãos e à recuperação de áreas de pastagens degradadas;

XXXIII - Decreto nº 11.192, de 25 de abril de 2003, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos adquirentes de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que especifica e dá outras providências;

XXXIV - em outros decretos que disponham sobre incentivos ou benefícios fiscais de caráter geral, não especificados nos incisos anteriores em vigor na data de vigência desta Lei Complementar.

Art. 4º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações de saídas internas realizadas com cimento, areia e pedras destinados à execução de obras de reparação de rodovias construídas no território do Estado de Mato Grosso do Sul, observados os limites e as condições estabelecidas em ato do Governador do Estado.

Art. 5º Podem ser transferidos do Fundo de Apoio à Industrialização (FAI/MS) para o Tesouro do Estado ou a programas especiais de fomento originários de ações executadas pela Secretaria de Estado da Produção e do Turismo e por ela coordenados, a título de ressarcimento, os valores relativos às despesas com qualificação e treinamento de mão-de-obra ocorridas à conta de outras fontes de recursos vinculadas ao Estado, no período compreendido entre a data da criação do referido Fundo e a da publicação desta Lei Complementar, limitados a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revoga-se a Lei nº 1.593, de 24 de julho de 1995.

Campo Grande, 19 de setembro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO

Secretário de Estado da Produção e do Turismo