Decreto nº 9.980 de 10/07/2000

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 11 jul 2000

Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal a estabelecimentos participantes do Projeto Meu Primeiro Emprego.

(Revogado pelo Decreto Nº 15126 DE 27/12/2018):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e

Considerando a finalidade social do Projeto Meu Primeiro Emprego, cujo objetivo é proporcionar condições que facilitem aos adolescentes e jovens em situação de risco social, a obtenção do seu primeiro emprego, por meio de ações de qualificação e encaminhamento ao mercado de trabalho;

Considerando o interesse do Estado em colaborar com o desenvolvimento do referido Projeto, concedendo incentivo fiscal aos que dele participam, mediante a contratação dos jovens inseridos nos critérios do projeto,

DECRETA:

Art. 1º Os contribuintes do ICMS que participarem do Projeto Meu Primeiro Emprego, mediante a contratação de jovens nele cadastrados, ficam autorizados a deduzir os valores pagos a título de encargos sociais correspondentes ao período de estágio do ICMS devido pelo respectivo estabelecimento.

§ 1º Incluem-se na dedução de que trata este artigo:

I - os recolhimentos efetuados em favor do INSS;

II - os depósitos no FGTS;

III - os pagamentos de gratificação natalina e de férias proporcionais.

§ 2º Para efeito deste Decreto:

I - a contratação não pode exceder o período de noventa dias;

II - somente serão considerados contratados aqueles cadastrados no Projeto Meu Primeiro Emprego e em relação aos quais o contribuinte obtenha autorização da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda concedendo o benefício de que trata este Decreto.

§ 3º A dedução a que se refere este artigo:

I - somente pode ser feita após a autorização expressa do Coordenador Regional da região fiscal onde se encontre localizado o respectivo estabelecimento, a ser deferida à vista da autorização a que se refere o inciso II do parágrafo anterior;

II - deve ser efetuada mediante o registro do respectivo valor no item "014 - Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.000, de 26.07.2000, DOE MS de 27.07.2000, com efeitos a partir de 11.07.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A dedução a que se refere este artigo deve ser efetuada mediante o registro do respectivo valor no item "014 - Deduções" do Livro Registro de Apuração do ICMS."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 10 de julho de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

AGAMENON RODRIGUES DO PRADO

Secretário de Estado de Emprego e Renda