Decreto nº 11.177 de 11/04/2003

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 14 abr 2003

Institui o Programa de Expansão da área agrícola de Mato Grosso do Sul (Expansul) visando ao incremento da área plantada de grãos e à recuperação de áreas de pastagens degradadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e

Considerando o interesse do Estado em expandir a área de agricultura, como alternativa para a geração de novos postos de trabalho, dinamização da economia local e incremento da arrecadação de impostos advindos do aumento da produção agrícola, da utilização de serviços, insumos e máquinas agrícolas;

Considerando a existência de extensas áreas de pastagens em processo de degradação, que requer ação governamental, visando à diminuição das graves conseqüências como a redução da capacidade de apascentamento do rebanho, exposição dos solos às adversidades climáticas, culminando em processos erosivos, assoreamento de recursos hídricos e danos à malha viária, com prejuízos aos proprietários e ao Estado;

Considerando que a recuperação dessas áreas de pastagens de forma integrada com a produção de grãos é recomendável e viável para o produtor,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Expansão da Área Agrícola de Mato Grosso do Sul (Expansul), vinculado à Secretaria de Estado da Produção e do Turismo e à Secretaria de Estado de Receita e Controle.

Parágrafo único. O Programa tem como objetivos:

I - aumentar a área plantada com grãos no Estado, por meio da integração lavoura-pastagem;

II - recuperar áreas de pastagens degradadas;

III - diversificar a cultura e aumentar a área de lavouras, especialmente as de soja, milho, trigo, feijão, sorgo, algodão, arroz, amendoim e girassol;

IV - capacitar os agricultores e trabalhadores rurais envolvidos no Programa.

Art. 2º Para o atingimento dos objetivos previstos no parágrafo único do artigo anterior, devem ser implementadas ações visando:

I - à produção de grãos em áreas de pastos degradados;

II - à disponibilização de crédito rural para investimento e custeio;

III - à concessão de incentivo fiscal;

IV - à prestação de assistência técnica efetiva;

V - à identificação e à disponibilização de terras para arrendamento;

VI - à identificação dos agricultores interessados em expandir suas áreas ou em iniciar a atividade agrícola neste Estado;

VII - ao estímulo às formas organizativas de produção e à interação com outros programas governamentais.

Parágrafo único. A concessão do incentivo fiscal mencionado no inciso III do caput deste artigo:

I - aplica-se à produção de grãos em áreas degradadas ou áreas novas;

II - fica condicionada ao aumento da área do beneficiário em relação à safra anterior à adesão ao Programa;

III - fica limitada:

a) por safra, às operações com produtos cuja quantidade corresponda, no máximo, à média da produção estadual de cada cultura, apurada e divulgada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

b) ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o ICMS incidente nas operações a que se refere a alínea anterior:

1. cinqüenta por cento, na hipótese de operações internas com soja;

2. setenta e cinco por cento, na hipótese de operações interestaduais com soja e internas e interestaduais com os demais produtos.

Art. 3º º A fruição do incentivo fiscal de que trata o parágrafo único do artigo anterior:

I - limita a apropriação dos créditos relativos às entradas dos insumos utilizados na produção incentivada ao percentual de vinte e cinco por cento dos respectivos valores homologados;

II - veda a utilização de créditos acumulados, na apuração do ICMS incidente nas operações de saída interestadual da produção incentivada.

Art. 4º Os produtores participantes do Expansul devem contribuir, a título de apoio à coordenação do Programa, com o valor correspondente a doze por cento do benefício fruído, conforme dispuser o ato conjunto a que se refere o art. 6º.

Art. 5º Para a safra 2005/2006, os órgãos aos quais está vinculado o Programa devem avaliar, em conformidade com as normas complementares, os resultados alcançados com a sua implementação e, propor, se for o caso, as medidas necessárias ao alcance dos objetivos previstos no parágrafo único do art. 1º.

Art. 6º O Secretário de Estado da Produção e do Turismo e o Secretário de Estado de Receita e Controle, mediante ato conjunto, editarão, após a publicação deste Decreto, as normas para a operacionalização do Programa Expansul.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de abril de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Coordenação Geral do Governo

JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO

Secretário de Estado da Produção e do Turismo

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL