Decreto nº 33405 DE 18/12/2020

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 21 dez 2020

Regulamenta dispositivos da Lei nº 9.534, de 11 de agosto de 2020, que dispõe sobre a Política Municipal de Inovação e institui mecanismos, sistema e incentivos à inovação no ambiente produtivo e social, no Município de Salvador, e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições, conferidas pelo inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei nº 9.534 , de 11 de agosto de 2020,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 9.534 , de 11 de agosto de 2020, que, entre outras providências, nos termos do seu art. 7º, instituiu os seguintes instrumentos da Política Municipal de Inovação:

I - o Sistema Municipal de Inovação (SMI),

II - o Conselho Municipal de Inovação (CMI);

III - o Plano Estratégico de Inovação;

IV - o Fórum Salvador Cidade Inovadora;

V - o Fundo Municipal da Inovação (FINOVA); e

VI - o Programa de Incentivos à Inovação.

CAPÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO - SMI

Art. 2º Para integrar o Sistema Municipal de Inovação como Órgão Colaborador, a pessoa jurídica interessada deverá solicitar credenciamento junto ao Órgão Central do Sistema Municipal de Inovação, conforme definição contida no art. 9º da Lei nº 9.534, de 2020, observada a seguinte documentação:

I - formulário oficial, emitido pelo Órgão Central, devidamente preenchido;

II - cópia digitalizada da inscrição no CNPJ/MF;

III - contrato social ou estatuto social, com as alterações e atas de eleição, se houver, devidamente registrados nos órgãos competentes;

IV - cópia do RG, CPF e comprovante de endereço residencial do responsável legal da pessoa jurídica interessada.

Parágrafo único. Após recebida a solicitação de credenciamento para integrar o SMI, o Órgão Central fará a avaliação da documentação e, se ela estiver completa e válida, a encaminhará por meio eletrônico ao Conselho Municipal de Inovação a quem compete análise e o efetivo cadastramento.

Art. 3º O credenciamento terá validade de 05 (cinco) anos, contados do deferimento do cadastro, admitida renovação por igual período mediante análise e deliberação do Conselho Municipal de Inovação.

Art. 4º A pessoa jurídica interessada em ser membro do Conselho Municipal de Inovação ou em acessar os benefícios do Programa de Incentivos à Inovação, deve primeiro se credenciar junto ao Sistema Municipal de Inovação.

CAPÍTULO III - DO CONSELHO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO (CMI)

Art. 5º O Conselho Municipal de Inovação será constituído por 21 (vinte e um) membros, observadas a seguinte composição:

I - 07 (sete) representantes do Poder Público Municipal;

II - 07 (sete) representantes da sociedade civil organizada que atuam em prol da inovação e estejam estabelecidas no Município de Salvador, representantes de:

a) associações;

b) entidades representativas de categoria profissional;

c) instituições públicas e privadas; e

d) representantes de instituições de ensino superior, tecnológico e profissionalizante.

III - 07 (sete) representantes do setor empresarial, incubadoras, aceleradoras, parques tecnológicos, hubs e agentes de fomento.

§ 1º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Os representantes da Sociedade Civil Organizada e do Setor Empresarial no Conselho Municipal de Inovação serão indicados pelo Prefeito observada lista formada a partir das inscrições dos interessados após convocação publicada em Diário Oficial.

§ 3º A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Inovação ficará a cargo de servidor a ser designado pelo Órgão Central, que prestará o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.

§ 4º Não poderá haver mais de um representante da mesma associação, entidade representativa, instituição pública e privada, instituição de ensino superior, tecnológico e profissionalizante, empresa, incubadora, aceleradora, parque tecnológico, hub, agente de fomento ou sociedade civil organizada entre os integrantes do Conselho Municipal de Inovação.

§ 5º Os membros do Conselho serão nomeados por ato do chefe do Poder Executivo, para um mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução por mais um período.

§ 6º Poderão ser convidados pelo Conselho Municipal de Inovação representantes de outros órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, bem como representantes dos diversos segmentos interessados, para, sem direito a voto, participarem de suas reuniões.

§ 7º Deverá ser observada a diversidade étnico racial e de gênero na formação do Conselho Municipal de Inovação.

§ 8º Os serviços prestados pelos membros do Comitê são considerados de relevante interesse público e não serão remunerados.

Art. 6º O Regimento do Conselho Municipal de Inovação disporá sobre a organização e funcionamento do órgão, e será aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV - DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA INOVA SALVADOR

Art. 7º O Comitê Gestor do Programa Inova Salvador, é uma instância permanente de caráter consultivo e deliberativo, que tem como competência:

I - aprovar a adesão de empresas de base tecnológica e startups, já cadastradas pelo Conselho Municipal de Inovação no Sistema Municipal de Inovação, para acesso aos benefícios do Programa Inova Salvador;

II - emitir Carta de Autorização ao proponente de projeto de inovação aprovado para captação de recursos junto ao contribuinte incentivador;

III - validar o enquadramento das empresas de base tecnológica e startup já cadastradas no SMI e recomendadas pelo Conselho Municipal de Inovação, para acesso aos benefícios dos Incentivos Fiscais às Empresas de Base Tecnológica e Startups, observado o disposto no parágrafo único do art. 47 da Lei nº 9.534, de 2020;

IV - realizar modificações e adaptações no seu Regimento Interno, e nos demais atos necessários ao funcionamento do Comitê.

Parágrafo único. O Comitê Gestor do Programa Inova Salvador poderá constituir grupos de trabalho técnicos para análise das propostas de projetos de inovação e de outras demandas provenientes das atividades do órgão.

Art. 8º O Comitê Gestor do Programa Inova Salvador tem a seguinte composição:

I - 01 (um) representante do órgão, com a finalidade precípua de coordenar a Política Municipal de Inovação na Cidade, que o presidirá;

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão;

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

IV - 03 (três) representantes do Conselho Municipal de Inovação, não integrantes do Poder Público Municipal, eleitos pela Plenária do CMI.

§ 1º O Regimento do Conselho Gestor do Programa Inova Salvador disporá sobre a organização e funcionamento do órgão e será aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo § 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto, representantes de outras esferas de governo, bem como da iniciativa privada e do meio acadêmico, que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

§ 3º Os representantes serão indicados pelos respectivos dirigentes das pastas dos órgãos e entidades integrantes, e nomeados por ato do Prefeito.

§ 4º A Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Programa Inova Salvador ficará a cargo de servidor a ser designado pelo Órgão Central, que prestará o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê.

§ 5º Os serviços prestados pelos membros do Comitê são considerados de relevante interesse público e não serão remunerados.

CAPÍTULO V - DO PROGRAMA DE INCENTIVOS À INOVAÇÃO

Seção I - Dos Incentivos Fiscais às Empresas de Base Tecnológica e Startups

Art. 9º As empresas de base tecnológica e startups cujas atividades contribuam para o fomento da inovação no Município de Salvador poderão obter os seguintes benefícios:

I - redução da alíquota de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços prestados, desde que a empresa não seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);

II - redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidente sobre o imóvel onde a empresa desenvolva ou venha a desenvolver suas atividades, por um prazo de 05 (cinco) anos;

III - isenção do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV incidente sobre a aquisição do imóvel onde a empresa venha a desenvolver suas atividades;

IV - isenção do ISS incidente sobre os serviços de execução de obras de construção civil relativas à edificação, restauração, recuperação, reforma e conservação do imóvel onde a empresa desenvolva ou venha a desenvolver suas atividades, desde que o prestador do serviço não seja optante pelo Simples Nacional;

V - isenção da Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF devida pelo estabelecimento onde a empresa desenvolva ou venha desenvolver suas atividades;

VI - isenção da Taxa de Licença de Localização - TLL do estabelecimento onde a empresa venha a desenvolver suas atividades;

VII - isenção da Taxa de Vigilância Sanitária - TVS, desde que a empresa utilize tecnologias limpas no desenvolvimento de suas atividades;

VIII - diferimento do pagamento do ISS mensal devido, desde que a empresa não seja optante pelo Simples Nacional.

§ 1º Os benefícios previstos nos incisos II a VII do caput somente poderão ser concedidos às empresas instaladas ou que venham a se instalar na poligonal definida no Anexo Único da Lei nº 9.534/2020 .

§ 2º Com relação ao benefício do diferimento do pagamento do ISS previsto no inciso VIII deste artigo, observar-se-á:

I - o benefício se aplica exclusivamente às empresas que tenham iniciado suas atividades, há pelo menos 12 (doze) meses em outra cidade, e que venham a se instalar no município de Salvador;

II - o pagamento do ISS diferido, relativo a cada mês do período fruição do benefício, deverá ocorrer 24 (vinte e quatro) meses após a data de pagamento prevista no Calendário Fiscal do Município;

III - o período de fruição do benefício será de 02 (dois) anos a partir da sua concessão;

IV - findo o período de fruição do benefício, a empresa deverá recolher o ISS na data prevista no Calendário Fiscal do Município.

§ 3º Na hipótese do disposto no inciso III do caput deste artigo, a SEFAZ expedirá Declaração de Suspensão do Lançamento do ITIV - DSLI para fins de lavratura e registro de Escritura Pública.

§ 4º Após 02 (dois) anos de atividade da empresa beneficiada, contados da data da concessão da suspensão tributária prevista no § 3º deste artigo, encerrar-se-á o benefício da suspensão e será concedido o da isenção do tributo.

§ 5º Caso a empresa beneficiada pela suspensão do lançamento do ITIV na forma do § 3º deste artigo não inicie suas atividades ou opere por um período inferior ao indicado no § 4º deste artigo, o imposto deverá ser recolhido, acrescido dos encargos legais previstos na legislação tributária, tomando como referência a data da aquisição do imóvel.

Art. 10. Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 9º o contribuinte beneficiário deverá:

I - estar regular com suas obrigações fiscais e cadastrais junto ao município;

II - atender às condições previstas nos artigos 46 a 48 da Lei nº 9.534/2020 .

Subseção I - Da Habilitação aos Benefícios e do Certificado de Empresa Inovadora - CEI

Art. 11. O pedido de habilitação aos benefícios previstos no art. 9º deste Decreto será realizado junto ao Órgão Central por meio de preenchimento de formulário eletrônico específico, sendo requeridos os seguintes dados e documentação comprobatória:

I - do requerente:

a) razão social,

b) CNPJ;

c) endereço;

d) nome completo;

e) e-mail;

f) telefone do responsável legal,

g) cópias digitalizadas do RG e CPF do responsável legal e do comprovante de endereço da pessoa jurídica;

h) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica;

i) Contrato ou Estatuto Social consolidado ou com suas respectivas alterações registradas na Junta Comercial;

j) Ato de designação dos administradores, Ato de eleição ou nomeação da atual administração, caso exista;

k) Acordos de Acionistas/Quotistas, caso exista;

l) Instrumento de procuração, caso a representação legal não esteja assinando os formulários e documentos.

II - do imóvel onde a empresa desenvolve ou venha a desenvolver suas atividades, quando aplicável:

a) número da inscrição imobiliária e matrícula no cartório do registro de imóveis, além do endereço completo, anexando cópia digitalizada do comprovante de endereço, preferencialmente fatura da Embasa, e na ausência desta, da Coelba;

b) do titular imóvel: nome ou razão social, RG e CPF ou CNPJ, endereço, e-mail e telefone, anexando cópia digitalizada do RG e CPF ou CNPJ e comprovante de endereço;

c) cópia do contrato de locação ou outro documento que comprove a posse ou o domínio útil do imóvel, caso o requerente não seja proprietária do imóvel.

III - Se o requerente for uma empresa de base tecnológica, juntar também os seguintes documentos:

a) declaração, com apresentação de justificativas, do cumprimento dos requisitos de enquadramento exigidos no art. 47 da Lei nº 9.534/2020 ;

b) demonstrativo financeiro devidamente assinado pelo contador da empresa e seu representante legal;

c) declaração e Recibo de Entrega Anual da RAIS atualizado;

d) certificados de conclusão do curso emitidos pelas respectivas instituições de ensino, visando a comprovação de quantitativo de profissionais especialistas, quando aplicável;

e) balanço patrimonial do último exercício, assinado digitalmente pelo contador e seu representante legal, ou digitalizado;

f) Demonstrativo de Resultados do Exercício (DRE) referente ao último exercício, assinado digitalmente pelo contador e seu representante legal, ou digitalizado;

g) resumo executivo do registro de patente emitido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), se aplicável;

h) documentação comprobatória de parceria da empresa com Instituição de Ensino ou ICT, devidamente assinadas por seus representantes legais, se aplicável;

i) declaração subscrita contendo a qualificação das sociedades nas quais os sócios da proponente possuam participação no capital social, sejam administradores ou, ainda, exerçam atividades equiparadas em outra(s) pessoa(s) jurídica(s), ou declaração da inexistência dessa ocorrência, devendo ser apresentadas certidões das Juntas Comerciais e do(s) Cartório(s) de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do endereço do domicílio dos respectivos sócios.

IV - se o requerente for uma startup, juntar também os seguintes cocumentos:

a) declaração, com apresentação de justificativas, do cumprimento dos requisitos de enquadramento exigidos no art. 47 da Lei nº 9.534/2020 ;

b) documento que comprove recomendação formal da empresa por uma incubadora ou aceleradora, ou programa de fomento a startups, ou entidades que estejam credenciadas no Sistema Municipal de Inovação ou aprovada pelo Conselho Municipal de Inovação - CMI, se aplicável;

c) demonstrativo financeiro devidamente assinado pelo contador da empresa e seu representante legal.

Parágrafo único. Caso seja pleiteado o benefício da isenção do ITIV, além das informações e documentação exigidos no inciso II deste artigo, o requerente também deverá anexar a Declaração de Transação Imobiliária (DTI).

Art. 12. O Órgão Central, responsável pela análise do pedido de habilitação aos benefícios previstos no Programa, deverá:

I - realizar a avaliação da conformidade dos dados cadastrais e da documentação fornecida, verificando junto à SEFAZ a regularidade cadastral e fiscal;

II - encaminhar, após validação da regularidade cadastral e fiscal, o pedido de habilitação ao Conselho Municipal de Inovação.

Art. 13. O Conselho Municipal de Inovação fará análise do pedido de habilitação com base na documentação comprobatória apresentada e, nos termos da Lei, recomendará o enquadramento como empresa de base tecnológica ou startup, caso atendidas as condições e requisitos exigidos, ao Comitê Gestor do Programa Inova Salvador.

Parágrafo único. Na hipótese de não recomendação da habilitação, o Conselho Municipal de Inovação dará ciência à empresa requerente da sua decisão, abrindo prazo para sua manifestação nos termos do art. 16 deste Decreto.

Art. 14. O Comitê Gestor do Programa Inova Salvador apreciará os pedidos de habilitação encaminhados e recomendados pelo Conselho Municipal de Inovação, validando ou não a recomendação proferida.

Art. 15. Em caso de deferimento do pedido de habilitação pelo Comitê Gestor do Programa, será emitido o Certificado de Empresa Inovadora - CEI, habilitando a empresa à obtenção dos benefícios fiscais pleiteados e deferidos.

Parágrafo único. O CEI será emitido conforme o modelo constante do Anexo Único deste Decreto e terá validade de 05 (cinco) anos.

Art. 16. Será indeferido o pedido de habilitação que não atender aos requisitos previstos em Lei, conforme análise realizada pelo Conselho Municipal de Inovação e deliberação pelo indeferimento do Comitê Gestor do Programa.

Parágrafo único. Da decisão de que trata o caput, cabe pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão.

Art. 17. Após a emissão do CEI, as empresas estarão aptas a obter os benefícios referidos no art. 9º, cabendo ao Comitê Gestor do Programa encaminhar o respectivo processo às Secretarias responsáveis pela implantação do benefício.

Art. 18. O CEI poderá ser renovado após 05 (cinco) anos contados da data de sua emissão, ficando a empresa obrigada a protocolar junto ao Órgão Central o pedido de renovação no prazo de até 03 (três) meses anteriores à validade da certificação.

Subseção II - Da Concessão dos Benefícios às Empresas Certificadas no Programa de Incetivos à Inovação

Art. 19. A implantação dos benefícios fiscais, a que tem direito a empresa certificada, conforme solicitação encaminhada pelo Comitê Gestor do Programa, competirá aos seguintes órgãos municipais:

I - Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ: benefícios previstos nos incisos I a V e VIII do art. 9º deste Decreto;

II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo - SEDUR: benefício previsto no inciso VI do art. 9º deste Decreto;

III - Secretaria Municipal da Saúde - SMS: benefício previsto no inciso VII do art. 10 deste Decreto.

Subseção III - Da Cassação dos Benefícios e Penalidades Aplicáveis

Art. 20. A obtenção dos benefícios previstos no Programa em desacordo com o que estabelece a legislação aplicável, poderá implicar na suspensão ou cancelamento da habilitação, na anulação dos certificados emitidos e na cassação dos benefícios concedidos.

Art. 21. Compete ao Órgão Central fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável ao Programa, procedendo, quando cabível, solicitar a anulação da habilitação de certificação ao programa ao Comitê Gestor do Programa Inova Salvador e à aplicação das penalidades previstas em Lei.

Parágrafo único. A cassação dos benefícios fiscais concedidos, quando cabível, deverá ser solicitada à SEFAZ, à SEDUR e à SMS, através de processo administrativo devidamente instruído.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. O Órgão Central, a SEFAZ, a SEDUR e a SMS expedirão os atos administrativos necessários à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, em 18 de dezembro de 2020.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

JOÃO RESCH LEAL

Secretário Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência

JOSÉ SÉRGIO DE SOUSA GUANABARA

Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde

ANEXO ÚNICO - CERTIFICADO DE EMPRESA INOVADORA (CEI)

Certifico que o empreendimento ____________________________, objeto do processo administrativo Nº ________________, CNPJ ____________________, Inscrição Municipal _________________ situado na_____________________________________________, cumpriu com os critérios mínimos exigidos no artigo 47 da Lei nº 9.534 , de 11 de agosto de 2020, e confiro-lhe a qualificação de Empresa Inovadora.

Em____/____/______

Presidente do Comitê Gestor do Programa Inova Salvador