Lei nº 7001 DE 27/12/2001

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 dez 2001

Define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do Poder de Polícia e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espirito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - Do Fato Gerador e da sua Ocorrência

Art. 1º As taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do Poder de Polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes têm como fato gerador as atividades estatais discriminadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VI-A, VII, VIII, IX e nos Anexos que são partes integrantes desta Lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11230 DE 29/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º As taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do Poder de Polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes, têm como fato gerador as atividades estatais discriminadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e nos Anexos que são partes integrantes desta Lei.

(Revogado pela Lei nº 7.564 de 18/11/2003):

I - a Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS - tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços emergenciais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES, colocado à disposição dos contribuintes.

(Revogado pela Lei nº 7.564 de 18/11/2003):

§ 1º A TSCS será devida por todos os contribuintes estabelecidos nos municípios da Grande Vitória (compreendendo Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana e Guarapari) e pelos contribuintes estabelecidos nos demais municípios que sediarem unidade do CBMES.

(Revogado pela Lei nº 7.564 de 18/11/2003):

§ 2º A TSCS será anual e sua cobrança independe de vistoria prévia.

(Revogado pela Lei nº 7.564 de 18/11/2003):

§ 3º A TSCS será recolhida pelo contribuinte até o último dia útil do mês de agosto de cada exercício.

CAPÍTULO II - Da Base de Cálculo e Alíquota

Art. 2º O valor da base de cálculo, para cobrança das taxas de que trata esta Lei, será o Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, sendo que: (Redação do caput dada pela Lei Nº 11230 DE 29/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O valor da base de cálculo, para cobrança das taxas de que trata esta Lei, será o Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE.

I - os valores para efeito de cobrança das taxas são os constantes das Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VI-A, VII, VIII e IX que acompanham esta Lei; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11230 DE 29/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - os valores para efeito de cobrança das taxas são as constantes das Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, VIII-A, IX que acompanham, esta Lei; e

(Revogado pela Lei nº 7.564 de 18/11/2003):

II - a base cálculo da Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS, é o Volume de Risco Instalado - VRI, calculado na forma da Tabela VIII e seu Anexo e a Tabela VIII -A.

CAPÍTULO III - Das Isenções e Reduções

Art. 3º São isentos de taxas:

I - os requerimentos e atos pertinentes à vida funcional dos servidores públicos estaduais;

II - as certidões para fins militares, eleitorais e escolares, desde que nelas venha declarado ser este exclusivamente o seu fim;

(Revogado pela Lei nº 8.098 de 27/09/2005):

III - os alvarás para porte de armas solicitados por autoridade ou servidores estaduais em razão do exercício de suas funções;

IV - as entidades filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública por lei estadual; (Redação do inciso dada pela Lei nº 8.098, de 27.09.2005).

Nota: Redação Anterior:
  "IV - as entidades filantrópicas com reconhecimento estadual;"

V - os atestados de pobreza, de vacina e óbito;

VI - os requerimentos de carteira de identidade, atestados de antecedentes e domiciliar ou residencial fornecidos pela Secretaria de Segurança Pública, quando o interessado for comprovadamente pobre;

VII - as atividades específicas dos centros comunitários, associações de bairros e entidades afins sujeitas ao registro perante a Polícia Civil;

(Revogado pela Lei nº 7.564 de 18/11/2003):

VIII - da TSCS os imóveis residenciais privativos unifamiliares (casas), que possuam um Volume de Risco Instalado - VRI, de até 170m³ (cento e setenta metros cúbicos).

Parágrafo único. Fica instituído o fator de redução de 30% (trinta por cento) do total da TSCS devida pelos proprietários de edificações que possuam certidão de vistoria do CBMES, atualizada, comprovando o perfeito estado de funcionamento do sistema de proteção contra incêndio e pânico.

IX - os poderes legislativo e judiciário estadual;

X - os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, do Estado, reciprocamente; (Redação do inciso dada pela Lei nº 8.098, de 27.09.2005).

Nota: Redação Anterior:
  "X - os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional estadual reciprocamente; e"

(Revogado pela Lei nº 8.098 de 27/09/2005):

XI - os proprietários de veículos automotores furtados ou roubados.

Parágrafo único. Quanto às taxas de licenciamento relativo ao período compreendido entre a ocorrência destes fatos até a devolução da posse do mesmo ao proprietário, quando comprovado através de Boletim de Ocorrência Policial e Termo de Entrega do bem realizado pelo órgão competente.

(Revogado pela Lei nº 8.098 de 27/09/2005):

XII - os examinadores do DETRAN/ES.

Parágrafo único. Apenas nas taxas de renovação da CNH, mudança de categoria, adição de categoria, segunda via e/ou alteração de dados.

(Redação do inciso dada pela Lei nº 8.098, de 27.09.2005):

XIII - os requerimentos à Secretaria de Estado da Fazenda, para:

a) autorização e confecção de documentos fiscais;

b) parcelamento de débitos fiscais; ou

c) restituição de indébito. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.098, de 27.09.2005, DOE ES de 28.09.2005)

d) outros fins compreendidos no item 19 da Tabela II, desde que formalizados por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do interessado. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 10379 DE 16/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
  "XIII - os requerimentos dos produtores rurais, perante a Fazenda Pública Estadual, para autorização e confecção de documentos fiscais. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.301, de 14.08.2002, DOE ES de 15.08.2002, com efeitos a partir de 02.08.2002)"

XIV - os produtores rurais, proprietários, parceiros, possuidores ou arrendatários de propriedade rural, perante a Secretaria de Estado da Fazenda. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.157, de 18.05.2009, DOE ES de 19.05.2009).

XV - as solicitações para realização de análise de projetos, de vistorias, de perícias de incêndio e explosões em locais de sinistro e de preventivos do Corpo de Bombeiros Militar para os órgãos dos poderes públicos municipais, desde que o Município tenha firmado convênio com a Corporação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10938 DE 03/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
XV - as solicitações para realização de análise de projetos de eventos temporários, de vistorias, de perícias de incêndio e explosões em locais de sinistro e de preventivos do Corpo de Bombeiros Militar para os órgãos dos poderes públicos municipais, desde que o Município tenha firmado convênio com a Corporação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10469 DE 17/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
Nota: Redação Anterior:
XV - as solicitações de vistorias ao Corpo de Bombeiros Militar para os órgãos dos poderes públicos municipais, desde que o Município tenha firmado convênio com a Corporação. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.338, de 30.11.2009, DOE ES de 01.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

XVI - a inscrição, a alteração, a baixa ou a reativação de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9815 DE 30/03/2012).

Nota: Redação Anterior:

XVI - as competições oficiais, realizadas por federações esportivas neste Estado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.749, de 12.12.2011, DOE ES de 13.12.2011)

XVI - inscrição, baixa ou reativação de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.716, de 17.10.2011, DOE ES de 19.10.2011)"

XVII - as competições oficiais, realizadas por federações esportivas neste Estado; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9815 DE 30/03/2012).

Nota: Redação Anterior:
XVII - os eventos de cunho religioso, realizados por igrejas e instituições religiosas neste Estado. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.749, de 12.12.2011, DOE ES de 13.12.2011)

XVIII - os eventos de cunho religioso, realizados por igrejas e instituições religiosas neste Estado (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9815 DE 30/03/2012).

XIX - aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais, em relação à taxa prevista no item 6 da Tabela VI. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10148 DE 17/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).

XX - as solicitações para realização de licenciamento e renovação de licenciamento de edificações ou áreas de risco para o Microempreendedor Individual nos termos da legislação em vigor; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10938 DE 03/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
XX - as solicitações para realização de licenciamento ou renovação de licenciamento de edificações ou áreas de risco classificadas como baixo potencial para o microempreendedor individual nos termos da legislação em vigor; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10469 DE 17/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

XXI - as solicitações de instituições ou entidades para realização de treinamento e cursos de formação ou de reciclagem de brigadas de incêndio, de bombeiros profissionais civis, de bombeiros civis; de primeiros socorros ou socorros de urgência; e de salva-vidas ou guarda-vidas para atender relevante fim social, desde que tenham firmado convênio com a Corporação para esse fim. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10469 DE 17/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 10569 DE 02/08/2016):

XXII - a emissão da 2ª (segunda) via de carteira de identidade provisória.

Parágrafo único. A isenção prevista no inciso XXII do caput deste artigo dar-se-á mediante a apresentação da carteira de identidade provisória, qual seja, aquela cujas impressões digitais não possuem qualidade técnica satisfatória, aferida por perito papiloscópico.

XXIII - a abertura, a inscrição, o registro, o funcionamento, o alvará, a licença, o cadastro, as alterações e os procedimentos de baixa e encerramento, relativos ao Microempreendedor Individual. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10938 DE 03/11/2018).

CAPÍTULO IV - Das Imunidades

Art. 4º São imunes de taxas:

I - as petições aos poderes públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; (Redação do inciso dada pela Lei nº 8.098, de 27.09.2005).

Nota: Redação Anterior:
  "I - as petições aos poderes públicos, para defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder;"

II - o fornecimento de certidões por qualquer repartição, para comprovada defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal do requerente; e

III - as ações relativas ao hábeas corpus, ao hábeas data e à ação popular.

CAPÍTULO V - Dos Contribuintes

Art. 5º São contribuintes das taxas de que trata esta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos a sua disposição.

(Revogado pela Lei nº 7.564 de 18/11/2003):

Parágrafo único. O contribuinte da Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS, é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóveis edificados nos municípios enquadrados no § 1º, inciso I do art. 1º.

CAPÍTULO VI - Do Recolhimento

Art. 6º O pagamento das taxas realizar-se-á através de documento próprio aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda e será efetuado junto às agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, ou à rede bancária autorizada.

Parágrafo único. O pagamento das taxas de que trata o "caput" deste artigo não se aplicará aos prestadores de serviços que prestam serviços para órgãos públicos estaduais. Estes receberão pelos serviços prestados direto ao consumidor, respeitando a tabela de taxas estipulada pelo Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO VII - Das Disposições Especiais

Art. 7º O recolhimento das taxas a que se refere à Tabela IV será feito pelos contribuintes, no ato da expedição do alvará de licenciamento, em relação aos produtos ou subprodutos florestais extraídos, usados, transformados, empregados ou vendidos e no uso de fogo controlado.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas com consumo anual superior a 6.000 m³ (seis mil metros cúbicos) de lenha ou torete, 4.000m³ (quatro mil metros cúbicos) de toras ou 12.000m³ (doze mil metros cúbicos) de carvão poderão recolher a taxa de que trata o "caput" deste artigo até o 15º (décimo-quinto) dia útil do mês posterior ao de ocorrência do fato gerador.

Art. 8º Para cobrança das taxas de que trata a Tabela VI desta Lei, o Poder Executivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma de enquadramento das atividades potencialmente poluidoras e degradoras, levando-se em consideração o potencial poluidor e degrador, inclusive, o porte empreendimento.

Art. 9º Para concessão das licenças de localização de instalação e de operação que necessitem de apresentação e análise de estudo de impacto ambiental, serão cobrados custos adicionais de no máximo 10 (dez) vezes o valor correspondente ao da classe do seu enquadramento de acordo com a Tabela VI, mencionada no artigo anterior.

CAPÍTULO VIII - Das Penalidades

Art. 10. A falta de pagamento de taxa, no todo ou em parte, implicará em multa a igual a 100% (cem por cento) do valor não recolhido, atualizado de acordo com a norma legal vigente à época do seu pagamento.

(Revogado pela Lei nº 7.564 de 18/11/2003):

I - o contribuinte inadimplente da taxa prevista no art. 1º, Inciso I - Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS:

a) incidirá multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;

b) será inscrito na dívida ativa estadual; e

c) ficará negativado junto ao CBMES para efeito de emissão de certidão de vistoria.

CAPÍTULO IX - Das Disposições Gerais

Art. 11. As empresas que comprovarem reflorestamento na mesma proporção de seu consumo anual de produto ou subproduto florestal poderão ter direito à redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa de que trata a Tabela IV, mediante ato do órgão competente.

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica quando o reflorestamento não for feito com plantas nativas. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 9.074, de 08.12.2008).

§ 2º Exclui-se do cálculo a que se aplica o desconto previsto no "caput" deste artigo, a área equivalente a 20% (vinte por cento) do total de propriedade das empresas, referente à reserva legal obrigatória, conforme definido pela Lei nº 4.771, de 15.9.1965, que instituiu o Código Florestal Brasileiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.074, de 08.12.2008).

Art. 12. O servidor público ou qualquer autoridade estadual que praticar atos sujeitos à taxa sem exigi-la, responderá solidariamente com sujeito passivo, inclusive pela multa, sem prejuízo das sanções administrativas.

Art. 13. A fiscalização do pagamento das taxas de que trata esta Lei, será exercida em geral, por todos os servidores do Estado e, especialmente, pelas autoridades fiscais, policiais e judiciárias.

I - os órgãos da administração direta e autárquica, ficam obrigados a encaminhar relatório dos recolhimentos de taxas à Subsecretaria de Estado da Receita até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte da efetivação do recolhimento;

II - quando expressamente determinado pelo Subsecretário da Receita, os Agentes de Tributos Estaduais, níveis II e III, procederão à auditoria da cobrança e do recolhimento das taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 14. Não caberá restituição de taxa recolhida, salvo nos casos em que o respectivo serviço não for efetivamente prestado ou disponibilizado ao contribuinte. (Redação do artigo dada pela Lei nº 8.098, de 27.09.2005).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 14. Salvo se as autoridades se negarem a praticar o ato solicitado ou a prestarem o serviço relacionando com o pagamento, não caberá restituição de taxa recolhida."

Art. 15. Fica o Poder Executivo, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, autorizado a especificar códigos para as taxas elencadas nesta Lei.

Art. 16. Permanecem sujeitas à legislação específica as taxas arrecadadas pelos órgãos da administração indireta não incluídas nesta Lei.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10090 DE 03/10/2013):

Art. 17. A Secretaria de Estado da Fazenda deverá repassar, mensalmente, ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN os valores das taxas arrecadadas decorrentes da Tabela III desta Lei, alterada pela Lei nº 9.774 de 28.12.2011, até 50% (cinquenta por cento) do valor apurado no mês anterior.

Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deste artigo serão definidos na Proposta Orçamentária Estadual de cada exercício financeiro.

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. A Secretaria de Estado da Fazenda deverá repassar, mensalmente, ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - os valores arrecadados decorrentes da Tabela III, 50% (cinqüenta por cento) da receita líquida do mês anterior.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos para fatos geradores que ocorram a partir de 01.01.2002.

Art. 19. Permanecem em vigor:

I - o art. 7º da Lei nº 6.520, de 26.12.2000.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 4.861/1993, nº 6.052/1999, nº 6.062/1999, e nº 6.520/2000.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2001.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Planejamento

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

MÁRIO RODRIGUES LOPES

Secretário de Estado da Segurança Pública

MARCELINO AYUB FRAGA

Secretário de Estado da Agricultura

NILTON GOMES OLIVEIRA

Secretário de Estado da Saúde

DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS

Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.

TABELA I - SESP/OUTROS

CLASSIFICAÇÃO

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

 

ALVARÁS PARA FUNCIONAMENTO ANUAL DE:

 

1

Alto-falantes fixos ou móveis para propaganda em geral

 

1.1

Até 05 alto-falantes

27

1.2

De 05 a 10 alto-falantes

54

1.3

Acima de 10 alto-falantes

136

2

Alto-falantes fixos ou móveis para diversões

 

2.1

Até 05 alto-falantes

40

2.2

De 05 a 10 alto-falantes

80

2.3

Acima de 10 alto-falantes

201

3

Boate, "music-hall", "grill-room", "drive-in", uisqueria, "dancing", "taxi-girl", discoteca, bar musical noturno, restaurante dançante e similares

201

4

Exposição ou exibição de espécimes teratológicos, faquirismo, metamorfose, ilusionismo, museu de cera, etc

68

5

Cinemas, teatros e similares com lotação de até 300 lugares

136

5.1

Com lotação superior a 300 lugares

201

6

Jogos de habilidades explorados por pessoa física ou jurídica:

 

6.1

Através de equipamento, máquina, aparelhos ou mesa:

 

6.1.1

Manual, por unidade

68

6.1.2

Elétricos, mecânicos, eletro-mecânicos MPE ou eletrônicos, por unidade

136

6.2

Jogos de bocha, bolão, boliche e congêneres que não sejam instalados em sociedades recreativas regularizadas na Polícia Civil, por unidade

268

7

Execução musical fonomecânica e sem locutor, por eletrola, gravador de alto-falante ou similares. Em casas de comércio e que não seja efetivada em cabine indevassável

136

8

Orquestra, conjunto musical, música mecânica ou eletrônica, com ou sem inserção de moeda em bar, confeitaria, leiteria, sorveteria, lancheria ou em outros estabelecimentos congêneres

201

9

Pistas de patinação

201

10

Para funcionamento de diversões públicas, inclusive Parques Aquáticos, em caráter permanente

350

11

Para funcionamento de diversões públicas remuneradas, previstas nesta Tabela, até 30 dias (Circos e Parques)

201

12

Bailes públicos ou populares, com cobrança de ingressos, mesas e convites:

 

12.1

Com lotação até 200 pessoas

34

12.2

Com lotação de 201 a 500 pessoas

68

12.3

Com lotação de 501 a 1.000 pessoas

136

12.4

Com lotação acima de 1.000 pessoas

272

13

Ensaios carnavalescos em locais fechados por 30 dias

136

14

Para realização de bailes carnavalescos, até 04 funções

268

15

Para funcionamento anual, exceto período de carnaval, de associações recreativas e clubes, sem finalidade lucrativa, organizada sob forma de sociedade civil

68

16

Para saída de ranchos e cordões carnavalescos, durante os dias de carnaval

27

17

Para funcionamento de bilhares e "sinuca", bilhares ou bilhar americano, explorado por pessoa física ou jurídica, não instalados em sociedades recreativas regularizada na Polícia Civil, por mesa:

108

18

Hospedagem - alvará anual

 

18.1

Hotéis com até 20 unidades habitacionais

150

18.2

Hotéis com 21 a 50 unidades habitacionais

350

18.3

Acima de 50 unidades habitacionais

550

19

Motéis - alvará anual

 

19.1

Com até 20 unidades habitacionais

250

19.2

de 21 a 50 unidades habitacionais

450

19.3

Acima de 50 unidades habitacionais

650

20

Para funcionamento de pensões e similares - alvará anual

27

21

SHOWS

 

21.1

Com lotação até 1.000 pessoas

268

21.2

Com lotação de 1.001 a 3.000 pessoas

535

21.3

Com lotação de 3.001 a 5.000 pessoas

1070

21.4

Com lotação acima de 5.000 pessoas

2007

22

Por serviços especiais de divulgação de fato delituoso

17

ATOS RELATIVOS A POLÍCIA TÉCNICA-CIENTÍFICA

23

Departamento de Identificação

 

23.1

Atestados

7

23.2

Certidões e cancelamentos de notas criminais

17

23.3

Cédula de Identidade - 1ª via

7

23.4

Cédula de Identidade - 2ª via

17

23.5

Confirmação, recolhimento de identidade e impressão digital

17

24

Departamento Médico - Legal

 

24.1

Laudo de qualquer exame

17

24.2

Laudo de necropsia com ou sem exumação para atender interesse particular

17

25

Departamento de Criminalística

 

25.1

Laudo de exame pericial com até 04 fotos dentro da área metropolitana

34

25.2

Laudo de exame pericial com até 04 fotos no interior do Estado

34

25.3

Laudo de exame documentoscópico com até 04 fotos

34

25.4

Fotografias, por unidade

7

ATOS RELATIVOS A ESCOLA DE POLÍCIA CIVIL (ACADEPOL)

26

   

26.1

Curso de formação

17

26.2

Curso de treinamento

7

26.3

Curso de especialização

34

26.4

Reciclagem

17

26.5

Expedição de 2ª via de Certificado de Conclusão de Curso

17

ATOS RELATIVOS A SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA ESPECIALIZADA

27

Alvará

 

27.1

Para funcionamento e cadastro de escola para curso de detetives particulares

136

(Revogado pela Lei Nº 9723 DE 01/11/2011):

27.2

Para funcionamento e cadastro de estabelecimentos que comercializem ou importem armas de fogo e munições (Trienal)

200

27.3

Para funcionamento e cadastro de estabelecimentos industriais e comerciais de produtos controlados (Trienal)

200

27.4

Para funcionamento e cadastro de pedreiras, empresas de demolição e desmontes (Trienal)

200

27.5

Para funcionamento e cadastro de comércio de fogos de artifícios (Anual)

100

27.6

Para funcionamento e cadastro de oficina de armeiro (Trienal)

200

27.7

Para funcionamento e cadastro de empresas que exercam atividades com proteções balísticas, blindagem em geral para carros de passeio e coletes a prova de balas (Trienal)

200

28

Expedição de carteira de “Blaster”

34

(Revogado pela Lei Nº 9723 DE 01/11/2011):

29

Cadastramento de clínicas psicológicas (anual)

150
(Revogado pela Lei Nº 9723 DE 01/11/2011):

30

Registro de arma de fogo:

 
(Revogado pela Lei Nº 9723 DE 01/11/2011):
30.1 Arma curta (idem 2ª via) 100
(Revogado pela Lei Nº 9723 DE 01/11/2011):
30.2 Arma longa (idem 2ª via) 80
(Revogado pela Lei Nº 9723 DE 01/11/2011):

31

Transferência de registro de arma:

 
(Revogado pela Lei Nº 9723 DE 01/11/2011):
31.1 Arma curta 100
(Revogado pela Lei Nº 9723 DE 01/11/2011):
31.2 Arma Longa 80
(Revogado pela Lei Nº 9723 DE 01/11/2011):

32

Porte ou renovação de armas (Anual)

150
(Revogado pela Lei Nº 9723 DE 01/11/2011):

33

Autorização  para trânsito de armas de fogo (mensal)

20

34

Requerimento

17

REGISTRO, LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS OU ENTIDADES ESPECIALIZADAS EM VIGILÂNCIA OSTENSIVA E TRANSPORTES DE VALORES E NUMERÁRIOS OU AINDA, EMPRESAS OU ENTIDADES QUE MANTENHAM ESTAS ATIVIDADES

35

Pelo registro inicial e sua revalidação anual

136

36

Pelo alvará de funcionamento de empresa

272

37

Pela vistoria de armamento e munição, por ano

204

38

Pela licença para orientação, controle e fiscalização de pessoal destinado ao serviço anual

 

38.1

Até 100 vigilantes

272

38.2

De 101 a 300 vigilantes

544

38.3

De 301 a 500 vigilantes

850

38.4

Acima de 500 vigilantes

1.275

39

Atestado de regularidade das empresas de vigilância

136

40

Alvará para veículo blindado transporte de valores

272

40.1

Para revalidação

136

41

Expedição de carteira de vigilante por carteira expedida:

 

41.1

1ª via

17

41.2

2ª via

34

42

Licença anual para funcionamento de empresas fornecedoras, locadoras ou instaladoras de sistema de alarme para entidades financeiras

278

43

Laudo de vistoria

7

44

Autenticação por carimbo, chancela mecânica ou eletrônica, ou selo em papel de segurança

1

45

De atestado de antecedentes

7

REQUERIMENTOS EM GERAL

46

De entrega de volumes e objetos apreendidos ou achados

7

47

De identificação de natureza civil

7

48

De recolhimento de identidade ou impressão digital

7

TERMOS EM GERAL

49

Termos:

 

49.1

De abertura e encerramentos de livros para registros de hóspedes em hotéis, pensões, dormitórios e similares, por termo

27

49.2

De entrega de volumes e objetos apreendidos ou achados

7

49.3

De identificação de natureza civil

7

49.4

De recolhimento de identidade ou impressão digital

34

49.5

De abertura e encerramento de livros destinados ao registro de receituário, por termo

34

49.6

De transferência nos livros de registro de receituário de tóxicos

34

49.7

De abertura e encerramento de livro de registro de Controle de Veículos, em oficinas de desmanches e/ou comercialização de peças usadas de veículos

34

49.8

Outros não especificados

34

VALORES PRATICADOS PELA DELEGACIA DE ROUBOS E FURTOS DE VEÍCULOS

50

Laudo de vistoria

41

51

Certidão negativa de furtos e roubos de veículos

55

52

Informações do RENAVAM, por unidade

5

53

Baixa em restrição interestadual e devolução de veículo

20

54

Deslocamento de Vistoriadores requerido por terceiros:

 

54.1

Na Grande Vitória

20

54.2

Para o Interior

50

55

Alvará de Cadastramento e Fiscalização (Anual):

 

55.1

Oficina de desmonte e/ou comercialização de peças usadas de veículos

250

55.2

Agências de revenda de veículos

320

56

Certidão de não localização de veículo

20

57

Rebocamento de veículo

30

58

Quilometro rodado de guincho

2

59

Utilização de pátio de estacionamento oficial (diárias)

 

59.1

Veículos de passeio

5

59.2

Ônibus e caminhões

10

60

Requerimentos em Geral

17

61

Declarações diversas

10

TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.

TABELA II  - SESP / SEFA / OUTROS

CLASSIFICAÇÃO

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

1

Apostila, por folha

0,350

2

Arquivamento por solicitação da parte

17

3

Atestado

7

4

Autenticação por carimbo, chancela mecânica ou eletrônica, ou selo fiscal em papel de segurança

1

5

 Avaliação em área:

 
5.1

Urbana

17

5.2

Rural

34

6

Certificados e laudos:

 
6.1

De vistoria (pareceres ou respostas de quesitos em vistorias) com arbitramento ou sem ele para verificação de qualquer fato

17

6.2

De retificação de nome ou assentamento no órgão próprio (Obs.: não haverá cobrança no caso de erro de órgão da administração pública estadual)

34

6.3

De baixa responsabilidade profissional

2

6.4

Não especificados

1

7

Transcrição ou cópia datilografada, por folha

17

8

Cópia reprográfica,

 
8.1

Até 6 folhas

17

8.2

A partir da 7ª folha, por folha

0,350

9

Contratos relativos a favores estaduais inclusive em adiantamento ou de inovação

34

10

Despacho com decisão definitiva em qualquer processo de arbitramento

17

11

Edital, por vez

17

12

Cadastro de contribuintes do ICMS (Redação dada pela Lei nº 9.157 de 18/05/2009).

 
Nota: Redação Anterior:

12

12.1

12.1.1 

12.1.1.1 

12.1.1.2

12.1.1.3

12.1.1.4

12.1.2

12.2

12.3

Cadastro de contribuintes do ICMS

Inscrição de contribuintes:

Produtor rural, proprietário, parceiro, possuidor ou

 arrendatário

De área rural até 50 hectares

De área rural até 50 hectares

De 50,01 ate 400 ha.

De 400,01 até 700 ha.

Acima de 700 ha.

Demais contribuintes do ICMS (exceto os classificados nas posições 12.1.1.1 a 4)

De manutenção cadastral (anual)

De baixa ou reativação de inscrição cadastral

Isento

17

34

102

136

34

17

34

12.1

Inscrição de contribuintes

34
12.2

Baixa ou reativação de inscrição cadastral

34
(Revogado pela Lei nº 9.157 de 18/05/2009):
13

Inscrição de contribuinte em Dívida Ativa, por dívida:

34

14

Outros tipos de inscrição

17

15

Autenticação de:

 
15.1

“Termo de Abertura” de Livro Fiscal, escrituração manual, todos

17
15.2

“Termo de Encerramento” de Livro Fiscal, escrituração manual, todos

17
(Revogado pela Lei Nº 9907 DE 11/09/2012):
16

Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (qualquer modelo)

 
16.1 Análise de equipamento para homologação, por modelo 2000
16.2 Revisão de equipamento para homologação, por modelo 1000
16.3 Credenciamento de estabelecimento 250
16.4 Vistoria em equipamento para intervenção, por equipamento 12
16.5 Emissão de etiqueta autorizativa para uso, por equipamento 12
17

De Procedimentos em Processos Administrativos-Fiscais:

 
17.1

Análise de Regime Especial para emissão de documentos fiscais ou escrituração fiscal, por regime requerido

102
17.2

Diligência ou Perícia, solicitada pelo contribuinte e deferida pela Coordenação de Tributação:

 
17.2.1

Estabelecimentos com faturamento anual até 144..000 VTRE , diligência ou perícia, por período de apuração

17
17.2.2

Estabelecimentos com faturamento anual de 144.001 até 500.000 VRTE, diligência ou perícia, por período de apuração

34

17.2.3

Estabelecimentos com faturamento anual de 500.001 até 1.000.000 VRTE, diligência ou perícia, por período de apuração

68

17.2.4

Estabelecimentos com faturamento anual acima de 1.000.001 VRTE, diligência ou perícia, por período de apuração

136
17.3

Remessa de documentos por via postal

6

18

Proposta:

 
18.1

De concorrência pública

17

18.2

De qualquer natureza

17

19

Requerimento em geral

17

20

Retificação de qualquer documento (Obs.: não haverá cobrança no caso de erro de órgão da administração pública estadual)

34

21

Revalidação de qualquer documento

34

22

Serviços prestados a entidades e empresas consignatárias para operacionalização do desconto em folha de pagamento por linha no contracheque.

1

TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO

(Redação da tabela dada pela Lei nº 9.774 de 28/12/2011):

TABELA III DETRAN/ES

CLASSIFICAÇÃO

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

1

Área de Habilitação (Condutores)

 

1.1

Permissão ou reabilitação para dirigir veículos - motoristas ou motocicletas.

108

1.2

Permissão ou reabilitação para dirigir veículos - motoristas e motocicletas.

135

1.3

2ª via da CNH ou da permissão ou alteração de dados.

55

1.4

Mudança ou adição de categoria.

77

1.5

Renovação da CNH. (Redação dada pela Lei Nº 10388 DE 10/07/2015).

56

Nota: Redação Anterior:
1.5 / Renovação da CNH. / 70

1.6

Averbação da CNH de outras UF.

80

1.7

Averbação da CNH Internacional.

100

1.8

Exames médicos.

26

1.9

Exames psicotécnicos.

31

1.10

Junta médica especial.

70

1.11

Exame teórico, prático avaliação de reciclagem reprovação ou falta ao exame. (Redação dada pela Lei Nº 10388 DE 10/07/2015).

30

Nota: Redação Anterior:
1.11 / Exame teórico ou prático, reprovação ou falta ao exame. / 30

1.12

Permissão internacional para dirigir veículos.

85

1.13

Transferência de processo de habilitação entre unidades.

60

1.14

Credenciamento de CFC, clínica ou entidades que ministram cursos.

350

1.15

Renovação do Credenciamento de CFC, clínica ou entidades que ministram cursos.

180

1.16

Vistoria de veículos de CFC, por unidade.

50

1.17

Emissão de credencial para Diretor ou Instrutor de CFC ou de entidades que ministram cursos.

20

1.18

Alteração de Contrato Social de CFC, clínica ou de entidades que ministram cursos.

50

1.19

Vistoria de CFC, clínica ou de entidades que ministram cursos para fins de credenciamento.

60

1.20

Inclusão de Diretor ou Instrutor de CFC ou de entidades que ministram cursos (Credenciamento ou Renovação).

20

1.21

Inclusão de profissional de clínica (Credenciamento ou Renovação).

35

1.22

Outras taxas.

20

1.23

Troca de “permissão para dirigir” por “CNH definitiva”.

45

1.24

Desmarcação de exame prático ou teórico.

11

2

Área de Licenciamento Veículos

 

2.1

Primeiro emplacamento.

92

2.2

Renovação Anual CRLV.

48

2.3

Transferência de propriedade.

92

2.4

Inclusão ou baixa de gravame.

52

2.5

Alteração de categoria.

95

2.6

Regravação de chassis.

60

2.7

Vistoria Especial em trânsito.

25

2.8

2ª via do CRLV.

40

2.9

2ª via do CRV.

65

2.10

Correção do CRV (obs.: não haverá cobrança no caso de erro do órgão).

10

2.11

Extrato de cadeia sucessório do veículo.

25

2.12

Baixa de veículo.

10

2.13

Baixa do comunicado de venda.

10

2.14

Cancelamento do registro de veículo.

170

2.15

Inclusão ou Recadastramento no RENAVAM.

72

2.16

Averbação (Recibo vencido).

61

2.17

Credenciamento de despachante titular.

220

2.18

Credenciamento de despachante auxiliar.

70

2.19

Renovação do Credenciamento de despachante titular.

90

2.20

Renovação do Credenciamento de despachante auxiliar.

35

2.21

Certidões, Declarações, nada consta ou consulta ao terminal.

7

2.22

Credenciamento de Agente Financeiro.

600

2.23

Credenciamento de indústria de placas.

430

2.24

Outras Taxas.

20

2.25

Transferência de veículos automotores destinados à revenda para concessionários, distribuidores autorizados ou revendedores.

10

2.26

Alteração de característica.

95

2.27

Rebocamento de veículos de duas ou três rodas.

20

2.28

Rebocamento de veículos de duas ou três rodas em estacionamento proibido.

30

2.29

Rebocamento de veículos de quatro rodas ou mais, com até 3.500 kg.

30

2.30

Rebocamento de veículos de quatro rodas ou mais, com até 3.500 kg, em estacionamento proibido.

45

2.31

Rebocamento de veículos de quatro rodas ou mais, acima de 3.500 kg.

60

2.32

Rebocamento de veículos de quatro rodas ou mais, em estacionamento proibido, acima de 3.500 kg.

90

2.33

Acréscimo por km rodado (veículos de duas ou três rodas).

2

2.34

Acréscimo por km rodado (veículos de quatro rodas ou mais, de até 3.500 kg).

3

2.35

Acréscimo por km rodado (veículos de quatro rodas ou mais, acima de 3.500 kg).

6

2.36

Estadia de veículos (por dia ou fração - veículos de duas ou três rodas).

10

2.37

Estadia de veículos (por dia ou fração - veículos de quatro rodas ou mais, de até 3.500 kg).

15

2.38

Estadia de veículos (por dia ou fração - veículos de quatro rodas ou mais, acima de 3.500 kg).

30

2.39

Renovação de credenciamento de indústria de placas.

180

2.40

Renovação de credenciamento de agente financeiro.

220

2.41

Credenciamento de pátio.

350

2.42

Renovação de credenciamento de pátio.

180

2.43

Vistoria de pátio.

60

2.44

Credenciamento de empresa especializada em regravação de chassis.

350

2.45

Registro de contratos - garantia fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.

100

2.46

Renovação de credenciamento de empresa especializada em regravação de chassis.

180

2.47

Inclusão, substituição ou gravação de motor.

25

3

Área de Serviços Diversos

 

3.1

Cadastro de fornecedor.

44

3.2

Certidões.

17

3.3

Postagem de documentos.

6

3.4

Outras taxas.

20

4

Áreas de Transporte Escolar

 

4.1

Registro de pessoa física ou jurídica no transporte escolar.

240

4.2

Certificado de registro de empresa/empreendedor individual.

43

4.3

Vistoria de veículo (por veículo).

50

4.4

Baixa de veículo/empresa.

10

4.5

Outras taxas.

20

4.6

Renovação de registro de pessoa física ou jurídica no transporte escolar.

70

4.7

Inclusão de veículo na empresa de transporte escolar.

10

4.8

Termo de autorização para condução de transporte escolar.

10

kk

TABELA  III - DETRAN / ES

Classificação

FATO  GERADOR

Valor em VRTE

1

Área de habilitação (condutores)

 

1.1

Permissão ou reabilitação para dirigir veículos - motoristas ou motocicletas

85

1.2

Permissão ou reabilitação para dirigir veículos - motoristas  e motocicletas

115

1.3

2ª via da C.N.H. ou da permissão ou alteração de dados

35

1.4

Emissão da permissão para dirigir veículos ou da  C.N.H.

35

1.5

Mudança ou adição de categoria

57

1.6

Renovação da C.N.H.

40

1.7

Averbação da C.N.H. de outra UF

80

1.8

Averbação da C.N.H. Internacional

100

1.9

Exames médicos

26

1.10

Exames psicotécnicos

31

1.11

Junta médica especial

70

1.12

Exame teórico ou prático, reprovação ou falta ao exame

35

1.13

Licença de aprendizagem

13

1.14

Permissão internacional para dirigir veículos

85

1.15

Transferência de processo de habilitação entre unidades

60

1.16

Credenciamento de CFC para fins de renovação de C.N.H.

300

1.17

Credenciamento de CFC ou Clínica

350

1.18

Renovação Anual do Credenciamento de CFC ou Clínica

180

1.19

Vistoria de veículo de CFC, por unidade

50

1.20

Emissão de credencial Diretor ou Instrutor de CFC

35

1.21

Alteração de Contrato Social de CFC ou Clínica

50

1.22

Vistoria de CFC ou Clínica

150

1.23

Inclusão de Diretor ou Instrutor de CFC (Credenciamento ou Renovação)

35

1.24

Inclusão de profissional de Clínica (Credenciamento ou Renovação)

70

1.25

Inclusão ou recadastramento no REFOR

72

1.26

Outras taxas

20

2

Área de licenciamento veículos  

2.1

Primeiro emplacamento sem gravame

72

2.2

Primeiro emplacamento com gravame

104

2.3

Emissão do CRV ou CRLV

25

2.4

Renovação Anual CRLV

28

2.5

Renovação Anual CRLV com restrição judicial

30

2.6

Transferência sem gravame

72

2.7

Transferência com gravame

104

2.8

Inclusão ou baixa de gravame

32

2.9

Alteração de categoria ou característica

80

2.10

Regravação de Chassis

45

2.11

Vistoria Domiciliar

40

2.12

Vistoria Especial em Trânsito

25

2.13

2ª via do CRLV

25

2.14

2ª via do CRV

50

2.15

Autenticação de CRLV

3

2.16

Correção do CRV (Obs.: não haverá cobrança no caso de erro do órgão)

10

2.17

DPPO – documento provisório de porte obrigatório

15

2.18

Extrato de cadeia sucessória do veículo

25

2.19

Suspensão temporária de tributos

50

2.20

Rebocamento de veículos

30

2.21

Acréscimo por Km rodado

2

2.22

Estadia de veículos (por dia ou fração)

10

2.23

Baixa de veículo

10

2.24

Inclusão ou baixa do comunicado de venda

10

2.25

Cancelamento do registro do veículo

170

2.26

Inclusão ou Recadastramento no RENAVAM

72

2.27

Averbação (Recibo vencido)

40

2.28

Credenciamento de despachante titular

220

2.29

Credenciamento de despachante auxiliar

70

2.30

Renovação do Credenciamento de despachante titular

90

2.31

Renovação do Credenciamento de despachante auxiliar

35

2.32

Certidões, Declarações, Nada Consta ou Consulta ao Terminal

17

2.33

Credenciamento de financeira

600

2.34

Credenciamento de indústria de placas

430

2.35

Emissão de notificação

8

2.36

Outras taxas

20

3

Área de serviços diversos  

3.1

Cadastro de fornecedor

44

3.2

Certidões

17

3.3

Postagem de documentos

6

3.4

Outras taxas

20

4

Áreas de Transporte Escolar  

4.1

Registro de veículo/empresa transporte escolar

478

4.2

Certificado de registro de empresa

48

4.3

Vistoria de veículo – município de Vitória (por veículo)

50

4.4

Vistoria de veículo – fora do município de Vitória (por veículo)

80

4.5

Baixa de veículo/empresa

47

4.6

2ª via – certificado de vistoria

19

4.7

Autorização provisória

48

4.8

Outras taxas

20

(Redação da tabela dada pela Lei Nº 10612 DE 22/12/2016):

TABELA IV - TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.

SEAG/IDAF/OUTROS

CLASSIFICAÇÃO

FATO GERADOR

UNIDADE

VALOR EM VRTE

1

Licença/renovação

   

1.1

Programa/projeto de florestamento/reflorestamento (por área útil do empreendimento)

   

1.1.1

Licença prévia

   

1.1.1.1

Acima de 100 até 300 ha

licença

550,00

1.1.1.2

Acima de 300 até 1.500 ha

licença

1.100,00

1.1.1.3

Acima de 1.500 até 3.000 ha

licença

2.200,00

1.1.1.4

Acima de 3.000 até 5.000 ha

licença

3.300,00

1.1.1.5

Acima de 5.000 ha

licença

8.800,00

1.1.2

Licença de operação

   

1.1.2.1

Acima de 100 até 300 ha

licença

1.100,00

1.1.2.2

Acima de 300 até 1.500 ha

licença

2.200,00

1.1.2.3

Acima de 1.500 até 3.000 ha

licença

4.400,00

1.1.2.4

Acima de 3.000 até 5.000 ha

licença

6.600,00

1.1.2.5

Acima de 5.000 ha

licença

12.870,00

1.1.3

Licença Ambiental de Regularização

   

1.1.3.1

Acima de 100 até 300 ha

licença

1.650,00

1.1.3.2

Acima de 300 até 1.500 ha

licença

3.300,00

1.1.3.3

Acima de 1.500 até 3.000 ha

licença

6.600,00

1.1.3.4

Acima de 3.000 até 5.000 ha

licença

9.900,00

1.1.3.5

Acima de 5.000 ha

licença

21.670,00

1.2

Empreendimentos de recursos hídricos (barragens)

   

1.2.1

Licença única

licença

Isento

1.2.2

Licença prévia

licença

Isento

1.2.3

Licença de instalação

licença

Isento

1.2.4

Licença de operação

licença

Isento

2

Autorização

   

2.1

Exploração de produtos e subprodutos florestais

   

2.1.1

Carvão vegetal

   

2.1.1.1

Espécies exóticas

0,35

2.1.1.2

Espécies nativas

1,00

2.1.2

Lenha e/ou toretes

   

2.1.2.1

Espécies exóticas

0,22

2.1.2.2

Espécies nativas

0,79

2.1.3

Madeira em toras

   

2.1.3.1

Jacarandá da Bahia

120,00

2.1.3.2

Macanaíba/Peroba/Braúna/Jequitibá

12,00

2.1.3.3

Outras madeiras de uso nobre

6,00

2.1.3.4

Madeira branca (nativa)

4,00

2.1.3.5

Espécies exóticas

1,00

2.1.3.6

Outras espécies plantadas

1,00

2.1.4

Achas, mourões e escoras

   

2.1.4.1

Achas e Mourões

   

2.1.4.1.1

Braúna e sapucaia

dz

1,20

2.1.4.1.2

Camará

dz

0,40

2.1.4.1.3

Outras espécies nativas

dz

1,00

2.1.4.1.4

Espécies exóticas

dz

0,11

2.1.4.2

Escoramento/andaime

   

2.1.4.2.1

Espécies nativas

dz

1,00

2.1.4.2.2

Espécies exóticas ou nativas plantadas

dz

0,25

2.1.5

Postes

   

2.1.5.1

Espécies nativas

m

1,00

2.1.5.2

Espécies exóticas ou nativas plantadas

m

0,15

2.1.6

Cascas, folhas, mudas/plantas e sementes

   

2.1.6.1

Cascas de essências florestais

arroba

2,00

2.1.6.2

Folhas de essências florestais

t

10,00

2.1.6.3

Sementes de essências florestais

kg

0,50

2.1.6.4

Plantas ornamentais

planta

1,00

2.1.7

Palmito

   

2.1.7.1

Espécies nativas

dz

3,00

2.1.7.2

Espécies exóticas ou nativas plantadas

dz

0,25

2.2

Uso de fogo controlado (por ha ou fração de ha da área autorizada)

   

2.2.1

Até 5,00 ha (taxa mínima)

área

5,00

2.2.2

Acima de 5,00 ha (acréscimo por ha sobre a taxa mínima)

   

2.2.2.1

Restos de cultura/exploração

ha

1,00

2.2.2.2

Pastagem

ha

0,75

2.2.2.3

Cana de açúcar

ha

0,50

2.2.2.4

Espécies prejudiciais/outras finalidades

ha

1,00

3

Vistoria Técnica

   

3.1

Para exploração florestal, fomento florestal, demarcação/constatação/certificação/reserva legal/cadastro ambiental rural, laudos técnicos, sindicância ou perícia com emissão de laudo/parecer (sobre a área total da propriedade)

   

3.1.1

Primeira vistoria

   

3.1.1.1

Até 10 ha

vistoria

20,00

3.1.1.2

Acima de 10 até 30 ha

vistoria

25,00

3.1.1.3

Acima de 30 até 50 ha

vistoria

30,00

3.1.1.4

Acima de 50 até 75 ha

vistoria

40,00

3.1.1.5

Acima de 75 até 100 ha

vistoria

50,00

3.1.1.6

Acima de 100 ha

ha

0,55

3.1.2

Segunda vistoria em diante (em propriedades rurais cuja última vistoria ocorreu a menos de dois anos)

   

3.1.2.1

Até 100 ha

vistoria

20,00

3.1.2.2

Acima de 100 ha

vistoria

50,00

3.1.3

Para registro no Cadastro Ambiental Rural - CAR e afins (previstos no art. 8º do decreto nº 3.346-R, de 11 de julho de 2013)

 

Isento

3.2

Para uso do fogo (por ha ou fração de ha da área requerida)

   

3.2.1

Até 5 ha

vistoria

10,00

3.2.2

Acima de 5 até 10 ha

vistoria

20,00

3.2.3

Acima de 10 até 50 ha

vistoria

30,00

3.2.4

Acima de 50 até 100 ha

vistoria

35,00

3.2.5

Acima de 100 ha

ha

0,35

3.3

Para implantação de loteamento, empreendimento e afins (por ha ou fração de ha da área total da propriedade/propriedades)

   

3.3.1

Até 10 ha

vistoria

726,00

3.3.2

Acima de 10 até 20 ha

vistoria

968,00

3.3.3

Acima de 20 até 30 ha

vistoria

1.210,00

3.3.4

Acima de 30 ha

ha

48,40

3.4

Para implantação/ampliação de plantas industriais, portos e afins (por ha ou fração de ha da área total do empreendimento)

   

3.4.1

até 1 ha

vistoria

484,00

3.4.2

Acima de 1 até 5 ha

vistoria

605,00

3.4.3

Acima de 5 até 10 ha

vistoria

726,00

3.4.4

Acima de 10 ha

ha

72,60

3.5

Para licenciamento de barragens

 

Isento

 3.6

Para implantação/ampliação/manutenção de estradas, linhas de transmissão, ferrovias e dutos em geral e assemelhados (por km ou fração de km)

   

3.6.1

Implantação ou ampliação

km

165,00

3.6.2

Manutenção

km

55,00

3.7

Para o Programa Caminhos do Campo

 

Isento

4

Registro e renovação anual de registro de produtor, consumidor e extrator de produtos e subprodutos florestais e registro de motosserra

   

4.1

Produtor

   

4.1.1

Produtor de carvão vegetal

   

4.1.1.1

Classe I (consumo maior ou igual a 12000 st de lenha)

registro

550,00

4.1.1.2

Classe II (consumo entre 600 e 12000 st de lenha)

registro

250,00

4.1.1.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 st de lenha)

registro

50,00

4.1.2

Produtor de mudas e sementes florestais

registro

50,00

4.2

Consumidor

   

4.2.1

Carvão vegetal/moinha/briquetes/peletes de carvão e similares

   

4.2.1.1

Classe I (consumo maior ou igual a 4000 mdc)

registro

500,00

4.2.1.2

Classe II (consumo entre 200 e 4000 mdc de lenha)

registro

300,00

4.2.1.3

Classe III (consumo menor ou igual a 200 mdc de lenha)

registro

100,00

4.2.2

Lenha/toretes/briquetes/cavaco/serragem e similares

   

4.2.2.1

Classe I (consumo maior ou igual a 12000 st de lenha)

registro

450,00

4.2.2.2

Classe II (consumo entre 600 e 12000 st de lenha)

registro

200,00

4.2.2.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 st de lenha)

registro

50,00

4.2.3

Construção de edifícios e obras de infraestruturas

   

4.2.3.1

Classe I (consumo maior ou igual a 6000 m³ de madeira)

registro

500,00

4.2.3.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

200,00

4.2.3.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 m³ de madeira)

registro

100,00

4.3

Fabricante/beneficiador/processador/desdobrador

   

4.3.1

Serraria

   

4.3.1.1

Classe I (consumo maior ou igual a 6000 m³ de madeira)

registro

450,00

4.3.1.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

200,00

4.3.1.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 m³ de madeira)

registro

100,00

4.3.2

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

   

4.3.2.1

Classe I (consumo maior ou igual a 6000 m³ de madeira)

registro

350,00

4.3.2.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

200,00

4.3.2.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 m³ de madeira)

registro

100,00

4.3.2.4

Fabricação de papel e papelão

registro

100,00

4.3.3

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada

   

4.3.3.1

Classe I (consumo maior ou igual a 6000 m³ de madeira)

registro

350,00

4.3.3.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

200,00

4.3.3.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 m³ de madeira)

registro

100,00

4.3.4

Fabricação estrutura de madeira e de artigos de carpintaria para construção

   

4.3.4.1

Classe I (consumo maior ou igual a 6000 m³ de madeira)

registro

350,00

4.3.4.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

200,00

4.3.4.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 m³ de madeira)

registro

100,00

4.3.5

Fabricação de artefatos de madeira

   

4.3.5.1

Classe I (consumo maior ou igual a 6000 m³ de madeira)

registro

500,00

4.3.5.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

250,00

4.3.5.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 m³ de madeira)

registro

100,00

4.3.5.4

Empacotador de carvão vegetal

registro

50,00

4.3.6

Usina de preservação da madeira

   

4.3.6.1

Classe I (consumo maior ou igual a 6000 m³ de madeira)

registro

500,00

4.3.6.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

250,00

4.3.6.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 m³ de madeira)

registro

100,00

4.4

Extrator

   

4.4.1

Extrator de madeira

registro

50,00

4.4.2

Extrator de produtos não madeireiros

registro

20,00

4.5

Comerciantes

   

4.5.1

Atacadista de produto e subproduto florestal

registro

200,00

4.5.2

Varejista de produto e subproduto florestal - exceto carvão vegetal empacotado

registro

100,00

4.5.3

Varejista de produto e subproduto florestal - carvão vegetal empacotado

registro

50,00

4.5.4

Depósito de produto e subproduto florestal

registro

50,00

4.6

Empreendimentos florestais

   

4.6.1

Atividade de apoio a produção florestal

registro

100,00

4.7

Registro de Motosserra

   

4.7.1

Licença de porte e uso de motoserra

licença

25,00

4.7.2

Comerciante de motossera

registro

100,00

4.7.3

Fabricante de motosserra

registro

600,00

 

Observação: fica isento da taxa prevista na classificação 4.7.1, o equipamento que estiver regular, relativamente à licença junto ao IBAMA.

4.8

Transferência de titularidade de licença de porte e uso de motosserra ou alteração cadastral de certificado de registro (somente para as motosserras registradas/licenciadas pelo IDAF)

un

10,00

4.9

Segunda via de Certificado de Registro - CRFJ ou de Licença de Porte e Uso de Motosserra - LPU

docum.

10,00

5

Certidão de débito relativa à infração ambiental/florestal

certidão

Isento

6

Optante de reposição florestal (preço por árvore)

un

2,00

7

Licenciamento ambiental

   

7.1

Licença Simplificada

licença

Isento

7.2

Licença Prévia Classe I

licença

35,00

7.3

Licença Prévia Classe II

licença

50,00

7.4

Licença de Instalação Classe I

licença

50,00

7.5

Licença de Instalação Classe II

licença

90,00

7.6

Licença de Operação Classe I

licença

45,00

7.7

Licença de Operação Classe II

licença

65,00

7.8

Licença Ambiental de Regularização Classe I

licença

130,00

7.9

Licença Ambiental de Regularização Classe II

licença

205,00

7.10

Autorização Ambiental

autorização

85,00

7.11

Licença Ambiental Única
Classe I

licença

65,00

7.12

Licença Ambiental Única
Classe II

licença

100,00

8

Fiscalização do exercício de atividades com potencial de utilização de recursos ambientais ou de poluição do meio ambiente

   

8.1

Pequeno

   

8.1.1

Empresa de pequeno porte

un

108,00

8.1.2

Empresa de médio porte

un

216,00

8.1.3

Empresa de grande porte

un

431,00

8.2

Médio

   

8.2.1

Empresa de pequeno porte

un

173,00

8.2.2

Empresa de médio porte

un

345,00

8.2.3

Empresa de grande porte

un

863,00

8.3

Alto

   

8.3.1

Microempresa

un

48,00

8.3.2

Empresa de pequeno porte

un

216,00

8.3.3

Empresa de médio porte

un

431,00

8.3.4

Empresa de grande porte

un

2.157,00

9

Defesa Sanitária Animal

   

9.1

Desdobramento de atestado de vacina contra Brucelose

un

6,00

9.2

Desdobramento de atestados diversos

un

6,00

9.3

Segunda via da ficha do produtor

un

12,00

9.4

Abertura de ficha do produtor

un

Isento

9.5

Recadastramento do produtor

un

Isento

9.6

Atualização do controle da Febre Aftosa

un

18,00

9.7

Exame de Anemia Infecciosa Equina (A.I.E.)

teste

18,00

9.8

Ficha de Controle da Agropecuária

un

Isento

9.9

Vacina contra Febre Aftosa, por dose

dose

(*)

 

(*) preço de mercado local

   

9.10

Aquisição de blocos

   

9.10.1

Aquisição de blocos para A.I.E.

bloco

15,00

9.10.2

Aquisição de bloco de GTA

bloco

15,00

9.11

Guia de Trânsito Animal - GTA

   

9.11.1

Bovinos, bubalinos, equinos, muares e asininos

cabeça

0,50

9.11.2

Ovinos, caprinos

cabeça

0,10

9.11.3

Suínos, Aves, animais aquáticos - (por GTA)

guia

2,60

9.11.4

Outras espécies de animais não identificadas nesta tabela - (por GTA)

guia

2,60

9.11.5

Abelhas, Bicho da seda e outros invertebrados não identificados nesta tabela (por GTA)

guia

2,60

9.12

Guia de Trânsito Animal - GTA para Eventos Agropecuários

   

9.12.1

Bovinos, bubalinos, equinos, muares, asininos

cabeça

1,00

9.12.2

Outras espécies de animais não identificadas nesta tabela (por GTA)

guia

5,20

9.13

Guia de Trânsito de Subprodutos de Origem Animal

un

2,60

9.14

Cadastramento de entidades promotoras de eventos agropecuários

firma

140,00

9.15

Recadastramento de entidades promotoras de eventos agropecuários

firma

28,00

9.16

Vistoria técnica em recintos de eventos agropecuários

un

30,00

9.17

Cadastramento de lojas revendedoras de vacinas

loja

30,00

9.18

Recadastramento de lojas revendedoras de vacinas

loja

15,00

9.19

Cadastramento de firma certificadora de animais

firma

166,00

 

OBSERVAÇÕES:

1) Independentemente do número de animais, a GTA será emitida, obrigatoriamente, para cada unidade transportadora;

2) Excetuam-se das taxas previstas na classificação "9.11":

a) as emissões de GTA, cuja procedência seja de eventos agropecuários, transferências de animais entre propriedades do mesmo criador (dentro do Estado do Espírito Santo), animais reprovados na inspeção ante morten nos frigoríficos e pintos de um dia de aves comerciais;

b) as emissões da Guia de Trânsito de subprodutos de origem animal, quando destinadosaestabelecimentos de graxarias oficiais; e

c) os Programas Oficiais de interesse do Governo Estadual

 

9.20

Inspeção e Fiscalização Animal

   

9.20.1

Vistoria prévia de terreno

un

100,00

9.20.2

Vistoria prévia de estabelecimento

un

100,00

9.20.3

Vistoria final de estabelecimento

un

100,00

9.20.4

Abate experimental

un

50,00

9.20.5

Credenciamento de empresas para realização de inspeção sanitária em produtos de origem animal

un

100,00

9.20.6

Registro de Rótulo no SIE

un

40,00

9.20.7

Alteração de Rótulo/Memorial Descritivo no SIE

un

20,00

9.20.8

Análise de projeto: inicial

un

40,00

9.20.9

Análise de projeto: reforma/ampliação

un

20,00

9.20.10

Segunda via de certificado de registro de estabelecimento

un

20,00

9.21

Agroindústria familiar de pequeno porte - AFPP

   

9.21.1

Vistoria para o registro de AFPP/SIE

un

Isento

9.21.2

Registro de Rótulo na AFPP/SIE

un

Isento

9.21.3

Alteração de Rótulo/Memorial Descritivo na AFPP/SIE

un

Isento

9.21.4

Análise de projeto na AFPP

un

Isento

9.22

Taxa de Abate

   

9.22.1

Bovídeos abatidos

cabeça

0,20

9.22.2

Equídeos abatidos

cabeça

0,20

9.22.3

Suídeos, ovinos, caprinos e ratitas (avestruz) abatidos

cabeça

0,10

9.22.4

Aves e Coelhos abatidos

mil cabeças

3,00

9.23

Taxa de Produtos Industrializados

   

9.23.1

Produtos cárneos salgados, dessecados, cozidos e/ou defumados (embutidos ou não)

ton

6,00

9.23.2

Carnes, miúdos e produtos cárneos resfriados ou congelados (temperados ou não, embutidos ou não)

ton

6,00

9.23.3

Pescado e produtos de pescados

ton

6,00

9.23.4

Produtos gordurosos

ton

6,00

9.23.5

Leite pasteurizado, aromatizados, iogurtes e bebidas lácteas

ton

0,50

9.23.6

Leites condensados - evaporados e doce de leite

ton

2,00

9.23.7

Queijos, requeijão, ricota, leite em pó, manteiga, caseína, lactose e demais derivados do leite

ton

4,00

9.23.8

Ovos

mil dúzias

2,00

9.23.9

Mel - cera e produtos à base de mel de abelha

ton

20,00

10

Defesa Sanitária Vegetal

   

10.1

Credenciamento de Higienizador de Caixas Plásticas

un

80,00

10.2

Registro de profissional para emissão de CFO/CFOC

un

70,00

10.3

Inscrição de Unidade de Produção/Consolidação - UP/UC

un

30,00

10.4

Emissão de Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV

un

5,00

10.5

Aquisição de vinte e cinco números de CFO/CFOC/Aquisição de bloco de CFO/CFOC (25 vias)

un

7,50

10.6

Alteração cadastral de Unidade de Produção/Consolidação - UP/UC

un

15,00

10.7

Curso em certificação fitossanitária de origem

un

50,00

10.8

Curso de inclusão de pragas de interesse fitossanitário

un

25,00

11

Inspeção e fiscalização vegetal

   

11.1

Cadastramento do comerciante, empresas aplicadoras e distribuidoras de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins

un

300,00

11.2

Renovação de cadastro de comerciante e empresa aplicadora e distribuidora de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins

un

300,00

11.3

Alteração cadastral do comerciante, aplicadora e distribuidora de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins (mudança de endereço)

un

300,00

11.4

Cadastramento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins

un

3.000,00

11.5

Cadastramento de produtos agrotóxicos biológicos

un

500,00

11.6

Alteração das informações de cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins e alteração cadastral da empresa detentora de registro de produtos agrotóxicos

un

1.800,00

11.7

Mudança de titularidade de produtos agrotóxicos seus componentes e afins

un

1.800,00

11.8

Desarquivamento de processos de produtos agrotóxicos

un

250,00

11.9

Emissão de segunda via de certificado de cadastro de comerciante, aplicadora e distribuidora de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins

un

150,00

12

Legitimação de terras

   

12.1

Requerimento de terras

un

17,00

12.2

Fotocópia de memorial / planta

un

25,00

12.3

Fotocópia de peças de processo/por lauda

un

0,35

12.4

Emissão de certidão - andamento processo

certidão

15,00

12.5

Segunda via Título de Legitimação de Terra Devoluta

docum.

17,00

13

Levantamento de perímetro para legitimação, incluindo retombamento

   

13.1

Área rural

   

13.1.1

Até 25 ha

m

0,12

13.1.2

Acima de 25 até 50 ha

m

0,24

13.1.3

Acima de 50 até 100 ha

m

0,40

13.1.4

Acima de 100 até 250 ha

m

0,60

13.1.5

Acima de 250 ha

m

0,80

13.2

Área urbana

m

2,00

14

Planta em formato digital (PDF ou Vetor)

un

35,00

15

Plotagem/reprodução de mapas e plantas

   

15.1

A0 (841 x 1.189mm)

un

13,50

15.2

A1 (594 x 841mm)

un

11,00

15.3

A2 (420 x 594mm)

un

7,50

15.4

A3 (297 x 420mm)

un

5,50

15.5

A4 (210 x 297mm)

un

3,50

15.6

Acima de A0 - acréscimo por metro linear sobre o valor cobrado referente ao A0 (841 x 1.189mm)

m

8,00

16

Marco para limite municipal

un

75,00

17

Serviços cartográficos diversos

   

17.1

Elaboração e/ou atualização de mapa municipal com utilização de GPS e sensoriamento remoto (custo/dia equipe técnica)

dia

475,00

17.2

Escanearização de fotografia aérea/ficha cadastral

un

1,20

 

Observação: ficam isentos da taxa prevista na classificação 17.2, os serviços cuja finalidade seja para pesquisa acadêmica

   

17.3

Certidão - planta de localização do imóvel em relação ao Município

un

35,00

17.4

Certidão - planta de localização do imóvel em relação a confrontação com corpo hídrico

un

35,00

17.5

Certidão - planta discriminatória com identificação de dominialidade

un

70,00

18

Administrativo

   

18.1

Cópia de documentos

   

18.1.1

Reprografia

por folha

0,50

18.1.2

Cópia de CD -R/RW

un

20,00

18.1.3

Cópia de DVD -R/RW

un

25,00

18.1.4

Inscrição no CADIN

por processo

20,00

18.1.5

Inscrição em dívida ativa

por processo

35,00

 

Observações:

   

1) por cópia de documentos, entende-se a reprodução de conteúdo em folha de tamanho até A4/ofício;

2) cópia de documento maior que o padrão A4/ofício, terão os valores cobrados de acordo com as tabelas específicas de cada atividade.

19

Análises Laboratoriais

   

19.1

Qualidade do Leite

   

19.1.1

Contagem bacteriana total até vinte amostras (por amostra), por requerente/mês (*)

análise

0,92

19.1.2

Contagem bacteriana total entre vinte e uma e cem amostras (por amostra) (*)

análise

1,57

19.1.3

Contagem bacteriana total acima de cem amostras (*)

análise

1,37

19.1.4

Composição química e células somáticas até vinte amostras (por amostra) (*)

análise

0,32

19.1.5

Composição química e células somáticas entre vinte e uma e cem amostras (por amostra) (*)

análise

0,42

19.1.6

Composição química e células somáticas acima de cem amostras (*)

análise

0,37

19.1.7

Frasco para análise de contagem bacteriana total ou composição química e células somáticas (por frasco)

frasco

0,35

19.2

Exame de Anemia Infecciosa Equina A.I.E.

teste

18,00

19.3

Exames de raiva em mamíferos

exame

Isento

 

Observação: os itens 19.1.1 a 19.1.6, não incluem o valor dos frascos de coleta

   

OBSERVAÇÕES:

     

mdc = metro de carvão

   

m³ = metro cúbico

   

st = metro estéreo

   

dz = dúzia

   

m/l = metro linear

   

ha = hectare

   

kk

(Redação da tabela dada pela Lei Nº 10159 DE 27/12/2013):

TABELA IV - SEAG / IDAF / OUTROS

CLASSIFICAÇÃO

FATO GERADOR

UNIDADE

Valor em VRTE

1

Licença/renovação

   
1.1

Programa/projeto de florestamento/reflorestamento (por área útil do empreendimento)

   
1.1.1

Licença prévia

   
1.1.1.1

Acima de 100 até 300 ha

licença

550,00

1.1.1.2

Acima de 300 até 1.500 ha

licença

1.100,00

1.1.1.3

Acima de 1.500 até 3.000 ha

licença

2.200,00

1.1.1.4

Acima de 3.000 até 5.000 ha

licença

3.300,00

1.1.1.5

Acima de 5.000 ha

licença

8.800,00

1.1.2

Licença de operação

   
1.1.2.1

Acima de 100 até 300 ha

licença

1.100,00

1.1.2.2

Acima de 300 até 1.500 ha

licença

2.200,00

1.1.2.3

Acima de 1.500 até 3.000 ha

licença

4.400,00

1.1.2.4

Acima de 3.000 até 5.000 ha

licença

6.600,00

1.1.2.5

Acima de 5.000 ha

licença

12.870,00

1.2

Empreendimentos de recursos hídricos (barragens)

   
1.2.1

Licença única

licença

Isento

1.2.2

Licença prévia

licença

Isento

1.2.3

Licença de instalação

licença

Isento

1.2.4

Licença de operação

licença

Isento

2

Autorização

   
2.1

Exploração de produtos e subprodutos florestais

   
2.1.1

Carvão vegetal

   
2.1.1.1

Espécies exóticas

0,35

2.1.1.2

Espécies nativas

1,00

2.1.2

Lenha e/ou toretes

   
2.1.2.1

Espécies exóticas

0,22

2.1.2.2

Espécies nativas

0,79

2.1.3

Madeira em Toras

   
2.1.3.1

Jacarandá da Bahia

120,00

2.1.3.2

Macanaíba / Peroba / Braúna / Jequitibá

12,00

2.1.3.3

Outras madeiras de uso nobre

6,00

2.1.3.4

Madeira branca (nativa)

4,00

2.1.3.5

Espécies exóticas

1,00

2.1.3.6

Outras espécies plantadas

1,00

2.1.4

Achas, mourões e escoras

   
2.1.4.1

Achas e mourões

   
2.1.4.1.1

Braúna e sapucaia

dz

1,20

2.1.4.1.2

Camará

dz

0,40

2.1.4.1.3

Outras espécies nativas

dz

1,00

2.1.4.1.4

Espécies exóticas

dz

0,11

2.1.4.2

Escoramento/andaime

   
2.1.4.2.1

Espécies nativas

dz

1,00

2.1.4.2.2

Espécies exóticas ou nativas plantadas

dz

0,25

2.1.5

Postes

   
2.1.5.1

Espécies nativas

m

1,00

2.1.5.2

Espécies exóticas ou nativas plantadas

m

0,15

2.1.6

Cascas, folhas, mudas/plantas e sementes

   
2.1.6.1

Cascas de essências florestais

arroba

2,00

2.1.6.2

Folhas de essências florestais

t

10,00

2.1.6.3

Sementes de essências florestais

kg

0,50

2.1.6.4

Plantas ornamentais

planta

1,00

2.1.7

Palmito

   
2.1.7.1

Espécies nativas

dz

3,00

2.1.7.2

Espécies exóticas ou nativas plantadas

dz

0,25

2.2

Uso de fogo controlado (por ha ou fração de ha da área autorizada)

   
2.2.1

Até 5,00 ha (taxa mínima)

área

5,00

2.2.2

Acima de 5,00 ha (acréscimo por ha sobre a taxa mínima)

   
2.2.2.1

Restos de cultura/exploração

ha

1,00

2.2.2.2

Pastagem

ha

0,75

2.2.2.3

Cana de açúcar

ha

0,50

2.2.2.4

Espécies prejudiciais/outras finalidades

ha

1,00

3

Vistoria Técnica

   
3.1

Para exploração florestal, fomento florestal, demarcação/constatação/certificação/Reserva Legal/Cadastro Ambiental Rural, laudos técnicos, sindicância ou perícia com emissão de laudo/parecer (sobre a área total da propriedade)

   
3.1.1

Primeira vistoria

   
3.1.1.1

Até 10 ha

vistoria

20,00

3.1.1.2

Acima de 10 até 30 ha

vistoria

25,00

3.1.1.3

Acima de 30 até 50 ha

vistoria

30,00

3.1.1.4

Acima de 50 até 75 ha

vistoria

40,00

3.1.1.5

Acima de 75 até 100 ha

vistoria

50,00

3.1.1.6

Acima de 100 ha

ha

0,55

3.1.2

Segunda vistoria em diante (apenas para exploração florestal em propriedades rurais, cuja última vistoria ocorreu há menos de dois anos)

   
3.1.2.1

Até 100 ha

vistoria

20,00

3.1.2.2

Acima de 100 ha

vistoria

50,00

3.1.3

Para registro no Cadastro Ambiental Rural - CAR e afins (previstos no art. 8°, do Decreto n° 3.346-R, de 11 de julho de 2013)

 

Isento

3.2

Para uso do fogo (por ha ou fração de ha da área requerida)

   
3.2.1

Até 5 ha

vistoria

10,00

3.2.2

Acima de 5 até 10 ha

vistoria

20,00

3.2.3

Acima de 10 até 50 ha

vistoria

30,00

3.2.4

Acima de 50 até 100 ha

vistoria

35,00

3.2.5

Acima de 100 ha

ha

0.35

3.3

Para implantação de loteamento, empreendimento e afins (por ha ou fração de ha da área total da propriedade/propriedades)

   
3.3.1

Até 10 ha

vistoria

726,00

3.3.2

Acima de 10 até 20 ha

vistoria

968,00

3.3.3

Acima de 20 até 30 ha

vistoria

1.210,00

3.3.4

Acima de 30 ha

ha

48,40

3.4

Para implantação/ampliação de plantas industriais, portos e afins (por ha ou fração de ha da área total do empreendimento)

   
3.4.1

Até 1 ha

vistoria

484,00

3.4.2

Acima de 1 até 5 ha

vistoria

605,00

3.4.3

Acima de 5 até 10 ha

vistoria

726,00

3.4.4

Acima de 10 ha

ha

72,60

3.5

Para licenciamento de barragens

 

Isento

3.6

Para implantação/ampliação/manutenção de estradas, linhas de transmissão, ferrovias e dutos em geral e assemelhados (por km ou fração de km)

   
3.6.1

Implantação ou ampliação

km

165,00

3.6.2

Manutenção

km

55,00

3.7

Para o Programa Caminhos do Campo

 

Isento

4

Registro e renovação anual de registro de produtor, consumidor e extrator de produtos e subprodutos florestais e registro de motosserra

   
4.1

Produtor

   
4.1.1

Produtor de carvão vegetal

   
4.1.1.1

Classe I (consumo maior ou igual a 12000 st de lenha)

registro

550,00

4.1.1.2

Classe II (consumo entre 600 e 12000 st de lenha)

registro

250,00

4.1.1.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 st de lenha)

registro

50,00

4.1.2

Produtor de mudas e sementes florestais

registro

50,00

4.2

Consumidor

   
4.2.1

Carvão vegetal/moinha/briquetes/peletes de carvão e similares

   
4.2.1.1

Classe I (consumo maior ou igual a 4000 mdc)

registro

500,00

4.2.1.2

Classe II (consumo entre 200 e 4000 mdc de lenha)

registro

300,00

4.2.1.3

Classe III (consumo menor ou igual a 200 mdc de lenha)

registro

100,00

4.2.2

Lenha/toretes/briquetes/cavaco/serragem e similares

   
4.2.2.1

Classe I (consumo maior ou igual a 12000 st de lenha)

registro

450,00

4.2.2.2

Classe II (consumo entre 600 e 12000 st de lenha)

registro

200,00

4.2.2.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 st de lenha)

registro

50,00

4.2.3

Construção de edifícios e obras de infraestruturas

   
4.2.3.1

Classe I (consumo maior ou igual a 6000 m³ de madeira)

registro

500,00

4.2.3.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

200,00

4.2.3.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 m³ de madeira)

registro

100,00

4.3

Fabricante/beneficiador/processador/desdobrador

   
4.3.1

Serraria

   
4.3.1.1

Classe I (consumo maior ou igual a 6000 m³ de madeira)

registro

450,00

4.3.1.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

200,00

4.3.1.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 m³ de madeira)

registro

100,00

4.3.2

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

   
4.3.2.1

Classe I (consumo maior ou igual a 6000 m³ de madeira)

registro

350,00

4.3.2.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

200,00

4.3.2.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 m³ de madeira)

registro

100,00

4.3.2.4

Fabricação de papel e papelão

registro

100,00

4.3.3

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada

   
4.3.3.1

Classe I (consumo maior ou igual a 6000 m³ de madeira)

registro

350,00

4.3.3.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

200,00

4.3.3.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 m³ de madeira)

registro

100,00

4.3.4

Fabricação estrutura de madeira e de artigos de carpintaria para construção

   
4.3.4.1

Classe I (consumo maior ou igual a 6000 m³ de madeira)

registro

350,00

4.3.4.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

200,00

4.3.4.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 m³ de madeira)

registro

100,00

4.3.5

Fabricação de artefatos de madeira

   
4.3.5.1

Classe I (consumo maior ou igual a 6000 m³ de madeira)

registro

500,00

4.3.5.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

250,00

4.3.5.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 m³ de madeira)

registro

100,00

4.3.5.4

Empacotador de carvão vegetal

registro

50,00

4.3.6

Usina de Preservação da Madeira

   
4.3.6.1

Classe I (consumo maior ou igual a 6000 m³ de madeira)

registro

500,00

4.3.6.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

250,00

4.3.6.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 m³ de madeira)

registro

100,00

4.4

Extrator

   
4.4.1

Extrator de madeira

registro

50,00

4.4.2

Extrator de produtos não madeireiros

registro

20,00

4.5

Comerciantes

   
4.5.1

Atacadista de produto e subproduto florestal

registro

200,00

4.5.2

Varejista de produto e subproduto florestal - exceto carvão vegetal empacotado

registro

100,00

4.5.3

Varejista de produto e subproduto florestal - carvão vegetal empacotado

registro

50,00

4.5.4

Depósito de produto e subproduto florestal

registro

50,00

4.6

Empreendimentos Florestais

   
4.6.1

Atividade de apoio a produção florestal

registro

100,00

4.7

Registro de motosserra

   
4.7.1

Licença de porte e uso de motosserra

licença

25,00

4.7.2

Comerciante de motosserra

registro

100,00

4.7.3

Fabricante de motosserra

registro

600,00

 

Observação: fica isento da taxa prevista na classificação 4.7.1, o equipamento que estiver regular, relativamente à licença junto ao IBAMA

   
4.8

Tranferência de titularidade de licença de porte e uso de motosserra ou alteração cadastral de certificado de registro (somente para as motosserras registradas/licenciadas pelo IDAF)

unidade

10,00

4.9

Segunda via de Certificado de Registro - CRFJ ou de Licença de Porte e Uso de Motosserra - LPU

docum.

10,00

5

Certidão de débito relativo à infração ambiental/florestal

certidão

Isento

6

Optante de reposição florestal (preço por árvore)

unidade

2,00

7

Licenciamento ambiental

   
7.1

Licença simplificada

licença

Isento

7.2

Licença prévia Classe I

licença

35,00

7.3

Licença prévia Classe II

licença

50,00

7.4

Licença de instalação Classe I

licença

50,00

7.5

Licença de instalação Classe II

licença

90,00

7.6

Licença de operação Classe I

licença

45,00

7.7

Licença de operação Classe II

licença

65,00

7.8

Licença ambiental de regularização Classe I

licença

130,00

7.9

Licença ambiental de regularização Classe II

licença

200,00

7.10

Autorização ambiental

autorização

85,00

7.11

Licença ambiental única Classe I

licença

65,00

7.12

Licença ambiental única Classe II

licença

100,00

 

Observação: ficam isentas das taxas previstas na classificação “7”, as licenças para os empreendimentos de aquicultura enquadrados como Classe I, desde que o requerente possua Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP

   
8

Defesa Sanitária Animal

   
8.1

Desdobramento de atestado de vacina contra Brucelose

unidade

6,00

8.2

Desdobramento de atestado diversos

unidade

6,00

8.3

Segunda via da ficha do produtor

unidade

12,00

8.4

Abertura de ficha do produtor

unidade

Isento

8.5

Recadastramento do produtor

unidade

Isento

8.6

Atualização do controle da Febre Aftosa

unidade

18,00

8.7

Exame de Anemia Infecciosa Equina (A.I.E.)

teste

18,00

8.8

Declaração atual controle pecuária

unidade

12,00

8.9

Vacina contra Febre Aftosa, por dose

dose

(*)

 

(*) preço de mercado local

   
8.10

Aquisição de blocos:

   
8.10.1

Aquisição de blocos para A.I.E.

bloco

15,00

8.10.2

Aquisição de bloco de GTA

bloco

15,00

8.11

Guia de Trânsito Animal - GTA

   
8.11.1

Bovinos, bubalinos, equinos, muares e asininos emitidos nos Escritórios e Postos do IDAF

cabeça

0,50

8.11.2

Bovinos, bubalinos, equinos, muares e asininos, emitidos por outros meios eletrônicos

cabeça

0,20

8.11.3

Suínos, ovinos, caprinos

cabeça

0,10

8.11.4

Aves, animais aquáticos e outras espécies de animais comerciais de pequeno porte

/mil cab.

2,60

8.11.5

Aves, animais aquáticos e outras espécies de animais ornamentais de pequeno porte - (por GTA)

unidade

2,60

8.11.6

Animais silvestres e outras espécies de animais de grande, médio e pequeno porte, não identificadas nesta tabela - (por GTA)

unidade

2,60

8.11.7

Abelhas, bicho da seda e outros invertebrados não identificados nesta tabela

guia

2,60

8.12

Guia de Trânsito Animal - GTA para Eventos Agropecuários

   
8.12.1

Bovinos, bubalinos, equinos, muares, asininos

cabeça

1,00

8.12.2

Outras espécies de animais não identificadas nesta tabela (por GTA)

unidade

5,20

8.13

Guia de Trânsito de subprodutos de origem animal

unidade

2,60

8.14

Cadastramento de entidades promotoras de eventos agropecuários

firma

140,00

8.15

Recadastramento de entidades promotoras de eventos agropecuários

firma

28,00

8.16

Vistoria técnica em recintos de eventos agropecuários

unidade

30,00

8.17

Cadastramento de lojas revendedoras de vacinas

loja

30,00

8.18

Recadastramento de lojas revendedoras de vacinas

loja

15,00

8.19

Cadastramento de firma certificadora de animais

firma

166,00

 

Observações:

1) Independentemente do número de animais, a GTA será emitida, obrigatoriamente, para cada unidade transportadora;

2) Excetuam-se das taxas previstas na classificação “8”:

a) as emissões de GTA, cuja procedência seja de eventos agropecuários, transferências de animais entre propriedades do mesmo criador e animais reprovados na inspeção ante mortem;

b) as emissões da Guia de Trânsito de subprodutos de origem animal, quando destinados a estabelecimentos de graxarias oficiais; e

c) os Programas Oficiais de interesse do Governo Estadual.

   
8.20

Inspeção e fiscalização animal

   
8.20.1

Vistoria prévia de terreno

unidade

100,00

8.20.2

Vistoria prévia de estabelecimento

unidade

100,00

8.20.3

Vistoria final de estabelecimento

unidade

100,00

8.20.4

Abate experimental

unidade

50,00

8.20.5

Auditoria de adesão ao SISBI

unidade

100,00

8.20.6

Registro de rótulo no SIE

unidade

40,00

8.20.7

Alteração de rótulo/memorial descritivo no SIE

unidade

20,00

8.20.8

Análise de projeto: inicial

unidade

40,00

8.20.9

Análise de projeto: reforma/ampliação

unidade

20,00

8.20.10

Segunda via de cetificado de registro de estabelecimento

unidade

20,00

8.21

Agroindústria familiar de pequeno porte - AFPP

   
8.21.1

Vistoria para o registro de AFPP/SIE

unidade

Isento

8.21.2

Registro de rótulo na AFPP/SIE

unidade

Isento

8.21.3

Alteração de rótulo/memorial descritivo na AFPP/SIE

unidade

Isento

8.21.4

Análise de projeto na AFPP

unidade

Isento

8.22

Taxa de abate

   
8.22.1

Bovídeos abatidos

cabeça

0,20

8.22.2

Equídeos abatidos

cabeça

0,20

8.22.3

Suídeos, ovinos, caprinos e ratitas (avestruz) abatidos

cabeça

0,10

8.22.4

Aves e coelhos abatidos

mil cabeças

3,00

8.23

Taxa de produtos industrializados

   
8.23.1

Produtos cárneos salgados, dessecados, cozidos e/ou defumados (embutidos ou não)

ton

6,00

8.23.2

Carnes, miúdos e produtos cárneos resfriados ou congelados (temperados ou não, embutidos ou não)

ton

6,00

8.23.3

Pescado e produtos de pescados

ton

6,00

8.23.4

Produtos gordurosos

ton

6,00

8.23.5

Leite pasteurizado, aromatizados, iogurtes e bebidas lácteas

ton

0,50

8.23.6

Leites condensados - evaporados e doce de leite

ton

2,00

8.23.7

Queijos, requeijão, ricota, leite em pó, manteiga, caseína, lactose e demais derivados do leite

ton

4,00

8.23.8

Ovos

mil dúzias

2,00

8.23.9

Mel - cera e produtos à base de mel de abelha

ton

20,00

8.24

Laboratório de análises

   
8.24.1

Contagem bacteriana total até vinte amostras (por amostra), por requerente/mês (*)

análise

0,92

8.24.2

Contagem bacteriana total entre vinte e uma e cem amostras (por amostra) (*)

análise

1,57

8.24.3

Contagem bacteriana total acima de cem amostras (*)

análise

1,37

8.24.4

Composição química e células somáticas até vinte amostras (por amostra) (*)

análise

0,32

8.24.5

Composição química e células somáticas entre vinte e uma e cem amostras (por amostra) (*)

análise

0,42

8.24.6

Composição química e células somáticas acima de cem amostras (*)

análise

0,37

8.24.7

Frasco para análise de contagem bacteriana total ou composição química e células somáticas (por frasco)

frasco

0,35

8.24.8

Exame de Anemia Infecciosa Equina A.I.E.

teste

18,00

8.24.9

Exames de raiva de herbívoros, caninos e felinos

exame

Isento

 

Observação: os itens 8.24.1 a 8.24.6 não incluem o valor dos frascos de coleta

   
9

Defesa Sanitária Vegetal

   
9.1

Registro anual de produtor de sementes/mudas ou materiais propagativos

un

80,00

9.2

Registro de profissional para emissão de CFO e CFOC

un

70,00

9.3

Vistoria em viveiro de produção de sementes, mudas ou materiais propagativos para registro

un

35,00

9.4

Emissão de Permissão de Trânsito - PTV

un

5,00

9.5

Aquisição do bloco de CFO/CFOC (com vinte e cinco vias)

un

7,50

9.6

Vistoria técnica/inspeção de propriedades rurais ou estabelecimentos que produzem ou comercializam produtos vegetais

un

30,00

9.7

Curso em certificação fitossanitária de origem

un

50,00

9.8

Curso em inclusão de pragas de interesse fitossanitário

un

25,00

9.9

Extensão da habilitação para emissão de CFO e ou CFOC

un

25,00

10

Inspeção e fiscalização vegetal

   
10.1

Cadastramento do comerciante, empresas aplicadora e distribuidora de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins

un

300,00

10.2

Renovação de cadastro de comerciante e empresa aplicadora e distribuidora de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins

un

300,00

10.3

Alteração cadastral de comerciante, aplicadora e distribuidora de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins (mudança de endereço)

un

300,00

10.4

Cadastramento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins

un

3.000,00

10.5

Alteração das informações de cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins

un

1.800,00

10.6

Mudança de titularidade de produtos agrotóxicos seus componentes e afins

un

1.800,00

10.7

Desarquivamento de processos de produtos agrotóxicos

un

250,00

11

Legitimação de terras

   
11.1

Requerimento de terras

un

17,00

11.2

Fotocópia de memorial

un

17,00

11.3

Fotocópia de planta

un

17,00

11.4

Fotocópia de peças de processo/por lauda

un

0,35

11.5

Emissão de certidão - andamento processo

certidão

15,00

12

Levantamento de perímetro para legitimação, incluindo retombamento

   
12.1

Área rural

   
12.1.1

Até 25 ha

m

0,12

12.1.2

Acima de 25 até 50 ha

m

0,24

12.1.3

Acima de 50 até 100 ha

m

0,40

12.1.4

Acima de 100 até 250 ha

m

0,60

12.1.5

Acima de 250 ha

m

0,80

12.2

Área urbana

m

2,00

13

Planta em formato digital

un

35,00

14

Plotagem/reprodução de mapas e plantas

   
14.1

A0 (841 X 1.189mm) em papel sulfite

un

13,50

14.2

A1 (594 X 841mm) em papel sulfite

un

11,00

14.3

A2 (420 X 594mm) em papel sulfite

un

7,50

14.4

A3 (297 X 420mm) em papel sulfite

un

5,50

14.5

A4 (210 X 297mm) em papel sulfite

un

3,50

14.6

Acima de A0 em papel sulfite - acréscimo por metro linear sobre o valor cobrado referente ao A0 (841x1.189mm) em papel sulfite

m

8,00

15

Marco para limite municipal

un

75,00

16

Serviços cartográficos diversos

   
16.1

Elaboração e/ou atualização de mapa municipal com utilização de GPS e sensoriamento remoto (custo/dia equipe técnica)

dia

475,00

16.2

Escanearização de fotografia aérea (23 X 23cm)

un

1,20

 

Observação: ficam isentos da taxa prevista na classificação 16.2, os serviços cujo destino seja para pesquisa acadêmica

   
16.3

Certidão - planta de localização do imóvel em relação ao Município

un

35,00

16.4

Certidão - planta de localização do imóvel em relação a confrontação com corpo hídrico

un

35,00

16.5

Certidão - planta discriminatória com identificação de dominialidade

un

70,00

17

Administrativo

   
17.1

Cópia de documentos

   
17.1.1

Reprografia

por folhas

0,50

17.1.2

Copia de CD-R/RW

un

20,00

17.1.3

Copia de DVD-R/RW

un

25,00

17.1.4

Inscrição no CADIN

por processo

20,00

17.1.5

Inscrição em dívida ativa

por processo

35,00

 

Observações:

1) por cópia de documentos, entende-se a reprodução de conteúdo em folha de tamanho até A4/ofício;

2) cópia de documento maior que o padrão A4/ofício, terão os valores cobrados de acordo com as tabelas específicas de cada atividade.

   

.

Observações:

mdc = metro de carvão

m3 = metro cúbico

st = metro estéreo

dz = dúzia

m/l = metro linear

ha = hectare

kg = quilograma

km = quilômetro

un = unidade

kkkk

(Alterada pela Lei nº 9.755/2011 (DOE de 20.12.2011) vigência a partir de 20.12.2011

TABELA IV - TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AOS CONTRIBUINTES OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO

SEAG/IDAF/OUTROS

CLASSIFICAÇÃO FATO GERADOR UNIDADE VALOR/VRTE

1

LICENÇA/RENOVAÇÃO    
1.1

Programa/projeto de florestamento/reflorestamento (por área útil do empreendimento)

   
1.1.1

Licença prévia

   
1.1.1

Licença prévia

   
1.1.1.1

Acima de 100 até 300 ha

Licença 500,00
1.1.1.2

Acima de 300 até 1.500 ha

Licença 1.000,00
1.1.1.3

Acima de 1.500 até 3.00 ha

Licença 2.000,00
1.1.1.4

Acima de 3.000 até 5.000 ha

Licença 3.000,00
1.1.1.5

Acima de 5.000 ha

Licença 8.000,00
1.1.2

Licença de operação

   
1.1.2.1

Acima de 100 até 300 ha

Licença 1.000,00
1.1.2.2

Acima de 300 até 1.500 ha

Licença 2.000,00
1.1.2.3

Acima de 1.500 até 3.000 ha

Licença 4.000,00
1.1.2.4

Acima de 3.000 até 5.000 ha

Licença 6.000,00
1.1.2.5

Acima de 5.000 ha

Licença 11.700,00
1.2

Empreendimentos de recursos hídricos (barragens)

   
1.2.1

Licença única

Licença Isento
1.2.2

Licença prévia

Licença 30,00
1.2.3

Licença de instalação

Licença 40,00
1.2.4

Licença de operação

Licença 50,00
1.3

Licença de porte e uso de motosserra

Licença 25,00

OBS: Item 1.3 - Isento de pagamento se o equipamento estiver regular com a licença junto ao IBAMA

2.

AUTORIZAÇÃO

   
2.1

Exploração de produtos e subprodutos florestais

   
2.1.1

Carvão vegetal

   
2.1.1.1

Espécies exóticas

0,35
2.1.1.2

Espécies nativas

1,00
2.1.2

Lenha e/ou toretes

   
2.1.2.1

Espécies exóticas

0,20
2.1.2.2

Espécies nativas

0,72
2.1.3

Madeira em toras

   
2.1.3.1

Jacarandá da Bahia

120,00
2.1.3.2

Macanaíba / Peroba / braúna / jequitibá

12,00
2.1.3.3

Outras madeiras de uso nobre

6,00
2.1.3.4

Madeiras branca (nativa)

4,00
2.1.3.5

Espécies exóticas

1,00
2.1.3.6

Outras espécies plantadas

1,00
2.1.4

Achas, mourões e escoras

   
2.1.4.1

Achas e mourões

   
2.1.4.1.1

Braúna e sapucaia

dz 1,20
2.1.4.1.2

Camará

dz 0,40
2.1.4.1.3

Outras espécies nativas

dz 1,00
2.1.4.1.4

Espécies exóticas

dz 0,11
2.1.4.2

Escoramento/andaime

   
2.1.4.2.1

Espécies nativas

dz 1,00
2.1.4.2.2

Espécies plantadas

dz 0,25
2.1.5

Postes

   
2.1.5.1

Espécies nativas

m 1,00
2.1.5.2

Espécies exóticas

m 0,15
2.1.6

Cascas, folhas, mudas/plantas e sementes

   
2.1.6.1

Cascas de essências florestais

arroba 2,00
2.6.1.2

Folhas de essências florestais

t 10,00
2.1.6.3

Sementes de essências florestais

kg 0,50
2.1.6.4

Plantas ornamentais

planta 1,00
2.1.7

Palmito

   
2.1.7.1

Espécies nativas

dz 3,00
2.1.7.2

Espécies plantadas

dz 0,25
2.2

Uso de fogo controlado (por hectare ou fração da área autorizada)

   
2.2.1

Até 5,00 hectares (taxa mínima)

área 5,00
2.2.2

Acima de 5,00 (acréscimo por ha sobre a taxa mínima)

   
2.2.2.1

Restos de cultura/exploração

ha 1,00
2.2.2.2 Pastagem ha 0,75
2.2.2.3 Cana de açúcar ha 0,50
2.2.2.4 Espécies prejudiciais/outras finalidades ha 1,00
3 VISTORIA TÉCNICA    
3.1

Para exploração florestal, fomento florestal, demarcação/constatação/certificação de área de reserva legal, laudos técnicos, sindicância ou perícia com emissão de laudo/parecer (sobre a área total da propriedade)

   
3.1.1

Primeira vistoria

   
3.1.1.1

Até 10 ha

Vistoria 20,00
3.1.1.2

Acima de 10 ha até 30 ha

Vistoria 25,00
3.1.1.3

Acima de 30 ha até 50 ha

Vistoria 30,00
3.1.1.4

Acima de 50 ha até 75 ha

Vistoria 40,00
3.1.1.5

Acima de 75 ha até 100 ha

Vistoria 50,00
3.1.1.6

Acima de 100 ha

ha 0,55
3.1.2

Segunda vistoria em diante. (Apenas para exploração florestal em propriedades rurais, cuja última vistoria ocorreu há menos de 2 anos)

   
3.1.2.1

Até 100 ha

Vistoria 20,00
3.1.2.2

Acima de 100 ha

Vistoria 50,00
3.2

Para uso do fogo (por hectare ou fração da área requerida)

   
3.2.1

Até 5 ha

Vistoria 10,00
3.2.2

Acima de 5 ha até 10 ha

Vistoria 20,00
3.2.3

Acima de 10 ha até 50 ha

Vistoria 30,00
3.2.4

Acima de 50 ha até 100 ha

Vistoria 35,00
3.2.5

Acima de 100,00 ha

ha 35,00
3.3

Para implantação de loteamento, empreendimento e afins (por hectare ou fração de ha de área total da propriedade/propriedades)

   
3.3.1

Até 10 ha

Vistoria 600,00
3.3.2

Acima de 10 até 20 ha

Vistoria 800,00
3.3.3

Acima de 20 até 30 ha

Vistoria 1.000,00
3.3.4

Acima de 30 ha

ha 40,00
3.3.4

Acima de 30 ha

ha 40,00
3.4

Para implantação/ampliação de plantas industriais, portos e afins (por hectare ou fração de ha da área total do empreendimento)

   
3.4.1

Até 1 ha

Vistoria 400,00
3.4.2

Acima de 1 até 5 ha

Vistoria 500,00
3.4.3

Acima de 5 até 10 ha

Vistoria 600,00
3.4.4

Acima de 10 ha

ha 60,00
3.5

Para implantação/ampliação/manutenção de estradas, linhas de transmissão, ferrovias e dutos em geral e assemelhados (por km ou fração de km)

   
3.5.1

Implantação ou ampliação

km 150,00
3.5.2

Manutenção

km 50,00
3.6

Para licenciamento de barragens (por ha ou fração de ha de área projetada para inundação)

   
3.6.1

Até 5 ha

Vistoria 20,00
3.6.2

Acima de 5 até 10 ha

Vistoria 40,00
3.6.3

Acima de 10 ha até 15 ha

Vistoria 50,00
3.6.4

Acima de 15 ha

ha 0,55
4 REGISTRO E RENOVAÇÃO ANUAL DE REGISTRO DE PRODUTOR, CONSUMIDOR E EXTRATOR DE PRODUTOS E SUB-PRODUTOS FLORESTAIS E REGISTRO DE MOTOSSERRA:    
4.1

Produtor

   
4.1.1

Carvão vegetal

Registro Quadro I
4.1.2

Dormentes/pstes/estacas/mourões e similares

Registro Quadro I
4.1.3

Plantas ornamentais

Registro 100,00
4.1.4

Plantas medicinais/aromáticas e raízes

Registro 50,00
4.1.5

Mudas de essências florestais

Registro 50,00
4.1.6

Sementes de essências florestais

Registro 50,00
4.2

Consumidor

   
4.2.1

Carvão vegetal/moinha/briquetes/peletes de carvão e similares

Registro Quadro I
4.2.2

Lenha/toretes/briquetes/cavaco/serragem e similares

Registro Quadro I
4.2.3

Madeiras desdobradas

Registro Quadro I
4.3

Fabricante/beneficiador/processador/desdobrador

   
4.3.1

Industria de celulose

Registro Quadro I
4.3.2

Indústria de pasta mecânica

Registro Quadro I
4.3.3

Indústria de papel/papelão

Registro Quadro I
4.3.4

Indústria de madeira serrada ou serraria

Registro Quadro I
4.3.5

Indústria de madeira laminada/desfolhada/faqueada

Registro Quadro I
4.3.6

Indústria de madeira compensada/contraplacada

Registro Quadro I
4.3.7

Indústria de prensados de madeira e similares

Registro Quadro I
4.3.8

Indústria de fósforo/palitos e similares

Registro Quadro I
4.3.9

Indústria de embarcação de madeira

Registro Quadro I
4.3.10

Fábrica de casas de madeira

Registro Quadro I
4.3.11

Fábrica de esquadrias/tacos/estrados e assemelhados

Registro Quadro I
4.3.12

Fábrica de móveis de madeira

Registro Quadro I
4.3.13

Fábrica de móveis de vime/bambu

Registro 100,00
4.3.14

Fábrica de caixas de madeira para embalagens

Registro Quadro I
4.3.15

Fábrica de carrocerias e assemelhados

Registro Quadro I
4.3.16

Fábrica de cavacos/palha de madeira e similares

Registro Quadro I
4.3.17

Fábrica de briquetes/péletes de carvão vegetal ou de madeira e similares

Registro Quadro I
4.3.18

Fábrica de gaiolas e viveiros de madeira

Registro 50,00
4.3.19

Fábrica de artefatos/vime/bambu/xaxim/cipó e similares

Registro 50,00
4.3.20

Indústria de produto destilado de madeira

Registro 125,00
4.3.21

Indústria de beneficiamento de óleos essenciais /resinas/tanantes

Registro 125,00
4.3.22

Indústria de benficiamento de plantas ornamentais/ medicinais/aromáticas

Registro 100,00
4.3.23

Indústria de conservas/beneficiamento de palmito e similares

Registro 150,00
4.3.24

Fábrica de motosserra

Registro 600,00
4.3.25

Usina de preservação de madeira

   
4.3.25.1

Micro empresa

Registro 150,00
4.3.25.2

Demais empresas

Registro 600,00
4.4

Extrator

   
4.4.1

Lenha

Registro Quadro I
4.4.2

Toros/toretes/estacas e similares

Registro Quadro I
4.4.3

Óleos essenciais

Registro 100,00
4.4.4

Plantas medicinais/aromáticas/partes

Registro 100,00
4.4.5

Plantas ornamentais/partes

Registro 100,00
4.4.6

Vime/bambu/cipó e similares

Registro 50,00
4.4.7

Xaxim

Registro 100,00
4.4.8

Fibras e similares

Registro 100,00
4.4.9

Resina/goma/cera e similares

Registro 100,00
4.5

Comerciantes

   
4.5.1

Matéria prima/produto/subproduto de origem da flora

   
4.5.1.1

Micro empresa

Registro 100,00
4.5.1.2

Demais empresas

Registro 200,00
4.5.1.3

Plantas medicinais/aromáticas/partes

Registro 50,00
4.5.1.4

Varejista de carvão vegetal empacotado

Registro 50,00
4.5.2

Comerciante de motosserra

Registro 200,00
4.6

Empreendimentos florestais

   
4.6.1

Consultoria florestal (pessoa física/jurídica)

Registro Isento
4.6.2

Administradora (reflorestamento)

Registro 100,00
4.6.3

Especializada

Registro 100,00
4.6.4

Cooperativa ou associação florestal

Registro 100,00
4.6.5

Transferência de  titularidade de certificado de registro/licença de porte e uso de motosserra.

unidade 10,00

Obs.:  Apenas para as motosserras registradas/licenciadas pelo IDAF

4.7

Segunda via de Certificado de Registro – CRFJ ou de Licença de Porte e Uso de Motosserra – LPU

Docum. 10,00
5

CERTIDÃO DE DÉBITO RELATIVO À INFRAÇÃO AMBIENTAL/FLORESTAL

Certidão Isento
6 OPTANTE DE REPOSIÇÃO FLORESTAL (preço por árvore) Un 1,00
7 LICENCIAMENTO AMBIENTAL    
7.1

Licença Simplificada

Licença 45,00
7.2

Licença Prévia Classe I

Licença 35,00
7.3

Licença Prévia Classe II

Licença 50,00
7.4

Licença de Instalação Classe I

Licença 50,00
7.5

Licença de Instalação Classe II

Licença 90,00
7.6

Licença de Operação Classe I

Licença 45,00
7.7

Licença de Operação Classe II

Licença 65,00
7.8

Licença Ambiental de Regularização Classe I

Licença 130,00
7.9

Licença Ambiental de Regularização Classe II

Licença 200,00
7.10

Autorização Ambiental

Autorização 85,00
7.11

Licença Ambiental Única Classe I

Licença 65,00
7.12

Licença Ambiental Única Classe II

Licença 100,00
8 DEFESA SANITÁRIA ANIMAL    
8.1

Vacina contra Brucelose (**)

Dose 2,30
8.2

Vacina contra Brucelose (**)

Lote 28,00
8.3

Aplicação de outras vacinas, exceto Brucelose e Febre Aftosa

Dose 2,00
8.4

Desdobramento de atestado de vacina contra Brucelose

Unidade 6,00
8.5

Desdobramento de atestado diversos

Unidade 6,00
8.6

Segunda via da ficha do produtor

Unidade 12,00
8.7

Abertura  de ficha do produtor

Unidade Isento
8.8

Recadastramento do produtor

Unidade Isento
8.9

Atualização do controle da Febre Aftosa

Unidade 18,00
8.10

Exame de Anemia Infecciosa Equina (A.I.E.)

Teste 18,00
8.11

Exames de Raiva de Herbívoros, Caninos e Felinos

Exame Isento
8.12

Declaração atual controle pecuária

Unidade 12,00
8.13

Valor de 1(um) Km - deslocamento/carro

Km 0,30
8.14

Valor de 1(um) Km - deslocamento/motocicleta

Km 0,20
8.15

Vacina contra Febre Aftosa, por dose (**)

Dose (*)

Obs.: Item 8.15 - ( * ) preço de mercado local.
Obs.: Itens 8.1, 8.2 e 8.15 - (**) sem quilometragem. Se necessário deslocamento incluir valor dos itens 8.13 ou 8.14.

8.16

Aquisição de blocos:

   
8.16.1

Aquisição de blocos para A.I.E.

Bloco 15,00
8.16.2

Aquisição de bloco de GTA

Bloco 15,00
8.17

Guia de Trânsito Animal - GTA

   
8.17.1

Bovinos, bubalinos, equinos, muares, asininos: 01 até 05 animais

Guia 2,60
8.17.2

Bovinos, bubalinos, equinos, muares, asininos: acima de 05 animais (por cabeça)

Unidade 0,60
8.17.3

Suínos, ovinos, caprinos: 01 até 10 animais

Guia 1,00
8.17.4

Suínos, ovinos, caprinos: acima de 10 animais (por cabeça)

Unidade 0,10
8.17.5

Aves, animais aquáticos e outras espécies de animais comerciais de pequeno porte

/mil cab. 2,60
8.17.6

Aves, animais aquáticos e outras espécies de animais ornamentais de pequeno porte - (por GTA)

Unidade 2,60
8.17.7

Animais silvestres e outras especies de animais de grande, médio e pequeno porte não identificadas nesta tabela - (por GTA)

Unidade 2,60
8.17.8

Abelhas, Bicho da seda e outros invertebrados não identificadas nesta tabela

Guia 2,60
8.18

Guia de Trânsito Animal - GTA para Eventos Agropecuários

   
8.18.1

Bovinos, bubalinos, equinos, muares, asininos: 01 até 05 animais

Guia 5,20
8.18.2

Bovinos, bubalinos, equinos, muares, asininos: acima de 05 animais (por cabeça)

Unidade 1,20
8.18.3

Outras espécies de animais não identificadas nesta tabela  (por GTA)

Unidade 5,20
8.19

Guia de Trânsito de Subprodutos de Origem Animal

Unidade 2,60
8.20

Cadastramento de entidades promotoras de eventos agropecuários

Firma 140,00
8.21

Recadastramento de entidades promotoras de eventos agropecuários

Firma 28,00
8.22

Vistoria técnica em recintos de eventos agropecuários

Unidade 30,00
8.23

Cadastramento de lojas revendedoras de vacinas

Loja 30,00
8.24

Recadastramento de lojas revendedoras de vacinas

Loja 15,00
8.25

Cadastramento de firma certificadora de animais

Firma 166,00

OBSERVAÇÕES:
1) Independente  do  número  de  animais, a GTA  será  emitida obrigatoriamente para cada unidade transportadora.
2) Excetuam-se das taxas devidas, as emissões de GTAs cuja procedência seja eventos agropecuários, transferências de animais entre propriedades do mesmo criador e animais reprovados na inspeção ante mortem.
3) Excetuam-se das taxas devidas as emissões da Guia de Trânsito de Subprodutos de Origem Animal quando o destino for para estabelecimentos de graxarias oficiais.
4) Excetuam-se das taxas devidas, os Programas Oficiais de interesse do Governo Estadual

8.26

INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO ANIMAL

   
8.26.1

Laudo de Vistoria de Inspeção Ord. Prévia de Terreno

Unidade 100,00
8.26.2

Laudo de Vistoria de Inspeção Ord. Prévia de Estabelecimento

Unidade 100,00
8.26.3

Laudo de Vistoria de Inspeção Ord. Final de Estabelecimento

Unidade 100,00
8.26.4

Registro de Rótulo no SIE

Unidade 40,00
8.26.5

Alteração de Rótulo / Memorial Descritivo no SIE

Unidade 20,00
8.27

AGROINDUSTRIA DE PEQUENO PORTE - ARPP

   
8.27.1

Vistoria para o Registro de Agroindustria Rural de Pequeno Porte - ARPP/SIE

Unidade 50,00
8.27.2

Cadastro de Produtos - ARPP/SIE

Unidade 20,00
8.27.3

Alteração de Cadastro de Produto - ARPP/SIE

Unidade 10,00
8.28

Taxa de Abate

   
8.28.1

Bovinos abatidos

Cabeça 0,20
8.28.2

Equídeos abatidos

Cabeça 0,20
8.28.3

Suínos, Ovinos, Caprinos e Ratitas (avestruz) abatidos

Cabeça 0,10
8.28.4

Aves e Coelhos abatidos

Mil cabeças 3,00
8.29

Taxa de Produtos Industrializados

   
8.29.1

Produtos Carneos Salgados, Dessecados, Cozidos e/ou Defumados (Embutidos ou não)

ton 6,00
8.29.2

Carnes, Miúdos e Produtos Carneos Resfriados ou Congelados (Temperados ou não, embutidos ou não)

ton 6,00
8.29.3

Pescado e Produtos de Pescados

ton 6,00
8.29.4

Produtos Gordurosos

ton 6,00
8.29.5

Leite Pasteurizado, Aromatizados, Iogurtes e Bebidas Lacteas*

ton 0,50
8.29.6

Leites Condensados - Evaporados e Doce de Leite

ton 2,00
8.29.7

Queijos, Requeijão, Ricota,  Leite em Pó, Manteiga, Caseina, Lactose e demais derivados do leite

ton 4,00
8.29.8

Ovos

mil duzias 2,00
8.29.9

Mel - Cera e produtos à base de mel de abelha

ton 20,00
8.30

LABORATÓRIO DE ANÁLISES

   
8.30.1

Contagem Bacteriana Total até 20 (vinte) amostras (por amostra), por requerente/mês (*)

Análise 0,92
8.30.2

Contagem Bacteriana Total entre 21(vinte e uma) e 100 (cem) amostras (por amostra) (*)

Análise 1,57
8.30.3

Contagem Bacteriana Total acima de 100 (cem) amostras (*)

Análise 1,37
8.30.4

Composição Química e Células Somáticas até 20 (vinte) amostras (por amostra) (*)

Análise 0,32
8.30.5

Composição Química e Células Somáticas  entre 21 (vinte e uma) e 100 (cem)  amostras (por amostra) (*)

Análise 0,42
8.30.6

Composição Química e Células Somáticas acima de 100 (cem) amostras (*)

Análise 0,37
8.30.7

Frasco para análise de Contagem Bacteriana Total ou Composição Química e Células Somáticas (por frasco)

Frasco 0,35
8.30.8

Brucelose AAT - acima de 10 animais (por cabeça)**

Animal 2,80
8.30.9

Brucelose 2 Mercapto-Etanol

Exame 5,50
8.30.10

Tuberculinização - 1 a 10 animais**

Lote 28,0
8.30.11

Tuberculinização - acima de 10 animais (por cabeça)**

Animal 2,80
8.30.12

Exame de Anemia Infecciosa Equina A.I.E.

Teste 18,0
8.30.13

Exames de Raiva de Herbívoros, Caninos e Felinos

Exame Isento

OBSERVAÇÃO:
Itens 8.30.1 a 8.30.6, não incluem o valor dos frascos de coleta  Itens 8.30.8, 8.30.10, 8.30.11 - (**) Sem quilometragem

9 DEFESA SANITÁRIA VEGETAL    
9.1

Registro Anual de Produtor de Sementes/Mudas ou Materiais Propagativos

un 80,00
9.2

Registro de Profissional para Emissão de CFO e CFOC

un 70,00
9.3

Vistoria em Viveiro de Produção de Sementes, Mudas ou Materiais Propagativos para Registro

un 35,00
9.4

Emissão de Permissão de Trânsito - PTV

un 5,00
9.5

Aquisição do Bloco de CFO/CFOC (com 25 vias)

un 7,50
9.6

Vistoria Técnica/Inspeção de Propriedades Rurais ou Estabelecimentos que Produzem ou Comercializam Produtos Vegetais

un 30,00
10

INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO VEGETAL

   
10.1

Cadastramento do Comerciante, Empresas Aplicadora  e Distribuidora de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins

un 300,00
10.2

Renovação de Cadastro de Comerciante e Empresa Aplicadora e Distribuidora  de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins

un 300,00
10.3

Alteração cadastral de Comerciante, Aplicadora e Distribuidora de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins   (Mudança de Endereço)

un 300,00
10.4

Cadastramento de Produtos Agrotóxico, seus Componentes e afins.

un 3.000,00
10.5

Alteração das informações de cadastro de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e  afins

un 1.800,00
10.6

Mudança de Titularidade de Produtos Agrotóxicos seus componentes e afins

un 1.800,00
10.7

Desarquivamento de Processos de Produtos Agrotóxicos

un 250,00
11

AGROINDUSTRIA RURAL DE PEQUENO PORTE - ARPP

   
11.1

Vistoria para o registro de Agroindústria Rural de Pequeno Porte - ARPP/SIPOV

un 50,00
11.2

Cadastro de Produto - ARPP/SIPOV

un 30,00
11.3

Alteração de cadastro de produto - ARPP/SIPOV

un 25,00
12

LEGITIMAÇÃO DE TERRAS

   
12.1

Requerimento de terras

un 17,00
12.2

Fotocópia de memorial

un 17,00
12.3

Fotocópia de planta

un 17,00
12.4

Fotocópia de outras peças - até 06 folhas

- 17,00
12.5

Fotocópia de outras peças - a partir da 7ª folha (acréscimo por folha)

un 0,35
12.6

Emissão de Certidão - até 01 (uma) lauda

certidão 15,00
6

Emissão de Certidão - a partir da 2ª lauda (acréscimo por folha).

certidão 5,00
13

LEVANTAMENTO DE PERÍMETRO PARA LEGITIMAÇÃO INCLUINDO RETOMBAMENTO

   
13.1

Área rural

   
13.1.1

Até 10 ha

m 0,05
13.1.2

Acima de 10 ha até 25 ha

m 0,10
13.1.3

Acima de 25 ha até 50 ha

m 0,20
13.1.4

Acima de 50 ha até 100 ha

m 0,30
13.1.5

Acima de 100 ha

m 0,40
13.2

Área urbana

m 1,50
13.3

Marco com plaqueta

un 19,50
14

CROQUI POR FOTOINTERPRETAÇÃO

   
14.1

Elaboração de croqui por fotointerpetação com ida a campo - até 100 ha

un 105,00
14.2

Elaboração de croqui por fotointerpetação com ida a campo- acima de 100 à 200 ha

un 173,00
14.3

Elaboração de croqui por fotointerpetação com ida a campo - acima de 200 à 400 ha

un 255,00
14.4

Elaboração de croqui por fotointerpetação com ida a campo - acima de 400 à 700 ha

un 360,00
14.5

Elaboração de croqui por fotointerpetação com ida a campo - acima de 700 à 1.000 ha

un 480,00
14.6

Elaboração de croqui por fotointerpetação com ida a campo - acima de 1.000 ha

un 630,00
14.7

Elaboração de croqui por fotointerpetação no escritório - até 100 ha

un 70,00
14.8

Elaboração de croqui por fotointerpetação no escritório - acima de 100 à 200 ha

un 115,00
14.9

Elaboração de croqui por fotointerpetação no escritório - acima de 200 à 400 ha

un 170,00
14.10

Elaboração de croqui por fotointerpetação no escritório - acima de 400 à 700 ha

un 240,00
14.11

Elaboração de croqui por fotointerpetação no escritório - acima de 700 à 1.000 ha

un 320,00
14.12

Elaboração de croqui por fotointerpetação no escritório - acima de 1.000 ha

un 420,00
15

PLANTA DIGITAL

   
15.1

Planta - formato A4

un 35,00
15.2

Planta - formato maior que A4 (valor calculado por hora de serviço)

hora 14,50
16

LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO DE PERÍMETRO

   
16.1

Até 05 ha

un 185,00
16.2

Acima de 05 até 10 ha

un 266,00
16.3

Acima de 10 ha até 15 ha

un 328,00
16.4

Acima de 15 ha - será cobrado o perímetro total da área calculada por quilômetro.

km 205,00
16.5

Marco com plaqueta

un 19,50
16.6

Plaqueta para marco

un 3,00
17

LEVANTAMENTO PLANIALTIMÉTRICO E CADASTRAL

   
17.1

Área rural e suburbana - até 01 ha

un 405,00
17.2

Área rural e suburbana -acréscimo sobre o valor cobrado até 01 hectare

ha 285,00
17.3

Área urbana

ha 540,00
17.4

Materialização da locação topográfica do levantamento planialtimétrico e cadastral

m 0,83
18

PLOTAGEM DE MAPAS E PLANTAS

   
18.1

A0 (841 X 1.189mm) em papel glossy

un 34,00
18.2

A0 (841 X 1.189mm) em papel sulfite

un 13,50
18.3

A0 (841 X 1.189mm) em papel vegetal

un 17,00
18.4

A1 (594 X 841mm) em papel glossy

un 28,00
18.5

A1 (594 X 841mm) em papel sulfite

un 11,00
18.6

A1 (594 X 841mm) em papel vegetal

un 14,00
18.7

A2 (420 X 594mm) em papel glossy

un 20,00
18.8

A2 (420 X 594mm) em papel sulfite

un 7,50
18.9

A2 (420 X 594mm) em papel vegetal

un 9,50
18.10

A3 (297 X 420mm) em papel glossy

un 13,50
18.11

A3 (297 X 420mm) em papel sulfite

un 5,50
18.12

A3 (297 X 420mm) em papel vegetal

un 7,00
18.13

A4 (210 X 297mm) em papel glossy

un 9,50
18.14

A4 (210 X 297mm) em papel sulfite

un 3,50
18.15

A4 (210 X 297mm) em papel vegetal

un 5,00
18.16

Acima de A0 em papel glossy - acréscimo por metro linear sobre o valor cobrado referente ao A0 (841x1.189mm) em papel glossy.

m 27,00
18.17

Acima de A0 em papel sulfite - acréscimo por metro linear sobre o valor cobrado referente ao A0 (841x1.189mm) em papel sulfite.

m 8,00
18.18

Acima de A0 em papel vegetal - acréscimo por metro linear sobre o valor cobrado referente ao A0 (841x1.189mm) em papel vegetal.

m  
19

REPRODUÇÃO DE PLANTA CADASTRAL

  10,00
19.1

Planta até 01 metro

un 20,00
19.2

Planta acima de 01 metro - acréscimo por metro linear sobre o valor cobrado referente a planta até 1 metro.

m 20,00
19.3

LEVANTAMENTO POR GPS

   
19.3.1

Ponto de precisão submétrica - raio menor que 50 km (valor por ponto).

un 305,00
19.3.2

Ponto com baixa precisão (valor por ponto).

un 50,00
19.3.3

Ponto com baixa precisão - Custo de deslocamento (acréscimo por km percorrido sobre o valor cobrado referente a ponto com baixa precisão).

km 0,35
20

Marco para limite municipal

un 75,00
21

SERVIÇOS CARTOGRÁFICOS DIVERSOS

   
21.1

Elaboração e/ou atualização de mapa municipal com utilização de GPS e sensoriamento remoto (custo/dia equipe técnica)

dia 475,00
21.2

Escanearização de fotografia aérea (23 X 23cm) até 300 DPI

un 1,20
21.3

Escanearização de fotografia aérea (23 X 23cm) até 850 DPI

un 2,68
21.4

Locação de alinhamento urbano

m 1,11
21.5

Locação de alinhamento rural

km 320,00
21.6

Levantamento de seção / perfil

un 394,00
21.7

Localização/situação de imóvel rural no respectivo município com emissão de certidão

un 35,00
21.8

Localização/ situação de imóvel rural no respectivo município c/ custo de deslocamento (acréscimo por km percorrido sobre o valor cobrado referente a localização de imóvel rural no respectivo município).

km 0,35
21.9

Alocação de equipe topográfica - 8 horas/dia

un 350,00
22

LEVANTAMENTO FUNDIÁRIO FOTOCADASTRAL

   
22.1

Levantamento fundiário fotocadastral até 100 ha sem identificação documental

un 105,00
22.2

Levantamento fundiário fotocadastral acima de 100 ha sem identificação documental (acréscimo p/ hectare sobre o valor cobrado referente a área rural até 100 ha sem identificação documental).

ha 1,05
22.3

Levantamento fundiário fotocadastral até 100 ha com identificação documental

un 190,00
22.4

Levantamento fundiário fotocadastral acima de 100 ha com identificação documental (acréscimo p/ hectare sobre o valor cobrado referente a área rural acima de 100 ha com identificação documental).

ha 1,90
23

ORÇAMENTO DE SERVIÇO/ CONTRATO

   
23.1

Orçamento de serviço/contrato (possibilitar inserir no DUA o valor a ser pago).

   
23.2

Alocação de equipe topográfica - 8 horas/dia

un 350,00
24

ADMINISTRATIVO

   
24.1

Cópia de documentos

   
24.1.1

Por reprografia de 01 a 06 folhas

  17,00
24.1.2

Por reprografia a partir da 7ª folha

por folha 0,35
24.1.3

Copia de CD-R/RW

un 20,00
24.1.4

Copia de DVD-R/RW

un 25,00
24.1.5

Inscrição no CADIN.

por processo 20,00
24.1.6

Inscrição em DIVIDA ATIVA.

por processo 35,00

Obs.:
- Cópia de documentos refere-se aquelas transcritas em até uma folha tamanho A4/Ofício.
- Cópia de documento maior que o padrão A4/Ofício, cobrar de acordo com as tabelas específicas de cada atividade.

.

QUADRO I
Matéria-Prima e/ou Fonte de Energia, volume anual m3; mdc / VRTE VALOR EM VRTE
Até 600 65,88 + 0,045 x m3/mdc
De 601 a 6.000 98,82 + 0,045 x m3/mdc
6.001 a 12.000 175,67 + 0,45 x m3/mdc
12.001 a 25.000 274,49 + 0,04 x m3/mdc
25.001 a 50.000 439,18 + 0,025 x m3/mdc
50.001 a 100.000 713,66 + 0,02 x m3/mdc
100.001 a 1.500.000 1.207,73 + 0,015 x m3/mdc
acima de 1.500.001 2.195,88 + 0,015 x m3/mdc

.

OBSERVAÇÕES:

mdc = metro de carvão

m³ = metro cúbico

dz = dúzia

m/l = metro linear

ha = hectare

kg = quilograma

km = quilometro

un = unidade

TABELA IV - SEAG / IDAF / OUTROS

Observações:

mdc = metro de carvão

m3 = metro cúbico

st = metro estéreo

dz = dúzia

m/l = metro linear

ha = hectare

kg = quilograma

km = quilômetro

un = unidade

TABELA IV - SEAG / IDAF / OUTROS

CLASSIFICAÇÃO

FATO GERADOR

UNIDADE

Valor em VRTE

1

Licença/renovação

   

1.1

Programa/projeto de florestamento/reflorestamento (por área útil do empreendimento)

   

1.1.1

Licença prévia

   

1.1.1.1

Acima de 100 até 300 ha

licença

550,00

1.1.1.2

Acima de 300 até 1.500 ha

licença

1.100,00

1.1.1.3

Acima de 1.500 até 3.000 ha

licença

2.200,00

1.1.1.4

Acima de 3.000 até 5.000 ha

licença

3.300,00

1.1.1.5

Acima de 5.000 ha

licença

8.800,00

1.1.2

Licença de operação

   

1.1.2.1

Acima de 100 até 300 ha

licença

1.100,00

1.1.2.2

Acima de 300 até 1.500 ha

licença

2.200,00

1.1.2.3

Acima de 1.500 até 3.000 ha

licença

4.400,00

1.1.2.4

Acima de 3.000 até 5.000 ha

licença

6.600,00

1.1.2.5

Acima de 5.000 ha

licença

12.870,00

1.2

Empreendimentos de recursos hídricos (barragens)

   

1.2.1

Licença única

licença

Isento

1.2.2

Licença prévia

licença

Isento

1.2.3

Licença de instalação

licença

Isento

1.2.4

Licença de operação

licença

Isento

2

Autorização

   

2.1

Exploração de produtos e subprodutos florestais

   

2.1.1

Carvão vegetal

   

2.1.1.1

Espécies exóticas

0,35

2.1.1.2

Espécies nativas

1,00

2.1.2

Lenha e/ou toretes

   

2.1.2.1

Espécies exóticas

0,22

2.1.2.2

Espécies nativas

0,79

2.1.3

Madeira em Toras

   

2.1.3.1

Jacarandá da Bahia

120,00

2.1.3.2

Macanaíba / Peroba / Braúna / Jequitibá

12,00

2.1.3.3

Outras madeiras de uso nobre

6,00

2.1.3.4

Madeira branca (nativa)

4,00

2.1.3.5

Espécies exóticas

1,00

2.1.3.6

Outras espécies plantadas

1,00

2.1.4

Achas, mourões e escoras

   

2.1.4.1

Achas e mourões

   

2.1.4.1.1

Braúna e sapucaia

dz

1,20

2.1.4.1.2

Camará

dz

0,40

2.1.4.1.3

Outras espécies nativas

dz

1,00

2.1.4.1.4

Espécies exóticas

dz

0,11

2.1.4.2

Escoramento/andaime

   

2.1.4.2.1

Espécies nativas

dz

1,00

2.1.4.2.2

Espécies exóticas ou nativas plantadas

dz

0,25

2.1.5

Postes

   

2.1.5.1

Espécies nativas

m

1,00

2.1.5.2

Espécies exóticas ou nativas plantadas

m

0,15

2.1.6

Cascas, folhas, mudas/plantas e sementes

   

2.1.6.1

Cascas de essências florestais

arroba

2,00

2.1.6.2

Folhas de essências florestais

t

10,00

2.1.6.3

Sementes de essências florestais

kg

0,50

2.1.6.4

Plantas ornamentais

planta

1,00

2.1.7

Palmito

   

2.1.7.1

Espécies nativas

dz

3,00

2.1.7.2

Espécies exóticas ou nativas plantadas

dz

0,25

2.2

Uso de fogo controlado (por ha ou fração de ha da área autorizada)

   

2.2.1

Até 5,00 ha (taxa mínima)

área

5,00

2.2.2

Acima de 5,00 ha (acréscimo por ha sobre a taxa mínima)

   

2.2.2.1

Restos de cultura/exploração

ha

1,00

2.2.2.2

Pastagem

ha

0,75

2.2.2.3

Cana de açúcar

ha

0,50

2.2.2.4

Espécies prejudiciais/outras finalidades

ha

1,00

3

Vistoria Técnica

   

3.1

Para exploração florestal, fomento florestal, demarcação/constatação/certificação/Reserva Legal/Cadastro Ambiental Rural, laudos técnicos, sindicância ou perícia com emissão de laudo/parecer (sobre a área total da propriedade)

   

3.1.1

Primeira vistoria

   

3.1.1.1

Até 10 ha

vistoria

20,00

3.1.1.2

Acima de 10 até 30 ha

vistoria

25,00

3.1.1.3

Acima de 30 até 50 ha

vistoria

30,00

3.1.1.4

Acima de 50 até 75 ha

vistoria

40,00

3.1.1.5

Acima de 75 até 100 ha

vistoria

50,00

3.1.1.6

Acima de 100 ha

ha

0,55

3.1.2

Segunda vistoria em diante (apenas para exploração florestal em propriedades rurais, cuja última vistoria ocorreu há menos de dois anos)

   

3.1.2.1

Até 100 ha

vistoria

20,00

3.1.2.2

Acima de 100 ha

vistoria

50,00

3.1.3

Para registro no Cadastro Ambiental Rural - CAR e afins (previstos no art. 8.º, do Decreto n.º 3.346-R, de 11 de julho de 2013)

 

Isento

3.2

Para uso do fogo (por ha ou fração de ha da área requerida)

   

3.2.1

Até 5 ha

vistoria

10,00

3.2.2

Acima de 5 até 10 ha

vistoria

20,00

3.2.3

Acima de 10 até 50 ha

vistoria

30,00

3.2.4

Acima de 50 até 100 ha

vistoria

35,00

3.2.5

Acima de 100 ha

ha

0.35

3.3

Para implantação de loteamento, empreendimento e afins (por ha ou fração de ha da área total da propriedade/propriedades)

   

3.3.1

Até 10 ha

vistoria

726,00

3.3.2

Acima de 10 até 20 ha

vistoria

968,00

3.3.3

Acima de 20 até 30 ha

vistoria

1.210,00

3.3.4

Acima de 30 ha

ha

48,40

3.4

Para implantação/ampliação de plantas industriais, portos e afins (por ha ou fração de ha da área total do empreendimento)

   

3.4.1

Até 1 ha

vistoria

484,00

3.4.2

Acima de 1 até 5 ha

vistoria

605,00

3.4.3

Acima de 5 até 10 ha

vistoria

726,00

3.4.4

Acima de 10 ha

ha

72,60

3.5

Para licenciamento de barragens

 

Isento

3.6

Para implantação/ampliação/manutenção de estradas, linhas de transmissão, ferrovias e dutos em geral e assemelhados (por km ou fração de km)

   

3.6.1

Implantação ou ampliação

km

165,00

3.6.2

Manutenção

km

55,00

3.7

Para o Programa Caminhos do Campo

 

Isento

4

Registro e renovação anual de registro de produtor, consumidor e extrator de produtos e subprodutos florestais e registro de motosserra

   

4.1

Produtor

   

4.1.1

Produtor de carvão vegetal

   

4.1.1.1

Classe I (consumo maior ou igual a 12000 st de lenha)

registro

550,00

4.1.1.2

Classe II (consumo entre 600 e 12000 st de lenha)

registro

250,00

4.1.1.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 st de lenha)

registro

50,00

4.1.2

Produtor de mudas e sementes florestais

registro

50,00

4.2

Consumidor

   

4.2.1

Carvão vegetal/moinha/briquetes/peletes de carvão e similares

   

4.2.1.1

Classe I (consumo maior ou igual a 4000 mdc)

registro

500,00

4.2.1.2

Classe II (consumo entre 200 e 4000 mdc de lenha)

registro

300,00

4.2.1.3

Classe III (consumo menor ou igual a 200 mdc de lenha)

registro

100,00

4.2.2

Lenha/toretes/briquetes/cavaco/serragem e similares

   

4.2.2.1

Classe I (consumo maior ou igual a 12000 st de lenha)

registro

450,00

4.2.2.2

Classe II (consumo entre 600 e 12000 st de lenha)

registro

200,00

4.2.2.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 st de lenha)

registro

50,00

4.2.3

Construção de edifícios e obras de infraestruturas

   

4.2.3.1

Classe I (consumo maior ou igual a 6000 m³ de madeira)

registro

500,00

4.2.3.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

200,00

4.2.3.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 m³ de madeira)

registro

100,00

4.3

Fabricante/beneficiador/processador/desdobrador

   

4.3.1

Serraria

   

4.3.1.1

Classe I (consumo maior ou igual a 6000 m³ de madeira)

registro

450,00

4.3.1.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

200,00

4.3.1.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 m³ de madeira)

registro

100,00

4.3.2

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

   

4.3.2.1

Classe I (consumo maior ou igual a 6000 m³ de madeira)

registro

350,00

4.3.2.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

200,00

4.3.2.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 m³ de madeira)

registro

100,00

4.3.2.4

Fabricação de papel e papelão

registro

100,00

4.3.3

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada

   

4.3.3.1

Classe I (consumo maior ou igual a 6000 m³ de madeira)

registro

350,00

4.3.3.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

200,00

4.3.3.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 m³ de madeira)

registro

100,00

4.3.4

Fabricação estrutura de madeira e de artigos de carpintaria para construção

   

4.3.4.1

Classe I (consumo maior ou igual a 6000 m³ de madeira)

registro

350,00

4.3.4.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

200,00

4.3.4.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 m³ de madeira)

registro

100,00

4.3.5

Fabricação de artefatos de madeira

   

4.3.5.1

Classe I (consumo maior ou igual a 6000 m³ de madeira)

registro

500,00

4.3.5.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

250,00

4.3.5.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 m³ de madeira)

registro

100,00

4.3.5.4

Empacotador de carvão vegetal

registro

50,00

4.3.6

Usina de Preservação da Madeira

   

4.3.6.1

Classe I (consumo maior ou igual a 6000 m³ de madeira)

registro

500,00

4.3.6.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

250,00

4.3.6.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 m³ de madeira)

registro

100,00

4.4

Extrator

   

4.4.1

Extrator de madeira

registro

50,00

4.4.2

Extrator de produtos não madeireiros

registro

20,00

4.5

Comerciantes

   

4.5.1

Atacadista de produto e subproduto florestal

registro

200,00

4.5.2

Varejista de produto e subproduto florestal - exceto carvão vegetal empacotado

registro

100,00

4.5.3

Varejista de produto e subproduto florestal  - carvão vegetal empacotado

registro

50,00

4.5.4

Depósito de produto e subproduto florestal

registro

50,00

4.6

Empreendimentos Florestais

   

4.6.1

Atividade de apoio a produção florestal

registro

100,00

4.7

Registro de motosserra

   

4.7.1

Licença de porte e uso de motosserra

licença

25,00

4.7.2

Comerciante de motosserra

registro

100,00

4.7.3

Fabricante de motosserra

registro

600,00

 

Observação: fica isento da taxa prevista na classificação 4.7.1, o equipamento que estiver regular, relativamente à licença junto ao IBAMA

   

4.8

Tranferência de titularidade de licença de porte e uso de motosserra ou alteração cadastral de certificado de registro (somente para as motosserras registradas/licenciadas pelo IDAF)

unidade

10,00

4.9

Segunda via de Certificado de Registro – CRFJ ou de Licença de Porte e Uso de Motosserra – LPU

docum.

10,00

5

Certidão de débito relativo à infração ambiental/florestal

certidão

Isento

6

Optante de reposição florestal (preço por árvore)

unidade

2,00

7

Licenciamento ambiental

   

7.1

Licença simplificada

licença

Isento

7.2

Licença prévia Classe I

licença

35,00

7.3

Licença prévia Classe II

licença

50,00

7.4

Licença de instalação Classe I

licença

50,00

7.5

Licença de instalação Classe II

licença

90,00

7.6

Licença de operação Classe I

licença

45,00

7.7

Licença de operação Classe II

licença

65,00

7.8

Licença ambiental de regularização Classe I

licença

130,00

7.9

Licença ambiental de regularização Classe II

licença

200,00

7.10

Autorização ambiental

autorização

85,00

7.11

Licença ambiental única Classe I

licença

65,00

7.12

Licença ambiental única Classe II

licença

100,00

 

Observação: ficam isentas das taxas previstas na classificação “7”, as licenças para os empreendimentos de aquicultura enquadrados como Classe I, desde que o requerente possua Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP

   

8

Defesa Sanitária Animal

   

8.1

Desdobramento de atestado de vacina contra Brucelose

unidade

6,00

8.2

Desdobramento de atestado diversos

unidade

6,00

8.3

Segunda via da ficha do produtor

unidade

12,00

8.4

Abertura  de ficha do produtor

unidade

Isento

8.5

Recadastramento do produtor

unidade

Isento

8.6

Atualização do controle da Febre Aftosa

unidade

18,00

8.7

Exame de Anemia Infecciosa Equina (A.I.E.)

teste

18,00

8.8

Declaração atual controle pecuária

unidade

12,00

8.9

Vacina contra Febre Aftosa, por dose

dose

(*)

 

(*) preço de mercado local

   

8.10

Aquisição de blocos:

   

8.10.1

Aquisição de blocos para A.I.E.

bloco

15,00

8.10.2

Aquisição de bloco de GTA

bloco

15,00

8.11

Guia de Trânsito Animal - GTA

   

8.11.1

Bovinos, bubalinos, equinos, muares e asininos emitidos nos Escritórios e Postos do IDAF

cabeça

0,50

8.11.2

Bovinos, bubalinos, equinos, muares e asininos, emitidos por outros meios eletrônicos

cabeça

0,20

8.11.3

Suínos, ovinos, caprinos

cabeça

0,10

8.11.4

Aves, animais aquáticos e outras espécies de animais comerciais de pequeno porte

/mil cab.

2,60

8.11.5

Aves, animais aquáticos e outras espécies de animais ornamentais de pequeno porte - (por GTA)

unidade

2,60

8.11.6

Animais silvestres e outras espécies de animais de grande, médio e pequeno porte, não identificadas nesta tabela - (por GTA)

unidade

2,60

8.11.7

Abelhas, bicho da seda e outros invertebrados não identificados nesta tabela

guia

2,60

8.12

Guia de Trânsito Animal - GTA para Eventos Agropecuários

   

8.12.1

Bovinos, bubalinos, equinos, muares, asininos

cabeça

1,00

8.12.2

Outras espécies de animais não identificadas nesta tabela  (por GTA)

unidade

5,20

8.13

Guia de Trânsito de subprodutos de origem animal

unidade

2,60

8.14

Cadastramento de entidades promotoras de eventos agropecuários

firma

140,00

8.15

Recadastramento de entidades promotoras de eventos agropecuários

firma

28,00

8.16

Vistoria técnica em recintos de eventos agropecuários

unidade

30,00

8.17

Cadastramento de lojas revendedoras de vacinas

loja

30,00

8.18

Recadastramento de lojas revendedoras de vacinas

loja

15,00

8.19

Cadastramento de firma certificadora de animais

firma

166,00

 

Observações:

1) Independentemente do número de animais, a GTA será emitida, obrigatoriamente, para cada unidade transportadora;

2) Excetuam-se das taxas previstas na classificação “8”:

a) as emissões de GTA, cuja procedência seja de eventos agropecuários, transferências de animais entre propriedades do mesmo criador e animais reprovados na inspeção ante mortem;

b) as emissões da Guia de Trânsito de subprodutos de origem animal, quando destinados a estabelecimentos de graxarias oficiais; e

c) os Programas Oficiais de interesse do Governo Estadual.

   

8.20

Inspeção e fiscalização animal

   

8.20.1

Vistoria prévia de terreno

unidade

100,00

8.20.2

Vistoria prévia de estabelecimento

unidade

100,00

8.20.3

Vistoria final de estabelecimento

unidade

100,00

8.20.4

Abate experimental

unidade

50,00

8.20.5

Auditoria de adesão ao SISBI

unidade

100,00

8.20.6

Registro de rótulo no SIE

unidade

40,00

8.20.7

Alteração de rótulo/memorial descritivo no SIE

unidade

20,00

8.20.8

Análise de projeto: inicial

unidade

40,00

8.20.9

Análise de projeto: reforma/ampliação

unidade

20,00

8.20.10

Segunda via de cetificado de registro de estabelecimento

unidade

20,00

8.21

Agroindústria familiar de pequeno porte - AFPP

   

8.21.1

Vistoria para o registro de AFPP/SIE

unidade

Isento

8.21.2

Registro de rótulo na AFPP/SIE

unidade

Isento

8.21.3

Alteração de rótulo/memorial descritivo  na AFPP/SIE

unidade

Isento

8.21.4

Análise de projeto na AFPP

unidade

Isento

8.22

Taxa de abate

   

8.22.1

Bovídeos abatidos

cabeça

0,20

8.22.2

Equídeos abatidos

cabeça

0,20

8.22.3

Suídeos, ovinos, caprinos e ratitas (avestruz) abatidos

cabeça

0,10

8.22.4

Aves e coelhos abatidos

mil cabeças

3,00

8.23

Taxa de produtos industrializados

   

8.23.1

Produtos cárneos salgados, dessecados, cozidos e/ou defumados (embutidos ou não)

ton

6,00

8.23.2

Carnes, miúdos e produtos cárneos resfriados ou congelados (temperados ou não, embutidos ou não)

ton

6,00

8.23.3

Pescado e produtos de pescados

ton

6,00

8.23.4

Produtos gordurosos

ton

6,00

8.23.5

Leite pasteurizado, aromatizados, iogurtes e bebidas lácteas

ton

0,50

8.23.6

Leites condensados - evaporados e doce de leite

ton

2,00

8.23.7

Queijos, requeijão, ricota,  leite em pó, manteiga, caseína, lactose e demais derivados do leite

ton

4,00

8.23.8

Ovos

mil dúzias

2,00

8.23.9

Mel - cera e produtos à base de mel de abelha

ton

20,00

8.24

Laboratório de análises

   

8.24.1

Contagem bacteriana total até vinte amostras (por amostra), por requerente/mês (*)

análise

0,92

8.24.2

Contagem bacteriana total entre vinte e uma e cem amostras (por amostra) (*)

análise

1,57

8.24.3

Contagem bacteriana total acima de cem amostras (*)

análise

1,37

8.24.4

Composição química e células somáticas até vinte amostras (por amostra) (*)

análise

0,32

8.24.5

Composição química e células somáticas  entre vinte e uma e cem amostras (por amostra) (*)

análise

0,42

8.24.6

Composição química e células somáticas acima de cem amostras (*)

análise

0,37

8.24.7

Frasco para análise de contagem bacteriana total ou composição química e células somáticas (por frasco)

frasco

0,35

8.24.8

Exame de Anemia Infecciosa Equina A.I.E.

teste

18,00

8.24.9

Exames de raiva de herbívoros, caninos e felinos

exame

Isento

 

Observação: os itens 8.24.1 a 8.24.6 não incluem o valor dos frascos de coleta

   

9

Defesa Sanitária Vegetal

   

9.1

Registro anual de produtor de sementes/mudas ou materiais propagativos

un

80,00

9.2

Registro de profissional para emissão de CFO e CFOC

un

70,00

9.3

Vistoria em viveiro de produção de sementes, mudas ou materiais propagativos para registro

un

35,00

9.4

Emissão de Permissão de Trânsito - PTV

un

5,00

9.5

Aquisição do bloco de CFO/CFOC (com vinte e cinco vias)

un

7,50

9.6

Vistoria técnica/inspeção de propriedades rurais ou estabelecimentos que produzem ou comercializam produtos vegetais

un

30,00

9.7

Curso em certificação fitossanitária de origem

un

50,00

9.8

Curso em inclusão de pragas de interesse fitossanitário

un

25,00

9.9

Extensão da habilitação para emissão de CFO e ou CFOC

un

25,00

10

Inspeção e fiscalização vegetal

   

10.1

Cadastramento do comerciante, empresas aplicadora  e distribuidora de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins

un

300,00

10.2

Renovação de cadastro de comerciante e empresa aplicadora e distribuidora  de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins

un

300,00

10.3

Alteração cadastral de comerciante, aplicadora e distribuidora de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins (mudança de endereço)

un

300,00

10.4

Cadastramento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins

un

3.000,00

10.5

Alteração das informações de cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e  afins

un

1.800,00

10.6

Mudança de titularidade de produtos agrotóxicos seus componentes e afins

un

1.800,00

10.7

Desarquivamento de processos de produtos agrotóxicos

un

250,00

11

Legitimação de terras

   

11.1

Requerimento de terras

un

17,00

11.2

Fotocópia de memorial

un

17,00

11.3

Fotocópia de planta

un

17,00

11.4

Fotocópia de peças de processo/por lauda

un

0,35

11.5

Emissão de certidão - andamento processo

certidão

15,00

12

Levantamento de perímetro para legitimação, incluindo retombamento

   

12.1

Área rural

   

12.1.1

Até 25 ha

m

0,12

12.1.2

Acima de 25 até 50 ha

m

0,24

12.1.3

Acima de 50 até 100 ha

m

0,40

12.1.4

Acima de 100 até 250 ha

m

0,60

12.1.5

Acima de 250 ha

m

0,80

12.2

Área urbana

m

2,00

13

Planta em formato digital

un

35,00

14

Plotagem/reprodução de mapas e plantas

   

14.1

A0 (841 X 1.189mm) em papel sulfite

un

13,50

14.2

A1 (594 X 841mm) em papel sulfite

un

11,00

14.3

A2 (420 X 594mm) em papel sulfite

un

7,50

14.4

A3 (297 X 420mm) em papel sulfite

un

5,50

14.5

A4 (210 X 297mm) em papel sulfite

un

3,50

14.6

Acima de A0 em papel sulfite - acréscimo por metro linear sobre o valor cobrado referente ao A0 (841x1.189mm) em papel sulfite

m

8,00

15

Marco para limite municipal

un

75,00

16

Serviços cartográficos diversos

   

16.1

Elaboração e/ou atualização de mapa municipal com utilização de GPS e sensoriamento remoto (custo/dia equipe técnica)

dia

475,00

16.2

Escanearização de fotografia aérea (23 X 23cm)

un

1,20

 

Observação: ficam isentos da taxa prevista na classificação 16.2, os serviços cujo destino seja para pesquisa acadêmica

   

16.3

Certidão - planta de localização do imóvel em relação ao Município

un

35,00

16.4

Certidão - planta de localização do imóvel em relação a confrontação com corpo hídrico

un

35,00

16.5

Certidão - planta discriminatória com identificação de dominialidade

un

70,00

17

Administrativo

   

17.1

Cópia de documentos

   

17.1.1

Reprografia

por folhas

0,50

17.1.2

Copia de CD-R/RW

un

20,00

17.1.3

Copia de DVD-R/RW

un

25,00

17.1.4

Inscrição no CADIN

por processo

20,00

17.1.5

Inscrição em dívida ativa

por processo

35,00

 

Observações:

1) por cópia de documentos, entende-se a reprodução de conteúdo em folha de tamanho até A4/ofício;

2) cópia de documento maior que o padrão A4/ofício, terão os valores cobrados de acordo com as tabelas específicas de cada atividade.

   

.

Observações:

mdc = metro de carvão

m3 = metro cúbico

st = metro estéreo

dz = dúzia

m/l = metro linear

ha = hectare

kg = quilograma

km = quilômetro

un = unidade

TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.

TABELA  IV - SEAG / IDAF / OUTROS

SEAG / IDAF / OUTROS

Classificação

FATO GERADOR

Unidade

Valor em VRTE

1

Licença/Renovação

   

1.1

Programa/Projeto de florestamento/reflorestamento (por área útil do empreendimento)

   

1.1.1

Licença prévia

   

1.1.1.1

Acima de 100 ha até 300 ha

Licença

500

1.1.1.2

Acima de 300 ha até 1.500 ha

Licença

1.000

1.1.1.3

Acima de 1.500 ha até 3.000 ha

Licença

2.000

1.1.1.4

Acima de 3.000 ha

Licença

3.000

1.1.2

Licença de operação

   

1.1.2.1

Acima de 100 ha até 300 ha

Licença

1.000

1.1.2.2

Acima de 300 ha até 1.500 ha

Licença

2.000

1.1.2.3

Acima de 1.500 ha até 3.000 ha

Licença

4.000

1.1.2.4

Acima de 3.000 ha até 5.000 ha

Licença

6.000

1.1.2.5

Acima de 5.000 ha

Licença

11.700

1.2

Porte e Uso de Motoserra Renovação a cada dois anos

 Licença

 25

2

Autorização

   

2.1

Exploração de Produtos e Subprodutos Florestais

   

2.1.1

Carvão vegetal

   

2.1.1.1

Floresta plantada

mdc

0,340

2.1.1.2

Floresta nativa

mdc

0,900

2.1.2

Lenha e/ou toretes

   

2.1.2.1

Floresta plantada (eucalipto)

st

0,140

2.1.2.2

Floresta plantada  (pinus)

st

0,080

2.1.2.3

Floresta plantada (outras espécies)

st

0,100

2.1.2.4

Floresta nativa

st

0,500

2.1.3

Madeira em Toras

   

2.1.3.1

Jacarandá (primeira)

m3

120

2.1.3.2

Jacarandá (segunda)

m3

60

2.1.3.3

Macanaíba e peroba

m3

12

2.1.3.4

Cerejeira, sucupira, canela, parajú, Gonçalo Alves, brauna, jequitibá, ipê, vinhático, angelim, bicuiba, roxinho, jatobá, crubichá, garapa, sapucaia, maçaranduba

m3

6

2.1.3.5

Outras madeiras de lei

m3

5

2.1.3.6

Madeira branca (nativa)

 m3

4

2.1.3.7

Eucalipto

m3

1

2.1.3.8

Pinus

m3

1

2.1.3.9

Outras espécies plantadas

m3

1

2.1.4

Achas,  Mourões e escoras

   

2.1.4.1

Achas e Mourões

   

2.1.4.1.1

Braúna e sapucaia Alterado pela Lei 7.576 / 2003 - efeitos a partir de 24.11.2003. Redação Anterior

dz

1,200

Nota: Redação Anterior:
2.1.4.1.1 / Braúna e sapucaia

2.1.4.1.2

Camará

dz

0,400

2.1.4.1.3

Outras espécies nativas

dz

1

2.1.4.1.4

Eucalipto

dz

0,110

2.1.4.1.5

Outras espécies plantadas

dz

0,110

2.1.4.2

Madeira para escoramento

   

2.1.4.2.1

Espécies nativas

dz

1

2.1.4.2.2

Espécies plantadas

dz

0,250

2.1.4.3

Madeira para andaimes

   

2.1.4.3.1

Espécies nativas

dz

1

2.1.4.3.2

Espécies plantadas

dz

0,250

2.1.5

Postes

   

2.1.5.1

Espécies nativas

m

1

2.1.5.2

Espécies plantadas

m

0,150

2.1.6

Bambu, cascas, folhas, mudas/plantas e sementes

   

2.1.6.1

Bambu

T

2

2.1.6.2

Cascas de essências florestais

Arroba

2

2.1.6.3

Folhas de essências florestais

T

10

2.1.6.4

Sementes de essências florestais

Kg

0,500

2.1.6.5

Plantas ornamentais

Planta

1

2.1.7

Palmito

   

2.1.7.1

Espécies nativas

dz

3

2.1.7.2

Espécies plantadas

dz

0,260

2.2

Uso de Fogo Controlado (por hectare ou fração de ha da área autorizada)

   

2.2.1

Até 5,00 hectares (taxa mínima)

área

5

2.2.2

Acima de 5,00 ha (acréscimo por ha sobre a taxa mínima)

   

2.2.2.1

Restos de cultura/exploração

ha

1

2.2.2.2

Pastagem

ha

0,750

2.2.2.3

Cana de açúcar

ha

0,500

2.2.2.4

Espécies prejudiciais/outras finalidades

ha

1

2.3

Transporte de Produtos/ Subprodutos Florestais

Guia

5

3

Vistoria Técnica

   

3.1

Para exploração florestal com emissão de laudo/parecer (sobre a área total da propriedade)

   

3.1.1

Até 10 ha

vistoria

20

3.1.2

Acima de 10 ha até 30 ha

vistoria

25

3.1.3

Acima de 30 ha até 50 ha

vistoria

30

3.1.4

Acima de 50 ha até 75 ha

vistoria

40

3.1.5

Acima de 75 ha até 100 ha

vistoria

50

3.1.6

Acima de 100 ha

ha

0,550

3.2

Para uso do fogo (por hectare ou fração de hectare da área requerida)

   

3.2.1

Até 5 ha

vistoria

10

3.2.2

Acima de 5 ha até 10 ha

vistoria

20

3.2.3

Acima de 10 ha até 50 ha

vistoria

30

3.2.4

Acima de 50 ha até 100 ha

vistoria

35

3.2.5

Acima de 100 ha

ha

0.350

3.3

Para implantação de loteamento e afins (por hectare ou fração de hectare da área total da propriedade/propriedades)

   

3.3.1

Até 10 ha

vistoria

300

3.3.2

Acima de 10 até 20 ha

vistoria

400

3.3.3

Acima de 20 até 30 ha

vistoria

500

3.3.4

Acima de 30 ha

ha

20

3.4

Para implantação/ampliação/manutenção de estradas, linhas de transmissão e assemelhados (por Km ou fração de Km)

   

3.4.1

Implantação ou ampliação

Km

100

3.4.2

Manutenção

Km

25

3.5

Para sindicância/perícia

vistoria

50

4

Registro e renovação anual de registro de produtor, consumidor, fabricante, extrator, comerciante, extrator, comerciante e exportador de produtos e sub-produtos florestais e registro de motoserra:

   

4.1

Produtor

   

4.1.1

Carvão vegetal

Registro

Quadro I

4.1.2

Dormentes/postes/estacas/mourões e similares

Registro

Quadro I

4.1.3

Plantas ornamentais

Registro

100

4.1.4

Plantas medicinais/aromáticas e raízes

Registro

50

4.1.5

Mudas de essências florestais

Registro

50

4.1.6

Sementes de essências florestais

Registro

50

4.2

Consumidor

   

4.2.1

Carvão vegetal/moinha/briquetes/peletes de carvão e similares

Registro

Quadro I

4.2.2

Lenha/toretes/briquetes/cavaco/serragem e similares

Registro

Quadro I

4.3

Fabricante/beneficiador/processador/desdobrador

   

4.3.1

Indústria de celulose

Registro

Quadro I

4.3.2

Indústria de pasta mecânica

Registro

Quadro I

4.3.3

Indústria de papel/papelão

Registro

Quadro I

4.3.4

Indústria  de madeira serrada ou serraria

Registro

Quadro I

4.3.5

Indústria de madeira laminada/desfolhada/faqueada

Registro

Quadro I

4.3.6

Indústria de madeira compensada/contraplacada

Registro

Quadro I

4.3.7

Indústria de prensado de madeira e similares

Registro

Quadro I

4.3.8

Indústria de fósforo/palitos e similares

Registro

Quadro I

4.3.9

Indústria de embarcação de madeira

Registro

Quadro I

4.3.10

Fábrica de casas de madeira

Registro

Quadro I

4.3.11

Fábrica de esquadrias/taco/estrados e assemelhados

Registro

Quadro I

4.3.12

Fábrica de móveis de madeira

Registro

Quadro I

4.3.13

Fábrica de móveis de vime/bambu

Registro

100

4.3.14

Fábrica de caixa de madeira para embalagem

Registro

Quadro I

4.3.15

Fábrica de carroceria e assemelhados

Registro

Quadro I

4.3.16

Fábrica de cavacos/palhas de madeira e similares

Registro

Quadro I

4.3.17

Fábrica de briquetes/peletes de carvão vegetal ou de madeira e similares

Registro

Quadro I

4.3.18

Fábrica de gaiolas e viveiros de madeira

Registro

50

4.3.19

Fábrica de artefatos de madeira/vime/bambu/xaxim/cipó e similares

Registro

50

4.3.20

Indústria de produto destilado de madeira

Registro

125

4.3.21

Indústria de beneficiamento de óleos essenciais/resinas/tenantes

Registro

125

4.3.22

Indústria de beneficiamento de plantas ornamentais/medicinais/aromáticas

Registro

100

4.3.23

Indústria de conservas/beneficiamento de palmito e similares

Registro

150

4.3.24

Fábrica de motoserra

Registro

600

4.3.25

Usina de preservação de madeira

   

4.3.25.1

Micro empresa

Registro

150

4.3.25.2

Demais empresas

Registro

600

4.4

Extrator

   

4.4.1

Lenha

Registro

Quadro I

4.4.2

Toros/toretes/estacas e similares

Registro

Quadro I

4.4.3

Óleo essenciais

Registro

100

4.4.4

Plantas medicinais/aromáticas/partes

Registro

100

4.4.5

Plantas ornamentais

Registro

100

4.4.6

Vime/bambu/cipó e similares

Registro

50

4.4.7

Xaxim

Registro

100

4.4.8

Fibras e similares

Registro

100

4.4.9

Resina/goma/cera e similares

Registro

100

4.5

Comerciantes

   

4.5.1

Matéria-prima/produtos/subprodutos de origem da flora

   

4.5.1.1

Microempresa

Registro

100

4.5.1.2

Demais empresas

Registro

200

4.5.1.3

Plantas medicinais/aromáticas/partes

Registro

50

4.5.1.4

Varejistas de carvão vegetal empacotado

Registro

50

4.5.2

Comerciante de motoserra

Registro

200

4.6

Empreendimentos Florestais

   

4.6.1

Consultoria florestal (pessoa física/jurídica)

Registro

Isento

4.6.2

Administradora (reflorestamento)

Registro

100

4.6.3

Especializada (reflorestamento)

Registro

100

4.6.4

Cooperativa ou associação florestal

Registro

100

5

Selo de Procedência Florestal

   

5.1

Carvão de espécies nativas (p/pacote de até 4 Kg)

Selo

0,300

5.2

Carvão de espécies plantadas (p/pacote de até 4 Kg)

Selo

0,200

6

Certidão de Débito Relativo à Infração Ambiental/Florestal

Certidão

17

7

Cobrança de Entrada nas Unidades de Conservação

   

7.1

Visitação (por pessoa)

   

7.1.1

À Unidade de conservação/trilhas

Ingresso

3

7.1.2

À Unidade de conservação/piscinas

Ingresso

6

7.2

Pernoite

   

7.2.1

Barraca

Pernoite

6

7.2.2

Abrigo coletivo (por pessoa)

Pernoite

12.

7.3

Escalada (por pessoa)

Dia

30

7.4

Estacionamento (por veículo)

   

7.4.1

Passeio

Dia

2

7.4.2

Motocicleta

Dia

1

7.4.3

Ônibus e similares

Dia

5

7.5

Uso de alojamento (por pessoa)

   

7.5.1

Pesquisador graduado

Pernoite

4

7.5.2

Estudante universitário

Pernoite

3

7.5.3

Demais profissionais

Pernoite

3

7.6

Uso de churrasqueira

Unidade

10

8

Optante de Reposição Florestal (preço por árvore)

Unidade

1

9

Defesa Sanitária Animal

   

9.1.

Aplicação de vacina contra Brucelose

Dose

1,2

9.2

Brucelose S.A.R. 01 a 10 animais

Lote

17

9.3

Brucelose S.A.R. acima de  10 animais (por cabeça)

Animal

1,7

9.4

Tuberculinização – 1 a 10 animais

Lote

17

9.5

Tuberculinização – acima de  10 animais (por cabeça)

Animal

1,7

9.6

Aplicação de vacina contra Aftosa (por cabeça)

Dose

0,5

9.7

Aplicação de outras vacinas, exceto Brucelose e Aftosa

Dose

1,6

9.8

Desdobramento de atestado de vacinação contra Brucelose

Unidade

6

9.9

Desdobramento de atestado diverso

Unidade

6

9.10

Segunda via da ficha do produtor

Unidade

12

9.11

Abertura de ficha do produtor

Unidade

Isento

9.12

Recadastramento do produtor

Unidade

Isento

9.13

Atualização do controle da Febre Aftosa

Unidade

17

9.14

Atualização do controle da Febre Aftosa acrescido por cabeça não vacinada

Unidade

2

9.15

Hemograma completo

Exame

11

9.16

Pesquisa de Hematozoários (Babésia e Filiária e outros)

Pesquisa

11

9.17

Brucelose Soro Aglutinação Lenta

Teste

11

9.18

Anemia infecciosa eqüina (AIE)

Teste

15

9.19

Exame de urina (característica físico-químicas e sedimentação)

Teste

11

9.20

Exame de fezes de todas as espécies (por animal)

Unidade

11

9.21

Exame histopatológico

Unidade

15

9.22

Exame de Raiva bovino, canino e felino

Unidade

Isento

9.23

Antibiograma

Unidade

15

9.24

Exame de micro e macro elementos

Unidade

15

9.25

Camundongo (por cabeça)

Unidade

15

9.26

Declaração atual controle pecuária

Unidade

11

9.27

Valor de 1 (um) Km – deslocamento/carro

Km

0,30

9.28

Valor de 1 (um) Km – deslocamento/motocicleta

Km

0,25

9.29

Vacina contra Febre Aftosa, por dose

Dose

(*)

9.30

Vacina Anti-Rábica de 1 (um) ano, por dose

Dose

(*)

9.31

Vacina Anti-Rábica de 3 (três) ano, por dose

Dose

(*)

 

(*) preço de mercado local

   

9.32

Aquisição de blocos para AIE

Bloco

15

9.33

Guia de Trânsito Anima – GTA

   

9.33.1

Bovinos, bufalinos: 01 até 05 animais

Guia

2,6

9.33.2

Bovinos, bufalinos: acima de 05 animais (por cabeça)

Unidade

0,6

9.33.3

Suínos, ovinos, caprinos: 01 até 10 animais

Guia

1

9.33.4

Suínos, ovinos, caprinos: acima de10 animais (por cabeça)

Unidade

0,10

9.33.5

Aves, coelhos e outras espécies de animais comerciais de pequeno porte

/mil cab

2

9.33.6

Caninos, felinos e outras espécies de animais ornamentais de pequeno porte (por GTA)

 Unidade

 13

9.33.7

Eqüinos, muares, asininos (por GTA)

Unidade

15

9.33.8

Outras espécies de animais de grande, pequeno/e médio porte, não identificadas nesta tabela (por GTA)

Unidade

13

9.33.9

Certificado de Inspeção Sanitária Anima – CISA – (por CISA)

Unidade

15

Observação:

1)       Independente do número de animais, a GTA será emitida obrigatoriamente para cada unidade transportadora.

2)       Excetuam-se das taxas devidas à emissão de GTA, as movimentações internas de bovinos e bufalinos sem    fins comerciais 

10

Defesa Sanitária Vegetal

   

10.1

Registro/Renovação anual de registro de

   

10.1.1

Produtor de sementes

Unidade

60

10.1.2

Produtor de mudas

Unidade

60

10.1.3

Produtor de sementes/mudas

Unidade

60

10.1.4

Viveiro produtor de muda

Unidade

50

10.1.5

Profissionais para emissão de CFO

Unidade

50

10.2

Vistoria em viveiro de produção para registro

Unidade

30

10.3

Emissão de permissão de trânsito de vegetais e partes

Unidade

5

10.4

Aquisição de blocos de CFO ( com 25 vias)

Unidade

5

10.5

Vistoria técnica/inspeção de propriedades rurais ou estabelecimentos comerciais

 

 30

11

Inspeção, Fiscalização Animal e Vegetal

   

11.1

Laudo de vistoria de inspeção ordinária prévia terreno

Unidade

100

11.2

Laudo de vistoria de inspeção ordinária prévia de estabelecimento

Unidade

100

11.3

Laudo de vistoria de inspeção ordinária final de estabelecimento

Unidade

100

11.4

Laudo de vistoria de inspeção ordinária de produtos

   

11.4.1

Bovinos para abate

Cabeça

0,15

11.4.2

Equídeo para abate

Cabeça

0,15

11.4.3

Suínos, ovinos e caprinos para abate

Cabeça

0,10

11.4.4

Aves e coelhos para abate

Mil-cab/fr

3,00

11.4.5

Salgados-dessecados-embutidos e não embutidos

T/fr

5,15

11.4.6

Produtos de salsicharia – conservas e outros

T/fr

5,15

11.4.7

Toucinhos – unto – banha e outros

T/fr

5,15

11.4.8

Farinhas – sebo – peles – óleos e outros

T/fr

5,15

11.4.9

Leites pasteurizados – esterilizado – aromatizado

Milh-I/fr

3

11.4.10

Leites condensados – evaporados e doce de leite

T/fr

3

11.4.11

Leite em pó de consumo direto

T/fr

5,15

11.4.12

Leite em pó industrial

T/fr

5,15

11.4.13

Queijos Minas, pratos e suas variedades

T/fr

5,15

11.4.14

Requeijão – ricota e outros queijos

T/fr

5,15

11.4.15

Manteigas – margarinas – caseína – lactose

T/fr

3

11.4.16

Produtos derivados de aves e ovos

Milh dz/fr

5,15

11.4.17

Mel – cera e produtos à base de mel de abelha

T/fr

5,15

11.5

Cadastramento do comerciante e empresas aplicadoras de produtos agrotóxicos seus componentes e afins

 Unidade

 150

11.6

Renovação de Cadastro de comerciantes e empresas aplicadoras de produtos agrotóxicos seus componentes e afins

 Unidade

 120

11.7

Cadastramento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins

   

11..7.1

Produtos classe toxicológica I

Unidade

2700

11.7.2

Produtos classe toxicológica II

Unidade

2.000

11.7.3

Produtos classe toxicológica III

Unidade

1.500

11.7.4

Produtos classe toxicológica IV

Unidade

1.200

11.8

Alteração das informações de cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins

   

11.8.1

Produtos classe toxicológica I

Unidade

1.600

11.8.2

Produtos classe toxicológica II

Unidade

1.200

11.8.3

Produtos classe toxicológica III

Unidade

900

11.8.4

Produtos classe toxicológica IV

Unidade

700

11.9

Manutenção anual do cadastro dos produtos agrotóxicos seus componentes e afins

 

 810

11.9.1

Produtos classe toxicológica I

Unidade

810

11.9.2

Produtos classe toxicológica II

Unidade

600

11.9.3

Produtos classe toxicológica III

Unidade

450

11.9.4

Produtos classe toxicológica IV

Unidade

360

11.10

Mudança de titularidade de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins

   

11.10.1

Produtos classe toxicológica I

Unidade

810

11.10.2

Produtos classe toxicológica II

Unidade

600

11.10.3

Produtos classe toxicológica III

Unidade

450

11.10.4

Produtos classe toxicológica IV

Unidade

360

12

Legitimação de terras

   

12.1

Requerimento

Unidade

17

12.2

Fotocópia de memorial

Unidade

1,5

12.3

Fotocópia de planta

Unidade

8

12.4

Fotocópia de outras peças – processo de terras

   

12.4.1

Até 06 folhas

 

17

12.4.2

A partir da 7ª folha, por folha

Unidade

0,350

12.5

Medição de terras

   

12.5.1

Rural (por metro linear)

m

0,15

12.5.2

Urbana (por metro linear)

m

0,85

13

Certidões

   

13.1

Autorização de transferência de fração ideal de imóveis (instrução de serviço)

Unidade

15

13.2

Certidões de processo de legitimação/regularização de terras

   

13.2.1

Até 01 lauda

Unidade

15

13.2.2

Excedendo de 01 lauda, acresce por folha

Unidade

5

1.4

Levantamentos Topográficos e Outros

   

1.4.1

Elaboração de croquis por fotointerpretação no escritório

   

14.1.1

Até 100 há. Alterado pela Lei 7.576 / 2003 - efeitos a partir de 24.11.2003. Redação Anterior

Unidade

70

Nota: Redação Anterior:
14.1.1 / Até 100 ha

14.1.2

Acima de 100 à 200 ha

Unidade

115

14.1.3

Acima de 200 à 400 ha

Unidade

170

14.1.4

Acima de 400 à 700 ha

Unidade

240

14.1.5

Acima de 700 à 1.000 ha

Unidade

320

14.1.6

Acima de 1.000 ha

Unidade

420

 

Observação: Caso necessário ida à campo, será acrescentado até 50% (cinquenta por cento) no orçamento de serviço

   

14.2

Redesenho em geral e relatório de levantamento topográfico

   

14.2.1

Planta (formato acima A4)

Unidade

60

14.2.2

Planta (formato A4)

Unidade

35

14.2.3

Relatório

Unidade

10

 

Observação: Será incluído no valor total do orçamento, o custo operacional do profissional na área específica, na base de 28 VRTE/dia trabalho (estimado)

   

14.3

Levantamento Topográfico de perímetro

   

14.3.1

Levantamento de perímetro, até 1 ha

Unidade

175

14.3.2

Levantamento de perímetro acima de 1 ha a 3 ha

Unidade

230

14.3.3

Levantamento de perímetro acima de 3 ha

Km

205

14.4

Locação de alinhamento

Km

320

14.5

Nivelamento de seções

ha

250

14.6

Alocação de equipe topográfica/dia

ha

350

 

Observação: A locação de equipe topográfico deve ser considerada à disposição do contratante em jornada de até 08 horas

   

14.7

Levantamento planialtimétriico e cadastral

   

14.7.1

Área rural e suburbana

   

14.7.1.1

Até 01 ha

Unidade

405

14.7.1.2

Acima de 01 à 05 ha

ha

325

14.7.1.3

Acima de 05 à 10 ha

ha

275

14.7.1.4

Acima de 10 ha

ha

265

14.7.2

Área urbana

   

14.7.2.1

Até 01 ha

Unidade

540

14.7.2.2

Acima de 01 à 05 ha

ha

435

14.7.2.3

Acima de 05 à 10 ha

ha

370

14.7.2.4

Acima de 10 ha

ha

365

 

Observação: Os valores atribuídos poderão sofrer variações conforme condições do Plano de Urbanização e topografia do terreno, não excedendo o valor referenciado até 01 ha

   

14.8

Cópia heliográfica

   

14.8.1

Mapas municipais

Unidade

15

14.8.2

Plantas cadastrais

Unidade

20

14.9

Mapa planialtimétrico

   

14.9.1

Escala 1:400.000 – ano 1984

Unidade

25

14.10

Fotocópia de fotografia aérea

   

14.10.1

Fotocópia comum

Unidade

1

14.10.2

Fotocópia colorida

Unidade

4

14.11

Levantamento por GPS (Sistema Posicionamento Global)

   

14.11.1

Ponto de precisão submétrica – raio menor que 50 Km

Unidade

205

14.11.2

Localização de pontos com baixa precisão

   

14.11.2.1

Até 10 pontos

Ponto

50

14.11.2.2

Acima de 10 pontos (acréscimo por ponto sobre a taxa estipulada em 14.11.2.1)

Ponto

5

 

Observação: Ao valor final do serviço será acrescido o custo de deslocamento, à base de 0,25 VRTE/Hm

   

15

Barragens Tipo I

   

15.1

Licença para construção

Licença

30

15.2

Vistoria técnica

Vistoria

20

QUADRO

Matéria-prima e/ou fonte de Energia, volume anual m³/st/mdc.

 Valores em VRTE

Até                                                                     600

50.00 + 0,08 VRTE/m³/st/mdc.

Acima de                                            600 até 1.000                  

68.00 + 0,05 VRTE/m³/st/mdc.

Acima de                                         1.000 até 5.000

78.00 + 0,04 VRTE/m³/st/mdc.

Acima de                                       5.000 até 10.000

128.00 + 0,03 VRTE/m³/st/mdc.

Acima de                                     10.000 até 25.000

         178.00 + 0,025 VRTE/m³/st/mdc.

Acima de                                     25.000 até 50.000

303.00 + 0,02  VRTE/m³/st/mdc.

Acima de                                   50.000 até 100.000

553.00 + 0,015 VRTE/m³/st/mdc.

Acima de                              100.000 até 1.500.000

1053.00 + 0,01 VRTE/m³/st/mdc.

Acima de  1.500.000 Alterado pela Lei 7.576 / 2003 - efeitos apartir de 01.01.2004. Redação Anterior

8.553.00 + 0,005 VRTE/m³/st/mdc.

...

TABELA V

TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.

TABELA V  (SESA/IESP)

Classificação

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

1

Concessão de Alvará, Licença ou Autorização

 
1.1

Estabelecimento do Grupo I

 
 

Total da Área Construída

 
1.1.1

Até 100 m²

500

1.1.2

Maior que 100m² até 300m²

800

1.1.3

Maior que 300m² a base de cálculo será acrescida de 50 VRTE a cada 100m²

 
1.2

Estabelecimentos do Grupo II

 
 

Total de Área Construída

 
1.2.1

Até 100m²

1000

1.2.2

Maior que 100m² até 300m²

1300

1.2.3

Maior que 300m² a base de cálculo será acrescida de 80 VRTE a cada 100m²

 
1.3

Estabelecimento do Grupo III

 
 

Total da Área Construída

 
1.3.1

Até 100m²

1500

1.3.2

Maior que 100m² até 300m²

1800

1.3.3

Maior que 300m² a base de cálculo será acrescida de 100 VRTE a cada 100m²

 
2

Aprovação de projeto, concessão de habite-se sanitário

 
2.1

Estabelecimentos do Grupo I

 
 

Total de Área Construída

 
2.1.1

Até 100m²

600

2.1.2

Maior que 100m² e até 300m²

700

2.1.3

Maior que 300m² a base de cálculo será acrescida de 20 VRTE a cada 100m²

 
2.2

Estabelecimentos do grupo II

 
 

Total de Área Construída

 
2.2.1

Até 100m²

700

2.2.2

Maior que 100m² até 300m²

900

2.2.3

Maior que 300m² a base de cálculo será acrescida de 30 VRTE a cada 100m²

 
2.3

Estabelecimentos do Grupo III

 
 

Total da Área Construída

 
2.3.1

Até 100m²

900

2.3.2

Maior que 100m² e até 300²

1100

2.3.

Maior que 300m² a base de cálculo será acrescida de 40 VRTE a cada 100m²

 
2.4

Residência Unifamiliar

 
 

Total de Área Construída

 
2.4.1

Até 50m²

Isento

2.4.2

Maior que 100 m² até 300m²

100

2.4.3

Maior que 300m² a base de cálculo será acrescida de 10 VRTE a cada 100m²

 
2.5

Residência Não Unifamiliar

 
 

Total de Área Construída

 
2.5.1

Até 50m²

Isento

2.5.2

Maior que 100m² e até 300m²

200

2.5.3

Maior que 300m² a base de cálculo será acrescida de 20 VRTE a cada 100m²

 
3.1

Estabelecimentos do Grupo I

500

3.2

Estabelecimentos do Grupo II

800

3.3

Estabelecimentos do Grupo III

1000

4

Atestado, laudo técnico ou certidão como resultado da inspeção sanitária

 
4.1

Estabelecimentos do Grupo I

600

4.2

Estabelecimentos do Grupo II

900

4.3

Estabelecimentos do Grupo III

1200

5

Inspeção para verificação de exigências

 
5.1

Estabelecimentos do Grupo I

100

5.2

Estabelecimentos do Grupo II

150

5.3

Estabelecimentos do Grupo III

200

6

Certificados não especificados

 
6.1

Estabelecimentos do Grupo I

600

6.2

Estabelecimentos do Grupo II

800

6.3

Estabelecimentos do Grupo III

1000

7

Cadastro de Produtos p/ produto

500

8

Anuência em documentos

100

9

Aprovação de programas p/ informatização de dados

800

10

Certificado de baixa de responsabilidade técnica

300

11

Certificado de baixa de empresa ou atividade

350

12

2ª via de documento será calculada como 60% do valor do documento original

 
13

Visto em notas e documentos

 
13.1

Até 05 notas ou documentos

100

13.2

A cada nota que acrescentar

20 p/ docum.

14

Guia de trânsito (por guia)

150

15

Requerimento em geral

17

16

Visto em certificados de exportação de produtos (por produto)

60

17

Abertura, encerramento e transferência de livros

 
17.1

Livros até 100 folhas (por livro)

50

17.2

Livros c/ mais de 100 folhas (por livro)

70

18

Laudo técnico para a inutilização de produtos

 
18.1

Até 100 kg ou litros

150

18.2

De 101 a 300 kg ou litros

170

18.3

De 301 a 500 kg ou litros

190

18.4

Acima de 500 kg ou litros a base de cálculo será acrescida de 50 VRTE a cada 100 kg ou litros

 
19

Taxa de Monitoramento Anual do Risco Sanitário (TMARS) Acrescentado pela Lei n° 10.938/2018 (DOE de 04.12.2018), efeitos a partir de 01.01.2019

 
19.1

Estabelecimento do Grupo I Acrescentado pela Lei n° 10.938/2018 (DOE de 04.12.2018), efeitos a partir de 01.01.2019

 
 

Total da Área Construída Acrescentado pela Lei n° 10.938/2018 (DOE de 04.12.2018), efeitos a partir de 01.01.2019

 
19.1.1

Até 100m² Acrescentado pela Lei n° 10.938/2018 (DOE de 04.12.2018), efeitos a partir de 01.01.2019

500
19.1.2

Maior que 100m² até 300m² Acrescentado pela Lei n° 10.938/2018 (DOE de 04.12.2018), efeitos a partir de 01.01.2019

800
19.1.3

Maior que 300m² a base de cálculo será acrescida de 50 VRTE a cada 100m² Acrescentado pela Lei n° 10.938/2018 (DOE de 04.12.2018), efeitos a partir de 01.01.2019

 
19.2

Estabelecimentos do Grupo II Acrescentado pela Lei n° 10.938/2018 (DOE de 04.12.2018), efeitos a partir de 01.01.2019

 
 

Total de Área Construída Acrescentado pela Lei n° 10.938/2018 (DOE de 04.12.2018), efeitos a partir de 01.01.2019

 
19.2.1

Até 100m² Acrescentado pela Lei n° 10.938/2018 (DOE de 04.12.2018), efeitos a partir de 01.01.2019

1000
19.2.2

Maior que 100m² até 300m² Acrescentado pela Lei n° 10.938/2018 (DOE de 04.12.2018), efeitos a partir de 01.01.2019

1300
19.2.3

Maior que 300m² a base de cálculo será acrescida de 80 VRTE a cada 100m² Acrescentado pela Lei n° 10.938/2018 (DOE de 04.12.2018), efeitos a partir de 01.01.2019

 
19.3

Estabelecimento do Grupo III Acrescentado pela Lei n° 10.938/2018 (DOE de 04.12.2018), efeitos a partir de 01.01.2019

 
 

Total da Área Construída Acrescentado pela Lei n° 10.938/2018 (DOE de 04.12.2018), efeitos a partir de 01.01.2019

 
19.3.1

Até 100m² Acrescentado pela Lei n° 10.938/2018 (DOE de 04.12.2018), efeitos a partir de 01.01.2019

1500
19.3.2

Maior que 100m² até 300m² Acrescentado pela Lei n° 10.938/2018 (DOE de 04.12.2018), efeitos a partir de 01.01.2019

1800
19.3.3

Maior que 300m² a base de cálculo será acrescida de 100 VRTE a cada 100m² Acrescentado pela Lei n° 10.938/2018 (DOE de 04.12.2018), efeitos a partir de 01.01.2019

 

ANEXO À TABELA V

(Redação dada pela

As taxas especificadas na tabela V sofrerão redução nos seguintes casos:

- microempresas: 80% (oitenta por cento) de redução, com faturamento anual de zero até 144.000 VRTE;

- empresas com faturamento anual de 144.001 até 840.000 VRTE: 60% (sessenta por cento) de redução;

- empresas com faturamento anual de 840.001 até 1.200.000 VRTE: 40% (quarenta por cento) de redução;

- produtor rural e pessoas físicas terão de redução de 80% (oitenta por cento).

A Taxa de Monitoramento Anual do Risco Sanitário (TMARS) será recolhida pelo contribuinte até o último dia útil do mês de concessão do Alvará Sanitário do ano subsequente ao licenciamento.

.

A taxas especificadas na Tabela V sofrerão redução nos seguintes casos:

- microempresas: 80% de redução, com faturamento anual de a zero ao 144.000 VRTE;

- empresas com faturamento anual de 144.001 até 840.000 VRTE: 60% (sessenta por cento) de redução;

- empresas com faturamento anual de 840.001 até 1.200.000 VRTE: 40% (quarenta por cento) de redução;

- produtor  rural e pessoas físicas terão de redução de 80% (oitenta por cento).

TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.

(Redação da tabela dada pela Lei Nº 11229 DE 29/12/2020):

TABELA VI - TAXAS DE LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS E DE PRODUTOS RELACIONADOS AO USO E MANEJO DE FAUNA E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.

(SEAMA/IEMA)

1 - LICENÇA
Classificação FATO GERADOR VALOR EM VRTE
1.1 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - ATIVIDADE INDUSTRIAL
1.1.1 Licença Prévia
1.1.1.1 Classe I 383
1.1.1.2 Classe II 765
1.1.1.3 Classe III 1602
1.1.1.4 Classe IV 4499
1.1.2 Licença de Instalação
1.1.2.1 Classe I 77
1.1.2.2 Classe II 192
1.1.2.3 Classe III 1109
1.1.2.4 Classe IV 3374
1.1.3 Licença de Operação
1.1.3.1 Classe I 230
1.1.3.2 Classe II 511
1.1.3.3 Classe III 1276
1.1.3.4 Classe IV 3824
1.1.4 Licença Ambiental de Regularização e Licença de Operação Corretiva
1.1.4.1 Classe I 1035
1.1.4.2 Classe II 2202
1.1.4.3 Classe III 5981
1.1.4.4 Classe IV 17546
1.1.5 Licença Ambiental Única
1.1.5.1 Classe I 230
1.1.5.2 Classe II 511
1.1.5.3 Classe III 1276
1.1.5.4 Classe IV 3824
1.1.6 Licença de Operação (10 Anos)
1.1.6.1 Classe I 288
1.1.6.2 Classe II 639
1.1.6.3 Classe III 1595
1.1.6.4 Classe IV 4780
1.1.7 Licença Ambiental Única (10 Anos)
1.1.7.1 Classe I 288
1.1.7.2 Classe II 639
1.1.7.3 Classe III 1595
1.1.7.4 Classe IV 4780
1.2 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL
1.2.1 Licença Prévia
1.2.1.1 Classe I 306
1.2.1.2 Classe II 575
1.2.1.3 Classe III 1602
1.2.1.4 Classe IV 4962
1.2.2 Licença de Instalação
1.2.2.1 Classe I 230
1.2.2.2 Classe II 459
1.2.2.3 Classe III 1454
1.2.2.4 Classe IV 4360
1.2.3 Licença de Operação
1.2.3.1 Classe I 192
1.2.3.2 Classe II 306
1.2.3.3 Classe III 1913
1.2.3.4 Classe IV 4636
1.2.4 Licença Ambiental de Regularização e Licença de Operação Corretiva
1.2.4.1 Classe I 1092
1.2.4.2 Classe II 2010
1.2.4.3 Classe III 7454
1.2.4.4 Classe IV 20937
1.2.5 Licença Ambiental Única
1.2.5.1 Classe I 192
1.2.5.2 Classe II 306
1.2.5.3 Classe III 1913
1.2.5.4 Classe IV 4636
1.2.6 Licença de Operação (10 Anos)
1.2.6.1 Classe I 240
1.2.6.2 Classe II 383
1.2.6.3 Classe III 2391
1.2.6.4 Classe IV 5795
1.2.7 Licença Ambiental Única (10 Anos)
1.2.7.1 Classe I 240
1.2.7.2 Classe II 383
1.2.7.3 Classe III 2391
1.2.7.4 Classe IV 5795
1.3 PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO - ATIVIDADE INDUSTRIAL
1.3.1 Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) 180
1.3.2 Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC - 10 anos) 225
1.3.3 Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) em procedimento de regularização 270
1.4 PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO - ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL, EXCETO TRANSPORTE
1.4.1 Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) 209
1.4.2 Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC - 10 anos) 262
1.4.3 Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) em procedimento de regularização 314
1.5 PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO - ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL, TRANSPORTE
1.5.1 Licença Ambiental Única (LAU) para Transporte de resíduos não perigosos 209
1.5.2 Licença Ambiental Única (LAU - 10 anos) para Transporte de resíduos não perigosos 262
1.5.3 Licença Ambiental Única (LAU) para Transporte de produtos/resíduos perigosos 292
1.5.4 Licença Ambiental Única (LAU - 10 anos) para Transporte de produtos/resíduos perigosos 365
1.5.5 Licença Ambiental Única (LAU) para Transporte de resíduos não perigosos em procedimento de regularização 314
1.5.6 Licença Ambiental Única (LAU) para Transporte de produtos/resíduos perigosos em procedimento de regularização 438
1.5.7 Adicional por placa licenciada 5
Obs.:    
1 - Para licença cuja atividade/empreendimento estiver Inserida em Unidade de Conservação Estadual ou em sua Zona de Amortecimento, acrescentar 50% sobre o valor correspondente à taxa da classe de enquadramento.
2 - No caso de requerimento de Licença Prévia com Estudo de Impacto Ambiental (EIA), ou de outra licença com Estudo de Conformidade Ambiental (ECA), a taxa para análise do requerimento, correspondente à classe de enquadramento, deverá ser multiplicada por 6 (seis).
2 - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Classificação FATO GERADOR VALOR EM VRTE
2.1 ATIVIDADE INDUSTRIAL OU AFIM
2.1.1 1 episódio 150
2.1.2 Trimestre 188
2.1.3 Semestre 225
2.1.4 Ano 300
2.2 ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL
2.2.1 1 episódio 175
2.2.2 Trimestre 219
2.2.3 Semestre 263
2.2.4 Ano 350
3 - CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COM POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR (LEI ESTADUAL Nº 10.098/2013)
Classificação FATO GERADOR VALOR EM VRTE
3.1 Pequeno potencial de poluição/grau de utilização de recursos ambientais
3.1.1 Empresa de pequeno porte 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.
3.1.2 Empresa de médio porte 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.
3.1.3 Empresa de grande porte 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.
3.2 Médio potencial de poluição/grau de utilização de recursos ambientais
3.2.1 Empresa de pequeno porte 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.
3.2.2 Empresa de médio porte 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.
3.2.3 Empresa de grande porte 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.
3.3 Alto potencial de poluição/grau de utilização de recursos ambientais
3.3.1 Microempresa 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.
3.3.2 Empresa de pequeno porte 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.
3.3.3 Empresa de médio porte 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.
3.3.4 Empresa de grande porte 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação
correspondente ao empreendimento.
4 - OUTRAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO
Classificação FATO GERADOR VALOR EM VRTE
4.1 Consulta Prévia 90
4.2 Certidão de Regularidade 15
4.3 Certidão Negativa/Positiva de Débitos Ambientais 20
4.4 Segunda via de documentos 5
4.5 Alteração da Razão Social 20
4.6 Transferência de titularidade 20
4.7 Declaração de Dispensa "Autodeclaratória" 7,5
4.8 Declaração de Dispensa com avaliação técnica 90
4.9 Retificação de licença (administrativa) 20
4.10 Retificação de licença (técnica) 90
4.11 Prorrogação de licença 90
4.12 Conversão de Licença de Operação Corretiva em Licença de Operação 548
4.13 Inclusão/substituição/alteração de placas de veículos licenciados - por placa 10
4.14 Cópia de documentos em preto e branco (até tamanho A4/Ofício) contidos em processos, até 5 páginas - entrega em meio físico 0,5
4.15 Cópia de documentos em preto e branco (até tamanho A4/Ofício) a partir da 6ª página, por página - entrega em meio físico 0,1
4.16 Cópia de documentos em colorido (até tamanho A4/Ofício) contidos em processos, por página - entrega em meio físico 0,35
4.17 Cópia de documentos contidos em processos, em tamanho superior a A4/Ofício, por face - entrega em meio físico 3,5
4.18 Digitalização de documentos (até tamanho A4/Ofício) contidos em processos, até 20 páginas 0,5
4.19 Digitalização de documentos (até tamanho A4/Ofício) contidos em processos, a partir da 20ª página, por face 0,05
4.20 Digitalização de documentos contidos em processos, em tamanho superior a A4/Ofício, por face - entrega em meio digital 3
4.21 Cópia/gravação de CD-R/RW 3
4.22 Cópia/gravação de DVD-R/RW 5
4.23 Outros serviços 20
5 - TAXAS DOS SERVIÇOS RELACIONADOS AO USO E MANEJO DA FAUNA SILVESTRE E FAUNA EXÓTICA
Classificação FATO GERADOR VALOR EM VRTE
5.1 Licença Ambiental de Fauna
5.1.1 Classe I 210
5.1.2 Classe II 350
5.1.3 Classe III 600
5.1.4 Classe IV 1100
5.1.5 Classe V 2250
5.1.6 Classe VI 3500
Obs.: Para os serviços do item 5.1 estarão isentos dessa taxa os empreendimentos de fauna silvestre e fauna exótica de cativeiro pertencentes ao setor público e a Organizações Não Governamentais (ONG) reconhecidas como de utilidade pública por lei estadual ou qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), desde que voltadas para a conservação de fauna. Também são isentos dessas taxas os empreendimentos que se enquadrem nas categorias de criação Mantenedouro e Criadouro Conservacionista.
5.2 Criação Amadorista de Passeriformes
5.2.1 Requerimento de Licença anual para criador amador de passeriformes 50
5.2.2 Adicional por espécime passeriforme do plantel (por indivíduo por ano) 1
5.2.3 Requerimento de transferência de espécime passeriforme entre criadores (por indivíduo) 30
5.2.4 Requerimento de Autorização ou Renovação para Torneios ou Eventos (por torneio ou evento) 50
5.3 Autorização de Manejo de Fauna Silvestre (cativeiro)
5.3.1 Classe I 210
5.3.2 Classe II 350
5.3.3 Classe III 600
5.3.4 Classe IV 1100
Obs.: Para os serviços do item 5.3 estarão isentos dessa taxa os empreendimentos de fauna silvestre e fauna exótica de cativeiro pertencentes ao setor público e a Organizações Não Governamentais (ONG) reconhecidas como de utilidade pública por lei estadual ou qualificadas como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público (OSCIP), desde que voltadas para a conservação de fauna.
5.4 Autorização de Manejo de Fauna Silvestre, exceto cativeiro
5.4.1 Autorização de Manejo de Fauna no Licenciamento Ambiental não vinculados a processos de licenciamento abertos 920
5.4.2 Autorização de Manejo de Fauna no Licenciamento Ambiental vinculados a processos de licenciamento abertos 15% sobre o valor (atualizado) da taxa correspondente à classe de enquadramento do último requerimento de licença.
5.4.3 Autorização de Manejo de Fauna para Uso de Animais Vivos, Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre e Exótica para fins de exposição em feiras, propaganda impressa ou televisiva e filmes - Por evento. 50
5.5 Outras taxas de serviço
5.5.1 Produtos: emissão unitária de selo ou lacre de segurança para peles, partes, produtos e derivados da fauna silvestre e exótica 5
Nota: Redação Anterior:

TABELA VI

TAXAS DE LICENÇAS AMBIENTAIS, ANÁLISE LABORATORIAL, RESULTADOS DE MONITORAMENTO, AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL E OUTRAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO SERVIÇOS E PREÇOS DOS PRODUTOS RELACIONADOS AO USO E MANEJO DE FAUNA.(SEAMA/IEMA).

(Redação dada pela Lei Nº 10788 DE 18/12/2017):

1. LICENÇA

CLASSIFICAÇÃO FATO GERADOR VALOR EM VRTE
1.1 ATIVIDADE INDUSTRIAL 
1.1.1 Licença Prévia
1.1.1.1

Classe I

77
1.1.1.2

Classe II

192
1.1.1.3

Classe III

1109
1.1.1.4

Classe IV

3374
1.1.2 Licença de Instalação 
1.1.2.1

Classe I

383
1.1.2.2

Classe II

765
1.1.2.3

Classe III

1602
1.1.2.4

Classe IV

4499
1.1.3 Licença de Operação 
1.1.3.1

Classe I

230
1.1.3.2

Classe II

511
1.1.3.3

Classe III

1276
1.1.3.4

Classe IV

3824
1.1.4 Licença Ambiental de Regularização e Licença de Operação Corretiva 
1.1.4.1

Classe I

1035

CLASSIFICAÇÃO

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE
1.1.4.2

Classe II

2201
1.1.4.3

Classe III

5981
1.1.4.4

Classe IV

17546
1.1.5 Licença Ambiental Única 
1.1.5.1

Classe I

230
1.1.5.2

Classe II

511
1.1.5.3

Classe III

1276
1.1.5.4

Classe IV

3824
1.1.6 Licença de Operação (10 Anos) 
1.1.6.1

Classe I

345
1.1.6.2

Classe II

767
1.1.6.3

Classe III

1914
1.1.6.4

Classe IV

5736
1.1.7 Licença Ambiental Única (10 Anos)
1.1.7.1

Classe I

345
1.1.7.2

Classe II

767
1.1.7.3

Classe III

2042
1.1.7.4

Classe IV

5736
1.2 ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL 
1.2.1 Licença Prévia
1.2.1.1

Classe I

230
1.2.1.2

Classe II

459
1.2.1.3

Classe III

1454
1.2.1.4

Classe IV

4360
1.2.2 Licença de Instalação
1.2.2.1

Classe I

306
1.2.2.2

Classe II

575
 Classificação FATO GERADOR VALOR EM VRTE
1.2.2.3

Classe III

1602
1.2.2.4

Classe IV

4962
1.2.3 Licença de Operação
1.2.3.1

Classe I

192
1.2.3.2

Classe II

306
1.2.3.3

Classe III

1913
1.2.3.4

Classe IV

4636
1.2.4 Licença Ambiental de Regularização e Licença de Operação Corretiva 
1.2.4.1

Classe I

1092
1.2.4.2

Classe II

2010
1.2.4.3

Classe III

7454
1.2.4.4

Classe IV

20937
1.2.5 Licença Ambiental Única 
1.2.5.1

Classe I

192
1.2.5.2

Classe II

306
1.2.5.3

Classe III

1913
1.2.5.4

Classe IV

4636
1.2.6 Licença de Operação (10 Anos) 
1.2.6.1

Classe I

287
1.2.6.2

Classe II

459
1.2.6.3

Classe III

2870
1.2.6.4

Classe IV

6954
1.2.7 Licença Ambiental Única (10 Anos) 
1.2.7.1

Classe I

287
1.2.7.2

Classe II

459
1.2.7.3

Classe III

2870
Classificação FATO GERADOR VALOR EM VRTE
1.2.7.4

Classe IV

6954
(...)
1.4 Licenças com Procedimento Simplificado 
1.4.1

Licenças Prévia/Instalação/Operação (LAC)
ATIVIDADE INDUSTRIAL

180
1.4.2

Licenças Prévia/Instalação/Operação (LAC)
ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL

209
1.4.3

Licenças Prévia/Instalação/Operação (LAC - 10 Anos)
ATIVIDADE INDUSTRIAL

270
1.4.4

Licenças Prévia/Instalação/Operação (LAC - 10 Anos)
ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL

314
1.4.5

Licença Ambiental de Regularização e Licença de Operação Corretiva
ATIVIDADE INDUSTRIAL

810
1.4.6

Licença Ambiental de Regularização e Licença de Operação Corretiva
ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL

941
1.4.7

Licença de Operação/Ambiental Única (LO/LAU) - Classe II - ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL

245
1.4.8

Licença de Operação/Ambiental Única (LO/LAU) - Classe III - ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL

1530
1.4.9

Licença de Operação/Ambiental Única (LO/LAU) - Classe IV - ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL

3709
1.4.10

Licença de Operação/Ambiental Única (LO/LAU - 10 anos) - Classe II - ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL

368
1.4.11

Licença de Operação/Ambiental Única (LO/LAU - 10 anos) - Classe III - ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL

2295
1.4.12

Licença de Operação/Ambiental Única (LO/LAU - 10 anos) - Classe IV - ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL

5563

.

(Redação dada pela Lei Nº 10612 DE 22/12/2016):

1. LICENÇA

Classificação

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

1.1

ATIVIDADE INDUSTRIALQA

 

1.1.1

Licença Prévia

 

1.1.1.1

Classe I

51

1.1.1.2

Classe II

128

1.1.1.3

Classe III

740

1.1.1.4

Classe IV

2270

1.1.2.

Licença de Instalação

 

1.1.2.1

Classe I

255

1.1.2.2

Classe II

510

1.1.2.3

Classe III

1530

1.1.2.4

Classe IV

3468

1.1.3

Licença de Operação

 

1.1.3.1

Classe I

153

1.1.3.2

Classe II

341

1.1.3.3

Classe III

851

1.1.3.4

Classe IV

2805

1.1.4

Licença Ambiental de Regularização e Licença de Operação Corretiva

 

1.1.4.1

Classe I

689

1.1.4.2

Classe II

1469

1.1.4.3

Classe III

4682

1.1.4.4

Classe IV

12815

1.1.5

Licença de Operação de Pesquisa

 

1.1.5.1

Classe I

51

1.1.5.2

Classe II

128

1.1.5.3

Classe III

740

1.1.5.4

Classe IV

2270

1.1.6

Licença Ambiental Única

 

1.1.6.1

Classe I

153

1.1.6.2

Classe II

341

1.1.6.3

Classe III

851

1.1.6.4

Classe IV

2805

1.1.7

Licença de Operação (10 Anos)

 

1.1.7.1

Classe I

230

1.1.7.2

Classe II

512

1.1.7.3

Classe III

1277

1.1.7.4

Classe IV

4208

1.1.8

Licença Ambiental Única (10 Anos)

 

1.1.8.1

Classe I

230

1.1.8.2

Classe II

512

1.1.8.3

Classe III

1277

1.1.8.4

Classe IV

4208

1.2

ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL

 

1.2.1

Licença Prévia

 

1.2.1.1

Classe I

153

1.2.1.2

Classe II

306

1.2.1.3

Classe III

969

1.2.1.4

Classe IV

2933

1.2.2

Licença de Instalação

 

1.2.2.1

Classe I

204

1.2.2.2

Classe II

383

1.2.2.3

Classe III

1530

1.2.2.4

Classe IV

3825

1.2.3

Licença de Operação

 

1.2.3.1

Classe I

128

1.2.3.2

Classe II

204

1.2.3.3

Classe III

1275

1.2.3.4

Classe IV

3401

1.2.4

Licença Ambiental de Regularização e Licença de Operação Corretiva

 

1.2.4.1

Classe I

728

1.2.4.2

Classe II

1340

1.2.4.3

Classe III

5661

1.2.4.4

Classe IV

15239

1.2.5

Licença de Operação de Pesquisa

 

1.2.5.1

Classe I

153

1.2.5.2

Classe II

306

1.2.5.3

Classe III

969

1.2.5.4

Classe IV

2933

1.2.6

Licença Ambiental Única

 

1.2.6.1

Classe I

128

1.2.6.2

Classe II

204

1.2.6.3

Classe III

1275

1.2.6.4

Classe IV

3401

1.2.7

Licença de Operação (10 Anos)

 

1.2.7.1

Classe I

256

1.2.7.2

Classe II

408

1.2.7.3

Classe III

2550

1.2.7.4

Classe IV

6802

1.2.7.5

Licença Ambiental Única (10 Anos)

 

1.2.7.6

Classe I

256

1.2.7.7

Classe II

408

1.2.7.8

Classe III

2550

1.2.7.9

Classe IV

6802

1.3

Licença com Estudo de Impacto Ambiental

6 (seis) vezes o valor do enquadramento

1.4

Licenças Com Procedimento Simplificado

 

1.4.1

Licenças Prévia/Instalação/Operação ATIVIDADE 
INDUSTRIAL

153

1.4.2

Licenças Prévia/Instalação/Operação ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL

178

1.4.3

Licenças Prévia/Instalação/Operação (10 Anos) ATIVIDADE INDUSTRIAL

230

1.4.4

Licenças Prévia/Instalação/Operação (10 Anos) ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL

267

1.5

Licença Inserida em Unidade de Conservação Estadual ou em sua Zona de Amortecimento

1,5 (uma e meia) vez o valor do enquadramento

.

LICENÇAS AMBIENTAIS, ANÁLISE LABORATORIAL, RESULTADOS DE MONITORAMENTO E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (SEAMA)

1. LICENÇA

Classificação

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

1.1

ATIVIDADE INDUSTRIAL

1.1.1

Licença Prévia

1.1.1.1

Classe I

34

1.1.1.2

Classe II

85

1.1.1.3

Classe III

493

1.1.1.4

Classe IV

1.513

1.1.2.

Licença de Instalação

1.1.2.1

Classe I

170

1.1.2.2

Classe II

340

1.1.2.3

Classe III

1.020

1.1.2.4

Classe IV

2.312

1.1.3

Licença de Operação

1.1.3.1

Classe I

102

1.1.3.2

Classe II

227

1.1.3.3

Classe III

567

1.1.3.4

Classe IV

1.870

1.2

ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL

1.2.1

Licença Prévia

1.2.1.1

Classe I

102

1.2.1.2

Classe II

204

1.2.1.3

Classe III

646

1.2.1.4

Classe IV

1.955

1.2.2

Licença de Instalação

1.2.2.1

Classe I

136

1.2.2.2

Classe II

255

1.2.2.3

Classe III

1.020

1.2.2.4

Classe IV

2.550

1.2.3

Licença de Operação

1.2.3.1

Classe I

85

1.2.3.2

Classe II

136

1.2.3.3

Classe III

850

1.2.3.4

Classe IV

2.267

1.3

LICENÇA COM ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL

6 (seis) vezes o valor do enquadramento

1.4

LICENÇAS COM PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO

1.4.1

Licenças Prévia/Instalação/Operação

ATIVIDADE INDUSTRIAL

102

1.4.2

Licenças Prévia/Instalação/Operação

ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL

119

2. ANÁLISE LABORATORIAL

Classificação

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

2.1

FÍSICO QUÍMICA

2.1.1

Acidez

7

2.1.2

Alcalinidade Total

7

2.1.3

Cianeto

34

2.1.4

Cloreto

7

2.1.5

Clorofila

17

2.1.6

Condutividade Específica a 25°C

7

2.1.7

Cor

7

2.1.8

DBO ( 5d. 20°C )

17

2.1.9

DQO

17

2.1.10

Dureza Total

7

2.1.11

Fenóis

17

2.1.12

Fosfato ( Orto )

7

2.1.13

Fósforo Total

17

2.1.14

Nitrogênio Amoniacal

17

2.1.15

Nitrogênio Nitrato

7

2.1.16

Nitrogênio Nitrito

7

2.1.17

Nitrogênio Kjeldah

17

2.1.18

Óleos e Graxas

17

2.1.19

Oxigênio Consumido

17

2.1.20

Oxigênio Dissolvido

7

2.1.21

Ph

7

2.1.22

Resíduo Total

7

2.1.23

Resíduo Volátil

17

2.1.24

Resíduo Filtrável

17

2.1.25

Resíduo Filtrável Volátil

17

2.1.26

Resíduo Não Filtrável Total

17

2.1.27

Resíduo Sedimentável

7

2.1.28

Sulfato

7

2.1.29

Sulfeto

7

2.1.30

Surfactantes (MBAS)

17

2.1.31

Turbidez

7

2.1.32

Cádmio

17

2.1.33

Cálcio

7

2.1.34

Chumbo

17

2.1.35

Cobalto

17

2.1.36

Cobre

17

2.1.37

Cromo Hexavalente

7

2.1.38

Cromo Total

17

2.1.39

Cromo Trivalente

17

2.1.40

Ferro

17

2.1.41

Ferro Solúvel

17

2.1.42

Magnésio

7

2.1.43

Manganês

17

2.1.44

Mercúrio

34

2.1.45

Níquel

17

2.1.46

Potássio

17

2.1.47

Sódio

17

2.1.48

Zinco

17

2.1.49

Metais - (3 metais. Menos Mercúrio)

34

2.1.50

Metais- (5 metais. Menos Mercúrio)

51

2.1.51

Dióxido de Enxofre (Atmosférico)

136

2.1.52

Dióxdo de Nitrogênio (Atmosférico)

136

2.1.53

Partículas Sedimentáveis (Atmosférico)

34

2.1.56

Partículas em Suspensão (Atmosférico)

136

2.1.57

Pesticidas organoclorados (Cada príncipio ativo)

136

2.1.58

Pesticidas organofosforados (Cada príncipio ativo)

136

2.1.59

PCB's

136

2.2

MICROBIOLOGICAS

2.2.1

Coliformes Fecais + Total

34

2.2.2

Coliformes Fecais

17

2.2.3

Coliformes Totais

17

2.3

TESTES

2.3.1

Testes de Lixiviação

34

2.3.2

Teste de Solubilização

34

2.3.3

Teste de Sedimentação

34

2.3.4

Testes Ecotoxicólogico (Daphnia similis)

221

3. REGISTRO DE LABORATÓRIOS DE ANÁLISES AMBIENTAIS

Classificação

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

3.1

Registro de Laboratório situado no Espírito Santo

306

3.2

Registro de Laboratório situado fora do Espírito Santo

493

4. RESULTADOS DE MONITORAMENTO DO AR

Classificação FATO GERADOR VALOR EM VRTE
4.1

Dados medidos pela Rede Automática de Monitoramento (parâmetros meteorológicos e poluentes)

51
4.2

Dados medidos pela Rede Manual de Monitoramento

34
4.3

Dados medidos pela Rede Comunitária de Percepção de Poeira

17

Obs.:

1- 1 unidade: dados mensais de 01 parâmetro.

2- Serão isentos de taxa as solicitações para utilização dos dados em trabalhos comprovadamente científicos.

5. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Alterado pela Lei n° 10.612/2016 (DOE de 26.12.2016), efeitos a partir de 01.04.2016 Redação Anterior

Classificação

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

5.1.

ATIVIDADE INDUSTRIAL OU AFIM

 

5.1.1

1 episódio

150

5.1.2

Trimestre

188

5.1.3

Semestre Acrescentado pela Lei n° 10.788/2017 (DOE de 19.12.2017), efeitos a partir de 19.12.2017

225
5.1.4

Ano Acrescentado pela Lei n° 10.788/2017 (DOE de 19.12.2017), efeitos a partir de 19.12.2017

300

5.2.

ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL

 

5.2.1

1 episódio

175

5.2.2

Trimestre

219

5.2.3

Semestre

263

5.2.4

Ano

350

5. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

Classificação

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

5.1

ATIVIDADE INDUSTRIAL OU AFIM

5.1.1

1 episódio

51

5.1.2

Trimestre

153

5.2

ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL

5.2.1

1 episódio

119

5.2.2

Trimestre

357

5.2.3

Semestre

714

5.2.4

Ano

1.428

6. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL Alterado pela Lei n° 10.788/2017 (DOE de 19.12.2017), efeitos a partir de 19.12.2017 Redação Anterior

Classificação FATO GERADOR VALOR
6 Fiscalização do exercício de atividades com potencial de utilização de recursos ambientais ou de poluição do meio ambiente
6.1 Pequeno:
6.1.1

Empresa de pequeno porte

Valor previsto no Anexo IX da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento/atividade.

6.1.2

Empresa de médio porte

Valor previsto no Anexo IX da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento/atividade.

6.1.3

Empresa de grande porte

Valor previsto no Anexo IX da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento/atividade.

6.2 Médio:
6.2.1

Empresa de pequeno porte

Valor previsto no Anexo IX da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento/atividade.

 Classificação FATO GERADOR VALOR
6.2.2

Empresa de médio porte

Valor previsto no Anexo IX da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento/atividade.

6.2.3

Empresa de grande porte

Valor previsto no Anexo IX da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento/atividade.

6.3 Alto:
6.3.1

Microempresa

Valor previsto no Anexo IX da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento/atividade.

6.3.2

Empresa de pequeno porte

Valor previsto no Anexo IX da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento/atividade.

6.3.3

Empresa de médio porte

Valor previsto no Anexo IX da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento/atividade.

6.3.4

Empresa de grande porte

Valor previsto no Anexo IX da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento/atividade.

kkkk

6. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL Alterado pela Lei n° 10.612/2016 (DOE de 26.12.2016), efeitos a partir de 01.04.2016

Classificação

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

6

Fiscalização do exercício de atividades com potencial de utilização de recursos ambientais ou de poluição do meio ambiente (Lei 10.098/2013)

 

6.1

Pequeno:

 

6.1.1

Empresa de pequeno porte

108

6.1.2

Empresa de médio porte

216

6.1.3

Empresa de grande porte

431

6.2

Médio:

 

6.2.1

Empresa de pequeno porte

173

6.2.2

Empresa de médio porte

345

6.2.3

Empresa de grande porte

863

6.3

Alto:

 

6.3.1

Microempresa

48

6.3.2

Empresa de pequeno porte

216

6.3.3

Empresa de médio porte

431

6.3.4

Empresa de grande porte

2157

.

6. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL CLASSIFICAÇÃO FATO GERADOR VALOR EM VRTE
Acrescentado pela Lei n° 10.148/2013 (DOE de 18.12.2013), efeitos a partir de 01.01.2014

Classificação

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

6

Fiscalização do exercício de atividades com potencial de utilização de recursos ambientais ou de poluição do meio ambiente (Lei n° 10.098/2013)

6.1

Pequeno:

6.1.1

Empresa de pequeno porte

47
6.1.2

Empresa de médio porte

94
6.1.3

Empresa de grande porte

188
6.2

Médio:

6.2.1

Empresa de pequeno porte

75
6.2.2

Empresa de médio porte

151
6.2.3

Empresa de grande porte

377
6.3

Alto:

6.3.1

Microempresa

21
6.3.2

Empresa de pequeno porte

94
6.3.3

Empresa de médio porte

188
6.3.4

Empresa de grande porte

944

7. OUTRAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO Acrescentado pela Lei n° 10.612/2016 (DOE de 26.12.2016), efeitos a partir de 01.04.2016

Classificação

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

7.1

Consulta Prévia

90

7.2

Certidão de Regularidade

15

7.3

Certidão Negativa/Positiva de Débitos Ambientais

20

7.4

Segunda via de documentos

5

7.5

Alteração da Razão Social

20

7.6

Transferência de titularidade

20

7.7

Declaração de Dispensa “Autodeclaratória” Alterado pela Lei n° 10.788/2017 (DOE de 19.12.2017), efeitos a partir de 19.12.2017 Redação Anterior

7,5

7.8

Declaração de Dispensa

90

7.9

Outras taxas

20

7.10

Retificação de licença (administrativa) Acrescentado pela Lei n° 10.788/2017 (DOE de 19.12.2017), efeitos a partir de 19.12.2017

20
7.11

Retificação de licença (técnica) Acrescentado pela Lei n° 10.788/2017 (DOE de 19.12.2017), efeitos a partir de 19.12.2017

90
7.12

Prorrogação de licença Acrescentado pela Lei n° 10.788/2017 (DOE de 19.12.2017), efeitos a partir de 19.12.2017

90
7.13

Conversão de Licença de Operação Corretiva em Licença de Operação Acrescentado pela Lei n° 10.788/2017 (DOE de 19.12.2017), efeitos a partir de 19.12.2017

548

8. OUTRAS TAXAS DOS SERVIÇOS E PREÇOS DOS PRODUTOS RELACIONADOS AO USO E MANEJO DA FAUNA Alterado pela Lei n° 10.710/2017 (DOE de 21.07.2017), efeitos a partir de 21.07.2017 Redação Anterior

CLASSIFICAÇÃO FATO GERADOR VALOR EM VRTE
8.1 AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO E USO DE FAUNA SILVESTRE EM CATIVEIRO OU RENOVAÇÃO  
8.1.1

Criadouro de espécimes da fauna silvestre para fins comerciais:

 
8.1.1.1

Pessoa Física

400,00
8.1.1.2

Microempresa

650,00
8.1.1.3

Demais empresas

1.000,00
8.1.2

Mantenedouro de Fauna Silvestre

ISENTO
8.1.3

Estabelecimento comercial de fauna silvestre (revenda de animais vivos ou de produtos e subprodutos da fauna silvestre):

750,00
8.1.4

Criadouros de espécies da fauna silvestre para fins científicos:

 
8.1.4.1

Com fins conservacionistas

ISENTO
8.1.4.2

Com fins de pesquisa

100,00
8.1.5

Zoológicos:

 
8.1.5.1

Zoológico Público - Categorias A, B e C

ISENTO
8.1.5.2

Zoológico Privado - Categoria A

400,00
8.1.5.3

Zoológico Privado - Categorias B e C

300,00
8.1.6

Centro de Triagem e/ou Reabilitação de Fauna Silvestre:

 
8.1.6.1

Centro de Triagem e/ou Reabilitação de Fauna Silvestre Público

ISENTO
8.1.6.2

Centro de Triagem e/ou Reabilitação de Fauna Silvestre Privado

300,00
8.1.7

Indústria de beneficiamento de peles, partes, produtos e derivados da fauna silvestre.

1.000,00
8.2

CRIAÇÃO AMADORISTA DE PASSERIFORMES

 
8.2.1

Autorização anual para criador amador de passeriformes

50,00
8.2.2

Adicional por espécime passeriforme do plantel (por indivíduo por ano)

1,00
8.2.3

Transferência de espécime passeriforme entre criadores (por indivíduo)

30,00
8.2.4

Autorização ou renovação para Torneios ou Eventos (por torneio ou evento)

50,00
8.3

PRODUTOS

 
8.3.1

Emissão unitária de selo ou lacre de segurança para peles, partes, produtos e derivados da fauna brasileira.

2,00
8.4

AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA USO DE ANIMAIS VIVOS, PRODUTOS OU SUBPRODUTOS DA FAUNA SILVESTRE EXPEDIDA PARA FINS DE EXPOSIÇÃO EM FEIRAS, PROPAGANDAS E FILMES.

 
8.4.1

Formulário (até 5 espécimes)

50,00
8.4.2

Por formulário adicional

20,00
8.5 AUTORIZAÇÃO OU RENOVAÇÃO PARA TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ANIMAIS SILVESTRES (POR FORMULÁRIO ATÉ 50 ESPÉCIMES)  
8.5.1

Pessoa Física

30,00
8.5.2

Microempresa

30,00
8.5.3

Demais empresas

40,00
8.5.4

Instituições Públicas

ISENTO
8.5.5

Instituições de pesquisa e manutenção de animais para fins conservacionistas

ISENTO
8.5.6

Por formulário adicional

20,00
8.5.7

Transporte interestadual de espécie constante do Anexo I da Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora em perigo de extinção - CITES (por formulário), na lista nacional ou estadual de espécies ameaçadas de extinção. (salvos os casos de instituições isentas nos itens 8.5.5 e 8.5.6)

50,00
8.6 AUTORIZAÇÃO DE MANEJO DE FAUNA SILVESTRE NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL  
8.6.1

Requerimento de Autorização de Manejo de Fauna Silvestre no licenciamento ou renovação

15% da taxa do licenciamento correspondente

(Tabela acrescentada pela Lei Nº 11230 DE 29/12/2020):

TABELA VI-A TAXAS DE REGULAÇÃO DE INTERFERÊNCIAS HÍDRICAS E OUTRAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO. (SEAMA/AGERH)

Classificação Fato Gerador Autorização (Valor em VRTE) Concessão (Valor em VRTE)
1 Outorga de direito de uso de recursos hídricos    
1.1 Captações de águas superficiais    
1.1.1 Uso industrial 160 200
1.1.2 Uso para abastecimento público 160 200
1.1.3 Uso em loteamento, conjuntos habitacionais e condomínio 160 200
1.1.4 Uso em irrigação por empreendimento de grande porte 160 200
1.1.5 Uso em mineração 160 200
1.1.6 Uso em empreendimentos comerciais e prestação de serviços (shopping centers, postos de gasolina, hotéis, clubes, etc.) 160 200
1.1.7 Uso em geração de energia elétrica (UHE, PCH, GGH) 1620 1950
1.1.8 Outros usos 160 200
1.2 Captações de águas subterrâneas    
1.2.1 Uso industrial 160 200
1.2.2 Uso para abastecimento público 160 200
1.2.3 Uso em loteamento, conjuntos habitacionais e condomínio 160 200
1.2.4 Uso em irrigação por empreendimento de grande porte 160 200
1.2.5 Rebaixamento de nível de água em mineração 2000 2200
1.2.6 Rebaixamento de nível de água em obras cíveis 400 600
1.2.7 Uso em empreendimentos comerciais e prestação de serviços (shopping centers, postos de gasolina, hotéis, clubes, etc.) 160 200
1.2.8 Outros usos 160 200
2 Lançamento de efluentes    
2.1 Uso industrial 600 730
2.2 Uso para abastecimento público 300 400
2.3 Uso em loteamento, conjunto habitacional e condomínio 160 200
2.4 Uso rural em empreendimento de grande porte 160 200
2.5 Uso em mineração 600 730
2.6 Uso em empreendimentos comerciais e prestação de serviços (shopping centers, postos de gasolina, hotéis, clubes, etc.) 160 200
2.7 Uso em geração de energia hidrelétrica (UHE, PCH, GGH) 400 600
2.8 Outros 160 200
3 Barramento    
3.1 Controle de cheias e regulariza- ção de vazões 300 400
3.2 Em geração de energia hidrelétrica (UHE, PCH, GGH) 1950 2350
3.3 Cadastro de Segurança de Barragem 50 150
3.4 Classificação da Segurança de Barragem 200 400
4 Simulação da barragem (por barragem)    
4.1 Análise hidrológica sem vistoria técnica 600 900
4.2 Análise hidrológica com vistoria técnica 900 1200
5 Uso de água para fins de aquicultura em empreendimento de grande porte 200 300
6 Desvio, canalização e/ou retificação de curso de água 200 300
7 Dragagem, limpeza ou desasso- reamento de corpo hídrico 160 200
8 Travessia de corpo de água 160 200
9 Dragagem em curso de água ou em cava aluvionar para fins de extração mineral 200 300
10 Travessia Rodoferroviária (pontes e bueiros) 300 400
11 Outros usos que alterem o regime de um corpo de água 160 200
12 Autorização para perfuração de poço tubular para usos não agrícola 80 160
13 Transferência de titularidade de outorga de direito de uso de recursos hídricos 40 80
14 Declaração de Reserva de Dis- ponibilidade Hídrica - DRDH    
14.1 DRDH até 1 Mw 1600 1900
14.2 DRDH igual ou maior que 1 Mw 1930 2150
14.3 Alteração de DRDH 1600 1900
14.4 Prorrogação de DRDH 800 1100
15 Consulta prévia 30 50
16 Renovação de processo de outorga 130 190
17 Outras autorizações ou declarações 30 40
18 Certidão Negativa/Positiva de Débitos em Recursos Hídricos 20 20

TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.

TABELA VII - SERVIÇOS PRESTADOS PELO ARQUIVO PÚBLICO ESTADUAL

Classificação FATO GERADOR VALOR EM VRTE
1

Restauração de Documentos

 
1.1

Visita técnica com relatório

894
1.2

Documentos textuais (A-4)

 
1.2.1

Fixamento

4
1.2.2

Limpeza mecânica

5
1.2.3

Teste químico

9
1.2.4

Tratamento químico por imersão

42
1.2.5

Tratamento químico tópico

21
1.3

Reconstituição

 
1.3.1

Recolagem

5
1.3.2

Remendo

25
1.3.3

Enxerto

20
1.3.4

Velatura

14
1.3.5

Planificação

5
1.3.6

Acondicionamento

16
2

Cópias de Plantas

 
2.1

Tamanho A1

268
2.2

Tamanho A2

133
2.3

Tamanho A3

66
2.4

Tamanho A4

11
3

Cópias de Documentos

 
3.1

Por transcrição, por folha

17
3.2

Por xerografia de 01 a 06 folhas

17
3.3

Por xerografia a partir da 7ª folha, por folha

0,350
4

Serviços de Microfilmagem (Excluídos os Materiais)

 
4.1

Microfilmagem de Documentos em equipamentos planetários

 
4.1.1

Filme prata de 16mm x 100 pés, contendo aproximadamente 2.500 fotogramas até o formato ofício Sistema Simplex, por fotograma

3
4.1.2

Filme prata de 16mm x 100 pés, contendo fotograma de documentos maiores de formato ofício.

19
4.2

Sistema Simplex, por rolo Microfilmagem de documentos de formato A4 até A0

20
4.2.1

Filme prata de 35mm x 100 pés, contendo aproximadamente 550 fotogramas em redução compatível com o formato:

2
 

Por fotograma

2
 

Por rolo

38
4.3

Filme cópia diazo de 16mm x 100 pés:

 
 

Duplicação por rolo

10
4.4

Filme cópia diazo de 35mm x 100 pés:

 
 

Duplicação por rolo

20
4.5

Processamento (revelação) filme prata:

 
 

16mm x 100 pés - rolo

10
 

35mm x 100 pés - rolo

20
4.6

Montagem em jaqueta de poliéster:

 
 

3 canais x 35mm

4
 

5 canais x 16mm

5
4.6.1

Montagem de cartão janela de filme de 35mm

7
4.7

Cópia de microfilmagem em papel (unidade)

5

TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.

TABELA VIII - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

2. RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO DE EDIFICAÇÕES OU ÁREAS DE RISCO
2.1

Renovação de Licenciamento de Edificações ou Áreas de Rico Alterado pela Lei n° 10.368/2015 (DOE de 25.05.2015), vigência a partir 25.05.2015. Redação Anterior

2.1.1

até 100 m²

25

2.1.2

de 101 até 150 m²

35

2.1.3

de 151 até 300 m²

42

2.1.4

de 301 até 500 m²

49

2.1.5

de 501 até 900 m²

70

2.1.6

de 901 até 1500 m²

84

2.1.7

acima de 1500 m², por m² excedente

0,028

2.1.8

de lojas e salas inseridas em condomínios licenciados

21

3. CONSULTA PRÉVIA PARA PROJETOS TÉCNICOS
3.1 Nível I

40

3.2 Nível II

60

3.3 Nível III

80

3.4 Nível IV

100

4. MODIFICAÇÃO DE PROJETOS TÉCNICOS (válida para três análises do mesmo projeto)

4.1 Nível I

35

4.2 Níveis II, III e IV, por prancha

35

5. CADASTRAMENTO
5.1 de profissionais projetistas

70

5.2 de empresas especializadas e habilitadas a executar instalação, manutenção, fabricação ou comercialização das medidas de segurança contra incêndio e pânico

100

5.3 de profissionais devidamente habilitados a executar a instalação e manutenção das medidas de segurança contra incêndio e pânico

70

5.4 de empresas promotoras de shows e eventos

100

5.5 de profissionais promotores de shows e eventos

70

6. RENOVAÇÃO DE CADASTRAMENTO
6.1 de profissionais projetistas

35

6.2 de empresas especializadas e habilitadas a executar instalação, manutenção, fabricação ou comercialização das medidas de segurança contra incêndio e pânico

50

6.3 de profissionais devidamente habilitados a executar a instalação e manutenção das medidas de segurança contra incêndio e pânico

35

6.4 de empresas promotoras de shows e eventos

50

6.5 de profissionais promotores de shows e eventos

35

7. PERÍCIAS DE INCÊNDIO

7.1 laudo até 04 fotos

84

7.2 laudo com mais de 04 fotos, por unidade

7

8. PREVENTIVOS

8.1 em praias rios e lagos por período de 06 horas por guarnição

210

8.2 em “shows” e eventos similares, por período de 06 horas, por guarnição

210

8.3 em feiras ou eventos similares, por período de 06 horas, por guarnição

210

8.4 em estádios de futebol, por período de 06 horas, por guarnição

210

8.5 em competições esportivas como corridas de carros, motos, maratonas e outras de qualquer natureza, por período de 06 horas de guarnição

210

8.6 em operações envolvendo produtos perigosos, por período de 6 horas, por guarnição especializada

350

9. SERVIÇOS NÃO EMERGENCIAIS

9.1 corte de árvores, por unidade por período de 4 horas de trabalho

140

9.2 esgotamento de piscinas, garagens, cisternas ou caixas d’água

210

9.3 mudanças ou transportes de objetos pesados (móveis e similares), por unidade

280

9.4 Busca e/ou retirada de objetos particulares submersos ou em locais de difícil acesso por hora de trabalho, incluindo tempo de deslocamento. Alterado pela Lei n° 10.938/2018 (DOE de 04.12.2018), efeitos a partir de 01.01.2019 Redação Anterior

150

9.5

Serviço em local elevado com utilização de Auto Plataforma por período mínimo de 04 (quatro) horas, incluindo tempo de deslocamento. Acrescentado pela Lei n° 10.938/2018 (DOE de 04.12.2018), efeitos a partir de 01.01.2019

400
9.6

Adicional de utilização de Auto Plataforma, por período de 01 (uma) hora, superior às 04 (quatro) horas iniciais. Acrescentado pela Lei n° 10.938/2018 (DOE de 04.12.2018), efeitos a partir de 01.01.2019

100

10. TREINAMENTO E PALESTRAS

10.1 treinamento (por alunos)
10.1.1 até 10 horas

65

10.1.2 de 11 até 20 horas

130

10.1.3 de 21 até 30 horas

195

10.1.4 de 31 até 40 horas

260

10.2 palestras para eventos remunerados (por hora)

110

11. BRIGADAS DE INCÊNDIO
Alterado pela Lei n° 10.469/2015 (DOE de 18.12.2015), efeitos a partir de 01.01.2016 Redação Anterior

11.1

Cadastramento de instrutor para formação, treinamento e reciclagem de brigadas de incêndios; de brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; bombeiros profissionais civis; e bombeiros civis.

80
11.2

Avaliação de instrutor de brigadistas eventuais, por candidato e por exame.

10
11.3

Avaliação teórica de instrutor de brigadistas profissionais, por candidato e por exame.

25
11.4

Avaliação prática de instrutor de b rigadistas profissionais, por candidato e por exame.

25
11.5

Cadastramento de empresas especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndios; de brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis; de bombeiros civis; de primeiros socorros e/ou socorros de urgência; e de salva-vidas ou guarda-vidas.

100
11.6

Cadastramento de empresas prestadoras de serviços de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis ou de bombeiros civis.

200
11.7

Curso de instrutor de brigadas de incêndios; de brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; bombeiros profissionais civis; e bombeiros civis, por aluno.

400
11.8

Curso de formação de brigadistas eventuais; e de salva-vidas ou guarda-vidas, por aluno.

80
11.9

Curso de formação de brigadistas profissionais; bombeiros profissionais civis; e bombeiros civis, por aluno.

600
11.10

Recolhimento da anotação de responsabilidade profissional, por turma de 20 (vinte) alunos.

50
11.11

Avaliação de brigadistas eventuais, por aluno e por exame.

15
11.12

Avaliação teórica de brigadistas profissionais; bombeiros profissionais civis e bombeiros civis, por aluno e por exame.

30
11.13

Avaliação prática de brigadistas profissionais; bombeiros profissionais civis e bombeiros civis, por aluno e por exame.

35
11.14

Análise de documentação para revalidação de certificado de formação de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis e de bombeiros civis.

21
11.15

Registro de certificado de conclusão de cursos de formação ou reciclagem de brigadistas; de brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; bombeiros profissionais civis e bombeiros civis, por aluno.

10
11.16

Vistoria dos requisitos técnicos das empresas especializadas na formação e treinamento, por visita.

50
11.17

Emissão de certificado para as empresas que possuem a obrigatoriedade de brigadas de incêndios.

21
11.18

Aluguel do campo de treinamento do CEIB, por período de 04 (quatro) horas.

500
11.19

Reciclagem de instrutores de brigadas de incêndios; de brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis; e de bombeiros civis, por aluno.

218
11.20

Reciclagem de brigadistas eventuais; e de salva-vidas ou guarda-vidas, por aluno.

20
11.21

Reciclagem de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis; e de bombeiros civis, por aluno.

300
11.22

Recadastramento de instrutor para formação, treinamento e reciclagem de brigadas de incêndios; de brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis; e de bombeiros civis.

50
11.23

Recadastramento de empresas especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndios; de brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis; de bombeiros civis; de primeiros socorros e/ou socorros de urgência; e de salva-vidas ou guarda-vidas.

75
11.24

Análise e emissão de autorização para uso de uniformes, insígnias e viaturas.

10
11.25

Recadastramento de empresas prestadoras de serviço de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis; e de bombeiros civis.

100
12. OUTROS SERVIÇOS
Alterado pela Lei n° 10.368/2015 (DOE de 25.05.2015), vigência a partir 25.05.2015 Redação Anterior
 

12.1

carimbo e assinatura em cópias extras de pranchas, por prancha

07

12.2

desarquivamento de Projetos Técnicos para reprodução

35

12.3

2° via de Alvará de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (ALCB, ALPCB, AAFCB)

21

12.4

fotocópia até 6 folhas

17

12.5

fotocópia a partir da 7° folha, por folha

0,35