Lei nº 7.719 de 14/09/2009

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 15 set 2009

Autoriza o Poder Executivo a adotar medidas visando à participação do Município de Salvador no Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei Federal nº 11.977/2009 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências previstas nesta Lei, necessárias à participação do Município no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV, instituído pela Lei nº 11.977/2009, objetivando diminuir o déficit habitacional da população de baixa renda no Município.

Parágrafo único. As condições estabelecidas na presente Lei visam à contratação de empreendimentos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida, conforme critérios estabelecidos na Lei nº 11.977/2009.

Art. 2º Será concedida isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidente sobre a unidade imobiliária destinada ao PMCMV e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços vinculados ao programa previsto nesta Lei, a título de incentivo ao Programa Minha Casa Minha Vida, durante o período de construção da unidade habitacional, desde que sejam financiados com recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9562 DE 25/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Será concedida isenção do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU à unidade imobiliária destinada ao PMCMV e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre os serviços vinculados ao programa previsto nesta Lei, a título de incentivo ao Programa Minha Casa Minha Vida, durante o período de construção da unidade habitacional.

§ 1º As isenções referidas no caput deste artigo vigorarão durante a fase de execução das obras vinculadas ao Programa a que se refere esta Lei.

§ 2º A isenção do ISS prevista neste artigo abrange os serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9562 DE 25/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A isenção do ISS prevista neste artigo abrange os serviços descritos nos itens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador).

§ 3º As isenções indicadas neste artigo alcançam, ainda, os programas habitacionais cujos recursos são oriundos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, no âmbito do Programa Crédito Solidário - PCS, disposto na Lei Federal nº 8.677, de 13 de julho de 1993, autorizado pelo Conselho Curador do FDS, por meio da Resolução nº 216, de 1º de novembro de 2017. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9562 DE 25/03/2021).

Art. 3º Será concedida a isenção do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV na aquisição de imóvel que será destinado à construção de empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e na transmissão da propriedade definitiva do imóvel ao beneficiário do programa financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. (Redação do caput dada pela Lei Nº 8421 DE 15/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Será concedida a isenção do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV incidente na aquisição do imóvel que será destinado à construção dos empreendimentos vinculados ao PMCMV e na transmissão de propriedade definitiva do imóvel ao beneficiário do programa.

§ 1º A isenção estabelecida neste artigo se estende, ainda, aos beneficiários dos programas habitacionais cujos recursos são oriundos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, no âmbito do Programa Crédito Solidário - PCS, disposto na Lei Federal nº 8.677, de 13 de julho de 1993, autorizado pelo Conselho Curador do FDS, por meio da Resolução nº 216, de 1º de novembro de 2017. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9562 DE 25/03/2021).

§ 2º A isenção prevista neste artigo aplicar-se-á uma única vez ao imóvel vinculado ao Programa. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 9562 DE 25/03/2021).

Art. 4º Quando não atendidos os propósitos do referido Programa, os impostos serão cobrados acrescidos dos encargos legais.

Art. 5º Ficam a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Habitação e Meio Ambiente - SEDHAM e a Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo - SUCOM, em caráter excepcional, autorizadas a reconhecer e aprovar projetos de construção residencial unifamiliar e multifamiliar do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, a serem implantados no Município de Salvador, na forma e condições a seguir detalhadas:

I - as Unidades Habitacionais serão compostas de sala, cozinha, 2 (dois) dormitórios e sanitário, com pé direito a partir de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) para apartamentos, e 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para casas térreas, podendo o pé direito do sanitário e da cozinha dos apartamentos e casas térreas ser reduzido para 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

II - em condomínios fechados, disponibilizar Área Coberta com área construída de 100,00m2 (cem metros quadrados) e Área de Lazer Descoberta na proporção de 2,0m2/unidade imobiliária, independente do número de unidades;

III - as opções com cinco pavimentos, ou com altura superior a 11,0m (onze metros), contados a partir do piso do pavimento térreo até o piso do último pavimento, deverá dispor de elevador;

IV - as escadas deverão ter corrimão contínuo, largura de 1,20 (um metro e vinte centímetros); largura mínima do patamar de 0,27m (vinte e sete centímetros) e altura máxima do espelho de 0,18cm (dezoito centímetros);

V - os empreendimentos deverão prever vagas de estacionamento na proporção de 01 (uma) vaga para cada duas unidades imobiliárias;

VI - a largura das vias internas deverão ser de 5,0m (cinco metros) e os passeios, 0,80m (oitenta centímetros), podendo ser reduzido para 0,50m (cinquenta centímetros) no entorno do imóvel;

VII - nos apartamentos e unidades térreas, tipo casas do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA deverão a cozinha e o banheiro ter seus pisos revestidos com cerâmica, e as partes hidráulicas e o box revestidos com azulejo até 1,50 metros de altura, cobertura telha de cerâmica, instalações hidráulicas e elétricas conforme projeto da Caixa Econômica Federal - CEF.

Art. 6º A Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo - SUCOM, ao final dos trabalhos, atestará o término da obra e a observância do manual do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, bem como se foram cumpridas todas as normas para construção, de forma a fazer jus aos incentivos desta Lei, sob pena de, verificado descumprimento, a imposição do dever de reparação por parte dos responsáveis.

Art. 7º A Secretaria Municipal da Fazenda procederá ao Cadastro de todos os benefícios concedidos no âmbito do Programa, o qual será publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 8º Será prioridade do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA o atendimento às famílias de baixa renda e em condições de risco nos termos da Lei nº 11.977/2009.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 14 de setembro de 2009.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI

Chefe da Casa Civil

FLÁVIO ORLANDO CARVALHO MATTOS

Secretário Municipal da Fazenda

ANTONIO EDUARDO DOS SANTOS DE ABREU

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente