Decreto nº 9.761 de 30/12/1999

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 03 jan 2000

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas operações com aves abatidas e com os produtos resultantes do seu abate.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações internas com aves abatidas, inclusive os produtos comestíveis resultantes do abate, simplesmente resfriados ou congelados, fica concedido, até 31 de dezembro de 2009, crédito presumido equivalente a 58,824% do valor do imposto incidente na respectiva operação.

Parágrafo único. O crédito presumido de que trata este artigo:

I - pode ser utilizado, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à entrada de mercadorias no estabelecimento ou ao recebimento de serviço, relativamente aos respectivos produtos;

II - deve ser utilizado mediante o seu registro no item "007 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

III - fica condicionado:

a) ao cumprimento, pelo contribuinte, das obrigações fiscais principal e acessórias;

b) à emissão da Nota Fiscal correspondente à operação realizada com destaque do imposto à alíquota aplicável.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2000.

Art. 3º Fica revogado o inciso II (aves vivas e abatidas) do art. 52 do Anexo I ao Regulamento do ICMS.

Campo Grande, 30 de dezembro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda