Lei nº 7.801 de 30/12/2008

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 07 jan 2009

Estabelece Normas Gerais e critérios básicos para a prioridade de atendimento e a promoção da acessibilidade das pessoas que especifica e dá outras providências.

O Povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, dos idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, das gestantes, das lactantes e das pessoas acompanhadas por crianças de colo, nos termos das Leis Federais nºs 10.048 e 10.098 de 2000, regulamentadas pelo Decreto Federal nº 5.296 de 2004, e nos termos do Decreto Legislativo nº 186 de 2008, que aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo.

Art. 2º Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre que houver interação com a matéria nela tratada:

I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva; e

II - a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza.

Art. 3º Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas na legislação, quando não forem observadas as normas desta Lei.

CAPÍTULO II - DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

Art. 4º Os órgãos da administração pública municipal, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1º Considera-se, para os efeitos desta Lei:

I - pessoa com deficiência, além daquelas previstas na Lei Federal nº 10.690 de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica: os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

d) deficiência intelectual: funcionamento intelectual significamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

1. comunicação;

2. cuidado pessoal;

3. habilidades sociais;

4. utilização dos recursos da comunidade;

5. saúde e segurança;

6. habilidades acadêmicas;

7. lazer;

8. trabalho; e

9. esportes.

e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.

II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

§ 2º O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, obesas, gestantes, lactantes e pessoas com crianças de colo.

§ 3º O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos nesta Lei, na legislação federal e estadual, na Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo e nas Normas Técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), no que não conflitarem com legislação própria e resoluções do Conselho Monetário Nacional.

Art. 5º O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 4º desta Lei.

§ 1º O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:

I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;

II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e nos princípios do desenho universal;

III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais (Libras) e no trato com aquelas que não se comuniquem em Libras, e para pessoas surdas e cegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;

IV - pessoal capacitado para prestar atendimento à pessoas com deficiência visual, intelectual e múltipla, bem como às pessoas idosas;

V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 4º desta Lei;

VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa com deficiência ou de treinador nas edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e

IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 4º desta Lei.

§ 2º Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 4º desta Lei, antes que qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 10.741 de 2003 (Estatuto do Idoso).

§ 3º Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por esta Lei fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.

§ 4º Os órgãos, as empresas e as instituições referidos no caput do art. 4º desta Lei, devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas com deficiência auditiva.

§ 5º A identificação do intérprete ou da pessoa capacitada em Língua Brasileira de Sinais (Libras) deverá ser feita mediante a afixação em quadro visível do nome, setor e horário de trabalho, ou outra forma que ofereça à pessoa com deficiência a possibilidade de encontrá-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 582 DE 05/10/2016).

Art. 6º O atendimento prioritário no âmbito da administração pública municipal, direta e indireta, bem como das empresas prestadoras de serviços públicos, obedecerá às disposições desta Lei e da legislação federal e estadual aplicáveis.

CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES GERAIS DA ACESSIBILIDADE

Art. 7º Para os fins de acessibilidade, considera-se:

I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II - acessível: espaço, edificação, mobiliário, equipamento urbano ou elemento que possa ser alcançado, acionado, utilizado e vivenciado por qualquer pessoa;

III - barreias: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;

b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de transportes;

d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação; e

e) barreiras atitudinais.

IV - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, ao saneamento, à distribuição de energia elétrica, à iluminação pública, ao abastecimento e à distribuição de água, ao paisagismo e aos que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

V - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou translado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, telefones e cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

VI - ajuda técnica: os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida;

VII - edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da administração pública, direita e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral;

VIII - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza;

IX - edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar;

X - desenho universal: concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou nas soluções que compõem a acessibilidade; e

XI - normas técnicas: toda normatização desenvolvida e consolidada pela ABNT.

Art. 8º A formulação, implementação e manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:

I - a priorização das necessidades, a programação em cronograma e a reserva de recursos para a implantação das ações; e

II - o planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores envolvidos.

CAPÍTULO IV - DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA E URBANÍSTICA Seção I - Das Condições Gerais

Art. 9º A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos no Município devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas nesta Lei.

Art. 10. A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1º Para a aprovação, licenciamento ou a emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico deverá ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e nesta Lei.

§ 2º O Poder Público, após certificar a acessibilidade da edificação ou serviço, determinará a colocação, em espaços ou locais de ampla visibilidade, do "Símbolo Internacional de Acesso", na forma prevista nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e na Lei Federal nº 7.405 de 1985.

Art. 11. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder Público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após à sua execução, de acordo com o previsto em normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e nesta Lei.

Art. 12. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, observado o disposto na Lei Federal nº 10.257 de 2001, e nesta Lei:

I - o Plano Diretor e o Plano Diretor de Transporte e Trânsito elaborados ou atualizados a partir da publicação desta Lei;

II - o Código de Obras, o Código de Posturas, a Lei de Parcelamento do Solo, a Lei do Sistema Viário e a Lei de Uso e Ocupação do Solo;

III - os estudos prévios de impacto de vizinhança;

IV - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções, incluindo a vigilância sanitária e ambiental; e

V - a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros utilizados em caráter compensatório ou de incentivo.

§ 1º Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas nesta Lei, nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e nos princípios do desenho universal.

§ 2º Para emissão do habite-se ou habilitação equivalente e para sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade contidas na legislação específica, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas nesta Lei, nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e princípios do desenho universal.

Seção II - Das Condições Específicas

Art. 13. Na promoção da acessibilidade serão observadas as regras gerais previstas nesta Lei, complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, pelos princípios do desenho universal e pelas disposições contidas na legislação federal, estadual e municipal em vigor.

Art. 14. No planejamento e na urbanização das vias, praças, dos logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas as exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e princípios do desenho universal.

§ 1º Incluem-se na condição estabelecida no caput:

I - a construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações consolidadas, devendo ter faixas recobertas com pisos táteis cromodiferenciados com indicação de piso alerta e piso guia para deficientes visuais, de acordo com as normas brasileiras de acessibilidade vigentes (NBR 9050) ou sucedâneas;

II - o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia de pedestre em nível, conforme normas da ABNT (NBR 9050);

III - a instalação de piso tátil direcional e de alerta cromodiferenciado; e

IV - as faixas de travessia em segurança devem atender obrigatoriamente as normas técnicas de acessibilidade (NBR 9050) e vir seguidas de rampas contínuas ou traffic calm.

§ 2º Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenção para regularização urbanística em áreas de assentamentos subnormais, será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nas normas técnicas citadas no caput, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma, garantida a melhor técnica possível.

Art. 15. As características do desenho e a instalação do mobiliário urbano devem garantir a aproximação segura e o uso por pessoa com deficiência visual, intelectual ou auditiva, a aproximação e o alcance visual e manual para as pessoas com deficiência física, em especial aquelas em cadeira de rodas, e a circulação livre de barreiras, atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e nos princípios do desenho universal.

§ 1º Incluem-se nas condições estabelecidas no caput:

I - as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres;

II - as cabines telefônicas e os terminais de auto-atendimento de produtos e serviços;

III - os telefones públicos sem cabine;

IV - a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano;

V - os demais elementos do mobiliário urbano;

VI - o uso do solo urbano para posteamento; e

VII - as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres.

§ 2º As botoeiras e os demais sistemas de acionamento dos terminais de auto-atendimento de produtos e serviços e outros equipamentos em que haja interação com o público devem estar localizados em altura que possibilite o manuseio por pessoas em cadeira de rodas e possuir mecanismos para utilização autônoma por pessoas com deficiência visual e auditiva, conforme padrões estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 16. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismos que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoa com deficiência visual ou com mobilidade reduzida em todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos, de pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem, bem como mediante solicitação dos interessados.

Art. 17. A construção de edificações de uso privado multifamiliar e a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme aos padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT e dos princípios do desenho universal.

Parágrafo único. Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos, piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo.

Art. 18. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos principais ao seu interior, com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.

§ 1º As edificações de uso público já existentes terão que garantir acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 2º Sempre que houver viabilidade arquitetônica, o Poder Público buscará garantir dotação orçamentária para ampliar o número de acessos nas edificações de uso público a serem construídas, ampliadas ou reformadas.

Art. 19. Na ampliação ou reforma das edificações de uso público ou de uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa, com declividade não superior a 8,33%, ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e nos princípios do desenho universal.

Art. 20. Os balcões de atendimento e as bilheterias em edificação de uso público ou de uso coletivo devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície acessível para atendimento às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Parágrafo único. No caso do exercício do direito de voto, as urnas das seções eleitorais devem ser adequadas ao uso com autonomia pelas pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e estarem instaladas em local de votação plenamente acessível e com estacionamento próximo.

Art. 21. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1º Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2º As edificações de uso público já existentes terão de garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 3º Nas edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas, onde devem existir banheiros de uso público, os sanitários destinados ao uso por pessoa com deficiência deverão ter entrada independente dos demais e obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 4º Nas edificações de uso coletivo já existentes, onde haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários preparados para o uso por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 5º Os estabelecimentos que possuem banheiros destinados ao uso público deverão conter a inscrição masculino ou feminino no Sistema Braille. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9637 DE 15/09/2014).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10796 DE 02/08/2021, efeitos a partir de 05/02/2022):

Art. 21-A. Os sanitários especiais adequados ao uso das pessoas ostomizadas, serão dotados de instalações sanitárias, acessórios e ajustes arquitetônicos dispostos a seguir:

I - instalações sanitárias:

a) vaso sanitário normal ou infantil com anteparo seco e sistema de descarga, preferencialmente para fixação em paredes, com altura equivalente ao abdômen das pessoas ostomizadas, ou seja, há cerca de oitenta centímetros do chão para descartar o conteúdo das bolsas coletoras;

b) ducha higiênica colocada ao lado direito do vaso sanitário, com seu ponto de água há cerca de um metro e dez centímetros do chão para lavagem ou troca da bolsa coletora;

c) lavatório para mãos, colocado próximo ao vaso sanitário;

d) pequena prateleira colocada ao lado esquerdo ou bancada circundando o vaso sanitário;

e) espelho fixado na parede imediatamente acima do vaso sanitário, para inspeção das condições gerais do estoma;

f) suporte para fixação de papel higiênico colocado próximo e em altura compatível com a do vaso sanitário;

II - acessórios:

a) lixeira para banheiros, própria para o descarte de bolsas coletoras e materiais utilizados na higienização das bolsas coletoras de fezes ou urina;

b) suporte para papel toalha;

c) cabides;

III - ajustes arquitetônicos:

a) ventilação adequada; e

b) símbolo nacional da pessoa com deficiência, incluindo o símbolo nacional da pessoa ostomizada, colocada na entrada do banheiro indicando que aquele sanitário é uma instalação adaptada para pessoas ostomizadas.

Parágrafo único. Na hipótese de comprovada inviabilidade técnica deve ser adotada adaptação razoável, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 2015.

Art. 22. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, nas casas de espetáculos, salas de conferência, nos eventos públicos de natureza gratuita ou onerosa, pelo menos, cinco por cento da lotação do estabelecimento deverão estar reservados para pessoas em cadeiras de rodas distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de públicos e a obstrução de saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.597, de 09.05.2011, DOM Florianópolis de 19.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 22. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT."

§ 1º Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação de dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas com deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas que não sejam portadoras de deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.

§ 3º Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com as normas da ABNT.

§ 4º Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.

§ 5º As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 6º Para obtenção de financiamentos federal, estadual, municipal ou outros de qualquer natureza, as salas de espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização assistida para pessoas com deficiência auditiva, de meios eletrônicos que permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposições especiais para a presença física de intérprete de Libras e de guias-intépretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete de Libras sempre que a distância não permitir sua visualização direta.

§ 7º O sistema de sonorização assistida a que se refere o § 6º será sinalizado por meio do pictograma aprovado pela Lei Federal nº 8.160 de 1991.

§ 8º As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm que garantir a acessibilidade de que trata o caput e os §§ 1º a 5º.

§ 9º A permanência do acompanhante junto ao deficiente físico deverá ser permitida nos locais a que se refere o caput deste artigo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.597, de 09.05.2011, DOM Florianópolis de 19.05.2011)

Art. 23. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários, respeitando as normas da ABNT e os princípios do desenho universal.

§ 1º Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:

I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e nesta Lei;

II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados com deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas (Libras, Braille e outras) que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas; e

III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados com deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.

§ 2º As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm que garantir a acessibilidade de que trata este artigo.

Art. 24. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou aqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, três por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa com deficiência física ou visual, definidas nesta Lei, gestantes que comprovem a gravidez através do cartão de pré-natal, pessoas com crianças de colo, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de acessibilidade da ABNT e nos princípios do desenho universal. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9563 DE 09/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 24. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa com deficiência física ou visual definidas nesta Lei, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e nos princípios do desenho universal.

§ 1º Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão sobre suas características e condições de uso, observando o disposto na Lei Federal nº 7.405 de 1985.

§ 2º Os casos de inobservância do disposto no § 1º estarão sujeitos às sanções estabelecidas pelos órgãos competentes.

§ 3º Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados em áreas públicas e de uso coletivo.

§ 4º A utilização das vagas reservadas por veículos que não estejam transportando as pessoas citadas no caput constitui infração ao art. 181, inciso XVII, da Lei Federal nº 9.503 de 1997.

Art. 25. Nas edificações de uso público ou de uso coletivo é obrigatória a existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas com deficiência auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 26. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação em edificações de uso público ou de uso coletivo, bem como a instalação em edificação de uso privado multifamiliar a ser construída, na qual haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender aos padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1º No caso da instalação de elevadores novos ou da troca dos já existentes, qualquer que seja o número de elevadores da edificação de uso público ou de uso coletivo, pelo menos um deles terá cabine que permita o acesso e a movimentação cômoda de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com o que especifica as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2º Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado em Braille em qual andar da edificação a pessoa se encontra, de acordo com as normas da ABNT.

§ 3º Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento, além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas à instalação de elevadores pela legislação municipal, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para uso das pessoas com deficiência com mobilidade reduzida, de acordo com as normas da ABNT.

§ 4º As especificações técnicas a que se refere o § 3º deste artigo, devem atender:

I - a indicação em planta aprovada pelo Poder Público Municipal do local reservado para a instalação do equipamento eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do projeto;

II - a indicação da opção pelo tipo de equipamento (elevador, esteira, plataforma ou similar);

III - a indicação das dimensões internas e dos demais aspectos da cabine do equipamento a ser instalado;

IV - as demais especificações em nota na própria planta, tais como a existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de voz, bem como a garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura da edificação suporta a implantação do equipamento escolhido; e

V - a todas as especificações e alterações devem estar de acordo com as normas da ABNT, os princípios do desenho universal e a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, amparada pelo Decreto Legislativo nº 186 de 2008.

Seção III - Da Acessibilidade na Habitação de Interesse Social

Art. 27. Na habitação de interesse social deverão ser promovidas as seguintes ações para assegurar as condições de acessibilidade dos empreendimentos:

I - definição de projetos e adoção de tipologias construtivas livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas;

II - execução das unidades habitacionais acessíveis no piso térreo e acessíveis ou adaptáveis quando nos demais pisos, no caso de edificação multifamiliar;

III - execução das partes de uso comum, quando se tratar de edificação multifamiliar, conforme as normas técnicas de acessibilidade da ABNT;

IV - elaboração de especificações técnicas de projeto que facilite a instalação de elevador adaptado para uso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; e

V - todas as ações a serem promovidas deverão obedecer às normas da ABNT e aos princípios do desenho universal.

Seção IV - Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis

Art. 28. As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreiras na promoção da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis devem estar de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa nº 01, de 2003, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).

CAPÍTULO V - DA ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS

Art. 29. Para os fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, consideram-se como integrantes desses serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, as vias públicas, os acessos e operação.

Art. 30. Os sistemas de transporte coletivo são considerados acessíveis quando todos os seus elementos são concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo o conceito de desenho universal, garantindo o uso pleno com segurança e autonomia por todas as pessoas, obedecendo às normas da ABNT.

Parágrafo único. A infra-estrutura de transporte coletivo a ser implantada a partir da publicação desta Lei deverá ser acessível e estar disponível para ser operada, de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Deverá ser previsto sistema de transporte alternativo para localidades não contempladas no sistema existente a ser utilizado pelo público alvo desta Lei.

Art. 31. Os responsáveis pelos terminais, pelas estações, pelos pontos de parada e os veículos, no âmbito de suas competências, assegurarão espaços para atendimento, assentos preferenciais e meios de acesso devidamente sinalizados para o uso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme as normas técnicas da ABNT.

Art. 32. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas competências, deverão garantir a implantação das providências necessárias na operação, nos terminais, nas estações, nos pontos de parada e nas vias de acesso, de forma a assegurar as condições previstas no art. 30 desta Lei.

Parágrafo único. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas competências, deverão autorizar a colocação do "Símbolo Internacional de Acesso" após certificar a acessibilidade do sistema de transporte.

Art. 33. Cabe às empresas concessionárias e permissionárias e às instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos assegurar a qualificação dos profissionais que trabalham nesses serviços, para que prestem atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

CAPÍTULO VI - DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO

Art. 34. No prazo de até doze meses a contar da data de publicação desta Lei será obrigatória à acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administração pública municipal na rede mundial de computadores (Internet), para o uso das pessoas com deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis.

Art. 35. O Poder Público apoiará preferencialmente os congressos, seminários, oficinas e demais eventos científico-culturais que ofereçam, mediante solicitação, apoios humanos às pessoas com deficiência auditiva e visual, tais como tradutores e intérpretes de Libras, ledores, guias-intérpretes, ou tecnologias de informação e comunicação, tais como a transcrição eletrônica simultânea.

CAPÍTULO VII - DAS AJUDAS TÉCNICAS

Art. 36. Para os fins desta Lei, consideram-se ajudas técnicas os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, os cães-guia e os cães-guia de acompanhamento são considerados ajudas técnicas.

CAPÍTULO VIII - DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ACESSIBILIDADE

Art. 37. O Programa Municipal de Acessibilidade será regulamentado por Decreto do Poder Executivo e integrará os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, devendo desenvolver as seguintes ações:

I - apoio e promoção de capacitação e especialização de recursos humanos em acessibilidade e ajudas técnicas;

II - acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação sobre acessibilidade;

III - edição, publicação e distribuição de títulos referentes à temática da acessibilidade;

IV - cooperação com a União e o Estado para a elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e informação;

V - apoio e realização de campanhas informativas e educativas sobre acessibilidade;

VI - promoção de concursos regionais e nacionais sobre a temática da acessibilidade;

VII - estudos e proposição da criação e normatização do Selo Municipal de Acessibilidade, em conformidade com as normas técnicas específicas vigentes; e

VIII - criação de fórum para pesquisa e aplicabilidade desta Lei e da legislação pertinente, especialmente em situações onde se requeira adaptações e/ou reformas.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. A execução do planejamento urbano, os projetos de revitalização, recuperação ou reabilitação urbana incluirão ações destinadas à eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, nos transportes e na comunicação e informação devidamente adequada às exigências desta Lei.

Parágrafo único. O planejamento e a urbanização das vias, praças, dos logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão privilegiar os pedestres em relação aos veículos automotores.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, aos 30 de dezembro de 2008.

RUBENS CARLOS PEREIRA FILHO

Prefeito Municipal, em exercício