Lei nº 10938 DE 03/11/2018

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 dez 2018

Altera a Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.001 , de 27 de dezembro de 2001, que define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º (.....)

(.....)

XV - as solicitações para realização de análise de projetos, de vistorias, de perícias de incêndio e explosões em locais de sinistro e de preventivos do Corpo de Bombeiros Militar para os órgãos dos poderes públicos municipais, desde que o Município tenha firmado convênio com a Corporação;

(.....)

XX - as solicitações para realização de licenciamento e renovação de licenciamento de edificações ou áreas de risco para o Microempreendedor Individual nos termos da legislação em vigor;

(.....)

XXIII - a abertura, a inscrição, o registro, o funcionamento, o alvará, a licença, o cadastro, as alterações e os procedimentos de baixa e encerramento, relativos ao Microempreendedor Individual.

(.....)." (NR)

Art. 2º A Tabela V da Lei nº 7.001, de 2001, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I desta Lei.

Art. 3º A Tabela VIII da Lei nº 7.001, de 2001, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo II desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações introduzidas pelos arts. 2º e 3º, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2019.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de novembro de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

ANEXO I , a que se refere o art. 2º desta Lei.

"TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.

(.....)

TABELA V (SESA/IESP)

Classificação FATO GERADOR VALOR EM VRTE
(.....) (.....) (.....)
19 Taxa de Monitoramento Anual do Risco Sanitário (TMARS)  
19.1 Estabelecimento do Grupo I  
  Total da Área Construída  
19.1.1 Até 100m² 500
19.1.2 Maior que 100m² até 300m² 800
19.1.3 Maior que 300m² a base de cálculo será acrescida de 50 VRTE a cada 100m²  
19.2 Estabelecimentos do Grupo II  
  Total de Área Construída  
19.2.1 Até 100m² 1000
19.2.2 Maior que 100m² até 300m² 1300
19.2.3 Maior que 300m² a base de cálculo será acrescida de 80 VRTE a cada 100m²  
19.3 Estabelecimento do Grupo III  
  Total da Área Construída  
19.3.1 Até 100m² 1500
19.3.2 Maior que 100m² até 300m² 1800
19.3.3 Maior que 300m² a base de cálculo será acrescida de 100 VRTE a cada 100m²  

.

ANEXO À TABELA V
As taxas especificadas na tabela V sofrerão redução nos seguintes casos:
- microempresas: 80% (oitenta por cento) de redução, com faturamento anual de zero até 144.000 VRTE;
- empresas com faturamento anual de 144.001 até 840.000 VRTE: 60% (sessenta por cento) de redução;
- empresas com faturamento anual de 840.001 até 1.200.000 VRTE: 40% (quarenta por cento) de redução;
- produtor rural e pessoas físicas terão de redução de 80% (oitenta por cento).
A Taxa de Monitoramento Anual do Risco Sanitário (TMARS) será recolhida pelo contribuinte até o último dia útil do mês de concessão do Alvará Sanitário do ano subsequente ao licenciamento.

(.....)." (NR)

ANEXO II , a que se refere o art. 3º desta Lei.

"TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.

(.....)

TABELA VIII CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

(.....)

9. Outros Serviços Não Emergenciais  
9.1 (.....)  
9.4 Busca e/ou retirada de objetos particulares submersos ou em locais de difícil acesso por hora de trabalho, incluindo tempo de deslocamento. 150
9.5 Serviço em local elevado com utilização de Auto Plataforma por período mínimo de 04 (quatro) horas, incluindo tempo de deslocamento. 400
9.6 Adicional de utilização de Auto Plataforma, por período de 01 (uma) hora, superior às 04 (quatro) horas iniciais. 100

(.....)." (NR)