Decreto nº 8.860 de 27/06/1997

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 jun 1997

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS às empresas industrializadoras do trigo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 39-A do Anexo I à Lei nº 1.727, de 20 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Aos estabelecimentos industrializadores do trigo fica concedido, até 31 de agosto de 1997, nas operações com produtos de sua fabricação, um crédito presumido de 41,666% do imposto devido.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo:

a) será concedido mediante autorização específica na qual conste o compromisso de, no mínimo, ser mantida a média de recolhimentos individuais ocorrida nos meses de março, abril e maio de 1997, relativos às operações com produtos de sua fabricação;

b) resultará em uma carga tributária líquida de sete por cento, tanto nas operações internas (considerando-se a redução prevista no art. 46, do Anexo I do RICMS), quanto nas interestaduais.

Art. 2º Não ocorrendo o volume de recolhimentos no nível estabelecido, cessará, para o contribuinte, o direito ao crédito presumido, voltando a tributação à sua carga normal (doze ou dezessete por cento, conforme o caso).

Parágrafo único. Havendo o adimplemento da condição e a critério da Administração, poderá o benefício ser prorrogado.

Art. 3º O crédito presumido será lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "014-Deduções".

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de junho de 1997.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Ricardo Augusto Bacha

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento