Lei nº 9767 DE 30/11/2023

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 07 dez 2023

Rep. - Institui o Programa de Incentivo a Empreendimentos e Moradias (RENOVA CENTRO), o Programa de Incentivos Fiscais e Econômicos para desenvolvimento de novos Polos Logísticos, o Programa de Pagamento Incentivado (PPI), o Programa de Incentivo à Atividade Imobiliária, o Programa de Incentivo à Cooperativa de Trabalhadores de Materiais Recicláveis e altera a Lei Nº 7186/2006, que institui o Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DO PROGRAMA DE INCENTIVO A EMPREENDIMENTOS E MORADIAS – RENOVA CENTRO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, na forma desta Lei, o Programa de Incentivo a Empreendimentos e Moradias – RENOVA CENTRO, com o objetivo de promover o desenvolvimento urbano por meio de fomento, da habitação e do desenvolvimento econômico, e se destina às obras de edificação, restauração na modalidade Retrofit, recuperação ou reforma de unidades imobiliárias residenciais unifamiliar e multifamiliar, não residenciais e de uso misto.

§ 1º Os benefícios fiscais previstos nesta Lei se destinam aos imóveis e atividades localizadas na Poligonal denominada RENOVA CENTRO, conforme Anexo I desta Lei.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, é admitida a conversão do imóvel não residencial em residencial unifamiliar e multidomiciliar e vice-versa, destinados também à hospedagem turística, residência estudantil, sendo facultado o funcionamento no pavimento térreo de atividade comercial, de serviço ou equipamento cultural.

CAPÍTULO II - DOS PRAZOS DE ADESÃO E CONCLUSÃO DE OBRAS

Art. 2º O prazo de adesão ao Programa RENOVA CENTRO e os procedimentos serão estabelecidos na forma do regulamento.

Art. 3º Os prazos para conclusão das obras de edificação e restauração são os estabelecidos nos Alvarás de Construção ou de Ampliação e Reforma, limitados ao prazo de 04 (quatro) anos, a partir da emissão.

Art. 4º O pedido do Alvará/Licença para as obras de edificação, restauração, recuperação ou reforma do imóvel deverá ser dirigido à Comissão Técnica de Análise e Avaliação de Projetos, no prazo de até 06 (seis) meses, contados a partir da data de adesão ao Programa instituído por esta Lei.

Art. 5º A não conclusão das obras e o não pedido do Alvará/Licença nos prazos indicados nos artigos 3º e 4º desta Lei ensejará o imediato lançamento dos impostos beneficiados, com os devidos encargos.

CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS PARA ESTÍMULO NA AQUISIÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS

Seção I - Da Remissão dos Créditos Tributários e Não Tributários sobre o Imóvel

Art. 6º Será concedido o benefício da remissão dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, constituídos até a data de adesão ao programa, incidentes sobre o imóvel destinado às obras de edificação, restauração na modalidade Retrofit, recuperação ou reforma no âmbito deste Programa, nos termos do Regulamento.

Parágrafo único. A não conclusão das obras e o não pedido do Alvará/Licença à SEDUR nos prazos previstos nos artigos 3º e 4º desta Lei ensejará o imediato lançamento do imposto.

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remitir créditos municipais de natureza não tributária vinculados ao imóvel destinado à edificação, restauração na modalidade Retrofit, recuperação ou reforma em favor do contribuinte que aderir a este Programa, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, constituídos até a adesão ao Programa.

Parágrafo único. Caso os créditos previstos no caput deste artigo já estejam ajuizados, a Procuradoria-Geral do Município deverá requerer a suspensão do processo judicial até a conclusão das obras de edificação, restauração, recuperação ou reforma do imóvel nos prazos estabelecidos no art. 3º desta Lei.

Seção II - Dos Benefícios Fiscais Concedidos ao Incorporador Imobiliário

Art. 8º Ficam concedidos ao incorporador imobiliário os seguintes benefícios fiscais, relativamente aos imóveis destinados a obras de construção civil, reforma, ampliação e restauração na modalidade Retrofit:

I - isenção do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV na aquisição do imóvel;

II - isenção do IPTU/TRSD, durante o período da obra nos prazos estabelecidos no art. 3º desta Lei;

III - isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre a prestação dos serviços listados no caput.

Seção III - Dos Benefícios Fiscais Concedidos ao Investidor

Art. 9º Fica concedida a isenção do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV na cessão de direito decorrente de contrato de compra e venda de unidade imobiliária, limitada à primeira cessão de direito do contrato com a incorporadora, desde que a cessão de direito se realize em até 06 (seis) meses da data da expedição do Alvará de Habite-se do empreendimento beneficiado por este Programa.

Seção IV - Dos Benefícios Fiscais Concedidos ao Adquirente

Art. 10. Ficam concedidos ao adquirente do imóvel edificado, restaurado, recuperado ou reformado, no âmbito deste Programa, os seguintes benefícios fiscais:

I - isenção do ITIV incidente sobre a aquisição do imóvel com utilização residencial beneficiado por este Programa;

II - isenção do IPTU do imóvel com utilização residencial, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da aquisição do imóvel.

Seção V - Dos Benefícios Fiscais Concedidos aos Empreendimentos Residenciais onde Funcione Fachada Ativa

Art. 11. Serão concedidos ao estabelecimento localizado na fachada ativa de edifício residencial beneficiado por este Programa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da emissão do Alvará de Funcionamento, os seguintes benefícios fiscais:

I - redução de ISS de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento), para as atividades de prestação de serviços;

II - isenção da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF.

Parágrafo único. Considera-se fachada ativa estabelecimentos comerciais, de serviços ou culturais localizados no pavimento térreo de edifício residencial.

Seção VI - Dos Benefícios Fiscais sobre os Serviços para Apoio aos Empreendimentos Habitacionais

Art. 12. Os serviços beneficiados com redução da alíquota do ISS para 2% (dois por cento) previstos nos códigos 10.0, 18.0 a 26.03, 26-A e 26-B do Anexo III, Tabela de Receita nº II, da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“10.0 Serviço de ensino fundamental, médio e superior desenvolvido em unidade imobiliária localizada na poligonal RENOVA CENTRO.

18.0 Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia, prestados por empresa não optante pelo Simples Nacional, no âmbito do programa RENOVA CENTRO.

18.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

18.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

18.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização.

18.04 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

19.0 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres, prestados por empresa não optante pelo Simples Nacional, no âmbito do programa RENOVA CENTRO.

19.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

20.0 Serviços prestados mediante cessão de direito de uso e congêneres, prestados por empresa não optante pelo Simples Nacional estabelecida em imóvel beneficiado, no âmbito do programa RENOVA CENTRO.

21.0 Serviços de Informática e congêneres, prestados por empresa não optante pelo Simples Nacional estabelecida em imóvel beneficiado, no âmbito do programa RENOVA CENTRO.

21.01 Programação.

21.02 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
21.03 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

22.0 Serviços relativos à arquitetura, urbanismo e paisagismo, prestados por empresa não optante pelo Simples Nacional estabelecida em imóvel beneficiado, no âmbito do programa RENOVA CENTRO.

22.01 Arquitetura, urbanismo e paisagismo.

22.02 Decoração.

23.0 Serviços de biblioteconomia, prestados por empresa não optante pelo Simples Nacional estabelecida em imóvel beneficiado, no âmbito do programa RENOVA CENTRO.

23.01 Serviços de biblioteconomia.

24.0 Serviços de museologia, prestados por empresa não optante pelo Simples Nacional estabelecida em imóvel beneficiado, no âmbito do programa RENOVA CENTRO.

24.01 Serviços de museologia.

25.0 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito, prestados por empresa não optante pelo Simples Nacional estabelecida em imóvel beneficiado, no âmbito do programa

RENOVA CENTRO.

25.01 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, efetuados por meio de atendimento telefônico, eletrônico ou automático; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento, emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

26.0 Outros serviços dos setores criativos, prestados por empresa não optante pelo Simples Nacional estabelecida em imóvel beneficiado, no âmbito do programa RENOVA CENTRO.

26.01 Design e serviços criativos: design de moda e design gráfico.

26.02 Artes visuais e artesanato: pintura, escultura e artesanato.

26.03 Áudio Visual e mídias interativas: cinema e vídeo, internet podcasting, vídeo games (inclusive online), mídias sociais.

“26-A. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres em imóveis localizados nas áreas e logradouros definidos, no âmbito do programa RENOVA CENTRO.

“26-B. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres, no âmbito do programa RENOVA CENTRO.” (NR)

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput terá vigência por 05 (cinco) anos a partir da data da emissão do alvará de funcionamento.

§ 2º Os serviços listados no caput devem ser prestados dentro da poligonal do Anexo I e por empresas que vierem a se instalar em unidades imobiliárias no âmbito do programa RENOVA CENTRO.

Seção VII - Do Programa de Incentivo a Feiras e Congressos

Art. 13. Fica acrescentado o código 26-C ao Anexo III, Tabela de Receita nº II, da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, que terá vigência por 05 (cinco) anos e deverá ser prestado em unidade imobiliária localizada no Anexo I desta Lei, com a seguinte especificação e alíquota:
“26-C. Serviços de feiras, exposições e congressos em imóveis localizados nas áreas e logradouros definidos no âmbito do Programa RENOVA CENTRO.............2% (dois por cento)” (NR)

CAPÍTULO IV - DOS OUTROS BENEFÍCIOS

Art. 14. Fica concedida a devolução de até 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição do imóvel ou investido nas obras de edificação, restauração na modalidade Retrofit, recuperação ou reforma por projeto no âmbito deste Programa, na forma do regulamento, em
forma de Carta de Crédito:

I - no caso de empreendimento de uso residencial, na aquisição e no valor investido nas obras do empreendimento;

II - no caso de empreendimento de uso comercial, apenas no valor investido nas obras do empreendimento.

§1º Considera-se empreendimento de uso residencial, na forma do inciso I, empreendimentos de uso exclusivamente residencial ou de uso misto, com, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de sua área total destinada a residências.

§ 2º O benefício descrito no caput deste artigo se aplica às poligonais definidas no Anexo I.

§ 3º Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ o controle da expedição, da cessão e da utilização das cartas de crédito, nos termos do regulamento.

§ 4º A utilização da carta de crédito terá vigência por 10 (dez) anos a partir de sua emissão.

§ 5º Não se aplica a devolução prevista no caput quando se tratar de aquisição ou investimento em obras entre empresas e imóveis de titularidade de mesmo grupo econômico, assim consideradas as pessoas jurídicas que mantenham entre si relação de controle ou coligação, ou que tenham controlador direto ou indireto comum.

§ 6º Não se aplica a devolução prevista no caput quando se tratar de investimento em obras que já foram realizadas entre empresas e imóveis de titularidade de mesmo grupo econômico, assim consideradas as pessoas jurídicas que mantenham entre si relação de controle ou coligação, ou que tenham controlador direto ou indireto comum.

Art. 15. Os imóveis que forem construídos, restaurados, recuperados ou reformados no âmbito do Programa Renova Centro, desde que as obras sejam concluídas nos prazos estabelecidos no art. 3º desta Lei, ficam dispensados da cobrança de Outorga Onerosa do Direito de Construir.
Art. 16. A solicitação de licenciamento dos empreendimentos para fins residenciais, objeto deste Programa, terão prioridade para análise e conclusão do licenciamento junto aos órgãos da administração municipal.

CAPÍTULO V - DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 17. A concessão dos benefícios estabelecidos na presente Lei dependerá de comprovação, perante o Município, de regularidade da atividade sob os aspectos urbanístico e fiscal, bem como o pedido do Alvará/Licença para as obras de edificação, restauração, recuperação ou reforma do imóvel à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo – SEDUR.

Art. 18. A confirmação dos benefícios concedidos durante o Programa RENOVA CENTRO fica condicionada, nos termos do regulamento, à conclusão das obras de edificação, restauração, recuperação ou reforma do imóvel, nos prazos estabelecidos no art. 3º desta Lei.

Art. 19. Fica autorizado o Poder Público a promover ações de incentivo à moradia para servidores públicos nas delimitações deste Programa, com desenvolvimento de parcerias com outros agentes e condições facilitadas de pagamento.

Art. 20. Os empreendimentos beneficiados por quaisquer incentivos fiscais municipais deverão exibir em local visível placa indicativa dessa condição, conforme modelo definido em regulamento.

Art. 21. O limite global do Programa Renova Centro é de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

Parágrafo único. O limite anual de compensação com créditos fiscais do Programa Renova Centro é de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Art. 22. Este Programa tem validade pelo prazo de 10 (dez) anos.

TÍTULO II - DO PROGRAMA DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS PARA DESENVOLVIMENTO DE NOVOS POLOS LOGÍSTICOS

Art. 23. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos fiscais e econômicos às empresas do setor logístico que vierem a se instalar ou que promoverem a ampliação de empreendimentos logísticos instalados nas poligonais do Anexo II-A desta Lei, a requerimento da empresa interessada, atendidos os requisitos definidos no título desta Lei.

§ 1º As empresas e os empreendimentos que fazem jus aos incentivos fiscais e econômicos definidos neste Programa devem se instalar ou ampliar suas instalações já existentes dentro dos limites definidos no Anexo II-A desta Lei, bem como obedecer às diretrizes atribuídas nos artigos 183 e 184 da Lei nº 9.069, de 30 de junho de 2016.

§ 2º O benefício previsto no caput somente se aplica às empresas e aos empreendimentos com atividades econômicas preponderantes enquadradas nos seguintes Códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE:

I - 4930-2/01 – Transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal;

II - 4930-2/02 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional;

III - 4930-2/03 – Transporte rodoviário de produtos perigosos;

IV - 5211-7/01 – Armazéns gerais – emissão de Warrant;

V - 5211-7/99 – Depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis;

VI - 5212-5/00 – Carga e descarga;

VII - 5250-8/04 – Organização logística de transporte de cargas;

VIII - 5250-8/05 – Operador de transporte multimodal – OTM.

§ 3º Considera-se ampliação, para fins do disposto no §1º deste artigo, aquela que expande a capacidade real instalada do empreendimento logístico em, no mínimo, 20% (vinte por cento) da operação logística, nos termos do regulamento.

Art. 24. A concessão dos incentivos fiscais previstos neste Título fica condicionada:

I - à localização do imóvel na região definida no Anexo II-A desta Lei;

II - ao requerimento do interessado, cumpridas as demais exigências deste Programa.

Art. 25. Serão concedidos às empresas e empreendimentos de que trata este Título, localizados no Anexo II-A, desde que atendidos os requisitos objetivos, os seguintes incentivos fiscais:

I - isenção do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV, na transmissão onerosa a qualquer título do imóvel, para instalação ou ampliação de empresas e/ou empreendimentos;

II - redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, referente ao imóvel beneficiado e compreendido na localização do Anexo II-A deste Programa;

III - isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS para os serviços de construção civil realizados direta ou indiretamente pela empresa e empreendimento, referente à construção, instalação ou ampliação do empreendimento;

IV - redução da alíquota do ISS de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento), pelo prazo de 05 (cinco) anos, para as empresas que prestem os serviços relacionados diretamente e de forma preponderante com a atividade logística instalada, no caso de ampliação, ou que vierem a se instalar nas áreas localizadas no Anexo II-A desta Lei, definidos em regulamento.

§ 1º A manutenção dos incentivos fiscais está condicionada à efetiva operação na atividade incentivada e a regularidade fiscal da unidade imobiliária beneficiada pelo Programa e do contribuinte.

2º As empresas que sucederem as beneficiárias dos incentivos fiscais previstos neste artigo mediante incorporação, cisão ou fusão, gozarão dos mesmos incentivos, desde que mantida a operação do empreendimento por, no mínimo, 05 (cinco) anos.

Art. 26. Aplica-se, excepcionalmente, aos Setores Fiscais 154 - Barros Reis; 182 - Porto Seco; e 186- BR-324-II, conforme Anexo II - B, desde que atendidos os requisitos objetivos, os seguintes incentivos fiscais:

I - isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITIV, na transmissão onerosa a qualquer título do imóvel, para instalação ou ampliação de empresas e/ou empreendimentos;

II - isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS para os serviços de construção civil realizados direta ou indiretamente pela empresa e empreendimento, referente à construção, instalação ou ampliação do empreendimento.

Art. 27. Para a obtenção de incentivos fiscais e/ou econômicos, as empresas e os empreendimentos deverão comprovar regularidade perante:

I - a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal;

II - o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

III - o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e

IV - a prova de inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943.

Parágrafo único. Para fins de concessão do incentivo fiscal disposto neste Programa, relativamente aos tributos municipais, a comprovação da regularidade fiscal poderá ser exigida após a aprovação da adesão ao programa e da concessão dos incentivos previstos nessa
Lei específica.

Art. 28. Cessarão os incentivos concedidos com base no Programa deste Título às empresas e/ou empreendimentos que venham a praticar qualquer espécie de ilícito, como fraude, sonegação, ou agressão ambiental; ou desrespeitar o previsto na Legislação Municipal, hipótese na qual deverão recolher aos cofres públicos municipais, a título de ressarcimento, o valor correspondente aos benefícios obtidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.

§ 1º O valor devido será atualizado monetariamente por índice oficial desde a data da sua concessão até o retorno aos cofres públicos.

§ 2º Comprovada a má-fé na utilização dos incentivos deferidos com base neste Título, o Poder Público Municipal exigirá a imediata reposição do montante concedido a título de incentivo previsto na legislação municipal, acrescido de multa de 10% (dez por cento), incidente sobre o total, sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis.

Art. 29. Este Programa será regulamentado por Ato do Poder Executivo Municipal, que poderá detalhar normas, definir conceitos e procedimentos para a obtenção dos incentivos fiscais e econômicos.

Art. 30. Este Programa tem validade pelo prazo de 10 (dez) anos.

TÍTULO III - DO PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS – PPI

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. Fica instituído o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos – PPI, destinado a promover a regularização de dívidas com o Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até o dia 31 de outubro de 2023, de acordo com as condições previstas nesta Lei.

§ 1º Não poderão ser incluídos neste PPI os seguintes débitos:

I - os relativos ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV, ressalvados aqueles originários de Notificação Fiscal de Lançamento e Auto de Infração;

II - os referentes aos créditos não tributários, não inscritos em Dívida Ativa;

III - os referentes aos créditos não tributários, inscritos em Dívida Ativa:

a) de natureza contratual;

b) relativos a indenizações devidas ao Município por dano causado ao seu patrimônio;

c) decorrentes de multas de trânsito e de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Município - TCM.

§ 2º Este Programa será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria-Geral do Município sempre que necessário, observado o disposto em regulamento.

Seção I - Dos Débitos a Pagar, da Consolidação e da Forma de Pagamento

Art. 32. Sobre os débitos incluídos no PPI incidirão atualização monetária, multa de infração, multa e juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, honorários advocatícios, devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável, consolidados da seguinte forma:

I - valor principal, equivalente ao valor original do débito mais a atualização monetária;

II - multa de mora e multa de infração;

III - juros de mora;

IV - honorários advocatícios.

Art. 33. O valor consolidado dos débitos na forma do art. 32 desta Lei poderá ser pago:

I - em parcela única;

II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;

III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;

IV - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

Parágrafo único. A parcela mínima para pagamento será definida em regulamento.

Seção II - Dos Descontos Concedidos

Art. 34. Serão concedidos, conforme a modalidade de pagamento definida pelo devedor, os seguintes descontos:

I - 100% (cem por cento) do valor total da multa de infração e da multa e dos juros de mora, no caso de pagamento em parcela única;

II - 80% (oitenta por cento) do valor total da multa de infração e da multa e dos juros de mora, no caso de pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais;

III - 60% (sessenta por cento) do valor total da multa de infração e da multa e dos juros de mora, no caso de pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;

IV - 40% (quarenta por cento) do valor total da multa de infração e da multa e dos juros de mora, no caso de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais.

§ 1º Os descontos dos honorários advocatícios serão de 50% (cinquenta por cento), calculados sobre o valor do débito a ser parcelado, já deduzidos os descontos aplicados relativos à multa de infração e à multa e juros moratórios.

§ 2º Na hipótese de parcelamento nas formas previstas nos incisos II, III e IV do caput ao valor de cada parcela serão acrescidos, quando do seu pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação dos débitos até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 35. Excepcionalmente, poderá ser aplicado aos créditos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, retidos e não recolhidos, pelo tomador de serviços qualificado como responsável tributário, o desconto de 80% (oitenta por cento) do valor total da multa de infração e da multa e dos juros de mora concedido por este Programa, desde que pagos em parcela única. caput

Seção III - Da Adesão ao Parcelamento

Art. 36. O ingresso nos parcelamentos dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante Requerimento, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Os débitos tributários incluídos nos parcelamentos serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 2º O prazo de formalização do pedido de adesão aos parcelamentos será definido na forma do regulamento.

Art. 37. A adesão ao parcelamento, nos termos desta Lei, implica manifestação pelo requerente:

I - de confissão irrevogável e irretratável pelo sujeito passivo da dívida relativa aos créditos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e no art. 202, inciso VI, do Código Civil;

II - da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo que discutam o débito;

III - da desistência de ações ou embargos à execução, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, além da comprovação de recolhimento de custas, encargos e honorários porventura devidos.

Parágrafo único. O PPI não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil.

Art. 38. O Poder Executivo poderá disponibilizar ao sujeito passivo a adesão ao PPI com pagamento na forma de débito automático das parcelas em conta-corrente, mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município.

Seção IV - Do Atraso no Pagamento

Art. 39. O pagamento após o vencimento de quaisquer das parcelas implicará cobrança dos seguintes encargos:

I - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 10% (dez por cento);

II - juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Seção V - Do Cancelamento do Parcelamento

Art. 40. O parcelamento será cancelado quando da ocorrência de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas em prazo superior a 90 (noventa) dias. Parágrafo único. O cancelamento na forma prevista no caput implica:

I - perda dos benefícios indicados nesta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo dos débitos tributários e não tributários em aberto, com a incidência da totalidade dos acréscimos legais previstos na legislação municipal, a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores;

II – imediata inscrição dos débitos ainda não quitados em Dívida Ativa e prosseguimento das execuções fiscais.

Seção VI - Do Pagamento Incentivado de IPTU Terrenos

Art. 41. Os créditos do IPTU/TRSD, consolidados na forma do art. 32 desta Lei, referentes às unidades imobiliárias constituídas de terrenos sem construção ou com área excedente de terreno acima de 2.000,00 m², poderão ser pagos com os descontos previstos no inciso I do art. 34 desta Lei nas seguintes condições:

I - até 80% (oitenta por cento), mediante certificado de autorização de transferência do direito de construir – Transcon;

II - pagamento do saldo remanescente em pecúnia, à vista, ou mediante o encontro de contas para compensação de valores financeiros devidos pelo Poder Executivo ao sujeito passivo com valores a receber.

§ 1º A equivalência do valor pecuniário do certificado, para efeitos de aplicação do inciso I do caput deste artigo, deverá ser feita de acordo com as regras do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU e após certificação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo – SEDUR.

§ 2º Os honorários advocatícios serão pagos exclusivamente em pecúnia, com desconto de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o montante do débito a ser pago pelo devedor, deduzidos os valores referentes à multa de infração e à multa e juros moratórios.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

TÍTULO IV - DO PROGRAMA DE INCENTIVO À ATIVIDADE IMOBILIÁRIA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I - Do Programa

Art. 43. Fica instituído o Programa de Incentivo à Atividade Imobiliária, com finalidade de estimular o desenvolvimento econômico com geração e manutenção de empregos diretos, durante as obras de construção civil.

§ 1º Os benefícios fiscais a serem concedidos ficam restritos, cumulativamente:

I - à atividade econômica do segmento de incorporação imobiliária;

II- aos terrenos destinados à construção de empreendimentos imobiliários e às edificações imobiliárias destinadas à obra de construção, reforma, reparação, restauração, inclusive na modalidade Retrofit.

§ 2º O início da obra deverá ocorrer em até 12 (doze) meses contados da data da emissão do Alvará de construção, reforma, reparação ou restauração.

Seção II - Da adesão ao Programa

Art. 44. Para habilitar-se aos benefícios fiscais previstos nessa Lei, o contribuinte deverá pleitear sua adesão ao Programa junto à Secretaria Municipal de Fazenda até 31 de maio de 2024, na forma do regulamento.

Art. 45. O contribuinte enquadrado na atividade econômica de incorporação imobiliária deverá, quando do pedido de adesão ao Programa, apresentar declaração se comprometendo com o início da obra em até 12 (doze) meses contados da data da emissão do Alvará, e outros documentos definidos em regulamento.

Art. 46. O Poder Executivo, nos termos do regulamento, deverá se manifestar formalmente sobre o deferimento do pedido de adesão ao Programa informando ao interessado o prazo para formalização da solicitação do Alvará, nos termos do art. 47, previsto neste Programa.

§ 1º Após o deferimento da adesão ao Programa, será aplicada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD incidentes sobre o imóvel objeto da incorporação imobiliária.

§ 2º A suspensão da exigibilidade dos créditos tributários incidentes sobre o imóvel ficará vigente até 60 (sessenta) dias após a data da emissão do Alvará de construção, reforma, reparação, restauração, inclusive na modalidade Retrofit.

§ 3º O contribuinte poderá optar pela adesão ao Parcelamento, nos termos do art. 49 desta Lei, a partir do deferimento de adesão ao Programa.

Seção III - Do Pedido do Alvará

Art. 47. A formalização do pedido do Alvará para as obras de construção, reforma, reparação, restauração, inclusive na modalidade Retrofit, deverá ser solicitada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo (SEDUR) no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a
partir da data do deferimento de adesão ao Programa instituído no Título IV desta Lei.

CAPÍTULO II - DO PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Seção I - Dos Condições ao Parcelamento

Art. 48. Fica autorizado o Poder Executivo a parcelar os créditos tributários decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, constituídos até a data de adesão ao parcelamento, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, desde que o contribuinte tenha deferida a adesão ao Programa de Incentivo à Atividade Imobiliária, cumpra os prazos e condições previstas no Título IV desta Lei.

§ 1º Serão incluídos no Parcelamento, com os benefícios previstos nesta Lei, todos os créditos tributários de IPTU/TRSD constituídos até a data da adesão ao parcelamento, inclusive os créditos tributários com exigibilidade suspensa sob qualquer fundamento, não sendo possível aregularização parcial dos créditos tributários do imóvel.

§ 2º Sobre os créditos tributários previstos no caput incidirão atualização monetária, multa de infração, multa e juros de mora, até a data da formalização do pedido de adesão ao parcelamento e honorários advocatícios, devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida
Ativa, nos termos da legislação aplicável.

§ 3º O crédito consolidado na forma do caput deste artigo será desmembrado no montante principal, constituído pelo tributo e atualização monetária, até a data de formalização do pedido de adesão ao parcelamento, acrescido dos honorários advocatícios, estes calculados com 50% (cinquenta por cento) de desconto e incidente sobre montante principal.

§ 4º O montante residual, constituído de multa de mora, multa de infração e juros de mora, ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em benefício do devedor, no caso de quitação do montante principal.

§ 5º O pedido de parcelamento dos créditos relativos ao IPTU e à TRSD com processo de execução fiscal só poderá ser realizado conjuntamente ao mesmo pedido de adesão.

Art. 49. O contribuinte que aderir ao Programa de Incentivo Fiscal instituído por esta Lei procederá ao pagamento dos créditos do IPTU/TRSD nas seguintes condições:

I - em parcela única ou em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; ou

II - em até 80% (oitenta por cento) mediante certificado de autorização de transferência do direito de construir – Transcon; e o pagamento do saldo remanescente em pecúnia, à vista, ou mediante o encontro de contas para compensação de valores financeiros devidos pelo
Poder Executivo ao sujeito passivo com valores a receber.

§ 1º Na hipótese de parcelamento na forma prevista nos incisos I e II do caput, ao valor de cada parcela serão acrescidos, quando do seu pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação dos débitos até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 2º A parcela mínima para pagamento será definida em regulamento.

§ 3º A equivalência do valor pecuniário do certificado, para efeitos de aplicação do inciso II do caput, deverá ser feita de acordo com as regras do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU e após certificação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo –
SEDUR.

§ 4º Os honorários advocatícios serão pagos exclusivamente em pecúnia, com desconto de 50%, calculado sobre o montante do débito a ser pago pelo devedor, deduzidos os valores referentes à multa de infração e à multa e juros moratórios.

Seção II - Do Prazo para Adesão e Pagamento do Parcelamento

Art. 50. A adesão ao parcelamento com os benefícios previstos nesta Lei poderá ser realizada a partir do deferimento de adesão ao programa com data limite de até 60 (sessenta) dias da emissão do Alvará de Construção.

Parágrafo único. Após o prazo limite indicado no caput, o contribuinte não terá direito aos benefícios do programa, sendo retirada a suspensão da exigibilidade, com vistas à imediata cobrança dos créditos tributários com os encargos legais.

Art. 51. O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será no sétimo dia após a formalização do pedido de adesão, e as demais parcelas no último dia útil dos meses subsequentes.

Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará:

I - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 10% (dez por cento);

II - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação dos débitos até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 52. A formalização do pedido de adesão ao parcelamento implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas, honorários e encargos porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Novo Código de Processo Civil.

§ 2º Após a quitação da dívida incluída no parcelamento, se ainda houver valores depositados, estes serão levantados pelo sujeito passivo.

Art. 53. A adesão ao parcelamento impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no título IV desta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos créditos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.

Parágrafo único. A homologação do parcelamento dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

Art. 54. O sujeito passivo será excluído do parcelamento sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de quaisquer das exigências e prazos estabelecidos nesta Lei;

II - atraso com o pagamento de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias;

III - não comprovação da desistência de que trata o art. 52 desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação do parcelamento.

Parágrafo único. A exclusão do sujeito passivo do parcelamento implica a perda dos benefícios previstos no título IV desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos previstos na legislação
municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa.

TÍTULO V - DO PROGRAMA DE INCENTIVO A COOPERATIVAS DE TRABALHADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS NAS FESTIVIDADES DE SALVADOR

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES

Seção I - Do Programa

Art. 55. Fica instituído o Programa de Incentivo à coleta seletiva durante o Calendário Municipal de Festas Públicas e manifestações tradicionais de Salvador, tendo como objetivo promover investimentos na coleta e reciclagem de resíduos sólidos em eventos culturais ou festivos, e fomentar o empreendedorismo, a inclusão social e a emancipação econômica das Cooperativas de Trabalhadores de Materiais Recicláveis ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Art. 56. Para fins desse programa, os contratos de patrocínio de eventos públicos ou festivais de arte e cultura, previstos no Calendário Municipal de Festas e Manifestações Tradicionais de Salvador, de autoria ou organização do Poder Executivo, disporão sobre a contratação e remuneração dos trabalhadores de materiais recicláveis, por meio de cooperativas regularmente constituídas, para execução do recolhimento dos resíduos gerados.

§ 1º O cumprimento da obrigação prevista no caput deve ocorrer por meio da utilização de recursos próprios do patrocinado, podendo ser complementado por meio do programa de incentivo previsto nesse título.

§ 2º O Poder Executivo estabelecerá os critérios para cadastro de associações e cooperativas de trabalhadores de materiais recicláveis a serem habilitadas a contratação na forma do caput .

§ 3º Os contratos de patrocínio preverão a destinação de recursos financeiros, pelo patrocinador, para instalação de unidades de triagem e de suporte aos trabalhadores de materiais recicláveis cadastrados, seja individualmente, seja através das cooperativas regularmente constituídas que os representem.

§ 4º As disposições deste artigo não afastam ou substituem eventuais obrigações de realização de coletiva seletiva e logística reversa dos geradores de resíduos sólidos e das diferentes esferas do Poder Público.

Seção II - Dos Incentivos Fiscais

Art. 57. Fica autorizado o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais com a finalidade de apoiar patrocinadores de atividades relacionadas diretamente com as atividades de reciclagem realizadas nos eventos e festividades previstas no Calendário Municipal de Festas Públicas e Manifestações Tradicionais de Salvador, na forma do regulamento.

Art. 58. O certificado de crédito obtido, após a efetivo pagamento das obrigações definidas em contrato, nos termos definidos em regulamento, será utilizado exclusivamente para o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS próprio;

Parágrafo único. A utilização do crédito obtido não poderá exceder a 10% (dez por cento) do montante tributário a ser recolhido mensalmente, até atingir o valor total do incentivo concedido, podendo ser utilizada nos períodos subsequentes, até 5 (cinco) anos após sua emissão.

Seção III - Do Limite e da Duração do Programa

Art. 59. O limite anual do Programa de Incentivo à Logística Reversa e à Cooperativas de Trabalhadores de Materiais Recicláveis nas Festividades de Salvador será de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Art. 60. Este Programa tem validade pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Seção IV - Dos Outros Benefícios

Art. 61. A Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.83. .................................................................................................

..............................................................................................................

XIX – utilizado por Cooperativas de Materiais Recicláveis, que atuam no âmbito do Município de Salvador e que estejam devidamente cadastradas junto a Empresa de Limpeza Urbana de Salvador – LIMPURB, na forma do regulamento.

....................................................................................................” (NR)

“Art.143. .............................................................................................

.............................................................................................................

IX – as Cooperativas de Materiais Recicláveis, que atuam no âmbito do Município de Salvador e que estejam devidamente cadastradas junto a Empresa de Limpeza Urbana de Salvador – LIMPURB, na forma do regulamento.” (NR)

TÍTULO VI - ALTERAÇÕES DAS LEI Nº 7.186, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006 E Nº 9.126, DE 11 DE AGOSTO DE 2016.

Art. 62. A Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante procedimento administrativo que preserve o interesse público, a celebrar, com o sujeito passivo, transação que, mediante concessões mútuas, previnam ou terminem o litígio e consequente extinção de crédito tributário, quando:

..............................................................................................................

V – transcorridos 05 (cinco) anos da propositura da execução fiscal, sem que tenha havido parcelamento do crédito neste período, ou constrição do patrimônio do devedor visando à garantia do respectivo Juízo.

..............................................................................................................

§ 1º A transação limitar-se-á à dispensa parcial ou total dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa e juros de mora, e honorários advocatícios.

§ 2º A transação poderá se dar por iniciativa do contribuinte, ou por adesão a edital, nos termos do regulamento.

§ 3º A proposta de transação tramitará perante órgão previamente designado para o procedimento administrativo a que se refere este artigo.” (NR)

“Art.83. .................................................................................................

..............................................................................................................

XVII – situado nas Ilhas do Município de Salvador e utilizado em razão de comodato firmado com organizações sociais que preencham os requisitos legais, consideradas de utilidade pública sem fins lucrativos e decorrentes de ações previstas em convênios firmados com o Município de Salvador.

...................................................................................................” (NR)

“Art. 116. ............................................................................................

..............................................................................................................

II - na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, do valor da arrematação, salvo quando for apurado outro valor mediante procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, conforme §2º do art. 117 desta Lei.” (NR)

“Art. 117. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.

§ 1º Caberá à administração tributária apurar se a base de cálculo do imposto é compatível com o valor transacionado nas condições normais de mercado.

§ 2º Ao verificar que o valor dos bens ou direitos declarados pelo contribuinte é incompatível com o valor transacionado nas condições normais de mercado, a Administração Tributária deverá apurar a base de cálculo do imposto, assegurando ao contribuinte avaliação contraditória e apresentação dos elementos comprobatórios da transação com os fundamentos do pedido.

§ 3º O Poder Executivo deverá regulamentar o procedimento de apuração e de avaliação da base de cálculo do imposto.” (NR)

“Art. 124. .............................................................................................

..............................................................................................................

III – no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a falta de declaração pelo incorporador das informações relativas à transação de unidade imobiliária ou declaração com omissão de dados, por unidade negociada.

...................................................................................................” (NR)

“Art. 163. .............................................................................................

..............................................................................................................

VII – entidade sem fins lucrativos, que tenha como finalidade a defesa, a conservação e o estudo do patrimônio histórico e artístico com difusão de pesquisas de conteúdos históricos e culturais.” (NR)

“Art. 174. A Taxa de Vigilância Sanitária será devida no início da atividade e por ocasião da renovação do Alvará de Saúde, que tem prazo de validade mínima de 01(um) ano, ou da Autorização Especial cujo prazo de validade não poderá exceder 6(seis) meses.
§ 1º A modalidade do alvará, prazos de requerimento, procedimentos para sua emissão, validade e início de vigência dos seus efeitos, prazos de vencimento do pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária – TVS, modalidades de inspeção, enquadramento dos itens das tabelas, dentre outros aspectos procedimentais serão disciplinadas pela Secretaria competente.

§ 2º O pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária – TVS poderá ser parcelado em até 3 (três) quotas dentro do mesmo exercício, na forma disciplinada pela Secretaria competente.” (NR)

“Art. 176. O pagamento da taxa fora do prazo estabelecido em regulamento ou a sua falta incorrerá na cobrança da multa e dos acréscimos previstos legalmente.” (NR)

“Art. 177. As infrações decorrentes da inobservância à legislação sanitária pertinente e suas respectivas penalidades estão previstas no Código Municipal de Saúde e estarão de acordo com os critérios e normas previstas em ato do poder Executivo, sem prejuízo das penalidades cabíveis nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O pagamento de multas decorrentes de infrações não exclui a obrigação do pagamento da TVS.” (NR)

“Art. 224-B.............................................................................................

Parágrafo único. Fica o incorporador imobiliário obrigado a enviar à SEFAZ a DTUI das unidades imobiliárias negociadas e a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), exigida pela legislação federal ou equivalente, nos termos estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda.”  (NR)

“Art. 224-E. Os serventuários da Justiça deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos sob sua responsabilidade por meio da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), exigida pela legislação federal ou equivalente, nos termos estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda.

....................................................................................................” (NR)

“Art. 306 ...............................................................................................

..............................................................................................................

§ 3º O interessado poderá fazer sustentação oral perante o Conselho Municipal de Tributos, na forma estabelecida em Regulamento, devendo ater-se a matéria de natureza própria do recurso, desde que:

I – para as sessões virtuais, haja protestado, no prazo de 5 (cinco) dias, antes da data da sessão virtual;

II – para as sessões presenciais, compareça, no dia designado conforme publicação em pauta, independentemente de intimação específica.”

....................................................................................................” (NR)

“Art. 312-C. O Conselho Municipal de Tributos será constituído por, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 4 (quatro) Câmaras Julgadoras, compostas, cada uma, por 7 (sete) Conselheiros, sendo 4 (quatro) representantes da Prefeitura do Município de Salvador e 3 (três) representantes dos contribuintes, e 1 (um) Procurador do Município.

§ 1º Os representantes da Prefeitura do Município de Salvador serão nomeados pelo Prefeito, dentre servidores de comprovada experiência em matéria tributária, integrantes de cargos efetivos de nível superior da Secretaria Municipal da Fazenda, indicados pelo(a) Secretário(a) Municipal da Fazenda do Município.

§ 2º Os Procuradores do Município serão nomeados pelo Prefeito, dentre servidores de comprovada experiência em matéria tributária, integrantes do cargo de Procurador do Município, indicados pelo(a) Procurador(a) Geral do Município.

....................................................................................................” (NR)

“Art. 313................................................................................................

..............................................................................................................

§ 2º Os Presidentes das Câmaras Julgadoras terão atribuição de presidir as sessões de julgamento e proferir o voto de desempate, quando for o caso.

...................................................................................................” (NR)

“Art. 314...............................................................................................

..............................................................................................................

§ 4º Nas sessões das Câmaras Reunidas, é obrigatória a presença de, ao menos, 1 (um) Procurador do Município.” (NR)

“Art. 314-A. As sessões das Câmaras Reunidas serão presididas pelo Presidente do Conselho, que, em caso de empate, proferirá voto de desempate.

....................................................................................................” (NR)

“Art. 315. As sessões das Câmaras Julgadoras serão realizadas com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros que as constituem, além do Procurador do Município, e suas decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente proferir, quando for o caso, o voto de desempate.

..............................................................................................................

§4º Nas sessões das Câmaras Julgadoras, é obrigatória a presença do Procurador do Município.” (NR)

“Seção IV-A - Dos Procuradores do Município

Art. 315-D. É obrigatória a presença de, ao menos, 1 (um) Procurador do Município nas sessões de julgamento realizadas nas Câmaras Julgadoras e nas Câmaras Reunidas.

§ 1º Quando solicitado por um dos Conselheiros ou pelo próprio Procurador e autorizado pelo Presidente da Câmara, o Procurador deverá emitir parecer sobre as questões legais que envolvem a matéria em discussão, na forma do regimento.

§ 2º O Procurador do Município não terá direito a voto.” (NR)

Art. 63. Fica acrescentado o item 7 à Nota do Anexo V, Tabela de Receita nº IV, da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

“Anexo V - Tabela de Receita nº IV

Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF

.............................................................................................................

7. A ressalva prevista no item 3, alcança as atividades econômicas que tenham como atividade principal correspondentes aos CNAE’s 4511-1/01 e 4511-1/02 pela qual será tributada.” (NR)

Art. 64. V E T A D O.

Art. 65. Os valores dos “jetons” constantes no Anexo Único da Lei nº 9.126, de 11 de agosto de 2016, relativamente ao Presidente e ao Membro, passam a ser de R$ 599,20 e R$ 478,80, respectivamente.

TÍTULO VII - DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA

Art. 66. A Lei nº 7.719, de 14 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências previstas nesta Lei, necessárias à participação do Município no PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV, instituídos pelas Leis nº 11.977, de 7 de julho de 2009 e 14.620, de 13 de julho de 2023, objetivando diminuir o déficit habitacional da população de baixa renda no Município.

Parágrafo único. As condições estabelecidas na presente Lei visam à contratação de empreendimentos de unidades habitacionais novas e as derivadas de requalificação ou Retrofit destinados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, cujos recursos sejam provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), conforme critérios estabelecidos na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e Lei no 14.620, de 13 de julho de 2023.” (NR)

Art. 67. Fica acrescentado o art. 3º-A à Lei nº 7.719, de 14 de setembro de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 3º-A. Os benefícios previstos nos artigos 2º e 3º se aplicam aos empreendimentos do Programa, cujos recursos sejam provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS).” (NR)

TÍTULO VIII - DA PRORROGAÇÃO DO PROGRAMA PROCULTURA

Art. 68. O art. 14 da Lei nº 9.601, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 14. O Programa de Retomada do Setor Cultural do Município de Salvador - PROCULTURA Salvador, instituído pelos artigos 1º a 6º desta Lei, terá sua vigência até 31 de dezembro de 2024 e deverá ser regulamentado, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei.

...................................................................................................” (NR)

TÍTULO IX - DA PRORROGAÇÃO DO PROGRAMA PROTURISMO

Art. 69. O art. 3º da Lei nº 9.504, de 19 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º Será concedida aos estabelecimentos beneficiários a redução de até 40% (quarenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU anual, devido nos exercícios de 2020 a 2024, relacionados às unidades imobiliárias onde exerçam a atividade indicada no parágrafo único do art.1º desta Lei.

....................................................................................................” (NR)

TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES finais

Art. 70. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder a isenção do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV ao cedente, na cessão de direito decorrente de contrato de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura, limitada a primeira cessão do direito do contrato com a incorporadora, desde que a cessão de direito se realize em até 06 (seis) meses da data da expedição do Alvará de Habite-se do empreendimento.

Parágrafo único. A isenção prevista nocaput aplica-se às cessões de direitos, decorrentes de contratos de compromisso de compra e venda, constituídos a partir de 1º de dezembro de 2023 e cedidos até 31 de dezembro de 2025.

Art. 71. Ficam remitidas as dívidas dos serviços públicos municipais relativos aos exercícios de 2018, 2019 e 2022 constantes nos códigos listados de 03.22 até o código 03.46 da Tabela nº 03 - Preço pelo Uso de Bens de Domínio Público do Decreto nº 25.747, de 22 de dezembrode  2014.

Art. 72. Ficam remitidos os créditos da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD do imóvel onde funcione entidade sem fins lucrativos, que tenha como finalidade a defesa, a conservação e o estudo do patrimônio histórico e artístico com difusão  de pesquisas de conteúdos históricos e culturais, incidentes até o exercício de 2023.

Art. 73. Ficam remitidos os créditos tributários das entidades e organizações socioculturais de matriz africana e indígena, inclusive blocos de travestidos, samba, reggae, percussão e infantil, legalmente constituídos como entidades associativas, sem fins lucrativos, incidentes até o exercício de 2023, conforme regulamento, relativamente aos tributos:

I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS próprio;

II - Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF;

III - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

Parágrafo único. A remissão prevista neste artigo não ensejará direito à restituição do valor pago e ensejará a extinção das execuções fiscais, sem ônus para as partes.

Art. 74. Ficam remitidos os créditos tributários das Cooperativas de Materiais Recicláveis, que atuam no âmbito do Município de Salvador e que estejam devidamente cadastradas junto a Empresa de Limpeza Urbana de Salvador – LIMPURB, incidentes até o exercício de 2023, conforme regulamento, relativamente aos tributos:

I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS próprio;

II - Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF;

III - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

Parágrafo único. A remissão prevista neste artigo não ensejará direito à restituição do valor pago e ensejará a extinção das execuções fiscais, sem ônus para as partes.

Art. 75. Os benefícios fiscais que foram concedidos pela Lei nº 9.215, de 19 de maio de 2017, permanecerão a ela submetidos.

Parágrafo único. Os processos de adesão em curso protocolados com vistas ao deferimento dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 9.215, de 19 de maio de 2017, serão analisados com base nos termos definidos pelo Título I desta Lei.

Art. 76. As alterações de estrutura no Contencioso Administrativo da Secretaria Municipal de Fazenda descritas no art. 62 desta Lei terão eficácia a partir de 1º de janeiro de 2024.

Art. 77. Ficam aprovados, os seguintes Anexos desta Lei:

I - Anexo I – Poligonal RENOVA CENTRO;

II - Anexo II – A: Polos Logísticos de Valéria e São Tomé;

B: Polos Logísticos de Barros Reis, Porto Seco e BR-324-II;

III - Anexo III – PIDI Barra e Itapagipe.

Art. 78. O Anexo Único da Lei nº 8.962, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 79. Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 116 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006;

II - a Lei nº 9.215, de 19 de maio de 2017.

Art. 80. Fica alterado o Anexo de Metas Fiscais – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita da Lei nº 9.734, de 12 de julho de 2023, que passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar o Anexo de Metas Fiscais – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita da Lei nº 9.734 de 12 de julho de 2023, e da Lei Orçamentária Anual de 2024.

Art. 81. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos recursos do orçamento do exercício, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder às modificações necessárias no Plano Plurianual, na Lei Orçamentária do exercício 2023, incluindo abertura de créditos adicionais, remanejamentos, transposição e transferências, observando a legislação vigente e os limites das dotações globais.

Art. 82. Os Programas de Incentivos Fiscais definidos no Título I, II, III, IV e V desta Lei serão regulamentados no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data da publicação desta Lei.

Art. 83. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a atualizar a base de cálculo referente à isenção do IPTU e da TRSD para imóvel residencial, com base na variação de Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de acordo com o disposto nos artigos 83, inciso IX, e 164 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006.

Art. 84. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 30 de novembro de 2023.

BRUNO SOARES REIS 

Prefeito

CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO

Secretário de Governo

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda

RODRIGO SANTOS ALVES

Secretário Municipal de Gestão

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária Municipal da Saúde, em exercício

ALEXANDRE ALMEIDA TINÔCO

Secretário Municipal de Ordem Pública

FABRIZZIO MULLER MARTINEZ

Secretário Municipal de Mobilidade

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal da Educação

LAZARO FRANÇA JEZLER FILHO

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

MARCELLE CARVALHO DE MORAES

Secretária Municipal de Sustentabilidade, Resiliência e Bem-Estar e Proteção Animal

PEDRO CONDE TOURINHO

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

ANTONIO JOSÉ DA CRUZ JUNIOR MAGALHÂES

Secretário Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer

MILA CORREIA GONÇALVES PAES SCARTON

Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda

JOÃO XAVIER NUNES FILHO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

IVETE ALVES DO SACRAMENTO

Secretária Municipal da Reparação

LUIZ CARLOS DE SOUZA

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas

FERNANDA SILVA LORDELO

Secretária Municipal de Políticas para Mulheres, Infância e Juventude

RENATA GENDIROBA VIDAL

Secretária Municipal de Comunicação

SAMUEL PEREIRA ARAÚJO

Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia

EDUARDO DE CARVALHO VAZ PORTO

Procurador Geral do Município

MARIA RITA GÓES GARRIDO

Controladora Geral do Município

ANEXO I

PROGRAMA DE INCENTIVO A EMPREENDIMENTOS EMORADIAS – RENOVA CENTRO

ANEXO II-A

PROGRAMA LOGÍSTICO DE SALVADORPOLO LOGÍSTICO VALÉRIA

POLO LOGÍSTICO SÃO TOMÉ

ANEXO II-B

PROGRAMA LOGÍSTICO DE SALVADORPOLO LOGÍSTICO BR-324-II

POLO LOGÍSTICO PORTO SECO

POLO LOGÍSTICO BARROS REIS

ANEXO III

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 8.962/2015PIDI – BARRA

ANEXO III

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 8.962/2015PIDI - ITAPAGIPE

COORDENADAS DA POLIGONAL ITAPAGIPE

PONTO X Y
1 555.214,83 8.571.507,09
2 555.220,41 8.571.509,25
3 555.219,87 8.571.510,48
4 555.217,97 8.571.514,14
5 555.216,46 8.571.515,79
6 555.215,07 8.571.517,66
7 555.214,37 8.571.518,87
8 555.213,46 8.571.521,73
9 555.213,57 8.571.524,89
10 555.207,94 8.571.531,70
11 555.227,92 8.571.544,87
12 555.224,78 8.571.549,13
13 555.232,90 8.571.554,45
14 555.237,09 8.571.548,96
15 555.236,42 8.571.548,54
16 555.237,98 8.571.546,29
17 555.249,74 8.571.551,53
18 555.243,81 8.571.571,09
19 555.244,49 8.571.571,55
20 555.244,25 8.571.572,49
21 555.243,92 8.571.575,49
22 555.244,21 8.571.577,77
23 555.244,51 8.571.579,34
24 555.246,49 8.571.582,75
25 555.249,16 8.571.584,81
26 555.250,56 8.571.585,14
27 555.252,14 8.571.586,06
28 555.253,86 8.571.587,65
29 555.255,84 8.571.588,55
30 555.258,19 8.571.589,08
31 555.261,19 8.571.589,24
32 555.263,65 8.571.589,39
33 555.266,61 8.571.590,71
34 555.269,18 8.571.592,58
35 555.270,67 8.571.594,67
36 555.272,39 8.571.596,77
37 555.276,77 8.571.599,58
38 555.279,30 8.571.600,24
39 555.282,23 8.571.601,87
40 555.284,07 8.571.603,56
41 555.286,90 8.571.604,55
42 555.288,58 8.571.606,25
43 555.289,10 8.571.607,32
44 555.290,22 8.571.608,14
45 555.294,87 8.571.610,56
46 555.297,99 8.571.611,86
47 555.301,49 8.571.613,86
48 555.303,16 8.571.615,45
49 555.307,89 8.571.617,65
50 555.312,05 8.571.619,58
51 555.314,65 8.571.620,92
52 555.319,10 8.571.623,87
53 555.322,73 8.571.625,92
54 555.327,41 8.571.629,21
55 555.331,35 8.571.630,54
56 555.336,10 8.571.633,12
57 555.338,51 8.571.635,34
58 555.342,44 8.571.637,38
59 555.344,48 8.571.638,95
60 555.346,37 8.571.642,19
61 555.349,29 8.571.644,42
62 555.352,61 8.571.644,91
63 555.355,44 8.571.645,83
64 555.361,19 8.571.649,79
65 555.365,48 8.571.651,99
66 555.366,91 8.571.652,98
67 555.367,79 8.571.654,36
68 555.372,32 8.571.657,94
69 555.375,13 8.571.660,81
70 555.378,31 8.571.662,91
71 555.380,33 8.571.663,31
72 555.382,34 8.571.664,67
73 555.384,03 8.571.666,58
74 555.387,00 8.571.667,68
75 555.393,56 8.571.673,47
76 555.394,63 8.571.673,62
77 555.396,13 8.571.675,30
78 555.396,94 8.571.676,92
79 555.399,32 8.571.679,41
80 555.401,15 8.571.680,40
81 555.404,16 8.571.682,71
82 555.405,28 8.571.682,95
83 555.407,53 8.571.684,31
84 555.407,89 8.571.710,30
85 555.417,14 8.571.672,43
86 555.431,16 8.571.656,32
87 555.433,92 8.571.656,69
88 555.444,52 8.571.657,36
89 555.448,60 8.571.659,56
90 555.454,28 8.571.664,40
91 555.461,89 8.571.668,97
92 555.476,30 8.571.671,36
93 555.487,86 8.571.670,49
94 555.495,22 8.571.671,05
95 555.506,01 8.571.675,37
96 555.520,57 8.571.675,84
97 555.529,45 8.571.674,01
98 555.542,87 8.571.671,50
99 555.560,02 8.571.669,81
100 555.574,90 8.571.667,97
101 555.585,36 8.571.669,90
102 555.597,62 8.571.668,40
103 555.607,52 8.571.662,88
104 555.618,06 8.571.658,02
105 555.633,73 8.571.650,51
106 555.646,18 8.571.641,13
107 555.659,67 8.571.632,41
108 555.667,56 8.571.628,46
109 555.675,58 8.571.624,36
110 555.683,38 8.571.621,75
111 555.694,56 8.571.615,37
112 555.701,40 8.571.610,29
113 555.707,73 8.571.605,74
114 555.716,91 8.571.601,90
115 555.724,96 8.571.596,18
116 555.735,27 8.571.592,26
117 555.744,06 8.571.587,87
118 555.749,54 8.571.583,70
119 555.753,24 8.571.581,51
120 555.761,69 8.571.579,77
121 555.774,38 8.571.571,48
122 555.780,65 8.571.563,21
123 555.782,52 8.571.558,77
124 555.787,38 8.571.556,27
125 555.790,84 8.571.554,70
126 555.793,03 8.571.553,70
127 555.798,10 8.571.554,24
128 555.805,62 8.571.553,64
129 555.811,49 8.571.555,15
130 555.820,46 8.571.557,14
131 555.827,67 8.571.555,34
132 555.828,38 8.571.555,39
133 555.831,48 8.571.557,28
134 555.834,95 8.571.561,55
135 555.843,95 8.571.562,94
136 555.849,68 8.571.560,42
137 555.851,31 8.571.560,42
138 555.852,05 8.571.562,41
139 555.857,28 8.571.571,12
140 555.864,28 8.571.576,61
141 555.874,36 8.571.576,88
142 555.879,37 8.571.576,51
143 555.882,08 8.571.577,42
144 555.886,60 8.571.579,22
145 555.891,09 8.571.580,24
146 555.896,07 8.571.582,73
147 555.901,23 8.571.583,28
148 555.906,40 8.571.583,46
149 555.908,97 8.571.584,37
150 555.911,92 8.571.587,00
151 555.914,98 8.571.590,94
152 555.920,49 8.571.595,45
153 555.923,22 8.571.596,97
154 555.923,53 8.571.597,68
155 555.923,35 8.571.601,33
156 555.924,90 8.571.609,85
157 555.930,93 8.571.620,25
158 555.936,93 8.571.627,17
159 555.943,44 8.571.633,68
160 555.952,45 8.571.634,80
161 555.955,12 8.571.636,71
162 555.958,37 8.571.641,49
163 555.966,70 8.571.651,62
164 555.974,26 8.571.658,26
165 555.984,63 8.571.665,60
166 555.992,01 8.571.671,46
167 556.000,27 8.571.676,60
168 556.008,82 8.571.681,38
169 556.017,11 8.571.681,38
170 556.022,87 8.571.683,60
171 556.022,68 8.571.684,00
172 556.023,04 8.571.690,35
173 556.025,79 8.571.694,36
174 556.024,88 8.571.695,09
175 556.019,48 8.571.696,02
176 556.013,63 8.571.702,60
177 556.013,31 8.571.711,18
178 556.016,38 8.571.720,11
179 556.022,21 8.571.725,68
180 556.028,28 8.571.730,24
181 556.037,95 8.571.733,31
182 556.044,01 8.571.735,04
183 556.046,12 8.571.735,64
184 556.046,74 8.571.737,11
185 556.047,75 8.571.740,81
186 556.047,75 8.571.746,19
187 556.048,20 8.571.747,16
188 556.044,63 8.571.749,98
189 556.058,59 8.571.770,57
190 556.081,87 8.571.708,40
191 556.089,41 8.571.707,98
192 556.087,17 8.571.689,71
193 556.086,08 8.571.683,90
194 556.086,98 8.571.668,10
195 556.093,42 8.571.579,40
196 556.117,24 8.571.583,33
197 556.119,16 8.571.556,29
198 556.122,10 8.571.515,86
199 556.127,26 8.571.447,12
200 556.128,93 8.571.425,18
201 556.130,62 8.571.395,94
202 556.129,15 8.571.380,99
203 556.127,61 8.571.360,81
204 556.124,25 8.571.344,36
205 556.121,62 8.571.331,55
206 556.120,88 8.571.327,92
207 556.117,44 8.571.313,58
208 556.113,39 8.571.298,53
209 556.112,84 8.571.294,25
210 556.111,15 8.571.287,02
211 556.109,59 8.571.280,27
212 556.107,44 8.571.270,61
213 556.105,35 8.571.261,17
214 556.102,74 8.571.251,38
215 556.100,44 8.571.242,66
216 556.097,76 8.571.232,51
217 556.096,26 8.571.226,88
218 556.094,71 8.571.223,07
219 556.091,63 8.571.215,49
220 556.088,69 8.571.208,53
221 556.087,66 8.571.206,02
222 556.082,17 8.571.192,94
223 556.081,45 8.571.191,18
224 556.076,28 8.571.182,52
225 556.065,02 8.571.163,96
226 556.053,23 8.571.147,87
227 556.039,91 8.571.131,70
228 556.027,68 8.571.116,98
229 556.015,52 8.571.102,61
230 556.008,67 8.571.094,39
231 556.018,30 8.571.087,47
232 556.020,11 8.571.089,01
233 556.023,74 8.571.091,96
234 556.027,63 8.571.096,50
235 556.031,15 8.571.098,13
236 556.034,85 8.571.100,87
237 556.039,76 8.571.102,98
238 556.045,15 8.571.104,35
239 556.048,04 8.571.105,08
240 556.053,51 8.571.106,69
241 556.098,77 8.571.091,30
242 556.086,50 8.571.083,26
243 556.080,14 8.571.084,33
244 556.074,81 8.571.083,49
245 556.066,81 8.571.080,61
246 556.060,18 8.571.079,62
247 556.055,44 8.571.078,53
248 556.052,16 8.571.076,68
249 556.044,36 8.571.070,93
250 556.041,68 8.571.068,38
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253 556.020,40 8.571.041,08
254 556.012,41 8.571.025,69
255 556.004,18 8.571.013,13
256 555.997,78 8.571.005,07
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259 555.981,40 8.570.973,62
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279 555.914,15 8.570.853,68
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299 555.661,87 8.570.474,12
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350 555.314,81 8.569.921,55
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357 555.264,81 8.569.865,58
358 555.257,31 8.569.874,78
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360 555.248,57 8.569.866,96
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362 555.240,65 8.569.857,74
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396 555.134,08 8.569.669,79
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400 555.123,63 8.569.650,30
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422 554.831,63 8.569.099,22
423 554.803,16 8.569.087,21
424 554.775,42 8.569.051,45
425 554.771,42 8.569.059,62
426 554.760,25 8.569.053,52
427 554.735,82 8.569.035,77
428 554.724,44 8.569.024,49
429 554.706,68 8.569.006,02
430 554.700,76 8.568.998,35
431 554.689,23 8.568.975,36
432 554.678,17 8.568.952,01
433 554.674,81 8.568.943,20
434 554.668,64 8.568.931,34
435 554.652,29 8.568.905,02
436 554.651,98 8.568.901,40
437 554.656,89 8.568.888,81
438 554.637,64 8.568.879,54
439 554.602,85 8.568.790,17
440 554.589,31 8.568.781,97
441 554.571,82 8.568.771,20
442 554.555,22 8.568.757,95
443 554.544,26 8.568.752,14
444 554.538,20 8.568.753,31
445 554.536,83 8.568.753,08
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447 554.534,38 8.568.751,05
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462 554.518,76 8.568.677,39
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471 554.483,28 8.568.662,62
472 554.473,35 8.568.667,59
473 554.466,49 8.568.672,37
474 554.465,10 8.568.673,62
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477 554.451,65 8.568.680,49
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514 554.023,63 8.568.339,69
515 554.001,31 8.568.338,47
516 553.984,46 8.568.337,50
517 553.969,15 8.568.337,65
518 553.966,59 8.568.336,71
519 553.963,20 8.568.336,88
520 553.957,35 8.568.339,50
521 553.948,48 8.568.342,66
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523 553.943,30 8.568.344,34
524 553.940,48 8.568.344,61
525 553.938,13 8.568.344,07
526 553.936,66 8.568.344,27
527 553.935,57 8.568.345,21
528 553.933,15 8.568.345,35
529 553.933,02 8.568.352,94
530 553.934,83 8.568.354,29
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532 553.935,55 8.568.360,25
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534 553.935,11 8.568.371,65
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579 553.923,16 8.568.636,82
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587 553.930,16 8.568.629,97
588 553.927,14 8.568.629,87
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590 553.933,82 8.568.576,90
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621 553.980,65 8.568.716,67
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685 553.873,14 8.569.054,43
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743 553.746,73 8.569.301,70
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745 553.746,62 8.569.302,68
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784 553.693,79 8.569.380,13
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786 553.690,19 8.569.389,84
787 553.687,37 8.569.391,32
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798 553.651,58 8.569.456,89
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1020 552.256,58 8.570.655,70
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1054 552.120,80 8.570.721,57
1055 552.122,62 8.570.719,58
1056 552.124,15 8.570.718,50
1057 552.126,04 8.570.717,62
1058 552.128,70 8.570.717,17
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1060 552.162,87 8.570.717,78
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1064 552.175,30 8.570.746,69
1065 552.174,80 8.570.747,73
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1242 553.569,64 8.571.473,15
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1580 554.832,61 8.572.618,78
1581 554.833,66 8.572.618,70
1582 554.833,17 8.572.589,56
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1584 554.850,04 8.572.589,98
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1587 554.805,79 8.572.573,32
1588 554.805,49 8.572.566,37
1589 554.806,37 8.572.560,23
1590 554.807,51 8.572.557,26
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1592 554.820,13 8.572.543,18
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1600 554.858,25 8.572.515,48
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1726 554.746,57 8.571.637,31
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1750 554.628,50 8.571.551,66
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1752 554.644,77 8.571.533,27
1753 554.651,70 8.571.526,26
1754 554.657,55 8.571.514,76
1755 554.666,05 8.571.501,86
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1757 554.706,78 8.571.451,05
1758 554.715,47 8.571.434,11
1759 554.715,62 8.571.421,79
1760 554.703,15 8.571.376,04
1761 554.688,67 8.571.332,71
1762 554.676,80 8.571.322,81
1763 554.647,61 8.571.314,01
1764 554.623,71 8.571.306,53
1765 554.612,27 8.571.301,03
1766 554.609,63 8.571.297,66
1767 554.606,09 8.571.285,32
1768 554.601,49 8.571.269,36
1769 554.593,06 8.571.282,52
1770 554.591,78 8.571.282,52
1771 554.587,55 8.571.275,49
1772 554.585,85 8.571.276,25
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1774 554.581,94 8.571.263,01
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1794 554.600,92 8.571.194,63
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1800 554.593,13 8.571.183,42
1801 554.593,10 8.571.182,98
1802 554.593,10 8.571.182,93
1803 554.593,66 8.571.181,46
1804 554.594,18 8.571.177,89
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1807 554.594,40 8.571.171,41
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1825 554.583,26 8.571.125,17
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1830 554.592,59 8.571.128,40
1831 554.600,31 8.571.141,38
1832 554.601,50 8.571.140,61
1833 554.603,90 8.571.145,77
1834 554.620,87 8.571.135,29
1835 554.611,16 8.571.118,76
1836 554.615,76 8.571.115,49
1837 554.612,56 8.571.109,90
1838 554.620,35 8.571.117,03
1839 554.619,75 8.571.117,55
1840 554.623,79 8.571.121,25
1841 554.623,78 8.571.122,08
1842 554.618,44 8.571.127,41
1843 554.628,12 8.571.137,47
1844 554.628,65 8.571.137,01
1845 554.640,23 8.571.147,93
1846 554.640,76 8.571.147,33
1847 554.642,79 8.571.149,44
1848 554.640,94 8.571.151,35
1849 554.635,89 8.571.156,24
1850 554.645,80 8.571.167,33
1851 554.649,87 8.571.171,91
1852 554.647,89 8.571.175,63
1853 554.649,43 8.571.177,44
1854 554.648,51 8.571.180,49
1855 554.651,93 8.571.182,63
1856 554.650,73 8.571.184,46
1857 554.648,88 8.571.187,99
1858 554.642,81 8.571.195,43
1859 554.654,82 8.571.207,44
1860 554.661,69 8.571.200,80
1861 554.664,17 8.571.202,86
1862 554.654,54 8.571.213,25
1863 554.667,28 8.571.227,72
1864 554.670,29 8.571.225,47
1865 554.671,86 8.571.227,04
1866 554.677,59 8.571.220,64
1867 554.679,69 8.571.221,89
1868 554.684,20 8.571.216,51
1869 554.695,37 8.571.225,74
1870 554.699,74 8.571.221,60
1871 554.702,41 8.571.223,27
1872 554.705,85 8.571.219,40
1873 554.706,29 8.571.219,79
1874 554.712,97 8.571.216,12
1875 554.715,13 8.571.218,65
1876 554.723,30 8.571.213,00
1877 554.723,84 8.571.213,51
1878 554.718,56 8.571.218,58
1879 554.728,31 8.571.232,52
1880 554.734,06 8.571.232,52
1881 554.734,88 8.571.231,91
1882 554.738,13 8.571.235,60
1883 554.743,13 8.571.232,07
1884 554.744,49 8.571.233,58
1885 554.745,80 8.571.232,76
1886 554.748,55 8.571.236,05
1887 554.751,69 8.571.234,16
1888 554.752,72 8.571.235,19
1889 554.752,72 8.571.237,89
1890 554.757,58 8.571.242,75
1891 554.757,62 8.571.242,74
1892 554.762,85 8.571.250,30
1893 554.765,33 8.571.249,06
1894 554.767,43 8.571.251,64
1895 554.765,28 8.571.253,35
1896 554.767,98 8.571.256,50
1897 554.767,74 8.571.256,77
1898 554.772,74 8.571.265,87
1899 554.771,49 8.571.270,33
1900 554.773,49 8.571.271,75
1901 554.772,41 8.571.272,53
1902 554.786,69 8.571.282,96
1903 554.786,70 8.571.282,94
1904 554.794,58 8.571.289,49
1905 554.794,76 8.571.289,32
1906 554.796,12 8.571.290,70
1907 554.798,49 8.571.292,69
1908 554.801,97 8.571.294,16
1909 554.803,64 8.571.293,78
1910 554.804,65 8.571.295,82
1911 554.814,53 8.571.299,39
1912 554.816,18 8.571.297,25
1913 554.816,80 8.571.297,46
1914 554.819,06 8.571.298,52
1915 554.822,02 8.571.298,99
1916 554.822,77 8.571.300,73
1917 554.823,81 8.571.301,25
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1919 554.839,79 8.571.307,68
1920 554.839,89 8.571.307,38
1921 554.840,72 8.571.308,02
1922 554.843,72 8.571.309,39
1923 554.843,72 8.571.309,39
1924 554.844,03 8.571.311,50
1925 554.845,82 8.571.311,72
1926 554.846,19 8.571.314,14
1927 554.851,35 8.571.317,40
1928 554.854,63 8.571.317,14
1929 554.854,77 8.571.317,99
1930 554.855,66 8.571.320,35
1931 554.856,70 8.571.322,85
1932 554.862,05 8.571.326,80
1933 554.867,62 8.571.325,03
1934 554.868,14 8.571.324,73
1935 554.870,50 8.571.324,62
1936 554.871,35 8.571.326,12
1937 554.874,67 8.571.326,68
1938 554.875,12 8.571.327,03
1939 554.876,11 8.571.327,59
1940 554.878,18 8.571.329,65
1941 554.885,19 8.571.329,49
1942 554.888,37 8.571.328,37
1943 554.889,71 8.571.330,04
1944 554.893,53 8.571.331,14
1945 554.896,69 8.571.331,59
1946 554.899,41 8.571.331,69
1947 554.901,60 8.571.331,62
1948 554.902,64 8.571.336,04
1949 554.909,36 8.571.337,20
1950 554.918,32 8.571.334,22
1951 554.918,33 8.571.334,26
1952 554.923,63 8.571.335,76
1953 554.935,44 8.571.333,09
1954 554.934,98 8.571.329,23
1955 554.935,11 8.571.329,22
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1961 554.944,45 8.571.320,24
1962 554.945,18 8.571.320,24
1963 554.947,90 8.571.318,51
1964 554.949,64 8.571.318,16
1965 554.953,16 8.571.316,03
1966 554.955,92 8.571.315,41
1967 554.956,80 8.571.314,16
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1969 554.961,93 8.571.310,23
1970 554.963,23 8.571.307,08
1971 554.963,12 8.571.304,99
1972 554.965,25 8.571.303,72
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1974 554.978,21 8.571.294,93
1975 554.976,37 8.571.292,48
1976 554.977,09 8.571.291,78
1977 554.983,46 8.571.284,65
1978 554.979,27 8.571.281,87
1979 554.979,47 8.571.280,42
1980 554.978,40 8.571.279,75
1981 554.980,26 8.571.277,16
1982 554.977,17 8.571.273,99
1983 554.981,44 8.571.270,63
1984 554.981,44 8.571.264,49
1985 554.979,72 8.571.263,32
1986 554.983,04 8.571.257,10
1987 554.993,36 8.571.257,54
1988 554.994,87 8.571.253,41
1989 554.997,11 8.571.253,97
1990 555.004,21 8.571.235,12
1991 555.000,10 8.571.232,52
1992 555.002,01 8.571.225,11
1993 554.998,98 8.571.223,53
1994 554.997,99 8.571.218,88
1995 554.991,59 8.571.219,46
1996 554.992,17 8.571.215,38
1997 554.987,05 8.571.213,10
1998 554.987,05 8.571.212,18
1999 554.987,12 8.571.212,14
2000 554.989,32 8.571.211,14
2001 554.991,07 8.571.208,49
2002 554.994,50 8.571.209,43
2003 554.997,09 8.571.203,62
2004 554.997,39 8.571.201,62
2005 554.999,53 8.571.201,62
2006 554.999,69 8.571.192,83
2007 555.005,50 8.571.192,10
2008 555.008,99 8.571.175,30
2009 555.007,51 8.571.174,97
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2011 555.003,43 8.571.166,51
2012 555.003,52 8.571.165,18
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2014 555.012,72 8.571.154,60
2015 555.013,19 8.571.148,90
2016 555.012,87 8.571.144,31
2017 555.013,15 8.571.144,31
2018 555.013,55 8.571.139,59
2019 555.018,51 8.571.139,59
2020 555.018,17 8.571.124,97
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2028 555.017,86 8.571.111,41
2029 555.019,70 8.571.112,45
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2364 555.158,44 8.571.453,08
2365 555.165,55 8.571.456,03
2366 555.171,53 8.571.460,04
2367 555.175,46 8.571.463,14
2368 555.176,36 8.571.465,31
2369 555.176,96 8.571.470,25
2370 555.178,52 8.571.479,76
2371 555.181,78 8.571.486,43
2372 555.186,73 8.571.492,27
2373 555.192,79 8.571.497,34
2374 555.200,83 8.571.502,15
2375 555.209,15 8.571.505,09
2376 555.214,83 8.571.507,09
2377 556.108,42 8.571.300,23
2378 556.108,40 8.571.300,22
2379 556.100,32 8.571.296,05
2380 556.108,42 8.571.300,23

*Coordenadas em UTM SIRGAS 2000 ZONA 24S

PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

ANEXO DE METAS FISCAIS

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2024

ANEXO IV

TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
2024 2025 2026
ISS Benefícios Financeiros e Creditícios Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável e Inovação – PIDI 1.041.300 1.082.952 1.126.270 -
IPTU Benefícios Financeiros e Creditícios Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável e Inovação – PIDI 1.041.300 1.082.952 1.126.270 -
  Benefícios          
ISS Financeiros e Programa Viva Cultura 6.000.000 6.240.000 6.489.600 -
  Creditícios          
  Benefícios          
IPTU Financeiros e Programa Viva Cultura 914.678 951.265 989.316 -
  Creditícios          
ISS Isenção Programa Revitalizar 50.000 50.000 50.000 -
IPTU Redução de Base de Cálculo Programa Revitalizar 296.771 308.641 320.987 -
ITIV Diferimento Programa Revitalizar 399.078 415.041 431.643 -
ISS Isenção Isenção STCO 21.423.623 22.280.568 23.171.791 -
TRCF Isenção Isenção STCO 5.355.906 5.570.142 5.792.948 -
ITIV Isenção Parcial Lei da Pandemia 2.634.489 2.739.869 2.849.463 -
IPTU Isenção Parcial Lei da Pandemia 1.111.857 1.156.332 1.202.585 -
ISS Isenção Parcial Lei da Pandemia (Plataformas Digitais) 878.340 913.473 950.012 -
IPTU Isenção Parcial PROTURISMO 5.084.147 5.287.513 5.499.014 -
    Política Municipal de        
ISS Redução de Alíquota Inovação - INCENTIVOS 6.872.580 7.147.483 7.433.383 -
    FISCAIS A START UP'S        
    Política Municipal de        
IPTU Isenção Parcial Inovação - INCENTIVOS 78.155 81.281 84.532 -
    FISCAIS A START UP'S        
    Política Municipal de        
ITIV Isenção Inovação - INCENTIVOS 17.321 18.014 18.734 -
    FISCAIS A START UP'S        
    Política Municipal de        
TFF Isenção Inovação - INCENTIVOS 104.208 108.376 112.711 -
    FISCAIS A START UP'S        
    Política Municipal de        
TLL Isenção Inovação - INCENTIVOS 17.244 17.934 18.651 -
    FISCAIS A START UP'S        
  Benefícios          
IPTU Financeiros e IPTU VERDE 468.585 487.328 506.822 -
  Creditícios          
  Benefícios          
IPTU Financeiros e IPTU AMARELO 65.081 67.685 70.392 -
  Creditícios          
ISS Isenção Programa Viva Esporte 10.000.000 10.400.000 10.816.000 -
TOTAL 63.854.663 66.406.849 69.061.124  

FONTE: Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ

NOTAS:

1 . Para o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável e Inovação – PIDI, considerou-se, em relação aos projetos de investimento aprovados, o estoque atual de certificados de crédito tributário do Programa (Certificado de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico Sustentável e de Inovação - CIDEI), a estimativa de utilização dos CIDEI emitidos para pagamento dos tributos municipais e a edição do programa com o Edital 01/2022

2 . Para o Programa Viva Cultura, considerou-se, frente os projetos de incentivo cultural aprovados, a previsão anual de utilização dos certificados de crédito tributário do Programa (Certificado de Incentivo ao Desenvolvimento Cultural - CIDEC) por seus respectivos titulares;

3. Para o Programa Revitalizar, previsto na Lei nº 9.215/2017 e Decreto nº 28.775/2017, tomou-se por base os benefícios já aprovados, bem como a estimativa de renúncia de receira anual decorrente de novos deferimentos dos projetos atualmente em análise na SEFAZ;

4. Os valores de renúncia de receita decorrentes da isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e da isenção da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização – TRCF resultam dos estudos de Impacto Orçamentário realizados pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras – FIPECAFI. Os valores previstos para os próximos exercícios foram informados considerando-se que o programa será renovado para os próximos exercícios.

5. Para o Programa IPTU Verde, tomou-se por base os imóveis já comtemplados com o incentivo aprovado, assim como a previsão  decorrente de novas adesões ao programa.

6. Para o Programa IPTU Amarelo (Salvador Solar), tomou-se por base os imóveis já comtemplados com o incentivo aprovado, assim como a previsão decorrente de novas adesões ao programa.

7. A estimativa da renúncia da receita tributária para a Política Municipal de Inovação (INCENTIVOS FISCAIS A START UPS) foi realizada com base na potencialidade das empresas instaladas no Município. Tais empresas atendem aos requisitos e condições de habilitação definidas no Programa de Incentivos constante na Lei nº 9.534/2020 e Decreto nº 33.405/2020.

8. Lei da Pandemia - A Lei nº 9.548/2020, regulamentada pelo Decreto nº 32.925/2020, institui benefícios fiscais especiais destinados a mitigar os impactos econômicos decorrentes das medidas de enfrentamento a pandemia do novo coronavírus e estimular a retomada da atividade econômica na cidade.

9. Para o Programa Viva Esporte, considerou-se a previsão anual de utilização dos incentivos dentro do primeiro ano do programa.

10. No que se refere às medidas de compensação da renúncia de receita, ressalte-se que, na estimativa das receitas orçamentárias para o exercício, tais renúncias, no montante de R$ 63,8 milhões, já foram expurgadas dos ingressos tributários esperados, ficando o restante condicionado, para sua implementação, ao desempenho da receita tributária em linha com as mais recentes projeções macroeconômicas, que apontam para uma performance do conjunto da economia em nível superior àquele anteriormente projetado e divulgado