Lei nº 9504 DE 19/12/2019

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 20 dez 2019

Dispõe sobre Programa Especial de Incentivos Fiscais à Atividade Turística - PROTURISMO, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço Saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, na forma desta Lei, o Programa Especial de Incentivos Fiscais à Atividade Turística - PROTURISMO, destinado a estimular a modernização e a melhoria da qualidade dos serviços de hotelaria, além de contribuir para o aumento da ocupação da rede hoteleira do Município.

Parágrafo único. Os benefícios fiscais previstos nesta Lei se aplicam aos estabelecimentos que desenvolvem atividade de hotelaria, motelaria ou hospedagem, excluídos os flats, apart services e empreendimentos similares.

Art. 2º Para beneficiar-se dos incentivos previstos nesta Lei, o contribuinte deverá atender às seguintes condições:

I - aderir ao Programa nos termos do regulamento;

II - não ser beneficiário de outros incentivos fiscais concedidos pelo Município;

III - estar regular com suas obrigações tributárias junto ao Município.

CAPÍTULO I - DOS BENEFÍCIOS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

Art. 3º Será concedida aos estabelecimentos beneficiários a redução de até 40% (quarenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU anual, devido nos exercícios de 2020 a 2023, relacionados às unidades imobiliárias onde exerçam a atividade indicada no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. Para obtenção do benefício da redução previsto no caput deste artigo, o estabelecimento beneficiário deverá implementar ações e projetos que resultem:

I - na requalificação da infraestrutura ou na modernização das instalações e dos serviços;

II - na melhoria da qualificação do quadro de colaboradores; ou

III - no aumento da taxa de ocupação do estabelecimento.

Art. 4º O benefício da redução do IPTU, respeitado o limite previsto no art. 3º desta Lei, será apurado abatendo-se do montante do imposto devido o valor correspondente a:

I - 50% (cinquenta por cento) dos gastos realizados pelo contribuinte com a requalificação da infraestrutura ou com a modernização das instalações e dos serviços em período anterior ao de obtenção do benefício;

II - 50% (cinquenta por cento) dos gastos realizados pelo contribuinte com a capacitação e treinamento do quadro de funcionários em período anterior ao de obtenção do benefício; e

III - 0,5% (cinco décimos por cento) do montante do imposto devido para cada 1% (um por cento) de incremento da receita do estabelecimento beneficiário, gerada com a prestação de serviços de hotelaria e hospedagem no período anterior ao de obtenção do benefício.

Parágrafo único. Os gastos dedutíveis e a forma de apuração do benefício previstos neste artigo, inclusive aqueles aplicáveis aos estabelecimentos que entrem em operação no período indicado no art. 3º desta Lei, serão definidos em regulamento.

CAPÍTULO II - DO PARCELAMENTO ESPECIAL INCENTIVADO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a promover Parcelamento Especial Incentivado, destinado à regularização dos débitos tributários junto ao Município, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até junho do exercício de 2019, vinculados aos estabelecimentos referidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

§ 1º Na composição dos débitos tributários objeto do parcelamento especial de que se trata esta Lei deverão ser excluídos aqueles decorrentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, retido e não recolhido pelo contribuinte beneficiário na condição de substituto tributário.

§ 2º Sobre os débitos a serem parcelados incidirão, até a data da formalização do pedido de ingresso no parcelamento, atualização monetária, multa de infração, multa e juros de mora, além de honorários advocatícios, devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

Art. 6º O valor consolidado dos débitos apurados na forma do art. 5º desta Lei poderá ser pago:

I - em parcela única;

II - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a Tabela Price;

III - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de 1% (um por cento) ao mês, sobre cada parcela acumulada mensalmente.

§ 1º Serão concedidos, conforme a modalidade de pagamento definida pelo contribuinte, descontos equivalentes a:

I - pagamento em parcela única:

a) 100% (cem por cento) do valor total dos juros de mora e do valor total das multas de mora e de infração; e

b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor total dos honorários advocatícios, quando for o caso.

II - pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais:

a) 90% (noventa por cento) do valor total dos juros de mora e do valor total das multas de mora e de infração; e

b) 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos honorários advocatícios, quando for o caso.

III - pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais:

a) 80% (oitenta por cento) do valor total dos juros de mora e do valor total das multas de mora e de infração; e

b) 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários advocatícios, quando for o caso.

§ 2º Os débitos referentes aos fatos geradores ocorridos de janeiro a junho do exercício de 2019 somente poderão ser pagos em parcela única nas condições previstas no inciso I do § 1º deste artigo.

§ 3º O pagamento de quaisquer das parcelas fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), de atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento.

Art. 7º A habilitação ao Parcelamento Especial Incentivado nos termos desta Lei fica condicionada à manifestação pelo contribuinte beneficiário, na forma do regulamento:

I - de confissão irrevogável e irretratável pelo sujeito passivo da dívida relativa aos créditos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional , e no art. 202, inciso VI, do Código Civil;

II - da desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos.

Art. 8º O parcelamento será cancelado, sem comunicação prévia, quando da ocorrência de atraso no pagamento de qualquer das parcelas em prazo superior a 90 (noventa) dias. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9548 DE 02/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º O parcelamento será cancelado, sem comunicação prévia, quando da ocorrência de atraso no pagamento de qualquer das parcelas em prazo superior a 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a exclusão do sujeito passivo do parcelamento implica a perda dos benefícios contemplados nesta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo dos débitos tributários em aberto, com a incidência da totalidade dos acréscimos legais previstos na legislação municipal, a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa.

Art. 9º A data de vencimento das parcelas e demais condições aplicáveis ao Parcelamento Especial Incentivado previsto nesta Lei serão estabelecidos em regulamento.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. O § 2º do art. 18, o inciso III do art. 83 e o art. 168 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.18. .....

.....

§ 2º Equipara-se a denúncia espontânea prevista no caput, para efeito da dispensa da multa de infração, às exigências previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 283, desde que cumpridas no prazo de até 30 (trinta) dias da intimação." (NR)

"Art.83. .....

.....

III - de propriedade de empresa pública e de sociedade de economia mista dependente deste Município, desde que utilizado nas suas finalidades institucionais;

....." (NR)

"Art. 168. O contribuinte que pagar a Taxa de uma só vez, até a data do vencimento da primeira parcela, gozará de desconto de até 10% (dez por cento), conforme disposto em Ato do Poder Executivo." (NR)

Art. 11. Ficam remitidos os créditos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, até o exercício de 2019, incidentes sobre imóvel de propriedade de sociedade de economia mista dependente deste Município, utilizado nas suas finalidades institucionais.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A presente Lei deve ser regulamentada, no que se refere aos capítulos I e II, no prazo de até 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 19 de dezembro de 2019.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

CLÁUDIO TINOCO MELO DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Cultura e Turismo